Acórdão n.º 12/2014

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 12/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 93/2010 – 1.ª – P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 12 /2014
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Administração Regional de Águas do Zambeze, representada pela respectiva Directora Geral, inconformada com o
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 130/2010, de 05 de Março, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção, que recusou o visto ao contrato de “fornecimento de computadores”, no valor de 111.489,30MT (cento e onze mil, quatrocentos oitenta e nove meticais e trinta centavos), celebrado no dia 15 de Julho de 2009 entre a recorrente e a empresa KS Computer, por ajuste directo, vem perante esta instância jurisdicional, requerer a sua revogação e consequente concessão do visto pretendido.
Texto do artigo · p. 5 Louva-se nos fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 5 É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tutelada pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção Nacional de Águas, e estabelecida pela Lei n.º 16/91 de 3 de Agosto (Lei das Águas).
Texto do artigo · p. 5 Refere que, para a implantação da infra-estrutura e apetrechamento da Administração Regional do Zambeze (ARA-ZAMBEZE), o Governo Moçambicano solicitou apoio financeiro a parceiros de cooperação, tendo sido criado o Projecto n.º 8.ACP.MOZ.019 – Capacitação Institucional para o Desenvolvimento Integrado dos Recursos Hídricos e de Abastecimento de Água, através da Convenção de Financiamento n.º 6232/MOZ, assinado pelo Governo de Moçambique e a União Europeia.
Texto do artigo · p. 5 No entanto, a União Europeia, na qualidade de financiador, condicionou o referido financiamento, à adopção das suas regras de procurement na aquisição de bens, exigência que tem sido comum em vários acordos celebrados entre o Estado Moçambicano e organizações internacionais; o próprio legislador ordinário deu cobertura legal a este facto, através da alínea a) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com a alínea c) do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, daí que não seja aplicável nos casos de acordos com adopção de regime específico.
Texto do artigo · p. 5 Contudo, na sequência da inaplicabilidade das leis supracitadas a tais situações, o contrato anteriormente celebrado seguiu os procedimentos da União Europeia e estabelecidos no Guia prático para Fundos de Desenvolvimento Europeu. Não havendo obrigatoriedade do seu envio para visto, tendo em atenção os bons serviços e a uniformidade de padrão dos equipamentos adquiridos anteriormente, aplicou a modalidade de ajuste directo para a contratação com a KS Computer, usando a prerrogativa do disposto no artigo 104 do Regulamento supracitado.
Texto do artigo · p. 5 Na verdade, na altura da celebração do contrato não vigorava o regulamento, porém, no acto de apreciação do processo já vigorava a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que, no respectivo artigo 79, legitima o não envio dos contratos, ao Tribunal Administrativo, para efeitos de visto.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a procedência do recurso, por provado, a revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, a concessão do visto pretendido.
Texto do artigo · p. 5 Para alicerçar, juntou os documentos de folhas 15 a 198, dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
Texto do artigo · p. 5 junto desta instância pronunciou-se nos termos do documento constante de fls. 201 a 202 dos autos, que se dá, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013 de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas, o Plenário do Tribunal Administrativo aprecia em matéria de facto e de Direito, os recursos dos acórdãos das secções e subsecções, que é o caso sub judice.
Texto do artigo · p. 5 A recusa do visto deliberada pela Primeira Subsecção da Terceira Secção, no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 130/2010, de 05 de Março, deveu-se à não junção, ao processo, do contrato anteriormente celebrado com a adjudicatária e devidamente visado por este tribunal, em observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, de forma a validar as informações que atestassem terem sido prestados serviços, por aquela empresa, à apelante, outrora, conforme se requer, nos casos de ajuste directo, e, consequentemente, a ineficácia do contrato executado sem o visto.
Texto do artigo · p. 5 A apelante afirma que não houve submissão do anterior contrato pelo facto de o objecto de contratação ter sido financiado por fundos externos, através de um acordo celebrado entre o Governo de Moçambique e a União Europeia, o qual é regido por normas próprias, que não exigem a submissão dos contratos à fiscalização prévia, do Tribunal Administrativo, para além de que, na altura da celebração do referido contrato, não estava em vigor o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 6 Ora, o tribunal não acolhe as alegações da apelante para tal omissão de apresentação e submissão do contrato anteriormente celebrado com a adjudicatária, porque no documento que contém as condições especiais do financiamento, como se mostra a folhas 20 a 24, dos autos, consta que o início da implementação do acordo de financiamento devia ser antes de 31 de Dezembro de 2000 e o mesmo tinha o seu término em 31 de Dezembro de 2005 (cfr. article 3, do acordo de financiamento).
Texto do artigo · p. 6 Ora, o contrato cujo visto foi recusado foi celebrado no dia 15/07/2009, cerca de 3 (três) anos e meio, após a data de término do acordo (vide fls. 30 a 32 dos autos), o que leva o tribunal a questionar a sua legalidade, para a continuidade de financiamentos nos termos inicialmente propostos, ou seja, com contrato sem carecer de fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 6 Mesmo o anterior contrato, celebrado com a empresa KS Computer em 14 de Fevereiro de 2008 (vide fls. 33 a 35), foi cerca de 3 (três) anos depois da data prevista para o término do acordo de financiamento.
Texto do artigo · p. 6 No entanto, questiona-se qual é o suporte legal usado pela apelante para, em 2009, basear-se no Acordo de Cooperação para o financiamento da compra de computadores, objecto do presente contrato.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, a apelante refere que por razões logísticas só em 2002 é que o acordo começou a ser executado, passando o seu término para 2007; porém, não existe, nos autos, qualquer documento comprovativo de ter havido alargamento do prazo do referido termo do Acordo de Cooperação, outrora assinado, cujo objecto de contrato seria por aquele financiado, desconhecendo-se a legalidade de tais pagamentos.
Texto do artigo · p. 6 Ademais, não consta dos autos qualquer informação com vista a apurar se o anterior contrato foi remetido ao Tribunal Administrativo para anotação, nos 30 (trinta) dias, após a celebração, conforme dispõe
Texto do artigo · p. 6 o n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Fiscalização Prévia das despesas públicas, em vigor à data da celebração do referido contrato.
Texto do artigo · p. 6 Quanto à escolha da modalidade de ajuste directo, o tribunal não descortina as circunstâncias tidas em consideração para a celebração do contrato na referida modalidade, porque, como já foi referido, o contrato inicial que deu azo à implementação do referido regime não foi submetido ao tribunal para que fosse comprovada a uniformidade de padrão dos equipamentos adquiridos anteriormente.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor, o ajuste directo aplica-se se a entidade contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade padrão.
Texto do artigo · p. 6 Os documentos juntos e escritos em língua inglesa dificultam o entendimento se, efectivamente, a aquisição de computadores estava previsto no lote a ser financiado através do referido Acordo de Cooperação.
Texto do artigo · p. 6 E nos termos do disposto no artigo 68 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os documentos emitidos em língua estrangeira para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do país e autenticados por autoridade nacional competente, o que não foi cumprido, no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 6 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, interposto por ARA – Zambeze, por falta de fundamentação legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 6 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator.
Texto do artigo · p. 6 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice - Procurador-Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 93/2010 – 1.ª – P
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 12 /2014
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: Administração Regional de Águas do Zambeze, representada pela respectiva Directora Geral, inconformada com o
  5. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 130/2010, de 05 de Março, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção, que recusou o visto ao contrato de “fornecimento de computadores”, no valor de 111.489,30MT (cento e onze mil, quatrocentos oitenta e nove meticais e trinta centavos), celebrado no dia 15 de Julho de 2009 entre a recorrente e a empresa KS Computer, por ajuste directo, vem perante esta instância jurisdicional, requerer a sua revogação e consequente concessão do visto pretendido.
  6. Texto do artigo, página 5: Louva-se nos fundamentos seguintes:
  7. Texto do artigo, página 5: É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tutelada pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção Nacional de Águas, e estabelecida pela Lei n.º 16/91 de 3 de Agosto (Lei das Águas).
  8. Texto do artigo, página 5: Refere que, para a implantação da infra-estrutura e apetrechamento da Administração Regional do Zambeze (ARA-ZAMBEZE), o Governo Moçambicano solicitou apoio financeiro a parceiros de cooperação, tendo sido criado o Projecto n.º 8.ACP.MOZ.019 – Capacitação Institucional para o Desenvolvimento Integrado dos Recursos Hídricos e de Abastecimento de Água, através da Convenção de Financiamento n.º 6232/MOZ, assinado pelo Governo de Moçambique e a União Europeia.
  9. Texto do artigo, página 5: No entanto, a União Europeia, na qualidade de financiador, condicionou o referido financiamento, à adopção das suas regras de procurement na aquisição de bens, exigência que tem sido comum em vários acordos celebrados entre o Estado Moçambicano e organizações internacionais; o próprio legislador ordinário deu cobertura legal a este facto, através da alínea a) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com a alínea c) do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, daí que não seja aplicável nos casos de acordos com adopção de regime específico.
  10. Texto do artigo, página 5: Contudo, na sequência da inaplicabilidade das leis supracitadas a tais situações, o contrato anteriormente celebrado seguiu os procedimentos da União Europeia e estabelecidos no Guia prático para Fundos de Desenvolvimento Europeu. Não havendo obrigatoriedade do seu envio para visto, tendo em atenção os bons serviços e a uniformidade de padrão dos equipamentos adquiridos anteriormente, aplicou a modalidade de ajuste directo para a contratação com a KS Computer, usando a prerrogativa do disposto no artigo 104 do Regulamento supracitado.
  11. Texto do artigo, página 5: Na verdade, na altura da celebração do contrato não vigorava o regulamento, porém, no acto de apreciação do processo já vigorava a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que, no respectivo artigo 79, legitima o não envio dos contratos, ao Tribunal Administrativo, para efeitos de visto.
  12. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a procedência do recurso, por provado, a revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, a concessão do visto pretendido.
  13. Texto do artigo, página 5: Para alicerçar, juntou os documentos de folhas 15 a 198, dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
  14. Texto do artigo, página 5: junto desta instância pronunciou-se nos termos do documento constante de fls. 201 a 202 dos autos, que se dá, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  15. Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
  16. Texto do artigo, página 5: Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013 de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas, o Plenário do Tribunal Administrativo aprecia em matéria de facto e de Direito, os recursos dos acórdãos das secções e subsecções, que é o caso sub judice.
  17. Texto do artigo, página 5: A recusa do visto deliberada pela Primeira Subsecção da Terceira Secção, no
  18. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 130/2010, de 05 de Março, deveu-se à não junção, ao processo, do contrato anteriormente celebrado com a adjudicatária e devidamente visado por este tribunal, em observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, de forma a validar as informações que atestassem terem sido prestados serviços, por aquela empresa, à apelante, outrora, conforme se requer, nos casos de ajuste directo, e, consequentemente, a ineficácia do contrato executado sem o visto.
  19. Texto do artigo, página 5: A apelante afirma que não houve submissão do anterior contrato pelo facto de o objecto de contratação ter sido financiado por fundos externos, através de um acordo celebrado entre o Governo de Moçambique e a União Europeia, o qual é regido por normas próprias, que não exigem a submissão dos contratos à fiscalização prévia, do Tribunal Administrativo, para além de que, na altura da celebração do referido contrato, não estava em vigor o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
  20. Texto do artigo, página 6: Ora, o tribunal não acolhe as alegações da apelante para tal omissão de apresentação e submissão do contrato anteriormente celebrado com a adjudicatária, porque no documento que contém as condições especiais do financiamento, como se mostra a folhas 20 a 24, dos autos, consta que o início da implementação do acordo de financiamento devia ser antes de 31 de Dezembro de 2000 e o mesmo tinha o seu término em 31 de Dezembro de 2005 (cfr. article 3, do acordo de financiamento).
  21. Texto do artigo, página 6: Ora, o contrato cujo visto foi recusado foi celebrado no dia 15/07/2009, cerca de 3 (três) anos e meio, após a data de término do acordo (vide fls. 30 a 32 dos autos), o que leva o tribunal a questionar a sua legalidade, para a continuidade de financiamentos nos termos inicialmente propostos, ou seja, com contrato sem carecer de fiscalização prévia.
  22. Texto do artigo, página 6: Mesmo o anterior contrato, celebrado com a empresa KS Computer em 14 de Fevereiro de 2008 (vide fls. 33 a 35), foi cerca de 3 (três) anos depois da data prevista para o término do acordo de financiamento.
  23. Texto do artigo, página 6: No entanto, questiona-se qual é o suporte legal usado pela apelante para, em 2009, basear-se no Acordo de Cooperação para o financiamento da compra de computadores, objecto do presente contrato.
  24. Texto do artigo, página 6: Outrossim, a apelante refere que por razões logísticas só em 2002 é que o acordo começou a ser executado, passando o seu término para 2007; porém, não existe, nos autos, qualquer documento comprovativo de ter havido alargamento do prazo do referido termo do Acordo de Cooperação, outrora assinado, cujo objecto de contrato seria por aquele financiado, desconhecendo-se a legalidade de tais pagamentos.
  25. Texto do artigo, página 6: Ademais, não consta dos autos qualquer informação com vista a apurar se o anterior contrato foi remetido ao Tribunal Administrativo para anotação, nos 30 (trinta) dias, após a celebração, conforme dispõe
  26. Texto do artigo, página 6: o n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Fiscalização Prévia das despesas públicas, em vigor à data da celebração do referido contrato.
  27. Texto do artigo, página 6: Quanto à escolha da modalidade de ajuste directo, o tribunal não descortina as circunstâncias tidas em consideração para a celebração do contrato na referida modalidade, porque, como já foi referido, o contrato inicial que deu azo à implementação do referido regime não foi submetido ao tribunal para que fosse comprovada a uniformidade de padrão dos equipamentos adquiridos anteriormente.
  28. Texto do artigo, página 6: Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor, o ajuste directo aplica-se se a entidade contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade padrão.
  29. Texto do artigo, página 6: Os documentos juntos e escritos em língua inglesa dificultam o entendimento se, efectivamente, a aquisição de computadores estava previsto no lote a ser financiado através do referido Acordo de Cooperação.
  30. Texto do artigo, página 6: E nos termos do disposto no artigo 68 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os documentos emitidos em língua estrangeira para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do país e autenticados por autoridade nacional competente, o que não foi cumprido, no caso em apreço.
  31. Texto do artigo, página 6: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, interposto por ARA – Zambeze, por falta de fundamentação legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
  32. Texto do artigo, página 6: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator.
  33. Texto do artigo, página 6: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice - Procurador-Geral da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.