II SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 12/2015
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- Texto do artigo, página 14: Assim, não havendo qualquer documento da veracidade dos factos alegados pelos recorrentes, relativamente a participação na Companhia Especial Formada na Academia Policial do Reino da Espanha com o aval do Estado Moçambicano, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício que inquine o acto praticado pelo Ministro do Interior.
- Texto do artigo, página 14: Quanto à dúvida levantada pelos impetrantes relativo a hierarquização entre o ministro e o director de pessoal, dúvidas não restam que o Ministro é superior hierárquico e figura máxima daquela instituição.
- Texto do artigo, página 14: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Frederico Pires Peussa e Outros devidamente identificados, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 14: Sem custas, por terem apresentado atestados de pobreza que constam
- Texto do artigo, página 14: de folhas 5 a 12, dos autos. Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
- Texto do artigo, página 14: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 336/2012-1.ª
- Texto do artigo, página 14: Acordão n.º 67/2014
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Mónica Jacinto Chungo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública – ISAP, datado de 19 de Setembro de 2011, que lhe aplicou a pena de multa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 14: Por despacho do referido Director Geral, recaído na informação proposta n.º 07/ISAP/DA-CE/2012, de 04 de Junho de 2012, do Departamento de cursos executivos, a recorrente foi indicada para acompanhar as actividades de apoio na organização do curso sobre processos disciplinares, no Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária na Cidade da Matola, tendo, de imediato, sido requisitado o pagamento das respectivas ajudas de custos, pelo Chefe do Departamento de Cursos Executivos, através do Memorando n.º 69/ ISAP/DA-CE/2012, de 3.8.12.
- Texto do artigo, página 14: A 15 de Agosto de 2012, foi abordada, pelo recorrido, da existência de uma participação contra si, referindo que não pretendia dar conhecimento do seu conteúdo para evitar que a mesma apresentasse a sua defesa; porém, a 19 de Dezembro, tomou conhecimento do despacho punitivo, visado pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 14: A sanção disciplinar aplicada à recorrente, não foi antecedida da instauração do respectivo processo disciplinar, o que viola o disposto no artigo 99 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Deste modo, a impetrante foi impossibilitada de apresentar a sua defesa, em virtude de não lhe ter sido dada a conhecer da nota de acusação, o que constitui uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, a alínea b do n.º 1 do artigo 85 do EGFAE, preceito usado na fundamentação do despacho recorrido, não consta do referido diploma legal.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo que o tribunal julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente, declare nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 14: Juntou os documentos constantes de 5 a 10 dos autos. Regularmente citada, a entidade recorrida não se dignou responder,
- Texto do artigo, página 14: nem remeteu, a título devolutivo, o processo disciplinar que esteve na origem da pena de multa (fls.15).
- Texto do artigo, página 14: Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais, chamando atenção aos efeitos jurídicos da falta de contestação do recorrido, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 14: Porém, mais tarde e sem qualquer justificação da remessa tardia, a entidade recorrida apresentou a contestação constante de folhas 18 a 44, tendo, a mesma, por estar fora do prazo, sido desentranhada, em cumprimento do despacho do juiz relator (fls. 45).
- Texto do artigo, página 14: No visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, mostrando-se ciente do despacho do relator constante de folhas 45, manteve a sua promoção de folhas 16 dos autos (fls. 48 verso).
- Texto do artigo, página 14: Colhidos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 14: Pretende, a recorrente, obter deste tribunal a declaração de nulidade do despacho do Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública - ISAP, datado de 19 de Setembro de 2011, que lhe aplicou a pena de multa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Para o efeito, alega que a aplicação da referida sanção não foi precedida da instauração de processo disciplinar, o que constitui violação ao estatuído no artigo 99 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 14: Consequentemente, não foi dada a conhecer da nota de acusação, que esteve na origem do despacho punitivo, impossibilitando-a de apresentar a sua defesa, facto que constitui nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 108 do mesmo estatuto.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, a base legal que foi utilizada para fundamentar o despacho recorrido, mormente a alínea b) do n.º 1 do artigo 85 do EGFAE, não consta do referido instrumento legal.
- Texto do artigo, página 14: Presentes as alegações à entidade recorrida, para exercer o contraditório, fê-lo fora do prazo estipulado, depois de decorridas outras diligências, e sem qualquer justificação.
- Texto do artigo, página 14: O referido comportamento, determinou o desentranhamento da contestação dos autos e colocou a entidade recorrida numa situação de revelia, que tem como efeito a confissão dos factos alegados pela recorrente, excepto quando esteja em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, e não seja admissível sobre ele ou resulte contraditado pelos documentos que constituem o processo administrativo instrutor (cfr. artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC).
- Texto do artigo, página 14: No caso sub judice, a excepção verifica-se, pelos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 14: Nos termos do disposto no artigo 523.º do Código de Processo Civil (CPC):
- Texto do artigo, página 14: 1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
- Texto do artigo, página 15: 2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas, a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
- Texto do artigo, página 15: Ora, apesar do desentranhamento da contestação, os documentos apresentados e que a acompanham consideram-se válidos, na medida em que, compulsados os autos, constata-se não constituir verdade que a ora recorrente não tinha conhecimento da existência de um processo disciplinar escrito, pois, como o documento de fls. 32 do Processo disciplinar (PD), a mesma foi ouvida em auto de declarações de arguido em processo disciplinar, tendo aposto a sua assinatura.
- Texto do artigo, página 15: Consta, ainda, que a recorrente recusou-se a receber a nota de culpa, afirmando ter dito tudo quanto tinha para dizer relativamente ao processo, na altura em que prestou as declarações (vide fls. 25 do PD), o que demonstra, mais uma vez, o seu conhecimento quanto à existência de um processo disciplinar escrito.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente ao exercício do direito de defesa, consta uma Certidão, datada de 17 de Setembro, assinada pelo instrutor do processo e o respectivo escrivão, através da qual se dá conta que a arguida recusou-se a assinar a cópia da recepção do documento (vide. fls. 25 do PD).
- Texto do artigo, página 15: Por estas razões não se verifica qualquer nulidade insuprível que, consequentemente, conduz à nulidade do acto administrativo.
- Texto do artigo, página 15: Quanto ao fundamento de inexistência da alínea b), no n.º 1 do artigo 85, apurou-se dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: Na nota de culpa, a fls. 26 a 29 dos autos, consta que a recorrente é acusada de: 1. Não assumir uma disciplina consciente de forma a contribuir para o prestígio da função de que está investida e o fortalecimento da Unidade Nacional; e, 2. Não manter relações harmoniosas com todos os funcionários.
- Texto do artigo, página 15: Ora, admitindo-se a hipótese de se tratar da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 85 do EGFE, não se percebe a subsunção feita em função do comportamento infracionário do qual vem acusada, na medida em que a Administração Pública sancionou-a com a pena de multa, por exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização, facto que demonstra incoerência na pena aplicada.
- Texto do artigo, página 15: Daí que, o despacho punitivo de multa, ao ser fundamentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, suscita dúvidas quanto à real infracção cometida pela recorrente, para justificar a pena aplicada, o que equivale à falta de fundamentação.
- Texto do artigo, página 15: De onde se conclui a incoerência entre a infracção cometida pela recorrente e a pena aplicada, na medida em que a inexistência de relações harmoniosas com colegas (facto que consta da acusação) nada tem a ver com o exercício de outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização (facto elaborado nos fundamentos da penalização).
- Texto do artigo, página 15: Do acima expendido, conclui-se que, para justificar a sua decisão, o recorrido valeu-se, erradamente, de uma sanção inaplicável nos casos imputados à recorrente.
- Texto do artigo, página 15: A fundamentação duma decisão consiste, por um lado, na justificação correcta das competências do seu autor e, por outro, na formulação das correlativas razões de direito, através da indicação, precisa, das normas legais que autorizam a prática do acto.
- Texto do artigo, página 15: Perante esta constatação, o despacho recorrido constitui um acto administrativo que, para todos os efeitos legais, enferma de um vício que afecta a sua validade.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em anular o despacho recorrido, por deficiente fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 28 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 15: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 22/2009-1.ª
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 75/2014
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: Farmácia Madhú, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC contra o acto Administrativo do Ministro da Saúde, que indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho, datado de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 15: A recorrente era titular de uma licença que a habilitava a exercer a actividade farmacêutica, preparando, manipulando e dispensando medicamentos ao público, nos termos da legislação respectiva.
- Texto do artigo, página 15: A 20 de Agosto de 2008, a recorrente recebeu uma equipa de inspecção, da Direcção Provincial de Saúde de Tete (DPST), que, durante a sua actividade, constatou uma infracção (medicamentos sem justificativos e do Serviço Nacional de Saúde), tendo elaborado um Auto de Notícias, do qual resultou na aplicação de uma multa de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), mais 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondentes ao adicional de 12%, conforme estabelece o n.º 12 do artigo 613.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), por violação do artigo 25 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 15: Pela Nota n.º 72/08, a DPST notificou a recorrente para proceder ao pagamento da referida multa, no prazo de 24 horas, tendoprocedido em conformidade.
- Texto do artigo, página 15: Surpreendentemente, a recorrente foi notificado através do Ofício n.º 88/0238/08, de 05 de Novembro de 2008, da DPST, do Despacho do Ministro da Saúde, datado de 1 de Outubro de 2008, que lhe retira a Licença de Exercício da Profissão Farmacêutica, como consequência do Auto de Notícias de 26 de Agosto de 2008, resultante da acção inspectiva.
- Texto do artigo, página 15: No referido ofício, estavam em anexo as Comunicações n.º 1205/ MISAU/DF/08 e n.º 1806/MISAU/DF/08, ambas de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 15: Estranhamente, o Ofício n.º 1806/MISAU/DF/08, de 15 de Outubro, apontava para mais duas infracções (posse e comercialização de medicamentos de proveniência duvidosa e aviamento ou dispensa de substâncias psicotrópicas sem receita médica), as quais não constavam no Auto de Notícias, mas serviram de fundamento para o Ministro da Saúde exarar o despacho de 1 de Outubro, ordenando o encerramento da Farmácia da recorrente.
- Texto do artigo, página 16: Por outro lado, no referido despacho, o recorrido considera que as infracções acima referenciadas, violam as disposições legais, constantes da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro (desvio e venda ilícita de medicamentos); da Lei n.º 3/97 de 13 de Março (venda de narcóticos psicotrópicos e estupefacientes sem receita médica); e do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio (venda de medicamentos cujo prazo de validade está expirado).
- Texto do artigo, página 16: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 15 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, a recorrente submeteu a 10 de Novembro de 2007, ao Ministro da Saúde, uma reclamação do despacho de 1 de Outubro de 2008, da qual não obteve qualquer reacção, o que equivale ao indeferimento tácito, nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 16: Ora, tendo havido indeferimento tácito o presente recurso é tempestivo, nos termos do n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 16: O Auto de Notícia que serviu de base para a elaboração do despacho punitivo (de retirada de Licença para o exercício da profissão farmacêutica) é nulo, por inobservância de preceitos legais imperativos (constantes do Diploma Ministerial n.º 195/2004, de 3 de Novembro e do Código do Processo Penal), e que viola o princípio da legalidade previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 16: Por outro lado, o referido Auto de Notícias, faz uma descrição genérica da infracção praticada pela recorrente, sem indicação exacta do número e alínea do artigo 45 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro que foi violada, tendo em conta que aquele preceito legal tem 7 alíneas e 3 números, e todos tratam de matérias diferentes.
- Texto do artigo, página 16: Ademais, a nulidade do Auto de Notícias gera a nulidade de todos os actos sancionatórios que dele emanam, dentre os quais o despacho punitivo do Ministro da Saúde, datado de 1 de Outubro de 2008, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 361.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto–Lei n.º 23:229, de 15 de Novembro.
- Texto do artigo, página 16: Entende, ainda, a recorrente, que a reclamação apresentada ao Ministro da Saúde não deveria ter sido indeferida tacitamente, sob pena de nulidade, uma vez que não é conforme a lei, por recusar alterar uma decisão.
- Texto do artigo, página 16: E mais, a recorrente foi penalizada duas vezes (pagamento de multa e retirada da licença para o exercício da profissão farmacêutica), pela mesma infracção, violando o princípio geral do direito “ne bis in idem”, ou seja, da proibição do julgamento ou punição do mesmo facto por duas vezes distintas.
- Texto do artigo, página 16: Outrossim, o despacho do Ministro da Saúde tem como fundamento duas infracções (posse e comercialização de medicamentos de proveniência duvidosa e aviamento ou dispensa de substâncias psicotrópicas), as quais não constam do Auto de Notícias, o que viola o disposto nos artigos 25 e 26, ambos do Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde, aprovado pelo Decreto n.º 195/2004, de 3 de Novembro, dispondo que só podem ser objecto de sancionamento, as infracções constantes no Auto de Notícias.
- Texto do artigo, página 16: Refere, ainda, que tanto o despacho do Ministro da Saúde, de 1 de Outubro de 2008, como o Auto de Notícias, que antecedeu, enferma do vício de violação de lei.
- Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo que seja julgado procedente o presente recurso, e declarada a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde, o qual indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por vício de violação de lei, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 16: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos constantes de fls.11 a 20 dos autos.
- Texto do artigo, página 16: Citada, a recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 28 a 32,
- Texto do artigo, página 16: dos autos, por excepção e por impugnação, referindo o seguinte: Por impugnação Constitui verdade que a recorrente era titular de uma licença
- Texto do artigo, página 16: atribuída nos termos do artigo 21 do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio, pelo Ministro da Saúde, através do despacho de 13 de Maio de 1998.
- Texto do artigo, página 16: Sucede que, no dia 20 de Agosto de 2008, uma equipa de inspecção da Direcção Provincial de Saúde de Tete (DPST), deslocou-se em missão de serviço (inspecção) à Farmácia Madhú, tendo constatado várias irregularidades, dentre as quais a existência de funcionários sem identificação e não uniformizados; aviamento de psicotrópicos sem receita médica e não registados no livro de psicotrópicos e estupefacientes, medicamentos sem justificativos e comercialização de produtos do Serviço Nacional de Saúde, o que viola as disposições legais constantes da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, e do Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio.
- Texto do artigo, página 16: As medidas aplicadas à recorrente são justas, pois, a sua conduta demonstra um atentado contra a saúde pública e cometimento de crime previsto e punível nos termos do artigo 2 da Lei n.º 8/82, de 23 de Junho.
- Texto do artigo, página 16: Relativamente ao pedido de revisão da pena aplicada (retirada da licença do exercício de profissão farmacêutica), formulado pela recorrente e endereçado ao Ministro da Saúde, este foi respondido através do despacho, datado de 4 de Dezembro do mesmo ano, tendose mantido a decisão impugnada, e comunicado ao recorrente através da nota n.º 2155/020/GMS/2008, de 30 de Dezembro, não existindo, deste modo, a figura de indeferimento tácito.
- Texto do artigo, página 16: O Auto de Notícias, que serviu de base para a elaboração do despacho recorrido, não enferma de vício de violação de lei, como a recorrente pretende demonstrar no articulado 14 da p.i., que possa justificar a sua anulação.
- Texto do artigo, página 16: Ademais, embora a recorrente não tenha colocado a data da interposição do recurso no Tribunal Administrativo, este mostra-se extemporâneo, pois, passam mais de 90 dias, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 16: Por excepção
- Texto do artigo, página 16: Suscita a excepção dilatória de extemporaneidade do direito ao recurso, por caducidade do prazo para o efeito, nos termos do artigo 496.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o n.º 4 do artigo 31 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso.
- Texto do artigo, página 16: Em sede de visto inicial, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos, por considerar que a pena aplicada é justa e legal (fls. 42 dos autos).
- Texto do artigo, página 16: Em sede de alegações facultativas constantes de fls. 47 a 49, a recorrida manteve a sua posição anterior, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 16: Quanto à recorrente, fê-lo nos termos constantes de fls. 51 a 60 dos autos, tendo mantido a posição assumida na p.i., que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e acrescentou dizendo que o recorrido apresentou fundamentos que nada têm a ver com o recurso contencioso, mas, sim, com o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, cujo acórdão já foi proferido e notificado às partes e transitado em julgado.
- Texto do artigo, página 16: Outrossim, o recorrido invoca a prescrição, pelo facto de, no seu entender, o recorrente ter sido notificado do Despacho n.º 2155/020/ GMS-MISAU/2008, de 30 de Dezembro, e a interposição do recurso contencioso ter ocorrido 90 dias após a comunicação daquele despacho, alegação que não procede, pois, o recorrido não indica a data em que o recorrente foi notificado do referido despacho, de modo a aferir a contagem dos prazos para a interposição do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 17: Na verdade, através da Nota n.º 88/0238/08, de 05 de Novembro de 2008, da DPST, o recorrente foi notificado do despacho de 1 de Outubro de 2008, do Ministro da Saúde, que lhe retira a licença de exercício da profissão farmacêutica, em consequência da acção inspectiva de 20 de Agosto de 2008, do qual apresentou uma reclamação, que até à data da interposição da suspensão de eficácia bem como do presente recurso, ainda não tinha sido proferido qualquer despacho, o que viola o disposto no n.º 5 do artigo 58 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o qual obriga que o expediente seja despachado num prazo máximo de 15 dias, o que equivale ao indeferimento tácito nos termos do artigo 59 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 17: Com efeito, a recorrente veio a ser notificada do despacho que recaiu sobre a reclamação, a 18 de Fevereiro de 2009, com o “ visto” de 29 de Janeiro da DPST, 9 (nove) dias após a interposição do recurso e do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo.
- Texto do artigo, página 17: Refere, ainda, que o Ministro da Saúde não exarou o despacho da reclamação dentro do prazo previsto por lei (15 dias); mesmo admitindo a data de 30 de Dezembro de 2008 (data que o recorrido pretende que seja considerada de notificação) ou 4.12.2008, data em que o Ministro efectivamente assinou a carta, persiste o indeferimento tácito, para efeitos de impugnação e o recorrente continua dentro do prazo de 90 dias, pois, o recurso contencioso foi interposto a 9 de Fevereiro de 2009.
- Texto do artigo, página 17: Outrossim, o recorrente formulou um pedido de nulidade do acto administrativo, por violação de lei, conforme a alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o qual é recorrível a todo o tempo, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 30 da lei supra.
- Texto do artigo, página 17: Termina como na petição inicial, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, e declarada a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde, que indeferiu tacitamente a reclamação deduzida contra o seu despacho, de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por vício de violação de lei, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9/2001 de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 17: Juntou os documentos constantes de folhas 61 a 63 e de 68 a 70 dos autos.
- Texto do artigo, página 17: No visto final, o Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 65).
- Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, (…) ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
- Texto do artigo, página 17: Foi suscitada, pela entidade recorrida, a extemporaneidade do direito ao recurso, nos termos da alínea b) do artigo 496.º do CPC, aplicável por força do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, conjugado com o n.º 4 do artigo 31 desta mesma lei, por, no seu entender, o recorrente ter sido notificado do Despacho n.º 2155/020/GMS-MISAU/2008, de 30 de Dezembro, do Ministro da Saúde, que recaiu sobre a reclamação apresentada a 30 de Dezembro de 2008, e a interposição do recurso contencioso ter ocorrido passados 90 dias depois da comunicação daquele despacho.
- Texto do artigo, página 17: Infere-se, dos autos, que a recorrente interpôs recurso contencioso contra o acto administrativo do Ministro da Saúde que indeferiu, tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho de 01 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica e pediu a nulidade do mero despacho.
- Texto do artigo, página 17: Dispõe o n.º 4 do artigo 31 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, que a contagem de prazo para interposição do recurso do indeferimento tácito, tem lugar no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo legal.
- Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, constata-se que a recorrente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, a 9 de Fevereiro de 2009, conforme atesta o carimbo de entrada aposto a fls. dos 2 autos, isto é dentro dos noventa dias previstos na lei. Por outro lado, o recurso de actos nulos, conforme o pedido da recorrente, pode ser exercido a todo o tempo, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 30 da mesma Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 17: Pelos fundamentos supra, não procede a excepção de caducidade suscitada.
- Texto do artigo, página 17: Apreciando:
- Texto do artigo, página 17: Pretende a recorrente que o Tribunal declare a nulidade do acto administrativo do Ministro da Saúde que indeferiu tacitamente, a reclamação deduzida contra o seu despacho, datado de 1 de Outubro de 2008, que lhe retirou a Licença do Exercício da Profissão Farmacêutica, por violação de lei.
- Texto do artigo, página 17: Importa, antes de mais, analisar a recorribilidade do acto impugnado pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 17: Dispõe o n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que o recurso de indeferimento tácito, cessa quando o acto expresso seja (…) notificado ao interessado.
- Texto do artigo, página 17: No caso sub judice constata-se que a recorrente veio a ser notificada do despacho do Ministro da Saúde que recaiu sobre a reclamação apresentada, a 18 de Fevereiro de 2009, ou seja, 9 dias após a interposição do recurso contencioso de acto tácito (fls. 61 dos autos), o qual é indeferido o pedido formulado pelo recorrente e mantida a decisão inicial (fls.62). Este facto determinou a cessão do recurso do indeferimento tácito nos termos do referido dispositivo legal.
- Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados do disposto nos artigos 899, alínea d) e 92, alínea b), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 17: Custar a pagar pela recorrente e que se fixam em 3.500,00Mt (três
- Texto do artigo, página 17: mil e quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 17: Processo n.º 126/2009-1.ª
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 77/2014
- Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 17: Jorge Carlos Nguele, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs perante esta jurisdição administrativa, recurso contencioso contra o despacho do Presidente da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), datado de 05 de Junho de 2009, que lhe aplicou a pena de expulsão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 17: Desde 1996 é funcionário da CONSADC, tendo desempenhado várias funções de entre as quais a de Tradutor Intérprete, Chefe de Repartição Central da CCPIC – SADC e do Departamento de Documentação.
- Texto do artigo, página 18: Todavia, por ordens dos Directores da CONSADC, nomeadamente Manuel Renato Matusse e Domingos Estêvão Fernandes, o impetrante continuou a exercer ininterrupta e indefinidamente, as funções de Chefe de Departamento de Documentação, bem assim na direcção e coordenação do Departamento de Planificação e Conferências, até à data da sua expulsão.
- Texto do artigo, página 18: Por despacho do então Presidente da Comissão Nacional da SADC, datado de 2 de Junho de 1999, foi atribuído o salário da função que exercia, tendo-se beneficiado do mesmo até Setembro de 2005.
- Texto do artigo, página 18: O referido salário era processado pelo Departamento Financeiro, tendo descontado impostos e outras obrigações inerentes.
- Texto do artigo, página 18: Não obstante ter continuado a exercer as funções de Chefe de Departamento de Documentação, de forma ininterrupta, a partir de Setembro de 2005 viu o seu salário reduzido em quase ¾, passando de 12.000,00MT (doze mil meticais) para 3,000,00MT (três mil meticais), sem qualquer explicação, apesar de insistência para o efeito.
- Texto do artigo, página 18: Estranhamente, sem qualquer fundamentação, a entidade recorrida instaurou-lhe um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão, por alegado desvio de fundos, que consistiu na percepção de salários indevidamente pagos, entre os anos 2003 a 2005.
- Texto do artigo, página 18: A expulsão é ilegal, pelo facto de não ter tomado em consideração
- Texto do artigo, página 18: as circunstâncias atenuantes, nem ter sido atendido o seu pedido de diligências de contra prova, aquando da resposta à nota de acusação.
- Texto do artigo, página 18: Foi, injustamente, punido, quando, na verdade, os salários em questão foram autorizados pelos Directores da CONSADC, considerados inocentes neste processo.
- Texto do artigo, página 18: Ademais, o despacho recorrido viola o princípio da legalidade, consagrado na Constituição da República e nas demais leis, designadamente, o “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”, o Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de
- Texto do artigo, página 18: 17 de Março; além de estar inquinado do vício de forma, por falta de fundamentação.
- Texto do artigo, página 18: Termina, requerendo que o Tribunal julgue procedente o presente recurso, anulando o despacho punitivo de expulsão, por vício de forma, e, consequentemente, reintegrado no serviço.
- Texto do artigo, página 18: Requereu, ainda, o pagamento das diferenças salariais referentes ao cargo que exercia, a partir de Outubro de 2005, por lhe terem sido injustamente retirados, e a audição dos antigos Directores da CONSADAC (Manuel Renato Matusse e Domingos Estêvão Fernandes).
- Texto do artigo, página 18: Juntou os documentos constantes de folhas 10 a 60 dos autos. Citada, a entidade recorrida, apresentou a contestação de folhas 66
- Texto do artigo, página 18: a 71 dos autos, nos seguintes termos: Por excepção, Requereu a sua absolvição da instância, nos termos do n.º 3 do artigo
- Texto do artigo, página 18: 493.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo facto de não gozar de personalidade jurídica, conforme o Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Maio; consequentemente, não tem capacidade judiciária, nos termos do disposto no artigo 5.º, conjugado com a alínea c) do artigo 494.º, do Código supracitado. Por impugnação,
- Texto do artigo, página 18: Confirma que o recorrente foi funcionário da CONSADC, e presume ter exercido as funções de Chefe de Departamento, aquando da nomeação de Domingos Estêvão Fernandes, para o cargo de Director, existindo uma contradição entre a afirmação contida no articulado 2 da p.i e o número 8 do seu auto de declarações, ao afirmar que coordenou o Departamento, sucessiva e indefinidamente.
- Texto do artigo, página 18: A instauração do processo disciplinar, resultou de graves irregularidades financeiras, constatadas pela equipa de auditoria da Inspecção Geral de Finanças, nos exercícios económicos de 2003 a 2005, que consistiu na percepção de salários correspondentes ao de
- Texto do artigo, página 18: Chefe de Departamento de Planificação e Conferências, sem a devida nomeação, o que configura um pagamento indevido. Aliás, o recorrente não apresentou provas (diploma de provimento visado pelo Tribunal Administrativo), para sustentar a sua nomeação para aquela função.
- Texto do artigo, página 18: Por outro lado, perdeu interesse pelo trabalho, quando viu o seu salário reduzido em consequência das recomendações do relatório de auditoria, e passou a ter mau relacionamento com colegas e inclusive com o seu superior hierárquico.
- Texto do artigo, página 18: A expulsão do recorrente foi antecedido da instauração de um processo disciplinar, que obedeceu a legislação geral e específica em vigor na altura dos factos, onde se concluiu que existem indícios suficientes e prova bastante do envolvimento do recorrente no desvio de fundos, através da percepção indevida de salários durante um ano, não obstante ter conhecimento e consciência das graves irregularidades de carácter administrativa e financeira, facto que evidencia a existência de dolo, e manifesto conluio entre o recorrente e o Chefe de Departamento Financeiro.
- Texto do artigo, página 18: O despacho punitivo de expulsão, foi comunicado ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 206 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, tendo sido facultado o processo para consulta, facto que fez com que submetesse um recurso de revisão da pena aplicada.
- Texto do artigo, página 18: Outrossim, o acto recorrido não enferma de nenhum vício de forma, pois, a pena aplicada, de expulsão, foi devidamente fundamentada.
- Texto do artigo, página 18: Termina, requerendo que o tribunal julgue improcedente o presente recurso, por insuficiência de provas, e a condenação do recorrente por litigância de má fé e, consequentemente, absolvido o recorrido da instância.
- Texto do artigo, página 18: Juntou o processo disciplinar instaurado contra o recorrente.
- Texto do artigo, página 18: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional administrativa promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais e a improcedência da excepção de falta de personalidade jurídica do recorrido, pelo facto de ser um órgão do Conselho de Ministros com autonomia administrativa e legitimidade para figurar nos autos como parte (fls. 74).
- Texto do artigo, página 18: Nas alegações facultativas o recorrente pronunciou-se nos termos constantes de folhas 78 a 84 dos autos, referindo, na essência, que a CONSADC é uma instituição presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, autor do acto recorrido, portanto, é parte legítima, com capacidade judiciária e tem interesse em contradizer, aliás, tal como o fez na sua contestação, conforme os artigos 5.º e 26.º, ambos do Código do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 18: Por outro lado, mantém tudo quanto disse na p.i., e reitera ter assumido até à data da sua expulsão, as funções de Chefe de Repartição, Chefe de Departamento e de Coordenador, independentemente da mudança de Direcção, factos que podem ser confirmados através do Diploma de Provimento de 1 de Março de 1998, pelo contrato assinado em 1999, e demais documentos existentes no sector; aliás agiu na qualidade de chefe daquele Departamento, mesmo depois de ter sido cortado, injustamente, o seu salário em 2005.
- Texto do artigo, página 18: Não obstante ser uma instituição sob tutela do MINEC, a CONSADC é uma instituição com autonomia administrativa, podendo praticar actos que não carecem do visto do Tribunal Administrativo, portanto o salário auferido foi fixado pela direcção tendo em conta o trabalho prestado, designadamente, o de chefe de departamento.
- Texto do artigo, página 18: Por outro lado, não constitui verdade que o recorrente perdeu interesse pelo trabalho, aquando da redução do seu salário, pelo contrário, foi activo e dinâmico no trabalho, além de ter tido sempre uma classificação superior.
- Texto do artigo, página 18: No mais, refuta toda a matéria versada na contestação e a ideia de ser considerado único culpado no processo, quando, na verdade, está identificado o autor da autorização da liquidação dos salários indevidamente pagos.
- Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo como na petição inicial, a procedência do presente recurso.
- Texto do artigo, página 19: Juntou, ainda, os documentos constantes de folhas 84 a 126 dos
- Texto do artigo, página 19: autos. O recorrido não se pronunciou. Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 19: Público Junto desta instancia jurisdicional, promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais (fls. 128).
- Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 19: Dispõe o n.º 1 do artigo 79 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações (…), ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
- Texto do artigo, página 19: No caso sub judice, o recorrido suscitou a questão da legitimidade passiva e solicitou a sua absolvição da instância, nos termos do n.º 3 do artigo 493.º do Código do Processo Civil (CPC), alegadamente, pelo facto de ser uma entidade que não goza de personalidade jurídica, conforme o Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Maio, consequentemente, não tem capacidade judiciária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º e 494.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC.
- Texto do artigo, página 19: De acordo com o disposto nos artigos 2 e 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2003, de 25 de Março, a CONSADC é um órgão do Conselho de Ministros, com autonomia administrativa, presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Texto do artigo, página 19: A autonomia administrativa, consiste na capacidade dos serviços e organismos do Estado de praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa corrente, conforme o disposto no artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 19: Conforme o disposto no artigo 43 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, têm-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto (…). E, no caso em apreço, o acto recorrido foi praticado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, na qualidade de presidente daquele órgão, no âmbito da gestão administrativa corrente.
- Texto do artigo, página 19: Por isso, não procede a excepção suscitada. Quanto ao mérito:
- Texto do artigo, página 19: O recorrente impugna o despacho do Presidente da Comissão Nacional da SADC, datado de 05 de Junho de 2009, que lhe aplicou a pena de expulsão, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, acusado de desvio de fundos, através da percepção indevida de salários correspondentes ao de chefe de Departamento, sem nomeação para o efeito.
- Texto do artigo, página 19: Como fundamento para requer tal anulação, alega que o referido despacho enferma de vícios de forma e de violação de lei, por falta de fundamentação e, considera, ainda, que o processo disciplinar que serviu de base é ilegal, por inobservância das disposições constitucionais e demais leis, designadamente, as Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, então em vigor.
- Texto do artigo, página 19: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente celebrou, nos termos do n.º 4 do artigo 84 do EGFE, um contrato com a CONSADC, para exercer as funções de Chefe de Departamento de Documentação da CCPICD-SADC, por um período de 1 (um) ano, renovável até ao máximo de 5 (cinco) anos, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1999 (fls. 17 dos autos).
- Texto do artigo, página 19: O referido contrato expirou a 30 de Junho de 2004, porém, o recorrente continuou a auferir, normalmente, os salários correspondentes às funções que exercia, até Agosto de 2005 (fls. 65 a 105 do PD), facto considerado ilegal, por respeitar a um período em que o recorrente não tinha nenhum vínculo laboral com o Estado, em consequência da caducidade do seu contrato.
- Texto do artigo, página 19: Ora, a relação de trabalho no aparelho de Estado, constitui-se através de provimento e posse, sendo o contrato uma excepção àquela regra, conforme dispõe o artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 17 de Março, e segue as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 23 do mesmo estatuto.
- Texto do artigo, página 19: Porém, no caso em apreço, o recorrente não fazendo parte nem do Departamento de Recursos Humanos, nem do de Administração e Finanças, órgãos competentes para o controlo do pessoal, sua efectividade e o processamento dos respectivos salários, ademais, sendo as folhas de salários verificados e visados pelo respectivo Director, o Tribunal não encontra motivos de imputação da responsabilidade do facto tido por ilegal, ao ora recorrente.
- Texto do artigo, página 19: Ainda que o entendimento da entidade recorrida fosse de se acolher e mesmo aceitando que os factos arrolados e a medida punitiva não possam ser postas em causa, o certo é que, face a constatação do Relatório de Auditoria, não existem provas que impliquem o recorrente da prática de desvio de fundos do Estado, por percepção indevida de salário, no período compreendido entre 1 de Junho de 2004 a 30 de Setembro de 2005, na qualidade de Chefe do Departamento de Planificação e Conferência, ao invés de Intérprete “C”, Principal de 1.ª Classe, na medida em que após o término do contrato, a CONSAD não efectuou diligências no sentido de aquele auferir o salário correspondente à sua situação profissional
- Texto do artigo, página 19: Dos autos consta um despacho, datado de 19 de Fevereiro de 1998, exarado pelo então Ministro da Cultura, Juventude e Desportos e Presidente em exercício, nomeando o recorrente para exercer funções de Chefe de Repartição Central da CCPIC-SADC, em comissão de serviço, porém, não consta qualquer outro despacho de cessação de tais funções.
- Texto do artigo, página 19: Por isso, a falta de realização de diligências aquando da caducidade do contrato para impedir que o recorrente pudesse auferir salário de Chefe de Departamento de Documentação, não lhe pode ser imputado, por existirem órgãos competentes para o efeito, na medida em que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Comissão da SADC, aprovado em 12 de Dezembro de 2003, constituem funções do Departamento de Administração e Finanças, planificar, gerir e controlar os meios humanos, financeiros e materiais atribuídos a CONSADC.
- Texto do artigo, página 19: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Jorge Carlos Nguele, anulando o acto recorrido, por vício de forma, por insuficiência de fundamentação, nos termos da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 19: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 216/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 128/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 83/2014
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: O Estado Moçambicano, representado no acto pelo Director Provincial de Trabalho da Cidade de Maputo, com os demais sinais de identificação nos autos, vem a esta instância jurisdicional administrativa intentar uma acção de responsabilidade por incumprimento contratual contra a empresa Esmara Service, Lda., representada pela respectiva proprietária Kátia Luísa Maia Cossa, com sede na Rua Bento Rukhesswane, n.º 11, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição de folhas 2 a 4, acompanhada de documentos de folhas 5 a 21, todos dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar, exarou despacho convidando o impetrante a redigir nova petição tendo em conta a legitimidade activa estabelecida no artigo 20.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 100, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (fls. 23).
- Texto do artigo, página 20: Notificado do referido despacho, no dia 18/12/2013, conforme atesta o carimbo da instituição aposta no respectivo ofício, a folhas 24,
- Texto do artigo, página 20: até à presente data não se dignou a responder, segundo a informação do Cartório a folhas 25, dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Pela simplicidade, mostram-se dispensados os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 20: Nos termos do disposto no artigo 20.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 100, n.º 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso, o Estado é representado, na lide, pelo Ministério Público, salvo nos casos previstos na própria lei que não é o caso.
- Texto do artigo, página 20: O Director Provincial da Educação da Cidade de Maputo ao intervir na lide em representação do Estado, conforme se identificou na petição da acção intentada, cai na ilegitimidade activa que constitui uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do disposto nos artigos 494.º, n.º 1, alínea b) e 493.º, n.º 1, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 20: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em indeferir, liminarmente, a petição, nos termos conjugados da primeira parte da
- Texto do artigo, página 20: alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º e do artigo 495.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1 e 100, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 20: Sem custas, por delas estar isento, nos termos da lei. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Abril de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 115/2014
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: Leonardo André Simbine, com os demais elementos de identificação constantes nos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 28/ CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial que ordenou a sua aposentação obrigatória por jubilação, com a consequente cessação de funções, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 20: Alega, fundamentalmente, o que a seguir se apresenta, de forma resumida e sintética:
- Texto do artigo, página 20: Em face do conteúdo da deliberação, submeteu um pedido de aclaração da natureza e alcance da comunicação e fotocópias transmitidas, não tendo obtido qualquer resposta.
- Texto do artigo, página 20: A referida deliberação mostra-se inquinada do vício de nulidade, por não conter um dos elementos essenciais de um acto, especificamente, a assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial - o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) -, facto que se enquadra no fundamento da alínea c), in fine, do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com a agravante de não ter sido exarado despacho e nem feita a correspondente notificação ao recorrente, contrariando o disposto no artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro; para além de que, no final de cada folha, conter, apenas, uma rubrica ilegível, sobre a qual foi aposto carimbo do CSMJ.
- Texto do artigo, página 20: Mostra-se, igualmente, inquinado dos vícios de violação da lei, preterição de formalidades legais e inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: O recorrido fixou o conteúdo e os limites dentro dos quais pretendia deliberar (limites de cognição) que era, neste âmbito, o limite de idade para aposentação obrigatória; só que, estranhamente, e fora dos referidos parâmetros, deliberou ordenar a aposentação do ora recorrente, por limite de tempo de serviço, extravasando, assim, os limites de cognição, facto que contraria os seus fundamentos, subsumindo-se, consequentemente, no disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea c) e, 666.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 20: O dispositivo legal em que se funda a deliberação, embora disponha que a aposentação é obrigatória, por tempo de serviço, não fixa qualquer limite, contrariamente à aposentação por limite de idade. Consequentemente, a entidade recorrida faz uma interpretação errónea do disposto nos artigos 57, alínea a) e 59, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao impor a obrigatoriedade de aposentação, por limite de tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, verifica-se uma violação da garantia da inamovibilidade dos magistrados judiciais, da proibição de afastamento de juiz de carreira da função judicial, e do Estatuto dos Juízes, fixados, expressamente, nos artigos 217, n.º 3 e 218, n.º 2, ambos da Constituição da República, pelo disposto no artigo 10, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, que aprova a Lei da Organização Judiciária, e no artigo 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março.
- Texto do artigo, página 20: Há, ainda, violação da competência específica fixada na alínea b) do artigo 138, conjugado com o artigo 58, ambos do EMJ, para a determinação da aposentação obrigatória de magistrados judiciais, por jubilação.
- Texto do artigo, página 21: Das disposições invocadas na referida deliberação, para sustentar a decisão tomada, não se pode apurar a figura jurídica de aposentação obrigatória, por jubilação, mas, sim, voluntária, nos termos do
- Texto do artigo, página 21: artigo 57, alíneas a) e b), ou, determinadas pelo CSMJ, nos termos do disposto no artigo 58; ambas diferenciam-se da aposentação compulsiva, que é imposta, apenas, aos magistrados judiciais, como medida disciplinar, nos termos conjugados do disposto nos artigos 64, n.º 1, alínea g), e 71, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Conclui, referindo que:
- Texto do artigo, página 21: 1. O Estatuto dos Juízes está consagrado na Constituição da República, e nele se completam e regulam os aspectos essenciais, incluindo a questão da aposentação e da garantia do exercício da função judicial, sem qualquer referência a limite de tempo de serviço, e mesmo de idade, regendo-se a gestão destes factores determinantes de aposentação pelo preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 2. O Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra à aposentação uma regulação específica no capítulo designado com a epígrafe “aposentação e jubilação”, definindo a aposentação por jubilação voluntária no artigo 57, a aposentação por jubilação obrigatória no artigo 58 e a aposentação compulsiva por medida disciplinar no artigo 64, conjugado com o artigo 71, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 3. Qualquer decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ora Recorrido, determinativa da aposentação obrigatória, e consequente cessação de funções, de magistrados judiciais situada fora dos princípios, condicionalidades e casos previstos nos artigos 6, 58, 64 e 71 do Estatuto dos Magistrados Judiciais está inquinada de inconstitucionalidade e do vício de violação da lei, e está fora do âmbito da competência que lhe está atribuída pelos artigos 58, 71 e 138, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo nula e de nenhum efeito, como é o caso da deliberação que ora se impugna.
- Texto do artigo, página 21: 4. O artigo 57 do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece o direito à aposentação voluntária e regula as condições de sua aquisição pelos magistrados judiciais, estatuindo na alínea a), quando o factor determinante da aposentação seja o tempo de serviço, a condição de o magistrado judicial ter 35 anos de serviço, para além de satisfação dos encargos devidos para a pensão.
- Texto do artigo, página 21: 5. Pretender-se retirar do preceituado no artigo 57, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais qualquer fundamento legal para, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura Judicial – como o Recorrido fez na deliberação que se impugna –,impor a aposentação obrigatória dos magistrados judiciais, no caso vertente o Recorrente, é uma interpretação errónea e uma actuação ilegal, violadora da Constituição da República e dos Estatutos dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 6. O dispositivo do artigo 142, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, invocado e convocado pelo Recorrido na deliberação impugnada, além de ele próprio não comportar a fixação de qualquer limite de tempo de serviço para os seus destinatários, estão sujeitos unicamente às estipulações do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e recorrendo apenas aos princípios e regras do procedimento da função pública nos aspectos operativos e de procedimento, por remissão expressa do próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 21: 7. O Conselho Superior da Magistratura Judicial, ora Recorrido, só pode ordenar a aposentação obrigatória e cessação de funções a magistrados judiciais nos termos estabelecidos e nos casos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de conformidade com os artigos 6, 58, 64 e 71, todos do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 21: 8. O Recorrido, com a deliberação que se impugna, praticou
- Texto do artigo, página 21: também um acto de discriminação, tomando uma decisão de carácter individualizado para um magistrado judicial, o Recorrente, quando em circunstâncias similares se encontram outros magistrados judiciais da mesma categoria e até do mesmo Tribunal, mas que, no entanto, não foram abrangidos pela medida.
- Texto do artigo, página 21: 9. Não tem fundamento legal válido, qualquer medida do recorrido para impor a aposentação obrigatória de magistrados judiciais nem por limite de idade nem por limite de tempo de serviço como se acha decidido na Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, do recorrido, que ora se impugna.
- Texto do artigo, página 21: 10. A Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, do
- Texto do artigo, página 21: Conselho Superior da Magistratura Judicial, aqui Recorrido, mostrase inquinada de nulidade, porquanto:
- Texto do artigo, página 21: a) Viola a garantia da inamovibilidade dos magistrados judiciais e da proibição de afastamento de juiz da carreira da função judicial, garantias do Estatuto dos Juízes, fixadas explicitamente no artigo 217, n.º 3, e no artigo 218, n.º 2, ambos da Constituição da República; violou o princípio da inamovibilidade estabelecido no art.10, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, que aprova a Lei da Organização Judiciária, e no artigo 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março;
- Texto do artigo, página 21: b) Por violação da competência específica fixada na alínea b) do artigo 138, conjugado com o artigo 58, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para a determinação da aposentação obrigatória de magistrados judiciais por jubilação;
- Texto do artigo, página 21: c) Não contém a assinatura do (s) autor (es) ou do presidente, do órgão colegial, faltando assim um dos elementos essenciais do acto, conforme dispõe o artigo 28, alínea c), in fine, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho;
- Texto do artigo, página 21: d) Configura uma decisão contrária aos seus fundamentos, caindo, consequentemente, na alçada do disposto pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 3 do artigo 666.º do mesmo Código, aplicável por força do disposto pelo artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho;
- Texto do artigo, página 21: e) Tem natureza discriminatória do recorrente, em relação a situações similares de magistrados judiciais de carreira, da mesma categoria e função e exercendo funções no mesmo Tribunal onde o recorrente exerce as suas funções, violando os princípios plasmados nos artigos 3 e 35 da Constituição da República, sobre a legalidade do Estado de Direito Democrático, da universalidade e igualdade dos cidadãos no gozo de direitos e sujeição a deveres;
- Texto do artigo, página 21: f) Contém o vício de falta de forma legal, por ter sido violado o disposto pelo artigo 146, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- Texto do artigo, página 21: g) Viola as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, desrespeitando o comando legal vertido no artigo 63, n.º 1, do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a procedência do recurso, por provado, e a consequente declaração de nulidade, com todas as consequências legais, da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, pelo facto de a entidade recorrida, na sua actuação, não se ter conformado “com a Lei e o Direito…”.
- Texto do artigo, página 21: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido, o conteúdo da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, de fls. 16 a 21 dos autos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: Citado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), respondeu nos termos constantes de folhas 26 a 37 dos autos, referindo, em síntese, o que se segue:
- Texto do artigo, página 21: As alegações do recorrente são “abruptas manobras dilatórias”, com a finalidade de se esquivar das suas obrigações, isto é, ser aposentado, obrigatoriamente.
- Texto do artigo, página 21: Cumpre esclarecer que as assinaturas/rubricas constantes do Ofício e da deliberação recorrida são do Assessor do Presidente do CSMJ, a quem foi designado substituto da Secretária-Geral, durante as suas faltas e impedimentos, daí a aposição da expressão “p’la”.
- Texto do artigo, página 22: As alegações demonstram má-fé por parte do recorrente, pois conforme atesta o Ofício n.º 1150/CSMJ/DJ/TSE/2012, de 12 de Junho, a resposta ao seu pedido de aclaração da natureza e alcance da comunicação da deliberação, deu entrada no Tribunal Supremo no dia
- Texto do artigo, página 22: 18 de Junho de 2012.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, em sessão plenária realizada nos dias 19, 20, 21 e 22, de Outubro de 2010, o CSMJ, através da Deliberação n.º 87/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro, incumbiu ao respectivo secretariado, “para no prazo de 10 dias, apresentar a lista de magistrados judiciais que tenham reunido requisitos para aposentação obrigatória, nos termos do art. 142 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devendo a mesma ser apreciada na próxima sessão da Comissão Permanente…”.
- Texto do artigo, página 22: Foi, assim, que dando cumprimento à referida deliberação, o CSMJ apreciou, finalmente, a lista dos magistrados com tais requisitos e, consequentemente, deliberou aposentá-los, por jubilação, em virtude de terem atingido o limite de idade e outros terem atingido o limite de tempo de serviço, por recurso do disposto no preceito do EGFAE acima referido.
- Texto do artigo, página 22: Por mero lapso de escrita, a epígrafe do ponto 11 da síntese não faz menção à aposentação obrigatória por tempo de serviço; porém, do conteúdo da deliberação, conclui-se que o Conselho não apreciou, apenas, a lista dos que atingiram o limite de idade, mas, também, dos que atingiram o tempo de serviço. Por isso, não pode, o recorrente, aproveitar-se deste lapso para tentar evitar os efeitos jurídicos da aposentação obrigatória, cuja cominação é injuntiva e deve ser acatada por todos. Logo, não há qualquer oposição de fundamentos.
- Texto do artigo, página 22: Ainda que o alegado pelo recorrente se tratasse de uma nulidade, não seria insuprível, pois, tratou-se de mero lapso na redacção da deliberação, facto que os membros do Conselho já procederam à respectiva correcção, através da Deliberação n.º 41/CSMJ/CP/2012, de
- Texto do artigo, página 22: 7 de Junho, que não impede a produção dos efeitos pretendidos, que é a aposentação obrigatória, por limite de tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 22: Deste modo, não existe ilegalidade alguma na decisão tomada e nem qualquer conflito de normas que leve a aplicação do princípio favor laboratori ao recorrente.
- Texto do artigo, página 22: O recorrente faz uma interpretação absolutamente errónea da lei e do direito, pois, a deliberação faz menção ao artigo 57 do EMJ e, no mesmo, há uma remissão para a lei geral, nos termos do artigo 147 que manda aplicar aos magistrados judiciais, subsidiariamente, o regime da função pública. Foi na base dessa remissão que o CSMJ decidiu ordenar a aposentação obrigatória do ora recorrente e demais magistrados.
- Texto do artigo, página 22: E a lei em vigor determina a aposentação obrigatória dos funcionários do Estado que tenham atingido 35 anos de serviço efectivo, contandose a partir da data do início de funções, até à última data constante da certidão de efectividade.
- Texto do artigo, página 22: Termina as conclusões, referindo que não há qualquer ilegalidade na deliberação recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente e consequente condenação do recorrente, ao máximo de multa e uma indemnização de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) ao CSMJ, por danos causados.
- Texto do artigo, página 22: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, tanto o conteúdo da resposta, como dos documentos que a acompanham e que constam de folhas 39 a 69, e 84 a 132, dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de visto inicial o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional administrativa pronunciouse nos termos constantes de folhas 71 a 73, e concluiu referindo que à luz da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a deliberação, cuja nulidade se requer, tem enquadramento para efeitos de anulação do acto e não de declaração de nulidade; ou seja, o recorrente deveria ter interposto recurso contencioso, pedindo a anulação da Deliberação n.º 28/ CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, que, legalmente, é um acto administrativo decisório sobre assunto submetido a estudo e a decisão foi tomada por um órgão colegial.
- Texto do artigo, página 22: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Notificado, o recorrido, para enviar ao Tribunal a síntese completa da I.ª Sessão Ordinária do referido órgão, que teve lugar nos dias 22 a 27 de Abril de 2012 e que terá produzido a deliberação objecto da presente lide, respondeu pelos documentos constantes de folhas 85 a 131, juntando, ainda, o documento de resposta ao pedido de aclaração do conteúdo da deliberação, a folhas 132, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido parar todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Em cumprimento do disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o recorrente, através do documento constante de folhas 138 a 150, dos autos, referiu o seguinte, em resumo:
- Texto do artigo, página 22: Questão prévia:
- Texto do artigo, página 22: Suscitou a falta de resposta do recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, pelo facto de constar, a fls. 26 dos autos, um documento com várias fotocópias, não autenticadas, assinadas por um membro do CSMJ, questionando se trata-se da resposta do recurso.
- Texto do artigo, página 22: No seu entender, a apresentação da resposta, sem assinatura do autor do acto ou por quem o tenha sucedido na sua competência ou, ainda, por mandatário judicial, constitui nulidade, sujeita ao regime estabelecido nos artigos 201.º, 203.º e 205.º, todos do Código do Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o que conduz ao seu desentranhamento e equivale à falta de contestação, com as consequências legais daí decorrentes, em conformidade com o disposto no artigo 59 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, a reposta só poderia ser deduzida e apresentada pelo próprio titular do órgão recorrido ou pelo Ministério Público.
- Texto do artigo, página 22: À cautela, suscitou a falta de remissão, dentro do prazo, do processo administrativo instrutor e demais documentos que o compõem, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 60 da LPAC.
- Texto do artigo, página 22: Referiu, ainda, que a Deliberação n.º 41/CSMJ/CP/2012, de 7 de Junho, é inválida, por extemporaneidade e inquinada de vícios de forma, violação de lei e de usurpação de poder.
- Texto do artigo, página 22: Outrossim, a Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, objecto da presente lide, deve ser invalidada por carecer da forma legalmente prescrita no n.º 1 do artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Texto do artigo, página 22: A final mantém, na íntegra, o conteúdo da petição inicial, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, e, consequentemente, declarada nula a Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, com todas as consequências legais.
- Texto do artigo, página 22: Por sua vez, o recorrido apresentou as alegações constantes de folhas 151 a 161 dos autos, repetindo, em muitos aspectos, o conteúdo da sua resposta e ilidindo, agora, as alegações do recorrente quanto às irregularidades da falta de assinaturas do presidente do órgão colegial, às deliberações e outros documentos emitidos pela instituição.
- Texto do artigo, página 22: No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações facultativas da entidade recorrida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de visto final, o Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais (fls. 163 a 166).
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Em sede de alegações facultativas, constantes de folhas 138 a 150,
- Texto do artigo, página 22: o recorrente levantou questões prévias, que importam, primacialmente, resolver.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, relativamente à questão de falta de resposta do recorrido, importa referir que consta, a fls. 38 dos autos, um mandato judicial pelo qual o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a quem compete representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial, em juízo, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 142
- Texto do artigo, página 23: da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), confere poderes de representação a um mandatário judicial que tem intervindo nesta lide. O referido mandado não está inquinado de qualquer vício que conduza à sua invalidade, pois a lei não proíbe que tal órgão constitua mandatário judicial.
- Texto do artigo, página 23: Constatando-se que o recorrido apresentou a sua resposta nos termos legais, assinado pelo mandatário judicial, legalmente constituído, não resulta na cominação legal prevista no artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, nem em outros instrumentos normativos.
- Texto do artigo, página 23: Por outro lado, houve remessa, para o tribunal, do original do processo administrativo e demais documentos relacionados com o caso em litígio, que constam de folhas 84 e seguintes, dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Quanto ao mérito da causa:
- Texto do artigo, página 23: O recorrente vem impugnar a Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril de 2012, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, (CSMJ) que apreciou a lista de magistrados com idade para aposentação obrigatória e ordenou a sua aposentação, por jubilação, com a consequente cessação de funções, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57, alínea a) e 59, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugado com o artigo 142, n.º 1, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, aplicável por remissão do artigo 57,
- Texto do artigo, página 23: alínea c), do mesmo EMJ (vide doc. de fls. 17 a 18).
- Texto do artigo, página 23: Fundamenta o pedido pelos vícios de inconstitucionalidade, violação da lei e de forma, por preterição de formalismos legais na decisão recorrida, (falta de assinatura do autor ou do presidente do órgão colegial), bem como, o facto de ter sido extravasado o limite de cognição, dentro do qual se pretendia deliberar.
- Texto do artigo, página 23: Alega, também, não ter sido exarado despacho e nem feita a correspondente notificação ao recorrente, facto que contraria o disposto no artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro; para além de que, no final de cada folha, conter apenas uma rubrica, ilegível, sobre a qual foi aposto carimbo do CSMJ.
- Texto do artigo, página 23: Do compulsar dos autos, constata-se que, efectivamente e em primeiro lugar, a Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril de 2012, apresenta alguma incongruência, na medida em que, da análise da síntese da I Sessão Ordinária do Plenário do CSMJ, que se realizou nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de Abril de 2012, em que foi apreciado o ponto 11 da sua agenda de trabalho, e que deu origem à referida deliberação, consta da sua “epígrafe”, a “apreciação da lista de magistrados judiciais com idade para a aposentação obrigatória”; e mesmo em relação ao “intróito”, indica que “O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária realizada nos dias (…) apreciou a lista de magistrados com idade para aposentação obrigatória (…)”. Estes factos constituem pressupostos de que a agenda da discussão do assunto circunscrevia-se à aposentação dos magistrados por limite de idade (cfr. doc. de folhas 17 a 18 e de 85 a 122, este último que representa a síntese completa da referida sessão).
- Texto do artigo, página 23: Porém, no ponto 1 da referida Deliberação n.º 28, consta que o CSMJ ordenou a aposentação, por jubilação, com a consequente cessação de funções, de Leonardo André Simbine, Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, em virtude de ter atingido o limite de tempo de serviço (fls. 17 e 118 dos autos), verificando-se, assim, incoerência entre o conteúdo do ponto 11, da agenda, e o do ponto 1 da deliberação recorrida.
- Texto do artigo, página 23: Logo, verifica-se que o Conselho deliberou um assunto diferente do que estava previamente agendado, sem qualquer registo dos fundamentos dessa alteração, facto que o torna inconsequente, na medida em que apreciou um assunto e deliberou sobre outro assunto.
- Texto do artigo, página 23: Segundo o recorrido, na sequência de um pedido de aclaração do conteúdo da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2012, de 27 de Abril, deliberou corrigir a sua epígrafe, constando, agora, da Deliberação n.º 41/CSMJ/CP/2012, de 07 de Junho de 2012, da Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o seguinte: “apreciação da lista de magistrados judiciais com idade e tempo de serviço para aposentação obrigatória” (fls. 53 e o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 23: Do mesmo modo, procedeu à alteração do conteúdo do intróito, passando a ter a seguinte redacção: “O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de Abril de 2012 apreciou a lista de magistrados com idade e tempo de serviço para efeitos de aposentação obrigatória e deliberou nos seguintes termos:” (o destaque é nosso).
- Texto do artigo, página 23: Só que, neste aspecto, importa ter em consideração que, embora conste das competências da Comissão Permanente do CSMJ, a de executar as deliberações do Plenário e demais funções que lhe tenham sido delegadas, a rectificação do conteúdo do intróito e/ou da epígrafe da deliberação objecto da presente lide não cabe nestas competências, nem este órgão referiu-se a qualquer delegação feita pelo Plenário nesse sentido.
- Texto do artigo, página 23: Aliás, a única delegação feita e que consta dos autos é a que se refere à Deliberação n.º 87/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro, em que o Plenário decidiu incumbir o respectivo Secretariado para, no prazo de 10 dias, apresentar a lista de magistrados judiciais que tenham reunido os requisitos para aposentação obrigatória, nos termos do disposto no artigo 142 do EGFAE, devendo, a mesma, ser apreciada na sessão seguinte da Comissão Permanente.
- Texto do artigo, página 23: Ademais, constata-se que o conteúdo da decisão foi aclarada por um órgão em cujas competências não integra as de aposentar; daí que, em princípio e para a sua regularidade, deveria, no mínimo, ter sido ratificada pelo órgão com competências próprias, o ora recorrido, facto que não se verificou, e que por si só constitui uma irregularidade.
- Texto do artigo, página 23: Com efeito, compete, exclusivamente, ao CSMJ aposentar os magistrados judiciais, nos termos do disposto no artigo 138 do EMJ, tendo em conta a disposição taxativa de “nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, apreciar o mérito profissional, exercer acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais” (o destaque é nosso).
- Texto do artigo, página 23: Uma idêntica competência, excepto a de aposentar, é conferida à Comissão Permanente do CSMJ, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 140, do referido EMJ.
- Texto do artigo, página 23: A correcção posterior da agenda, feita pela Comissão Permanente ou o Plenário do CSMJ reunido em Comissão Permanente quanto à interpretação autêntica do que fora a sessão, constitui outra irregularidade que reforça o vício ínsito nos factos.
- Texto do artigo, página 23: Porém, tratando-se duma deliberação da Comissão Permanente do CSMJ, realizada em 7 de Junho de 2012, que procede à correcção duma deliberação do Plenário daquele órgão, que é, desde então, objecto de impugnação contenciosa neste Tribunal, no mínimo devia ter dado entrada nesta jurisdição, para elidir os fundamentos do recurso, a ratificação da correcção, feita pelo órgão colegial que deliberara, anteriormente, o Plenário do CSMJ.
- Texto do artigo, página 23: Pelo exposto, fica provada a violação da competência no que concerne ao órgão que produziu a deliberação corrigenda, o que conduz à sua nulidade e, consequentemente, a manutenção dos termos da deliberação impugnada.
- Texto do artigo, página 23: Em segundo lugar, mostra-se provado que em nenhum momento foi produzido o competente despacho ou resolução, conforme regulado no artigo 146 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, relativamente à forma legal e da aplicação das deliberações. Com efeito, o recorrente foi, apenas, notificado do conteúdo da deliberação, através de uma nota de comunicação, com referência 832/CSMJ/DJ/TSE/2012, de 3 de Maio, do Conselho
- Texto do artigo, página 24: Superior da Magistratura Judicial, na qual vinha anexado o conteúdo da deliberação em causa, relativamente ao ponto 11 (fls. 16 a 18 dos autos), facto que se mostra irregular, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 24: Acresce-se, ainda, que da síntese da sessão ordinária em que foi decidida a aposentação do ora recorrente, apenas constam 4 (quatro) casos, sendo 2 (dois), por limite de idade e outros tantos, por tempo de serviço, sem qualquer pronunciamento em relação a outros magistrados ou funcionários em situações idênticas de limite de tempo de serviço mas que continuam em efectividade. Ou seja, o Conselho Superior da Magistratura Judicial não deliberou em relação a continuidade, nas funções, de outros magistrados em situações idênticas que já haviam completado 35 anos de serviço à data da realização da sessão em que foi apreciada a matéria objecto da referida deliberação, conforme o impetrante alegou na sua petição e o recorrido não respondeu nesse aspecto.
- Texto do artigo, página 24: Para além da confissão do facto alegado pelo recorrente, esta atitude prova o tratamento desigual dos cidadãos perante a lei, contrariando o disposto nos artigos 3, 35 e 66 da Constituição da República, sobre a legalidade do Estado de Direito Democrático, da universalidade e igualdade dos cidadãos no gozo de direitos e sujeição a deveres perante a lei.
- Texto do artigo, página 24: Daí que, provada a incongruência nos fundamentos da deliberação recorrida, isto é, que tenha decidido em aposentar magistrados com limite de tempo de serviço, quando a discussão se circunscrevia aos magistrados com limite de idade, e que não foram abrangidos todos os magistrados em situação idêntica a do recorrente, bem como, o facto de não ter sido produzido o competente despacho ou resolução, nos termos da lei, estes factos conduzem à anulação da mesma, pelos vícios de forma e deficiente fundamentação, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 15 de Agosto.
- Texto do artigo, página 24: Entretanto, relativamente à questão da aposentação obrigatória por limite de tempo de serviço, que se pretende retirar do estabelecido nos termos dos artigos 57, alínea a) e 59, n.º 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como do disposto no artigo 142, n.º 1, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, importa tecer as seguintes considerações:
- Texto do artigo, página 24: Desde já, há que ter em conta que tanto o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, como o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, constituem normas específicas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do Estado pela inaplicabilidade do regime geral, a Lei do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, anteriormente, e pela Lei n.º23/2007, de 1 de Agosto, actualmente em vigor.
- Texto do artigo, página 24: Os Estatutos Orgânicos de cada instituição constituem normas ainda mais específicas que regulam a organização, funcionamento, atribuições e competências, entre outros aspectos, de um determinado órgão. No caso sub judice, o Estatuto dos Magistrados Judiciais regula, de forma mais especializada, as relações de trabalho destes magistrados para com o Estado que pode ser subsidiado, quando se mostrar necessário, pelas normas que regem as relações na função pública, especialmente o EGFAE e outras afins.
- Parágrafo, página 24: De uma forma geral a aposentação significa, literalmente, a passagem à reforma, desligando-se fisicamente do quadro de pessoal activo e das relações de trabalho. Esta modalidade de cessação das relações de trabalho activo no Aparelho do Estado vem disciplinada desde o Estatuto do Funcionalismo Público (EFU), aprovado pelo Decreto n.º 46.982, de 27 de Abril de 1966, publicado na Imprensa Nacional de Moçambique em 1970, nas Normas de Trabalho e Disciplina no aparelho de Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 16/78, de 21 de Outubro, no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio e, agora, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 24: Em todos os instrumentos normativos supramencionados, incluindo o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado, anteriormente, pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho e, o sucedâneo, pela Lei n. 7/2009, de 11 de Março, que revoga a anterior lei, o direito à aposentação constitui garantia social que o Estado reconhece aos seus funcionários, seja qual for a forma do seu provimento ou natureza de prestação de serviços, devendo ser exercido nas situações previstas na lei.
- Texto do artigo, página 24: A aposentação obrigatória pelo limite de tempo de serviço constitui, na verdade, inovação do novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 24: Com efeito, o EFU (aqui chamado como referência às relações de trabalho constituídas na sua vigência e que ainda perduram) estabelecia, no Capítulo VII, Secção I, artigos 429.º e seguintes, quanto às espécies e o direito, que a aposentação podia ser voluntária ou obrigatória: sendo, i) a voluntária, que decorria por requerimento do interessado, nos casos em que a lei facultava; e, ii) a obrigatória quando resultava do limite de idade, simples determinação da lei ou imposição, por virtude de falta disciplinar. Jamais foi estabelecida, expressamente, a aposentação obrigatória, com fundamento no limite de tempo de serviço, embora se pudesse inferir que a mesma pudesse ocorrer da simples determinação da lei, porém, nunca existiu uma norma nesse sentido.
- Texto do artigo, página 24: E o direito à aposentação, seja qual fosse a forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, era concedida desde que o funcionário: 1.º, tivesse satisfeito ou viesse a satisfazer os encargos previstos nos artigos 437.º e seguintes; e, 2.º, tivesse completado 60 anos de idade e 40 de serviço ou, tendo, pelo menos 40 anos de idade e 15 de serviço, fosse julgado absolutamente incapaz.
- Texto do artigo, página 24: Outrossim, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do parágrafo 6.º do artigo 430.º do mesmo diploma, constituíam determinantes da aposentação: o despacho que confirmasse a declaração de incapacidade emitida pela Junta de Saúde; o despacho pelo qual se reconhecia o direito à aposentação, quando requerida; a decisão, transitada em julgado, que impusesse a aposentação como penalidade ou como consequência desta e a data em que se atingir o limite de idade.
- Texto do artigo, página 24: Nos termos do disposto no artigo 440.º do mesmo Estatuto, a aposentação voluntária e a obrigatória por limite de idade eram concedidas a requerimento do interessado, no qual este indicava os factos em que se fundava o seu pedido.
- Texto do artigo, página 24: Como se pode verificar, em nenhuma das alíneas do parágrafo 6.º do artigo 430.º, nem em qualquer outro dispositivo normativo, constava, expressamente, como factor determinante da aposentação a data em que o funcionário atingisse o limite de tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 24: Regimes semelhantes decorreram das normas subsequentes já referidas, anteriormente, vindo a ser alterado no novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, reforçado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto que regula a previdência social para os funcionários e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 24: Com efeito, pela primeira vez o legislador estabeleceu, no artigo 142, n.º 1, do referido EGFAE, que o limite de tempo de serviço constitui, também, um determinante da aposentação obrigatória. Só que, contrariamente à aposentação obrigatória por limite de idade, que no caso específico o legislador fixou em 65 ou 60 anos de idade, conforme seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente (vide artigos 142 e 143, do EFGAE, respectivamente), relativamente ao tempo de serviço não se mostra fixado nenhum limite, nesse Estatuto, mas, sim, no referido Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto.
- Texto do artigo, página 24: No entanto, para a aquisição e reconhecimento do direito à aposentação voluntária, o legislador estabelece como requisitos: atingir 60 ou 55 anos de idade, conforme sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente, e desde que tenham prestado serviço ao Estado durante, pelo menos, 15 anos; bem como, atingir 35 anos de tempo de serviço (conforme se pode aferir do disposto nos artigos 144 e 140, n.º 1, alínea b), do EGFAE, respectivamente).
- Texto do artigo, página 25: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 142, do EGFAE, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, o limite do tempo de serviço foi, expressamente, referido como sendo 35 anos, podendo ser prorrogado, anualmente, por interesse do serviço e anuência do funcionário, durante 5 vezes; ou seja, o limite a partir da qual se verifica a aposentação definitiva no Aparelho do Estado, sem possibilidades de renovação, é de 40 anos de serviço, expresso nos seguintes termos: “… para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de tempo de serviço é de 35 anos de serviço efectivo…”, podendo ser prorrogado até ao máximo de 5 anos, desde que haja interesse do serviço e anuência do funcionário ou agente do Estado. Este era, também, o limite de tempo de serviço vigente do Estatuto de Funcionalismo Ultramarino.
- Texto do artigo, página 25: É certo que, nos termos do disposto no artigo 59 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, a jubilação adquire-se pela aposentação voluntária exercida pelo magistrado, como seu direito, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 57, ou pela aposentação por incapacidade, determinada pelo CSMJ, nos termos do artigo 58; diferenciam-se, ambas, da aposentação compulsiva que é, somente, imposta aos magistrados como medida disciplinar (cfr. artigos 64, n.º 1, alínea g), e 71, ambos do mesmo EMJ).
- Texto do artigo, página 25: No entanto, embora nos termos dos artigos 217, n.º 3 e 218, n.º 2, ambos da Constituição da República, do artigo 10, n.º 2 da Lei da Organização Judiciária e do artigo 6 do Estatuto dos Magistrados Judicias, se estabeleça o regime da “inamovibilidade”, segundo os quais “os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto”, não existe nenhuma disposição legal que salvaguarda o cumprimento rigoroso deste princípio, determinando, por exemplo, a não aplicabilidade do regime geral, tal como se fez em relação ao requisito de ingresso e nomeação que, para a magistratura foi fixada, o mínimo, de vinte e cinco anos de idade e, na função pública em geral, de dezoito anos (cfr. artigo 8, alínea) do EMJ e artigo 12, n.º 1, alínea c) do EGFAE, respectivamente).
- Texto do artigo, página 25: Aliás, em sentido contrário determina-se, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 57 do mesmo EMJ a aplicação, no que não estiver especialmente regulado sobre a aposentação, dos princípios e regras legalmente estabelecidos para a função pública, e, nos termos do disposto no artigo 147 do mesmo EMJ, a aplicação, subsidiariamente, aos magistrados judiciais, em tudo o que se refere à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública.
- Texto do artigo, página 25: Por isso, a referência feita aos artigos 57, alínea a) e 59, ambos do EMJ, na fundamentação da decisão de aposentação obrigatória, por limite de tempo de serviço, no caso em apreço, não se mostra eivada de qualquer vício, por ter em conta o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como no Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, por remissão daqueles dispositivos legais.
- Texto do artigo, página 25: Mesmo assim, não é demais referir que a questão de aposentação deve ser tratada de forma ponderada porque, em bom rigor, o dispositivo legal, de uma forma geral, trata da aquisição do direito à aposentação, pois só assim se compreenderá a essência do aumento do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, fixado nos termos do disposto no artigo 147 do mesmo EGFAE, em benefício dos antigos combatentes da luta de libertação nacional, aos funcionários de nível superior afectos nos distritos, bem como, aos funcionários que prestam serviços em zonas infectadas pela doença de sono, entre outros.
- Texto do artigo, página 25: No pedido apresentado no recurso, o impetrante requer a declaração de nulidade da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2013, de 27 de Abril, porém, considerando as suas alegações, a impugnação circunscreveuse ao n.º 1 daquela deliberação, no que se refere à sua aposentação, pelo que a decisão do Tribunal incidirá, especificamente, sobre este facto.
- Texto do artigo, página 25: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em dar provimento ao recurso apresentado por Leonardo André Simbine e, consequentemente, anulam o n.º 1 da Deliberação n.º 28/CSMJ/P/2013, de 27 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial por estar eivada do vício de forma e deficiente fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 15 de Agosto.
- Texto do artigo, página 25: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Maio de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 25: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 220/2011 – 1.ª
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 162/2014
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: Albano Duarte Jones,com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC, recurso contencioso contra o despacho da Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, datado de 15 de Julho de 2011, que lhe aplicou a pena de demissão do Aparelho de Estado.
- Texto do artigo, página 25: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 25: É funcionáriodo Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC), de nomeação provisória, por despacho da Vice-Ministra, datado de 26 de Maio de 2010, afecto na Delegação de Viação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 25: Surpreendentemente, de forma verbal (entenda-se, oral) foi comunicado da sua suspensão dos serviços, acusado de ter captado dados biométricos de 7 (sete) cidadãos e ter processado igual número de processos, entretanto, falsos, no âmbito da troca de carta de condução nos moldes da SADC, o que permitiu a emissão de 7 (sete) cartas de condução falsas a favor dos referidos cidadãos.
- Texto do artigo, página 25: A referida conduta foi qualificada de incumprimento de ordens e instruções legais relativas ao serviço, falta de dedicação, ao serviço, da sua inteligência e aptidão por não exercer, com competência, as tarefas que lhe foram incumbidas, bem como, ter-se servido das tarefas que exerce para benefício próprio.
- Texto do artigo, página 25: Com efeito, a acusação que pende contra o recorrente não foi acompanhada de diligências que permitissem esclarecer a verdade material dos factos.
- Texto do artigo, página 25: O recorrente foi acusado com outros colegas, porém, os mesmos foram absolvidos por despacho da Governadora da Cidade de Maputo, por falta de provas que sustentassem a acusação, facto que não aconteceu consigo, tendo havido tratamento diferenciado em função do órgão competente que tomou a decisão, em violação do princípio de igualdade consagrado na Constituição da República.
- Texto do artigo, página 25: Verifica-se um desconhecimento, por parte do instrutor do processo disciplinar, das fases do processo de produção da carta de condução, ao arrolar apenas 3 (três) fases, quando, na verdade, este processo passa
- Texto do artigo, página 26: por 5 (cinco) fases, cada uma com um interveniente diferente, e sem repetição, o que não permite a possibilidade de viciar o sistema, pelo facto de intervirem vários funcionários diferentes, facto que contribuiu para induzir em erro a quem de direito.
- Texto do artigo, página 26: Por outro lado, o recorrente, de forma alguma pode ser acusado de ter autorizado a emissão das cartas de condução falsas a favor de 7 (sete)cidadãos, pois, esta tarefa cabe ao chefe do respectivo sector, após o processamento de dados no sistema,para além de não terperfil para o efeito.
- Texto do artigo, página 26: Outrossim, não se apresentam provas de ter tido acesso, de forma fraudulenta, ao sistema informático, pelo que, a subsunção jurídica feita aos factos é infundada e desajustada aos preceitos legais, por considerar provada a simulação de dados da carta antiga para beneficiar terceiros, quando, na verdade, não se indicam os titulares das referidas cartas, além, de este factonão ter sido referenciado na nota de acusação.
- Texto do artigo, página 26: Ademais, no desempenho das suas funções, o recorrente não conhecia, de antemão, no quotidiano, o sector onde seria afecto e a tarefa que lhe seria incumbido, pois, fazia a cobertura de 3 (três) sectores, nomeadamente, o da captação de dados, o de processamento e odos exames, não tendo havido conluio com os cidadãos que procuravam cartas de condução de forma fraudulenta, pois, implicaria terem que permanecer muito tempo à espera do recorrente para lhes satisfazer, já que a captação de dados é presencial.
- Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo a procedência do presente recurso, anulando-
- Texto do artigo, página 26: -se o despacho recorrido, por não provada a matéria da acusação. Juntou os documentos de folhas 7 a 17 dos autos. Citada, a entidade recorridarespondeu pela forma constante de
- Texto do artigo, página 26: folhas 22 a 29 dos autos, referindo, na essência, o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: Ao recorrentefoi instaurado um processo disciplinar, acusado de violação dos procedimentos de utilização do sistema informático de emissão da carta de condução informatizada. Tal violação consistiu na captação e processamento de dados biométricos de forma ilícita a favor de 7 (sete) cidadãos, no processo de troca de carta de condução corde-rosa.
- Texto do artigo, página 26: Até à data da instauração do processo disciplinar, o recorrente era funcionário de nomeação provisória, afecto no Sistema Informático de emissão de cartas de condução, com privilégio de ter usuário para a captação e processamento de dados biométricos de condutores na Delegação de Viação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: Ao recorrente incumbia a tarefa de captar e processar no sistema informático apenas dados biométricos de condutores após certificação dos pressupostos necessários para a conversão da carta de condução cor-de-rosa, pela informatizada, produzida nos moldes da SADC, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 26: Não constitui verdade que o recorrente foi comunicado de forma verbal (entenda-se, oral) da sua suspensão dos serviços, sem qualquer fundamentação. Na verdade, estavam a decorrer processos disciplinares contra o recorrente e outros funcionários indiciados de violação de normas e procedimentos do sistema informático de produção da carta de condução, e foram suspensos nos termos do disposto nos artigos 103 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e 157 do respectivo regulamento, como medida preventiva, tendo sido notificados da referida suspensão, através da Nota 168/DG-INAV/11, de 3 de Maio de 2011.
- Texto do artigo, página 26: A nota de acusação descreve de forma clara as infracções de que é acusado o ora recorrente, a data, hora e o local da infracção, bem como os beneficiários das referidas cartas, e faz referência aos preceitos legais infringidos, não constituindo verdade que a acusação que pende contra ele, não tenha sido acompanhada de diligências que permitissem a descoberta da verdade material.
- Texto do artigo, página 26: Para além de ter processado dados falsos, em alguns casos o recorrente forjou números de cartas de conduçãoinexistentes na base de dados e emitiu cartas de condução a favor de 7 (sete) cidadãos, o que mereceu o seu sancionamento com a pena de demissão, por violação
- Texto do artigo, página 26: dos deveres especiais dos Funcionários e Agentes de Estado, previstos no n.º 4 do artigo 39 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 26: Quanto aos funcionários da Delegação de Viação da Cidade de Maputo, a instauração dos processos disciplinares respeitou ao princípiode descentralização de competências no âmbito da gestão dos Recursos Humanos, nos termos do n.º 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, tendo sido instaurados ao nível do Governo da Cidade, pela Direcção dos Transportes e Trânsito da Cidade de Maputo, e cada funcionário foi sancionado de acordo com o seu grau de envolvimento e responsabilidade no cometimento da infracção.
- Texto do artigo, página 26: Constitui verdade que operam vários funcionários no sistema de emissão das cartas de condução, porém, cada sector tem a sua tarefa específica, tal como é o caso do recorrente a quemcompetia captar dados após certificação dos pressupostos para a conversão da carta de condução cor-de-rosa.
- Texto do artigo, página 26: Do rol das tarefas que incumbia ao recorrente, nomeadamente, de captar e processar dados de condutores, mediante apresentação da carta de condução objecto de troca, acompanhado do respectivo relatório de autenticidade, terá faltado ao cumprimento rigorosoe optado por praticar actos ilícitos que atentam contra a dignidade da profissão e contra os fins do Estado.
- Texto do artigo, página 26: A conduta do recorrente serviu de base para incitar os demais colegas para manipularem o sistema informático com vista a forjar o processo de conversão de cartas falsas, violando os procedimentos previamente instituídos.
- Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso, por provada a matéria da acusação e, consequentemente, mantido o despacho punitivo de demissão.
- Texto do artigo, página 26: Juntou os documentos constantes de folhas 30 a 123 dos autos. Pela peça constante de folhas 123 a 124 dos autos, que aqui se
- Texto do artigo, página 26: dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, veio o recorrente acrescentar,na essência,que dada a inércia do INAV, no que concerne às diligências para a descoberta da verdade material, inconformado, o recorrente encetou diligências, a título individual, com vista a identificar os beneficiários das supostas cartas de condução falsas, que se propuseram a comparecer caso fossem notificados por quem de direito para o efeito. Reagindo, veio a recorrida pela forma constante de folhas 130 a 134 dos autos, referir, na essência, que em sede do processo disciplinar, foram realizadas todas as diligências requeridas pelo recorrente, bem como aquelas que foram consideradas pertinentes pelo instrutor do processo, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 109 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado. Tanto o recorrente como os demais co-arguidos, alegaram ter partilhado o usuário, em cumprimento de ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, por isso, tanto o delegado do INAV, como o Chefe do Sector de Condutores, foram ouvidos em autos de declarações e declinaram terem dado tais instruções.
- Texto do artigo, página 26: Por outro lado, após a localização dos beneficiários das cartas de condução falsas, não se percebe porque razão o recorrente não extraiu cópias das mesmas, para servirem de provas, para ilidir a presunção de falsidade suscitada pelo INAV, limitando-se a fornecer nomes e números de telemóveis, procurando, deste modo, ludibriar o tribunal e legitimar as ilicitudes perpetradas.
- Texto do artigo, página 26: Não constitui verdade a inércia doINAV, relativamente às cartas de condução emitidas ilicitamente, pois, além de ter bloqueado o sistema informático, de modo a não permitir a sua renovação, irá apreendêlas, numa acção conjunta de fiscalização a ser levada a cabo com a Polícia da República de Moçambique, através do uso de um dispositivo tecnológico designado PDA.
- Texto do artigo, página 27: Prque a acção do recorrente e dos demais arguidos, constitui um ilícito criminal, foi participada ao Gabinete Central de Combate à Corrupção a fim de se apurar a responsabilidade criminal, tanto dos arguidos como dos beneficiários das cartas falsas.
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, não constitui verdade que Vasco Tiago Maposse, titular da carta de condução n.º 10265619, tenha tirado a sua carta na Escola de Condução Lali, pois, o seu nome não consta da lista submetida à Delegação do INAV da Cidade de Maputo, para marcação de exames.
- Texto do artigo, página 27: Ademais, o cidadão Vasco Tiago Maposse, obteve a sua carta de condução em 2010, altura em que o INAV já não emitia cartas de condução cor-de-rosa, porém, o recorrente não esclarece a razão que lhe levou a recorrer ao número da antiga carta cor-de-rosa, para proceder à troca ou conversão da carta deste cidadão, como inicial, sabendo que para estes casos (dos considerados aprovados em exames), são imediatamente emitidas cartas de condução informatizadas, daí que todas as provas por si apresentadas sejam falsas.
- Texto do artigo, página 27: Termina, requerendo como na contestação, a procedência da presente resposta por provada e, consequentemente, a manutençãoda pena aplicada, por ser justa e lícita.
- Texto do artigo, página 27: Juntou os documentos constantes de folhas 135 a 170 dos autos. Tanto o recorrente como a recorrida, não se dignaram a apresentar
- Texto do artigo, página 27: alegações facultativas, conforme informação que consta de folhas 175 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Em sede de visto final, o Digníssimo Representante do Ministério Público, neste tribunal, promoveu a improcedência do presente recurso, por ter ficado provado, em sede do processo disciplinar, a violação dos deveres especiais dos funcionários do Estado, atravésda emissão de cartas de condução sem a observância das regras previamente estabelecidas, sendo a pena aplicada justa e legal (vide folhas 176 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O recorrente impugna o despacho da Vice-Ministra dos Transportes
- Texto do artigo, página 27: e Comunicações, datado de 15 de Julho de 2011, que lhe aplica a pena de demissão, como culminar do processo disciplinar contra si instaurado.
- Texto do artigo, página 27: Para a aplicação da referida pena considerou-se provada a violação dos procedimentos de utilização do sistema informático de emissão da carta de condução informatizada, aoprocessar 7 (sete) cartas de condução para cidadãos não habilitados a conduzir, e ter partilhado a sua senha de usuário (código que permite o acesso para operar no sistema informático) com os demais colegas.
- Texto do artigo, página 27: Por seu turno, o recorrente alega ter sido oralmente suspenso dos serviços, sem qualquer fundamentação e, posteriormente, demitido de forma injusta, do Aparelho do Estado, por não se ter apresentado provas no processo disciplinar, que fundamentassem os factos de que é acusado. Aliás, os mesmos foram arrolados na nota de acusação sem terem sido acompanhados de diligências que conduzissem ao apuramento da verdade material dos mesmos.
- Texto do artigo, página 27: Alega, ainda, que houve tratamento desigual em função do órgão competente para a tomada de decisão, pelo facto de alguns colegas seus e co-arguidos no processo disciplinar, cuja competência para decidir é da Governadora da Cidade de Maputo, terem sido absolvidos, por falta de provas, o que não aconteceu com o recorrente, que foi sancionado com a pena de demissão, violando-se, deste modo,o princípio de igualdade consagrado na Constituição da República.
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos, constata-se que no “Relatório da investigação de alguns processos da conversão da carta de condução com características duvidosas”, as cartas convertidas de forma fraudulenta foram concebidas através da atribuição de um número inexistente na base de dados de confirmação e que não possuem nenhum registo nas respectivas delegações (vide fls. 103 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, no Relatório de Investigação de alguns processos de cartas de condução com características duvidosas, consta que foi notória a existência de cartas de condução, cuja confirmação deveria ter sido feita pelas delegações, não tendo sido possível, por inexistência dos processos, nomeadamente nas Províncias de Gaza, Manica e Sofala (vide fls. 102 e 106 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Por outro lado, no mesmo relatório foi referido que o delegado do INAV da Cidade de Maputo, quando questionado do envio de
- Texto do artigo, página 27: apenas 16 processos dos 117 solicitados pela equipa de investigação, respondeu que os que não constavam na lista por ele enviada deve-se à inexistência dos respectivos processos no arquivo (fls. 102 e 106 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: Ora, apesar de a equipa de investigação ter concluído que de facto existiam cartas emitidas de forma fraudulenta, não mencionou o nome do ora recorrente ou de outros, de autoria das referidas fraudes.
- Texto do artigo, página 27: Perante o conjunto das constatações, a equipa de investigação recomendou à instituição no sentido de reorganizar o arquivo, afectando um funcionário paramanter e preservar o arquivo, bem como, exercer rigor no controle da confirmação da carta de condução para efeitos de troca, factos que demonstram a existência de deficiências da própria instituição.
- Texto do artigo, página 27: A mesma equipa recomendou, ainda, que fossem encontradas formas de localização dos condutores que beneficiaram ilicitamente das cartas, para uma investigação mais cuidadosa com vista ao apuramento da responsabilidade, o que não aconteceu no caso sub judice; não obstante esta diligência ter sido, também, requerida pelo recorrente, tendo a entidade recorrida ao invés de procurar localizar os beneficiários das referidas cartas, ter-se limitado a bloquear o sistema informático para não terem acesso à renovação e a referir que tais cartas serão apreendidas em acções de fiscalização, facto que levou o recorrente a efectuar uma investigação particular, com vista a encontrar os referidos beneficiários, devido a inércia do INAV (vide articulado superveniente, de fls. 123 a 124).
- Texto do artigo, página 27: Outrossim, a entidade recorrida, refere ter ouvido em auto de declarações o Delegado do INAV e o Chefe do Sector de Condutores, porém, não juntou aos autos tais declarações, limitando-se a referir que estes declinaram a responsabilidade de terem dado ordens ao recorrente e demais colegas para a partilha do usuário (vide fls.130 a 131 dos autos), o que não demonstra qualquer culpabilidade do recorrente nos factos acusados.
- Texto do artigo, página 27: Por outro lado, em sede de defesa, no âmbito do processo disciplinar, o recorrente refere ter partilhado o seu usuário com os demais colegas em cumprimento das ordens do Delegado, para dar vazão à demanda dos serviços (fls. 13). Na verdade, não se tendo reunido provas suficientes dos factos constantes da nota de acusação, não se tem como imputar ao recorrente, a responsabilidade de emissão das 7 (sete) cartas de condução falsas, mostrando-se, deste modo, injusta e ilegal a pena aplicada.
- Texto do artigo, página 27: Deu-se por provada a prática, na instituição, de partilha da senha do usuário e computadores pessoais entre os funcionários para se dar vazão ao trabalho.
- Texto do artigo, página 27: A entidade recorrida, com as competências que lhe são conferidas, nos termos conjugados dos artigos 17, alínea g) da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, 87, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aplicou a pena de demissão, sem, no entanto, ter a convicção e prova plenas do cometimento da infracção prevista e punível nos termos subsumidos, pelo ora recorrente, facto, também verificado nos Processos n.º 203/2011-1.ª e n.º 210/2011-1.ª, em que foram prolatados os Acórdãos n.ºs 148/2014 e 149/2014, respectivamente, ambos de 10 de Junho, dando provimento aos respectivos recursos.
- Texto do artigo, página 27: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por ALBANO DUARTE JONES, anulando, consequentemente, o acto recorrido, com fundamento do disposto no artigo 28, alínea d) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “ex vi” do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 27: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 58/1994 – 1.ª
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 173/2014
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: Companhia de Moçambique, Sarl, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (LOTA), interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Agricultura, datado de 22 de Março
- Texto do artigo, página 28: de 1993, que revogou o Direito de Uso e Aproveitamento do Título n.º 15909/314, ao abrigo da Portaria Ministerial n.º 18, de 9 de Setembro de 1945, respeitante ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Manica, sob o n.º 410, a fls. 10 verso, do Livro B-2, constituído por um terreno com uma área de 600 hectares, situado na Circunscrição de Sofala e inscrito sob o n.º 1345, a fls.89, do Livro F-3 a seu favor. Louva-se nos factos e fundamentos seguintes: O presente recurso foi interposto pela 1.ª vez em 22 de Fevereiro de 1994, porém, por Acórdão n.º 22/1.ª, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, datado de 20 de Junho de 1995, foi rejeitada, liminarmente, a petição, por ineptidão, nos termos do artigo 688.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), tendo a recorrente interposto nova petição ao abrigo do artigo 476.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 686.º da RAU, segundo o qual podia apresentar outra petição no prazo de 5 dias, contados da notificação do despacho de indeferimento.
- Texto do artigo, página 28: Desde a segunda metade da década 40, que a recorrente tem a fruição das seguintes terras:
- Texto do artigo, página 28: – Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Manica sob o n.º 410 a fls.10 verso, Livro B-2, constituído por um terreno com uma área de 600ha, situado na Circunscrição de Sofala e inscrito sob o n.º 1345, a fls. 89 do Livro F-3; – Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Manica, sob o n.º 410 a fls. 10 verso, do Livro B-2, constituído por um terreno com a área de 150ha, situado no Conselho de Chimoio e inscrito sob o n.º 1345, a fls. 89, Livro F-3; – Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Manica, sob o n.º 410 a fls. 10 verso, do Livro B-2, constituído por um terreno com uma área de 200ha, situado no Conselho de Chimoio e inscrito sob o n.º 1345, a fls. 89 do Livro F-3;
- Texto do artigo, página 28: Todos registados pelos Títulos n.ºs 15909/314; 15160/286 e 15914/285, respectivamente, ao abrigo da Portaria Ministerial n.º 18, de 9 de Setembro de 1945.
- Texto do artigo, página 28: Em tempos idos, mediante autorização da recorrente, a Sociedade Agrícola de Chimoio e Manica, SARL (Chimonica), procedeu a uma grande plantação de eucaliptos. Em 1985, por contrato de cessão de exploração, a título oneroso, a exploração daquelas plantações e suas infra-estruturas, foi cedida às Indústrias Florestais de Manica, E.E, (Ifloma), tendo-se comprometido a pagar em espécie, sob a forma de entrega à Chimonica, de determinadas quantidades de postes de eucalipto.
- Texto do artigo, página 28: Os referidos pagamentos nunca tiveram lugar, facto que levou à rescisão do contrato, tendo a decisão sido comunicada à Ifloma e levada ao conhecimento do Ministro de Agricultura.
- Texto do artigo, página 28: Sucede que, ao pretender intentar uma acção judicial no Tribunal Judicial de Manica, com vista à restituição da posse das plantações e a suspensão imediata do abate de eucaliptos, a Chimonica requereu, aos Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro, certidões comprovativas do registo de propriedade agrícola, tendo sido constatado que, por despacho do Ministro de Agriculta, datado de 23/03/93, havia sido revogado o DUAT respeitante àquelas parcelas.
- Texto do artigo, página 28: O referido despacho não foi comunicado à recorrente e nem à Chimonica, além de não ter sido objecto de publicação oficial.
- Texto do artigo, página 28: Reconhece ter havido incumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 79 do Regulamento de Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, para a legalização das referidas terras, porém, tal facto deveu-se a situações de força maior (hostilidades militares), vividas naquela zona, o que permitiu que os serviços do Estado com competência para o efeito, não tivessem condições para emitir segundas vias dos títulos de propriedade, cujos originais foram extraviados.
- Texto do artigo, página 28: Por outro lado, a Ifloma, E.E, cessou a sua actividade há bastante tempo; até porque, nunca sequer chegou a explorar a referida plantação, nos termos do referido contrato e, esta situação continuou mesmo depois de atenuada a tensão militar, facto que levou à Chimonica e Companhia de Moçambique, SARL, a preparar a legalização da situação predial daquelas terras.
- Texto do artigo, página 28: Ora, em caso de força maior (hostilidades militares), os prazos administrativos não contam, pois, a cessação das condições de normalidade não permite aos administrados o cumprimento de condutas impostas por lei, razão pela qual o despacho recorrido viola o disposto no artigo 79 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, por erro de interpretação, ou seja, por pressupor uma possibilidade da sua execução que, manifestamente, não existiu, até 1993, naquela região.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim, constitui erro de interpretação o entendimento segundo o qual a falta de requerimento de validação, no prazo de 3 anos, previsto no n.º 3 do artigo 79 do Regulamento de Lei de Terras, provoca a caducidade do direito da recorrente.
- Texto do artigo, página 28: Pelo contrário, a nova legislação de terras reconheceu os direitos de uso e aproveitamento, constituídas antes da vigência da nova legislação, tendo dado apenas um carácter temporário.
- Texto do artigo, página 28: Portanto, em parte alguma a lei de terras e seu regulamento dispõem que a não submissão de requerimento dentro do prazo previsto, extingue a posse de concessões definitivas constituídas antes de 25 de Junho de 1975, mas, sim, tornaram-se precárias por lhes faltar a validação das autoridades moçambicanas.
- Texto do artigo, página 28: A passagem de situações anteriores ao carácter de precariedade não se confunde com a simples caducidade, que é uma consequência gravosa por operar para todos os casos sem olhar para as circunstâncias concretas de cada uma.
- Texto do artigo, página 28: E mais, a figura jurídica de DUAT, não existia anteriormente, e foi criada pela Lei de Terras, pelo que a recorrente não podia se beneficiar de licença que não chegou a ser concedida pela nova Lei.
- Texto do artigo, página 28: Na verdade, a Companhia de Moçambique, SARL, era beneficiária de uma posse titulada, mas precária, porém, quando o Ministro da Agricultura revogou o DUAT, foi de algo que não existia juridicamente, tornando o próprio acto revogatório inexistente, por lhe faltar um elemento essencial – o objecto jurídico.
- Texto do artigo, página 28: E mais, uma revogação é tomada tendo por base um outro acto anterior, cujos efeitos pretende destruir, o que significa que só pode haver acto revogatório, se houver acto por revogar.
- Texto do artigo, página 28: Assim, o despacho recorrido não apresenta elementos que demonstrem a pretensão de extinção de posse titulada, mas precária, ao invés de revogar uma inexistente; pelo que é ilegal, com o agravante de as causas de revogação estarem elencadas no artigo 36 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, Lei de Terras, então em vigor, e não ser o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 28: Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho recorrido, por falta de objecto e violação de lei, que consistiu na inobservância do disposto no artigo 36 da Lei de Terras e no erro na interpretação do n.º 3 do artigo 79 do Regulamento da mesma lei.
- Texto do artigo, página 28: Juntou os documentos constantes de folhas 12 a 34, de 27 a 40 e de 46 a 50 dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Citada, a entidade recorrida não se dignou responder, mesmo com a advertência da cominação legal da falta de resposta, nos termos do disposto no artigo 480.º do CPC, aplicável, subsidiariamente, por força do disposto no artigo 686.º da RAU (vide fls. 43 verso).
- Texto do artigo, página 29: Nas alegações facultativas, constantes de folhas 54 a 57 dos autos, a recorrente repetiu, na essência, o conteúdo da petição inicial, acrescentando que a revogação do DUAT, referentes às plantações de eucaliptos, por falta de actualização à luz do disposto no artigo 79 do Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, é alheio a si e à Chimonica, visto que desde 1985 eram ocupadas pela Ifloma que tinha legitimidade para o efeito.
- Texto do artigo, página 29: Refere, ainda, que nunca lhe foi concedido o direito de uso e aproveitamento de terras sobre aquelas plantações; aliás, as mesmas foram concedidas à Ifloma em 1985, dois anos antes da entrada em vigor do Decreto n.º16/87, de 15 de Julho, que cria a figura de DUAT, consequentemente, tal revogação, deveria ser aplicada à Ifloma e não à recorrente.
- Texto do artigo, página 29: Ademais, a Ifloma não acatou o pedido de rescisão do contrato de compra e venda e após a revogação dos direitos da recorrente, intensificou o abate indiscriminado de eucaliptos, retirando, diariamente, dezenas de árvores sem reposição, e pagar à Chimonica sua proprietária, facto que levou a recorrente a intentar uma providência cautelar em 1995.
- Texto do artigo, página 29: Após comunicação da rescisão do contrato, a recorrente julga-se no direito de reaver a propriedade das plantações que efectuou.
- Texto do artigo, página 29: Quanto à recorrida, manteve-se, novamente, em silêncio, mesmo com a indicação da cominação legal da falta de resposta.
- Texto do artigo, página 29: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 51 verso)
- Texto do artigo, página 29: Colhidos os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 29: A recorrente impugna o despacho do Ministro de Agricultura e Pescas, datado de 22 de Março de 1993, que revogou o direito de Uso e Aproveitamento do Título n.º 15909/314, emitido ao abrigo da Portaria Ministerial n.º 18, de 9 de Setembro de 1945, respeitante ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da então Comarca de Manica, sob o n.º 410, a fls. 10 verso, do Livro B-2, constituído por um terreno com uma área de 600 hectares, situado na então Circunscrição de Sofala e inscrito sob o n.º 1345, a fls.89, do Livro F-3, a seu favor, onde foram plantados eucaliptos.
- Texto do artigo, página 29: Como fundamento do recurso alega o vício de violação de lei, porque as causas de revogação do direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) estão elencadas no artigo 36 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, Lei de Terras, então em vigor, e no caso em apreço não se afigurar.
- Texto do artigo, página 29: Por outro lado, em momento algum a Lei de Terras e o seu regulamento, dispõe que a não submissão de requerimento dentro do prazo previsto, extingue a posse de concessões definitivas constituídas antes de 25 de Junho de 1975, além de torná-las precárias por lhes faltar a validação pelas autoridades moçambicanas.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, desde 1985 as referidas terras incluindo as suas infraestruturas haviam sido alienadas, a título oneroso, à Ifloma E.E, que deveria ter procedido conforme o disposto no artigo 79 do Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, pelo que a haver revogação, deve ser aplicada à Ifloma, responsável pela falta de actualização das licenças.
- Texto do artigo, página 29: Analisando. No intróito, a recorrente refere que veio ao abrigo do disposto na
- Texto do artigo, página 29: alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (LOTA), interpor recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 29: Compulsada a Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, constata-se que o dispositivo acima citado, refere-se às competências do Plenário do Tribunal Administrativo, no caso em apreço de “apreciar os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, praticados por órgãos de soberania ou seus titulares”; não sendo o caso de recurso
- Texto do artigo, página 29: dirigido ao plenário, mas sim, ao contencioso administrativo ao abrigo do artigo 476.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 686.º da RAU, em vigor na altura dos factos, que dispunha que o recorrente pode apresentar outra petição no prazo de 5 dias, contados da notificação do despacho de indeferimento.
- Texto do artigo, página 29: Como foi anteriormente referenciado, a entidade recorrida não se dignou a responder à citação, quer na fase do contraditório, quer na fase das alegações finais (fls.42 e 43 verso e 58 dos autos).
- Texto do artigo, página 29: O referido comportamento (silêncio), torna a entidade recorrida revel e tem como efeito a confissão dos factos articulados pela recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, excepto quando estejam em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, e não seja admissível confissão sobre eles ou resultem contraditados os documentos que constituem o processo administrativo.
- Texto do artigo, página 29: Compulsados os autos, constata-se que a Sociedade Agrícola de Manica e Chimoio (Chimonica), é detentora do Título n.º 15909/314, desde 9 de Setembro de 1945 (fls. 12 a 15 dos autos).
- Texto do artigo, página 29: Constata-se, ainda, que, em 23 de Outubro de 1985, celebrou um contrato de compra e venda de plantações de Eucaliptos com as Indústrias Florestais de Manica (Ifloma) (fls. 26 a 30), o qual veio a ser rescindido por incumprimento das cláusulas contratuais pela Ifloma por um lado e, por outro, ter sido considerado nulo, por inobservância de formalidades legais – escritura pública, nos termos do disposto no artigo 875.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 29: Em 1996 o direito de propriedade sobre as plantações foi restituída à Chimonica e foi autorizada a regularizar o DUAT em litígio (vide fls. 46 a 49 verso dos autos).
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- Acórdão n.º 16/2014 Processo n.º 255/2012 – 1.ª Acórdão n.º 16/2014
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- Acórdão n.º 62/2014 Processo n.º 140/2010-1.ª Acórdão n.º 62/2014
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- Acórdão n.º 162/2014 Processo n.º 220/2011 – 1.ª Acórdão n.º 162/2014
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- Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Aviso Governo da Província de Nampula Secretaria Provincial
- Despacho Governo da Província de Cabo Delgado Secretaria Provincial
- Aviso Governo do Distrito de Massingir Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Açcão Social
- Despacho Governo do Distrito de Montepuez
- Diploma De 14 de Março de 2014:
- Aviso Município da Vila de Sussundenga Conselho Municipal
- Despacho MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Acórdão n.º 4/2014 Plenário Processo n.º 47/2008 – P Acórdão n.º 4/2014
- Acórdão n.º 11/2014 Processo n.º 56/2010 – P Acórdão n.º 11 /2014
- Acórdão n.º 12/2014 Processo n.º 93/2010 – 1.ª – P Acórdão n.º 12 /2014
- Acórdão n.º 13/2014 Processo n.º 02/2011-P Acórdão n.º 13/2014
- Acórdão n.º 14/2014 Processo n.º 04/2012 – P Acórdão n.º 14/2014 Acórdão n.º 03/2014
- Acórdão n.º 13/2014 Processo n.º 90/2012 – 1.ª Acórdão n.º 13/2014