Acórdão n.º 47/2014

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Acórdão n.º 47/2014

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Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 241/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 47/2014
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 Esmélia Santos Sindique, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, vem, perante esta instância da jurisdição administrativa, intentar “Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse legítimo” contra a Ministra da Função Pública, louvando-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 7, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 12 A final requer o reconhecimento do direito ao vencimento excepcional, decretando-se a seu favor.
Texto do artigo · p. 12 Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 9 a 22, dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Pago o preparo inicial, foram os autos conclusos ao Juiz Relator que ordenou a inscrição em tabela, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC).
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto. Como se pode constatar no intróito da petição inicial, o presente
Texto do artigo · p. 12 meio processual é uma “Acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo”, relativa à fixação de vencimento excepcional.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do n.º 1 do artigo 103 da LPAC, “As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas quando não tenha havido lugar à pratica de um acto administrativo (...)”. O destaque é nosso.
Texto do artigo · p. 12 Resulta da petição que, por Nota n.º 100/DPFCM/010/1484, de 17 de Julho de 2013, o Governo da Cidade de Maputo, através da respectiva Direcção do Plano e Finanças, submeteu os elementos solicitados ao Ministério da Função Pública, com vista a obter a competente autorização para a fixação de vencimento excepcional a favor da ora impetrante.
Texto do artigo · p. 12 Do compulsar dos autos, tanto da petição inicial como dos documentos que a requerente juntou como prova dos factos alegados, constata-se a existência de um despacho, datado de 26 de Setembro de 2013, exarado pela Ministra da Função Pública, difundido através da Nota n.º 1038/DNGERHE/MFP/262S/13, de 17 de Outubro de 2013, cuja transcrição revela o seguinte: “indeferido, pois a exponente não apresenta comprovativos legais (despachos visados pelo Tribunal Administrativo) em relação ao período de exercícios de função de direcção e chefia para o qual pretende fixar vencimento excepcional nos termos da lei” (vide fls. 14).
Texto do artigo · p. 12 A impetrante tomou conhecimento do referido despacho no dia 6/11/2013 (fls. 14).
Texto do artigo · p. 12 Trata-se, pois, de acto administrativo contenciosamente recorrível, não podendo, deste modo e nos termos da lei, ser instaurada uma acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, aliás, o recurso desse acto pode assegurar a efectiva tutela dos direitos invocados pela ora requerente, isto porque, no contencioso administrativo vigora o princípio da legalidade ou tipicidade dos meios processuais; havendo acto administrativo contenciosamente recorrível, que assegure a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido, não é admissível o recurso a qualquer tipo de acção para o mesmo efeito.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho “A todo o direito público ou interesse legalmente protegido corresponde um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva”.
Texto do artigo · p. 12 Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em indeferir liminarmente, a acção intentada por Esmélia Santos Sindique, por não se mostrar preenchido o pressuposto legal, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 13 na alínea c) in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, com referência aos artigos 1, 100, n.º 1 e 103, n.º 1, todos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 13 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 13 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 241/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 47/2014
  3. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 12: Esmélia Santos Sindique, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, vem, perante esta instância da jurisdição administrativa, intentar “Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse legítimo” contra a Ministra da Função Pública, louvando-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 7, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 12: A final requer o reconhecimento do direito ao vencimento excepcional, decretando-se a seu favor.
  6. Texto do artigo, página 12: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 9 a 22, dos autos.
  7. Texto do artigo, página 12: Pago o preparo inicial, foram os autos conclusos ao Juiz Relator que ordenou a inscrição em tabela, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC).
  8. Texto do artigo, página 12: Tudo visto. Como se pode constatar no intróito da petição inicial, o presente
  9. Texto do artigo, página 12: meio processual é uma “Acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo”, relativa à fixação de vencimento excepcional.
  10. Texto do artigo, página 12: Nos termos do n.º 1 do artigo 103 da LPAC, “As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas quando não tenha havido lugar à pratica de um acto administrativo (...)”. O destaque é nosso.
  11. Texto do artigo, página 12: Resulta da petição que, por Nota n.º 100/DPFCM/010/1484, de 17 de Julho de 2013, o Governo da Cidade de Maputo, através da respectiva Direcção do Plano e Finanças, submeteu os elementos solicitados ao Ministério da Função Pública, com vista a obter a competente autorização para a fixação de vencimento excepcional a favor da ora impetrante.
  12. Texto do artigo, página 12: Do compulsar dos autos, tanto da petição inicial como dos documentos que a requerente juntou como prova dos factos alegados, constata-se a existência de um despacho, datado de 26 de Setembro de 2013, exarado pela Ministra da Função Pública, difundido através da Nota n.º 1038/DNGERHE/MFP/262S/13, de 17 de Outubro de 2013, cuja transcrição revela o seguinte: “indeferido, pois a exponente não apresenta comprovativos legais (despachos visados pelo Tribunal Administrativo) em relação ao período de exercícios de função de direcção e chefia para o qual pretende fixar vencimento excepcional nos termos da lei” (vide fls. 14).
  13. Texto do artigo, página 12: A impetrante tomou conhecimento do referido despacho no dia 6/11/2013 (fls. 14).
  14. Texto do artigo, página 12: Trata-se, pois, de acto administrativo contenciosamente recorrível, não podendo, deste modo e nos termos da lei, ser instaurada uma acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, aliás, o recurso desse acto pode assegurar a efectiva tutela dos direitos invocados pela ora requerente, isto porque, no contencioso administrativo vigora o princípio da legalidade ou tipicidade dos meios processuais; havendo acto administrativo contenciosamente recorrível, que assegure a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido, não é admissível o recurso a qualquer tipo de acção para o mesmo efeito.
  15. Texto do artigo, página 12: Nos termos do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho “A todo o direito público ou interesse legalmente protegido corresponde um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva”.
  16. Texto do artigo, página 12: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em indeferir liminarmente, a acção intentada por Esmélia Santos Sindique, por não se mostrar preenchido o pressuposto legal, ao abrigo do disposto
  17. Texto do artigo, página 13: na alínea c) in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, com referência aos artigos 1, 100, n.º 1 e 103, n.º 1, todos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  18. Texto do artigo, página 13: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  19. Texto do artigo, página 13: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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