Acórdão n.º 4/2014
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Acórdão n.º 4/2014
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- Texto do artigo, página 3: Plenário Processo n.º 47/2008 – P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 4/2014
- Texto do artigo, página 3: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: O Ministro da Saúde, ora recorrido no processo à margem citado, inconformado com o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 143/2007, de 28 de Dezembro, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal, que julgou procedente parcialmente a acção de indeminização por danos morais e materiais proposta pela recorrente Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, vem dele interpor recurso para o Plenário, apresentando os fundamentos constantes de fls. 124 a 126 dos autos, alegando, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 3: A questão fulcral do recurso prende-se com o facto do recorrido ter que pagar a favor da Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, alegadas quantias relativas ao pré-aviso, aos salários devidos e outras regalias, nos termos de dois contratos de prestação de serviços, celebrados entre o Estado Moçambicano, representado pelo Ministro da Saúde e a recorrente Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, em 7 de Setembro de 1982, com os salários suportados pelo Estado supra indicado e outro contrato sem data, no âmbito do Projecto Financiado pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento). Vide fls. 7 a 11 e 15 a 17 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Afirma o recorrido que não foi observado o período de pré-aviso da rescisão do contrato em Novembro de 1993. Contudo, como forma de sanar o vício foi celebrado um outro contrato de prestação de serviços, com uma duração de 4 (quatro) meses, isto é, até Março de 1994.
- Texto do artigo, página 3: Acrescenta, ainda, que “ É um facto que a ré trabalhou durante quatro meses sem receber o contrato e como corolário desse facto,
- Texto do artigo, página 3: o recorrido na pessoa do Ministro da Saúde, exarou um despacho Ministerial datado do dia 03/12/2001 no sentido de se pagar a recorrente a quantia de USD 10.000, 00 (dez mil dólares) respeitantes ao período de pré-aviso e da extensão do contrato que foram pagos pelos fundos do Estado”, pelo que, já foi pago o valor a que se refere o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 3: A terminar, o Ministro da Saúde pede que o recurso seja dado por procedente, uma vez efectuados os respectivos pagamentos.
- Texto do artigo, página 3: Por sua vez, a Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís (ora recorrente), também insatisfeita com o acórdão acima referenciado, vem dele interpor recurso, sufragando-se nas alegações constantes de fls. 133 a 137 (verso) dos autos, que, em síntese, seguidamente, se mencionam:
- Texto do artigo, página 3: A recorrente entende que o recorrido deve pagar para além do período do pré-aviso, os salários devidos, regalias inerentes à função e uma indeminização resultante dos danos causados, na sequência do incumprimento das obrigações contratuais.
- Texto do artigo, página 3: Avança que, “ Tendo em atenção o facto da recorrente ser boa profissional ao ponto dos utentes do Hospital Geral de Chamanculo terem subscrito um abaixo assinado para a sua continuidade naquela unidade hospitalar e a proposta para eventual contrato com a OMS, deve colher argumento da recorrente vertido no item 16 da p.i., pelo que, tem a recorrente o direito de receber o valor de USD 355.000,00, acrescidos de USD 28.600,00 de bilhetes de passagens de ida e volta para a recorrente e o esposo (…)”.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, afirmando que: “ a) Assiste à recorrente o direito de pedir os pagamentos dos
- Texto do artigo, página 3: valores constantes da p.i., mormente nas alineas a), b) e c) da p.i. e retificado nos termos do presente recurso;
- Texto do artigo, página 3: b) Igualmente , a recorrente deve ser ressarcida dos danos morais nos precisos termos da p.i.;
- Texto do artigo, página 3: c) Deve, assim, revogar-se na parte impugnada a decisão
- Texto do artigo, página 3: recorrida”.
- Texto do artigo, página 3: E, consequentemente, deve ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que declare procedentes os pedidos formulados pela recorrente.
- Texto do artigo, página 3: No que respeita às contra-alegações, quer da recorrente Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, quer do Ministro da Saúde (ora recorrido), as mesmas não trazem elementos novos, oportunos e diferentes das alegações já apresentadas, conforme o que figura de fls. 124 a 126; 133 a 137 verso; 189 a 194; 256 a 259 e 260 a 262 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, promovido, na essência, a “ junção da anotação e visto do tribunal Administrativo” ( vide fls. 264 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Acolhendo a douta promoção do Ministério Público, foi notificado o Ministro da Saúde (ora recorrido), para juntar aos autos, os processos administrativos atinentes a Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, anotados e/ou visados pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, o Ministro da Saúde remeteu um conjunto de papéis relativos à recorrente, constantes de fls. 270 a 463 dos autos. Todavia, não se vislumbra dos mesmos qualquer documento anotado ou visado por este tribunal.
- Texto do artigo, página 3: Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público manteve o pronunciamento de fls. 264, datado de 15 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos juízes Conselheiros. Questões Prévias
- Texto do artigo, página 3: I. Visto e/ou Anotação nos Processos da Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís
- Texto do artigo, página 3: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu, em sede dos vistos final, a junção dos processos referentes à Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, anotados e/ou visados pelo Tribunal Administrativo, o que acolhemos, por ser legal e legítimo, considerando, de entre outros elementos, o objecto, a natureza e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, de acordo com o plasmado na lei.
- Texto do artigo, página 3: Refira-se que o vínculo jurídico-laboral entre o Estado Moçambicano, representado pelo Ministro da Saúde e Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, foi estabelecido através de 2 (dois) contratos de prestação de serviços, em 7 de Setembro de 1982, com os salários suportados pelo Estado e outro sem data, no âmbito do Projecto Financiado pelo PNUD ( Programa das Nações Unidas para
- Texto do artigo, página 3: o Desenvolvimento), como Médica, no Serviço Nacional de Saúde. Portanto, fora do quadro de pessoal ou seja, a título precário, não conferindo, a recorrente, a qualidade de funcionária do Estado, embora os encargos com os aludidos contratos tenham sido suportados pelo erário (Fontes Interna e Externa). Ora, os contratos retromencionados, não foram submetidos à fiscalização prévia, nem à anotação deste tribunal, conforme estatuía a alínea b) do artigo 15 da portaria n.º 1984, de 1933, que aprovava o Regimento do Tribunal Administrativo, bem assim a alínea a) do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio ( Lei Orgânica do Tribunal Administrativo) e, mesmo que tivessem sido remetidos para os devidos efeitos, a recorrente não possuiria a qualidade de funcionária do Estado, mas sim, de Agente do Estado, desempenhando funções na Administração Pública, isto é, como contratada, na medida em que não foi provida numa vaga do quadro do pessoal daquele Ministério.
- Texto do artigo, página 3: II. Aferição da Competência do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 3: É verdade que, a alínea b) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição da República de Moçambique, estabelece que compete ao Tribunal Administrativo “julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes”, porém, a alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor à data dos factos, excluía da jurisdição administrativa, questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa do Direito Público, e é o caso vertente.
- Texto do artigo, página 4: Este entendimento é também acolhido pela actual Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, coincidentemente, na sua alínea e) do n.º 1 do artigo 5 (Lei concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas, que revoga a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro).
- Texto do artigo, página 4: No processo sub judice, os contratos foram subscritos entre o Ministro da Saúde (contratante) e a Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís (contratada), como Médica Ginecologista Obstétrica, não detendo. A qualidade de funcionária do Estado, pois, não basta que um dos intervenientes num contrato seja uma pessoa do direito Privado para que o contrato seja administrativo. Só são administrativos os contratos através dos quais se estabelece, modifica ou extingue uma relação de Direito Administrativo.
- Texto do artigo, página 4: Tudo Visto, Cumpre Decidir. Decidindo:
- Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, acordam os juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em declarar incompetente este tribunal, em virtude de a matéria litigiosa encontrar-se excluída da jurisdição administrativa, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor à data dos factos, bem como o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 4: Aliás, é de jurisprudência deste tribunal ( vide acórdãos n.ºs 27/2005
- Texto do artigo, página 4: – 1.ª Secção, de 17 de Maio; 8/2008 – P, de 14 de Julho e 1/2012-P, de 9 de Abril).
- Texto do artigo, página 4: Custas pela recorrente - Tzevetanka Vladimirova Bagrenska Luís, que se fixam em 2.000, 00MT (Dois mil meticais)
- Texto do artigo, página 4: Sem custas para o Ministro da Saúde (recorrente/recorrido), por
- Texto do artigo, página 4: delas estar isento. Registe-se e notifique-se Maputo, 19 de Maio de 2014. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luis Maria Pereira Cardoso. Aboobacar Zainadine dauto Changa. João Varimelo. Paulo Daniel Comoane. José Maurício Manteiga. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público Fui Presente,
- Texto do artigo, página 4: Dr.º Edmundo Carlos Alberto. (Vice – Procurador Geral da República)
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