Resolução n.º 28/CUL/2025
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 28/CUL/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação da UniLicungo realiza os objectivos da UniLicungo numa determinada zona geográfica.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na Delegação funcionam unidades académicas, unidades de pesquisa, unidades administrativas e outras unidades, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Faculdades/Institutos/Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 8: b) Centros Especializados de Pesquisa (CEP);
- Número ou marcador, página 8: c) Serviços de Administração Central;
- Número ou marcador, página 8: d) Unidades Especiais;
- Número ou marcador, página 8: e) Outras unidades.
- Número ou marcador, página 8: 3. Caso a Direcção de uma Unidade se localize na Delegação, esta é replicada em departamento na sede e vice-versa.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Departamento na Delegação exerce as mesmas actividades
- Texto do artigo, página 8: da Direcção na sede e vice-versa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director de Delegação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director de Delegação da UniLicungo:
- Número ou marcador, página 8: a) coordenar a realização das atribuições da UniLicungo a nível local;
- Número ou marcador, página 8: b) representar o Reitor na Delegação;
- Número ou marcador, página 8: c) propor, em coordenação com as unidades orgânicas, a nomeação de docentes e CTA;
- Número ou marcador, página 8: d) zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico;
- Número ou marcador, página 8: e) coordenar as ligações entre as Faculdades/Escolas e outras orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: f) garantir a gestão financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: g) garantir o cumprimento da missão da UniLicungo;
- Número ou marcador, página 8: h) propor projectos de desenvolvimento da Delegação; e
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director de Delegação pode, em função das matérias, convidar directores de outras unidades orgânicas localizadas na circunscrição geográfica da Delegação.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Delegação da UniLicungo é dirigida por um Director de
- Texto do artigo, página 8: Delegação de Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Faculdades/Institutos/Escolas Superiores
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Faculdades)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Faculdade é a unidade académica primária de uma Universidade que se ocupa do ensino, pesquisa e extensão num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Faculdade goza da autonomia pedagógico-científica,
- Texto do artigo, página 8: regulamentar e disciplinar no âmbito dos cursos que leccionam e de autonomia administrativa em relação aos seus próprios recursos, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Institutos Superiores)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior é uma unidade orgânica politécnica filiada a UniLicungo que atribui graus de Licenciatura e Mestrado, podendo ainda oferecer o grau de Doutoramento.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em
- Texto do artigo, página 8: seu devido tempo, os Institutos que julgar necessários ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Escolas Superiores)
- Número ou marcador, página 8: 1. Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas na UniLicungo ou num instituto superior da UniLicungo, que se dedicam ao ensino, à pesquisa e extensão, num determinado ramo de conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em
- Texto do artigo, página 8: seu devido tempo, as Escolas que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Faculdades da Universidade Licungo)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de outras que podem ser criadas, são Faculdades da UniLicungo:
- Número ou marcador, página 8: a) Faculdade de Letras e Humanidades (FLH);
- Número ou marcador, página 8: b) Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT);
- Número ou marcador, página 8: c) Faculdade de Educação (FE);
- Número ou marcador, página 8: d) Faculdade de Ciências Agrárias (FCA);
- Número ou marcador, página 8: e) Faculdade de Medicina (FM);
- Número ou marcador, página 8: f) Faculdade de Economia e Gestão (FEG);
- Número ou marcador, página 8: g) Faculdade de Engenharias e Planeamento Físico (FEPF);
- Número ou marcador, página 8: h) Faculdade de Ciências Sociais (FCS);
- Número ou marcador, página 8: i) Faculdade de Ciências Empresariais e Jurídicas (FCEJ); e
- Número ou marcador, página 8: j) Faculdade de Psicologia e Ciências de Educação (FPCE).
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Faculdades/Institutos/Escolas Superiores apresentam a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamentos Académicos; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento Administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Departamentos Académicos das áreas específicas do saber são
- Texto do artigo, página 8: constituídos por Repartições Académicas (cursos) que correspondem aos cursos ministrados.
- Número ou marcador, página 9: 3. O número dos Departamentos Académicos nas faculdades é constituído em função da complexidade, dispondo-se nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 9: a) Faculdade de Letras e Humanidades (4 Departamentos);
- Número ou marcador, página 9: b) Faculdade de Ciências e Tecnologia (4 Departamentos);
- Número ou marcador, página 9: c) Faculdade de Educação (4 Departamentos);
- Número ou marcador, página 9: d) Faculdade de Ciências Agrárias (3 Departamentos);
- Número ou marcador, página 9: e) Faculdade de Medicina (3 Departamentos);
- Número ou marcador, página 9: f) Faculdade de Economia e Gestão (3 Departamentos);
- Número ou marcador, página 9: g) Faculdade de Engenharias e Planeamento Físico (3 Departamentos);
- Número ou marcador, página 9: h) Faculdade de Ciências Sociais (3 Departamentos);
- Número ou marcador, página 9: i) Faculdade de Ciências Empresariais e Jurídicas (2 Departamentos); e
- Número ou marcador, página 9: j) Faculdade de Psicologia e Ciências de Educação (4 Departamentos).
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 9: (Departamento Académico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Académico:
- Número ou marcador, página 9: a) promover a qualidade e excelência no ensino, pesquisa e extensão universitária em todos os cursos do seu Departamento;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a elaboração e publicação dos horários dos docentes e turmas;
- Número ou marcador, página 9: c) monitorar as actividades dos cursos, estimulando-os para uma melhoria progressiva e comprometimento para com os resultados institucionais;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar o relatório do departamento, semestral e anualmente;
- Número ou marcador, página 9: e) coordenar o processo de revisão e/ou de melhoramento curricular dos cursos integrados no departamento;
- Número ou marcador, página 9: f) assegurar o processo de elaboração do plano de actividades do departamento e envolver os docentes e estudantes para a implementação do Plano Estratégico da Universidade Licungo e do Plano Sectorial da Faculdade/Instituto/Escola Superior e da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Departamentos Académicos da Faculdade/Instituto/Escola Superior são dirigidos por um Chefe de Departamento Académico de Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Chefe de Departamento Académico de Instituição de Ensino Superior é eleito pela comunidade académica para um mandato de quatro (4) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Departamentos Académicos têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartições Académicas (cursos/programas); e
- Número ou marcador, página 9: b) Laboratórios.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os Laboratórios são dirigidos por um chefe de Laboratório.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Repartição Académica)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição Académica:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir a gestão dos assuntos correntes do curso, tendo em consideração o plano curricular do curso/programa, os planos de actividades do Departamento e da Faculdade/Escola/Instituto Superior e da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar o normal funcionamento do curso/programa e zelar pela sua qualidade;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar a ligação entre o curso/programa e o Chefe do Departamento Académico ao qual o curso/programa está vinculado;
- Número ou marcador, página 9: d) propor aos órgãos competentes alterações ao plano de estudos do curso/programa, ou pronunciar-se sobre propostas de alteração;
- Número ou marcador, página 9: e) gerir os recursos colocados à sua disposição pelos órgãos da Universidade;
- Número ou marcador, página 9: f) contribuir para a promoção e valorização interna e externa do curso/programa;
- Número ou marcador, página 9: g) avaliar permanentemente a actividade de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas no curso/programa, de modo a contribuir para a correcção de eventuais anomalias detectadas;
- Número ou marcador, página 9: h) promover as actividades de ensino, pesquisa e extensão dentro do ano lectivo ou civil, de acordo com as disposições regulamentares e dos planos e estratégias em vigor na Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 9: i) elaborar os horários dos docentes e turmas;
- Número ou marcador, página 9: j) desenvolver actividades organizativas para a implementação, monitoria, avaliação e acreditação do seu curso/programa;
- Número ou marcador, página 9: k) gerir o processo de equivalência de créditos/disciplinas no âmbito da mobilidade interna e externa;
- Número ou marcador, página 9: l) elaborar relatórios semestrais e anuais do curso/programa e dos docentes;
- Número ou marcador, página 9: m) actualizar a base de dados e manter a ligação entre as turmas do curso/programa e com os antigos estudantes do curso/ programa;
- Número ou marcador, página 9: n) promover a coordenação interdisciplinar entre os docentes do curso/programa;
- Número ou marcador, página 9: o) preparar o processo de defesa de Pós-Doutoramento/Tese/ Dissertação/Monografia Científica/Exame de Conclusão/ Relatório de Estágio/Projecto;
- Número ou marcador, página 9: p) propor júri de defesa com anuência do supervisor (Pós-Doutoramento/Tese/Dissertação) e do conselho científico do departamento no caso da graduação;
- Número ou marcador, página 9: q) zelar pelo cumprimento do Regulamento Académico;
- Número ou marcador, página 9: r) orientar e avaliar a actividade do Director de Turma;
- Número ou marcador, página 9: s) monitorar o preenchimento de pautas por disciplinas e sínteses, semestrais e anuais, bem como dos Mapas Globais de Avaliação;
- Número ou marcador, página 9: t) propor a realização de acções de formação contínua do interesse do curso/programa;
- Número ou marcador, página 9: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição Académica da Faculdade/Instituto/Escola Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Académica de Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Chefe de Repartição Académica de Instituição de Ensino Superior é eleito por sufrágio restrito, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
- Número ou marcador, página 9: 4. O mandato do Chefe de Repartição Académica de Instituição de
- Texto do artigo, página 9: Ensino Superior é de quatro (4) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Departamento Administrativo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento Administrativo é uma unidade de apoio técnicoadministrativo ao Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior na gestão administrativa de pessoal, patrimonial, financeira aos Departamentos e às Repartições Académicas.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Departamento Administrativo:
- Número ou marcador, página 10: a) participar na definição da política da Faculdade/Instituto/Escola Superior nas áreas administrativa, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 10: b) emitir parecer sobre assuntos nas áreas administrativa, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar o serviço de recepção, distribuição e expedição de documentos, bem como o arquivo da Faculdade/Instituto/ Escola Superior;
- Número ou marcador, página 10: d) assegurar a planificação, a organização, a execução e a avaliação das actividades administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade/Instituto/Escola Superior.
- Número ou marcador, página 10: e) auxiliar na elaboração da proposta do plano de actividades e de orçamento anual da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 10: f) auxiliar a execução do orçamento da Faculdade/Instituto/Escola Superior e controlar a respetiva legalidade e regularidade;
- Número ou marcador, página 10: g) organizar o processamento das remunerações do pessoal docente e não docente, nos termos da lei e do orçamento, em articulação com os Serviços dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 10: h) assegurar o pagamento das despesas autorizadas, em conformidade com a lei e o orçamento;
- Número ou marcador, página 10: i) garantir o processo de arrecadação das receitas e assegurar a sua legalidade e efectividade;
- Número ou marcador, página 10: j) proceder à tramitação em coordenação com a DRH dos processos de contratação e renovação dos contratos de docentes, corpo técnico administrativo e monitores;
- Número ou marcador, página 10: k) elaborar o relatório e as contas anuais de exercício, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 10: l) controlar a legalidade e a regularidade dos actos de gestão financeira dos projectos;
- Número ou marcador, página 10: m) elaborar estudos e formular propostas de medidas que visem optimizar os mecanismos de financiamento e garantir a autonomia e a sustentabilidade financeira da Faculdade/Instituto/Escola Superior; e
- Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento Administrativo da Faculdade/Instituto/Escola Superior é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento Administrativo das Faculdades/Institutos/
- Texto do artigo, página 10: Escolas Superiores é constituído por Repartições Centrais que correspondem às áreas de apoio técnico-administrativo estruturado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Administração e Finanças; e b) Repartição de Assuntos Estudantis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos Colegiais das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores)
- Texto do artigo, página 10: As Faculdades/Institutos/Escolas Superiores apresentam a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 10: a) Conselho da Faculdade/Instituto/Escola;
- Número ou marcador, página 10: b) Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 10: c) Conselho de Direcção (CD);
- Número ou marcador, página 10: d) Conselho Científico (CC).
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Faculdade/Instituto/Escola Superior)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores é um
- Texto do artigo, página 10: órgão superior, deliberativo, regulador e consultivo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho da Faculdade/Instituto/Escola Superior tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 10: b) Directores Adjuntos de Graduação e de Pós-Graduação;
- Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 10: d) Chefes de Departamentos Administrativos;
- Número ou marcador, página 10: e) um (1) representante dos Coordenadores dos Grupos de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 10: f) três (3) representantes dos Directores dos Cursos;
- Número ou marcador, página 10: g) três (3) representantes de Docentes;
- Número ou marcador, página 10: h) dois (2) representantes de Discentes da Graduação;
- Número ou marcador, página 10: i) dois (2) representantes de Discentes da Pós-Graduação;
- Número ou marcador, página 10: j) um (1) representante do Corpo técnico administrativo;
- Número ou marcador, página 10: k) um (1) representante do Ensino à Distância;
- Número ou marcador, página 10: l) um (1) representante de instituições relevantes em que as Faculdades/Institutos/Escolas actuam ou individualidades representantes das áreas de formação;
- Número ou marcador, página 10: m) dois (2) Professores convidados dos quais um jubilado nesta faculdade; e
- Número ou marcador, página 10: n) um Professor Catedrático.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete aos Directores das Faculdades/Institutos/Escolas presidirem ao Conselho das Faculdades e Escolas/Institutos, dispondose para o efeito de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: 4. A indicação dos representantes referidos nas alíneas e), f), g), h), i), j) e k) do número 1 será feita nos sectores da sua proveniência.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os representantes referidos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 são convidados pelos Directores das Faculdades/Institutos/Escolas sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: 6. Os membros do Conselho de Faculdades/Institutos/Escolas
- Texto do artigo, página 10: Superiores exercem função por um período de três (3) anos, mantendose em funcoes até à tomada de posse de novos membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselhos das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete aos Conselhos das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores, além de outras matérias previstas na Lei e nos estatutos da UniLicungo, o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) garantir a qualidade do Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, e aprovar medidas para a sua contínua elevação;
- Número ou marcador, página 10: b) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 10: c) propor modificações aos curricula dos cursos das Faculdades/ Institutos/Escolas Superiores, dando parecer sobre criação e extinção destes;
- Número ou marcador, página 10: d) apreciar as actividades de Pesquisa, Extensão e Inovação realizadas nas Faculdades/Institutos/Escolas Superiores, e aprovar eixos prioritários e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 10: e) conceber a proposta, aos órgãos superiores, do plano de desenvolvimento do pessoal das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores e observar alterações necessárias aos regulamentos da Universidade;
- Número ou marcador, página 10: f) propor aos órgãos superiores alterações e/ou mobilidade da estrutura orgânica e quadro de pessoal das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 10: g) propor ao Conselho Académico a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 10: h) propor a criação, modificação ou extinção de Repartição Académica; e
- Número ou marcador, página 11: i) aprovar o regulamento das Repartições Académicas.
- Número ou marcador, página 11: j) deliberar sobre os pontos constantes da agenda e quaisquer outros assuntos afins apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: 2. As deliberações referidas no número anterior são tomadas por 1/3 dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: 3. A periodicidade ordinária da reunião do Conselho das Faculdades/ Institutos/Escolas Superiores tem lugar uma (1) vez em cada semestre.
- Número ou marcador, página 11: 4. A reunião extraordinária do Conselho acontece sempre que convocada pelo seu presidente ou requerida por 1/3 dos seus membros, com a antecedência mínima de sete (7) dias úteis.
- Número ou marcador, página 11: 5. A decisão da reunião do Conselho é ratificada, em primeira convocatória, com a maioria de 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: 6. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior, o
- Texto do artigo, página 11: Conselho reunirá dez (10) dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 11: (Director de Faculdade/Instituto/Escola Superior)
- Número ou marcador, página 11: 1. As Faculdades/Institutos/Escolas Superiores são dirigidas por um Director de Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior é um órgão que dirige as Unidades Orgânicas e presta contas ao respectivo Conselho, regendo-se pelo estatuto e regulamentos da UniLicungo e das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores.
- Número ou marcador, página 11: 3. O mandato do Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior é de quatro (4) anos, podendo ser renovado uma (1) vez.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior que tenha sido eleito duas (2) vezes consecutivas é vedado de candidatar-se para as mesmas funções por um período igual a um mandato.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior é auxiliado por Directores Adjuntos, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 6. O Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
- Número ou marcador, página 11: 7. Podem ser candidatos a Director de Faculdade/Instituto/Escola Superior os cidadãos que:
- Número ou marcador, página 11: a) tenham a nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 11: b) estejam em pleno gozo dos direitos civis; ou
- Número ou marcador, página 11: c) ter o grau académico de Doutor com, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de docência em Instituição de Ensino Superior, com média de classificação na avaliação de desempenho, nos últimos dois (2) anos, não inferior a Bom; ou
- Número ou marcador, página 11: d) estar enquadrado na carreira de Investigação Científica, como grau de académico de Doutor, com experiência de ensino em Instituição de Ensino Superior, por cinco (5) anos, com média de classificação na avaliação de desempenho, nos últimos dois (2) anos, não inferior a Bom; ou
- Número ou marcador, página 11: e) estar enquadrado no mínimo na carreira de Docente Universitário na categoria de Professor Auxiliar, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois (2) anos.
- Número ou marcador, página 11: 8. São competências dos Directores das Faculdades/Institutos/
- Texto do artigo, página 11: Escolas Superiores as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) superintender o funcionamento das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores, garantindo a continuidade das actividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação;
- Número ou marcador, página 11: b) convocar e presidir às reuniões dos Conselhos das Faculdades/ Institutos/Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 11: c) cumprir as disposições do Estatuto, do Regulamento Geral, e do presente Regulamento Interno das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores, no que couber, dos demais Regulamentos da Universidade;
- Número ou marcador, página 11: d) cumprir as deliberações do Conselho das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores, bem como os actos e as decisões de órgãos e de autoridades a que se subordina;
- Número ou marcador, página 11: e) submeter à homologação do Conselho das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores as indicações de nomes de representantes docentes nos órgãos superiores da Universidade, bem como os nomes dos directores de cursos de graduação e de Pós-Graduação e coordenadores dos Grupos de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 11: f) propor ao Conselho da Faculdade/Instituto/Escola Superior as linhas gerais de desenvolvimento, o plano, orçamentos e os relatórios anuais de actividades e de contas das Faculdades/ Institutos/Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 11: g) apresentar ao Reitor os relatórios semestral e anual das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 11: h) garantir a correcta gestão do capital humano, financeiro e patrimonial sob a responsabilidade das Faculdades/Institutos/ Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 11: i) propor convênios, contratos, acordos, prestação de serviços e projectos de interesse das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 11: j) designar comissões de revisão de menções de estudantes;
- Número ou marcador, página 11: k) designar comissões para avaliação de solicitações dos órgãos superiores da Universidade para as Faculdades/Institutos/ Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 11: l) presidir à eleição do Conselho Editorial da Faculdade/Instituto/Escola Superior bem como tornar públicas as suas deliberações;
- Número ou marcador, página 11: m) indicar os membros das comissões de monitoria dos Programas de Graduação e Pós-Graduação e seus presidentes, e submeter para a sua homologação ao Reitor;
- Número ou marcador, página 11: n) velar pelo cumprimento das atribuições administrativas do corpo docente e corpo técnico administrativo da Faculdade/ Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 11: o) aprovar o plano global de formação do pessoal, os pedidos de aproveitamento pedagógico, a política da proficiência em línguas, bem como as demais incumbências definidas no acto de direcção;
- Número ou marcador, página 11: p) submeter, para apreciação do Conselho da Faculdade/Instituto/Escola Superior, casos urgentes relativos ao funcionamento da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 11: q) propor a criação, modificação ou extinção dos Departamentos Académico e das Repartições Académicas ao Conselho da Faculdade/Instituto/Escola Superior; e
- Número ou marcador, página 11: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 11: (Directores Adjuntos de Faculdade/Instituto/Escola Superior)
- Número ou marcador, página 11: 1. No exercício das suas funções, o Director da Faculdade/Instituto/ Escola Superior faz-se coadjuvar pelos:
- Número ou marcador, página 11: a) Directores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamento Académico;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefe do Departamento Administrativo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Directores Adjuntos e Chefes de Departamentos são nomeados
- Texto do artigo, página 11: pelo Reitor, sob proposta do Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Director pode delegar algumas das suas competências nos Directores-Adjuntos.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser candidatos a Director Adjunto de Faculdade/Instituto/ Escola Superior os cidadãos moçambicanos que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 12: a) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade;
- Número ou marcador, página 12: b) estejam em pleno gozo dos direitos civis;
- Número ou marcador, página 12: c) tenham o grau académico de Doutor com, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de docência em Instituição de Ensino Superior, com média de classificação na avaliação de desempenho, nos últimos dois (2) anos, não inferior a Bom;
- Número ou marcador, página 12: d) estejam enquadrados na carreira de investigação científica, com o grau académico de Doutor, com experiência de ensino em Instituição de Ensino Superior, por cinco (5) anos, com média de classificação na avaliação do desempenho, nos últimos dois (2) anos, não inferior a Bom;
- Número ou marcador, página 12: e) estejam enquadrados na carreira de Docente Universitário, na categoria de Professor Auxiliar, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois (2) anos.
- Número ou marcador, página 12: 5. As Faculdades/Institutos/Escolas Superiores são coadjuvadas
- Texto do artigo, página 12: por três (3) Directores Adjuntos de Faculdade de Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: (Director-Adjunto para a Graduação)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Director-Adjunto para a Graduação apoia e assessora o Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior na gestão académica e administrativa dos cursos de licenciatura.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director-Adjunto para a Graduação tem as seguintes
- Texto do artigo, página 12: competências:
- Número ou marcador, página 12: a) garantir o funcionamento dos cursos de graduação, em conformidade com a lei e demais regulamentos da UniLicungo;
- Número ou marcador, página 12: b) dirigir e controlar a elaboração e implementação dos planos pedagógicos e científicos dos departamentos académicos relacionados com os cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 12: c) coordenar o processo de divulgação dos cursos de graduação, incluindo a admissão de estudantes ao curso, tendo em conta as orientações da reitoria;
- Número ou marcador, página 12: d) controlar a aplicação do Regulamento Académico dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 12: e) coordenar as actividades de natureza curricular dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 12: f) supervisionar a preparação e revisão dos cursos de graduação em coordenação com os departamentos académicos;
- Número ou marcador, página 12: g) apresentar o candidato vencedor à nomeação de Director de cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 12: h) elaborar o relatório pedagógico da área de graduação;
- Número ou marcador, página 12: i) superintender as actividades do Registo Académico de cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 12: j) homologar a relação do corpo docente proposto pelas direcções de cursos para a leccionação das disciplinas na graduação;
- Número ou marcador, página 12: k) coordenar o processo de abertura de vagas e selecção de docentes para a graduação;
- Número ou marcador, página 12: l) co-presidir a comissões académicas da Faculdade/Instituto/ Escola Superior juntamente com o Director-Adjunto para a Pós-Graduação;
- Número ou marcador, página 12: m) apresentar as propostas de criação de comissões de trabalho relacionadas com o funcionamento de cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 12: n) coordenar e implementar o sistema de avaliação e desempenho em relação a aspectos como os de cursos de graduação e actividades intrínsecas;
- Número ou marcador, página 12: o) coordenar a gestão da página de internet da Faculdade/Instituto/Escola Superior em matérias relacionadas com a graduação;
- Número ou marcador, página 12: p) promover a cooperação com instituições congêneres e outras de carácter nacional ou internacional em matérias referentes à graduação; e
- Número ou marcador, página 12: q) elaborar os relatórios semestral e anual das actividades relacionadas com os cursos de graduação, em coordenação com os Departamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 12: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Director-Adjunto para a Graduação faz-se apoiar e assessorar pelos Chefes dos Departamentos Académicos.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Director-Adjunto para Graduação de Faculdade/Instituto/
- Texto do artigo, página 12: Escola Superior de Instituição de Ensino Superior é nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: (Director-Adjunto para a Pós-Graduação)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Director-Adjunto para a Pós-Graduação apoia e assessora o Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior na gestão Académica, Pesquisa, Extensão e Inovação na Pós-Graduação.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director-Adjunto para a Pós-Graduação tem as seguintes
- Texto do artigo, página 12: competências:
- Número ou marcador, página 12: a) garantir o funcionamento do Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação na Pós-Graduação, em conformidade com a Lei e demais regulamentos da UniLicungo;
- Número ou marcador, página 12: b) preparar e coordenar propostas de projectos de Pesquisa, Extensão e Inovação da Faculdade/Escola/Instituto Superior;
- Número ou marcador, página 12: c) compilar informações sobre as actividades de Pesquisa, Extensão e Inovação conducente à elaboração de planos estratégicos da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 12: d) apresentar proposta de constituição dos júris dos trabalhos de fim do curso, em coordenação com os directores de cursos de Pós-Graduação;
- Número ou marcador, página 12: e) coordenar processos de divulgação dos projectos de Pesquisa, Extensão e Inovação, e cursos de Pós-Graduação, incluindo a admissão de estudantes, em articulação com os directores dos cursos;
- Número ou marcador, página 12: f) supervisionar a preparação e revisão dos cursos de Pós-Graduação, em coordenação com os directores dos cursos;
- Número ou marcador, página 12: g) promover a cooperação com organismos congêneres nacionais e internacionais em matérias de Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Inovação, e formação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 12: h) promover a disseminação e divulgação de resultados da Pesquisa, Extensão e Inovação;
- Número ou marcador, página 12: i) apresentar propostas de nomeação dos directores dos cursos de Pós-Graduação;
- Número ou marcador, página 12: j) presidir ao Conselho dos Directores de cursos de Pós-Graduação;
- Número ou marcador, página 12: k) coordenar a tramitação dos planos de formação de docentes conducentes aos graus de Mestre e Doutor, incluindo o seu encaminhamento para a aprovação na Reitoria;
- Número ou marcador, página 12: l) controlar a implementação dos planos de formação do corpo docente e corpo técnico administrativo;
- Número ou marcador, página 12: m) garantir a organização e actualização da página de internet da Faculdade/Instituto/Escola Superior em matérias relacionadas com a Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Inovação; e
- Número ou marcador, página 12: n) elaborar os relatórios semestral e anuais das actividades
- Texto do artigo, página 13: relacionadas com a Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Inovação em coordenação com os Departamentos Académicos.
- Número ou marcador, página 13: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director-Adjunto para Pós-Graduação de Faculdade/Instituto/
- Texto do artigo, página 13: Escola Superior de Instituição de Ensino Superior é nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 13: (Director Adjunto Administrativo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Director-Adjunto Administrativo apoia o Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior na gestão administrativa de pessoal, patrimonial, financeira e assistência técnico administrativa aos Departamentos e às Repartições Académicas.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Director-Adjunto Administrativo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 13: a) assessorar as áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, secretaria e registo académico;
- Número ou marcador, página 13: b) elaborar propostas e execução de planos de actividades e orçamentos da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 13: c) preparar relatórios de actividades e de contas anuais da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 13: d) organizar a contratação e renovação dos contratos de docentes, corpo técnico administrativo e monitores;
- Número ou marcador, página 13: e) garantir o transporte dos docentes e corpo técnico administrativo;
- Número ou marcador, página 13: f) gerir o acesso e utilização das instalações da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 13: g) garantir as condições materiais infraestruturais, de limpeza, de segurança e conforto indispensáveis às instalações da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 13: h) inspecionar as instalações da Faculdade/Instituto/Escola Superior e apresentar propostas para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 13: i) superintender a arrecadação das receitas e assegurar a sua legalidade e efectividade;
- Número ou marcador, página 13: j) pronunciar-se sobre a legalidade e a regularidade dos actos de gestão financeira e demais actos com implicações financeiras;
- Número ou marcador, página 13: k) monitorar as actividades de apoio às auditorias internas e externas; e
- Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director Adjunto Administrativo de Faculdade/Instituto/Escola
- Texto do artigo, página 13: Superior de Instituição de Ensino Superior é nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 13: (Direcção e Mandato das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior é eleito por sufrágio universal, directo, secreto, pessoal e periódico.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sob orientação do Conselho da Faculdade/Instituto/Escola Superior, o Director representa e dirige a Faculdade/Instituto/Escola Superior, regendo¬-se pelos estatutos e regulamentos da UL e da Faculdade/Instituto/Escola Superior, sem prejuízo da lei geral.
- Número ou marcador, página 13: 3. O mandato do Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior
- Texto do artigo, página 13: é de quatro (4) anos, podendo ser reeleito e reconduzido por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior é coadjuvado por Directores Adjuntos nos termos do disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior, em caso de ausência, impedimento, incapacidade temporária ou prolongada, é substituído por um dos Directores Adjuntos por ele indicado ou Chefe de Departamento Académico nos termos do disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Direcção (CD) da Faculdade/Instituto/Escola Superior é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a sua gestão corrente.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Direcção da Faculdade/Instituto/Escola Superior é composto por:
- Número ou marcador, página 13: a) Director da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes das Repartições Académicas; e
- Número ou marcador, página 13: e) Chefe de Departamento Administrativo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) harmonizar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submetê-lo ao Conselho da Faculdade/Instituto/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 13: b) apresentar relatórios anuais ao Conselho da Faculdade/Escola/ Instituto Superior;
- Número ou marcador, página 13: c) avaliar o funcionamento dos Departamentos e de repartições subordinadas;
- Número ou marcador, página 13: d) preparar a agenda das reuniões do Conselho da Faculdade/ Instituto/Escola Superior; e
- Número ou marcador, página 13: e) coordenar a elaboração do regulamento interno das Faculdades/Institutos/Escolas Superiores.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho de Direcção da Faculdade/Instituto/Escola Superior reúne-se, ordinariamente, duas (2) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: 5. A decisão da reunião do Conselho de Direcção é ratificada, em primeira convocatória, com a maioria de 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: 6. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior,
- Texto do artigo, página 13: o Conselho de Direcção reunirá dez (10) dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Científico (CC) é um órgão consultivo do respectivo Director em matérias relacionadas com as actividades científicas da Faculdade/Instituto/Escola Superior.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Científico da Faculdade/Instituto/Escola Superior é
- Texto do artigo, página 13: composto por:
- Número ou marcador, página 13: a) Director;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 13: d) Professores Catedráticos em exercício;
- Número ou marcador, página 13: e) três (3) professores, eleitos pelo conjunto dos professores (auxiliares e associados) de cada Departamento Académico;
- Número ou marcador, página 13: f) três (3) assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários;
- Número ou marcador, página 13: g) dois (2) representantes do Coordenador do Grupo de Pesquisa e Extensão;
- Número ou marcador, página 14: h) um (1) representante das instituições das áreas de especialidade renomadas; e
- Número ou marcador, página 14: i) dois (2) convidados quando necessário.
- Número ou marcador, página 14: 3. Compete ao Conselho Científico da Faculdade/Instituto/Escola Superior realizar as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) supervisionar as actividades de Pesquisa, Extensão e Inovação desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 14: b) pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da política educativa, de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação;
- Número ou marcador, página 14: c) dar parecer sobre a acumulação e transferência de créditos académicos e sobre a atribuição de equivalências às qualificações obtidas;
- Número ou marcador, página 14: d) pronunciar-se sobre as candidaturas dos docentes aos programas de formação;
- Número ou marcador, página 14: e) propor ou pronunciar-se sobre projectos e actividades de pesquisa, extensão e inovação, e acordos ou protocolos de cooperação científica;
- Número ou marcador, página 14: f) pronunciar-se sobre os desempenhos académico e científico;
- Número ou marcador, página 14: g) apreciar e emitir pareceres sobre a Revisão Curricular e dos Regulamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 14: h) propor ou pronunciar-se sobre títulos ou distinções honoríficas;
- Número ou marcador, página 14: i) incentivar a publicação de trabalhos científicos dos docentes e investigadores;
- Número ou marcador, página 14: j) propor a criação, revisão, modificação ou extinção de cursos e departamentos académicos;
- Número ou marcador, página 14: k) pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 14: l) pronunciar-se sobre a proposta do regulamento do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 14: m) apreciar o plano anual de pesquisa, extensão e inovação; e
- Número ou marcador, página 14: n) emitir parecer sobre a contratação de investigadores.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho Científico é presidido pelo Director da Faculdade/ Instituto/Escola Superior, podendo ser substituído pelo DirectorAdjunto da Graduação ou da Pós-Graduação em casos de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Científico reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: 6. Compete, igualmente, ao Conselho Científico propor ao Conselho da Faculdade/Instituto/Escola Superior a aprovação das suas normas de organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 14: 7. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros efectivos, sempre que os assuntos urgentes da instituição o aconselhem.
- Número ou marcador, página 14: 8. A reunião extraordinária do Conselho Científico acontece sempre que convocada pelo seu presidente, ou requerida por 1/3 dos seus membros, com a antecedência mínima de sete (7) dias úteis.
- Número ou marcador, página 14: 9. A decisão da reunião do Conselho Científico é ratificada, em primeira convocatória, com a maioria de 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: 10. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior,
- Texto do artigo, página 14: o Conselho Científico reunirá dez (10) dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Serviços de Apoio e Assessoria ao Reitor
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Reitor)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Gabinete do Reitor da UniLicungo é o órgão de apoio directo ao Reitor e Vice-Reitores e garante a assistência técnica e administrativa necessária para o desempenho das suas competências.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Reitor é constituído por: a) Director do Gabinete do Reitor da Instituição do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 14: b) Assessores;
- Número ou marcador, página 14: c) Secretaria-Geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Secretariado dos Órgãos Colegiais;
- Número ou marcador, página 14: e) Assistentes; e
- Número ou marcador, página 14: f) Secretários Particulares.
- Número ou marcador, página 14: 3. São funções do Gabinete do Reitor:
- Número ou marcador, página 14: a) assegurar as competências administrativas e protocolares do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Assessores;
- Número ou marcador, página 14: b) conceber e submeter à aprovação do Reitor o plano de actividades do Gabinete e velar pela sua implementação e avaliação sistemática;
- Número ou marcador, página 14: c) organizar o programa de trabalho do Reitor e dos Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 14: d) assegurar a gestão do expediente dirigido ao Reitor e aos Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 14: e) organizar o expediente dirigido ao Reitor e aos Vice-Reitores e submeter ao despacho;
- Número ou marcador, página 14: f) garantir que os assuntos submetidos ao Reitor e aos Vice-Reitores sejam despachados em tempo útil, previsto na lei;
- Número ou marcador, página 14: g) garantir a comunicação e divulgação das decisões tomadas pelo Reitor e Vice-Reitores aos visados;
- Número ou marcador, página 14: h) garantir a organização e secretariado das reuniões orientadas pelo Reitor e Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 14: i) coordenar e facilitar a comunicação entre o Reitor, Vice-Reitores e outras instituições;
- Número ou marcador, página 14: j) coordenar e facilitar a comunicação entre o Reitor, Vice-Reitores e outros órgãos de gestão;
- Número ou marcador, página 14: k) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Director de Gabinete de
- Texto do artigo, página 14: Reitor de Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 14: (Assessores)
- Texto do artigo, página 14: Junto ao Gabinete do Reitor funciona uma equipa de assessores composta por profissionais de áreas específicas nomeados pelo Reitor.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.