Acórdão n.º 11/2014

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Acórdão n.º 11/2014

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Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 56/2010 – P
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 11 /2014
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 Pedro Bernardo Nancona, Assistente técnico, afecto na Administração do Distrito de Mecanhelas, Província de Niassa, inconformado com a decisão proferida pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 246/2006, através do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro, que o sanciona a repor aos cofres do Estado o valor de 582,00MT (quinhentos
Texto do artigo · p. 4 e oitenta e dois meticais), referente à compra de refeições sem os correspondentes justificativos; bem como, ao pagamento de uma multa no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), por ter-se provado
Texto do artigo · p. 4 o cometimento de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, que aprova o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, então em vigor, veio, perante esta instância ad quem, interpor recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 4 Louva-se, das alegações constantes de fls. 124 a 126 dos autos, nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Na sequência da auditoria financeira realizada em 2006 respeitante ao exercício económico de 2004 na Administração do Distrito de Mecanhelas, o apelante foi sancionado pelo acórdão supracitado, por, alegadamente, fazer parte dos membros da gerência naquele exercício.
Texto do artigo · p. 4 Sucede que, durante o exercício económico do ano de 2004, objecto da auditoria, o apelante não fazia parte da gerência de qualquer fundo, não tendo, por isso, legitimidade em ser parte no processo em causa.
Texto do artigo · p. 4 Com efeito, só em Maio de 2005, é que o apelante foi nomeado, provisoriamente, no Aparelho do Estado, tendo iniciado as suas funções a 15 de Setembro do mesmo ano; e aquando da auditoria realizada em 2006, o apelante exercia as funções de substituto do chefe dos Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 4 Aliás, quando o recorrente iniciou funções, o anterior Administrador do Distrito, Augusto Eduardo Chalamanda já havia cessado as funções e encontrava-se em exercício o Administrador David Francisco Xadreque.
Texto do artigo · p. 4 Relativamente ao contraditório apresentado em seu nome, em 22 de Janeiro de 2007, desconhece, na medida em que, nessa altura, encontrava-se a estudar em Lichinga; acredita que alguém tenha agido de má-fé, ao responder pelo apelante ao Tribunal.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a nulidade do acórdão, na parte relativa à sua
Texto do artigo · p. 4 condenação, por manifesta injustiça e ilegalidade. Juntou os documentos de folhas 127 a 129, dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 4 junto desta instância, pronunciou-se nos termos constantes de fls.138, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 “Tudo visto:
Texto do artigo · p. 4 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa.
Texto do artigo · p. 4 2. É pessoal e intransmissível. Nesta conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 4 A. Conceder provimento ao recurso interposto. B. Revogar o Acórdão recorrido na parte referente ao presumido
Texto do artigo · p. 4 infractor, Pedro Bernardo Nancona, pelos fundamentos aduzidos a fls. 122, 124 e seguintes, 127 e 128, confirmando-o no mais.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, nada tendo sido observado nem promovido.
Texto do artigo · p. 4 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 4 Mostram os autos que, através do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro, prolatado pela II Subsecção da Terceira Secção, o apelante foi sancionado a repor aos cofres do Estado o valor de 582,00MT (quinhentos e oitenta e dois meticais) referente à compra de refeições sem os correspondentes justificativos e ainda, ao pagamento de uma multa no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), por, alegadamente, ter-se provado o cometimento de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, que aprova o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, então vigente, durante a auditoria financeira realizada ao exercício económico de 2004 da Administração Distrital de Mecanhelas, na Província de Niassa.
Texto do artigo · p. 5 Ora, compulsados os autos, verifica-se que, efectivamente, o apelante não fazia parte da gerência no exercício económico em causa, porquanto, como bem referiu na petição inicial, mostra-se provado que foi nomeado, provisoriamente, por despacho de 19 de Maio de 2005 (fls. 127 e 128), tendo iniciado funções a 15 de Setembro de 2005, conforme consta do “Termo de Início de Funções”, de fls. 129, dos autos.
Texto do artigo · p. 5 Outrossim, a própria Administração do Distrito de Mecanhelas, enviou a Nota nº 214/GDM/030/031/08, de 20 de Junho de 2006, afirmando que o apelante não era responsável pela gerência e nem sequer encontrava-se na função pública, facto sobejamente comprovado (fls. 122).
Texto do artigo · p. 5 Constata-se, ainda, que no Relatório Preliminar (nos autos designado de Carta de Recomendações para o ano terminado em 31 de Dezembro de 2004) enviado pelo Tribunal Administrativo à Administração do Distrito de Mecanhelas, na sequência da auditoria realizada, o nome do ora apelante não consta na coluna reservada aos gestores/responsáveis do exercício económico de 2004 (vide fls. 10 a 16 e 68 a 81).
Texto do artigo · p. 5 Conforme se referiu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, na sua promoção, a responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa, sendo pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 5 Pelo exposto, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em conceder provimento ao recurso de apelação interposto por Pedro Bernardo Nancona, por provados os fundamentos apresentados, declarando nulo e de nenhum efeito a responsabilidade financeira a que foi, particularmente, sancionado pelo
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 5 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 56/2010 – P
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 11 /2014
  3. Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 4: Pedro Bernardo Nancona, Assistente técnico, afecto na Administração do Distrito de Mecanhelas, Província de Niassa, inconformado com a decisão proferida pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 246/2006, através do
  5. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro, que o sanciona a repor aos cofres do Estado o valor de 582,00MT (quinhentos
  6. Texto do artigo, página 4: e oitenta e dois meticais), referente à compra de refeições sem os correspondentes justificativos; bem como, ao pagamento de uma multa no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), por ter-se provado
  7. Texto do artigo, página 4: o cometimento de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, que aprova o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, então em vigor, veio, perante esta instância ad quem, interpor recurso de apelação.
  8. Texto do artigo, página 4: Louva-se, das alegações constantes de fls. 124 a 126 dos autos, nos termos e fundamentos seguintes:
  9. Texto do artigo, página 4: Na sequência da auditoria financeira realizada em 2006 respeitante ao exercício económico de 2004 na Administração do Distrito de Mecanhelas, o apelante foi sancionado pelo acórdão supracitado, por, alegadamente, fazer parte dos membros da gerência naquele exercício.
  10. Texto do artigo, página 4: Sucede que, durante o exercício económico do ano de 2004, objecto da auditoria, o apelante não fazia parte da gerência de qualquer fundo, não tendo, por isso, legitimidade em ser parte no processo em causa.
  11. Texto do artigo, página 4: Com efeito, só em Maio de 2005, é que o apelante foi nomeado, provisoriamente, no Aparelho do Estado, tendo iniciado as suas funções a 15 de Setembro do mesmo ano; e aquando da auditoria realizada em 2006, o apelante exercia as funções de substituto do chefe dos Recursos Humanos.
  12. Texto do artigo, página 4: Aliás, quando o recorrente iniciou funções, o anterior Administrador do Distrito, Augusto Eduardo Chalamanda já havia cessado as funções e encontrava-se em exercício o Administrador David Francisco Xadreque.
  13. Texto do artigo, página 4: Relativamente ao contraditório apresentado em seu nome, em 22 de Janeiro de 2007, desconhece, na medida em que, nessa altura, encontrava-se a estudar em Lichinga; acredita que alguém tenha agido de má-fé, ao responder pelo apelante ao Tribunal.
  14. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a nulidade do acórdão, na parte relativa à sua
  15. Texto do artigo, página 4: condenação, por manifesta injustiça e ilegalidade. Juntou os documentos de folhas 127 a 129, dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
  16. Texto do artigo, página 4: junto desta instância, pronunciou-se nos termos constantes de fls.138, referindo o seguinte:
  17. Texto do artigo, página 4: “Tudo visto:
  18. Texto do artigo, página 4: 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa.
  19. Texto do artigo, página 4: 2. É pessoal e intransmissível. Nesta conformidade, promovo:
  20. Texto do artigo, página 4: A. Conceder provimento ao recurso interposto. B. Revogar o Acórdão recorrido na parte referente ao presumido
  21. Texto do artigo, página 4: infractor, Pedro Bernardo Nancona, pelos fundamentos aduzidos a fls. 122, 124 e seguintes, 127 e 128, confirmando-o no mais.
  22. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, nada tendo sido observado nem promovido.
  23. Texto do artigo, página 4: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  24. Texto do artigo, página 4: Mostram os autos que, através do
  25. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro, prolatado pela II Subsecção da Terceira Secção, o apelante foi sancionado a repor aos cofres do Estado o valor de 582,00MT (quinhentos e oitenta e dois meticais) referente à compra de refeições sem os correspondentes justificativos e ainda, ao pagamento de uma multa no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), por, alegadamente, ter-se provado o cometimento de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, que aprova o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, então vigente, durante a auditoria financeira realizada ao exercício económico de 2004 da Administração Distrital de Mecanhelas, na Província de Niassa.
  26. Texto do artigo, página 5: Ora, compulsados os autos, verifica-se que, efectivamente, o apelante não fazia parte da gerência no exercício económico em causa, porquanto, como bem referiu na petição inicial, mostra-se provado que foi nomeado, provisoriamente, por despacho de 19 de Maio de 2005 (fls. 127 e 128), tendo iniciado funções a 15 de Setembro de 2005, conforme consta do “Termo de Início de Funções”, de fls. 129, dos autos.
  27. Texto do artigo, página 5: Outrossim, a própria Administração do Distrito de Mecanhelas, enviou a Nota nº 214/GDM/030/031/08, de 20 de Junho de 2006, afirmando que o apelante não era responsável pela gerência e nem sequer encontrava-se na função pública, facto sobejamente comprovado (fls. 122).
  28. Texto do artigo, página 5: Constata-se, ainda, que no Relatório Preliminar (nos autos designado de Carta de Recomendações para o ano terminado em 31 de Dezembro de 2004) enviado pelo Tribunal Administrativo à Administração do Distrito de Mecanhelas, na sequência da auditoria realizada, o nome do ora apelante não consta na coluna reservada aos gestores/responsáveis do exercício económico de 2004 (vide fls. 10 a 16 e 68 a 81).
  29. Texto do artigo, página 5: Conforme se referiu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, na sua promoção, a responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa, sendo pessoal e intransmissível.
  30. Texto do artigo, página 5: Pelo exposto, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em conceder provimento ao recurso de apelação interposto por Pedro Bernardo Nancona, por provados os fundamentos apresentados, declarando nulo e de nenhum efeito a responsabilidade financeira a que foi, particularmente, sancionado pelo
  31. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 06/2008, de 22 de Fevereiro.
  32. Texto do artigo, página 5: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice-Procurador Geral da República.
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