Acórdão n.º 13/2014

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Acórdão n.º 13/2014

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 90/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 13/2014
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Mengue Sahale, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 253 da Constituição da República, conjugado com os artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso -LPAC, recurso contencioso contra o despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, datado de 14 de Novembro de 2011, que lhe aplicou a pena de demissão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 É funcionário da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, exercendo as funções de Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública, tendo sido demitido, no culminar de um processo disciplinar, acusado de desvio de fundos do Estado em conluio com funcionários dos Distritos de Meluco, Ancuabe, Quissanga e Palma, alegadamente, por terem criado “funcionários ficticios” nos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social (SDSMAS).
Texto do artigo · p. 10 Em 9 de Fevereiro de 2012, o recorrente tomou conhecimento do referido despacho de demissão, entretanto inquinado do vício de incompetência e de violação de lei, pelo facto de a pena ter sido aplicada por dirigente sem competência para o efeito, pois, só é competente, para demitir, a quem compete nomear, conforme prevê o n.º 4 do artigo 113 do EGFAE. E o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos governadores provinciais, de gestão dos recursos humanos das respectivas províncias, exceptuando as instituições de finanças públicas, onde o recorrente está afecto.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, ficou provado, em processo disciplinar, que o ora recorrente não colaborou com nenhum funcionário dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe, Quissanga e Palma, no desvio de fundos do erário público, através da recriação de “funcionários fictícios” dos SDSMAS.
Texto do artigo · p. 10 E mais, ficou demonstrado, em processo-crime, que o recorrente nada tem a ver com o desvio de fundos. Ora, a aplicação de qualquer pena disciplinar pressupõe a prova dos factos que constituem infracção disciplinar e contidos na nota de acusação, o que não acontece no caso sub judice, não existindo fundamento que conduza ao despacho punitivo.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, o recorrente, como funcionário da Direcção Provincial do Plano e Finanças, não pôde saber se determinado funcionário constante da folha de salários faz parte ou não dos funcionários daqueles distritos, visto que as folhas de salários eram elaboradas localmente (respectivos distritos).
Texto do artigo · p. 10 O despacho punitivo de demissão não assenta em facto algum que consta da Nota de Acusação e do qual o arguido se defendeu, o que constitui violação ao princípio de fundamentação de facto dos actos administrativos, previsto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 121, n.º 1, alínea a) e 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo:
Texto do artigo · p. 10 • Que o presente recurso seja julgado procedente e declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, consequentemente, o despacho recorrido; • Que o Tribunal ordene a reintegração do recorrente e a abonação de todos os vencimentos a que tem direito.
Texto do artigo · p. 10 Juntou os documentos constantes de fls. 9 a 25 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Citada, a autoridade recorrida não se dignou responder, mesmo com a advertência da cominação legal, da falta de resposta, nos termos do disposto nos artigos 58 e 59 da Lei do Processo Administrativo Contencioso. Notificada para remeter, a título devolutivo, o processo disciplinar que esteve na origem da pena de demissão, também, pautou pelo silêncio (vide folhas 30 a 31 e 33 a 35, dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Nas alegações facultativas tanto o recorrente, como o recorrido, não responderam (vide fls. 36 a 40).
Texto do artigo · p. 10 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais, tendo em conta o disposto no artigo 59 da LPAC (fls. 31 e 40 verso).
Texto do artigo · p. 10 Colhidos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 10 O impetrante impugna o despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, datado de 14 de Novembro de 2011, que lhe demite do Aparelho de Estado, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, acusado de desvio de fundos através da criação de “funcionários fictícios”, nos Serviços Distritais da Mulher e Acção Social, dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe e Palma.
Texto do artigo · p. 10 Para o efeito, alega a incompetência do Governador da Província de Cabo Delgado, para aplicar a referida pena, pelo facto de o n.º 4 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários a Agentes de Estado dispor que a pena de demissão só pode ser aplicada pelo dirigente com competência para nomear, e, o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos governadores provinciais de gestão de recursos humanos das respectivas províncias, não ser aplicável às instituições de Finanças Públicas, onde o recorrente está afecto, conforme o n.º 3 do artigo 2 do mesmo Decreto.
Texto do artigo · p. 10 Alega, ainda, que o referido despacho enferma dos vícios de forma e de violação de lei, por falta de fundamentação de facto, porque, tanto em sede de processo disciplinar como no processo-crime que lhe foram instaurados, não ficou provado o seu envolvimento no desvio de fundos do erário público, por “criação” de “funcionários fictícios” naqueles distritos, tendo a acusação se baseado, somente, no depoimento do então co-arguido Raíbo João.
Texto do artigo · p. 10 Como já foi anteriormente referenciado, a entidade recorrida não se dignou a responder à citação, quer na fase do contraditório, quer na fase das alegações facultativas finais, nem emitiu qualquer pronunciamento à notificação da remessa, a título devolutivo, do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 10 O referido comportamento (silêncio), torna a entidade recorrida revel e tem como efeito a confissão dos factos articulados pelo recorrente, excepto quando esteja em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto e não seja admissível confissão sobre elas ou resulte contraditados pelos documentos que constituem o processo instrutor (artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC). A referida excepção não se verifica no caso sub judice, porque:
Texto do artigo · p. 10 Compulsados os autos, constata-se a inexistência de elementos suficientes que provem a acusação feita ao recorrente, em sede de
Texto do artigo · p. 11 processo disciplinar, mormente, que tenha participado no desvio de fundos do Estado, através da “criação” de “funcionários fictícios” nos Serviços Distritais da Mulher e Acção Social, dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe e Palma.
Texto do artigo · p. 11 Verifica-se, ainda, que, efectivamente, o juízo de suspeita que recai sobre o recorrente funda-se, unicamente, nos depoimentos do co-arguido Raíbo João, não havendo elementos de prova quer documental, material, testemunhal ou outro em direito permitido, que crie um juízo valorativo ao Tribunal de qualquer probabilidade da sua comparticipação na prática de tal ilícito criminal e disciplinar.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, no despacho recorrido consta que o recorrente é demitido do Estado, nos termos do disposto no artigo 87, n.º 1, alíneab) do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Ora, tal alínea dispõe que “é aplicável a sanção de demissão, quando mostre incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, bem como, reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores”, enquanto a acusação é relativa a desvio de fundos através de “criação” de “funcionários fictícios”, facto que torna suspeito o alcance do enquadramento legal ao caso sub judice.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade, sem tais elementos de prova, o Tribunal não encontra as bases de acusação contra o ora recorrente, e como se disse anteriormente, ao não exercer o contraditório, acção que iria concorrer no fornecimento de melhores dados de prova, a entidade recorrida colocou-se na posição de revel, sujeitando-se, assim, às respectivas consequências legais, a confissão dos factos articulados pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 11 Exceptua-se, entretanto, a questão da incompetência, porquanto os governadores provinciais têm competências para gerir os recursos humanos do quadro de pessoal provincial, aplicando o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conforme consta do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, o n.º 3 do artigo 2 do supracitado decreto, referenciado pelo recorrente, estabelece, apenas, que o mesmo não é aplicável à organização, competência e funcionamento das finanças públicas, não havendo, assim, qualquer referência à inaplicabilidade, relativamente à gestão de recursos humanos daquela instituição.
Texto do artigo · p. 11 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Mengue Sahale, anulando o acto recorrido, com fundamento nos vícios de forma e de violação de lei, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 11 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 90/2012 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 13/2014
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 10: Mengue Sahale, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 253 da Constituição da República, conjugado com os artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso -LPAC, recurso contencioso contra o despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, datado de 14 de Novembro de 2011, que lhe aplicou a pena de demissão, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 10: É funcionário da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado, exercendo as funções de Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública, tendo sido demitido, no culminar de um processo disciplinar, acusado de desvio de fundos do Estado em conluio com funcionários dos Distritos de Meluco, Ancuabe, Quissanga e Palma, alegadamente, por terem criado “funcionários ficticios” nos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social (SDSMAS).
  6. Texto do artigo, página 10: Em 9 de Fevereiro de 2012, o recorrente tomou conhecimento do referido despacho de demissão, entretanto inquinado do vício de incompetência e de violação de lei, pelo facto de a pena ter sido aplicada por dirigente sem competência para o efeito, pois, só é competente, para demitir, a quem compete nomear, conforme prevê o n.º 4 do artigo 113 do EGFAE. E o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos governadores provinciais, de gestão dos recursos humanos das respectivas províncias, exceptuando as instituições de finanças públicas, onde o recorrente está afecto.
  7. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, ficou provado, em processo disciplinar, que o ora recorrente não colaborou com nenhum funcionário dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe, Quissanga e Palma, no desvio de fundos do erário público, através da recriação de “funcionários fictícios” dos SDSMAS.
  8. Texto do artigo, página 10: E mais, ficou demonstrado, em processo-crime, que o recorrente nada tem a ver com o desvio de fundos. Ora, a aplicação de qualquer pena disciplinar pressupõe a prova dos factos que constituem infracção disciplinar e contidos na nota de acusação, o que não acontece no caso sub judice, não existindo fundamento que conduza ao despacho punitivo.
  9. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o recorrente, como funcionário da Direcção Provincial do Plano e Finanças, não pôde saber se determinado funcionário constante da folha de salários faz parte ou não dos funcionários daqueles distritos, visto que as folhas de salários eram elaboradas localmente (respectivos distritos).
  10. Texto do artigo, página 10: O despacho punitivo de demissão não assenta em facto algum que consta da Nota de Acusação e do qual o arguido se defendeu, o que constitui violação ao princípio de fundamentação de facto dos actos administrativos, previsto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 121, n.º 1, alínea a) e 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  11. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo:
  12. Texto do artigo, página 10: • Que o presente recurso seja julgado procedente e declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, consequentemente, o despacho recorrido; • Que o Tribunal ordene a reintegração do recorrente e a abonação de todos os vencimentos a que tem direito.
  13. Texto do artigo, página 10: Juntou os documentos constantes de fls. 9 a 25 dos autos.
  14. Texto do artigo, página 10: Citada, a autoridade recorrida não se dignou responder, mesmo com a advertência da cominação legal, da falta de resposta, nos termos do disposto nos artigos 58 e 59 da Lei do Processo Administrativo Contencioso. Notificada para remeter, a título devolutivo, o processo disciplinar que esteve na origem da pena de demissão, também, pautou pelo silêncio (vide folhas 30 a 31 e 33 a 35, dos autos).
  15. Texto do artigo, página 10: Nas alegações facultativas tanto o recorrente, como o recorrido, não responderam (vide fls. 36 a 40).
  16. Texto do artigo, página 10: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais, tendo em conta o disposto no artigo 59 da LPAC (fls. 31 e 40 verso).
  17. Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir:
  18. Texto do artigo, página 10: O impetrante impugna o despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, datado de 14 de Novembro de 2011, que lhe demite do Aparelho de Estado, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, acusado de desvio de fundos através da criação de “funcionários fictícios”, nos Serviços Distritais da Mulher e Acção Social, dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe e Palma.
  19. Texto do artigo, página 10: Para o efeito, alega a incompetência do Governador da Província de Cabo Delgado, para aplicar a referida pena, pelo facto de o n.º 4 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários a Agentes de Estado dispor que a pena de demissão só pode ser aplicada pelo dirigente com competência para nomear, e, o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos governadores provinciais de gestão de recursos humanos das respectivas províncias, não ser aplicável às instituições de Finanças Públicas, onde o recorrente está afecto, conforme o n.º 3 do artigo 2 do mesmo Decreto.
  20. Texto do artigo, página 10: Alega, ainda, que o referido despacho enferma dos vícios de forma e de violação de lei, por falta de fundamentação de facto, porque, tanto em sede de processo disciplinar como no processo-crime que lhe foram instaurados, não ficou provado o seu envolvimento no desvio de fundos do erário público, por “criação” de “funcionários fictícios” naqueles distritos, tendo a acusação se baseado, somente, no depoimento do então co-arguido Raíbo João.
  21. Texto do artigo, página 10: Como já foi anteriormente referenciado, a entidade recorrida não se dignou a responder à citação, quer na fase do contraditório, quer na fase das alegações facultativas finais, nem emitiu qualquer pronunciamento à notificação da remessa, a título devolutivo, do processo disciplinar.
  22. Texto do artigo, página 10: O referido comportamento (silêncio), torna a entidade recorrida revel e tem como efeito a confissão dos factos articulados pelo recorrente, excepto quando esteja em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto e não seja admissível confissão sobre elas ou resulte contraditados pelos documentos que constituem o processo instrutor (artigo 59 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC). A referida excepção não se verifica no caso sub judice, porque:
  23. Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos, constata-se a inexistência de elementos suficientes que provem a acusação feita ao recorrente, em sede de
  24. Texto do artigo, página 11: processo disciplinar, mormente, que tenha participado no desvio de fundos do Estado, através da “criação” de “funcionários fictícios” nos Serviços Distritais da Mulher e Acção Social, dos Distritos de Macomia, Meluco, Ancuabe e Palma.
  25. Texto do artigo, página 11: Verifica-se, ainda, que, efectivamente, o juízo de suspeita que recai sobre o recorrente funda-se, unicamente, nos depoimentos do co-arguido Raíbo João, não havendo elementos de prova quer documental, material, testemunhal ou outro em direito permitido, que crie um juízo valorativo ao Tribunal de qualquer probabilidade da sua comparticipação na prática de tal ilícito criminal e disciplinar.
  26. Texto do artigo, página 11: Outrossim, no despacho recorrido consta que o recorrente é demitido do Estado, nos termos do disposto no artigo 87, n.º 1, alíneab) do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Ora, tal alínea dispõe que “é aplicável a sanção de demissão, quando mostre incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, bem como, reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores”, enquanto a acusação é relativa a desvio de fundos através de “criação” de “funcionários fictícios”, facto que torna suspeito o alcance do enquadramento legal ao caso sub judice.
  27. Texto do artigo, página 11: Na verdade, sem tais elementos de prova, o Tribunal não encontra as bases de acusação contra o ora recorrente, e como se disse anteriormente, ao não exercer o contraditório, acção que iria concorrer no fornecimento de melhores dados de prova, a entidade recorrida colocou-se na posição de revel, sujeitando-se, assim, às respectivas consequências legais, a confissão dos factos articulados pelo recorrente.
  28. Texto do artigo, página 11: Exceptua-se, entretanto, a questão da incompetência, porquanto os governadores provinciais têm competências para gerir os recursos humanos do quadro de pessoal provincial, aplicando o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conforme consta do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  29. Texto do artigo, página 11: Outrossim, o n.º 3 do artigo 2 do supracitado decreto, referenciado pelo recorrente, estabelece, apenas, que o mesmo não é aplicável à organização, competência e funcionamento das finanças públicas, não havendo, assim, qualquer referência à inaplicabilidade, relativamente à gestão de recursos humanos daquela instituição.
  30. Texto do artigo, página 11: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso interposto por Mengue Sahale, anulando o acto recorrido, com fundamento nos vícios de forma e de violação de lei, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  31. Texto do artigo, página 11: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 11 de Março de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  32. Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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