Despacho
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- Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Previdência Social
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me é delegada pelo Despacho de 5 de Janeiro de 2016, do Ministro da Economia e Finanças, fixo a pensão de aposentação a favor de Chissiuana Adolfo Cossa, técnico superior de administração pública N1, do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, desligado do serviço para a aposentação voluntária por Despacho de 13 de Julho de 2015, do Secretário Permanente, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 7 do Regulamento de Articulações de Sistemas de Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 49/2009,
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Setembro, no valor mensal de 25 329,41 MT, correspondente a 35 anos de serviço, dos quais 12 descontou para o Banco de Moçambique, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base na remuneração de 25 329,41MT.
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8 do Regulamento de Articulação de Sistemas, o encargo com a pensão é repartido em 16 645,05MT para o Instituto Nacional de Previdência Social e 8 684,37MT para o Banco de Moçambique, sujeito a actualização anual.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Abril de 2016, 4 por cento, devendo ser paga em Maputo, ficando deste modo rectificada a pensão fixada por Despacho de 25 de Novembro de 2015
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Julho de 2017. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Agosto.)
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