Acórdão n.º 13/2014

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Acórdão n.º 13/2014

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 02/2011-P
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 13/2014
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Domingos Ernesto Muando Nhambire, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, contra o
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 54/2010, de 18 de Maio, prolatado pela Primeira Secção, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de expulsão, exarado pelo Reitor do Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI), no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado.
Texto do artigo · p. 6 Louva-se nos fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 6 O acórdão foi exarado sem prévia observância de elementos materiais e formais, relativos ao próprio processo, pelo facto de não existir nos autos e nem lhe foi facultado, o relatório final da Inspecção Geral de Finanças, de forma a defender-se das acusações, mas, sim, apenas, um relatório preliminar que lhe foi facultado na fase das alegações facultativas, cuja matéria não foi tomado em conta, pelo tribunal a quo, no acórdão recorrido; também, não foi notificado da promoção do Ministério Público, sobre o mesmo assunto, para que se pudesse pronunciar, conforme o disposto nos artigos 75, n.º 1 e 76, n.º 2, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Estes factos consubstanciam violação do princípio do contraditório.
Texto do artigo · p. 6 No que tange às acusações constantes da respectiva nota, refere que, relativamente aos descontos do Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRPS), os mesmos não eram efectuados porque era prática da instituição descontar 17% sobre o salário, facto do conhecimento do Reitor, cujo impasse foi devidamente justificado em sede do processo disciplinar, daí que, não conste da decisão final do referido processo.
Texto do artigo · p. 6 Relativamente à existência de alguns cheques emitidos em seu nome, teve em conta a necessidade de tornar flexível o seu levantamento, porém, em proveito da instituição, ao abrigo do disposto no artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, já que se tratava de fundo de maneio, facto que não carece de qualquer autorização, conforme consta do processo.
Texto do artigo · p. 6 Quanto aos pagamentos acima dos valores contratualmente previstos, não constitui verdade, porque os valores pagos aos proprietários dos imóveis arrendados estão de acordo com os respectivos contratos; no entanto, dada a demora na transferência de fundos, do Tesouro das Finanças para o Banco de Moçambique, em determinada altura, os pagamentos passaram a ser efectuados de dois em dois meses.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, não houve duplicação de facturas de pagamentos efectuados à Electricidade de Moçambique (EDM), pois se tratam de facturas referentes aos meses de Maio e de Junho, respectivamente.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo o provimento do presente recurso e, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido, por não provados os factos que lhe servem de fundamento.
Texto do artigo · p. 7 Juntou os documentos de folhas 176 a 187, 190 a 212 e 215 a 224, dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Notificada, a apelada apresentou as alegações constantes de folhas 239 a 241, referindo, no essencial, o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 A falta de consulta do relatório final da Inspecção Geral de Finanças não tem efeitos modificativos no que tange aos factos materiais praticados pelo recorrente. Aliás, cabe ao recorrente, em sede de recurso ou do processo disciplinar, apresentar elementos probatórios da sua inocência, requerendo, formalmente, a consulta de qualquer documento.
Texto do artigo · p. 7 Ademais, o referido relatório estava classificado de “confidencial”, não sendo, portanto, distribuído a título individual aos funcionários, mas esteve sempre disponível, para efeitos julgados pertinentes pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, a nota de culpa arrolou um conjunto de infracções que foram provados e deram lugar à aplicação da pena disciplinar. Na verdade, os documentos justificativos das despesas efectuadas não são fiscalmente válidos, não se provando que os valores tenham sido aplicados para fins lícitos.
Texto do artigo · p. 7 Das alegações do recorrente e que constam do articulado 8.º, não há relação com o teor da nota de culpa e nem com o que considera preterição de procedimentos do contraditório.
Texto do artigo · p. 7 Termina, requerendo a absolvição da apelada e, consequentemente, desatendido o pedido.
Texto do artigo · p. 7 No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida resposta, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 7 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a confirmação do acórdão recorrido (fls. 242 verso).
Texto do artigo · p. 7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos (…), compete, ao Plenário do Tribunal Administrativo, apreciar em matéria de facto e de direito, os recursos dos acórdãos das secções e das subsecções.
Texto do artigo · p. 7 O acórdão impugnado negou provimento ao recurso interposto pelo apelante, por se ter concluído improcedente e não provada a violação da lei, alegadamente, porque a apelada fez a correcta interpretação e aplicação da lei na apreciação dos factos que culminou com a sua expulsão, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado no Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI).
Texto do artigo · p. 7 O apelante reinvoca, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo, os mesmos vícios que suscitara nas alegações apresentadas em sede do recurso contencioso, asseverando a falta de procedimentos legais no referido processo disciplinar, acrescentando, agora, que o mesmo vício ocorreu em sede do recurso contencioso, ou seja, que não apresentou a sua defesa em relação ao conteúdo do Relatório Final de Auditoria da Inspecção de Finanças por não lhe ter sido notificado do mesmo, e, ainda, a inexistência de culpa em relação aos factos de que é acusado.
Texto do artigo · p. 7 Compulsados os autos constata-se terem sido observadas todas as diligências essenciais de validade do processo disciplinar, desde a abertura até a fase da decisão final, tendo-se aplicado, rigorosamente, a lei, conforme estabelecia o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), então em vigor, quanto às fases do processo; pelo que, não houve qualquer coarctação da sua defesa, pelo fundamento de não ter tido acesso ao relatório da Inspecção de Finanças, que deu azo ao processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 7 Até porque, qualquer diligência em relação ao processo, como seja, o de consulta de processo ou emissão de qualquer documentação, deve advir da iniciativa e responsabilidade do próprio arguido, não existindo, nos autos, documentos que provem ter, efectivamente, manifestado tais intenções e requerido, porém, não ter sido disponibilizado.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, o Tribunal não encontrou quaisquer elementos reveladores de que o relatório final da Inspecção de Finanças terá sido usado, com determinação, na decisão final, na medida em que foi instaurado o competente processo disciplinar, cujas acusações constam da respectiva nota e delas o apelante ter-se-á defendido, prontamente; no relatório final deste processo, o instrutor não agregou nenhuns factos novos que constassem do referido relatório da Inspecção em relação ao qual, segundo o recorrente, não teve conhecimento.
Texto do artigo · p. 7 O mesmo se pode dizer em relação ao recurso contencioso que deu origem ao acórdão recorrido; nele, não houve violação do princípio do contraditório, uma vez que o processo seguiu todos os trâmites legais desde a citação do recorrido até à fase da apresentação das alegações facultativas, altura em que o apelante refere ter sido facultado o relatório.
Texto do artigo · p. 7 Na verdade, não cabe ao tribunal apresentar documentos de prova aos autos, mas, sim, analisar os documentos que lhe são apresentados e requerer aqueles que julgar pertinentes ao caso, tal como o processo administrativo, podendo ordenar as diligências instrutórias que julgue necessárias, conforme o disposto no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Desde logo, não se agiganta como uma ilegalidade ou, no mínimo, uma grave irregularidade a não apresentação do documento que possa ter originado determinado processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 7 Na verdade, ficou provado que não houve preterição do seu pleno direito de defesa, não havendo violação de formalidades essenciais e nem materiais tanto no processo de recurso contencioso como no do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 7 Relativamente às acusações que lhe foram feitas, ficou provado que houve pagamentos de arrendamentos acima do valor previamente estabelecido nos contratos, conforme os documentos de folhas 29 a 33, relativos a contratos, nos quais constata-se que os valores dos contratos são diferentes dos que foram, efectivamente, pagos e, não existe nos autos, quaisquer documentos que justificam as despesas imputadas como vem referido na nota de acusação.
Texto do artigo · p. 7 No que tange à falta de retenção na fonte, do Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRPS), o próprio recorrente afirmou que não era efectuado por constituir prática da instituição o desconto de 17%, não se sabendo, para que fins, mas que não tinha nada a ver com o IRPS (vide articulado 8), considerando ser do conhecimento do Reitor; este facto não exime qualquer responsabilidade do apelante, cuja irregularidade se mostra grave, pelo facto de a retenção e canalização do imposto aos cofres do Estado ser uma imposição legal, de cumprimento obrigatório.
Texto do artigo · p. 7 De entre os factos imputados ao recorrente na nota de acusação, não foi dado, por provada, a duplicação de facturas de pagamentos efectuados à Electricidade de Moçambique (EDM), cuja prova de elisão consta de fls. 19 a 20, dos autos. No entanto, este facto, por si só, não terá sido relevante para a aplicação da pena de expulsão, dado que foram vários os factos dados como provados e que constituem ilegalidades, passíveis da pena aplicada.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, não pode, o apelante, afirmar que as despesas não justificadas eram do fundo de maneio, porquanto, qualquer despesa efectuada pelo Estado deve observar a regra estabelecida no artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 15 de Fevereiro, segundo a qual, a realização de despesas compreende as três fases, de cabimento, de liquidação e de pagamento, não devendo existir práticas contrárias, com fundamento de flexibilização do processo. Ademais, nos termos do disposto no ponto 7, alínea c) das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, do Ministério do Plano e Finanças, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no BR n.º 17, de 25 de Abril de 2001, estabelece, quanto ao registo e contabilização de despesas que nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comparativos que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação.
Texto do artigo · p. 8 Ainda que as despesas injustificadas tenham sido realizadas em prol da instituição e a favor dos superiores hierárquicos do apelante, devese observar, sempre, a lei, que obriga, não só, a observância das fases dispostas no supracitado artigo, mas, também, que as despesas sejam devidamente autorizadas e os cheques emitidos a favor da própria instituição.
Texto do artigo · p. 8 Quanto à alegada falta de notificação do pronunciamento do Ministério Público para que o então recorrente exercesse o contraditório, importa clarificar que, nos termos dos dispositivos legais por si indicados, o tribunal é, apenas, obrigado a notificar se for suscitada alguma questão que impeça o conhecimento do mérito do recurso, nos termos do disposto nos artigos 66, n.º 1 e 75, n.º 1, ambos da citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Junho. Nos autos do recurso contencioso, tais questões não foram suscitadas, daí que o fundamento improcede.
Texto do artigo · p. 8 Em conclusão e perante todas as evidências constantes dos autos, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o processo disciplinar e, consequentemente, o acto administrativo sobre o qual foi interposto o recurso contencioso em 1.ª instância e que deu lugar ao acórdão recorrido, tendo este feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 8 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Domingos Ernesto Muando Nhambire, por falta de fundamento legal, confirmando-se, assim, o
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 54/2010, de 18 de Maio, da Primeira Secção.
Texto do artigo · p. 8 Custas pelo apelante, fixadas em 2.500,00MT (mil e quinhentos
Texto do artigo · p. 8 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice - Procurador-Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 02/2011-P
  2. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 13/2014
  3. Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 6: Domingos Ernesto Muando Nhambire, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, contra o
  5. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 54/2010, de 18 de Maio, prolatado pela Primeira Secção, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de expulsão, exarado pelo Reitor do Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI), no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado.
  6. Texto do artigo, página 6: Louva-se nos fundamentos seguintes:
  7. Texto do artigo, página 6: O acórdão foi exarado sem prévia observância de elementos materiais e formais, relativos ao próprio processo, pelo facto de não existir nos autos e nem lhe foi facultado, o relatório final da Inspecção Geral de Finanças, de forma a defender-se das acusações, mas, sim, apenas, um relatório preliminar que lhe foi facultado na fase das alegações facultativas, cuja matéria não foi tomado em conta, pelo tribunal a quo, no acórdão recorrido; também, não foi notificado da promoção do Ministério Público, sobre o mesmo assunto, para que se pudesse pronunciar, conforme o disposto nos artigos 75, n.º 1 e 76, n.º 2, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Estes factos consubstanciam violação do princípio do contraditório.
  8. Texto do artigo, página 6: No que tange às acusações constantes da respectiva nota, refere que, relativamente aos descontos do Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRPS), os mesmos não eram efectuados porque era prática da instituição descontar 17% sobre o salário, facto do conhecimento do Reitor, cujo impasse foi devidamente justificado em sede do processo disciplinar, daí que, não conste da decisão final do referido processo.
  9. Texto do artigo, página 6: Relativamente à existência de alguns cheques emitidos em seu nome, teve em conta a necessidade de tornar flexível o seu levantamento, porém, em proveito da instituição, ao abrigo do disposto no artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, já que se tratava de fundo de maneio, facto que não carece de qualquer autorização, conforme consta do processo.
  10. Texto do artigo, página 6: Quanto aos pagamentos acima dos valores contratualmente previstos, não constitui verdade, porque os valores pagos aos proprietários dos imóveis arrendados estão de acordo com os respectivos contratos; no entanto, dada a demora na transferência de fundos, do Tesouro das Finanças para o Banco de Moçambique, em determinada altura, os pagamentos passaram a ser efectuados de dois em dois meses.
  11. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, não houve duplicação de facturas de pagamentos efectuados à Electricidade de Moçambique (EDM), pois se tratam de facturas referentes aos meses de Maio e de Junho, respectivamente.
  12. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo o provimento do presente recurso e, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido, por não provados os factos que lhe servem de fundamento.
  13. Texto do artigo, página 7: Juntou os documentos de folhas 176 a 187, 190 a 212 e 215 a 224, dos autos.
  14. Texto do artigo, página 7: Notificada, a apelada apresentou as alegações constantes de folhas 239 a 241, referindo, no essencial, o seguinte:
  15. Texto do artigo, página 7: A falta de consulta do relatório final da Inspecção Geral de Finanças não tem efeitos modificativos no que tange aos factos materiais praticados pelo recorrente. Aliás, cabe ao recorrente, em sede de recurso ou do processo disciplinar, apresentar elementos probatórios da sua inocência, requerendo, formalmente, a consulta de qualquer documento.
  16. Texto do artigo, página 7: Ademais, o referido relatório estava classificado de “confidencial”, não sendo, portanto, distribuído a título individual aos funcionários, mas esteve sempre disponível, para efeitos julgados pertinentes pelo recorrente.
  17. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, a nota de culpa arrolou um conjunto de infracções que foram provados e deram lugar à aplicação da pena disciplinar. Na verdade, os documentos justificativos das despesas efectuadas não são fiscalmente válidos, não se provando que os valores tenham sido aplicados para fins lícitos.
  18. Texto do artigo, página 7: Das alegações do recorrente e que constam do articulado 8.º, não há relação com o teor da nota de culpa e nem com o que considera preterição de procedimentos do contraditório.
  19. Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo a absolvição da apelada e, consequentemente, desatendido o pedido.
  20. Texto do artigo, página 7: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida resposta, para todos os efeitos legais.
  21. Texto do artigo, página 7: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a confirmação do acórdão recorrido (fls. 242 verso).
  22. Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  23. Texto do artigo, página 7: Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos (…), compete, ao Plenário do Tribunal Administrativo, apreciar em matéria de facto e de direito, os recursos dos acórdãos das secções e das subsecções.
  24. Texto do artigo, página 7: O acórdão impugnado negou provimento ao recurso interposto pelo apelante, por se ter concluído improcedente e não provada a violação da lei, alegadamente, porque a apelada fez a correcta interpretação e aplicação da lei na apreciação dos factos que culminou com a sua expulsão, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado no Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI).
  25. Texto do artigo, página 7: O apelante reinvoca, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo, os mesmos vícios que suscitara nas alegações apresentadas em sede do recurso contencioso, asseverando a falta de procedimentos legais no referido processo disciplinar, acrescentando, agora, que o mesmo vício ocorreu em sede do recurso contencioso, ou seja, que não apresentou a sua defesa em relação ao conteúdo do Relatório Final de Auditoria da Inspecção de Finanças por não lhe ter sido notificado do mesmo, e, ainda, a inexistência de culpa em relação aos factos de que é acusado.
  26. Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos constata-se terem sido observadas todas as diligências essenciais de validade do processo disciplinar, desde a abertura até a fase da decisão final, tendo-se aplicado, rigorosamente, a lei, conforme estabelecia o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), então em vigor, quanto às fases do processo; pelo que, não houve qualquer coarctação da sua defesa, pelo fundamento de não ter tido acesso ao relatório da Inspecção de Finanças, que deu azo ao processo disciplinar.
  27. Texto do artigo, página 7: Até porque, qualquer diligência em relação ao processo, como seja, o de consulta de processo ou emissão de qualquer documentação, deve advir da iniciativa e responsabilidade do próprio arguido, não existindo, nos autos, documentos que provem ter, efectivamente, manifestado tais intenções e requerido, porém, não ter sido disponibilizado.
  28. Texto do artigo, página 7: Com efeito, o Tribunal não encontrou quaisquer elementos reveladores de que o relatório final da Inspecção de Finanças terá sido usado, com determinação, na decisão final, na medida em que foi instaurado o competente processo disciplinar, cujas acusações constam da respectiva nota e delas o apelante ter-se-á defendido, prontamente; no relatório final deste processo, o instrutor não agregou nenhuns factos novos que constassem do referido relatório da Inspecção em relação ao qual, segundo o recorrente, não teve conhecimento.
  29. Texto do artigo, página 7: O mesmo se pode dizer em relação ao recurso contencioso que deu origem ao acórdão recorrido; nele, não houve violação do princípio do contraditório, uma vez que o processo seguiu todos os trâmites legais desde a citação do recorrido até à fase da apresentação das alegações facultativas, altura em que o apelante refere ter sido facultado o relatório.
  30. Texto do artigo, página 7: Na verdade, não cabe ao tribunal apresentar documentos de prova aos autos, mas, sim, analisar os documentos que lhe são apresentados e requerer aqueles que julgar pertinentes ao caso, tal como o processo administrativo, podendo ordenar as diligências instrutórias que julgue necessárias, conforme o disposto no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor.
  31. Texto do artigo, página 7: Desde logo, não se agiganta como uma ilegalidade ou, no mínimo, uma grave irregularidade a não apresentação do documento que possa ter originado determinado processo disciplinar.
  32. Texto do artigo, página 7: Na verdade, ficou provado que não houve preterição do seu pleno direito de defesa, não havendo violação de formalidades essenciais e nem materiais tanto no processo de recurso contencioso como no do processo disciplinar.
  33. Texto do artigo, página 7: Relativamente às acusações que lhe foram feitas, ficou provado que houve pagamentos de arrendamentos acima do valor previamente estabelecido nos contratos, conforme os documentos de folhas 29 a 33, relativos a contratos, nos quais constata-se que os valores dos contratos são diferentes dos que foram, efectivamente, pagos e, não existe nos autos, quaisquer documentos que justificam as despesas imputadas como vem referido na nota de acusação.
  34. Texto do artigo, página 7: No que tange à falta de retenção na fonte, do Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRPS), o próprio recorrente afirmou que não era efectuado por constituir prática da instituição o desconto de 17%, não se sabendo, para que fins, mas que não tinha nada a ver com o IRPS (vide articulado 8), considerando ser do conhecimento do Reitor; este facto não exime qualquer responsabilidade do apelante, cuja irregularidade se mostra grave, pelo facto de a retenção e canalização do imposto aos cofres do Estado ser uma imposição legal, de cumprimento obrigatório.
  35. Texto do artigo, página 7: De entre os factos imputados ao recorrente na nota de acusação, não foi dado, por provada, a duplicação de facturas de pagamentos efectuados à Electricidade de Moçambique (EDM), cuja prova de elisão consta de fls. 19 a 20, dos autos. No entanto, este facto, por si só, não terá sido relevante para a aplicação da pena de expulsão, dado que foram vários os factos dados como provados e que constituem ilegalidades, passíveis da pena aplicada.
  36. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, não pode, o apelante, afirmar que as despesas não justificadas eram do fundo de maneio, porquanto, qualquer despesa efectuada pelo Estado deve observar a regra estabelecida no artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 15 de Fevereiro, segundo a qual, a realização de despesas compreende as três fases, de cabimento, de liquidação e de pagamento, não devendo existir práticas contrárias, com fundamento de flexibilização do processo. Ademais, nos termos do disposto no ponto 7, alínea c) das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, do Ministério do Plano e Finanças, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no BR n.º 17, de 25 de Abril de 2001, estabelece, quanto ao registo e contabilização de despesas que nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comparativos que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação.
  37. Texto do artigo, página 8: Ainda que as despesas injustificadas tenham sido realizadas em prol da instituição e a favor dos superiores hierárquicos do apelante, devese observar, sempre, a lei, que obriga, não só, a observância das fases dispostas no supracitado artigo, mas, também, que as despesas sejam devidamente autorizadas e os cheques emitidos a favor da própria instituição.
  38. Texto do artigo, página 8: Quanto à alegada falta de notificação do pronunciamento do Ministério Público para que o então recorrente exercesse o contraditório, importa clarificar que, nos termos dos dispositivos legais por si indicados, o tribunal é, apenas, obrigado a notificar se for suscitada alguma questão que impeça o conhecimento do mérito do recurso, nos termos do disposto nos artigos 66, n.º 1 e 75, n.º 1, ambos da citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Junho. Nos autos do recurso contencioso, tais questões não foram suscitadas, daí que o fundamento improcede.
  39. Texto do artigo, página 8: Em conclusão e perante todas as evidências constantes dos autos, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o processo disciplinar e, consequentemente, o acto administrativo sobre o qual foi interposto o recurso contencioso em 1.ª instância e que deu lugar ao acórdão recorrido, tendo este feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  40. Texto do artigo, página 8: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Domingos Ernesto Muando Nhambire, por falta de fundamento legal, confirmando-se, assim, o
  41. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 54/2010, de 18 de Maio, da Primeira Secção.
  42. Texto do artigo, página 8: Custas pelo apelante, fixadas em 2.500,00MT (mil e quinhentos
  43. Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice - Procurador-Geral da República.
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