Acórdão n.º 62/2014

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Acórdão n.º 62/2014

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Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 140/2010-1.ª
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 62/2014
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 Frederico Pires Peussa, Ambrósio Mussabo Adamugi, Armando Mário José Cuarua, Calado Carlitos Napothi, Daniel Inácio, Inácio Alberto Monteiro, José Manuel Fernando E Tómas Claudino, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vieram, perante esta jurisdição administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 29 de Maio de 2009, que indefere o pedido das suas reintegrações, louvando-se nos seguintes factos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 13 Os recorrentes ingressaram nos serviços em 1987, tendo sido seleccionados para a companhia especial treinada no Reino da Espanha até 1989.
Texto do artigo · p. 13 Em Outubro de 2007, requereram a reintegração no Ministério do Interior (MINT), tendo sido autorizada, em Dezembro do mesmo ano. Porém, em Maio de 2008, um Oficial de Polícia afecto à Secretaria da Direcção de Pessoal e Formação, informou-os de que o Ministro não tinha competência para autorizar a reintegração.
Texto do artigo · p. 13 Inconformados, solicitaram uma audiência com o ministro, tendo redundado em fracasso. Estranhamente, através do respectivo chefe de gabinete, falaram com a directora daquela direcção, que exigiu um testemunho para esclarecer a existência daquela unidade formada no Reino da Espanha, solicitando a lista do efectivo, facto que foi esclarecido em 4/07/2008, encontrando-se o expediente na “ética e no gabinete do comandante”.
Texto do artigo · p. 13 Surpreendentemente, o pedido foi indeferido pelo Ministro, daí que
Texto do artigo · p. 13 se questiona, quem é o superior hierárquico se o ministro ou o director? Terminam, pedindo a declaração de nulidade do despacho recorrido. Para alicerçar as suas alegações, juntaram os documentos de folhas 13
Texto do artigo · p. 13 a 26, dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Citada, a entidade recorrida, Ministro do Interior, respondeu pela forma constante de folhas 40 a 42 dos autos, por excepção e por impugnação.
Texto do artigo · p. 13 Excepcionando, arguiu a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) -, pelo facto de não ter interesse em contradizer, não podendo e nem devendo ser demandado, por não ser sujeito da relação material controvertida, ou seja, não ter praticado nenhum acto administrativo constitutivo de direito, passível de impugnação judicial, já que a matéria controvertida é entre os recorrentes e o Ministério da Defesa Nacional, onde eram militares e em situação de desmobilização.
Texto do artigo · p. 13 Quanto ao conteúdo da contestação por impugnação feita à cautela, referiu não conhecer os recorrentes que alegam ter sido seleccionados para a Companhia especial treinada no Reino da Espanha com a finalidade de sua integração na polícia.
Texto do artigo · p. 13 Considera que a exigência dos recorrentes é ilegal, e nem sequer apresentam quaisquer provas das suas pretensões, limitando-se a invocar um alegado compromisso da sua integração na polícia.
Texto do artigo · p. 13 Considera, ainda, que o despacho que ora se recorre não é um acto constitutivo de direitos e recorrível judicialmente e nem esta inquinado de ilegalidade, porquanto, indefere o pedido de reintegração, por falta de clareza e fundamento e por não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 52 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, se houvesse qualquer compromisso de os reintegrar, a iniciativa seria do Ministério da Defesa Nacional e não dos recorrentes, salvo se tivessem sido formalmente integrados na polícia.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a arguição da excepção de ilegitimidade passiva do recorrido e, à cautela a improcedência do recurso.
Texto do artigo · p. 13 Em sede de alegações facultativas, apenas responderam os recorrentes que mantiveram os termos do conteúdo da petição inicial (fls. 49).
Texto do artigo · p. 13 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais (vide fls. 87 e 100 verso).
Texto do artigo · p. 13 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 13 Pretendem, os recorrentes, que o tribunal declare nulo o despacho do Ministro do Interior, datado de 29 de Maio de 2009, que indefere o pedido das suas reintegrações nas fileiras da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Dispõe o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no visto final do Ministério Público, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
Texto do artigo · p. 13 Foi suscitada, pelo recorrido, a questão da ilegitimidade passiva, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), pelo facto de não ter interesse em contradizer, não podendo e nem devendo ser demandado, por não ser sujeito da relação material controvertida, ou seja, não ter praticado nenhum acto administrativo constitutivo de direito, passível de impugnação judicial, já que a matéria controvertida é entre os recorrentes e o Ministério da Defesa Nacional, onde os mesmos eram militares em situação de desmobilização.
Texto do artigo · p. 13 A referida excepção não procede, pois, os impetrantes interpuseram recurso, tendo como objecto o Despacho n.º 633/DPF-CG.H.5.I/2009, exarado pelo Ministro do Interior, que indefere o pedido de reintegração dos mesmos (vide fls. 6). Portanto, é sobre o indeferimento que os recorrentes reclamam e requerem a sua nulidade.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do disposto no artigo supra, tem-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto (…), que é o caso sub judice.
Texto do artigo · p. 13 Relativamente ao pedido de reintegração nas fileiras da Polícia da República de Moçambique não procede, pois os recorrentes não juntaram aos autos quaisquer documentos que demonstram a sua anterior ligação com o Ministério do Interior.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, juntam aos autos um documento com a designação “Lista nominal da Companhia Especial Formada na Academia Policial do Reino da Espanha”, no qual consta determinado número de cidadãos como sendo Oficiais, Sargentos e Simples (fls. 19 a 20). Porém, tal documento não possui alguns elementos que o reputam de legal, tais como, carimbo da entidade emissora, assinatura de quem o exarou, selo branco, timbre com o símbolo da República de Moçambique, não está datado, conforme os documentos de qualquer instituição devem ser apresentados.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, não existe qualquer outro documento que permita afirmar que os impetrantes estiveram filiados ao Ministério da Defesa Nacional, para que a sua reintegração fosse possível na Polícia a República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Assim, não havendo qualquer documento da veracidade dos factos alegados pelos recorrentes, relativamente a participação na Companhia Especial Formada na Academia Policial do Reino da Espanha com o aval do Estado Moçambicano, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício que inquine o acto praticado pelo Ministro do Interior.
Texto do artigo · p. 14 Quanto à dúvida levantada pelos impetrantes relativo a hierarquização entre o ministro e o director de pessoal, dúvidas não restam que o Ministro é superior hierárquico e figura máxima daquela instituição.
Texto do artigo · p. 14 Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Frederico Pires Peussa e Outros devidamente identificados, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 14 Sem custas, por terem apresentado atestados de pobreza que constam
Texto do artigo · p. 14 de folhas 5 a 12, dos autos. Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 14 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 140/2010-1.ª
  2. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 62/2014
  3. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 13: Frederico Pires Peussa, Ambrósio Mussabo Adamugi, Armando Mário José Cuarua, Calado Carlitos Napothi, Daniel Inácio, Inácio Alberto Monteiro, José Manuel Fernando E Tómas Claudino, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vieram, perante esta jurisdição administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 29 de Maio de 2009, que indefere o pedido das suas reintegrações, louvando-se nos seguintes factos e fundamentos:
  5. Texto do artigo, página 13: Os recorrentes ingressaram nos serviços em 1987, tendo sido seleccionados para a companhia especial treinada no Reino da Espanha até 1989.
  6. Texto do artigo, página 13: Em Outubro de 2007, requereram a reintegração no Ministério do Interior (MINT), tendo sido autorizada, em Dezembro do mesmo ano. Porém, em Maio de 2008, um Oficial de Polícia afecto à Secretaria da Direcção de Pessoal e Formação, informou-os de que o Ministro não tinha competência para autorizar a reintegração.
  7. Texto do artigo, página 13: Inconformados, solicitaram uma audiência com o ministro, tendo redundado em fracasso. Estranhamente, através do respectivo chefe de gabinete, falaram com a directora daquela direcção, que exigiu um testemunho para esclarecer a existência daquela unidade formada no Reino da Espanha, solicitando a lista do efectivo, facto que foi esclarecido em 4/07/2008, encontrando-se o expediente na “ética e no gabinete do comandante”.
  8. Texto do artigo, página 13: Surpreendentemente, o pedido foi indeferido pelo Ministro, daí que
  9. Texto do artigo, página 13: se questiona, quem é o superior hierárquico se o ministro ou o director? Terminam, pedindo a declaração de nulidade do despacho recorrido. Para alicerçar as suas alegações, juntaram os documentos de folhas 13
  10. Texto do artigo, página 13: a 26, dos autos.
  11. Texto do artigo, página 13: Citada, a entidade recorrida, Ministro do Interior, respondeu pela forma constante de folhas 40 a 42 dos autos, por excepção e por impugnação.
  12. Texto do artigo, página 13: Excepcionando, arguiu a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) -, pelo facto de não ter interesse em contradizer, não podendo e nem devendo ser demandado, por não ser sujeito da relação material controvertida, ou seja, não ter praticado nenhum acto administrativo constitutivo de direito, passível de impugnação judicial, já que a matéria controvertida é entre os recorrentes e o Ministério da Defesa Nacional, onde eram militares e em situação de desmobilização.
  13. Texto do artigo, página 13: Quanto ao conteúdo da contestação por impugnação feita à cautela, referiu não conhecer os recorrentes que alegam ter sido seleccionados para a Companhia especial treinada no Reino da Espanha com a finalidade de sua integração na polícia.
  14. Texto do artigo, página 13: Considera que a exigência dos recorrentes é ilegal, e nem sequer apresentam quaisquer provas das suas pretensões, limitando-se a invocar um alegado compromisso da sua integração na polícia.
  15. Texto do artigo, página 13: Considera, ainda, que o despacho que ora se recorre não é um acto constitutivo de direitos e recorrível judicialmente e nem esta inquinado de ilegalidade, porquanto, indefere o pedido de reintegração, por falta de clareza e fundamento e por não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 52 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  16. Texto do artigo, página 13: Ademais, se houvesse qualquer compromisso de os reintegrar, a iniciativa seria do Ministério da Defesa Nacional e não dos recorrentes, salvo se tivessem sido formalmente integrados na polícia.
  17. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a arguição da excepção de ilegitimidade passiva do recorrido e, à cautela a improcedência do recurso.
  18. Texto do artigo, página 13: Em sede de alegações facultativas, apenas responderam os recorrentes que mantiveram os termos do conteúdo da petição inicial (fls. 49).
  19. Texto do artigo, página 13: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais (vide fls. 87 e 100 verso).
  20. Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
  21. Texto do artigo, página 13: Pretendem, os recorrentes, que o tribunal declare nulo o despacho do Ministro do Interior, datado de 29 de Maio de 2009, que indefere o pedido das suas reintegrações nas fileiras da Polícia da República de Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 13: Dispõe o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no visto final do Ministério Público, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
  23. Texto do artigo, página 13: Foi suscitada, pelo recorrido, a questão da ilegitimidade passiva, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), pelo facto de não ter interesse em contradizer, não podendo e nem devendo ser demandado, por não ser sujeito da relação material controvertida, ou seja, não ter praticado nenhum acto administrativo constitutivo de direito, passível de impugnação judicial, já que a matéria controvertida é entre os recorrentes e o Ministério da Defesa Nacional, onde os mesmos eram militares em situação de desmobilização.
  24. Texto do artigo, página 13: A referida excepção não procede, pois, os impetrantes interpuseram recurso, tendo como objecto o Despacho n.º 633/DPF-CG.H.5.I/2009, exarado pelo Ministro do Interior, que indefere o pedido de reintegração dos mesmos (vide fls. 6). Portanto, é sobre o indeferimento que os recorrentes reclamam e requerem a sua nulidade.
  25. Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no artigo supra, tem-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto (…), que é o caso sub judice.
  26. Texto do artigo, página 13: Relativamente ao pedido de reintegração nas fileiras da Polícia da República de Moçambique não procede, pois os recorrentes não juntaram aos autos quaisquer documentos que demonstram a sua anterior ligação com o Ministério do Interior.
  27. Texto do artigo, página 13: Outrossim, juntam aos autos um documento com a designação “Lista nominal da Companhia Especial Formada na Academia Policial do Reino da Espanha”, no qual consta determinado número de cidadãos como sendo Oficiais, Sargentos e Simples (fls. 19 a 20). Porém, tal documento não possui alguns elementos que o reputam de legal, tais como, carimbo da entidade emissora, assinatura de quem o exarou, selo branco, timbre com o símbolo da República de Moçambique, não está datado, conforme os documentos de qualquer instituição devem ser apresentados.
  28. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, não existe qualquer outro documento que permita afirmar que os impetrantes estiveram filiados ao Ministério da Defesa Nacional, para que a sua reintegração fosse possível na Polícia a República de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 14: Assim, não havendo qualquer documento da veracidade dos factos alegados pelos recorrentes, relativamente a participação na Companhia Especial Formada na Academia Policial do Reino da Espanha com o aval do Estado Moçambicano, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício que inquine o acto praticado pelo Ministro do Interior.
  30. Texto do artigo, página 14: Quanto à dúvida levantada pelos impetrantes relativo a hierarquização entre o ministro e o director de pessoal, dúvidas não restam que o Ministro é superior hierárquico e figura máxima daquela instituição.
  31. Texto do artigo, página 14: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Frederico Pires Peussa e Outros devidamente identificados, por falta de fundamento legal.
  32. Texto do artigo, página 14: Sem custas, por terem apresentado atestados de pobreza que constam
  33. Texto do artigo, página 14: de folhas 5 a 12, dos autos. Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  34. Texto do artigo, página 14: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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