Acórdão n.º 162/2014
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Acórdão n.º 162/2014
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- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 220/2011 – 1.ª
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 162/2014
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: Albano Duarte Jones,com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC, recurso contencioso contra o despacho da Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, datado de 15 de Julho de 2011, que lhe aplicou a pena de demissão do Aparelho de Estado.
- Texto do artigo, página 25: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 25: É funcionáriodo Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC), de nomeação provisória, por despacho da Vice-Ministra, datado de 26 de Maio de 2010, afecto na Delegação de Viação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 25: Surpreendentemente, de forma verbal (entenda-se, oral) foi comunicado da sua suspensão dos serviços, acusado de ter captado dados biométricos de 7 (sete) cidadãos e ter processado igual número de processos, entretanto, falsos, no âmbito da troca de carta de condução nos moldes da SADC, o que permitiu a emissão de 7 (sete) cartas de condução falsas a favor dos referidos cidadãos.
- Texto do artigo, página 25: A referida conduta foi qualificada de incumprimento de ordens e instruções legais relativas ao serviço, falta de dedicação, ao serviço, da sua inteligência e aptidão por não exercer, com competência, as tarefas que lhe foram incumbidas, bem como, ter-se servido das tarefas que exerce para benefício próprio.
- Texto do artigo, página 25: Com efeito, a acusação que pende contra o recorrente não foi acompanhada de diligências que permitissem esclarecer a verdade material dos factos.
- Texto do artigo, página 25: O recorrente foi acusado com outros colegas, porém, os mesmos foram absolvidos por despacho da Governadora da Cidade de Maputo, por falta de provas que sustentassem a acusação, facto que não aconteceu consigo, tendo havido tratamento diferenciado em função do órgão competente que tomou a decisão, em violação do princípio de igualdade consagrado na Constituição da República.
- Texto do artigo, página 25: Verifica-se um desconhecimento, por parte do instrutor do processo disciplinar, das fases do processo de produção da carta de condução, ao arrolar apenas 3 (três) fases, quando, na verdade, este processo passa
- Texto do artigo, página 26: por 5 (cinco) fases, cada uma com um interveniente diferente, e sem repetição, o que não permite a possibilidade de viciar o sistema, pelo facto de intervirem vários funcionários diferentes, facto que contribuiu para induzir em erro a quem de direito.
- Texto do artigo, página 26: Por outro lado, o recorrente, de forma alguma pode ser acusado de ter autorizado a emissão das cartas de condução falsas a favor de 7 (sete)cidadãos, pois, esta tarefa cabe ao chefe do respectivo sector, após o processamento de dados no sistema,para além de não terperfil para o efeito.
- Texto do artigo, página 26: Outrossim, não se apresentam provas de ter tido acesso, de forma fraudulenta, ao sistema informático, pelo que, a subsunção jurídica feita aos factos é infundada e desajustada aos preceitos legais, por considerar provada a simulação de dados da carta antiga para beneficiar terceiros, quando, na verdade, não se indicam os titulares das referidas cartas, além, de este factonão ter sido referenciado na nota de acusação.
- Texto do artigo, página 26: Ademais, no desempenho das suas funções, o recorrente não conhecia, de antemão, no quotidiano, o sector onde seria afecto e a tarefa que lhe seria incumbido, pois, fazia a cobertura de 3 (três) sectores, nomeadamente, o da captação de dados, o de processamento e odos exames, não tendo havido conluio com os cidadãos que procuravam cartas de condução de forma fraudulenta, pois, implicaria terem que permanecer muito tempo à espera do recorrente para lhes satisfazer, já que a captação de dados é presencial.
- Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo a procedência do presente recurso, anulando-
- Texto do artigo, página 26: -se o despacho recorrido, por não provada a matéria da acusação. Juntou os documentos de folhas 7 a 17 dos autos. Citada, a entidade recorridarespondeu pela forma constante de
- Texto do artigo, página 26: folhas 22 a 29 dos autos, referindo, na essência, o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: Ao recorrentefoi instaurado um processo disciplinar, acusado de violação dos procedimentos de utilização do sistema informático de emissão da carta de condução informatizada. Tal violação consistiu na captação e processamento de dados biométricos de forma ilícita a favor de 7 (sete) cidadãos, no processo de troca de carta de condução corde-rosa.
- Texto do artigo, página 26: Até à data da instauração do processo disciplinar, o recorrente era funcionário de nomeação provisória, afecto no Sistema Informático de emissão de cartas de condução, com privilégio de ter usuário para a captação e processamento de dados biométricos de condutores na Delegação de Viação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: Ao recorrente incumbia a tarefa de captar e processar no sistema informático apenas dados biométricos de condutores após certificação dos pressupostos necessários para a conversão da carta de condução cor-de-rosa, pela informatizada, produzida nos moldes da SADC, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 26: Não constitui verdade que o recorrente foi comunicado de forma verbal (entenda-se, oral) da sua suspensão dos serviços, sem qualquer fundamentação. Na verdade, estavam a decorrer processos disciplinares contra o recorrente e outros funcionários indiciados de violação de normas e procedimentos do sistema informático de produção da carta de condução, e foram suspensos nos termos do disposto nos artigos 103 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e 157 do respectivo regulamento, como medida preventiva, tendo sido notificados da referida suspensão, através da Nota 168/DG-INAV/11, de 3 de Maio de 2011.
- Texto do artigo, página 26: A nota de acusação descreve de forma clara as infracções de que é acusado o ora recorrente, a data, hora e o local da infracção, bem como os beneficiários das referidas cartas, e faz referência aos preceitos legais infringidos, não constituindo verdade que a acusação que pende contra ele, não tenha sido acompanhada de diligências que permitissem a descoberta da verdade material.
- Texto do artigo, página 26: Para além de ter processado dados falsos, em alguns casos o recorrente forjou números de cartas de conduçãoinexistentes na base de dados e emitiu cartas de condução a favor de 7 (sete) cidadãos, o que mereceu o seu sancionamento com a pena de demissão, por violação
- Texto do artigo, página 26: dos deveres especiais dos Funcionários e Agentes de Estado, previstos no n.º 4 do artigo 39 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 26: Quanto aos funcionários da Delegação de Viação da Cidade de Maputo, a instauração dos processos disciplinares respeitou ao princípiode descentralização de competências no âmbito da gestão dos Recursos Humanos, nos termos do n.º 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, tendo sido instaurados ao nível do Governo da Cidade, pela Direcção dos Transportes e Trânsito da Cidade de Maputo, e cada funcionário foi sancionado de acordo com o seu grau de envolvimento e responsabilidade no cometimento da infracção.
- Texto do artigo, página 26: Constitui verdade que operam vários funcionários no sistema de emissão das cartas de condução, porém, cada sector tem a sua tarefa específica, tal como é o caso do recorrente a quemcompetia captar dados após certificação dos pressupostos para a conversão da carta de condução cor-de-rosa.
- Texto do artigo, página 26: Do rol das tarefas que incumbia ao recorrente, nomeadamente, de captar e processar dados de condutores, mediante apresentação da carta de condução objecto de troca, acompanhado do respectivo relatório de autenticidade, terá faltado ao cumprimento rigorosoe optado por praticar actos ilícitos que atentam contra a dignidade da profissão e contra os fins do Estado.
- Texto do artigo, página 26: A conduta do recorrente serviu de base para incitar os demais colegas para manipularem o sistema informático com vista a forjar o processo de conversão de cartas falsas, violando os procedimentos previamente instituídos.
- Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso, por provada a matéria da acusação e, consequentemente, mantido o despacho punitivo de demissão.
- Texto do artigo, página 26: Juntou os documentos constantes de folhas 30 a 123 dos autos. Pela peça constante de folhas 123 a 124 dos autos, que aqui se
- Texto do artigo, página 26: dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, veio o recorrente acrescentar,na essência,que dada a inércia do INAV, no que concerne às diligências para a descoberta da verdade material, inconformado, o recorrente encetou diligências, a título individual, com vista a identificar os beneficiários das supostas cartas de condução falsas, que se propuseram a comparecer caso fossem notificados por quem de direito para o efeito. Reagindo, veio a recorrida pela forma constante de folhas 130 a 134 dos autos, referir, na essência, que em sede do processo disciplinar, foram realizadas todas as diligências requeridas pelo recorrente, bem como aquelas que foram consideradas pertinentes pelo instrutor do processo, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 109 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado. Tanto o recorrente como os demais co-arguidos, alegaram ter partilhado o usuário, em cumprimento de ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, por isso, tanto o delegado do INAV, como o Chefe do Sector de Condutores, foram ouvidos em autos de declarações e declinaram terem dado tais instruções.
- Texto do artigo, página 26: Por outro lado, após a localização dos beneficiários das cartas de condução falsas, não se percebe porque razão o recorrente não extraiu cópias das mesmas, para servirem de provas, para ilidir a presunção de falsidade suscitada pelo INAV, limitando-se a fornecer nomes e números de telemóveis, procurando, deste modo, ludibriar o tribunal e legitimar as ilicitudes perpetradas.
- Texto do artigo, página 26: Não constitui verdade a inércia doINAV, relativamente às cartas de condução emitidas ilicitamente, pois, além de ter bloqueado o sistema informático, de modo a não permitir a sua renovação, irá apreendêlas, numa acção conjunta de fiscalização a ser levada a cabo com a Polícia da República de Moçambique, através do uso de um dispositivo tecnológico designado PDA.
- Texto do artigo, página 27: Prque a acção do recorrente e dos demais arguidos, constitui um ilícito criminal, foi participada ao Gabinete Central de Combate à Corrupção a fim de se apurar a responsabilidade criminal, tanto dos arguidos como dos beneficiários das cartas falsas.
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, não constitui verdade que Vasco Tiago Maposse, titular da carta de condução n.º 10265619, tenha tirado a sua carta na Escola de Condução Lali, pois, o seu nome não consta da lista submetida à Delegação do INAV da Cidade de Maputo, para marcação de exames.
- Texto do artigo, página 27: Ademais, o cidadão Vasco Tiago Maposse, obteve a sua carta de condução em 2010, altura em que o INAV já não emitia cartas de condução cor-de-rosa, porém, o recorrente não esclarece a razão que lhe levou a recorrer ao número da antiga carta cor-de-rosa, para proceder à troca ou conversão da carta deste cidadão, como inicial, sabendo que para estes casos (dos considerados aprovados em exames), são imediatamente emitidas cartas de condução informatizadas, daí que todas as provas por si apresentadas sejam falsas.
- Texto do artigo, página 27: Termina, requerendo como na contestação, a procedência da presente resposta por provada e, consequentemente, a manutençãoda pena aplicada, por ser justa e lícita.
- Texto do artigo, página 27: Juntou os documentos constantes de folhas 135 a 170 dos autos. Tanto o recorrente como a recorrida, não se dignaram a apresentar
- Texto do artigo, página 27: alegações facultativas, conforme informação que consta de folhas 175 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Em sede de visto final, o Digníssimo Representante do Ministério Público, neste tribunal, promoveu a improcedência do presente recurso, por ter ficado provado, em sede do processo disciplinar, a violação dos deveres especiais dos funcionários do Estado, atravésda emissão de cartas de condução sem a observância das regras previamente estabelecidas, sendo a pena aplicada justa e legal (vide folhas 176 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O recorrente impugna o despacho da Vice-Ministra dos Transportes
- Texto do artigo, página 27: e Comunicações, datado de 15 de Julho de 2011, que lhe aplica a pena de demissão, como culminar do processo disciplinar contra si instaurado.
- Texto do artigo, página 27: Para a aplicação da referida pena considerou-se provada a violação dos procedimentos de utilização do sistema informático de emissão da carta de condução informatizada, aoprocessar 7 (sete) cartas de condução para cidadãos não habilitados a conduzir, e ter partilhado a sua senha de usuário (código que permite o acesso para operar no sistema informático) com os demais colegas.
- Texto do artigo, página 27: Por seu turno, o recorrente alega ter sido oralmente suspenso dos serviços, sem qualquer fundamentação e, posteriormente, demitido de forma injusta, do Aparelho do Estado, por não se ter apresentado provas no processo disciplinar, que fundamentassem os factos de que é acusado. Aliás, os mesmos foram arrolados na nota de acusação sem terem sido acompanhados de diligências que conduzissem ao apuramento da verdade material dos mesmos.
- Texto do artigo, página 27: Alega, ainda, que houve tratamento desigual em função do órgão competente para a tomada de decisão, pelo facto de alguns colegas seus e co-arguidos no processo disciplinar, cuja competência para decidir é da Governadora da Cidade de Maputo, terem sido absolvidos, por falta de provas, o que não aconteceu com o recorrente, que foi sancionado com a pena de demissão, violando-se, deste modo,o princípio de igualdade consagrado na Constituição da República.
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos, constata-se que no “Relatório da investigação de alguns processos da conversão da carta de condução com características duvidosas”, as cartas convertidas de forma fraudulenta foram concebidas através da atribuição de um número inexistente na base de dados de confirmação e que não possuem nenhum registo nas respectivas delegações (vide fls. 103 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, no Relatório de Investigação de alguns processos de cartas de condução com características duvidosas, consta que foi notória a existência de cartas de condução, cuja confirmação deveria ter sido feita pelas delegações, não tendo sido possível, por inexistência dos processos, nomeadamente nas Províncias de Gaza, Manica e Sofala (vide fls. 102 e 106 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Por outro lado, no mesmo relatório foi referido que o delegado do INAV da Cidade de Maputo, quando questionado do envio de
- Texto do artigo, página 27: apenas 16 processos dos 117 solicitados pela equipa de investigação, respondeu que os que não constavam na lista por ele enviada deve-se à inexistência dos respectivos processos no arquivo (fls. 102 e 106 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Ora, apesar de a equipa de investigação ter concluído que de facto existiam cartas emitidas de forma fraudulenta, não mencionou o nome do ora recorrente ou de outros, de autoria das referidas fraudes.
- Texto do artigo, página 27: Perante o conjunto das constatações, a equipa de investigação recomendou à instituição no sentido de reorganizar o arquivo, afectando um funcionário paramanter e preservar o arquivo, bem como, exercer rigor no controle da confirmação da carta de condução para efeitos de troca, factos que demonstram a existência de deficiências da própria instituição.
- Texto do artigo, página 27: A mesma equipa recomendou, ainda, que fossem encontradas formas de localização dos condutores que beneficiaram ilicitamente das cartas, para uma investigação mais cuidadosa com vista ao apuramento da responsabilidade, o que não aconteceu no caso sub judice; não obstante esta diligência ter sido, também, requerida pelo recorrente, tendo a entidade recorrida ao invés de procurar localizar os beneficiários das referidas cartas, ter-se limitado a bloquear o sistema informático para não terem acesso à renovação e a referir que tais cartas serão apreendidas em acções de fiscalização, facto que levou o recorrente a efectuar uma investigação particular, com vista a encontrar os referidos beneficiários, devido a inércia do INAV (vide articulado superveniente, de fls. 123 a 124).
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, a entidade recorrida, refere ter ouvido em auto de declarações o Delegado do INAV e o Chefe do Sector de Condutores, porém, não juntou aos autos tais declarações, limitando-se a referir que estes declinaram a responsabilidade de terem dado ordens ao recorrente e demais colegas para a partilha do usuário (vide fls.130 a 131 dos autos), o que não demonstra qualquer culpabilidade do recorrente nos factos acusados.
- Texto do artigo, página 27: Por outro lado, em sede de defesa, no âmbito do processo disciplinar, o recorrente refere ter partilhado o seu usuário com os demais colegas em cumprimento das ordens do Delegado, para dar vazão à demanda dos serviços (fls. 13). Na verdade, não se tendo reunido provas suficientes dos factos constantes da nota de acusação, não se tem como imputar ao recorrente, a responsabilidade de emissão das 7 (sete) cartas de condução falsas, mostrando-se, deste modo, injusta e ilegal a pena aplicada.
- Texto do artigo, página 27: Deu-se por provada a prática, na instituição, de partilha da senha do usuário e computadores pessoais entre os funcionários para se dar vazão ao trabalho.
- Texto do artigo, página 27: A entidade recorrida, com as competências que lhe são conferidas, nos termos conjugados dos artigos 17, alínea g) da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, 87, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aplicou a pena de demissão, sem, no entanto, ter a convicção e prova plenas do cometimento da infracção prevista e punível nos termos subsumidos, pelo ora recorrente, facto, também verificado nos Processos n.º 203/2011-1.ª e n.º 210/2011-1.ª, em que foram prolatados os Acórdãos n.ºs 148/2014 e 149/2014, respectivamente, ambos de 10 de Junho, dando provimento aos respectivos recursos.
- Texto do artigo, página 27: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por ALBANO DUARTE JONES, anulando, consequentemente, o acto recorrido, com fundamento do disposto no artigo 28, alínea d) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “ex vi” do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 27: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
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