Acórdão n.º 67/2014
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Acórdão n.º 67/2014
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- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 336/2012-1.ª
- Texto do artigo, página 14: Acordão n.º 67/2014
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Mónica Jacinto Chungo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública – ISAP, datado de 19 de Setembro de 2011, que lhe aplicou a pena de multa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 14: Por despacho do referido Director Geral, recaído na informação proposta n.º 07/ISAP/DA-CE/2012, de 04 de Junho de 2012, do Departamento de cursos executivos, a recorrente foi indicada para acompanhar as actividades de apoio na organização do curso sobre processos disciplinares, no Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária na Cidade da Matola, tendo, de imediato, sido requisitado o pagamento das respectivas ajudas de custos, pelo Chefe do Departamento de Cursos Executivos, através do Memorando n.º 69/ ISAP/DA-CE/2012, de 3.8.12.
- Texto do artigo, página 14: A 15 de Agosto de 2012, foi abordada, pelo recorrido, da existência de uma participação contra si, referindo que não pretendia dar conhecimento do seu conteúdo para evitar que a mesma apresentasse a sua defesa; porém, a 19 de Dezembro, tomou conhecimento do despacho punitivo, visado pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 14: A sanção disciplinar aplicada à recorrente, não foi antecedida da instauração do respectivo processo disciplinar, o que viola o disposto no artigo 99 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Deste modo, a impetrante foi impossibilitada de apresentar a sua defesa, em virtude de não lhe ter sido dada a conhecer da nota de acusação, o que constitui uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, a alínea b do n.º 1 do artigo 85 do EGFAE, preceito usado na fundamentação do despacho recorrido, não consta do referido diploma legal.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo que o tribunal julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente, declare nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 14: Juntou os documentos constantes de 5 a 10 dos autos. Regularmente citada, a entidade recorrida não se dignou responder,
- Texto do artigo, página 14: nem remeteu, a título devolutivo, o processo disciplinar que esteve na origem da pena de multa (fls.15).
- Texto do artigo, página 14: Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais, chamando atenção aos efeitos jurídicos da falta de contestação do recorrido, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 14: Porém, mais tarde e sem qualquer justificação da remessa tardia, a entidade recorrida apresentou a contestação constante de folhas 18 a 44, tendo, a mesma, por estar fora do prazo, sido desentranhada, em cumprimento do despacho do juiz relator (fls. 45).
- Texto do artigo, página 14: No visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, mostrando-se ciente do despacho do relator constante de folhas 45, manteve a sua promoção de folhas 16 dos autos (fls. 48 verso).
- Texto do artigo, página 14: Colhidos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 14: Pretende, a recorrente, obter deste tribunal a declaração de nulidade do despacho do Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública - ISAP, datado de 19 de Setembro de 2011, que lhe aplicou a pena de multa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Para o efeito, alega que a aplicação da referida sanção não foi precedida da instauração de processo disciplinar, o que constitui violação ao estatuído no artigo 99 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 14: Consequentemente, não foi dada a conhecer da nota de acusação, que esteve na origem do despacho punitivo, impossibilitando-a de apresentar a sua defesa, facto que constitui nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 108 do mesmo estatuto.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, a base legal que foi utilizada para fundamentar o despacho recorrido, mormente a alínea b) do n.º 1 do artigo 85 do EGFAE, não consta do referido instrumento legal.
- Texto do artigo, página 14: Presentes as alegações à entidade recorrida, para exercer o contraditório, fê-lo fora do prazo estipulado, depois de decorridas outras diligências, e sem qualquer justificação.
- Texto do artigo, página 14: O referido comportamento, determinou o desentranhamento da contestação dos autos e colocou a entidade recorrida numa situação de revelia, que tem como efeito a confissão dos factos alegados pela recorrente, excepto quando esteja em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, e não seja admissível sobre ele ou resulte contraditado pelos documentos que constituem o processo administrativo instrutor (cfr. artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC).
- Texto do artigo, página 14: No caso sub judice, a excepção verifica-se, pelos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 14: Nos termos do disposto no artigo 523.º do Código de Processo Civil (CPC):
- Texto do artigo, página 14: 1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
- Texto do artigo, página 15: 2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas, a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
- Texto do artigo, página 15: Ora, apesar do desentranhamento da contestação, os documentos apresentados e que a acompanham consideram-se válidos, na medida em que, compulsados os autos, constata-se não constituir verdade que a ora recorrente não tinha conhecimento da existência de um processo disciplinar escrito, pois, como o documento de fls. 32 do Processo disciplinar (PD), a mesma foi ouvida em auto de declarações de arguido em processo disciplinar, tendo aposto a sua assinatura.
- Texto do artigo, página 15: Consta, ainda, que a recorrente recusou-se a receber a nota de culpa, afirmando ter dito tudo quanto tinha para dizer relativamente ao processo, na altura em que prestou as declarações (vide fls. 25 do PD), o que demonstra, mais uma vez, o seu conhecimento quanto à existência de um processo disciplinar escrito.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente ao exercício do direito de defesa, consta uma Certidão, datada de 17 de Setembro, assinada pelo instrutor do processo e o respectivo escrivão, através da qual se dá conta que a arguida recusou-se a assinar a cópia da recepção do documento (vide. fls. 25 do PD).
- Texto do artigo, página 15: Por estas razões não se verifica qualquer nulidade insuprível que, consequentemente, conduz à nulidade do acto administrativo.
- Texto do artigo, página 15: Quanto ao fundamento de inexistência da alínea b), no n.º 1 do artigo 85, apurou-se dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: Na nota de culpa, a fls. 26 a 29 dos autos, consta que a recorrente é acusada de: 1. Não assumir uma disciplina consciente de forma a contribuir para o prestígio da função de que está investida e o fortalecimento da Unidade Nacional; e, 2. Não manter relações harmoniosas com todos os funcionários.
- Texto do artigo, página 15: Ora, admitindo-se a hipótese de se tratar da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 85 do EGFE, não se percebe a subsunção feita em função do comportamento infracionário do qual vem acusada, na medida em que a Administração Pública sancionou-a com a pena de multa, por exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização, facto que demonstra incoerência na pena aplicada.
- Texto do artigo, página 15: Daí que, o despacho punitivo de multa, ao ser fundamentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, suscita dúvidas quanto à real infracção cometida pela recorrente, para justificar a pena aplicada, o que equivale à falta de fundamentação.
- Texto do artigo, página 15: De onde se conclui a incoerência entre a infracção cometida pela recorrente e a pena aplicada, na medida em que a inexistência de relações harmoniosas com colegas (facto que consta da acusação) nada tem a ver com o exercício de outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização (facto elaborado nos fundamentos da penalização).
- Texto do artigo, página 15: Do acima expendido, conclui-se que, para justificar a sua decisão, o recorrido valeu-se, erradamente, de uma sanção inaplicável nos casos imputados à recorrente.
- Texto do artigo, página 15: A fundamentação duma decisão consiste, por um lado, na justificação correcta das competências do seu autor e, por outro, na formulação das correlativas razões de direito, através da indicação, precisa, das normas legais que autorizam a prática do acto.
- Texto do artigo, página 15: Perante esta constatação, o despacho recorrido constitui um acto administrativo que, para todos os efeitos legais, enferma de um vício que afecta a sua validade.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em anular o despacho recorrido, por deficiente fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 28 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 15: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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