| Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 II SÉRIE — Número 24712 |
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II SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 12/2015
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Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 II SÉRIE — Número 24712 - Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Secretaria Provincial.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Secretaria Provincial.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Massingir:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Montepuez:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Município da Vila de Sussundenga:
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 3 da Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública, nomeio José Joaquim Gonçalves Ferreira, titular do NUIT 100801418, enquadrado na carreira de técnico superior de indústria e comércio N1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de delegado Regional Norte do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 Julho de 2014. — Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 3 da Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública, nomeio Castro Armindo Sanfins Namuaca, titular do NUIT 101909050, enquadrado na carreira de técnico superior de N1,
- Texto do artigo, página 1: para exercer, em comissão de serviço, as funções de delegado Regional Centro do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 Julho de 2014. — Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atrabuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Secretário Permanente do Ministério da Agricultura, atribuo a Mariano Caetano Jone, técnico superior de agro-pecuária N1, o vencimento correspondente à função de director provincial.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Julho de 2011. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província de Manica, atribuo a António Dinis, o vencimento correspondente à função de director provincial.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Dezembro de 2013. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 1: 1. Nomear, em comissão de serviço, António Manuel Chisseve, titular do NUIT 100784580, da carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas em Sofala.
- Texto do artigo, página 1: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos da
- Texto do artigo, página 1: alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com
- Texto do artigo, página 2: o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear, em comissão de serviço, Beatriz Baptista Ajamia Ali Macuácua, titular do NUIT 100100452, da carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas em Niassa.
- Texto do artigo, página 2: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos da
- Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear, em comissão de serviço, Ernesto José Tafula, titular do NUIT 102523210, da carreira de inspecção superior, classe B, escalão 4, grupo salarial 23, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas em Inhambane.
- Texto do artigo, página 2: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos do
- Texto do artigo, página 2: artigo 21, n.º 1, alínea b) do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear, em comissão de serviço, Norberto Narciso João, titular do NUIT 102243900, da carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas em Nampula.
- Texto do artigo, página 2: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos da
- Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com
- Texto do artigo, página 2: o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear, em comissão de serviço, Rodrigues António Churi, titular do NUIT 102627555, da carreira de inspecção superior, classe E, escalão 1, grupo salarial 23, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas na Província do Maputo.
- Texto do artigo, página 2: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos da
- Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear, em comissão de serviço, Elias Frederico Jamisse, titular do NUIT 101342026, da carreira de técnico profissional de administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos da
- Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear, em comissão de serviço, Lourenço Alberto Jaime, titular do NUIT 103100984, da carreira de técnico profissional planificador físico, classe B, escalão 1, grupo salarial 8, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas na Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos da
- Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear, em comissão de serviço, Lina José Muchave, titular do NUIT 10392808739, da carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, grupo salarial 71, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas em Gaza.
- Texto do artigo, página 2: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos do
- Texto do artigo, página 2: artigo 21, n.º 1, alínea b) do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 32 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e ainda com o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio decide:
- Texto do artigo, página 2: 1. Nomear, em comissão de serviço, Ofélio Jeremias Cauiriza, titular do NUIT 103809126, da carreira de inspecção técnica, classe C, escalão 2, grupo salarial 65, para o cargo de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas em Tete.
- Texto do artigo, página 2: 2. Declara por urgente conveniência de serviço nos termos da
- Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Março de 2012. — O Ministro, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 3: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 3: Plenário Processo n.º 47/2008 – P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 4/2014
- Texto do artigo, página 3: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: O Ministro da Saúde, ora recorrido no processo à margem citado, inconformado com o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 143/2007, de 28 de Dezembro, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal, que julgou procedente parcialmente a acção de indeminização por danos morais e materiais proposta pela recorrente Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, vem dele interpor recurso para o Plenário, apresentando os fundamentos constantes de fls. 124 a 126 dos autos, alegando, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 3: A questão fulcral do recurso prende-se com o facto do recorrido ter que pagar a favor da Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, alegadas quantias relativas ao pré-aviso, aos salários devidos e outras regalias, nos termos de dois contratos de prestação de serviços, celebrados entre o Estado Moçambicano, representado pelo Ministro da Saúde e a recorrente Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, em 7 de Setembro de 1982, com os salários suportados pelo Estado supra indicado e outro contrato sem data, no âmbito do Projecto Financiado pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento). Vide fls. 7 a 11 e 15 a 17 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Afirma o recorrido que não foi observado o período de pré-aviso da rescisão do contrato em Novembro de 1993. Contudo, como forma de sanar o vício foi celebrado um outro contrato de prestação de serviços, com uma duração de 4 (quatro) meses, isto é, até Março de 1994.
- Texto do artigo, página 3: Acrescenta, ainda, que “ É um facto que a ré trabalhou durante quatro meses sem receber o contrato e como corolário desse facto,
- Texto do artigo, página 3: o recorrido na pessoa do Ministro da Saúde, exarou um despacho Ministerial datado do dia 03/12/2001 no sentido de se pagar a recorrente a quantia de USD 10.000, 00 (dez mil dólares) respeitantes ao período de pré-aviso e da extensão do contrato que foram pagos pelos fundos do Estado”, pelo que, já foi pago o valor a que se refere o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 3: A terminar, o Ministro da Saúde pede que o recurso seja dado por procedente, uma vez efectuados os respectivos pagamentos.
- Texto do artigo, página 3: Por sua vez, a Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís (ora recorrente), também insatisfeita com o acórdão acima referenciado, vem dele interpor recurso, sufragando-se nas alegações constantes de fls. 133 a 137 (verso) dos autos, que, em síntese, seguidamente, se mencionam:
- Texto do artigo, página 3: A recorrente entende que o recorrido deve pagar para além do período do pré-aviso, os salários devidos, regalias inerentes à função e uma indeminização resultante dos danos causados, na sequência do incumprimento das obrigações contratuais.
- Texto do artigo, página 3: Avança que, “ Tendo em atenção o facto da recorrente ser boa profissional ao ponto dos utentes do Hospital Geral de Chamanculo terem subscrito um abaixo assinado para a sua continuidade naquela unidade hospitalar e a proposta para eventual contrato com a OMS, deve colher argumento da recorrente vertido no item 16 da p.i., pelo que, tem a recorrente o direito de receber o valor de USD 355.000,00, acrescidos de USD 28.600,00 de bilhetes de passagens de ida e volta para a recorrente e o esposo (…)”.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, afirmando que: “ a) Assiste à recorrente o direito de pedir os pagamentos dos
- Texto do artigo, página 3: valores constantes da p.i., mormente nas alineas a), b) e c) da p.i. e retificado nos termos do presente recurso;
- Texto do artigo, página 3: b) Igualmente , a recorrente deve ser ressarcida dos danos morais nos precisos termos da p.i.;
- Texto do artigo, página 3: c) Deve, assim, revogar-se na parte impugnada a decisão
- Texto do artigo, página 3: recorrida”.
- Texto do artigo, página 3: E, consequentemente, deve ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que declare procedentes os pedidos formulados pela recorrente.
- Texto do artigo, página 3: No que respeita às contra-alegações, quer da recorrente Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, quer do Ministro da Saúde (ora recorrido), as mesmas não trazem elementos novos, oportunos e diferentes das alegações já apresentadas, conforme o que figura de fls. 124 a 126; 133 a 137 verso; 189 a 194; 256 a 259 e 260 a 262 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, promovido, na essência, a “ junção da anotação e visto do tribunal Administrativo” ( vide fls. 264 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Acolhendo a douta promoção do Ministério Público, foi notificado o Ministro da Saúde (ora recorrido), para juntar aos autos, os processos administrativos atinentes a Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, anotados e/ou visados pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, o Ministro da Saúde remeteu um conjunto de papéis relativos à recorrente, constantes de fls. 270 a 463 dos autos. Todavia, não se vislumbra dos mesmos qualquer documento anotado ou visado por este tribunal.
- Texto do artigo, página 3: Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público manteve o pronunciamento de fls. 264, datado de 15 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos juízes Conselheiros. Questões Prévias
- Texto do artigo, página 3: I. Visto e/ou Anotação nos Processos da Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís
- Texto do artigo, página 3: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu, em sede dos vistos final, a junção dos processos referentes à Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, anotados e/ou visados pelo Tribunal Administrativo, o que acolhemos, por ser legal e legítimo, considerando, de entre outros elementos, o objecto, a natureza e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, de acordo com o plasmado na lei.
- Texto do artigo, página 3: Refira-se que o vínculo jurídico-laboral entre o Estado Moçambicano, representado pelo Ministro da Saúde e Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, foi estabelecido através de 2 (dois) contratos de prestação de serviços, em 7 de Setembro de 1982, com os salários suportados pelo Estado e outro sem data, no âmbito do Projecto Financiado pelo PNUD ( Programa das Nações Unidas para
- Texto do artigo, página 3: o Desenvolvimento), como Médica, no Serviço Nacional de Saúde. Portanto, fora do quadro de pessoal ou seja, a título precário, não conferindo, a recorrente, a qualidade de funcionária do Estado, embora os encargos com os aludidos contratos tenham sido suportados pelo erário (Fontes Interna e Externa). Ora, os contratos retromencionados, não foram submetidos à fiscalização prévia, nem à anotação deste tribunal, conforme estatuía a alínea b) do artigo 15 da portaria n.º 1984, de 1933, que aprovava o Regimento do Tribunal Administrativo, bem assim a alínea a) do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio ( Lei Orgânica do Tribunal Administrativo) e, mesmo que tivessem sido remetidos para os devidos efeitos, a recorrente não possuiria a qualidade de funcionária do Estado, mas sim, de Agente do Estado, desempenhando funções na Administração Pública, isto é, como contratada, na medida em que não foi provida numa vaga do quadro do pessoal daquele Ministério.
- Texto do artigo, página 3: II. Aferição da Competência do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 3: É verdade que, a alínea b) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição da República de Moçambique, estabelece que compete ao Tribunal Administrativo “julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes”, porém, a alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor à data dos factos, excluía da jurisdição administrativa, questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa do Direito Público, e é o caso vertente.
- Texto do artigo, página 4: Este entendimento é também acolhido pela actual Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, coincidentemente, na sua alínea e) do n.º 1 do artigo 5 (Lei concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas, que revoga a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro).
- Texto do artigo, página 4: No processo sub judice, os contratos foram subscritos entre o Ministro da Saúde (contratante) e a Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís (contratada), como Médica Ginecologista Obstétrica, não detendo. A qualidade de funcionária do Estado, pois, não basta que um dos intervenientes num contrato seja uma pessoa do direito Privado para que o contrato seja administrativo. Só são administrativos os contratos através dos quais se estabelece, modifica ou extingue uma relação de Direito Administrativo.
- Texto do artigo, página 4: Tudo Visto, Cumpre Decidir. Decidindo:
- Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, acordam os juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em declarar incompetente este tribunal, em virtude de a matéria litigiosa encontrar-se excluída da jurisdição administrativa, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor à data dos factos, bem como o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 4: Aliás, é de jurisprudência deste tribunal ( vide acórdãos n.ºs 27/2005
- Texto do artigo, página 4: – 1.ª Secção, de 17 de Maio; 8/2008 – P, de 14 de Julho e 1/2012-P, de 9 de Abril).
- Texto do artigo, página 4: Custas pela recorrente - Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, que se fixam em 2.000, 00MT (Dois mil meticais)
- Texto do artigo, página 4: Sem custas para o Ministro da Saúde (recorrente/recorrido), por
- Texto do artigo, página 4: delas estar isento. Registe-se e notifique-se Maputo, 19 de Maio de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luis Maria Pereira Cardoso. Aboobacar Zainadine dauto Changa. João Varimelo. Paulo Daniel Comoane. José Maurício Manteiga. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público Fui Presente,
- Texto do artigo, página 4: Dr.º Edmundo Carlos Alberto. (Vice – Procurador Geral da República)
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 56/2010 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 11 /2014
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Pedro Bernardo Nancona, Assistente técnico, afecto na Administração do Distrito de Mecanhelas, Província de Niassa, inconformado com a decisão proferida pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 246/2006, através do
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro, que o sanciona a repor aos cofres do Estado o valor de 582,00MT (quinhentos
- Texto do artigo, página 4: e oitenta e dois meticais), referente à compra de refeições sem os correspondentes justificativos; bem como, ao pagamento de uma multa no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), por ter-se provado
- Texto do artigo, página 4: o cometimento de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, que aprova o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, então em vigor, veio, perante esta instância ad quem, interpor recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 4: Louva-se, das alegações constantes de fls. 124 a 126 dos autos, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Na sequência da auditoria financeira realizada em 2006 respeitante ao exercício económico de 2004 na Administração do Distrito de Mecanhelas, o apelante foi sancionado pelo acórdão supracitado, por, alegadamente, fazer parte dos membros da gerência naquele exercício.
- Texto do artigo, página 4: Sucede que, durante o exercício económico do ano de 2004, objecto da auditoria, o apelante não fazia parte da gerência de qualquer fundo, não tendo, por isso, legitimidade em ser parte no processo em causa.
- Texto do artigo, página 4: Com efeito, só em Maio de 2005, é que o apelante foi nomeado, provisoriamente, no Aparelho do Estado, tendo iniciado as suas funções a 15 de Setembro do mesmo ano; e aquando da auditoria realizada em 2006, o apelante exercia as funções de substituto do chefe dos Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 4: Aliás, quando o recorrente iniciou funções, o anterior Administrador do Distrito, Augusto Eduardo Chalamanda já havia cessado as funções e encontrava-se em exercício o Administrador David Francisco Xadreque.
- Texto do artigo, página 4: Relativamente ao contraditório apresentado em seu nome, em 22 de Janeiro de 2007, desconhece, na medida em que, nessa altura, encontrava-se a estudar em Lichinga; acredita que alguém tenha agido de má-fé, ao responder pelo apelante ao Tribunal.
- Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a nulidade do acórdão, na parte relativa à sua
- Texto do artigo, página 4: condenação, por manifesta injustiça e ilegalidade. Juntou os documentos de folhas 127 a 129, dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
- Texto do artigo, página 4: junto desta instância, pronunciou-se nos termos constantes de fls.138, referindo o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 4: 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa.
- Texto do artigo, página 4: 2. É pessoal e intransmissível. Nesta conformidade, promovo:
- Texto do artigo, página 4: A. Conceder provimento ao recurso interposto. B. Revogar o Acórdão recorrido na parte referente ao presumido
- Texto do artigo, página 4: infractor, Pedro Bernardo Nancona, pelos fundamentos aduzidos a fls. 122, 124 e seguintes, 127 e 128, confirmando-o no mais.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, nada tendo sido observado nem promovido.
- Texto do artigo, página 4: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 4: Mostram os autos que, através do
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro, prolatado pela II Subsecção da Terceira Secção, o apelante foi sancionado a repor aos cofres do Estado o valor de 582,00MT (quinhentos e oitenta e dois meticais) referente à compra de refeições sem os correspondentes justificativos e ainda, ao pagamento de uma multa no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), por, alegadamente, ter-se provado o cometimento de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, que aprova o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, então vigente, durante a auditoria financeira realizada ao exercício económico de 2004 da Administração Distrital de Mecanhelas, na Província de Niassa.
- Texto do artigo, página 5: Ora, compulsados os autos, verifica-se que, efectivamente, o apelante não fazia parte da gerência no exercício económico em causa, porquanto, como bem referiu na petição inicial, mostra-se provado que foi nomeado, provisoriamente, por despacho de 19 de Maio de 2005 (fls. 127 e 128), tendo iniciado funções a 15 de Setembro de 2005, conforme consta do “Termo de Início de Funções”, de fls. 129, dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Outrossim, a própria Administração do Distrito de Mecanhelas, enviou a Nota nº 214/GDM/030/031/08, de 20 de Junho de 2006, afirmando que o apelante não era responsável pela gerência e nem sequer encontrava-se na função pública, facto sobejamente comprovado (fls. 122).
- Texto do artigo, página 5: Constata-se, ainda, que no Relatório Preliminar (nos autos designado de Carta de Recomendações para o ano terminado em 31 de Dezembro de 2004) enviado pelo Tribunal Administrativo à Administração do Distrito de Mecanhelas, na sequência da auditoria realizada, o nome do ora apelante não consta na coluna reservada aos gestores/responsáveis do exercício económico de 2004 (vide fls. 10 a 16 e 68 a 81).
- Texto do artigo, página 5: Conforme se referiu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, na sua promoção, a responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa, sendo pessoal e intransmissível.
- Texto do artigo, página 5: Pelo exposto, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em conceder provimento ao recurso de apelação interposto por Pedro Bernardo Nancona, por provados os fundamentos apresentados, declarando nulo e de nenhum efeito a responsabilidade financeira a que foi, particularmente, sancionado pelo
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 93/2010 – 1.ª – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 12 /2014
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Administração Regional de Águas do Zambeze, representada pela respectiva Directora Geral, inconformada com o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 130/2010, de 05 de Março, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção, que recusou o visto ao contrato de “fornecimento de computadores”, no valor de 111.489,30MT (cento e onze mil, quatrocentos oitenta e nove meticais e trinta centavos), celebrado no dia 15 de Julho de 2009 entre a recorrente e a empresa KS Computer, por ajuste directo, vem perante esta instância jurisdicional, requerer a sua revogação e consequente concessão do visto pretendido.
- Texto do artigo, página 5: Louva-se nos fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 5: É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tutelada pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção Nacional de Águas, e estabelecida pela Lei n.º 16/91 de 3 de Agosto (Lei das Águas).
- Texto do artigo, página 5: Refere que, para a implantação da infra-estrutura e apetrechamento da Administração Regional do Zambeze (ARA-ZAMBEZE), o Governo Moçambicano solicitou apoio financeiro a parceiros de cooperação, tendo sido criado o Projecto n.º 8.ACP.MOZ.019 – Capacitação Institucional para o Desenvolvimento Integrado dos Recursos Hídricos e de Abastecimento de Água, através da Convenção de Financiamento n.º 6232/MOZ, assinado pelo Governo de Moçambique e a União Europeia.
- Texto do artigo, página 5: No entanto, a União Europeia, na qualidade de financiador, condicionou o referido financiamento, à adopção das suas regras de procurement na aquisição de bens, exigência que tem sido comum em vários acordos celebrados entre o Estado Moçambicano e organizações internacionais; o próprio legislador ordinário deu cobertura legal a este facto, através da alínea a) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com a alínea c) do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, daí que não seja aplicável nos casos de acordos com adopção de regime específico.
- Texto do artigo, página 5: Contudo, na sequência da inaplicabilidade das leis supracitadas a tais situações, o contrato anteriormente celebrado seguiu os procedimentos da União Europeia e estabelecidos no Guia prático para Fundos de Desenvolvimento Europeu. Não havendo obrigatoriedade do seu envio para visto, tendo em atenção os bons serviços e a uniformidade de padrão dos equipamentos adquiridos anteriormente, aplicou a modalidade de ajuste directo para a contratação com a KS Computer, usando a prerrogativa do disposto no artigo 104 do Regulamento supracitado.
- Texto do artigo, página 5: Na verdade, na altura da celebração do contrato não vigorava o regulamento, porém, no acto de apreciação do processo já vigorava a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que, no respectivo artigo 79, legitima o não envio dos contratos, ao Tribunal Administrativo, para efeitos de visto.
- Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a procedência do recurso, por provado, a revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, a concessão do visto pretendido.
- Texto do artigo, página 5: Para alicerçar, juntou os documentos de folhas 15 a 198, dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
- Texto do artigo, página 5: junto desta instância pronunciou-se nos termos do documento constante de fls. 201 a 202 dos autos, que se dá, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 5: Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013 de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas, o Plenário do Tribunal Administrativo aprecia em matéria de facto e de Direito, os recursos dos acórdãos das secções e subsecções, que é o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 5: A recusa do visto deliberada pela Primeira Subsecção da Terceira Secção, no
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 130/2010, de 05 de Março, deveu-se à não junção, ao processo, do contrato anteriormente celebrado com a adjudicatária e devidamente visado por este tribunal, em observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, de forma a validar as informações que atestassem terem sido prestados serviços, por aquela empresa, à apelante, outrora, conforme se requer, nos casos de ajuste directo, e, consequentemente, a ineficácia do contrato executado sem o visto.
- Texto do artigo, página 5: A apelante afirma que não houve submissão do anterior contrato pelo facto de o objecto de contratação ter sido financiado por fundos externos, através de um acordo celebrado entre o Governo de Moçambique e a União Europeia, o qual é regido por normas próprias, que não exigem a submissão dos contratos à fiscalização prévia, do Tribunal Administrativo, para além de que, na altura da celebração do referido contrato, não estava em vigor o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: Ora, o tribunal não acolhe as alegações da apelante para tal omissão de apresentação e submissão do contrato anteriormente celebrado com a adjudicatária, porque no documento que contém as condições especiais do financiamento, como se mostra a folhas 20 a 24, dos autos, consta que o início da implementação do acordo de financiamento devia ser antes de 31 de Dezembro de 2000 e o mesmo tinha o seu término em 31 de Dezembro de 2005 (cfr. article 3, do acordo de financiamento).
- Texto do artigo, página 6: Ora, o contrato cujo visto foi recusado foi celebrado no dia 15/07/2009, cerca de 3 (três) anos e meio, após a data de término do acordo (vide fls. 30 a 32 dos autos), o que leva o tribunal a questionar a sua legalidade, para a continuidade de financiamentos nos termos inicialmente propostos, ou seja, com contrato sem carecer de fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 6: Mesmo o anterior contrato, celebrado com a empresa KS Computer em 14 de Fevereiro de 2008 (vide fls. 33 a 35), foi cerca de 3 (três) anos depois da data prevista para o término do acordo de financiamento.
- Texto do artigo, página 6: No entanto, questiona-se qual é o suporte legal usado pela apelante para, em 2009, basear-se no Acordo de Cooperação para o financiamento da compra de computadores, objecto do presente contrato.
- Texto do artigo, página 6: Outrossim, a apelante refere que por razões logísticas só em 2002 é que o acordo começou a ser executado, passando o seu término para 2007; porém, não existe, nos autos, qualquer documento comprovativo de ter havido alargamento do prazo do referido termo do Acordo de Cooperação, outrora assinado, cujo objecto de contrato seria por aquele financiado, desconhecendo-se a legalidade de tais pagamentos.
- Texto do artigo, página 6: Ademais, não consta dos autos qualquer informação com vista a apurar se o anterior contrato foi remetido ao Tribunal Administrativo para anotação, nos 30 (trinta) dias, após a celebração, conforme dispõe
- Texto do artigo, página 6: o n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Fiscalização Prévia das despesas públicas, em vigor à data da celebração do referido contrato.
- Texto do artigo, página 6: Quanto à escolha da modalidade de ajuste directo, o tribunal não descortina as circunstâncias tidas em consideração para a celebração do contrato na referida modalidade, porque, como já foi referido, o contrato inicial que deu azo à implementação do referido regime não foi submetido ao tribunal para que fosse comprovada a uniformidade de padrão dos equipamentos adquiridos anteriormente.
- Texto do artigo, página 6: Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor, o ajuste directo aplica-se se a entidade contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade padrão.
- Texto do artigo, página 6: Os documentos juntos e escritos em língua inglesa dificultam o entendimento se, efectivamente, a aquisição de computadores estava previsto no lote a ser financiado através do referido Acordo de Cooperação.
- Texto do artigo, página 6: E nos termos do disposto no artigo 68 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os documentos emitidos em língua estrangeira para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do país e autenticados por autoridade nacional competente, o que não foi cumprido, no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 6: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, interposto por ARA – Zambeze, por falta de fundamentação legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 6: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator.
- Texto do artigo, página 6: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice - Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 02/2011-P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 13/2014
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Domingos Ernesto Muando Nhambire, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, contra o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 54/2010, de 18 de Maio, prolatado pela Primeira Secção, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de expulsão, exarado pelo Reitor do Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI), no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado.
- Texto do artigo, página 6: Louva-se nos fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 6: O acórdão foi exarado sem prévia observância de elementos materiais e formais, relativos ao próprio processo, pelo facto de não existir nos autos e nem lhe foi facultado, o relatório final da Inspecção Geral de Finanças, de forma a defender-se das acusações, mas, sim, apenas, um relatório preliminar que lhe foi facultado na fase das alegações facultativas, cuja matéria não foi tomado em conta, pelo tribunal a quo, no acórdão recorrido; também, não foi notificado da promoção do Ministério Público, sobre o mesmo assunto, para que se pudesse pronunciar, conforme o disposto nos artigos 75, n.º 1 e 76, n.º 2, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Estes factos consubstanciam violação do princípio do contraditório.
- Texto do artigo, página 6: No que tange às acusações constantes da respectiva nota, refere que, relativamente aos descontos do Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRPS), os mesmos não eram efectuados porque era prática da instituição descontar 17% sobre o salário, facto do conhecimento do Reitor, cujo impasse foi devidamente justificado em sede do processo disciplinar, daí que, não conste da decisão final do referido processo.
- Texto do artigo, página 6: Relativamente à existência de alguns cheques emitidos em seu nome, teve em conta a necessidade de tornar flexível o seu levantamento, porém, em proveito da instituição, ao abrigo do disposto no artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, já que se tratava de fundo de maneio, facto que não carece de qualquer autorização, conforme consta do processo.
- Texto do artigo, página 6: Quanto aos pagamentos acima dos valores contratualmente previstos, não constitui verdade, porque os valores pagos aos proprietários dos imóveis arrendados estão de acordo com os respectivos contratos; no entanto, dada a demora na transferência de fundos, do Tesouro das Finanças para o Banco de Moçambique, em determinada altura, os pagamentos passaram a ser efectuados de dois em dois meses.
- Texto do artigo, página 6: Por outro lado, não houve duplicação de facturas de pagamentos efectuados à Electricidade de Moçambique (EDM), pois se tratam de facturas referentes aos meses de Maio e de Junho, respectivamente.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo o provimento do presente recurso e, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido, por não provados os factos que lhe servem de fundamento.
- Texto do artigo, página 7: Juntou os documentos de folhas 176 a 187, 190 a 212 e 215 a 224, dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Notificada, a apelada apresentou as alegações constantes de folhas 239 a 241, referindo, no essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: A falta de consulta do relatório final da Inspecção Geral de Finanças não tem efeitos modificativos no que tange aos factos materiais praticados pelo recorrente. Aliás, cabe ao recorrente, em sede de recurso ou do processo disciplinar, apresentar elementos probatórios da sua inocência, requerendo, formalmente, a consulta de qualquer documento.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, o referido relatório estava classificado de “confidencial”, não sendo, portanto, distribuído a título individual aos funcionários, mas esteve sempre disponível, para efeitos julgados pertinentes pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 7: Por outro lado, a nota de culpa arrolou um conjunto de infracções que foram provados e deram lugar à aplicação da pena disciplinar. Na verdade, os documentos justificativos das despesas efectuadas não são fiscalmente válidos, não se provando que os valores tenham sido aplicados para fins lícitos.
- Texto do artigo, página 7: Das alegações do recorrente e que constam do articulado 8.º, não há relação com o teor da nota de culpa e nem com o que considera preterição de procedimentos do contraditório.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo a absolvição da apelada e, consequentemente, desatendido o pedido.
- Texto do artigo, página 7: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida resposta, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 7: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a confirmação do acórdão recorrido (fls. 242 verso).
- Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos (…), compete, ao Plenário do Tribunal Administrativo, apreciar em matéria de facto e de direito, os recursos dos acórdãos das secções e das subsecções.
- Texto do artigo, página 7: O acórdão impugnado negou provimento ao recurso interposto pelo apelante, por se ter concluído improcedente e não provada a violação da lei, alegadamente, porque a apelada fez a correcta interpretação e aplicação da lei na apreciação dos factos que culminou com a sua expulsão, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado no Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI).
- Texto do artigo, página 7: O apelante reinvoca, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo, os mesmos vícios que suscitara nas alegações apresentadas em sede do recurso contencioso, asseverando a falta de procedimentos legais no referido processo disciplinar, acrescentando, agora, que o mesmo vício ocorreu em sede do recurso contencioso, ou seja, que não apresentou a sua defesa em relação ao conteúdo do Relatório Final de Auditoria da Inspecção de Finanças por não lhe ter sido notificado do mesmo, e, ainda, a inexistência de culpa em relação aos factos de que é acusado.
- Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos constata-se terem sido observadas todas as diligências essenciais de validade do processo disciplinar, desde a abertura até a fase da decisão final, tendo-se aplicado, rigorosamente, a lei, conforme estabelecia o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), então em vigor, quanto às fases do processo; pelo que, não houve qualquer coarctação da sua defesa, pelo fundamento de não ter tido acesso ao relatório da Inspecção de Finanças, que deu azo ao processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 7: Até porque, qualquer diligência em relação ao processo, como seja, o de consulta de processo ou emissão de qualquer documentação, deve advir da iniciativa e responsabilidade do próprio arguido, não existindo, nos autos, documentos que provem ter, efectivamente, manifestado tais intenções e requerido, porém, não ter sido disponibilizado.
- Texto do artigo, página 7: Com efeito, o Tribunal não encontrou quaisquer elementos reveladores de que o relatório final da Inspecção de Finanças terá sido usado, com determinação, na decisão final, na medida em que foi instaurado o competente processo disciplinar, cujas acusações constam da respectiva nota e delas o apelante ter-se-á defendido, prontamente; no relatório final deste processo, o instrutor não agregou nenhuns factos novos que constassem do referido relatório da Inspecção em relação ao qual, segundo o recorrente, não teve conhecimento.
- Texto do artigo, página 7: O mesmo se pode dizer em relação ao recurso contencioso que deu origem ao acórdão recorrido; nele, não houve violação do princípio do contraditório, uma vez que o processo seguiu todos os trâmites legais desde a citação do recorrido até à fase da apresentação das alegações facultativas, altura em que o apelante refere ter sido facultado o relatório.
- Texto do artigo, página 7: Na verdade, não cabe ao tribunal apresentar documentos de prova aos autos, mas, sim, analisar os documentos que lhe são apresentados e requerer aqueles que julgar pertinentes ao caso, tal como o processo administrativo, podendo ordenar as diligências instrutórias que julgue necessárias, conforme o disposto no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor.
- Texto do artigo, página 7: Desde logo, não se agiganta como uma ilegalidade ou, no mínimo, uma grave irregularidade a não apresentação do documento que possa ter originado determinado processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 7: Na verdade, ficou provado que não houve preterição do seu pleno direito de defesa, não havendo violação de formalidades essenciais e nem materiais tanto no processo de recurso contencioso como no do processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 7: Relativamente às acusações que lhe foram feitas, ficou provado que houve pagamentos de arrendamentos acima do valor previamente estabelecido nos contratos, conforme os documentos de folhas 29 a 33, relativos a contratos, nos quais constata-se que os valores dos contratos são diferentes dos que foram, efectivamente, pagos e, não existe nos autos, quaisquer documentos que justificam as despesas imputadas como vem referido na nota de acusação.
- Texto do artigo, página 7: No que tange à falta de retenção na fonte, do Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRPS), o próprio recorrente afirmou que não era efectuado por constituir prática da instituição o desconto de 17%, não se sabendo, para que fins, mas que não tinha nada a ver com o IRPS (vide articulado 8), considerando ser do conhecimento do Reitor; este facto não exime qualquer responsabilidade do apelante, cuja irregularidade se mostra grave, pelo facto de a retenção e canalização do imposto aos cofres do Estado ser uma imposição legal, de cumprimento obrigatório.
- Texto do artigo, página 7: De entre os factos imputados ao recorrente na nota de acusação, não foi dado, por provada, a duplicação de facturas de pagamentos efectuados à Electricidade de Moçambique (EDM), cuja prova de elisão consta de fls. 19 a 20, dos autos. No entanto, este facto, por si só, não terá sido relevante para a aplicação da pena de expulsão, dado que foram vários os factos dados como provados e que constituem ilegalidades, passíveis da pena aplicada.
- Texto do artigo, página 7: Por outro lado, não pode, o apelante, afirmar que as despesas não justificadas eram do fundo de maneio, porquanto, qualquer despesa efectuada pelo Estado deve observar a regra estabelecida no artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 15 de Fevereiro, segundo a qual, a realização de despesas compreende as três fases, de cabimento, de liquidação e de pagamento, não devendo existir práticas contrárias, com fundamento de flexibilização do processo. Ademais, nos termos do disposto no ponto 7, alínea c) das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, do Ministério do Plano e Finanças, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no BR n.º 17, de 25 de Abril de 2001, estabelece, quanto ao registo e contabilização de despesas que nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comparativos que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação.
- Texto do artigo, página 8: Ainda que as despesas injustificadas tenham sido realizadas em prol da instituição e a favor dos superiores hierárquicos do apelante, devese observar, sempre, a lei, que obriga, não só, a observância das fases dispostas no supracitado artigo, mas, também, que as despesas sejam devidamente autorizadas e os cheques emitidos a favor da própria instituição.
- Texto do artigo, página 8: Quanto à alegada falta de notificação do pronunciamento do Ministério Público para que o então recorrente exercesse o contraditório, importa clarificar que, nos termos dos dispositivos legais por si indicados, o tribunal é, apenas, obrigado a notificar se for suscitada alguma questão que impeça o conhecimento do mérito do recurso, nos termos do disposto nos artigos 66, n.º 1 e 75, n.º 1, ambos da citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Junho. Nos autos do recurso contencioso, tais questões não foram suscitadas, daí que o fundamento improcede.
- Texto do artigo, página 8: Em conclusão e perante todas as evidências constantes dos autos, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o processo disciplinar e, consequentemente, o acto administrativo sobre o qual foi interposto o recurso contencioso em 1.ª instância e que deu lugar ao acórdão recorrido, tendo este feito correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 8: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Domingos Ernesto Muando Nhambire, por falta de fundamento legal, confirmando-se, assim, o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 54/2010, de 18 de Maio, da Primeira Secção.
- Texto do artigo, página 8: Custas pelo apelante, fixadas em 2.500,00MT (mil e quinhentos
- Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice - Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 04/2012 – P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 14/2014
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Fernando Amélia Nhaca, melhor identificação nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão tomada pela Primeira Secção deste Tribunal, em 05 de Julho de 2011, através do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 135/2011, veio interpor recurso de revisão, conforme se pode aferir do requerimento, a folhas 55 a 58 dos autos.
- Texto do artigo, página 8: Fundamenta, referindo-se ao facto de terem decorrido vários processos, graciosos e contencioso, para a anulação da transferência, decidida pelo Director Provincial da Educação e Cultura de Inhambane, tanto nos Ministérios da Função Pública e da Educação e pelo Governador da Província de Inhambane, como, também, no Tribunal Administrativo, respectivamente, e o Governador da Província acabou exarando um despacho de anulação da referida transferência, objecto do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 8: Sucede que, após tal acto revogatório, remetido à Direcção Provincial da Educação de Inhambane, esta, também, foi notificada do acórdão que ora se recorre, tendo, posteriormente, enviado ao Governador da Província, com vista a obter uma posição, na medida em que subsistiam duas decisões, a administrativa que anula a transferência, e a judicial, de rejeição do recurso contencioso, pois aquela entidade ficou sem saber o que fazer, protelando para um termo incerto a violação dos seus direitos. Daí que considere existir fundamento para prosseguir com o processo judicial, com vista a acautelar os seus direitos.
- Texto do artigo, página 8: Requer, portanto, que seja dado provimento ao recurso, por provado e, consequentemente, seja anulado o acórdão supracitado, por ser manifestamente injusto, ordenando-se a sua readmissão, com todos os direitos inerentes.
- Texto do artigo, página 8: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido o conteúdo da petição, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 8: Juntou os documentos de folhas 61 a 79, dos autos.
- Texto do artigo, página 8: Em 06 de Janeiro de 2012, deu entrada, neste Tribunal, o documento constante de folhas 87, da Secretaria Provincial do Governo da Província de Inhambane, requerendo uma informação do caso em apreço, por se ter constatada a existência de duas decisões antagónicas, com vista a dar-se desfecho ao caso.
- Texto do artigo, página 8: O ofício fez-se acompanhar dos documentos constantes de folhas 89 a 99, dos autos.
- Texto do artigo, página 8: Foi notificada a entidade recorrida para, querendo, apresentar alegações quanto ao presente recurso, tendo-se mantido no silêncio (fls. 102 a 103 e 104, respectivamente).
- Texto do artigo, página 8: Face aos desenvolvimentos subsequentes, foi notificado o apelante para se pronunciar quanto à manutenção ou não da presente lide, tendo em conta a sua relevância, porém, não respondeu (fls. 104 a 108).
- Texto do artigo, página 8: Os autos foram com vista ao Ministério Publico que, em sede de visto, promoveu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287,º do Código de Processo Civil (fls. 108 verso).
- Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: O apelante requer a anulação do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 135/2011, de 05 de Julho, prolatado em primeira instância pela Primeira Secção deste Tribunal, que rejeitou o Recurso n.º 07/2011, com fundamento do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), então vigente, pelo facto de, aquele, não ter precisado o acto e a entidade contra o qual recorria, e de não ter reagido à notificação do Tribunal Administrativo para a correcção das irregularidades e o suprimento das omissões ordenadas pelo relator, e nem ter reclamado do referido despacho à conferência.
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do disposto no artigo 26, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, compete ao Plenário apreciar em matéria de facto e de direito, os recursos dos acórdãos das secções e subsecções, como é o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 8: Apreciando:
- Texto do artigo, página 8: Através do Processo n.º 260/2011 – 1.ª Secção, o impetrante requereu a intimação do órgão administrativo, mormente, do Director Provincial de Educação e Cultura de Inhambane para adoptar determinada conduta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 8: A referida conduta consubstanciou-se no cumprimento do Despacho n.º 198/GGPI/2011, do Governador da Província de Inhambane, que anula o despacho de transferência do apelante.
- Texto do artigo, página 9: Do pedido de intimação, o tribunal decidiu deferir, ordenando que o Director Provincial da Educação e Cultura de Inhambane o reintegrasse às suas anteriores funções na Escola Secundária Emília Daússe de Inhambane e gozasse de todos os direitos inerentes, incluindo o de percepção dos salários devidos que foram interrompidos (cfr. fls. 41 a 46 do Processo n.º 260/2011 – 1.ª), por lesar os seus direitos legítimos.
- Texto do artigo, página 9: Compulsados os presentes autos, verifica-se que, na verdade, através do Processo n.º 07/2011 – 1.ª, o ora apelante interpusera recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, requerendo a anulação do despacho de transferência, emanado do Director Provincial de Educação e Cultura de Inhambane, tendo sido prolatado o acórdão, objecto da presente lide.
- Texto do artigo, página 9: Ora, à análise feita aos autos do processo de recurso contencioso, há a referir que o acórdão recorrido não se debruçou sobre a matéria, tendo, apenas, rejeitado o recurso, pelo facto do então recorrente não ter suprido ou corrigido as deficiências e irregularidades da petição inicial que havia dado entrada neste Tribunal, que impugnava o acto administrativo da transferência.
- Texto do artigo, página 9: Dá-se por provado que, enquanto corriam os trâmites legais do processo de recurso contencioso, foi proferido um despacho pelo Governador da Província de Inhambane, que anulou o acto administrativo da transferência, satisfazendo, integralmente, a pretensão do impetrante.
- Texto do artigo, página 9: Na sequência do referido despacho e persistindo entraves na materialização das consequências legais, o impetrante requereu junto do Tribunal e foi deferido, a intimação para o Director Provincial cumprir o despacho do Governador.
- Texto do artigo, página 9: Daí que, entendendo o facto de o despacho impugnado ter deixado de existir no mundo jurídico, por efeito da revogação anulatória feita pelo Governador da Província de Inhambane, e os actos subsequentes de intimação, bem como o silêncio do impetrante, após notificação sobre a utilidade da presente lide, o Tribunal conclui que a mesma é inútil.
- Texto do artigo, página 9: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, declaram extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos conjugados do disposto nos artigos 89, alínea d) e 92, alínea a), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do disposto no artigo 228, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, reguladora dos procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.
- Texto do artigo, página 9: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice - Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 9: Primeira Secção Processo n.º 13 /2014 – 1.ª
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 03/2014
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: João Baptista André Castande, veio, perante esta instância da jurisdição administrativa, requer a “Intimação da Directora Nacional de Contabilidade Pública”, a prestar informações relativas às diligências que estão sendo levadas a cabo para o pagamento do valor de 87.002,62MT (oitenta e sete mil, dois meticais e sessenta e dois centavos), que lhe é devido pelo Estado.
- Texto do artigo, página 9: Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 4 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Fundamenta a intimação, referindo que há mais de cinco anos que o requerido vem omitindo a resolução do assunto relativo ao pagamento do referido valor, constituindo, assim, coarctação do direito à informação, sendo desrespeitadora dos ditames da Constituição da República de Moçambique e demais leis.
- Texto do artigo, página 9: A final, requer a intimação da Directora Nacional de Contabilidade Pública a prestar a informação que lhe foi solicitada, e, nisso, que seja punida com a pena de censura por reiterada violação das leis.
- Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de folhas 5 a 11, dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Autuada a petição e pago o preparo inicial, o processo foi concluso ao juiz relator que, de imediato, exarou despacho liminar de submissão à conferência, para efeitos de julgamento, em cumprimento do disposto nos artigos 15, n.º 1, alínea d) e 50, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto
- Texto do artigo, página 9: No caso sub judice, constata-se que o impetrante requer a intimação da Directora Nacional de Contabilidade Pública para que lhe informe das diligências que estão sendo realizadas para que lhe seja pago o valor de 87.002,62MT (oitenta e sete mil, dois meticais e sessenta e dois centavos), devido pelo Estado.
- Texto do artigo, página 9: Compulsados os autos, constata-se que a requerida não tem legitimidade passiva em contradizer a presente intimação, uma vez que não é autora dos actos cuja resposta o requerente aguarda há mais de cinco anos.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, do documento de folhas 7 a 9 consta que: “No dia 18/12/07 o requerente tomou conhecimento, através da Nota em assunto, que sua Excia o Vice-Ministro das Finanças autorizou o pagamento de salários em atraso no valor global de 232.752,95MT (duzentos trinta e dois mil, setecentos cinquenta e dois meticais, noventa e cinco centavos…por seu douto despacho de 07/12/2007.
- Texto do artigo, página 9: Ora, se o peticionário requereu o pagamento de 319.755,00MT e sua Excia o Vice-Ministro das Finanças autorizou o pagamento de apenas 232.752,95MT, isto só pode significar que aquela entidade indeferiu parcialmente o pedido que lhe foi apresentado, designadamente na parte correspondente a oitenta e sete mil, dois meticais e cinco centavos”.
- Texto do artigo, página 9: Assim, tratando-se de matéria que foi tratada pelo Vice-Ministro das Finanças, é esta a entidade com legitimidade passiva para responder a qualquer solicitação de esclarecimento ou informação relativamente ao valor em questão.
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no artigo 43 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, tem-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto.
- Texto do artigo, página 9: Tendo, o requerente, dirigido, erradamente, o pedido, e sendo a intimação um processo urgente, não se compagina com despachos de regularização, mas, sim, de indeferimento liminar em caso de irregularidades.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em indeferir, liminarmente, o pedido de intimação da Directora Nacional de Contabilidade Pública, nos termos conjugados das alíneas b) do n.º 1 do artigo 474.º e b) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do Código de Processo Civil, com os artigos 1 e 15, n.º 1, alínea d), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 10: Custas pagas ficam perdidas a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucoborra, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 90/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 13/2014
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: Mengue Sahale, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 253 da Constituição da República, conjugado com os artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso -LPAC, recurso contencioso contra o despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, datado de 14 de Novembro de 2011, que lhe aplicou a pena de demissão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 10: É funcionário da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, exercendo as funções de Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública, tendo sido demitido, no culminar de um processo disciplinar, acusado de desvio de fundos do Estado em conluio com funcionários dos Distritos de Meluco, Ancuabe, Quissanga e Palma, alegadamente, por terem criado “funcionários ficticios” nos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social (SDSMAS).
- Texto do artigo, página 10: Em 9 de Fevereiro de 2012, o recorrente tomou conhecimento do referido despacho de demissão, entretanto inquinado do vício de incompetência e de violação de lei, pelo facto de a pena ter sido aplicada por dirigente sem competência para o efeito, pois, só é competente, para demitir, a quem compete nomear, conforme prevê o n.º 4 do artigo 113 do EGFAE. E o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos governadores provinciais, de gestão dos recursos humanos das respectivas províncias, exceptuando as instituições de finanças públicas, onde o recorrente está afecto.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, ficou provado, em processo disciplinar, que o ora recorrente não colaborou com nenhum funcionário dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe, Quissanga e Palma, no desvio de fundos do erário público, através da recriação de “funcionários fictícios” dos SDSMAS.
- Texto do artigo, página 10: E mais, ficou demonstrado, em processo-crime, que o recorrente nada tem a ver com o desvio de fundos. Ora, a aplicação de qualquer pena disciplinar pressupõe a prova dos factos que constituem infracção disciplinar e contidos na nota de acusação, o que não acontece no caso sub judice, não existindo fundamento que conduza ao despacho punitivo.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o recorrente, como funcionário da Direcção Provincial do Plano e Finanças, não pôde saber se determinado funcionário constante da folha de salários faz parte ou não dos funcionários daqueles distritos, visto que as folhas de salários eram elaboradas localmente (respectivos distritos).
- Texto do artigo, página 10: O despacho punitivo de demissão não assenta em facto algum que consta da Nota de Acusação e do qual o arguido se defendeu, o que constitui violação ao princípio de fundamentação de facto dos actos administrativos, previsto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 121, n.º 1, alínea a) e 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo:
- Texto do artigo, página 10: • Que o presente recurso seja julgado procedente e declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, consequentemente, o despacho recorrido; • Que o Tribunal ordene a reintegração do recorrente e a abonação de todos os vencimentos a que tem direito.
- Texto do artigo, página 10: Juntou os documentos constantes de fls. 9 a 25 dos autos.
- Texto do artigo, página 10: Citada, a autoridade recorrida não se dignou responder, mesmo com a advertência da cominação legal, da falta de resposta, nos termos do disposto nos artigos 58 e 59 da Lei do Processo Administrativo Contencioso. Notificada para remeter, a título devolutivo, o processo disciplinar que esteve na origem da pena de demissão, também, pautou pelo silêncio (vide folhas 30 a 31 e 33 a 35, dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Nas alegações facultativas tanto o recorrente, como o recorrido, não responderam (vide fls. 36 a 40).
- Texto do artigo, página 10: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais, tendo em conta o disposto no artigo 59 da LPAC (fls. 31 e 40 verso).
- Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 10: O impetrante impugna o despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, datado de 14 de Novembro de 2011, que lhe demite do Aparelho de Estado, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, acusado de desvio de fundos através da criação de “funcionários fictícios”, nos Serviços Distritais da Mulher e Acção Social, dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe e Palma.
- Texto do artigo, página 10: Para o efeito, alega a incompetência do Governador da Província de Cabo Delgado, para aplicar a referida pena, pelo facto de o n.º 4 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários a Agentes de Estado dispor que a pena de demissão só pode ser aplicada pelo dirigente com competência para nomear, e, o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos governadores provinciais de gestão de recursos humanos das respectivas províncias, não ser aplicável às instituições de Finanças Públicas, onde o recorrente está afecto, conforme o n.º 3 do artigo 2 do mesmo Decreto.
- Texto do artigo, página 10: Alega, ainda, que o referido despacho enferma dos vícios de forma e de violação de lei, por falta de fundamentação de facto, porque, tanto em sede de processo disciplinar como no processo-crime que lhe foram instaurados, não ficou provado o seu envolvimento no desvio de fundos do erário público, por “criação” de “funcionários fictícios” naqueles distritos, tendo a acusação se baseado, somente, no depoimento do então co-arguido Raíbo João.
- Texto do artigo, página 10: Como já foi anteriormente referenciado, a entidade recorrida não se dignou a responder à citação, quer na fase do contraditório, quer na fase das alegações facultativas finais, nem emitiu qualquer pronunciamento à notificação da remessa, a título devolutivo, do processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 10: O referido comportamento (silêncio), torna a entidade recorrida revel e tem como efeito a confissão dos factos articulados pelo recorrente, excepto quando esteja em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto e não seja admissível confissão sobre elas ou resulte contraditados pelos documentos que constituem o processo instrutor (artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC). A referida excepção não se verifica no caso sub judice, porque:
- Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos, constata-se a inexistência de elementos suficientes que provem a acusação feita ao recorrente, em sede de
- Texto do artigo, página 11: processo disciplinar, mormente, que tenha participado no desvio de fundos do Estado, através da “criação” de “funcionários fictícios” nos Serviços Distritais da Mulher e Acção Social, dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe e Palma.
- Texto do artigo, página 11: Verifica-se, ainda, que, efectivamente, o juízo de suspeita que recai sobre o recorrente funda-se, unicamente, nos depoimentos do co-arguido Raíbo João, não havendo elementos de prova quer documental, material, testemunhal ou outro em direito permitido, que crie um juízo valorativo ao Tribunal de qualquer probabilidade da sua comparticipação na prática de tal ilícito criminal e disciplinar.
- Texto do artigo, página 11: Outrossim, no despacho recorrido consta que o recorrente é demitido do Estado, nos termos do disposto no artigo 87, n.º 1, alíneab) do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Ora, tal alínea dispõe que “é aplicável a sanção de demissão, quando mostre incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, bem como, reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores”, enquanto a acusação é relativa a desvio de fundos através de “criação” de “funcionários fictícios”, facto que torna suspeito o alcance do enquadramento legal ao caso sub judice.
- Texto do artigo, página 11: Na verdade, sem tais elementos de prova, o Tribunal não encontra as bases de acusação contra o ora recorrente, e como se disse anteriormente, ao não exercer o contraditório, acção que iria concorrer no fornecimento de melhores dados de prova, a entidade recorrida colocou-se na posição de revel, sujeitando-se, assim, às respectivas consequências legais, a confissão dos factos articulados pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 11: Exceptua-se, entretanto, a questão da incompetência, porquanto os governadores provinciais têm competências para gerir os recursos humanos do quadro de pessoal provincial, aplicando o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conforme consta do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 11: Outrossim, o n.º 3 do artigo 2 do supracitado decreto, referenciado pelo recorrente, estabelece, apenas, que o mesmo não é aplicável à organização, competência e funcionamento das finanças públicas, não havendo, assim, qualquer referência à inaplicabilidade, relativamente à gestão de recursos humanos daquela instituição.
- Texto do artigo, página 11: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Mengue Sahale, anulando o acto recorrido, com fundamento nos vícios de forma e de violação de lei, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 11: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 255/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 16/2014
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: António Nguenha, com os demais sinais de identificação nos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho que
- Texto do artigo, página 11: estabelece as normas de conduta dos titulares de cargos governativos e os deveres respeitantes à exclusividade, ética e deontologia profissionais decorrentes do exercício daqueles cargos, e dos artigos 46 e 47, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, interpor o presente recurso contencioso, indicando como contra-interessados o Ministério da Administração Estatal – Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, bem como a Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério das Finanças, alinhando, para o efeito, os fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 3, acompanhada dos documentos de folhas 4 a 15 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 11: Da referida petição o impetrante termina rogando ao tribunal para que seja feita justiça.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 11: Autuada e feito o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o examinar, exarou despacho liminar ordenando a sua apresentação à conferência da Secção para efeitos de decisão liminar, por força do disposto nos artigos 15, n.º 1, alínea d) e 50, ambos da Lei n.º/2001 de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 11: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros desta Secção, em rejeitar, liminarmente, o recurso apresentado, por ineptidão da petição, dada a falta de indicação do pedido em concreto, ao abrigo do disposto nos artigos 1, 26 e 51, n.º 1 da citada Lei do Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o artigo 193.º, n.º 2, alínea b, do Código de Processo Civil
- Texto do artigo, página 11: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
- Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 162/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 27/2014
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Humberto Rasse Monteiro, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta jurisdição administrativa, nos termos do estatuído na alínea b) do artigo 94 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, requerer a intimação para passagem de certidão, pelo Director Geral do Instituto Nacional do Turismo (INATUR), alegando, em síntese, o seguinte:
- Texto do artigo, página 11: As partes (requerente e requerido) celebraram um contrato de cessão de exploração do Hotel Cabo Delgado. Pelo referido contrato, e no âmbito da alienação, a título oneroso, de estabelecimentos do Estado, decidiu-se alienar o hotel a favor do requerente, tendo-se acordado o preço, porém não chegaram a acordo quanto à modalidade e prazos de pagamento.
- Texto do artigo, página 11: Após várias discussões, com vista a encontrar uma solução amigável, o requerente apresentou ao requerido, uma proposta de pagamento, tendo, em resposta, sido comunicado da revogação da alienação do hotel a seu favor, por deliberação do Conselho de Administração da INATUR.
- Texto do artigo, página 12: Com a certidão, o requerente pretende conhecer o conteúdo integral da deliberação, para, em caso de discordância, poder lançar mão dos meios contenciosos, em salvaguarda dos seus interesses.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a intimação do requerido para passagem da Certidão da Deliberação do Conselho de Administração, tomada na sua 20.ª sessão, de 19 de Março de 2013, que revogou a deliberação do Conselho de Administração, que aprovou a proposta de alienação do Hotel Cabo Delgado a seu favor.
- Texto do artigo, página 12: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de folhas 5 a 13 e de 15 a 18 dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Citada, a entidade requerida respondeu nos termos constantes de folhas 25 dos autos, referindo o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: Confirma o conteúdo dos articulados 1.º a 3.º da petição inicial, embora as partes tenham, também, alcançado consenso no preço.
- Texto do artigo, página 12: Ao invés da certidão, entende que pode facultar a cópia da própria deliberação.
- Texto do artigo, página 12: Juntou os documentos constantes de fls. 26 a 30 dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Notificado o requerente sobre o conteúdo da resposta de folhas 25 e respectivos anexos, respondeu, positivamente, tendo, por fim, requerido a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, com custas pelo requerido (fls.38).
- Texto do artigo, página 12: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu o atendimento ao pedido do requerente formulado a folhas 38, uma vez satisfeito o pedido (fls. 39 verso).
- Texto do artigo, página 12: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou parte dele. Daí que, no caso sub judice o requerente esteja no seu direito de desistir dos autos, do qual o Tribunal entende ser do pedido, de fls. 38, que pode exercer livremente, de parte ou da plenitude.
- Texto do artigo, página 12: Ora, do exame feito aos documentos constantes de folhas 38 (pedido de desistência), de folhas 34 a 35 (Envio de cópia da deliberação), e de folhas 29 a 30 (Deliberação), o tribunal considera-os regulares, tanto pela forma, como, também, pela qualidade dos documentos e das pessoas que neles intervieram.
- Texto do artigo, página 12: Assim, considerando que o documento de folhas 38 é uma das formas previstas no artigo 300, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, através da qual o requerente pode apresentar a sua desistência do pedido, e mostrando-se satisfeita a pretensão do requerente, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em declarar válida a desistência e, consequentemente, extinta a instância do pedido de intimação formulado por Humberto Rasse Monteiro, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na última parte da alínea e) do artigo 287.º e do n.º 3 do artigo 300.º, ambos do Código do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 12: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 12: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 241/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 47/2014
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Esmélia Santos Sindique, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, vem, perante esta instância da jurisdição administrativa, intentar “Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse legítimo” contra a Ministra da Função Pública, louvando-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 7, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 12: A final requer o reconhecimento do direito ao vencimento excepcional, decretando-se a seu favor.
- Texto do artigo, página 12: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 9 a 22, dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Pago o preparo inicial, foram os autos conclusos ao Juiz Relator que ordenou a inscrição em tabela, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC).
- Texto do artigo, página 12: Tudo visto. Como se pode constatar no intróito da petição inicial, o presente
- Texto do artigo, página 12: meio processual é uma “Acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo”, relativa à fixação de vencimento excepcional.
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do n.º 1 do artigo 103 da LPAC, “As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas quando não tenha havido lugar à pratica de um acto administrativo (...)”. O destaque é nosso.
- Texto do artigo, página 12: Resulta da petição que, por Nota n.º 100/DPFCM/010/1484, de 17 de Julho de 2013, o Governo da Cidade de Maputo, através da respectiva Direcção do Plano e Finanças, submeteu os elementos solicitados ao Ministério da Função Pública, com vista a obter a competente autorização para a fixação de vencimento excepcional a favor da ora impetrante.
- Texto do artigo, página 12: Do compulsar dos autos, tanto da petição inicial como dos documentos que a requerente juntou como prova dos factos alegados, constata-se a existência de um despacho, datado de 26 de Setembro de 2013, exarado pela Ministra da Função Pública, difundido através da Nota n.º 1038/DNGERHE/MFP/262S/13, de 17 de Outubro de 2013, cuja transcrição revela o seguinte: “indeferido, pois a exponente não apresenta comprovativos legais (despachos visados pelo Tribunal Administrativo) em relação ao período de exercícios de função de direcção e chefia para o qual pretende fixar vencimento excepcional nos termos da lei” (vide fls. 14).
- Texto do artigo, página 12: A impetrante tomou conhecimento do referido despacho no dia 6/11/2013 (fls. 14).
- Texto do artigo, página 12: Trata-se, pois, de acto administrativo contenciosamente recorrível, não podendo, deste modo e nos termos da lei, ser instaurada uma acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, aliás, o recurso desse acto pode assegurar a efectiva tutela dos direitos invocados pela ora requerente, isto porque, no contencioso administrativo vigora o princípio da legalidade ou tipicidade dos meios processuais; havendo acto administrativo contenciosamente recorrível, que assegure a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido, não é admissível o recurso a qualquer tipo de acção para o mesmo efeito.
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho “A todo o direito público ou interesse legalmente protegido corresponde um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva”.
- Texto do artigo, página 12: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em indeferir liminarmente, a acção intentada por Esmélia Santos Sindique, por não se mostrar preenchido o pressuposto legal, ao abrigo do disposto
- Texto do artigo, página 13: na alínea c) in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, com referência aos artigos 1, 100, n.º 1 e 103, n.º 1, todos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 13: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 13: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 140/2010-1.ª
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 62/2014
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: Frederico Pires Peussa, Ambrósio Mussabo Adamugi, Armando Mário José Cuarua, Calado Carlitos Napothi, Daniel Inácio, Inácio Alberto Monteiro, José Manuel Fernando E Tómas Claudino, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vieram, perante esta jurisdição administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 29 de Maio de 2009, que indefere o pedido das suas reintegrações, louvando-se nos seguintes factos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 13: Os recorrentes ingressaram nos serviços em 1987, tendo sido seleccionados para a companhia especial treinada no Reino da Espanha até 1989.
- Texto do artigo, página 13: Em Outubro de 2007, requereram a reintegração no Ministério do Interior (MINT), tendo sido autorizada, em Dezembro do mesmo ano. Porém, em Maio de 2008, um Oficial de Polícia afecto à Secretaria da Direcção de Pessoal e Formação, informou-os de que o Ministro não tinha competência para autorizar a reintegração.
- Texto do artigo, página 13: Inconformados, solicitaram uma audiência com o ministro, tendo redundado em fracasso. Estranhamente, através do respectivo chefe de gabinete, falaram com a directora daquela direcção, que exigiu um testemunho para esclarecer a existência daquela unidade formada no Reino da Espanha, solicitando a lista do efectivo, facto que foi esclarecido em 4/07/2008, encontrando-se o expediente na “ética e no gabinete do comandante”.
- Texto do artigo, página 13: Surpreendentemente, o pedido foi indeferido pelo Ministro, daí que
- Texto do artigo, página 13: se questiona, quem é o superior hierárquico se o ministro ou o director? Terminam, pedindo a declaração de nulidade do despacho recorrido. Para alicerçar as suas alegações, juntaram os documentos de folhas 13
- Texto do artigo, página 13: a 26, dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Citada, a entidade recorrida, Ministro do Interior, respondeu pela forma constante de folhas 40 a 42 dos autos, por excepção e por impugnação.
- Texto do artigo, página 13: Excepcionando, arguiu a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) -, pelo facto de não ter interesse em contradizer, não podendo e nem devendo ser demandado, por não ser sujeito da relação material controvertida, ou seja, não ter praticado nenhum acto administrativo constitutivo de direito, passível de impugnação judicial, já que a matéria controvertida é entre os recorrentes e o Ministério da Defesa Nacional, onde eram militares e em situação de desmobilização.
- Texto do artigo, página 13: Quanto ao conteúdo da contestação por impugnação feita à cautela, referiu não conhecer os recorrentes que alegam ter sido seleccionados para a Companhia especial treinada no Reino da Espanha com a finalidade de sua integração na polícia.
- Texto do artigo, página 13: Considera que a exigência dos recorrentes é ilegal, e nem sequer apresentam quaisquer provas das suas pretensões, limitando-se a invocar um alegado compromisso da sua integração na polícia.
- Texto do artigo, página 13: Considera, ainda, que o despacho que ora se recorre não é um acto constitutivo de direitos e recorrível judicialmente e nem esta inquinado de ilegalidade, porquanto, indefere o pedido de reintegração, por falta de clareza e fundamento e por não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 52 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, se houvesse qualquer compromisso de os reintegrar, a iniciativa seria do Ministério da Defesa Nacional e não dos recorrentes, salvo se tivessem sido formalmente integrados na polícia.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a arguição da excepção de ilegitimidade passiva do recorrido e, à cautela a improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 13: Em sede de alegações facultativas, apenas responderam os recorrentes que mantiveram os termos do conteúdo da petição inicial (fls. 49).
- Texto do artigo, página 13: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais (vide fls. 87 e 100 verso).
- Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 13: Pretendem, os recorrentes, que o tribunal declare nulo o despacho do Ministro do Interior, datado de 29 de Maio de 2009, que indefere o pedido das suas reintegrações nas fileiras da Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Dispõe o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no visto final do Ministério Público, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
- Texto do artigo, página 13: Foi suscitada, pelo recorrido, a questão da ilegitimidade passiva, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), pelo facto de não ter interesse em contradizer, não podendo e nem devendo ser demandado, por não ser sujeito da relação material controvertida, ou seja, não ter praticado nenhum acto administrativo constitutivo de direito, passível de impugnação judicial, já que a matéria controvertida é entre os recorrentes e o Ministério da Defesa Nacional, onde os mesmos eram militares em situação de desmobilização.
- Texto do artigo, página 13: A referida excepção não procede, pois, os impetrantes interpuseram recurso, tendo como objecto o Despacho n.º 633/DPF-CG.H.5.I/2009, exarado pelo Ministro do Interior, que indefere o pedido de reintegração dos mesmos (vide fls. 6). Portanto, é sobre o indeferimento que os recorrentes reclamam e requerem a sua nulidade.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no artigo supra, tem-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto (…), que é o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 13: Relativamente ao pedido de reintegração nas fileiras da Polícia da República de Moçambique não procede, pois os recorrentes não juntaram aos autos quaisquer documentos que demonstram a sua anterior ligação com o Ministério do Interior.
- Texto do artigo, página 13: Outrossim, juntam aos autos um documento com a designação “Lista nominal da Companhia Especial Formada na Academia Policial do Reino da Espanha”, no qual consta determinado número de cidadãos como sendo Oficiais, Sargentos e Simples (fls. 19 a 20). Porém, tal documento não possui alguns elementos que o reputam de legal, tais como, carimbo da entidade emissora, assinatura de quem o exarou, selo branco, timbre com o símbolo da República de Moçambique, não está datado, conforme os documentos de qualquer instituição devem ser apresentados.
- Texto do artigo, página 14: Por outro lado, não existe qualquer outro documento que permita afirmar que os impetrantes estiveram filiados ao Ministério da Defesa Nacional, para que a sua reintegração fosse possível na Polícia a República de Moçambique.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Municipal. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Acórdão n.º 16/2014 Processo n.º 255/2012 – 1.ª Acórdão n.º 16/2014
- Acórdão n.º 27/2014 Processo n.º 162/2013 – 1.ª Acórdão n.º 27/2014
- Acórdão n.º 47/2014 Processo n.º 241/2013 – 1.ª Acórdão n.º 47/2014
- Acórdão n.º 62/2014 Processo n.º 140/2010-1.ª Acórdão n.º 62/2014
- Acórdão n.º 67/2014 Processo n.º 336/2012-1.ª Acordão n.º 67/2014
- Acórdão n.º 75/2014 Processo n.º 22/2009-1.ª Acórdão n.º 75/2014
- Acórdão n.º 77/2014 Processo n.º 126/2009-1.ª Acórdão n.º 77/2014
- Acórdão n.º 83/2014 Processo n.º 128/2012 – 1.ª Acórdão n.º 83/2014 Acórdão n.º 115/2014
- Acórdão n.º 162/2014 Processo n.º 220/2011 – 1.ª Acórdão n.º 162/2014
- Acórdão n.º 173/2014 Processo n.º 58/1994 – 1.ª Acórdão n.º 173/2014
- Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Aviso Governo da Província de Nampula Secretaria Provincial
- Despacho Governo da Província de Cabo Delgado Secretaria Provincial
- Aviso Governo do Distrito de Massingir Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Açcão Social
- Despacho Governo do Distrito de Montepuez
- Diploma De 14 de Março de 2014:
- Aviso Município da Vila de Sussundenga Conselho Municipal
- Despacho MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Acórdão n.º 4/2014 Plenário Processo n.º 47/2008 – P Acórdão n.º 4/2014
- Acórdão n.º 11/2014 Processo n.º 56/2010 – P Acórdão n.º 11 /2014
- Acórdão n.º 12/2014 Processo n.º 93/2010 – 1.ª – P Acórdão n.º 12 /2014
- Acórdão n.º 13/2014 Processo n.º 02/2011-P Acórdão n.º 13/2014
- Acórdão n.º 14/2014 Processo n.º 04/2012 – P Acórdão n.º 14/2014 Acórdão n.º 03/2014
- Acórdão n.º 13/2014 Processo n.º 90/2012 – 1.ª Acórdão n.º 13/2014