Acórdão n.º 173/2014
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Acórdão n.º 173/2014
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- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 58/1994 – 1.ª
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 173/2014
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: Companhia de Moçambique, Sarl, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (LOTA), interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Agricultura, datado de 22 de Março
- Texto do artigo, página 28: de 1993, que revogou o Direito de Uso e Aproveitamento do Título n.º 15909/314, ao abrigo da Portaria Ministerial n.º 18, de 9 de Setembro de 1945, respeitante ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Manica, sob o n.º 410, a fls. 10 verso, do Livro B-2, constituído por um terreno com uma área de 600 hectares, situado na Circunscrição de Sofala e inscrito sob o n.º 1345, a fls.89, do Livro F-3 a seu favor. Louva-se nos factos e fundamentos seguintes: O presente recurso foi interposto pela 1.ª vez em 22 de Fevereiro de 1994, porém, por Acórdão n.º 22/1.ª, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, datado de 20 de Junho de 1995, foi rejeitada, liminarmente, a petição, por ineptidão, nos termos do artigo 688.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), tendo a recorrente interposto nova petição ao abrigo do artigo 476.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 686.º da RAU, segundo o qual podia apresentar outra petição no prazo de 5 dias, contados da notificação do despacho de indeferimento.
- Texto do artigo, página 28: Desde a segunda metade da década 40, que a recorrente tem a fruição das seguintes terras:
- Texto do artigo, página 28: – Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Manica sob o n.º 410 a fls.10 verso, Livro B-2, constituído por um terreno com uma área de 600ha, situado na Circunscrição de Sofala e inscrito sob o n.º 1345, a fls. 89 do Livro F-3; – Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Manica, sob o n.º 410 a fls. 10 verso, do Livro B-2, constituído por um terreno com a área de 150ha, situado no Conselho de Chimoio e inscrito sob o n.º 1345, a fls. 89, Livro F-3; – Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Manica, sob o n.º 410 a fls. 10 verso, do Livro B-2, constituído por um terreno com uma área de 200ha, situado no Conselho de Chimoio e inscrito sob o n.º 1345, a fls. 89 do Livro F-3;
- Texto do artigo, página 28: Todos registados pelos Títulos n.ºs 15909/314; 15160/286 e 15914/285, respectivamente, ao abrigo da Portaria Ministerial n.º 18, de 9 de Setembro de 1945.
- Texto do artigo, página 28: Em tempos idos, mediante autorização da recorrente, a Sociedade Agrícola de Chimoio e Manica, SARL (Chimonica), procedeu a uma grande plantação de eucaliptos. Em 1985, por contrato de cessão de exploração, a título oneroso, a exploração daquelas plantações e suas infra-estruturas, foi cedida às Indústrias Florestais de Manica, E.E, (Ifloma), tendo-se comprometido a pagar em espécie, sob a forma de entrega à Chimonica, de determinadas quantidades de postes de eucalipto.
- Texto do artigo, página 28: Os referidos pagamentos nunca tiveram lugar, facto que levou à rescisão do contrato, tendo a decisão sido comunicada à Ifloma e levada ao conhecimento do Ministro de Agricultura.
- Texto do artigo, página 28: Sucede que, ao pretender intentar uma acção judicial no Tribunal Judicial de Manica, com vista à restituição da posse das plantações e a suspensão imediata do abate de eucaliptos, a Chimonica requereu, aos Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro, certidões comprovativas do registo de propriedade agrícola, tendo sido constatado que, por despacho do Ministro de Agriculta, datado de 23/03/93, havia sido revogado o DUAT respeitante àquelas parcelas.
- Texto do artigo, página 28: O referido despacho não foi comunicado à recorrente e nem à Chimonica, além de não ter sido objecto de publicação oficial.
- Texto do artigo, página 28: Reconhece ter havido incumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 79 do Regulamento de Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, para a legalização das referidas terras, porém, tal facto deveu-se a situações de força maior (hostilidades militares), vividas naquela zona, o que permitiu que os serviços do Estado com competência para o efeito, não tivessem condições para emitir segundas vias dos títulos de propriedade, cujos originais foram extraviados.
- Texto do artigo, página 28: Por outro lado, a Ifloma, E.E, cessou a sua actividade há bastante tempo; até porque, nunca sequer chegou a explorar a referida plantação, nos termos do referido contrato e, esta situação continuou mesmo depois de atenuada a tensão militar, facto que levou à Chimonica e Companhia de Moçambique, SARL, a preparar a legalização da situação predial daquelas terras.
- Texto do artigo, página 28: Ora, em caso de força maior (hostilidades militares), os prazos administrativos não contam, pois, a cessação das condições de normalidade não permite aos administrados o cumprimento de condutas impostas por lei, razão pela qual o despacho recorrido viola o disposto no artigo 79 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, por erro de interpretação, ou seja, por pressupor uma possibilidade da sua execução que, manifestamente, não existiu, até 1993, naquela região.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim, constitui erro de interpretação o entendimento segundo o qual a falta de requerimento de validação, no prazo de 3 anos, previsto no n.º 3 do artigo 79 do Regulamento de Lei de Terras, provoca a caducidade do direito da recorrente.
- Texto do artigo, página 28: Pelo contrário, a nova legislação de terras reconheceu os direitos de uso e aproveitamento, constituídas antes da vigência da nova legislação, tendo dado apenas um carácter temporário.
- Texto do artigo, página 28: Portanto, em parte alguma a lei de terras e seu regulamento dispõem que a não submissão de requerimento dentro do prazo previsto, extingue a posse de concessões definitivas constituídas antes de 25 de Junho de 1975, mas, sim, tornaram-se precárias por lhes faltar a validação das autoridades moçambicanas.
- Texto do artigo, página 28: A passagem de situações anteriores ao carácter de precariedade não se confunde com a simples caducidade, que é uma consequência gravosa por operar para todos os casos sem olhar para as circunstâncias concretas de cada uma.
- Texto do artigo, página 28: E mais, a figura jurídica de DUAT, não existia anteriormente, e foi criada pela Lei de Terras, pelo que a recorrente não podia se beneficiar de licença que não chegou a ser concedida pela nova Lei.
- Texto do artigo, página 28: Na verdade, a Companhia de Moçambique, SARL, era beneficiária de uma posse titulada, mas precária, porém, quando o Ministro da Agricultura revogou o DUAT, foi de algo que não existia juridicamente, tornando o próprio acto revogatório inexistente, por lhe faltar um elemento essencial – o objecto jurídico.
- Texto do artigo, página 28: E mais, uma revogação é tomada tendo por base um outro acto anterior, cujos efeitos pretende destruir, o que significa que só pode haver acto revogatório, se houver acto por revogar.
- Texto do artigo, página 28: Assim, o despacho recorrido não apresenta elementos que demonstrem a pretensão de extinção de posse titulada, mas precária, ao invés de revogar uma inexistente; pelo que é ilegal, com o agravante de as causas de revogação estarem elencadas no artigo 36 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, Lei de Terras, então em vigor, e não ser o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 28: Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho recorrido, por falta de objecto e violação de lei, que consistiu na inobservância do disposto no artigo 36 da Lei de Terras e no erro na interpretação do n.º 3 do artigo 79 do Regulamento da mesma lei.
- Texto do artigo, página 28: Juntou os documentos constantes de folhas 12 a 34, de 27 a 40 e de 46 a 50 dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Citada, a entidade recorrida não se dignou responder, mesmo com a advertência da cominação legal da falta de resposta, nos termos do disposto no artigo 480.º do CPC, aplicável, subsidiariamente, por força do disposto no artigo 686.º da RAU (vide fls. 43 verso).
- Texto do artigo, página 29: Nas alegações facultativas, constantes de folhas 54 a 57 dos autos, a recorrente repetiu, na essência, o conteúdo da petição inicial, acrescentando que a revogação do DUAT, referentes às plantações de eucaliptos, por falta de actualização à luz do disposto no artigo 79 do Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, é alheio a si e à Chimonica, visto que desde 1985 eram ocupadas pela Ifloma que tinha legitimidade para o efeito.
- Texto do artigo, página 29: Refere, ainda, que nunca lhe foi concedido o direito de uso e aproveitamento de terras sobre aquelas plantações; aliás, as mesmas foram concedidas à Ifloma em 1985, dois anos antes da entrada em vigor do Decreto n.º16/87, de 15 de Julho, que cria a figura de DUAT, consequentemente, tal revogação, deveria ser aplicada à Ifloma e não à recorrente.
- Texto do artigo, página 29: Ademais, a Ifloma não acatou o pedido de rescisão do contrato de compra e venda e após a revogação dos direitos da recorrente, intensificou o abate indiscriminado de eucaliptos, retirando, diariamente, dezenas de árvores sem reposição, e pagar à Chimonica sua proprietária, facto que levou a recorrente a intentar uma providência cautelar em 1995.
- Texto do artigo, página 29: Após comunicação da rescisão do contrato, a recorrente julga-se no direito de reaver a propriedade das plantações que efectuou.
- Texto do artigo, página 29: Quanto à recorrida, manteve-se, novamente, em silêncio, mesmo com a indicação da cominação legal da falta de resposta.
- Texto do artigo, página 29: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais (fls. 51 verso)
- Texto do artigo, página 29: Colhidos os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 29: A recorrente impugna o despacho do Ministro de Agricultura e Pescas, datado de 22 de Março de 1993, que revogou o direito de Uso e Aproveitamento do Título n.º 15909/314, emitido ao abrigo da Portaria Ministerial n.º 18, de 9 de Setembro de 1945, respeitante ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da então Comarca de Manica, sob o n.º 410, a fls. 10 verso, do Livro B-2, constituído por um terreno com uma área de 600 hectares, situado na então Circunscrição de Sofala e inscrito sob o n.º 1345, a fls.89, do Livro F-3, a seu favor, onde foram plantados eucaliptos.
- Texto do artigo, página 29: Como fundamento do recurso alega o vício de violação de lei, porque as causas de revogação do direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) estão elencadas no artigo 36 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, Lei de Terras, então em vigor, e no caso em apreço não se afigurar.
- Texto do artigo, página 29: Por outro lado, em momento algum a Lei de Terras e o seu regulamento, dispõe que a não submissão de requerimento dentro do prazo previsto, extingue a posse de concessões definitivas constituídas antes de 25 de Junho de 1975, além de torná-las precárias por lhes faltar a validação pelas autoridades moçambicanas.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, desde 1985 as referidas terras incluindo as suas infraestruturas haviam sido alienadas, a título oneroso, à Ifloma E.E, que deveria ter procedido conforme o disposto no artigo 79 do Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, pelo que a haver revogação, deve ser aplicada à Ifloma, responsável pela falta de actualização das licenças.
- Texto do artigo, página 29: Analisando. No intróito, a recorrente refere que veio ao abrigo do disposto na
- Texto do artigo, página 29: alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (LOTA), interpor recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 29: Compulsada a Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, constata-se que o dispositivo acima citado, refere-se às competências do Plenário do Tribunal Administrativo, no caso em apreço de “apreciar os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, praticados por órgãos de soberania ou seus titulares”; não sendo o caso de recurso
- Texto do artigo, página 29: dirigido ao plenário, mas sim, ao contencioso administrativo ao abrigo do artigo 476.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 686.º da RAU, em vigor na altura dos factos, que dispunha que o recorrente pode apresentar outra petição no prazo de 5 dias, contados da notificação do despacho de indeferimento.
- Texto do artigo, página 29: Como foi anteriormente referenciado, a entidade recorrida não se dignou a responder à citação, quer na fase do contraditório, quer na fase das alegações finais (fls.42 e 43 verso e 58 dos autos).
- Texto do artigo, página 29: O referido comportamento (silêncio), torna a entidade recorrida revel e tem como efeito a confissão dos factos articulados pela recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, excepto quando estejam em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, e não seja admissível confissão sobre eles ou resultem contraditados os documentos que constituem o processo administrativo.
- Texto do artigo, página 29: Compulsados os autos, constata-se que a Sociedade Agrícola de Manica e Chimoio (Chimonica), é detentora do Título n.º 15909/314, desde 9 de Setembro de 1945 (fls. 12 a 15 dos autos).
- Texto do artigo, página 29: Constata-se, ainda, que, em 23 de Outubro de 1985, celebrou um contrato de compra e venda de plantações de Eucaliptos com as Indústrias Florestais de Manica (Ifloma) (fls. 26 a 30), o qual veio a ser rescindido por incumprimento das cláusulas contratuais pela Ifloma por um lado e, por outro, ter sido considerado nulo, por inobservância de formalidades legais – escritura pública, nos termos do disposto no artigo 875.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 29: Em 1996 o direito de propriedade sobre as plantações foi restituída à Chimonica e foi autorizada a regularizar o DUAT em litígio (vide fls. 46 a 49 verso dos autos).
- Texto do artigo, página 29: Ora, em 1987 entrou em vigor o Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, que define um prazo de três anos para o pedido de licença de uso e aproveitamento de terra para fins económicos (n.º 3 do artigo 79).
- Texto do artigo, página 29: Porém, pelo contrato de compra e venda, os direitos de uso e aproveitamento daquelas plantações, estavam adstritos à Ifloma, entidade que impendia a responsabilidade de proceder conforme o previsto no Regulamento da Lei de Terras, facto que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 29: O despacho revogatório do Ministro da Agricultura assenta no incumprimento do n.º 3 do artigo 79 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, consubstanciada na não regularização das áreas ocupadas, nos termos do Título adquirido antes de 25 de Junho de 1975; porém, as causas da extinção do direito de uso e aproveitamento de terra, por revogação, estão elencadas no artigo 36 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, não fazendo parte, o fundamento apresentado no despacho revogatório, facto que o torna deficiente e ilegal.
- Texto do artigo, página 29: Decidindo
- Texto do artigo, página 29: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente, por provados os fundamentos, o recurso interposto pela Companhia de Moçambique, S.A.R.L, anulando, consequentemente, o acto administrativo recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 28, alíneas c) e d) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 29: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2014. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Rufino Nombora. José Estêvão Muchine. Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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