Acórdão n.º 77/2014

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 77/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 126/2009-1.ª
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 77/2014
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Jorge Carlos Nguele, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Presidente da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), datado de 05 de Junho de 2009, que lhe aplicou a pena de expulsão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 17 Desde 1996 é funcionário da CONSADC, tendo desempenhado várias funções de entre as quais a de Tradutor Intérprete, Chefe de Repartição Central da CCPIC – SADC e do Departamento de Documentação.
Texto do artigo · p. 18 Todavia, por ordens dos Directores da CONSADC, nomeadamente Manuel Renato Matusse e Domingos Estêvão Fernandes, o impetrante continuou a exercer ininterrupta e indefinidamente, as funções de Chefe de Departamento de Documentação, bem assim na direcção e coordenação do Departamento de Planificação e Conferências, até à data da sua expulsão.
Texto do artigo · p. 18 Por despacho do então Presidente da Comissão Nacional da SADC, datado de 2 de Junho de 1999, foi atribuído o salário da função que exercia, tendo-se beneficiado do mesmo até Setembro de 2005.
Texto do artigo · p. 18 O referido salário era processado pelo Departamento Financeiro, tendo descontado impostos e outras obrigações inerentes.
Texto do artigo · p. 18 Não obstante ter continuado a exercer as funções de Chefe de Departamento de Documentação, de forma ininterrupta, a partir de Setembro de 2005 viu o seu salário reduzido em quase ¾, passando de 12.000,00MT (doze mil meticais) para 3,000,00MT (três mil meticais), sem qualquer explicação, apesar de insistência para o efeito.
Texto do artigo · p. 18 Estranhamente, sem qualquer fundamentação, a entidade recorrida instaurou-lhe um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão, por alegado desvio de fundos, que consistiu na percepção de salários indevidamente pagos, entre os anos 2003 a 2005.
Texto do artigo · p. 18 A expulsão é ilegal, pelo facto de não ter tomado em consideração
Texto do artigo · p. 18 as circunstâncias atenuantes, nem ter sido atendido o seu pedido de diligências de contra prova, aquando da resposta à nota de acusação.
Texto do artigo · p. 18 Foi, injustamente, punido, quando, na verdade, os salários em questão foram autorizados pelos Directores da CONSADC, considerados inocentes neste processo.
Texto do artigo · p. 18 Ademais, o despacho recorrido viola o princípio da legalidade, consagrado na Constituição da República e nas demais leis, designadamente, o “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”, o Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de
Texto do artigo · p. 18 17 de Março; além de estar inquinado do vício de forma, por falta de fundamentação.
Texto do artigo · p. 18 Termina, requerendo que o Tribunal julgue procedente o presente recurso, anulando o despacho punitivo de expulsão, por vício de forma, e, consequentemente, reintegrado no serviço.
Texto do artigo · p. 18 Requereu, ainda, o pagamento das diferenças salariais referentes ao cargo que exercia, a partir de Outubro de 2005, por lhe terem sido injustamente retirados, e a audição dos antigos Directores da CONSADAC (Manuel Renato Matusse e Domingos Estêvão Fernandes).
Texto do artigo · p. 18 Juntou os documentos constantes de folhas 10 a 60 dos autos. Citada, a entidade recorrida, apresentou a contestação de folhas 66
Texto do artigo · p. 18 a 71 dos autos, nos seguintes termos: Por excepção, Requereu a sua absolvição da instância, nos termos do n.º 3 do artigo
Texto do artigo · p. 18 493.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo facto de não gozar de personalidade jurídica, conforme o Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Maio; consequentemente, não tem capacidade judiciária, nos termos do disposto no artigo 5.º, conjugado com a alínea c) do artigo 494.º, do Código supracitado. Por impugnação,
Texto do artigo · p. 18 Confirma que o recorrente foi funcionário da CONSADC, e presume ter exercido as funções de Chefe de Departamento, aquando da nomeação de Domingos Estêvão Fernandes, para o cargo de Director, existindo uma contradição entre a afirmação contida no articulado 2 da p.i e o número 8 do seu auto de declarações, ao afirmar que coordenou o Departamento, sucessiva e indefinidamente.
Texto do artigo · p. 18 A instauração do processo disciplinar, resultou de graves irregularidades financeiras, constatadas pela equipa de auditoria da Inspecção Geral de Finanças, nos exercícios económicos de 2003 a 2005, que consistiu na percepção de salários correspondentes ao de
Texto do artigo · p. 18 Chefe de Departamento de Planificação e Conferências, sem a devida nomeação, o que configura um pagamento indevido. Aliás, o recorrente não apresentou provas (diploma de provimento visado pelo Tribunal Administrativo), para sustentar a sua nomeação para aquela função.
Texto do artigo · p. 18 Por outro lado, perdeu interesse pelo trabalho, quando viu o seu salário reduzido em consequência das recomendações do relatório de auditoria, e passou a ter mau relacionamento com colegas e inclusive com o seu superior hierárquico.
Texto do artigo · p. 18 A expulsão do recorrente foi antecedido da instauração de um processo disciplinar, que obedeceu a legislação geral e específica em vigor na altura dos factos, onde se concluiu que existem indícios suficientes e prova bastante do envolvimento do recorrente no desvio de fundos, através da percepção indevida de salários durante um ano, não obstante ter conhecimento e consciência das graves irregularidades de carácter administrativa e financeira, facto que evidencia a existência de dolo, e manifesto conluio entre o recorrente e o Chefe de Departamento Financeiro.
Texto do artigo · p. 18 O despacho punitivo de expulsão, foi comunicado ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 206 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, tendo sido facultado o processo para consulta, facto que fez com que submetesse um recurso de revisão da pena aplicada.
Texto do artigo · p. 18 Outrossim, o acto recorrido não enferma de nenhum vício de forma, pois, a pena aplicada, de expulsão, foi devidamente fundamentada.
Texto do artigo · p. 18 Termina, requerendo que o tribunal julgue improcedente o presente recurso, por insuficiência de provas, e a condenação do recorrente por litigância de má fé e, consequentemente, absolvido o recorrido da instância.
Texto do artigo · p. 18 Juntou o processo disciplinar instaurado contra o recorrente.
Texto do artigo · p. 18 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional administrativa promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais e a improcedência da excepção de falta de personalidade jurídica do recorrido, pelo facto de ser um órgão do Conselho de Ministros com autonomia administrativa e legitimidade para figurar nos autos como parte (fls. 74).
Texto do artigo · p. 18 Nas alegações facultativas o recorrente pronunciou-se nos termos constantes de folhas 78 a 84 dos autos, referindo, na essência, que a CONSADC é uma instituição presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, autor do acto recorrido, portanto, é parte legítima, com capacidade judiciária e tem interesse em contradizer, aliás, tal como o fez na sua contestação, conforme os artigos 5.º e 26.º, ambos do Código do Processo Civil.
Texto do artigo · p. 18 Por outro lado, mantém tudo quanto disse na p.i., e reitera ter assumido até à data da sua expulsão, as funções de Chefe de Repartição, Chefe de Departamento e de Coordenador, independentemente da mudança de Direcção, factos que podem ser confirmados através do Diploma de Provimento de 1 de Março de 1998, pelo contrato assinado em 1999, e demais documentos existentes no sector; aliás agiu na qualidade de chefe daquele Departamento, mesmo depois de ter sido cortado, injustamente, o seu salário em 2005.
Texto do artigo · p. 18 Não obstante ser uma instituição sob tutela do MINEC, a CONSADC é uma instituição com autonomia administrativa, podendo praticar actos que não carecem do visto do Tribunal Administrativo, portanto o salário auferido foi fixado pela direcção tendo em conta o trabalho prestado, designadamente, o de chefe de departamento.
Texto do artigo · p. 18 Por outro lado, não constitui verdade que o recorrente perdeu interesse pelo trabalho, aquando da redução do seu salário, pelo contrário, foi activo e dinâmico no trabalho, além de ter tido sempre uma classificação superior.
Texto do artigo · p. 18 No mais, refuta toda a matéria versada na contestação e a ideia de ser considerado único culpado no processo, quando, na verdade, está identificado o autor da autorização da liquidação dos salários indevidamente pagos.
Texto do artigo · p. 19 Termina, requerendo como na petição inicial, a procedência do presente recurso.
Texto do artigo · p. 19 Juntou, ainda, os documentos constantes de folhas 84 a 126 dos
Texto do artigo · p. 19 autos. O recorrido não se pronunciou. Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 19 Público Junto desta instancia jurisdicional, promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais (fls. 128).
Texto do artigo · p. 19 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 19 Dispõe o n.º 1 do artigo 79 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações (…), ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
Texto do artigo · p. 19 No caso sub judice, o recorrido suscitou a questão da legitimidade passiva e solicitou a sua absolvição da instância, nos termos do n.º 3 do artigo 493.º do Código do Processo Civil (CPC), alegadamente, pelo facto de ser uma entidade que não goza de personalidade jurídica, conforme o Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Maio, consequentemente, não tem capacidade judiciária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º e 494.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC.
Texto do artigo · p. 19 De acordo com o disposto nos artigos 2 e 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Março, a CONSADC é um órgão do Conselho de Ministros, com autonomia administrativa, presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Texto do artigo · p. 19 A autonomia administrativa, consiste na capacidade dos serviços e organismos do Estado de praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa corrente, conforme o disposto no artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Conforme o disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, têm-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto (…). E, no caso em apreço, o acto recorrido foi praticado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, na qualidade de presidente daquele órgão, no âmbito da gestão administrativa corrente.
Texto do artigo · p. 19 Por isso, não procede a excepção suscitada. Quanto ao mérito:
Texto do artigo · p. 19 O recorrente impugna o despacho do Presidente da Comissão Nacional da SADC, datado de 05 de Junho de 2009, que lhe aplicou a pena de expulsão, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, acusado de desvio de fundos, através da percepção indevida de salários correspondentes ao de chefe de Departamento, sem nomeação para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 Como fundamento para requer tal anulação, alega que o referido despacho enferma de vícios de forma e de violação de lei, por falta de fundamentação e, considera, ainda, que o processo disciplinar que serviu de base é ilegal, por inobservância das disposições constitucionais e demais leis, designadamente, as Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, então em vigor.
Texto do artigo · p. 19 Compulsados os autos, constata-se que o recorrente celebrou, nos termos do n.º 4 do artigo 84 do EGFE, um contrato com a CONSADC, para exercer as funções de Chefe de Departamento de Documentação da CCPICD-SADC, por um período de 1 (um) ano, renovável até ao máximo de 5 (cinco) anos, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1999 (fls. 17 dos autos).
Texto do artigo · p. 19 O referido contrato expirou a 30 de Junho de 2004, porém, o recorrente continuou a auferir, normalmente, os salários correspondentes às funções que exercia, até Agosto de 2005 (fls. 65 a 105 do PD), facto considerado ilegal, por respeitar a um período em que o recorrente não tinha nenhum vínculo laboral com o Estado, em consequência da caducidade do seu contrato.
Texto do artigo · p. 19 Ora, a relação de trabalho no aparelho de Estado, constitui-se através de provimento e posse, sendo o contrato uma excepção àquela regra, conforme dispõe o artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, e segue as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 23 do mesmo estatuto.
Texto do artigo · p. 19 Porém, no caso em apreço, o recorrente não fazendo parte nem do Departamento de Recursos Humanos, nem do de Administração e Finanças, órgãos competentes para o controlo do pessoal, sua efectividade e o processamento dos respectivos salários, ademais, sendo as folhas de salários verificados e visados pelo respectivo Director, o Tribunal não encontra motivos de imputação da responsabilidade do facto tido por ilegal, ao ora recorrente.
Texto do artigo · p. 19 Ainda que o entendimento da entidade recorrida fosse de se acolher e mesmo aceitando que os factos arrolados e a medida punitiva não possam ser postas em causa, o certo é que, face a constatação do Relatório de Auditoria, não existem provas que impliquem o recorrente da prática de desvio de fundos do Estado, por percepção indevida de salário, no período compreendido entre 1 de Junho de 2004 a 30 de Setembro de 2005, na qualidade de Chefe do Departamento de Planificação e Conferência, ao invés de Intérprete “C”, Principal de 1.ª Classe, na medida em que após o término do contrato, a CONSAD não efectuou diligências no sentido de aquele auferir o salário correspondente à sua situação profissional
Texto do artigo · p. 19 Dos autos consta um despacho, datado de 19 de Fevereiro de 1998, exarado pelo então Ministro da Cultura, Juventude e Desportos e Presidente em exercício, nomeando o recorrente para exercer funções de Chefe de Repartição Central da CCPIC-SADC, em comissão de serviço, porém, não consta qualquer outro despacho de cessação de tais funções.
Texto do artigo · p. 19 Por isso, a falta de realização de diligências aquando da caducidade do contrato para impedir que o recorrente pudesse auferir salário de Chefe de Departamento de Documentação, não lhe pode ser imputado, por existirem órgãos competentes para o efeito, na medida em que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Comissão da SADC, aprovado em 12 de Dezembro de 2003, constituem funções do Departamento de Administração e Finanças, planificar, gerir e controlar os meios humanos, financeiros e materiais atribuídos a CONSADC.
Texto do artigo · p. 19 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Jorge Carlos Nguele, anulando o acto recorrido, por vício de forma, por insuficiência de fundamentação, nos termos da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 19 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 216/2013 – 1.ª
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 126/2009-1.ª
  2. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 77/2014
  3. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 17: Jorge Carlos Nguele, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Presidente da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), datado de 05 de Junho de 2009, que lhe aplicou a pena de expulsão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 17: Desde 1996 é funcionário da CONSADC, tendo desempenhado várias funções de entre as quais a de Tradutor Intérprete, Chefe de Repartição Central da CCPIC – SADC e do Departamento de Documentação.
  6. Texto do artigo, página 18: Todavia, por ordens dos Directores da CONSADC, nomeadamente Manuel Renato Matusse e Domingos Estêvão Fernandes, o impetrante continuou a exercer ininterrupta e indefinidamente, as funções de Chefe de Departamento de Documentação, bem assim na direcção e coordenação do Departamento de Planificação e Conferências, até à data da sua expulsão.
  7. Texto do artigo, página 18: Por despacho do então Presidente da Comissão Nacional da SADC, datado de 2 de Junho de 1999, foi atribuído o salário da função que exercia, tendo-se beneficiado do mesmo até Setembro de 2005.
  8. Texto do artigo, página 18: O referido salário era processado pelo Departamento Financeiro, tendo descontado impostos e outras obrigações inerentes.
  9. Texto do artigo, página 18: Não obstante ter continuado a exercer as funções de Chefe de Departamento de Documentação, de forma ininterrupta, a partir de Setembro de 2005 viu o seu salário reduzido em quase ¾, passando de 12.000,00MT (doze mil meticais) para 3,000,00MT (três mil meticais), sem qualquer explicação, apesar de insistência para o efeito.
  10. Texto do artigo, página 18: Estranhamente, sem qualquer fundamentação, a entidade recorrida instaurou-lhe um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão, por alegado desvio de fundos, que consistiu na percepção de salários indevidamente pagos, entre os anos 2003 a 2005.
  11. Texto do artigo, página 18: A expulsão é ilegal, pelo facto de não ter tomado em consideração
  12. Texto do artigo, página 18: as circunstâncias atenuantes, nem ter sido atendido o seu pedido de diligências de contra prova, aquando da resposta à nota de acusação.
  13. Texto do artigo, página 18: Foi, injustamente, punido, quando, na verdade, os salários em questão foram autorizados pelos Directores da CONSADC, considerados inocentes neste processo.
  14. Texto do artigo, página 18: Ademais, o despacho recorrido viola o princípio da legalidade, consagrado na Constituição da República e nas demais leis, designadamente, o “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”, o Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de
  15. Texto do artigo, página 18: 17 de Março; além de estar inquinado do vício de forma, por falta de fundamentação.
  16. Texto do artigo, página 18: Termina, requerendo que o Tribunal julgue procedente o presente recurso, anulando o despacho punitivo de expulsão, por vício de forma, e, consequentemente, reintegrado no serviço.
  17. Texto do artigo, página 18: Requereu, ainda, o pagamento das diferenças salariais referentes ao cargo que exercia, a partir de Outubro de 2005, por lhe terem sido injustamente retirados, e a audição dos antigos Directores da CONSADAC (Manuel Renato Matusse e Domingos Estêvão Fernandes).
  18. Texto do artigo, página 18: Juntou os documentos constantes de folhas 10 a 60 dos autos. Citada, a entidade recorrida, apresentou a contestação de folhas 66
  19. Texto do artigo, página 18: a 71 dos autos, nos seguintes termos: Por excepção, Requereu a sua absolvição da instância, nos termos do n.º 3 do artigo
  20. Texto do artigo, página 18: 493.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo facto de não gozar de personalidade jurídica, conforme o Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Maio; consequentemente, não tem capacidade judiciária, nos termos do disposto no artigo 5.º, conjugado com a alínea c) do artigo 494.º, do Código supracitado. Por impugnação,
  21. Texto do artigo, página 18: Confirma que o recorrente foi funcionário da CONSADC, e presume ter exercido as funções de Chefe de Departamento, aquando da nomeação de Domingos Estêvão Fernandes, para o cargo de Director, existindo uma contradição entre a afirmação contida no articulado 2 da p.i e o número 8 do seu auto de declarações, ao afirmar que coordenou o Departamento, sucessiva e indefinidamente.
  22. Texto do artigo, página 18: A instauração do processo disciplinar, resultou de graves irregularidades financeiras, constatadas pela equipa de auditoria da Inspecção Geral de Finanças, nos exercícios económicos de 2003 a 2005, que consistiu na percepção de salários correspondentes ao de
  23. Texto do artigo, página 18: Chefe de Departamento de Planificação e Conferências, sem a devida nomeação, o que configura um pagamento indevido. Aliás, o recorrente não apresentou provas (diploma de provimento visado pelo Tribunal Administrativo), para sustentar a sua nomeação para aquela função.
  24. Texto do artigo, página 18: Por outro lado, perdeu interesse pelo trabalho, quando viu o seu salário reduzido em consequência das recomendações do relatório de auditoria, e passou a ter mau relacionamento com colegas e inclusive com o seu superior hierárquico.
  25. Texto do artigo, página 18: A expulsão do recorrente foi antecedido da instauração de um processo disciplinar, que obedeceu a legislação geral e específica em vigor na altura dos factos, onde se concluiu que existem indícios suficientes e prova bastante do envolvimento do recorrente no desvio de fundos, através da percepção indevida de salários durante um ano, não obstante ter conhecimento e consciência das graves irregularidades de carácter administrativa e financeira, facto que evidencia a existência de dolo, e manifesto conluio entre o recorrente e o Chefe de Departamento Financeiro.
  26. Texto do artigo, página 18: O despacho punitivo de expulsão, foi comunicado ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 206 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, tendo sido facultado o processo para consulta, facto que fez com que submetesse um recurso de revisão da pena aplicada.
  27. Texto do artigo, página 18: Outrossim, o acto recorrido não enferma de nenhum vício de forma, pois, a pena aplicada, de expulsão, foi devidamente fundamentada.
  28. Texto do artigo, página 18: Termina, requerendo que o tribunal julgue improcedente o presente recurso, por insuficiência de provas, e a condenação do recorrente por litigância de má fé e, consequentemente, absolvido o recorrido da instância.
  29. Texto do artigo, página 18: Juntou o processo disciplinar instaurado contra o recorrente.
  30. Texto do artigo, página 18: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional administrativa promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais e a improcedência da excepção de falta de personalidade jurídica do recorrido, pelo facto de ser um órgão do Conselho de Ministros com autonomia administrativa e legitimidade para figurar nos autos como parte (fls. 74).
  31. Texto do artigo, página 18: Nas alegações facultativas o recorrente pronunciou-se nos termos constantes de folhas 78 a 84 dos autos, referindo, na essência, que a CONSADC é uma instituição presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, autor do acto recorrido, portanto, é parte legítima, com capacidade judiciária e tem interesse em contradizer, aliás, tal como o fez na sua contestação, conforme os artigos 5.º e 26.º, ambos do Código do Processo Civil.
  32. Texto do artigo, página 18: Por outro lado, mantém tudo quanto disse na p.i., e reitera ter assumido até à data da sua expulsão, as funções de Chefe de Repartição, Chefe de Departamento e de Coordenador, independentemente da mudança de Direcção, factos que podem ser confirmados através do Diploma de Provimento de 1 de Março de 1998, pelo contrato assinado em 1999, e demais documentos existentes no sector; aliás agiu na qualidade de chefe daquele Departamento, mesmo depois de ter sido cortado, injustamente, o seu salário em 2005.
  33. Texto do artigo, página 18: Não obstante ser uma instituição sob tutela do MINEC, a CONSADC é uma instituição com autonomia administrativa, podendo praticar actos que não carecem do visto do Tribunal Administrativo, portanto o salário auferido foi fixado pela direcção tendo em conta o trabalho prestado, designadamente, o de chefe de departamento.
  34. Texto do artigo, página 18: Por outro lado, não constitui verdade que o recorrente perdeu interesse pelo trabalho, aquando da redução do seu salário, pelo contrário, foi activo e dinâmico no trabalho, além de ter tido sempre uma classificação superior.
  35. Texto do artigo, página 18: No mais, refuta toda a matéria versada na contestação e a ideia de ser considerado único culpado no processo, quando, na verdade, está identificado o autor da autorização da liquidação dos salários indevidamente pagos.
  36. Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo como na petição inicial, a procedência do presente recurso.
  37. Texto do artigo, página 19: Juntou, ainda, os documentos constantes de folhas 84 a 126 dos
  38. Texto do artigo, página 19: autos. O recorrido não se pronunciou. Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
  39. Texto do artigo, página 19: Público Junto desta instancia jurisdicional, promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais (fls. 128).
  40. Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
  41. Texto do artigo, página 19: Dispõe o n.º 1 do artigo 79 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações (…), ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
  42. Texto do artigo, página 19: No caso sub judice, o recorrido suscitou a questão da legitimidade passiva e solicitou a sua absolvição da instância, nos termos do n.º 3 do artigo 493.º do Código do Processo Civil (CPC), alegadamente, pelo facto de ser uma entidade que não goza de personalidade jurídica, conforme o Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Maio, consequentemente, não tem capacidade judiciária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º e 494.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC.
  43. Texto do artigo, página 19: De acordo com o disposto nos artigos 2 e 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Março, a CONSADC é um órgão do Conselho de Ministros, com autonomia administrativa, presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  44. Texto do artigo, página 19: A autonomia administrativa, consiste na capacidade dos serviços e organismos do Estado de praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa corrente, conforme o disposto no artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  45. Texto do artigo, página 19: Conforme o disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, têm-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto (…). E, no caso em apreço, o acto recorrido foi praticado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, na qualidade de presidente daquele órgão, no âmbito da gestão administrativa corrente.
  46. Texto do artigo, página 19: Por isso, não procede a excepção suscitada. Quanto ao mérito:
  47. Texto do artigo, página 19: O recorrente impugna o despacho do Presidente da Comissão Nacional da SADC, datado de 05 de Junho de 2009, que lhe aplicou a pena de expulsão, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, acusado de desvio de fundos, através da percepção indevida de salários correspondentes ao de chefe de Departamento, sem nomeação para o efeito.
  48. Texto do artigo, página 19: Como fundamento para requer tal anulação, alega que o referido despacho enferma de vícios de forma e de violação de lei, por falta de fundamentação e, considera, ainda, que o processo disciplinar que serviu de base é ilegal, por inobservância das disposições constitucionais e demais leis, designadamente, as Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, então em vigor.
  49. Texto do artigo, página 19: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente celebrou, nos termos do n.º 4 do artigo 84 do EGFE, um contrato com a CONSADC, para exercer as funções de Chefe de Departamento de Documentação da CCPICD-SADC, por um período de 1 (um) ano, renovável até ao máximo de 5 (cinco) anos, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1999 (fls. 17 dos autos).
  50. Texto do artigo, página 19: O referido contrato expirou a 30 de Junho de 2004, porém, o recorrente continuou a auferir, normalmente, os salários correspondentes às funções que exercia, até Agosto de 2005 (fls. 65 a 105 do PD), facto considerado ilegal, por respeitar a um período em que o recorrente não tinha nenhum vínculo laboral com o Estado, em consequência da caducidade do seu contrato.
  51. Texto do artigo, página 19: Ora, a relação de trabalho no aparelho de Estado, constitui-se através de provimento e posse, sendo o contrato uma excepção àquela regra, conforme dispõe o artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, e segue as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 23 do mesmo estatuto.
  52. Texto do artigo, página 19: Porém, no caso em apreço, o recorrente não fazendo parte nem do Departamento de Recursos Humanos, nem do de Administração e Finanças, órgãos competentes para o controlo do pessoal, sua efectividade e o processamento dos respectivos salários, ademais, sendo as folhas de salários verificados e visados pelo respectivo Director, o Tribunal não encontra motivos de imputação da responsabilidade do facto tido por ilegal, ao ora recorrente.
  53. Texto do artigo, página 19: Ainda que o entendimento da entidade recorrida fosse de se acolher e mesmo aceitando que os factos arrolados e a medida punitiva não possam ser postas em causa, o certo é que, face a constatação do Relatório de Auditoria, não existem provas que impliquem o recorrente da prática de desvio de fundos do Estado, por percepção indevida de salário, no período compreendido entre 1 de Junho de 2004 a 30 de Setembro de 2005, na qualidade de Chefe do Departamento de Planificação e Conferência, ao invés de Intérprete “C”, Principal de 1.ª Classe, na medida em que após o término do contrato, a CONSAD não efectuou diligências no sentido de aquele auferir o salário correspondente à sua situação profissional
  54. Texto do artigo, página 19: Dos autos consta um despacho, datado de 19 de Fevereiro de 1998, exarado pelo então Ministro da Cultura, Juventude e Desportos e Presidente em exercício, nomeando o recorrente para exercer funções de Chefe de Repartição Central da CCPIC-SADC, em comissão de serviço, porém, não consta qualquer outro despacho de cessação de tais funções.
  55. Texto do artigo, página 19: Por isso, a falta de realização de diligências aquando da caducidade do contrato para impedir que o recorrente pudesse auferir salário de Chefe de Departamento de Documentação, não lhe pode ser imputado, por existirem órgãos competentes para o efeito, na medida em que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Comissão da SADC, aprovado em 12 de Dezembro de 2003, constituem funções do Departamento de Administração e Finanças, planificar, gerir e controlar os meios humanos, financeiros e materiais atribuídos a CONSADC.
  56. Texto do artigo, página 19: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Jorge Carlos Nguele, anulando o acto recorrido, por vício de forma, por insuficiência de fundamentação, nos termos da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  57. Texto do artigo, página 19: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  58. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 216/2013 – 1.ª
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.