Acórdão n.º 27/2014

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Acórdão n.º 27/2014

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 162/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 27/2014
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Humberto Rasse Monteiro, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta jurisdição administrativa, nos termos do estatuído na alínea b) do artigo 94 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, requerer a intimação para passagem de certidão, pelo Director Geral do Instituto Nacional do Turismo (INATUR), alegando, em síntese, o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 As partes (requerente e requerido) celebraram um contrato de cessão de exploração do Hotel Cabo Delgado. Pelo referido contrato, e no âmbito da alienação, a título oneroso, de estabelecimentos do Estado, decidiu-se alienar o hotel a favor do requerente, tendo-se acordado o preço, porém não chegaram a acordo quanto à modalidade e prazos de pagamento.
Texto do artigo · p. 11 Após várias discussões, com vista a encontrar uma solução amigável, o requerente apresentou ao requerido, uma proposta de pagamento, tendo, em resposta, sido comunicado da revogação da alienação do hotel a seu favor, por deliberação do Conselho de Administração da INATUR.
Texto do artigo · p. 12 Com a certidão, o requerente pretende conhecer o conteúdo integral da deliberação, para, em caso de discordância, poder lançar mão dos meios contenciosos, em salvaguarda dos seus interesses.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo a intimação do requerido para passagem da Certidão da Deliberação do Conselho de Administração, tomada na sua 20.ª sessão, de 19 de Março de 2013, que revogou a deliberação do Conselho de Administração, que aprovou a proposta de alienação do Hotel Cabo Delgado a seu favor.
Texto do artigo · p. 12 Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de folhas 5 a 13 e de 15 a 18 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Citada, a entidade requerida respondeu nos termos constantes de folhas 25 dos autos, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 Confirma o conteúdo dos articulados 1.º a 3.º da petição inicial, embora as partes tenham, também, alcançado consenso no preço.
Texto do artigo · p. 12 Ao invés da certidão, entende que pode facultar a cópia da própria deliberação.
Texto do artigo · p. 12 Juntou os documentos constantes de fls. 26 a 30 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Notificado o requerente sobre o conteúdo da resposta de folhas 25 e respectivos anexos, respondeu, positivamente, tendo, por fim, requerido a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, com custas pelo requerido (fls.38).
Texto do artigo · p. 12 Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu o atendimento ao pedido do requerente formulado a folhas 38, uma vez satisfeito o pedido (fls. 39 verso).
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou parte dele. Daí que, no caso sub judice o requerente esteja no seu direito de desistir dos autos, do qual o Tribunal entende ser do pedido, de fls. 38, que pode exercer livremente, de parte ou da plenitude.
Texto do artigo · p. 12 Ora, do exame feito aos documentos constantes de folhas 38 (pedido de desistência), de folhas 34 a 35 (Envio de cópia da deliberação), e de folhas 29 a 30 (Deliberação), o tribunal considera-os regulares, tanto pela forma, como, também, pela qualidade dos documentos e das pessoas que neles intervieram.
Texto do artigo · p. 12 Assim, considerando que o documento de folhas 38 é uma das formas previstas no artigo 300, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, através da qual o requerente pode apresentar a sua desistência do pedido, e mostrando-se satisfeita a pretensão do requerente, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em declarar válida a desistência e, consequentemente, extinta a instância do pedido de intimação formulado por Humberto Rasse Monteiro, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na última parte da alínea e) do artigo 287.º e do n.º 3 do artigo 300.º, ambos do Código do Processo Civil.
Texto do artigo · p. 12 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 12 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 162/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 27/2014
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: Humberto Rasse Monteiro, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta jurisdição administrativa, nos termos do estatuído na alínea b) do artigo 94 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, requerer a intimação para passagem de certidão, pelo Director Geral do Instituto Nacional do Turismo (INATUR), alegando, em síntese, o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 11: As partes (requerente e requerido) celebraram um contrato de cessão de exploração do Hotel Cabo Delgado. Pelo referido contrato, e no âmbito da alienação, a título oneroso, de estabelecimentos do Estado, decidiu-se alienar o hotel a favor do requerente, tendo-se acordado o preço, porém não chegaram a acordo quanto à modalidade e prazos de pagamento.
  6. Texto do artigo, página 11: Após várias discussões, com vista a encontrar uma solução amigável, o requerente apresentou ao requerido, uma proposta de pagamento, tendo, em resposta, sido comunicado da revogação da alienação do hotel a seu favor, por deliberação do Conselho de Administração da INATUR.
  7. Texto do artigo, página 12: Com a certidão, o requerente pretende conhecer o conteúdo integral da deliberação, para, em caso de discordância, poder lançar mão dos meios contenciosos, em salvaguarda dos seus interesses.
  8. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a intimação do requerido para passagem da Certidão da Deliberação do Conselho de Administração, tomada na sua 20.ª sessão, de 19 de Março de 2013, que revogou a deliberação do Conselho de Administração, que aprovou a proposta de alienação do Hotel Cabo Delgado a seu favor.
  9. Texto do artigo, página 12: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de folhas 5 a 13 e de 15 a 18 dos autos.
  10. Texto do artigo, página 12: Citada, a entidade requerida respondeu nos termos constantes de folhas 25 dos autos, referindo o seguinte:
  11. Texto do artigo, página 12: Confirma o conteúdo dos articulados 1.º a 3.º da petição inicial, embora as partes tenham, também, alcançado consenso no preço.
  12. Texto do artigo, página 12: Ao invés da certidão, entende que pode facultar a cópia da própria deliberação.
  13. Texto do artigo, página 12: Juntou os documentos constantes de fls. 26 a 30 dos autos.
  14. Texto do artigo, página 12: Notificado o requerente sobre o conteúdo da resposta de folhas 25 e respectivos anexos, respondeu, positivamente, tendo, por fim, requerido a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, com custas pelo requerido (fls.38).
  15. Texto do artigo, página 12: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu o atendimento ao pedido do requerente formulado a folhas 38, uma vez satisfeito o pedido (fls. 39 verso).
  16. Texto do artigo, página 12: Tudo visto.
  17. Texto do artigo, página 12: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou parte dele. Daí que, no caso sub judice o requerente esteja no seu direito de desistir dos autos, do qual o Tribunal entende ser do pedido, de fls. 38, que pode exercer livremente, de parte ou da plenitude.
  18. Texto do artigo, página 12: Ora, do exame feito aos documentos constantes de folhas 38 (pedido de desistência), de folhas 34 a 35 (Envio de cópia da deliberação), e de folhas 29 a 30 (Deliberação), o tribunal considera-os regulares, tanto pela forma, como, também, pela qualidade dos documentos e das pessoas que neles intervieram.
  19. Texto do artigo, página 12: Assim, considerando que o documento de folhas 38 é uma das formas previstas no artigo 300, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, através da qual o requerente pode apresentar a sua desistência do pedido, e mostrando-se satisfeita a pretensão do requerente, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em declarar válida a desistência e, consequentemente, extinta a instância do pedido de intimação formulado por Humberto Rasse Monteiro, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na última parte da alínea e) do artigo 287.º e do n.º 3 do artigo 300.º, ambos do Código do Processo Civil.
  20. Texto do artigo, página 12: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  21. Texto do artigo, página 12: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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