Acórdão n.º 83/2014
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 83/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 128/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 83/2014
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: O Estado Moçambicano, representado no acto pelo Director Provincial de Trabalho da Cidade de Maputo, com os demais sinais de identificação nos autos, vem a esta instância jurisdicional administrativa intentar uma acção de responsabilidade por incumprimento contratual contra a empresa Esmara Service, Lda., representada pela respectiva proprietária Kátia Luísa Maia Cossa, com sede na Rua Bento Rukhesswane, n.º 11, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 4, acompanhada de documentos de folhas 5 a 21, todos dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar, exarou despacho convidando o impetrante a redigir nova petição tendo em conta a legitimidade activa estabelecida no artigo 20.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 100, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (fls. 23).
- Texto do artigo, página 20: Notificado do referido despacho, no dia 18/12/2013, conforme atesta o carimbo da instituição aposta no respectivo ofício, a folhas 24,
- Texto do artigo, página 20: até à presente data não se dignou a responder, segundo a informação do Cartório a folhas 25, dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Pela simplicidade, mostram-se dispensados os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 20: Nos termos do disposto no artigo 20.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 100, n.º 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, o Estado é representado, na lide, pelo Ministério Público, salvo nos casos previstos na própria lei que não é o caso.
- Texto do artigo, página 20: O Director Provincial da Educação da Cidade de Maputo ao intervir na lide em representação do Estado, conforme se identificou na petição da acção intentada, cai na ilegitimidade activa que constitui uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do disposto nos artigos 494.º, n.º 1, alínea b) e 493.º, n.º 1, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 20: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em indeferir, liminarmente, a petição, nos termos conjugados da primeira parte da
- Texto do artigo, página 20: alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º e do artigo 495.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1 e 100, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 20: Sem custas, por delas estar isento, nos termos da lei. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 115/2014
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: Leonardo André Simbine, com os demais elementos de identificação constantes nos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 28/ CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial que ordenou a sua aposentação obrigatória por jubilação, com a consequente cessação de funções, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 20: Alega, fundamentalmente, o que a seguir se apresenta, de forma resumida e sintética:
- Texto do artigo, página 20: Em face do conteúdo da deliberação, submeteu um pedido de aclaração da natureza e alcance da comunicação e fotocópias transmitidas, não tendo obtido qualquer resposta.
- Texto do artigo, página 20: A referida deliberação mostra-se inquinada do vício de nulidade, por não conter um dos elementos essenciais de um acto, especificamente, a assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial - o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) -, facto que se enquadra no fundamento da alínea c), in fine, do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com a agravante de não ter sido exarado despacho e nem feita a correspondente notificação ao recorrente, contrariando o disposto no artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro; para além de que, no final de cada folha, conter, apenas, uma rubrica ilegível, sobre a qual foi aposto carimbo do CSMJ.
- Texto do artigo, página 20: Mostra-se, igualmente, inquinado dos vícios de violação da lei, preterição de formalidades legais e inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: O recorrido fixou o conteúdo e os limites dentro dos quais pretendia deliberar (limites de cognição) que era, neste âmbito, o limite de idade para aposentação obrigatória; só que, estranhamente, e fora dos referidos parâmetros, deliberou ordenar a aposentação do ora recorrente, por limite de tempo de serviço, extravasando, assim, os limites de cognição, facto que contraria os seus fundamentos, subsumindo-se, consequentemente, no disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea c) e, 666.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 20: O dispositivo legal em que se funda a deliberação, embora disponha que a aposentação é obrigatória, por tempo de serviço, não fixa qualquer limite, contrariamente à aposentação por limite de idade. Consequentemente, a entidade recorrida faz uma interpretação errónea do disposto nos artigos 57, alínea a) e 59, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao impor a obrigatoriedade de aposentação, por limite de tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, verifica-se uma violação da garantia da inamovibilidade dos magistrados judiciais, da proibição de afastamento de juiz de carreira da função judicial, e do Estatuto dos Juízes, fixados, expressamente, nos artigos 217, n.º 3 e 218, n.º 2, ambos da Constituição da República, pelo disposto no artigo 10, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, que aprova a Lei da Organização Judiciária, e no artigo 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março.
- Texto do artigo, página 20: Há, ainda, violação da competência específica fixada na alínea b) do artigo 138, conjugado com o artigo 58, ambos do EMJ, para a determinação da aposentação obrigatória de magistrados judiciais, por jubilação.
- Texto do artigo, página 21: Das disposições invocadas na referida deliberação, para sustentar a decisão tomada, não se pode apurar a figura jurídica de aposentação obrigatória, por jubilação, mas, sim, voluntária, nos termos do
- Texto do artigo, página 21: artigo 57, alíneas a) e b), ou, determinadas pelo CSMJ, nos termos do disposto no artigo 58; ambas diferenciam-se da aposentação compulsiva, que é imposta, apenas, aos magistrados judiciais, como medida disciplinar, nos termos conjugados do disposto nos artigos 64, n.º 1, alínea g), e 71, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Conclui, referindo que:
- Texto do artigo, página 21: 1. O Estatuto dos Juízes está consagrado na Constituição da República, e nele se completam e regulam os aspectos essenciais, incluindo a questão da aposentação e da garantia do exercício da função judicial, sem qualquer referência a limite de tempo de serviço, e mesmo de idade, regendo-se a gestão destes factores determinantes de aposentação pelo preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 2. O Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra à aposentação uma regulação específica no capítulo designado com a epígrafe “aposentação e jubilação”, definindo a aposentação por jubilação voluntária no artigo 57, a aposentação por jubilação obrigatória no artigo 58 e a aposentação compulsiva por medida disciplinar no artigo 64, conjugado com o artigo 71, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 3. Qualquer decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ora Recorrido, determinativa da aposentação obrigatória, e consequente cessação de funções, de magistrados judiciais situada fora dos princípios, condicionalidades e casos previstos nos artigos 6, 58, 64 e 71 do Estatuto dos Magistrados Judiciais está inquinada de inconstitucionalidade e do vício de violação da lei, e está fora do âmbito da competência que lhe está atribuída pelos artigos 58, 71 e 138, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo nula e de nenhum efeito, como é o caso da deliberação que ora se impugna.
- Texto do artigo, página 21: 4. O artigo 57 do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece o direito à aposentação voluntária e regula as condições de sua aquisição pelos magistrados judiciais, estatuindo na alínea a), quando o factor determinante da aposentação seja o tempo de serviço, a condição de o magistrado judicial ter 35 anos de serviço, para além de satisfação dos encargos devidos para a pensão.
- Texto do artigo, página 21: 5. Pretender-se retirar do preceituado no artigo 57, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais qualquer fundamento legal para, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura Judicial – como o Recorrido fez na deliberação que se impugna –,impor a aposentação obrigatória dos magistrados judiciais, no caso vertente o Recorrente, é uma interpretação errónea e uma actuação ilegal, violadora da Constituição da República e dos Estatutos dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 6. O dispositivo do artigo 142, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, invocado e convocado pelo Recorrido na deliberação impugnada, além de ele próprio não comportar a fixação de qualquer limite de tempo de serviço para os seus destinatários, estão sujeitos unicamente às estipulações do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e recorrendo apenas aos princípios e regras do procedimento da função pública nos aspectos operativos e de procedimento, por remissão expressa do próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 7. O Conselho Superior da Magistratura Judicial, ora Recorrido, só pode ordenar a aposentação obrigatória e cessação de funções a magistrados judiciais nos termos estabelecidos e nos casos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de conformidade com os artigos 6, 58, 64 e 71, todos do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 21: 8. O Recorrido, com a deliberação que se impugna, praticou
- Texto do artigo, página 21: também um acto de discriminação, tomando uma decisão de carácter individualizado para um magistrado judicial, o Recorrente, quando em circunstâncias similares se encontram outros magistrados judiciais da mesma categoria e até do mesmo Tribunal, mas que, no entanto, não foram abrangidos pela medida.
- Texto do artigo, página 21: 9. Não tem fundamento legal válido, qualquer medida do recorrido para impor a aposentação obrigatória de magistrados judiciais nem por limite de idade nem por limite de tempo de serviço como se acha decidido na Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, do recorrido, que ora se impugna.
- Texto do artigo, página 21: 10. A Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, do
- Texto do artigo, página 21: Conselho Superior da Magistratura Judicial, aqui Recorrido, mostrase inquinada de nulidade, porquanto:
- Texto do artigo, página 21: a) Viola a garantia da inamovibilidade dos magistrados judiciais e da proibição de afastamento de juiz da carreira da função judicial, garantias do Estatuto dos Juízes, fixadas explicitamente no artigo 217, n.º 3, e no artigo 218, n.º 2, ambos da Constituição da República; violou o princípio da inamovibilidade estabelecido no art.10, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, que aprova a Lei da Organização Judiciária, e no artigo 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março;
- Texto do artigo, página 21: b) Por violação da competência específica fixada na alínea b) do artigo 138, conjugado com o artigo 58, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para a determinação da aposentação obrigatória de magistrados judiciais por jubilação;
- Texto do artigo, página 21: c) Não contém a assinatura do (s) autor (es) ou do presidente, do órgão colegial, faltando assim um dos elementos essenciais do acto, conforme dispõe o artigo 28, alínea c), in fine, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho;
- Texto do artigo, página 21: d) Configura uma decisão contrária aos seus fundamentos, caindo, consequentemente, na alçada do disposto pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 3 do artigo 666.º do mesmo Código, aplicável por força do disposto pelo artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho;
- Texto do artigo, página 21: e) Tem natureza discriminatória do recorrente, em relação a situações similares de magistrados judiciais de carreira, da mesma categoria e função e exercendo funções no mesmo Tribunal onde o recorrente exerce as suas funções, violando os princípios plasmados nos artigos 3 e 35 da Constituição da República, sobre a legalidade do Estado de Direito Democrático, da universalidade e igualdade dos cidadãos no gozo de direitos e sujeição a deveres;
- Texto do artigo, página 21: f) Contém o vício de falta de forma legal, por ter sido violado o disposto pelo artigo 146, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- Texto do artigo, página 21: g) Viola as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, desrespeitando o comando legal vertido no artigo 63, n.º 1, do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a procedência do recurso, por provado, e a consequente declaração de nulidade, com todas as consequências legais, da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, pelo facto de a entidade recorrida, na sua actuação, não se ter conformado “com a Lei e o Direito…”.
- Texto do artigo, página 21: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido, o conteúdo da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, de fls. 16 a 21 dos autos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: Citado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), respondeu nos termos constantes de folhas 26 a 37 dos autos, referindo, em síntese, o que se segue:
- Texto do artigo, página 21: As alegações do recorrente são “abruptas manobras dilatórias”, com a finalidade de se esquivar das suas obrigações, isto é, ser aposentado, obrigatoriamente.
- Texto do artigo, página 21: Cumpre esclarecer que as assinaturas/rubricas constantes do Ofício e da deliberação recorrida são do Assessor do Presidente do CSMJ, a quem foi designado substituto da Secretária-Geral, durante as suas faltas e impedimentos, daí a aposição da expressão “p’la”.
- Texto do artigo, página 22: As alegações demonstram má-fé por parte do recorrente, pois conforme atesta o Ofício n.º 1150/CSMJ/DJ/TSE/2012, de 12 de Junho, a resposta ao seu pedido de aclaração da natureza e alcance da comunicação da deliberação, deu entrada no Tribunal Supremo no dia
- Texto do artigo, página 22: 18 de Junho de 2012.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, em sessão plenária realizada nos dias 19, 20, 21 e 22, de Outubro de 2010, o CSMJ, através da Deliberação n.º 87/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro, incumbiu ao respectivo secretariado, “para no prazo de 10 dias, apresentar a lista de magistrados judiciais que tenham reunido requisitos para aposentação obrigatória, nos termos do art. 142 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devendo a mesma ser apreciada na próxima sessão da Comissão Permanente…”.
- Texto do artigo, página 22: Foi, assim, que dando cumprimento à referida deliberação, o CSMJ apreciou, finalmente, a lista dos magistrados com tais requisitos e, consequentemente, deliberou aposentá-los, por jubilação, em virtude de terem atingido o limite de idade e outros terem atingido o limite de tempo de serviço, por recurso do disposto no preceito do EGFAE acima referido.
- Texto do artigo, página 22: Por mero lapso de escrita, a epígrafe do ponto 11 da síntese não faz menção à aposentação obrigatória por tempo de serviço; porém, do conteúdo da deliberação, conclui-se que o Conselho não apreciou, apenas, a lista dos que atingiram o limite de idade, mas, também, dos que atingiram o tempo de serviço. Por isso, não pode, o recorrente, aproveitar-se deste lapso para tentar evitar os efeitos jurídicos da aposentação obrigatória, cuja cominação é injuntiva e deve ser acatada por todos. Logo, não há qualquer oposição de fundamentos.
- Texto do artigo, página 22: Ainda que o alegado pelo recorrente se tratasse de uma nulidade, não seria insuprível, pois, tratou-se de mero lapso na redacção da deliberação, facto que os membros do Conselho já procederam à respectiva correcção, através da Deliberação n.º 41/CSMJ/CP/2012, de
- Texto do artigo, página 22: 7 de Junho, que não impede a produção dos efeitos pretendidos, que é a aposentação obrigatória, por limite de tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 22: Deste modo, não existe ilegalidade alguma na decisão tomada e nem qualquer conflito de normas que leve a aplicação do princípio favor laboratori ao recorrente.
- Texto do artigo, página 22: O recorrente faz uma interpretação absolutamente errónea da lei e do direito, pois, a deliberação faz menção ao artigo 57 do EMJ e, no mesmo, há uma remissão para a lei geral, nos termos do artigo 147 que manda aplicar aos magistrados judiciais, subsidiariamente, o regime da função pública. Foi na base dessa remissão que o CSMJ decidiu ordenar a aposentação obrigatória do ora recorrente e demais magistrados.
- Texto do artigo, página 22: E a lei em vigor determina a aposentação obrigatória dos funcionários do Estado que tenham atingido 35 anos de serviço efectivo, contandose a partir da data do início de funções, até à última data constante da certidão de efectividade.
- Texto do artigo, página 22: Termina as conclusões, referindo que não há qualquer ilegalidade na deliberação recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente e consequente condenação do recorrente, ao máximo de multa e uma indemnização de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) ao CSMJ, por danos causados.
- Texto do artigo, página 22: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, tanto o conteúdo da resposta, como dos documentos que a acompanham e que constam de folhas 39 a 69, e 84 a 132, dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de visto inicial o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional administrativa pronunciouse nos termos constantes de folhas 71 a 73, e concluiu referindo que à luz da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a deliberação, cuja nulidade se requer, tem enquadramento para efeitos de anulação do acto e não de declaração de nulidade; ou seja, o recorrente deveria ter interposto recurso contencioso, pedindo a anulação da Deliberação n.º 28/ CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, que, legalmente, é um acto administrativo decisório sobre assunto submetido a estudo e a decisão foi tomada por um órgão colegial.
- Texto do artigo, página 22: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Notificado, o recorrido, para enviar ao Tribunal a síntese completa da I.ª Sessão Ordinária do referido órgão, que teve lugar nos dias 22 a 27 de Abril de 2012 e que terá produzido a deliberação objecto da presente lide, respondeu pelos documentos constantes de folhas 85 a 131, juntando, ainda, o documento de resposta ao pedido de aclaração do conteúdo da deliberação, a folhas 132, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido parar todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Em cumprimento do disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o recorrente, através do documento constante de folhas 138 a 150, dos autos, referiu o seguinte, em resumo:
- Texto do artigo, página 22: Questão prévia:
- Texto do artigo, página 22: Suscitou a falta de resposta do recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, pelo facto de constar, a fls. 26 dos autos, um documento com várias fotocópias, não autenticadas, assinadas por um membro do CSMJ, questionando se trata-se da resposta do recurso.
- Texto do artigo, página 22: No seu entender, a apresentação da resposta, sem assinatura do autor do acto ou por quem o tenha sucedido na sua competência ou, ainda, por mandatário judicial, constitui nulidade, sujeita ao regime estabelecido nos artigos 201.º, 203.º e 205.º, todos do Código do Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o que conduz ao seu desentranhamento e equivale à falta de contestação, com as consequências legais daí decorrentes, em conformidade com o disposto no artigo 59 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, a reposta só poderia ser deduzida e apresentada pelo próprio titular do órgão recorrido ou pelo Ministério Público.
- Texto do artigo, página 22: À cautela, suscitou a falta de remissão, dentro do prazo, do processo administrativo instrutor e demais documentos que o compõem, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 60 da LPAC.
- Texto do artigo, página 22: Referiu, ainda, que a Deliberação n.º 41/CSMJ/CP/2012, de 7 de Junho, é inválida, por extemporaneidade e inquinada de vícios de forma, violação de lei e de usurpação de poder.
- Texto do artigo, página 22: Outrossim, a Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, objecto da presente lide, deve ser invalidada por carecer da forma legalmente prescrita no n.º 1 do artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 22: A final mantém, na íntegra, o conteúdo da petição inicial, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, e, consequentemente, declarada nula a Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, com todas as consequências legais.
- Texto do artigo, página 22: Por sua vez, o recorrido apresentou as alegações constantes de folhas 151 a 161 dos autos, repetindo, em muitos aspectos, o conteúdo da sua resposta e ilidindo, agora, as alegações do recorrente quanto às irregularidades da falta de assinaturas do presidente do órgão colegial, às deliberações e outros documentos emitidos pela instituição.
- Texto do artigo, página 22: No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações facultativas da entidade recorrida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de visto final, o Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais (fls. 163 a 166).
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Em sede de alegações facultativas, constantes de folhas 138 a 150,
- Texto do artigo, página 22: o recorrente levantou questões prévias, que importam, primacialmente, resolver.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, relativamente à questão de falta de resposta do recorrido, importa referir que consta, a fls. 38 dos autos, um mandato judicial pelo qual o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a quem compete representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial, em juízo, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 142
- Texto do artigo, página 23: da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), confere poderes de representação a um mandatário judicial que tem intervindo nesta lide. O referido mandado não está inquinado de qualquer vício que conduza à sua invalidade, pois a lei não proíbe que tal órgão constitua mandatário judicial.
- Texto do artigo, página 23: Constatando-se que o recorrido apresentou a sua resposta nos termos legais, assinado pelo mandatário judicial, legalmente constituído, não resulta na cominação legal prevista no artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, nem em outros instrumentos normativos.
- Texto do artigo, página 23: Por outro lado, houve remessa, para o tribunal, do original do processo administrativo e demais documentos relacionados com o caso em litígio, que constam de folhas 84 e seguintes, dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Quanto ao mérito da causa:
- Texto do artigo, página 23: O recorrente vem impugnar a Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril de 2012, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, (CSMJ) que apreciou a lista de magistrados com idade para aposentação obrigatória e ordenou a sua aposentação, por jubilação, com a consequente cessação de funções, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57, alínea a) e 59, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugado com o artigo 142, n.º 1, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, aplicável por remissão do artigo 57,
- Texto do artigo, página 23: alínea c), do mesmo EMJ (vide doc. de fls. 17 a 18).
- Texto do artigo, página 23: Fundamenta o pedido pelos vícios de inconstitucionalidade, violação da lei e de forma, por preterição de formalismos legais na decisão recorrida, (falta de assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial), bem como, o facto de ter sido extravasado o limite de cognição, dentro do qual se pretendia deliberar.
- Texto do artigo, página 23: Alega, também, não ter sido exarado despacho e nem feita a correspondente notificação ao recorrente, facto que contraria o disposto no artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro; para além de que, no final de cada folha, conter apenas uma rubrica, ilegível, sobre a qual foi aposto carimbo do CSMJ.
- Texto do artigo, página 23: Do compulsar dos autos, constata-se que, efectivamente e em primeiro lugar, a Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril de 2012, apresenta alguma incongruência, na medida em que, da análise da síntese da I Sessão Ordinária do Plenário do CSMJ, que se realizou nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de Abril de 2012, em que foi apreciado o ponto 11 da sua agenda de trabalho, e que deu origem à referida deliberação, consta da sua “epígrafe”, a “apreciação da lista de magistrados judiciais com idade para a aposentação obrigatória”; e mesmo em relação ao “intróito”, indica que “O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária realizada nos dias (…) apreciou a lista de magistrados com idade para aposentação obrigatória (…)”. Estes factos constituem pressupostos de que a agenda da discussão do assunto circunscrevia-se à aposentação dos magistrados por limite de idade (cfr. doc. de folhas 17 a 18 e de 85 a 122, este último que representa a síntese completa da referida sessão).
- Texto do artigo, página 23: Porém, no ponto 1 da referida Deliberação n.º 28, consta que o CSMJ ordenou a aposentação, por jubilação, com a consequente cessação de funções, de Leonardo André Simbine, Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço (fls. 17 e 118 dos autos), verificando-se, assim, incoerência entre o conteúdo do ponto 11, da agenda, e o do ponto 1 da deliberação recorrida.
- Texto do artigo, página 23: Logo, verifica-se que o Conselho deliberou um assunto diferente do que estava previamente agendado, sem qualquer registo dos fundamentos dessa alteração, facto que o torna inconsequente, na medida em que apreciou um assunto e deliberou sobre outro assunto.
- Texto do artigo, página 23: Segundo o recorrido, na sequência de um pedido de aclaração do conteúdo da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, deliberou corrigir a sua epígrafe, constando, agora, da Deliberação n.º 41/CSMJ/CP/2012, de 07 de Junho de 2012, da Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o seguinte: “apreciação da lista de magistrados judiciais com idade e tempo de serviço para aposentação obrigatória” (fls. 53 e o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 23: Do mesmo modo, procedeu à alteração do conteúdo do intróito, passando a ter a seguinte redacção: “O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de Abril de 2012 apreciou a lista de magistrados com idade e tempo de serviço para efeitos de aposentação obrigatória e deliberou nos seguintes termos:” (o destaque é nosso).
- Texto do artigo, página 23: Só que, neste aspecto, importa ter em consideração que, embora conste das competências da Comissão Permanente do CSMJ, a de executar as deliberações do Plenário e demais funções que lhe tenham sido delegadas, a rectificação do conteúdo do intróito e/ou da epígrafe da deliberação objecto da presente lide não cabe nestas competências, nem este órgão referiu-se a qualquer delegação feita pelo Plenário nesse sentido.
- Texto do artigo, página 23: Aliás, a única delegação feita e que consta dos autos é a que se refere à Deliberação n.º 87/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro, em que o Plenário decidiu incumbir o respectivo Secretariado para, no prazo de 10 dias, apresentar a lista de magistrados judiciais que tenham reunido os requisitos para aposentação obrigatória, nos termos do disposto no artigo 142 do EGFAE, devendo, a mesma, ser apreciada na sessão seguinte da Comissão Permanente.
- Texto do artigo, página 23: Ademais, constata-se que o conteúdo da decisão foi aclarada por um órgão em cujas competências não integra as de aposentar; daí que, em princípio e para a sua regularidade, deveria, no mínimo, ter sido ratificada pelo órgão com competências próprias, o ora recorrido, facto que não se verificou, e que por si só constitui uma irregularidade.
- Texto do artigo, página 23: Com efeito, compete, exclusivamente, ao CSMJ aposentar os magistrados judiciais, nos termos do disposto no artigo 138 do EMJ, tendo em conta a disposição taxativa de “nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, apreciar o mérito profissional, exercer acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais” (o destaque é nosso).
- Texto do artigo, página 23: Uma idêntica competência, excepto a de aposentar, é conferida à Comissão Permanente do CSMJ, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 140, do referido EMJ.
- Texto do artigo, página 23: A correcção posterior da agenda, feita pela Comissão Permanente ou o Plenário do CSMJ reunido em Comissão Permanente quanto à interpretação autêntica do que fora a sessão, constitui outra irregularidade que reforça o vício ínsito nos factos.
- Texto do artigo, página 23: Porém, tratando-se duma deliberação da Comissão Permanente do CSMJ, realizada em 7 de Junho de 2012, que procede à correcção duma deliberação do Plenário daquele órgão, que é, desde então, objecto de impugnação contenciosa neste Tribunal, no mínimo devia ter dado entrada nesta jurisdição, para elidir os fundamentos do recurso, a ratificação da correcção, feita pelo órgão colegial que deliberara, anteriormente, o Plenário do CSMJ.
- Texto do artigo, página 23: Pelo exposto, fica provada a violação da competência no que concerne ao órgão que produziu a deliberação corrigenda, o que conduz à sua nulidade e, consequentemente, a manutenção dos termos da deliberação impugnada.
- Texto do artigo, página 23: Em segundo lugar, mostra-se provado que em nenhum momento foi produzido o competente despacho ou resolução, conforme regulado no artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, relativamente à forma legal e da aplicação das deliberações. Com efeito, o recorrente foi, apenas, notificado do conteúdo da deliberação, através de uma nota de comunicação, com referência 832/CSMJ/DJ/TSE/2012, de 3 de Maio, do Conselho
- Texto do artigo, página 24: Superior da Magistratura Judicial, na qual vinha anexado o conteúdo da deliberação em causa, relativamente ao ponto 11 (fls. 16 a 18 dos autos), facto que se mostra irregular, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 24: Acresce-se, ainda, que da síntese da sessão ordinária em que foi decidida a aposentação do ora recorrente, apenas constam 4 (quatro) casos, sendo 2 (dois), por limite de idade e outros tantos, por tempo de serviço, sem qualquer pronunciamento em relação a outros magistrados ou funcionários em situações idênticas de limite de tempo de serviço mas que continuam em efectividade. Ou seja, o Conselho Superior da Magistratura Judicial não deliberou em relação a continuidade, nas funções, de outros magistrados em situações idênticas que já haviam completado 35 anos de serviço à data da realização da sessão em que foi apreciada a matéria objecto da referida deliberação, conforme o impetrante alegou na sua petição e o recorrido não respondeu nesse aspecto.
- Texto do artigo, página 24: Para além da confissão do facto alegado pelo recorrente, esta atitude prova o tratamento desigual dos cidadãos perante a lei, contrariando o disposto nos artigos 3, 35 e 66 da Constituição da República, sobre a legalidade do Estado de Direito Democrático, da universalidade e igualdade dos cidadãos no gozo de direitos e sujeição a deveres perante a lei.
- Texto do artigo, página 24: Daí que, provada a incongruência nos fundamentos da deliberação recorrida, isto é, que tenha decidido em aposentar magistrados com limite de tempo de serviço, quando a discussão se circunscrevia aos magistrados com limite de idade, e que não foram abrangidos todos os magistrados em situação idêntica a do recorrente, bem como, o facto de não ter sido produzido o competente despacho ou resolução, nos termos da lei, estes factos conduzem à anulação da mesma, pelos vícios de forma e deficiente fundamentação, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 15 de Agosto.
- Texto do artigo, página 24: Entretanto, relativamente à questão da aposentação obrigatória por limite de tempo de serviço, que se pretende retirar do estabelecido nos termos dos artigos 57, alínea a) e 59, n.º 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como do disposto no artigo 142, n.º 1, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, importa tecer as seguintes considerações:
- Texto do artigo, página 24: Desde já, há que ter em conta que tanto o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, como o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, constituem normas específicas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do Estado pela inaplicabilidade do regime geral, a Lei do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, anteriormente, e pela Lei n.º23/2007, de 1 de Agosto, actualmente em vigor.
- Texto do artigo, página 24: Os Estatutos Orgânicos de cada instituição constituem normas ainda mais específicas que regulam a organização, funcionamento, atribuições e competências, entre outros aspectos, de um determinado órgão. No caso sub judice, o Estatuto dos Magistrados Judiciais regula, de forma mais especializada, as relações de trabalho destes magistrados para com o Estado que pode ser subsidiado, quando se mostrar necessário, pelas normas que regem as relações na função pública, especialmente o EGFAE e outras afins.
- Texto do artigo, página 24: Em todos os instrumentos normativos supramencionados, incluindo o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado, anteriormente, pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho e, o sucedâneo, pela Lei n. 7/2009, de 11 de Março, que revoga a anterior lei, o direito à aposentação constitui garantia social que o Estado reconhece aos seus funcionários, seja qual for a forma do seu provimento ou natureza de prestação de serviços, devendo ser exercido nas situações previstas na lei.
- Texto do artigo, página 24: A aposentação obrigatória pelo limite de tempo de serviço constitui, na verdade, inovação do novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 24: Com efeito, o EFU (aqui chamado como referência às relações de trabalho constituídas na sua vigência e que ainda perduram) estabelecia, no Capítulo VII, Secção I, artigos 429.º e seguintes, quanto às espécies e o direito, que a aposentação podia ser voluntária ou obrigatória: sendo, i) a voluntária, que decorria por requerimento do interessado, nos casos em que a lei facultava; e, ii) a obrigatória quando resultava do limite de idade, simples determinação da lei ou imposição, por virtude de falta disciplinar. Jamais foi estabelecida, expressamente, a aposentação obrigatória, com fundamento no limite de tempo de serviço, embora se pudesse inferir que a mesma pudesse ocorrer da simples determinação da lei, porém, nunca existiu uma norma nesse sentido.
- Texto do artigo, página 24: E o direito à aposentação, seja qual fosse a forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, era concedida desde que o funcionário: 1.º, tivesse satisfeito ou viesse a satisfazer os encargos previstos nos artigos 437.º e seguintes; e, 2.º, tivesse completado 60 anos de idade e 40 de serviço ou, tendo, pelo menos 40 anos de idade e 15 de serviço, fosse julgado absolutamente incapaz.
- Texto do artigo, página 24: Outrossim, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do parágrafo 6.º do artigo 430.º do mesmo diploma, constituíam determinantes da aposentação: o despacho que confirmasse a declaração de incapacidade emitida pela Junta de Saúde; o despacho pelo qual se reconhecia o direito à aposentação, quando requerida; a decisão, transitada em julgado, que impusesse a aposentação como penalidade ou como consequência desta e a data em que se atingir o limite de idade.
- Texto do artigo, página 24: Nos termos do disposto no artigo 440.º do mesmo Estatuto, a aposentação voluntária e a obrigatória por limite de idade eram concedidas a requerimento do interessado, no qual este indicava os factos em que se fundava o seu pedido.
- Texto do artigo, página 24: Como se pode verificar, em nenhuma das alíneas do parágrafo 6.º do artigo 430.º, nem em qualquer outro dispositivo normativo, constava, expressamente, como factor determinante da aposentação a data em que o funcionário atingisse o limite de tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 24: Regimes semelhantes decorreram das normas subsequentes já referidas, anteriormente, vindo a ser alterado no novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, reforçado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto que regula a previdência social para os funcionários e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 24: Com efeito, pela primeira vez o legislador estabeleceu, no artigo 142, n.º 1, do referido EGFAE, que o limite de tempo de serviço constitui, também, um determinante da aposentação obrigatória. Só que, contrariamente à aposentação obrigatória por limite de idade, que no caso específico o legislador fixou em 65 ou 60 anos de idade, conforme seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente (vide artigos 142 e 143, do EFGAE, respectivamente), relativamente ao tempo de serviço não se mostra fixado nenhum limite, nesse Estatuto, mas, sim, no referido Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto.
- Texto do artigo, página 24: No entanto, para a aquisição e reconhecimento do direito à aposentação voluntária, o legislador estabelece como requisitos: atingir 60 ou 55 anos de idade, conforme sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente, e desde que tenham prestado serviço ao Estado durante, pelo menos, 15 anos; bem como, atingir 35 anos de tempo de serviço (conforme se pode aferir do disposto nos artigos 144 e 140, n.º 1, alínea b), do EGFAE, respectivamente).
- Texto do artigo, página 25: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 142, do EGFAE, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, o limite do tempo de serviço foi, expressamente, referido como sendo 35 anos, podendo ser prorrogado, anualmente, por interesse do serviço e anuência do funcionário, durante 5 vezes; ou seja, o limite a partir da qual se verifica a aposentação definitiva no Aparelho do Estado, sem possibilidades de renovação, é de 40 anos de serviço, expresso nos seguintes termos: “… para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de tempo de serviço é de 35 anos de serviço efectivo…”, podendo ser prorrogado até ao máximo de 5 anos, desde que haja interesse do serviço e anuência do funcionário ou agente do Estado. Este era, também, o limite de tempo de serviço vigente do Estatuto de Funcionalismo Ultramarino.
- Texto do artigo, página 25: É certo que, nos termos do disposto no artigo 59 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, a jubilação adquire-se pela aposentação voluntária exercida pelo magistrado, como seu direito, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 57, ou pela aposentação por incapacidade, determinada pelo CSMJ, nos termos do artigo 58; diferenciam-se, ambas, da aposentação compulsiva que é, somente, imposta aos magistrados como medida disciplinar (cfr. artigos 64, n.º 1, alínea g), e 71, ambos do mesmo EMJ).
- Texto do artigo, página 25: No entanto, embora nos termos dos artigos 217, n.º 3 e 218, n.º 2, ambos da Constituição da República, do artigo 10, n.º 2 da Lei da Organização Judiciária e do artigo 6 do Estatuto dos Magistrados Judicias, se estabeleça o regime da “inamovibilidade”, segundo os quais “os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto”, não existe nenhuma disposição legal que salvaguarda o cumprimento rigoroso deste princípio, determinando, por exemplo, a não aplicabilidade do regime geral, tal como se fez em relação ao requisito de ingresso e nomeação que, para a magistratura foi fixada, o mínimo, de vinte e cinco anos de idade e, na função pública em geral, de dezoito anos (cfr. artigo 8, alínea) do EMJ e artigo 12, n.º 1, alínea c) do EGFAE, respectivamente).
- Texto do artigo, página 25: Aliás, em sentido contrário determina-se, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 57 do mesmo EMJ a aplicação, no que não estiver especialmente regulado sobre a aposentação, dos princípios e regras legalmente estabelecidos para a função pública, e, nos termos do disposto no artigo 147 do mesmo EMJ, a aplicação, subsidiariamente, aos magistrados judiciais, em tudo o que se refere à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública.
- Texto do artigo, página 25: Por isso, a referência feita aos artigos 57, alínea a) e 59, ambos do EMJ, na fundamentação da decisão de aposentação obrigatória, por limite de tempo de serviço, no caso em apreço, não se mostra eivada de qualquer vício, por ter em conta o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como no Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, por remissão daqueles dispositivos legais.
- Texto do artigo, página 25: Mesmo assim, não é demais referir que a questão de aposentação deve ser tratada de forma ponderada porque, em bom rigor, o dispositivo legal, de uma forma geral, trata da aquisição do direito à aposentação, pois só assim se compreenderá a essência do aumento do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, fixado nos termos do disposto no artigo 147 do mesmo EGFAE, em benefício dos antigos combatentes da luta de libertação nacional, aos funcionários de nível superior afectos nos distritos, bem como, aos funcionários que prestam serviços em zonas infectadas pela doença de sono, entre outros.
- Texto do artigo, página 25: No pedido apresentado no recurso, o impetrante requer a declaração de nulidade da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2013, de 27 de Abril, porém, considerando as suas alegações, a impugnação circunscreveuse ao n.º 1 daquela deliberação, no que se refere à sua aposentação, pelo que a decisão do Tribunal incidirá, especificamente, sobre este facto.
- Texto do artigo, página 25: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em dar provimento ao recurso apresentado por Leonardo André Simbine e, consequentemente, anulam o n.º 1 da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2013, de 27 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial por estar eivada do vício de forma e deficiente fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 15 de Agosto.
- Texto do artigo, página 25: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Maio de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 25: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.