Acórdão n.º 14/2014
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Acórdão n.º 14/2014
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 04/2012 – P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 14/2014
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Fernando Amélia Nhaca, melhor identificação nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão tomada pela Primeira Secção deste Tribunal, em 05 de Julho de 2011, através do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 135/2011, veio interpor recurso de revisão, conforme se pode aferir do requerimento, a folhas 55 a 58 dos autos.
- Texto do artigo, página 8: Fundamenta, referindo-se ao facto de terem decorrido vários processos, graciosos e contencioso, para a anulação da transferência, decidida pelo Director Provincial da Educação e Cultura de Inhambane, tanto nos Ministérios da Função Pública e da Educação e pelo Governador da Província de Inhambane, como, também, no Tribunal Administrativo, respectivamente, e o Governador da Província acabou exarando um despacho de anulação da referida transferência, objecto do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 8: Sucede que, após tal acto revogatório, remetido à Direcção Provincial da Educação de Inhambane, esta, também, foi notificada do acórdão que ora se recorre, tendo, posteriormente, enviado ao Governador da Província, com vista a obter uma posição, na medida em que subsistiam duas decisões, a administrativa que anula a transferência, e a judicial, de rejeição do recurso contencioso, pois aquela entidade ficou sem saber o que fazer, protelando para um termo incerto a violação dos seus direitos. Daí que considere existir fundamento para prosseguir com o processo judicial, com vista a acautelar os seus direitos.
- Texto do artigo, página 8: Requer, portanto, que seja dado provimento ao recurso, por provado e, consequentemente, seja anulado o acórdão supracitado, por ser manifestamente injusto, ordenando-se a sua readmissão, com todos os direitos inerentes.
- Texto do artigo, página 8: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido o conteúdo da petição, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 8: Juntou os documentos de folhas 61 a 79, dos autos.
- Texto do artigo, página 8: Em 06 de Janeiro de 2012, deu entrada, neste Tribunal, o documento constante de folhas 87, da Secretaria Provincial do Governo da Província de Inhambane, requerendo uma informação do caso em apreço, por se ter constatada a existência de duas decisões antagónicas, com vista a dar-se desfecho ao caso.
- Texto do artigo, página 8: O ofício fez-se acompanhar dos documentos constantes de folhas 89 a 99, dos autos.
- Texto do artigo, página 8: Foi notificada a entidade recorrida para, querendo, apresentar alegações quanto ao presente recurso, tendo-se mantido no silêncio (fls. 102 a 103 e 104, respectivamente).
- Texto do artigo, página 8: Face aos desenvolvimentos subsequentes, foi notificado o apelante para se pronunciar quanto à manutenção ou não da presente lide, tendo em conta a sua relevância, porém, não respondeu (fls. 104 a 108).
- Texto do artigo, página 8: Os autos foram com vista ao Ministério Publico que, em sede de visto, promoveu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287,º do Código de Processo Civil (fls. 108 verso).
- Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: O apelante requer a anulação do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 135/2011, de 05 de Julho, prolatado em primeira instância pela Primeira Secção deste Tribunal, que rejeitou o Recurso n.º 07/2011, com fundamento do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), então vigente, pelo facto de, aquele, não ter precisado o acto e a entidade contra o qual recorria, e de não ter reagido à notificação do Tribunal Administrativo para a correcção das irregularidades e o suprimento das omissões ordenadas pelo relator, e nem ter reclamado do referido despacho à conferência.
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do disposto no artigo 26, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, compete ao Plenário apreciar em matéria de facto e de direito, os recursos dos acórdãos das secções e subsecções, como é o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 8: Apreciando:
- Texto do artigo, página 8: Através do Processo n.º 260/2011 – 1.ª Secção, o impetrante requereu a intimação do órgão administrativo, mormente, do Director Provincial de Educação e Cultura de Inhambane para adoptar determinada conduta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 8: A referida conduta consubstanciou-se no cumprimento do Despacho n.º 198/GGPI/2011, do Governador da Província de Inhambane, que anula o despacho de transferência do apelante.
- Texto do artigo, página 9: Do pedido de intimação, o tribunal decidiu deferir, ordenando que o Director Provincial da Educação e Cultura de Inhambane o reintegrasse às suas anteriores funções na Escola Secundária Emília Daússe de Inhambane e gozasse de todos os direitos inerentes, incluindo o de percepção dos salários devidos que foram interrompidos (cfr. fls. 41 a 46 do Processo n.º 260/2011 – 1.ª), por lesar os seus direitos legítimos.
- Texto do artigo, página 9: Compulsados os presentes autos, verifica-se que, na verdade, através do Processo n.º 07/2011 – 1.ª, o ora apelante interpusera recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, requerendo a anulação do despacho de transferência, emanado do Director Provincial de Educação e Cultura de Inhambane, tendo sido prolatado o acórdão, objecto da presente lide.
- Texto do artigo, página 9: Ora, à análise feita aos autos do processo de recurso contencioso, há a referir que o acórdão recorrido não se debruçou sobre a matéria, tendo, apenas, rejeitado o recurso, pelo facto do então recorrente não ter suprido ou corrigido as deficiências e irregularidades da petição inicial que havia dado entrada neste Tribunal, que impugnava o acto administrativo da transferência.
- Texto do artigo, página 9: Dá-se por provado que, enquanto corriam os trâmites legais do processo de recurso contencioso, foi proferido um despacho pelo Governador da Província de Inhambane, que anulou o acto administrativo da transferência, satisfazendo, integralmente, a pretensão do impetrante.
- Texto do artigo, página 9: Na sequência do referido despacho e persistindo entraves na materialização das consequências legais, o impetrante requereu junto do Tribunal e foi deferido, a intimação para o Director Provincial cumprir o despacho do Governador.
- Texto do artigo, página 9: Daí que, entendendo o facto de o despacho impugnado ter deixado de existir no mundo jurídico, por efeito da revogação anulatória feita pelo Governador da Província de Inhambane, e os actos subsequentes de intimação, bem como o silêncio do impetrante, após notificação sobre a utilidade da presente lide, o Tribunal conclui que a mesma é inútil.
- Texto do artigo, página 9: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, declaram extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos conjugados do disposto nos artigos 89, alínea d) e 92, alínea a), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do disposto no artigo 228, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, reguladora dos procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.
- Texto do artigo, página 9: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Julho de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice - Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 9: Primeira Secção Processo n.º 13 /2014 – 1.ª
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 03/2014
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: João Baptista André Castande, veio, perante esta instância da jurisdição administrativa, requer a “Intimação da Directora Nacional de Contabilidade Pública”, a prestar informações relativas às diligências que estão sendo levadas a cabo para o pagamento do valor de 87.002,62MT (oitenta e sete mil, dois meticais e sessenta e dois centavos), que lhe é devido pelo Estado.
- Texto do artigo, página 9: Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 4 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Fundamenta a intimação, referindo que há mais de cinco anos que o requerido vem omitindo a resolução do assunto relativo ao pagamento do referido valor, constituindo, assim, coarctação do direito à informação, sendo desrespeitadora dos ditames da Constituição da República de Moçambique e demais leis.
- Texto do artigo, página 9: A final, requer a intimação da Directora Nacional de Contabilidade Pública a prestar a informação que lhe foi solicitada, e, nisso, que seja punida com a pena de censura por reiterada violação das leis.
- Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de folhas 5 a 11, dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Autuada a petição e pago o preparo inicial, o processo foi concluso ao juiz relator que, de imediato, exarou despacho liminar de submissão à conferência, para efeitos de julgamento, em cumprimento do disposto nos artigos 15, n.º 1, alínea d) e 50, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto
- Texto do artigo, página 9: No caso sub judice, constata-se que o impetrante requer a intimação da Directora Nacional de Contabilidade Pública para que lhe informe das diligências que estão sendo realizadas para que lhe seja pago o valor de 87.002,62MT (oitenta e sete mil, dois meticais e sessenta e dois centavos), devido pelo Estado.
- Texto do artigo, página 9: Compulsados os autos, constata-se que a requerida não tem legitimidade passiva em contradizer a presente intimação, uma vez que não é autora dos actos cuja resposta o requerente aguarda há mais de cinco anos.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, do documento de folhas 7 a 9 consta que: “No dia 18/12/07 o requerente tomou conhecimento, através da Nota em assunto, que sua Excia o Vice-Ministro das Finanças autorizou o pagamento de salários em atraso no valor global de 232.752,95MT (duzentos trinta e dois mil, setecentos cinquenta e dois meticais, noventa e cinco centavos…por seu douto despacho de 07/12/2007.
- Texto do artigo, página 9: Ora, se o peticionário requereu o pagamento de 319.755,00MT e sua Excia o Vice-Ministro das Finanças autorizou o pagamento de apenas 232.752,95MT, isto só pode significar que aquela entidade indeferiu parcialmente o pedido que lhe foi apresentado, designadamente na parte correspondente a oitenta e sete mil, dois meticais e cinco centavos”.
- Texto do artigo, página 9: Assim, tratando-se de matéria que foi tratada pelo Vice-Ministro das Finanças, é esta a entidade com legitimidade passiva para responder a qualquer solicitação de esclarecimento ou informação relativamente ao valor em questão.
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no artigo 43 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, tem-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto.
- Texto do artigo, página 9: Tendo, o requerente, dirigido, erradamente, o pedido, e sendo a intimação um processo urgente, não se compagina com despachos de regularização, mas, sim, de indeferimento liminar em caso de irregularidades.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em indeferir, liminarmente, o pedido de intimação da Directora Nacional de Contabilidade Pública, nos termos conjugados das alíneas b) do n.º 1 do artigo 474.º e b) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do Código de Processo Civil, com os artigos 1 e 15, n.º 1, alínea d), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 10: Custas pagas ficam perdidas a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucoborra, Procurador-Geral Adjunto.
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