Acórdão n.º 75/2014

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Acórdão n.º 75/2014

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Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 22/2009-1.ª
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 75/2014
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 Farmácia Madhú, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC contra o acto Administrativo do Ministro da Saúde, que indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho, datado de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 15 A recorrente era titular de uma licença que a habilitava a exercer a actividade farmacêutica, preparando, manipulando e dispensando medicamentos ao público, nos termos da legislação respectiva.
Texto do artigo · p. 15 A 20 de Agosto de 2008, a recorrente recebeu uma equipa de inspecção, da Direcção Provincial de Saúde de Tete (DPST), que, durante a sua actividade, constatou uma infracção (medicamentos sem justificativos e do Serviço Nacional de Saúde), tendo elaborado um Auto de Notícias, do qual resultou na aplicação de uma multa de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), mais 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondentes ao adicional de 12%, conforme estabelece o n.º 12 do artigo 613.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), por violação do artigo 25 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 15 Pela Nota n.º 72/08, a DPST notificou a recorrente para proceder ao pagamento da referida multa, no prazo de 24 horas, tendoprocedido em conformidade.
Texto do artigo · p. 15 Surpreendentemente, a recorrente foi notificado através do Ofício n.º 88/0238/08, de 05 de Novembro de 2008, da DPST, do Despacho do Ministro da Saúde, datado de 1 de Outubro de 2008, que lhe retira a Licença de Exercício da Profissão Farmacêutica, como consequência do Auto de Notícias de 26 de Agosto de 2008, resultante da acção inspectiva.
Texto do artigo · p. 15 No referido ofício, estavam em anexo as Comunicações n.º 1205/ MISAU/DF/08 e n.º 1806/MISAU/DF/08, ambas de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Estranhamente, o Ofício n.º 1806/MISAU/DF/08, de 15 de Outubro, apontava para mais duas infracções (posse e comercialização de medicamentos de proveniência duvidosa e aviamento ou dispensa de substâncias psicotrópicas sem receita médica), as quais não constavam no Auto de Notícias, mas serviram de fundamento para o Ministro da Saúde exarar o despacho de 1 de Outubro, ordenando o encerramento da Farmácia da recorrente.
Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, no referido despacho, o recorrido considera que as infracções acima referenciadas, violam as disposições legais, constantes da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro (desvio e venda ilícita de medicamentos); da Lei n.º 3/97 de 13 de Março (venda de narcóticos psicotrópicos e estupefacientes sem receita médica); e do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio (venda de medicamentos cujo prazo de validade está expirado).
Texto do artigo · p. 16 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 15 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, a recorrente submeteu a 10 de Novembro de 2007, ao Ministro da Saúde, uma reclamação do despacho de 1 de Outubro de 2008, da qual não obteve qualquer reacção, o que equivale ao indeferimento tácito, nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 16 Ora, tendo havido indeferimento tácito o presente recurso é tempestivo, nos termos do n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 16 O Auto de Notícia que serviu de base para a elaboração do despacho punitivo (de retirada de Licença para o exercício da profissão farmacêutica) é nulo, por inobservância de preceitos legais imperativos (constantes do Diploma Ministerial n.º 195/2004, de 3 de Novembro e do Código do Processo Penal), e que viola o princípio da legalidade previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, o referido Auto de Notícias, faz uma descrição genérica da infracção praticada pela recorrente, sem indicação exacta do número e alínea do artigo 45 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro que foi violada, tendo em conta que aquele preceito legal tem 7 alíneas e 3 números, e todos tratam de matérias diferentes.
Texto do artigo · p. 16 Ademais, a nulidade do Auto de Notícias gera a nulidade de todos os actos sancionatórios que dele emanam, dentre os quais o despacho punitivo do Ministro da Saúde, datado de 1 de Outubro de 2008, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 361.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto–Lei n.º 23:229, de 15 de Novembro.
Texto do artigo · p. 16 Entende, ainda, a recorrente, que a reclamação apresentada ao Ministro da Saúde não deveria ter sido indeferida tacitamente, sob pena de nulidade, uma vez que não é conforme a lei, por recusar alterar uma decisão.
Texto do artigo · p. 16 E mais, a recorrente foi penalizada duas vezes (pagamento de multa e retirada da licença para o exercício da profissão farmacêutica), pela mesma infracção, violando o princípio geral do direito “ne bis in idem”, ou seja, da proibição do julgamento ou punição do mesmo facto por duas vezes distintas.
Texto do artigo · p. 16 Outrossim, o despacho do Ministro da Saúde tem como fundamento duas infracções (posse e comercialização de medicamentos de proveniência duvidosa e aviamento ou dispensa de substâncias psicotrópicas), as quais não constam do Auto de Notícias, o que viola o disposto nos artigos 25 e 26, ambos do Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde, aprovado pelo Decreto n.º 195/2004, de 3 de Novembro, dispondo que só podem ser objecto de sancionamento, as infracções constantes no Auto de Notícias.
Texto do artigo · p. 16 Refere, ainda, que tanto o despacho do Ministro da Saúde, de 1 de Outubro de 2008, como o Auto de Notícias, que antecedeu, enferma do vício de violação de lei.
Texto do artigo · p. 16 Termina, requerendo que seja julgado procedente o presente recurso, e declarada a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde, o qual indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por vício de violação de lei, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de fls.11 a 20 dos autos.
Texto do artigo · p. 16 Citada, a recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 28 a 32,
Texto do artigo · p. 16 dos autos, por excepção e por impugnação, referindo o seguinte: Por impugnação Constitui verdade que a recorrente era titular de uma licença
Texto do artigo · p. 16 atribuída nos termos do artigo 21 do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio, pelo Ministro da Saúde, através do despacho de 13 de Maio de 1998.
Texto do artigo · p. 16 Sucede que, no dia 20 de Agosto de 2008, uma equipa de inspecção da Direcção Provincial de Saúde de Tete (DPST), deslocou-se em missão de serviço (inspecção) à Farmácia Madhú, tendo constatado várias irregularidades, dentre as quais a existência de funcionários sem identificação e não uniformizados; aviamento de psicotrópicos sem receita médica e não registados no livro de psicotrópicos e estupefacientes, medicamentos sem justificativos e comercialização de produtos do Serviço Nacional de Saúde, o que viola as disposições legais constantes da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, e do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio.
Texto do artigo · p. 16 As medidas aplicadas à recorrente são justas, pois, a sua conduta demonstra um atentado contra a saúde pública e cometimento de crime previsto e punível nos termos do artigo 2 da Lei n.º 8/82, de 23 de Junho.
Texto do artigo · p. 16 Relativamente ao pedido de revisão da pena aplicada (retirada da licença do exercício de profissão farmacêutica), formulado pela recorrente e endereçado ao Ministro da Saúde, este foi respondido através do despacho, datado de 4 de Dezembro do mesmo ano, tendose mantido a decisão impugnada, e comunicado ao recorrente através da nota n.º 2155/020/GMS/2008, de 30 de Dezembro, não existindo, deste modo, a figura de indeferimento tácito.
Texto do artigo · p. 16 O Auto de Notícias, que serviu de base para a elaboração do despacho recorrido, não enferma de vício de violação de lei, como a recorrente pretende demonstrar no articulado 14 da p.i., que possa justificar a sua anulação.
Texto do artigo · p. 16 Ademais, embora a recorrente não tenha colocado a data da interposição do recurso no Tribunal Administrativo, este mostra-se extemporâneo, pois, passam mais de 90 dias, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Por excepção
Texto do artigo · p. 16 Suscita a excepção dilatória de extemporaneidade do direito ao recurso, por caducidade do prazo para o efeito, nos termos do artigo 496.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o n.º 4 do artigo 31 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 16 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso.
Texto do artigo · p. 16 Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos, por considerar que a pena aplicada é justa e legal (fls. 42 dos autos).
Texto do artigo · p. 16 Em sede de alegações facultativas constantes de fls. 47 a 49, a recorrida manteve a sua posição anterior, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 16 Quanto à recorrente, fê-lo nos termos constantes de fls. 51 a 60 dos autos, tendo mantido a posição assumida na p.i., que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e acrescentou dizendo que o recorrido apresentou fundamentos que nada têm a ver com o recurso contencioso, mas, sim, com o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, cujo acórdão já foi proferido e notificado às partes e transitado em julgado.
Texto do artigo · p. 16 Outrossim, o recorrido invoca a prescrição, pelo facto de, no seu entender, o recorrente ter sido notificado do Despacho n.º 2155/020/ GMS-MISAU/2008, de 30 de Dezembro, e a interposição do recurso contencioso ter ocorrido 90 dias após a comunicação daquele despacho, alegação que não procede, pois, o recorrido não indica a data em que o recorrente foi notificado do referido despacho, de modo a aferir a contagem dos prazos para a interposição do recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 17 Na verdade, através da Nota n.º 88/0238/08, de 05 de Novembro de 2008, da DPST, o recorrente foi notificado do despacho de 1 de Outubro de 2008, do Ministro da Saúde, que lhe retira a licença de exercício da profissão farmacêutica, em consequência da acção inspectiva de 20 de Agosto de 2008, do qual apresentou uma reclamação, que até à data da interposição da suspensão de eficácia bem como do presente recurso, ainda não tinha sido proferido qualquer despacho, o que viola o disposto no n.º 5 do artigo 58 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o qual obriga que o expediente seja despachado num prazo máximo de 15 dias, o que equivale ao indeferimento tácito nos termos do artigo 59 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 17 Com efeito, a recorrente veio a ser notificada do despacho que recaiu sobre a reclamação, a 18 de Fevereiro de 2009, com o “ visto” de 29 de Janeiro da DPST, 9 (nove) dias após a interposição do recurso e do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Refere, ainda, que o Ministro da Saúde não exarou o despacho da reclamação dentro do prazo previsto por lei (15 dias); mesmo admitindo a data de 30 de Dezembro de 2008 (data que o recorrido pretende que seja considerada de notificação) ou 4.12.2008, data em que o Ministro efectivamente assinou a carta, persiste o indeferimento tácito, para efeitos de impugnação e o recorrente continua dentro do prazo de 90 dias, pois, o recurso contencioso foi interposto a 9 de Fevereiro de 2009.
Texto do artigo · p. 17 Outrossim, o recorrente formulou um pedido de nulidade do acto administrativo, por violação de lei, conforme a alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o qual é recorrível a todo o tempo, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 30 da lei supra.
Texto do artigo · p. 17 Termina como na petição inicial, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, e declarada a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde, que indeferiu tacitamente a reclamação deduzida contra o seu despacho, de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por vício de violação de lei, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 Juntou os documentos constantes de folhas 61 a 63 e de 68 a 70 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 No visto final, o Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 65).
Texto do artigo · p. 17 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, (…) ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
Texto do artigo · p. 17 Foi suscitada, pela entidade recorrida, a extemporaneidade do direito ao recurso, nos termos da alínea b) do artigo 496.º do CPC, aplicável por força do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o n.º 4 do artigo 31 desta mesma lei, por, no seu entender, o recorrente ter sido notificado do Despacho n.º 2155/020/GMS-MISAU/2008, de 30 de Dezembro, do Ministro da Saúde, que recaiu sobre a reclamação apresentada a 30 de Dezembro de 2008, e a interposição do recurso contencioso ter ocorrido passados 90 dias depois da comunicação daquele despacho.
Texto do artigo · p. 17 Infere-se, dos autos, que a recorrente interpôs recurso contencioso contra o acto administrativo do Ministro da Saúde que indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica e pediu a nulidade do mero despacho.
Texto do artigo · p. 17 Dispõe o n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, que a contagem de prazo para interposição do recurso do indeferimento tácito, tem lugar no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo legal.
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos, constata-se que a recorrente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, a 9 de Fevereiro de 2009, conforme atesta o carimbo de entrada aposto a fls. dos 2 autos, isto é dentro dos noventa dias previstos na lei. Por outro lado, o recurso de actos nulos, conforme o pedido da recorrente, pode ser exercido a todo o tempo, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 30 da mesma Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 17 Pelos fundamentos supra, não procede a excepção de caducidade suscitada.
Texto do artigo · p. 17 Apreciando:
Texto do artigo · p. 17 Pretende a recorrente que o Tribunal declare a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde que indeferiu tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho, datado de 1 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por violação de lei.
Texto do artigo · p. 17 Importa, antes de mais, analisar a recorribilidade do acto impugnado pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 17 Dispõe o n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que o recurso de indeferimento tácito, cessa quando o acto expresso seja (…) notificado ao interessado.
Texto do artigo · p. 17 No caso sub judice constata-se que a recorrente veio a ser notificada do despacho do Ministro da Saúde que recaiu sobre a reclamação apresentada, a 18 de Fevereiro de 2009, ou seja, 9 dias após a interposição do recurso contencioso de acto tácito (fls. 61 dos autos), o qual é indeferido o pedido formulado pelo recorrente e mantida a decisão inicial (fls.62). Este facto determinou a cessão do recurso do indeferimento tácito nos termos do referido dispositivo legal.
Texto do artigo · p. 17 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados do disposto nos artigos 899, alínea d) e 92, alínea b), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 Custar a pagar pela recorrente e que se fixam em 3.500,00Mt (três
Texto do artigo · p. 17 mil e quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 22/2009-1.ª
  2. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 75/2014
  3. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 15: Farmácia Madhú, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC contra o acto Administrativo do Ministro da Saúde, que indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho, datado de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 15: A recorrente era titular de uma licença que a habilitava a exercer a actividade farmacêutica, preparando, manipulando e dispensando medicamentos ao público, nos termos da legislação respectiva.
  6. Texto do artigo, página 15: A 20 de Agosto de 2008, a recorrente recebeu uma equipa de inspecção, da Direcção Provincial de Saúde de Tete (DPST), que, durante a sua actividade, constatou uma infracção (medicamentos sem justificativos e do Serviço Nacional de Saúde), tendo elaborado um Auto de Notícias, do qual resultou na aplicação de uma multa de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), mais 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondentes ao adicional de 12%, conforme estabelece o n.º 12 do artigo 613.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), por violação do artigo 25 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro.
  7. Texto do artigo, página 15: Pela Nota n.º 72/08, a DPST notificou a recorrente para proceder ao pagamento da referida multa, no prazo de 24 horas, tendoprocedido em conformidade.
  8. Texto do artigo, página 15: Surpreendentemente, a recorrente foi notificado através do Ofício n.º 88/0238/08, de 05 de Novembro de 2008, da DPST, do Despacho do Ministro da Saúde, datado de 1 de Outubro de 2008, que lhe retira a Licença de Exercício da Profissão Farmacêutica, como consequência do Auto de Notícias de 26 de Agosto de 2008, resultante da acção inspectiva.
  9. Texto do artigo, página 15: No referido ofício, estavam em anexo as Comunicações n.º 1205/ MISAU/DF/08 e n.º 1806/MISAU/DF/08, ambas de 15 de Outubro.
  10. Texto do artigo, página 15: Estranhamente, o Ofício n.º 1806/MISAU/DF/08, de 15 de Outubro, apontava para mais duas infracções (posse e comercialização de medicamentos de proveniência duvidosa e aviamento ou dispensa de substâncias psicotrópicas sem receita médica), as quais não constavam no Auto de Notícias, mas serviram de fundamento para o Ministro da Saúde exarar o despacho de 1 de Outubro, ordenando o encerramento da Farmácia da recorrente.
  11. Texto do artigo, página 16: Por outro lado, no referido despacho, o recorrido considera que as infracções acima referenciadas, violam as disposições legais, constantes da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro (desvio e venda ilícita de medicamentos); da Lei n.º 3/97 de 13 de Março (venda de narcóticos psicotrópicos e estupefacientes sem receita médica); e do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio (venda de medicamentos cujo prazo de validade está expirado).
  12. Texto do artigo, página 16: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 15 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, a recorrente submeteu a 10 de Novembro de 2007, ao Ministro da Saúde, uma reclamação do despacho de 1 de Outubro de 2008, da qual não obteve qualquer reacção, o que equivale ao indeferimento tácito, nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
  13. Texto do artigo, página 16: Ora, tendo havido indeferimento tácito o presente recurso é tempestivo, nos termos do n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo contencioso (LPAC).
  14. Texto do artigo, página 16: O Auto de Notícia que serviu de base para a elaboração do despacho punitivo (de retirada de Licença para o exercício da profissão farmacêutica) é nulo, por inobservância de preceitos legais imperativos (constantes do Diploma Ministerial n.º 195/2004, de 3 de Novembro e do Código do Processo Penal), e que viola o princípio da legalidade previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  15. Texto do artigo, página 16: Por outro lado, o referido Auto de Notícias, faz uma descrição genérica da infracção praticada pela recorrente, sem indicação exacta do número e alínea do artigo 45 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro que foi violada, tendo em conta que aquele preceito legal tem 7 alíneas e 3 números, e todos tratam de matérias diferentes.
  16. Texto do artigo, página 16: Ademais, a nulidade do Auto de Notícias gera a nulidade de todos os actos sancionatórios que dele emanam, dentre os quais o despacho punitivo do Ministro da Saúde, datado de 1 de Outubro de 2008, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 361.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto–Lei n.º 23:229, de 15 de Novembro.
  17. Texto do artigo, página 16: Entende, ainda, a recorrente, que a reclamação apresentada ao Ministro da Saúde não deveria ter sido indeferida tacitamente, sob pena de nulidade, uma vez que não é conforme a lei, por recusar alterar uma decisão.
  18. Texto do artigo, página 16: E mais, a recorrente foi penalizada duas vezes (pagamento de multa e retirada da licença para o exercício da profissão farmacêutica), pela mesma infracção, violando o princípio geral do direito “ne bis in idem”, ou seja, da proibição do julgamento ou punição do mesmo facto por duas vezes distintas.
  19. Texto do artigo, página 16: Outrossim, o despacho do Ministro da Saúde tem como fundamento duas infracções (posse e comercialização de medicamentos de proveniência duvidosa e aviamento ou dispensa de substâncias psicotrópicas), as quais não constam do Auto de Notícias, o que viola o disposto nos artigos 25 e 26, ambos do Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde, aprovado pelo Decreto n.º 195/2004, de 3 de Novembro, dispondo que só podem ser objecto de sancionamento, as infracções constantes no Auto de Notícias.
  20. Texto do artigo, página 16: Refere, ainda, que tanto o despacho do Ministro da Saúde, de 1 de Outubro de 2008, como o Auto de Notícias, que antecedeu, enferma do vício de violação de lei.
  21. Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo que seja julgado procedente o presente recurso, e declarada a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde, o qual indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por vício de violação de lei, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho.
  22. Texto do artigo, página 16: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de fls.11 a 20 dos autos.
  23. Texto do artigo, página 16: Citada, a recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 28 a 32,
  24. Texto do artigo, página 16: dos autos, por excepção e por impugnação, referindo o seguinte: Por impugnação Constitui verdade que a recorrente era titular de uma licença
  25. Texto do artigo, página 16: atribuída nos termos do artigo 21 do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio, pelo Ministro da Saúde, através do despacho de 13 de Maio de 1998.
  26. Texto do artigo, página 16: Sucede que, no dia 20 de Agosto de 2008, uma equipa de inspecção da Direcção Provincial de Saúde de Tete (DPST), deslocou-se em missão de serviço (inspecção) à Farmácia Madhú, tendo constatado várias irregularidades, dentre as quais a existência de funcionários sem identificação e não uniformizados; aviamento de psicotrópicos sem receita médica e não registados no livro de psicotrópicos e estupefacientes, medicamentos sem justificativos e comercialização de produtos do Serviço Nacional de Saúde, o que viola as disposições legais constantes da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, e do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio.
  27. Texto do artigo, página 16: As medidas aplicadas à recorrente são justas, pois, a sua conduta demonstra um atentado contra a saúde pública e cometimento de crime previsto e punível nos termos do artigo 2 da Lei n.º 8/82, de 23 de Junho.
  28. Texto do artigo, página 16: Relativamente ao pedido de revisão da pena aplicada (retirada da licença do exercício de profissão farmacêutica), formulado pela recorrente e endereçado ao Ministro da Saúde, este foi respondido através do despacho, datado de 4 de Dezembro do mesmo ano, tendose mantido a decisão impugnada, e comunicado ao recorrente através da nota n.º 2155/020/GMS/2008, de 30 de Dezembro, não existindo, deste modo, a figura de indeferimento tácito.
  29. Texto do artigo, página 16: O Auto de Notícias, que serviu de base para a elaboração do despacho recorrido, não enferma de vício de violação de lei, como a recorrente pretende demonstrar no articulado 14 da p.i., que possa justificar a sua anulação.
  30. Texto do artigo, página 16: Ademais, embora a recorrente não tenha colocado a data da interposição do recurso no Tribunal Administrativo, este mostra-se extemporâneo, pois, passam mais de 90 dias, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  31. Texto do artigo, página 16: Por excepção
  32. Texto do artigo, página 16: Suscita a excepção dilatória de extemporaneidade do direito ao recurso, por caducidade do prazo para o efeito, nos termos do artigo 496.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o n.º 4 do artigo 31 da mesma lei.
  33. Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso.
  34. Texto do artigo, página 16: Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos, por considerar que a pena aplicada é justa e legal (fls. 42 dos autos).
  35. Texto do artigo, página 16: Em sede de alegações facultativas constantes de fls. 47 a 49, a recorrida manteve a sua posição anterior, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
  36. Texto do artigo, página 16: Quanto à recorrente, fê-lo nos termos constantes de fls. 51 a 60 dos autos, tendo mantido a posição assumida na p.i., que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e acrescentou dizendo que o recorrido apresentou fundamentos que nada têm a ver com o recurso contencioso, mas, sim, com o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, cujo acórdão já foi proferido e notificado às partes e transitado em julgado.
  37. Texto do artigo, página 16: Outrossim, o recorrido invoca a prescrição, pelo facto de, no seu entender, o recorrente ter sido notificado do Despacho n.º 2155/020/ GMS-MISAU/2008, de 30 de Dezembro, e a interposição do recurso contencioso ter ocorrido 90 dias após a comunicação daquele despacho, alegação que não procede, pois, o recorrido não indica a data em que o recorrente foi notificado do referido despacho, de modo a aferir a contagem dos prazos para a interposição do recurso contencioso.
  38. Texto do artigo, página 17: Na verdade, através da Nota n.º 88/0238/08, de 05 de Novembro de 2008, da DPST, o recorrente foi notificado do despacho de 1 de Outubro de 2008, do Ministro da Saúde, que lhe retira a licença de exercício da profissão farmacêutica, em consequência da acção inspectiva de 20 de Agosto de 2008, do qual apresentou uma reclamação, que até à data da interposição da suspensão de eficácia bem como do presente recurso, ainda não tinha sido proferido qualquer despacho, o que viola o disposto no n.º 5 do artigo 58 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o qual obriga que o expediente seja despachado num prazo máximo de 15 dias, o que equivale ao indeferimento tácito nos termos do artigo 59 da mesma lei.
  39. Texto do artigo, página 17: Com efeito, a recorrente veio a ser notificada do despacho que recaiu sobre a reclamação, a 18 de Fevereiro de 2009, com o “ visto” de 29 de Janeiro da DPST, 9 (nove) dias após a interposição do recurso e do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo.
  40. Texto do artigo, página 17: Refere, ainda, que o Ministro da Saúde não exarou o despacho da reclamação dentro do prazo previsto por lei (15 dias); mesmo admitindo a data de 30 de Dezembro de 2008 (data que o recorrido pretende que seja considerada de notificação) ou 4.12.2008, data em que o Ministro efectivamente assinou a carta, persiste o indeferimento tácito, para efeitos de impugnação e o recorrente continua dentro do prazo de 90 dias, pois, o recurso contencioso foi interposto a 9 de Fevereiro de 2009.
  41. Texto do artigo, página 17: Outrossim, o recorrente formulou um pedido de nulidade do acto administrativo, por violação de lei, conforme a alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o qual é recorrível a todo o tempo, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 30 da lei supra.
  42. Texto do artigo, página 17: Termina como na petição inicial, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, e declarada a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde, que indeferiu tacitamente a reclamação deduzida contra o seu despacho, de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por vício de violação de lei, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho.
  43. Texto do artigo, página 17: Juntou os documentos constantes de folhas 61 a 63 e de 68 a 70 dos autos.
  44. Texto do artigo, página 17: No visto final, o Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 65).
  45. Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
  46. Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, (…) ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
  47. Texto do artigo, página 17: Foi suscitada, pela entidade recorrida, a extemporaneidade do direito ao recurso, nos termos da alínea b) do artigo 496.º do CPC, aplicável por força do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o n.º 4 do artigo 31 desta mesma lei, por, no seu entender, o recorrente ter sido notificado do Despacho n.º 2155/020/GMS-MISAU/2008, de 30 de Dezembro, do Ministro da Saúde, que recaiu sobre a reclamação apresentada a 30 de Dezembro de 2008, e a interposição do recurso contencioso ter ocorrido passados 90 dias depois da comunicação daquele despacho.
  48. Texto do artigo, página 17: Infere-se, dos autos, que a recorrente interpôs recurso contencioso contra o acto administrativo do Ministro da Saúde que indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica e pediu a nulidade do mero despacho.
  49. Texto do artigo, página 17: Dispõe o n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, que a contagem de prazo para interposição do recurso do indeferimento tácito, tem lugar no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo legal.
  50. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, constata-se que a recorrente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, a 9 de Fevereiro de 2009, conforme atesta o carimbo de entrada aposto a fls. dos 2 autos, isto é dentro dos noventa dias previstos na lei. Por outro lado, o recurso de actos nulos, conforme o pedido da recorrente, pode ser exercido a todo o tempo, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 30 da mesma Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  51. Texto do artigo, página 17: Pelos fundamentos supra, não procede a excepção de caducidade suscitada.
  52. Texto do artigo, página 17: Apreciando:
  53. Texto do artigo, página 17: Pretende a recorrente que o Tribunal declare a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde que indeferiu tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho, datado de 1 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por violação de lei.
  54. Texto do artigo, página 17: Importa, antes de mais, analisar a recorribilidade do acto impugnado pelo recorrente.
  55. Texto do artigo, página 17: Dispõe o n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que o recurso de indeferimento tácito, cessa quando o acto expresso seja (…) notificado ao interessado.
  56. Texto do artigo, página 17: No caso sub judice constata-se que a recorrente veio a ser notificada do despacho do Ministro da Saúde que recaiu sobre a reclamação apresentada, a 18 de Fevereiro de 2009, ou seja, 9 dias após a interposição do recurso contencioso de acto tácito (fls. 61 dos autos), o qual é indeferido o pedido formulado pelo recorrente e mantida a decisão inicial (fls.62). Este facto determinou a cessão do recurso do indeferimento tácito nos termos do referido dispositivo legal.
  57. Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados do disposto nos artigos 899, alínea d) e 92, alínea b), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  58. Texto do artigo, página 17: Custar a pagar pela recorrente e que se fixam em 3.500,00Mt (três
  59. Texto do artigo, página 17: mil e quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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