Acórdão n.º 27/2014
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Acórdão n.º 27/2014
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- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 162/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 27/2014
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Humberto Rasse Monteiro, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta jurisdição administrativa, nos termos do estatuído na alínea b) do artigo 94 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, requerer a intimação para passagem de certidão, pelo Director Geral do Instituto Nacional do Turismo (INATUR), alegando, em síntese, o seguinte:
- Texto do artigo, página 11: As partes (requerente e requerido) celebraram um contrato de cessão de exploração do Hotel Cabo Delgado. Pelo referido contrato, e no âmbito da alienação, a título oneroso, de estabelecimentos do Estado, decidiu-se alienar o hotel a favor do requerente, tendo-se acordado o preço, porém não chegaram a acordo quanto à modalidade e prazos de pagamento.
- Texto do artigo, página 11: Após várias discussões, com vista a encontrar uma solução amigável, o requerente apresentou ao requerido, uma proposta de pagamento, tendo, em resposta, sido comunicado da revogação da alienação do hotel a seu favor, por deliberação do Conselho de Administração da INATUR.
- Texto do artigo, página 12: Com a certidão, o requerente pretende conhecer o conteúdo integral da deliberação, para, em caso de discordância, poder lançar mão dos meios contenciosos, em salvaguarda dos seus interesses.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a intimação do requerido para passagem da Certidão da Deliberação do Conselho de Administração, tomada na sua 20.ª sessão, de 19 de Março de 2013, que revogou a deliberação do Conselho de Administração, que aprovou a proposta de alienação do Hotel Cabo Delgado a seu favor.
- Texto do artigo, página 12: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de folhas 5 a 13 e de 15 a 18 dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Citada, a entidade requerida respondeu nos termos constantes de folhas 25 dos autos, referindo o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: Confirma o conteúdo dos articulados 1.º a 3.º da petição inicial, embora as partes tenham, também, alcançado consenso no preço.
- Texto do artigo, página 12: Ao invés da certidão, entende que pode facultar a cópia da própria deliberação.
- Texto do artigo, página 12: Juntou os documentos constantes de fls. 26 a 30 dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Notificado o requerente sobre o conteúdo da resposta de folhas 25 e respectivos anexos, respondeu, positivamente, tendo, por fim, requerido a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, com custas pelo requerido (fls.38).
- Texto do artigo, página 12: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu o atendimento ao pedido do requerente formulado a folhas 38, uma vez satisfeito o pedido (fls. 39 verso).
- Texto do artigo, página 12: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou parte dele. Daí que, no caso sub judice o requerente esteja no seu direito de desistir dos autos, do qual o Tribunal entende ser do pedido, de fls. 38, que pode exercer livremente, de parte ou da plenitude.
- Texto do artigo, página 12: Ora, do exame feito aos documentos constantes de folhas 38 (pedido de desistência), de folhas 34 a 35 (Envio de cópia da deliberação), e de folhas 29 a 30 (Deliberação), o tribunal considera-os regulares, tanto pela forma, como, também, pela qualidade dos documentos e das pessoas que neles intervieram.
- Texto do artigo, página 12: Assim, considerando que o documento de folhas 38 é uma das formas previstas no artigo 300, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, através da qual o requerente pode apresentar a sua desistência do pedido, e mostrando-se satisfeita a pretensão do requerente, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em declarar válida a desistência e, consequentemente, extinta a instância do pedido de intimação formulado por Humberto Rasse Monteiro, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na última parte da alínea e) do artigo 287.º e do n.º 3 do artigo 300.º, ambos do Código do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 12: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 12: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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