Acórdão n.º 98/2018
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Acórdão n.º 98/2018
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- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 209/2017-1.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 98/2018
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: MILHULAMETE, LIMITADA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 93/2015, através do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 35/2017, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por José António Mascarenhas e, consequentemente declarou a nulidade do Despacho que lhe foi comunicado através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, exarado pelo Governador da Província de Maputo, por falta de fundamentação, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 11: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 11: O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto, por entender que o despacho do Governador da Província de Maputo, que foi notificado ao recorrente, ora apelado, José António Mascarenhas, através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, não foi fundamentado aquando da respectiva notificação ao destinatário e que só o foi depois da sua reclamação, quando, segundo o entendimento daquela formação contenciosa, os actos nulos (como o são os actos não fundamentados) não podem ser ratificados.
- Texto do artigo, página 12: No entanto, e salvo o devido respeito, o apelante entende que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo, na medida em que este não foi feliz na qualificação jurídica dos factos que lhe foram levados à apreciação, o que ditou que viesse a ser proferida a decisão que agora se impugna.
- Texto do artigo, página 12: O referido erro de julgamento consistiu na errada aplicação do direito aos factos em concreto, de tal maneira que o decidido não corresponde à realidade normativa em relação aos factos relevantes, conforme a seguir melhor se explica.
- Texto do artigo, página 12: Constitui verdade que os actos nulos não podem ser ratificados, conforme as disposições legais indicadas no acórdão recorrido, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 12: No entanto, para uma correcta decisão da questão de fundo nos presentes autos, devia ter ficado assente a diferença entre a falta de fundamentação e a simples omissão da fundamentação na comunicação do acto administrativo, sendo que esta última, por constituir um vício de ordem material de que eiva o acto administrativo, não pode sustentar a sua invalidade.
- Texto do artigo, página 12: Esta diferença decorre da autonomia que existe entre o acto administrativo e o formalismo observado para a comunicação desse mesmo acto administrativo aos respectivos destinatários.
- Texto do artigo, página 12: A falta de fundamentação do acto administrativo consiste na total ausência ou inexistência das razões de facto e de direito que sustente determinada decisão do órgão da Administração Pública. É, por isso, um vício de ordem material, inerente à própria substância do acto administrativo, que compromete a sua existência no mundo jurídico.
- Texto do artigo, página 12: Daqui decorre que o dever de fundamentar consiste na obrigação de dar a conhecer aos destinatários do acto administrativo os motivos porque se decide de determinado modo e não de outro.
- Texto do artigo, página 12: A fundamentação do acto não consubstancia, apenas, um dever da administração, mas, também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa produzir efeitos jurídicos negativos na sua esfera jurídica.
- Texto do artigo, página 12: Situação diferente é a ausência da referência expressa aos fundamentos do acto administrativo no momento em que se procede à sua comunicação ao respectivo destinatário, sendo que, dependendo das características concretas do contexto em que tal comunicação é feita, pode ocorrer que na comunicação de determinada decisão, não seja feita tal referência, o que não equivaleria nunca à falta de fundamentação.
- Texto do artigo, página 12: Daqui resulta que não haverá falta de fundamentação nas situações em que, sendo o acto administrativo praticado com base em pressupostos que decorrem da lei e na sequência de um procedimento administrativo nos termos do qual tenham já sido apresentados ao particular visado os elementos de facto e de direito que sustentem determinada posição da administração pública, venha essa mesma posição a ser confirmada através de uma ordem ou intimação ao particular a conformar-se com tais elementos de facto e de direito.
- Texto do artigo, página 12: Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que a Administração Pública deu a conhecer ao particular da desconformidade do seu comportamento em relação à ordem normativa e várias disposições destinadas a proteger o ambiente e a garantir um saudável exercício da actividade mineira, o que ocorreu quando o ora apelado foi notificado da necessidade de proceder à regularização da sua actividade.
- Texto do artigo, página 12: Por outro lado, a simples omissão da fundamentação na comunicação consiste numa irregularidade de ordem formal que não afecta o conteúdo do acto praticado, tendo, por isso, sido imediatamente reiterada a fundamentação da posição do Governador da Província de Maputo quando solicitada pelo recorrido.
- Texto do artigo, página 12: No caso em concreto, com a notificação do recorrido da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, verificou-se a já explicada simples omissão da fundamentação na comunicação, ou
- Texto do artigo, página 12: seja, faltou a indicação formal dos fundamentos da decisão ao apelado, que sempre existiram e que já eram do seu conhecimento. Mas, mesmo assim, entendeu o tribunal a quo que houve falta de fundamentação no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 12: No entanto, este entendimento só seria aceitável num contexto em que, do ponto de vista material, a Administração Pública tivesse produzido um acto administrativo extintivo de direitos que entrasse na esfera jurídica do particular numa situação de verdadeira surpresa, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 12: Com efeito, no caso em apreciação o dever de fundamentar a decisão administrativa foi materialmente observado, aproveitando-se o apelado de uma simples omissão de ordem formal para pôr em causa a validade do acto administrativo, que acabou por ter o suporte jurisdicional do tribunal a quo através do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 12: Na verdade, o processo de que emergiu a decisão administrativa que veio a ser impugnada constitui em si uma reacção da administração pública a um conjunto de comportamentos do particular que consistiu em exercer os direitos inerentes ao certificado mineiro de que era detentor sem observar regras básicas aplicáveis à respectiva actividade.
- Texto do artigo, página 12: Note-se, ainda, que o tribunal a quo reconheceu no acórdão que é legalmente possível um órgão competente sanar um acto administrativo inválido anteriormente praticado, através da ratificação, suprindo a ilegalidade que o vicia, e foi mais longe ao rematar dizendo “exemplo de ratificação é a fundamentação legalmente exigida e que dele não constava originariamente”, mas termina sentenciando que não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos nem os actos inexistentes”.
- Texto do artigo, página 12: Portanto, daqui resulta que dos três trechos do acórdão decorre que o tribunal a quo contradiz-se ao reconhecer que é possível a sanação da invalidade decorrente da falta de fundamentação mediante a apresentação dos fundamentos desse acto, apresentando esta situação como um exemplo de sanação de vícios de actos administrativos e concluindo por dizer que não são susceptíveis de ratificação os actos que por falta de fundamentação sejam nulos.
- Texto do artigo, página 12: Neste caso, a pretensa invalidade do acto administrativo tem origem na alegada falta de fundamentação, não se levantando o problema quando, preenchidas as condições legais para o efeito, se demonstre que a falta de fundamentação tenha sido ultrapassada.
- Texto do artigo, página 12: Ou seja, caso se admita a hipótese de a invalidade do acto no momento em que a Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, chegou ao conhecimento do ora apelado, o caso em apreço sempre se enquadraria no rol de actos administrativos “inválidos”, que pode ser sanada mediante a apresentação da respectiva fundamentação, que veio a acontecer na resposta à reclamação do ora apelado.
- Texto do artigo, página 12: Além disso, logo que o apelado apresentou reclamação contra a ausência de fundamentação, o Governador julgou procedente, apresentando, de seguida, todos os fundamentos para a decisão que tinha tomado.
- Texto do artigo, página 12: Assim, o vício da falta de fundamentação encontra-se sanado desde a data em que o Governador notificou o apelado dos fundamentos da revogação do acto, não podendo, depois dessa altura, falar-se de um acto nulo ou inválido.
- Texto do artigo, página 12: É que, aceitar que o despacho inicial do Governador, já convalidado pela comunicação ao recorrido dos fundamentos, é nulo ou inválido, seria considerar a inutilidade de uma reclamação, pois mesmo quando esta é julgada procedente, continuar-se-ia a pensar na invalidade do acto.
- Texto do artigo, página 12: É verdade que o artigo 125, alínea b) da LPPAC refere que os actos nulos não podem ser ratificados, mais isso só ocorre quando, não havendo reclamação ou recurso, o órgão administrativo corrige os vícios do acto administrativo.
- Texto do artigo, página 13: Pelo contrário, quando há uma impugnação desse acto inválido, o órgão administrativo tem o dever de avaliar os fundamentos da impugnação e, em função da sua razoabilidade, alterar a decisão que tiver tomado, passando, a partir daí a valer para todos os efeitos legais, a decisão tomada.
- Texto do artigo, página 13: É, pois, por isso que decorre do disposto no artigo 125, n.º 2, alínea b) da LPPAC, situação em que um particular reclama ou recorre e a administração pública julga procedente a essa reclamação ou recurso. Essa procedência terá eficácia retroactiva em decorrência da revogação do acto contra o qual o particular reclamou ou recorreu.
- Texto do artigo, página 13: Não admitir a correcção do vício inválido, significaria invalidar todos os direitos dos administrados e, pior do que isso, impossibilitar que o órgão administrativo corrija os vícios, porque mesmo que o vício fosse corrigido, continuaria a ser considerado inválido.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a procedência do presente recurso e, consequentemente, a revogação do acórdão do tribunal a quo, e a manutenção do despacho do Governador da Província de Maputo que cancelou o Certificado Mineiro n.º 1156CM.
- Texto do artigo, página 13: Juntou o documento de folhas 11 a 30, 40, 41, 45 e 46 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Notificado, o contra-interessado, Governador da Província de Maputo, da presente apelação, veio nos termos constantes de folhas 55 a 58 dos autos, referir, com interesse para a causa, que a suspensão imediata da actividade mineira no Areeiro sob Certificado Mineiro n.º 1156CM, tem como fundamento a violação das disposições da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, então em vigor, ou seja, a obrigatoriedade de obtenção da Licença Ambiental e o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra sem as quais não se pode iniciar as operações mineiras, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15 da Lei de Minas.
- Texto do artigo, página 13: Constitui verdade que o apelado foi notificado da suspensão imediata da actividade mineira, através da Nota n.º 719/DIPREME/001/ /DRM/290, de 12 de Maio de 2015, em virtude dos danos ambientais causados na área coberta pelo Certificado Mineiro n.º 1156, cuja actividade foi suspensa por ofício proveniente do Ministério de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, com a referência n.º 075/GM/ /MITADER/2015, determinando a paralisação imediata da actividade mineira.
- Texto do artigo, página 13: Por outro lado, independentemente da existência de um regulamento específico para a actividade mineira, a Lei 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, é aplicável a todas as actividades, e ainda remetese a actividade mineira e petrolífera à regulamentação específica por entender que há especificidades destes dois sectores que devem ser tratados em regulamento específico, por isso foi aprovado o Regulamento Ambiental para Actividade Mineira aprovado pelo Decreto n.º 26/2004, de 20 de Agosto, embora existindo o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
- Texto do artigo, página 13: Por isso, os termos e condições constantes dos títulos mineiros são um resumo dos direitos e obrigações dos titulares, extraídos da legislação, mas tais direitos e obrigações não se esgotam nos termos e condições; ou seja, estes não afastam as demais disposições legais aplicáveis à actividade mineira, daí que o recorrente, ora apelado, devia cumprir tanto os termos e condições constantes do Certificado Mineiro em referência, como, também, a legislação mineira.
- Texto do artigo, página 13: Pelo exposto, a suspensão da actividade mineira do apelado tem como fundamento a sua própria conduta no exercício da actividade mineira, de não observar a legislação mineira, ambiental e sobre a segurança técnica mineira, de saúde e higiene, aplicáveis à actividade mineira, bem como o não cumprimento do plano de gestão ambiental e a falta de reabilitação dos solos afectados pela extracção mineira, que tem originado erosão.
- Texto do artigo, página 13: A entidade recorrida, ora contra-interessada, tem competências que lhe são atribuídas por lei (n.º 4 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro), para atribuir certificados mineiros e confere-lhe, também, competência para suspender e revogar certificados mineiros (alínea b) do n.º 1 do artigo 134 do Regulamento).
- Texto do artigo, página 13: Através da carta datada de 14 de Maio de 2015, o recorrente, ora apelado, solicitou a fundamentação da decisão de suspensão imediata da actividade mineira, tendo, o ora contra-interessado, respondido, apresentando os fundamentos que serviram de base para a suspensão da actividade mineira.
- Texto do artigo, página 13: Até porque entra em contradição quando refere que desconhece os motivos que ditaram a suspensão, entretanto, pagou a multa que lhe foi aplicada como sanção, pela inspecção do Ambiente, no valor de cento e cinquenta mil meticais e foi-lhe entregue o respectivo recibo de pagamento.
- Texto do artigo, página 13: Estranhamente, o tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto em prejuízo da segurança das pessoas que habitam na área, da estrada circular e da propriedade da empresa Milhulamete, Lda.
- Texto do artigo, página 13: Os danos ambientais causados pelo apelado são graves e se medidas urgentes não forem tomadas serão irreversíveis.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a procedência da presente apelação, revogando o acórdão recorrido e por fim, a manutenção da decisão da revogação do Certificado Mineiro.
- Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 59 a 61 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Por seu turno, à notificação da pressente apelação, o apelado contraalegou, nos termos constantes de folhas 62 e 63 dos autos, referindo, na essência, que em nenhum momento o apelante ataca o acórdão recorrido, no que diz respeito ao fundamento.
- Texto do artigo, página 13: Na verdade, o ora apelado tomou conhecimento do acto recorrido desprovido de fundamentação que foi comunicado através da Nota n.º 979/DIPREME/001/GP/DRM/231.102, de 22 de Junho de 2015, que recaiu sobre um acto nulo, sendo a sua ratificação legalmente impossível.
- Texto do artigo, página 13: A presente apelação não teve em conta os fundamentos do acórdão recorrido. Parece de todo que ao recorrente não lhe pareceu oportuno debruçar-se sobre o porque da Nota n.º 979/DIPREME/001/ GD/DRM/231.102, de 22 de Junho de 2015. Era o rebuscar de uma fundamentação que, como foi bem qualificado pelo acórdão recorrido, recaia sobre um acto nulo, por falta de fundamentação que é a Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015.
- Texto do artigo, página 13: Deste modo, a nota acima referenciada é um acto nulo, por falta de fundamentação, o que se conforma com a conclusão do acórdão, e a Nota n.º 979/DIPREME/001/GD/DRM/231.102, de 22 de Junho, é um acto que visava dar fundamento a um acto por lei qualificado como nulo e por isso, excluído dos actos passíveis de serem convalidados.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência da presente apelação por aplicação desconforme com os comandos normativos inerentes.
- Texto do artigo, página 13: No visto o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal, promoveu a folhas 75 e 76 dos autos, a improcedência do presente recurso de apelação e a consequente manutenção do acórdão do tribunal a quo, porque o acto recorrido não se encontra fundamentado, visto que não apresenta as razões de facto e de direito que o justificam, na medida em que a suspensão da extracção mineira constitui a limitação de um direito e interesse legalmente protegido, que carece de fundamentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 13: Ora, a falta de fundamentação dos actos que total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem, por qualquer modo, os direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são nulos nos termos do disposto na alínea b) do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 14: Assim, apesar de existir motivos para a suspensão da extracção por incumprimento do plano de gestão ambiental e falta de reabilitação dos solos afectados pela extracção mineira, causando dano ambiental, o recurso não pode proceder por falta ou omissão da fundamentação do acto recorrido, sendo, portanto, correcta a decisão do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 14: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 14: Nesta instância ad quem, vem o apelante Milhulamete, Limitada, impugnar a decisão proferida no Processo n.º 93/2015, através do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 35/2017, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por José António Mascarenhas e declarou nulo e de nenhum efeito o despacho do Governador da Província de Maputo, datado de 6 de Maio de 2015, que ordenou a paralisação das actividades de extracção do saibro na área da Licença com o Certificado Mineiro n.º 1156CM.
- Texto do artigo, página 14: Alega, o apelante, que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo, que consistiu na errada qualificação jurídica dos factos que lhe foram levados à apreciação.
- Texto do artigo, página 14: Entende, o apelante, que no acórdão em crise, o tribunal a quo não conseguiu estabelecer a diferença entre a falta de fundamentação do acto (que consiste na total ausência ou inexistência das razões de facto e de direito que sustente determinada decisão do órgão da Administração Pública) e a simples omissão da fundamentação na comunicação do acto administrativo (que é formalismo observado para a comunicação desse mesmo acto administrativo aos respectivos destinatários), sendo que esta última por constituir um vício de ordem material de que eiva o acto administrativo não pode sustentar a sua invalidade.
- Texto do artigo, página 14: No entanto, do compulsar dos autos do Processo n.º 93/2015, apenso aos presentes autos, constata-se, que efectivamente, o acto administrativo do Governador da Província de Maputo, comunicado através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015 que ordena a paralisação das actividades de extracção do saibro na área da Licença n.º 1156CM, não está fundamentado (vide folhas 34 daqueles autos).
- Texto do artigo, página 14: Com efeito, estabelece o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto que a Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem, designadamente, o indeferimento do pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
- Texto do artigo, página 14: Ora, o acto administrativo do Governador da Província de Maputo, que ordena a paralisação das actividades de extracção mineira na área da Licença n.º 1156 CM, é um acto administrativo que suspende os efeitos jurídicos da Licença n.º 1156 CM, daí a obrigatoriedade da sua fundamentação.
- Texto do artigo, página 14: A falta de fundamentação do acto administrativo constitui um vício que torna o acto nulo, nos termos do disposto no artigo 129, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 14: Com efeito, apesar de a entidade recorrida ter apresentado os fundamentos de facto e de direito, na resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, ora apelado, tal não deve ser considerado como sendo fundamentação do acto administrativo, por ratificação, visto que os actos nulos ou juridicamente inexistentes não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão, pelo menos, com o autor do acto, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 133 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Quando muito, se fosse o caso, deveria tê-lo sido feita por outro poder, no caso, o judicial. Nestes termos, no caso em apreço o acto ratificativo é nulo, por usurpação de poder por parte do Governador da Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 129 da citada lei, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 34 e primeira parte do n.º 1 do artigo 35, ambos da Lei
- Texto do artigo, página 14: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 14: Aliás, é jurisprudência assente neste tribunal que não se pode considerar que o acto se encontra fundamentado, quando no momento da comunicação do despacho o recorrente não tomou conhecimento
- Texto do artigo, página 14: do conteúdo da decisão, por via da sua transcrição ou por extracto. O legislador não quis que o conhecimento dos fundamentos da decisão administrativa fosse posterior à comunicação da decisão mas, sim, concomitantemente, conforme se extrai dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63 das Normas de Funcionamentos dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, 15 de Outubro, vide o
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 3/2015, de 25 de Março, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 14: Daqui resulta que, na verdade, não se verifica nenhum erro de julgamento que consistiu na errada qualificação jurídica dos factos que foram levados à apreciação do tribunal a quo, tendo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 14: Uma nota a referenciar é que, do compulsar dos autos, tanto os que correram na 1.ª instância, designadamente, o Tribunal Administrativo provincial de Maputo, como nesta Secção do Contencioso Administrativo, não existe, efectivamente, um documento que indica, claramente, ser o despacho do Governador da Província de Maputo com a referida fundamentação que foi mencionada após a reclamação. Ambos os despachos são, apenas citados na comunicação feita pelo Director Provincial dos Recursos Minerais da Província de Maputo, num teor que presta confusão se o despacho é mesmo da autoria do Governador Provincial ou, então, do Director, de tal maneira que a então contra-interessada, ora apelante, suscitou a ilegitimidade passiva do Governador por entender que o acto havia sido praticado pelo Direcor Provincial.
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em segunda instância, deliberam, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por Milhulamete, Limitada, por falta de fundamento legal e, consequentemente confirmam o
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 93/2015, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 14: Custas pela apelante que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais).
- Texto do artigo, página 14: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação, ao Plenário do Tribunal, em matéria de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 18 de Setembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 14: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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