II SÉRIE — n.º 125

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 125/2019

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 1 de Julho de 2019 II SÉRIE — Número 125
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 1 de Julho de 2019 II SÉRIE — Número 125
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal
Parágrafo · p. 1 ...e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Certificações de Contas de Exercício. Acórdãos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Directora-Geral da Escola Superior de Ciências Náuticas, atribuo a Virgílio Domingos Dava, enquadrado na carreira de docente N1, classe C, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Director Adjunto Pedagógico do 2.º Ciclo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 9 de Maio de 2019. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 1 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 571/2015 Auditoria de Obras Públicas ao Instituto do Patrocínio e
Texto do artigo · p. 1 Assistência Jurídica Exercício Económico – 2014
Texto do artigo · p. 1 Despacho n.º 9/2019
Texto do artigo · p. 1 Auditoria de Obras Públicas ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, referente ao exercício económico de 2014, e declaro quites os responsáveis pela aludida gerência.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Março de 2019. Juiz Conselheiro Relator, Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 940/2016 Exercício Económico – 2014
Texto do artigo · p. 1 Certificação n.º 10/2019
Texto do artigo · p. 1 Devidamente considerado o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, não se vislumbrando graves irregularidades, e sob proposta da Contadoria de Contas e Auditorias (vide fl.143 dos autos), decido:
Texto do artigo · p. 1 - É certificada a Conta atinente ao Proc. N.º 940/2016, referente à Conta de Gerência do Núcleo Provincial de Combate ao HIV/SIDA de Inhambane, no exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Março de 2019. Juiz Conselheiro Relator, Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 1715/2018 Auditoria de Regularidade à Escola Primária Completa
Texto do artigo · p. 1 Kurhula Exercício Económico – 2017
Texto do artigo · p. 1 Despacho n.º 11/2019
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 79, I Série, Suplemento, certifico a Auditoria de Regularidade realizada às demonstrações financeiras da componente salários e remunerações da Escola Primária Completa Kurhula, referente ao exercício económico de 2017, e declaro quites os responsáveis pela aludida gerência.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Março de 2019. Juiz Conselheiro Relator, Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 1 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 1 Acórdãos
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.° 68/2018
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 750/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo –
Texto do artigo · p. 1 Inhambane
Parágrafo · p. 1 Em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 79, I Série, Suplemento, certifico a
Texto do artigo · p. 2 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 2 devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 2 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência: ➢ Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013); ➢ Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013); ➢ Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013); ➢ Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013); ➢ Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013). Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente: ✓ falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos); ✓ não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos). Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ /TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram
Texto do artigo · p. 2 Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
Texto do artigo · p. 2 Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013);
Texto do artigo · p. 2 Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 03/ESGJ/SE04/03223/2015, de 27 de Abril, assinada por todos os gestores citados nos autos (vide fls. 33 e 35 dos autos), onde, ao invés do exercício do contraditório, os mesmos enviaram uma segunda Conta de Gerência rectificada, de fls. 35 a 67 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 69 a 71 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistir parte das irregularidades, nomeadamente, a não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência e a divergência de valores entre eles.
Texto do artigo · p. 2 Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013);
Texto do artigo · p. 2 Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
Texto do artigo · p. 2 Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013).
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 2 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 79 a 81 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 2 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 2 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório mediante a apresentação de uma segunda conta rectificada pelos gestores da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, verifica-se que algumas das constatações persistem, tornando-as assentes (cfr. fls. 69 e 71 dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
Texto do artigo · p. 2 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam nos mesmos termos, nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 2 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 2 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 2 não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 70v dos autos);
Texto do artigo · p. 2 divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 70v dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 2 falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Destarte, confirma-se, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 2 não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancialismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 2 não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos);
Texto do artigo · p. 2 preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos);
Texto do artigo · p. 2 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
Texto do artigo · p. 2 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5
Texto do artigo · p. 2 divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ /TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram
Texto do artigo · p. 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela
Texto do artigo · p. 3 gerência da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e),
Texto do artigo · p. 3 do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e divergência de valores entre os modelos.
Texto do artigo · p. 3 Assim:
Texto do artigo · p. 3 a) Castro André Guirrugo – Director da Escola ( de 01/01/2013 a 04/08/2013), em 2013, multado em 11.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013), multada em 22.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 c) Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 d) Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 e) Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 3 Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 69/2012
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.° 69/2018
Texto do artigo · p. 3 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção de um Pequeno Sistema de Abastecimento de Água Partes: Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida
Texto do artigo · p. 3 Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo, representado pela Secretária Permanente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane e a Canol Construções, com o domicílio legal na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, Cidade de Maputo, NUIT 300008615, representada por Armando Jane Natingue.
Texto do artigo · p. 3 Exercício Económico – 2010/2011 Responsável: Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane – Secretária
Texto do artigo · p. 3 Permanente Valor do Contrato – 2.399.041,71MT Data da Celebração – 25 de Novembro de 2010 Prazo de Execução – 3 meses Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Limitado
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva à obra atinente à construção acima descrita, sob responsabilidade do Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 3 ✓ ✓
Texto do artigo · p. 3 a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
Texto do artigo · p. 3 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 3 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 7 a 22 dos autos), o qual foi enviado à gestora atrás mencionada, na qualidade de representante do dono da obra, através do Ofício n.º 1429/CCA/TA/2012, de 15 de Maio (vide fls. 67 a 68 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer:
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 a não submissão dos Contratos de Empreitada e de Fiscalização ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação (vide fls. 182 dos autos);
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 o uso de betão de fraca qualidade (ver fls. 183 a 190 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 118/MMAS/SP/090/2012, datada de 11 de Outubro de 2012, constante de fls. 69 a 168 dos autos, através do qual a responsável pela obra exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 171 a 191 dos autos), sendo de destacar os aspectos referidos na página 3 do presente acórdão, tendo a gestora alegado, dentre outros argumentos, o compromisso de “…em ocasiões futuras, encetar mais diligências para evitar situações desta natureza que podem prejudicar o decurso normal do processo…” e de corrigir as anomalias constatadas no decurso da auditoria.
Texto do artigo · p. 3 Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente, a inobservância do preconizado no n.º 1 do artigo 51 do Regulamento de Contratação de
Texto do artigo · p. 4 Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as pertinentes disposições contidas na legislação sobre a fiscalização prévia, mormente o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 4 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, todos do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 194 a 196 e 280 a 283 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 4 Compulsados os documentos que compõem os autos, concluise que a gestora retromencionada, em exercício de funções naquele ano, violou as disposições legais supra citadas. Todavia, corrigiu, pese embora a posterior, as deficiências e irregularidades detectadas aquando da auditoria.
Texto do artigo · p. 4 Decidindo:
Texto do artigo · p. 4 Face ao exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
Texto do artigo · p. 4 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras do Ministério da Mulher e da Acção Social.
Texto do artigo · p. 4 2. Censurar a responsável Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Secretária Permanente do Ministério supramencionado, durante os exercícios económicos de 2010 e 2011, devido às irregularidades detectadas no decurso da auditoria.
Texto do artigo · p. 4 3. Recomendar à gerência do Ministério da Mulher e da Acção
Texto do artigo · p. 4 Social, para que melhore o sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações técnicas e aos mapas de quantidades.
Texto do artigo · p. 4 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
Texto do artigo · p. 4 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 72/2018
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 657/2016 Espécie – Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de
Texto do artigo · p. 4 Inhambane
Texto do artigo · p. 4 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 4 Benilde João Macuamule – Directora Executiva;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Yolanda Maria António – Chefe de Departamento;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Raimundo Luzenda – Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 4 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 44 a 52v dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passa a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 4 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, traduzidos no mau preenchimento dos modelos anexos ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 108 a 111v dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 a apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 a incongruência de valores entre os modelos obrigatórios (cfr. fls. 109v e 110 dos autos); e
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários das Contas N.ºs 86754861 (Funcionamento), 82495591 (Receita) e 68375010 (Salários), todas sedeadas no Millennium bim, ao Tribunal Administrativo, bem como a falta de indicação do valor da receita arrecada, conforme se atesta a fls. 99 e110 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 229/CCA/TAPI/2014,
Texto do artigo · p. 5 230/CCA/TAPI/2014, e 231/CCA/TAPI/2014, todos de 18 de Setembro (vide fls. 54, 56 e 58 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta a fls. 55, 57 e 59 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota com a referência n.º 712/BAUI/DAF/001.33/2014, de 20 de Outubro de 2014, assinada pela Directora Executiva, Benilde João Macuamule (vide fls. 63 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 65 a 106 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação do 2.º Grau da Conta de Gerência, como se pode atestar de fls. 108 a 111v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, ou seja, os gestores instruiram um novo processo de Conta de Gerência em sede do contraditório, contendo, igualmente, os mesmos erros, ao invés de responderem às questões previamente colocadas aquando da análise da conta sub judice.
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 a 127 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 5 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, verificase que não responderam satisfatóriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas dos primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes, pois persistem as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 A apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Diferença, de 193.365,93MT, resultante da comparação entre o total apurado na coluna 8, Dotação Final do Orçamento Corrente do Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), no valor de 2.610.357,68MT, com o total patente da mesma coluna do Orçamento Corrente, no montante de 2.416.991,75MT - vide fls. 110 dos autos;
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários, bem como da indicação da receita arrecada, cfr. fls. 99 e110 dos autos.
Texto do artigo · p. 5 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 5 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 5 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 5 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, do Balcão de Atendimento Único de Inhambane;
Texto do artigo · p. 5 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
Texto do artigo · p. 5 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas nas irregularidades apontadas na página 4 do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos: Benilde João Macuamule – Directora Executiva, no exercício económico de 2013, multada em 44.000,00MT (Quarenta e quatro mil Meticais); Yolanda Maria António – Chefe de Departamento, no exercício económico de 2013, multada em 26.000,00MT (Vinte e seis Meticais); Raimundo Luzenda – Técnico Profissional, no exercício económico de 2013, multado em 28.000,00MT (Vinte e oito mil Meticais).
Texto do artigo · p. 5 4. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Balcão de Atendimento Único de Inhambane, à componente Receitas Cobradas, dos exercícios económicos de 2013 até 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de declaração da receita arrecadada, nos modelos obrigatórios.
Texto do artigo · p. 5 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Balcão de
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Atendimento Único de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º Grau
Texto do artigo · p. 5 da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 6 Primeira Secção
Texto do artigo · p. 6 Acórdãos Processo n.º 55/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 87/2018
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a deliberação contida no
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 21/ 2016, de 28 de Dezembro, prolatado no Processo n.º 05/CA /2015, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, na alínea c) do artigo 28 e no n.º 3 do artigo 69, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei
Texto do artigo · p. 6 n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvandose nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 6 O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto por Milton Diamantino Cole, alegando estar provada a violação da lei, pela entidade recorrida, Administrador do Distrito de Zavala.
Texto do artigo · p. 6 Para fundamentar a sua decisão, o tribunal alegou que, embora não seja obrigatório contestar, com a não observância do ónus contestandi, a entidade recorrida tornou-se revel, sujeitando-se, claramente, à respectiva consequência legal, prevista no artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei do Processo Administrativo Contencioso; ou seja, que devem ser considerados provados os factos aduzidos pelo recorrente, em sua defesa, de não praticado as infracções disciplinares que lhe foram imputadas e que determinaram a sua expulsão do aparelho do Estado uma vez que tais factos não foram abalados pela entidade recorrida, porque não contestou e nem remeteu ao tribunal, o processo administrativo instrutor, muito embora tenha sido instado a fazê-lo.
Texto do artigo · p. 6 No entanto, o apelante considera que em sede do processo disciplinar, o ora apelado Milton Diamantino Cole foi notificado da nota de acusação e exerceu o seu direito de defesa, onde confessou ter cometido a infracção disciplinar de que foi acusado (furto de dois fardos de redes mosquiteiras).
Texto do artigo · p. 6 Em consequência, o apelado foi notificado da decisão da sua expulsão do aparelho do Estado, tendo-a impugnado junto do tribunal a quo, alegando que o despacho em causa está inquinado do vício de forma e de violação da lei.
Texto do artigo · p. 6 No seu parecer, o Ministério Público promoveu a sua improcedência, por falta de fundamento próprio do recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, não procede nem a alegada violação da lei nem o vício de forma no despacho recorrido, na medida em que são contraditados pela nota de acusação, defesa do arguido e pelo próprio despacho recorrido, que constituem peças do processo administrativo instrutor, que foram elaborados conforme a lei, daí que não pode operar a figura da confissão.
Texto do artigo · p. 6 O tribunal a quo deu provimento ao recurso por considerar que ficou provado o vício de violação de lei, sem fundamentar a prova da aludida violação de lei, nem indicar os preceitos legais violados pela entidade recorrida, facto que viola o estabelecido no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, verifica-se que no acórdão existe uma contradição entre os factos especificados que o tribunal a quo considerou provados e a decisão final, tornando-o nulo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 6 Deste modo, o acórdão em crise é ineficaz, por não ter respeitado o disposto no artigo 25 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a declaração de nulidade e de ineficácia do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 6 No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações constantes de folhas 66 a 79 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Juntou os documentos de folhas 80 a 104 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Notificado, o apelado, dos presentes autos, veio pela forma constante de folhas 112 a 113 dos autos, contra-alegar, referindo, na essência, que o acórdão recorrido seguiu todas as formalidades legais e o recurso apresentado pelo Ministério Público não tem razão de ser, pois desde Março de 2017 foi reintegrado no seu local de trabalho, já fez prova de vida após a sua reintegração e está a auferir o seu salário, em cumprimento da decisão.
Texto do artigo · p. 6 O acórdão recorrido não enferma dos vícios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, daí que as alegações do presente recurso não devem ser atendidas, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por falta de fundamento legal e a manutenção do acórdão recorrido, por ser conforme a lei.
Texto do artigo · p. 6 Juntou os documentos de folhas 114 a 120 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Notificado, o apelante, Ministério Público, da resposta do apelado, para saber se pretende manter o recurso de apelação por si interposto, tendo em conta a inutilidade da lide, em razão da reintegração do apelado, terminou o prazo fixado sem qualquer reacção (folhas 121 e 123 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 6 Nesta instância ad quem vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 28 e n.º 3 do artigo 69, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, impugnar a decisão contida no
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 21/ 2016, de 28 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, por considerar que não estão reunidos os requisitos para considerar confessados os factos articulados pelo recorrente, em consequência da falta da contestação e da falta de envio do processo administrativo instrutor, por parte da entidade recorrida, pois esse facto é contraditado pela nota de acusação, pela resposta à nota de acusação e pelo despacho recorrido (documentos que fazem parte do processo administrativo instrutor), que se mostram elaborados conforme a lei e, na defesa, o arguido, ora apelado, confessa ter praticado a infracção de que é acusado (desvio de dois fardos de redes mosquiteiras).
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, no acórdão existe uma contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão, por o provimento do recurso ter por fundamento a confissão dos factos articulados pelo recorrente, por falta de contestação da entidade recorrida e na decisão ser considerada como provada a violação da lei, o que o torna nulo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, refere que o acórdão é nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por não especificar o momento que se manifestam os alegados vícios de violação da lei e de forma, nomeadamente, se no decurso do processo disciplinar ou no despacho de sua expulsão do aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 6 À notificação dos presentes autos, o apelado referiu, na essência, que a presente apelação não tem razão de ser, porque já está reintegrado no seu local de trabalho, fez prova de vida, após a reintegração e já está a auferir os seus salários, em cumprimento da decisão.
Texto do artigo · p. 6 Notificado o apelante da resposta do apelado, para saber se pretende continuar com o recurso, terminou o prazo previsto sem que o tribunal tenha recebido qualquer reacção (vide folhas 123 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 No entanto, do compulsar dos autos, constata-se que à data da interposição do recurso de apelação em 23 de Março de 2017, o ora apelado já havia sido reintegrado no seu posto de trabalho, conforme se pode aferir de folhas 114 a 119 dos autos, e já passavam mais de sessenta dias após a notificação da decisão impugnada, tanto para a entidade recorrida como para o recorrente (que foram notificados a 16 e 23 de Janeiro de 2017, respectivamente conforme folhas 57, 63 verso e 64 dos autos) sem que tenha havido qualquer recurso de impugnação daquela decisão, tendo, deste modo, transitado em julgado.
Texto do artigo · p. 7 Sendo que a impugnação levada a cabo pelo Magistrado do Ministério Público, embora tempestiva (porque segundo consta dos autos, foi notificado da decisão que impugna a 14 de Março de 2017), para os outros intervenientes processuais, naquele prazo a decisão já havia transitado em julgado porque passavam mais de trinta dias, previstos no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para efeitos de interposição do recurso de apelação, daí que outra solução não havia senão o cumprimento da decisão do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 7 Perante estas evidências trazidas à lide pelo apelado, que foram notificadas ao apelante para reagir quanto à manutenção da lide, prevaleceu o silêncio.
Texto do artigo · p. 7 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal em segunda instância, decidem, valorando a conformação do demandado na instância a quo, de cumprimento voluntário da decisão proferida naquela instância, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por inutilidade da lide.
Texto do artigo · p. 7 Sem custas por delas estar isento.
Texto do artigo · p. 7 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação, em matéria de direito, ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 7 n.º 7/2015, de 6 de Outubro. Maputo, 28 de Agosto de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 128/2016-1.ª
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 92/2018
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 RONALD DE HUGO LUÍS ÁLVARO (recorrente), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas (recorrido), datado de 8 de Dezembro de 2015, que autoriza o gozo da licença ilimitada por si requerida, logo após o pagamento de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), correspondente ao valor gasto pelo Estado pela sua formação enquanto funcionário bolseiro.
Texto do artigo · p. 7 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 7 É funcionário de nomeação definitiva, afecto ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira que, para continuar com os seus estudos (pós-graduação), no exterior, se beneficiou de uma bolsa de estudos concedida pela entidade recorrida, cuja duração era de um ano e quatro meses, tendo, posteriormente, requerido a prorrogação da referida bolsa por mais dez meses.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, para a concessão da referida bolsa, o impetrante assinou, com a entidade recorrida, um contrato de funcionário estudante, nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril e com os artigos 35 e 40 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (EGFAE).
Texto do artigo · p. 7 Durante o período da vigência da bolsa, o recorrente auferiu remunerações ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 56 do EGFAE e 44, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes, de Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Sucede que, a 23 de Abril de 2015, desejando resolver assuntos pessoais, o recorrente requereu o gozo de uma licença ilimitada, a que se julga com direito, nos termos do disposto nos artigos 66, n.º 1, alínea j) e 67, n.º 11, ambos do EGFAE e artigo 107 do respectivo regulamento, porém, por despacho do recorrido, datado de 9 de Junho de 2015, a sua autorização foi condicionada ao pagamento total do valor de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), que supostamente corresponde ao valor global da bolsa de estudos.
Texto do artigo · p. 7 Inconformado, apresentou a sua reclamação e em resposta, por despacho datado de 8 de Dezembro de 2015, anulou o despacho de 9 de Junho de 2015 autorizando, consequentemente, o gozo da licença ilimitada, porém, com a condição de sê-lo a partir do momento em que o recorrente tiver pago a totalidade do montante relativo à bolsa de estudos.
Texto do artigo · p. 7 A 19 de Janeiro de 2016, requereu a passagem de Certidão, para efeitos de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 69, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não tendo sido emitida até ao presente momento.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, o EGFAE prevê duas situações distintas, a de funcionário estudante, a que se refere o artigo 56, com direito, apenas, à remuneração, e a de funcionário bolseiro, a que se refere o artigo 61, que para além da remuneração, os serviços do Estado lhe atribuem uma bolsa de estudos, nos termos do respectivo regulamento, com o dever de, concluída a formação, prestar trabalho ao Estado por um período mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80 do REGFAE, a bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 7 Embora o n.º 2 do artigo 80 do REGFAE disponha que os vencimentos auferidos pelo funcionário, durante o período de formação, constituem parte da bolsa de estudos, o recorrente entende que os vencimentos por ele auferidos não são parte da bolsa de estudos, nos termos definidos no n.º 1 do citado artigo 80 do EGFAE, pois foram auferidos ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 56 do EGFAE, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 44 do REGFAE, isto é, na qualidade de funcionário estudante e não na qualidade de funcionário bolseiro.
Texto do artigo · p. 7 Portanto, o recorrente não se beneficiou de bolsa de estudos dos serviços em que estava afecto, mas, sim, de uma remuneração na qualidade de funcionário estudante a tempo inteiro no estrangeiro, ao abrigo do disposto na alíneab) do n.º 1 do artigo 44 do REGFAE, no qual estabelece que os funcionários em actividade que sejam seleccionados para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro têm direito a auferir um valor correspondente a 75% da remuneração mensal.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, a licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado, a pedido do funcionário de nomeação definitiva, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 170 do REGFAE.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, a licença ilimitada não é uma das formas de cessação da relação de trabalho no Estado, previstas no artigo 135 do EGFAE, pelo que não constitui fundamento para exigir o reembolso de valores de eventual bolsa de estudos, devido ao carácter temporal.
Texto do artigo · p. 8 Embora na sua actuação, a Administração Pública obedece o princípio da legalidade, previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a aplicação da lei deve resultar da sua interpretação, pois o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, impede a interpretação do que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, não se extrai nenhum impedimento do elemento literal e do ratio legis do EGFAE que resulte no condicionamento ou impedimento do gozo da licença ilimitada aos funcionários que tenham sido beneficiários de bolsas de estudo. Aliás, o único requisito exigido para o gozo da licença ilimitada é a qualidade de ser funcionário do Estado.
Texto do artigo · p. 8 A Constituição da República de Moçambique proíbe, no seu artigo 84, n.º 3, o trabalho compulsivo, excepto se for realizado no quadro da legislação penal, que não é o caso.
Texto do artigo · p. 8 Por seu turno o artigo 118 da Lei n.º 14/2011, de 14 de Agosto, estabelece que os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, a menos que estes elementos acessórios sejam contrários à lei ou ao fim a que se destina, daí que seja nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei, ou aos bons costumes, conforme o estabelecido no artigo 271.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 8 Do mesmo modo, são nulos, por força do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, os actos que careçam de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 121 da mesma lei, ou que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, o acto ora recorrido é nulo e de nenhum efeito por ter uma condição contrária à lei e por violar um direito fundamental que resulta da proibição constitucional do trabalho compulsivo.
Texto do artigo · p. 8 Termina, requerendo a procedência do presente recurso e consequentemente, a declaração de nulidade do despacho do recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Juntou os documentos de folhas 11 a 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Citada, a entidade recorrida respondeu pela forma constante de folhas 48 a 55 dos autos referindo, em resumo, que o recorrente, procurando eximir-se do compromisso que assumiu com o Estado, como condição para a sua formação, age de má-fé, acusando de submeter-lhe a trabalho compulsivo.
Texto do artigo · p. 8 Com efeito, não procede a tentativa de evitar a designação de funcionário bolseiro para se exonerar do cumprimento dos seus deveres decorrentes do EGFAE e do seu regulamento, bem como do contrato de funcionário estudante, pois, as disposições do artigo 44 do REGFAE e do artigo 56 do EGFAE, fazem parte do capítulo VII, atinente à remuneração, versando sobre o direito à remuneração nas diferentes circunstâncias em que o funcionário se possa encontrar.
Texto do artigo · p. 8 Os direitos e deveres do funcionário durante o período de formação estão previstos no capítulo VIII seja do EGFAE, como do respectivo regulamento.
Texto do artigo · p. 8 Foi com base nas disposições acima referidas que o recorrente, na situação de funcionário-estudante, se beneficiou de vencimentos que o REGFAE, no artigo 80, n.º 2, designado por parte de bolsa de estudo, pelo que a terminologia funcionário-estudante não retira ao funcionário a obrigação de cumprir com os seus deveres como funcionário bolseiro, porque nenhum preceito legal pode ser interpretado isoladamente do contexto.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 80 do REGFAE, o recorrente é considerado bolseiro, pois no período da sua formação, auferiu vencimentos que a lei designa por Bolsa de Estudo e, como tal, finda a formação, deve proceder conforme o previsto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 8 É verdade que a licença ilimitada não é uma das formas de cessação da relação laboral no Aparelho de Estado, porém, a exigência de reembolso do valor da bolsa de estudos, decorre, efectivamente, do disposto na quinta cláusula dos dois contratos de funcionário-estudante, assinados entre o recorrente e o recorrido em 28 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 8 A quarta cláusula, dos referidos contratos, visa acautelar situações em que por qualquer motivo, depois da formação, o funcionário não contribua com o conhecimento adquirido para a prossecução do interesse público, criando um desequilíbrio e prejuízo económico ao Estado.
Texto do artigo · p. 8 Concorda, ainda, não existir nenhum impedimento para funcionários que se tenham beneficiado da bolsa de estudos gozarem licença ilimitada, razão pela qual a pretensão do recorrente foi autorizada; porém, tendo o recorrente assumido obrigações de natureza contratual, através da assinatura de contratos de funcionário-estudante, é obrigação do Estado fazer com que os mesmos sejam cumpridos nos termos em que foram acordados.
Texto do artigo · p. 8 É no contexto da cláusula quinta dos contratos de funcionárioestudante que decorre a obrigação de pagamento do dobro do valor da bolsa de estudos pelo que, tendo o recorrido cumprido com a sua parte, cabe ao recorrente fazer a sua contraprestação. Aliás, no requerimento datado de 20 de Abril de 2015, o recorrente formulou dois pedidos, sendo um para a concessão de licença ilimitada e outro para apuramento do valor da bolsa de estudos para efeitos de reembolso, o que faz perceber que tem consciência da sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado, não procede a alegada submissão ao trabalho compulsivo, pois a obrigação de prestar serviço ao Estado depois de concluída a formação, por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 8 Confirma o vertido nos articulados 1 a 18 da petição inicial e relativamente à sua situação jurídica, e o recorrente enquanto estudante integrou o grupo de funcionários bolseiros, tendo, nessa qualidade, auferido salários durante o período da sua formação, assumido os direitos e deveres do funcionário previstos no Capítulo VIII, quer seja do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado quer do respectivo regulamento, sobre a questão de formação.
Texto do artigo · p. 8 Apesar de a licença ilimitada não constituir uma das formas de cessação da relação de trabalho no Aparelho de Estado, é fundamental que o recorrente goze da mesma livre de ónus com o Estado, sendo esta posição partilhada e sustentada pelo próprio recorrente no seu requerimento de pedido da referida licença, quando se refere que “ nestes termos, ciente do conteúdo da cláusula penal constante do articulado quinto, em ambos os contratos, requer, ainda, que seja apurado o valor da bolsa para efeitos de reembolso.”
Texto do artigo · p. 8 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e, consequentemente, que o recorrente seja obrigado a reembolsar o valor de 1.011.584,00MT, acrescido de juros legais de mora.
Texto do artigo · p. 8 O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, pois ao recorrente foi atribuída uma bolsa de estudos, nos termos do disposto no artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudos, aprovado pelo Diploma Ministerial 58/89, 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, e os artigos 35 e 40 do EGFAE, mediante a condição de concluída a formação, prestar serviços à entidade recorrida, por tempo igual ao da duração da bolsa concedida.
Texto do artigo · p. 8 Concluída a formação, o recorrente requereu a concessão de uma licença ilimitada, sem o cumprimento do serviço igual ao do despendido nos estudos.
Texto do artigo · p. 8 O contrato de bolsa por si celebrado dispõe, como sanção, pelo não cumprimento do período de serviço devido, o reembolso em dobro dos valores desembolsados pelo Estado, a título de salário auferido pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 8 Verifica-se que, submetido o pedido de licença ilimitada, a entidade recorrida condicionou a concessão da mesma ao reembolso na totalidade do valor em dívida.
Texto do artigo · p. 9 A posição da entidade recorrida é correcta e legal, pois o recorrente não pode escusar-se a reembolsar o valor da bolsa alegando violação da liberdade de escolha de trabalho, ou imposição de trabalho compulsivo, por se tratar de cumprimento do contrato por si assinado, que estabelece direitos e deveres às partes e sanções para o incumprimento. Portanto, o recorrente violou o contrato de bolsa de estudos e os termos referidos no n.º 2 (folhas 65 e 66 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Notificado o requerente para indicar ao tribunal quando e como pensa restituir o valor gasto na sua formação, veio nos termos constantes de folhas 73 e 74 dos autos, referir que o valor gasto pela sua formação é de 976.477,08MT (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oito centavos) e não 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais). Assim, requerer o pagamento do valor gasto na formação, de 976.477,08MT (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oito centavos), em 135 prestações trimestrais de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), por cada trimestre, sendo a primeira a ser paga no fim do primeiro trimestre de 2018, no dia 5 de Abril.
Texto do artigo · p. 9 Fundamentou o seu pedido no facto de ser chefe de uma família com um agregado de 5 (cinco) membros, todos dependentes de si, por ser o único assalariado.
Texto do artigo · p. 9 Juntou os documentos de folhas 76 a 85 dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público onde o Digníssimo Magistrado promoveu a notificação da entidade requerida, face ao pronunciamento do requerente relativamente à modalidade de restituição do valor devido (folhas 87 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Notificada, a entidade recorrida, da resposta do requerente, veio pela forma constante de folhas 92 a 93 dos autos referir que o valor de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), corresponde ao dobro do valor auferido no período da formação do recorrente, tendo em atenção as sanções contratualmente consensualizadas pelas partes na cláusula quinta do contrato de “funcionário-Estudante”, por um lado.
Texto do artigo · p. 9 Por outro, o facto de a bolsa de estudos ter tido a duração de vinte e seis meses, sendo que, à luz do artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (REGFAE), a bolsa de estudo compreende o total dos meios financeiros e ou materiais de vida e de estudo disponibilizados durante o período de estudo ou formação no País ou no estrangeiro, sendo os vencimentos auferidos durante aquele período parte da bolsa de estudo.
Texto do artigo · p. 9 O primeiro período de formação durou dezasseis meses, contados de Fevereiro de 2013 a Maio de 2014, facto que corresponde ao pedido de autorização para participar no curso sobre Meio Ambiente e Prospecção de Hidrocarbonetos de Cortemaggiore, na Itália, datado de 18 de Dezembro de 2012, conforme se alcança da cláusula dois do contrato de funcionário-estudante, assinado a 28 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 9 O segundo período de formação durou dez meses e resultou de um requerimento datado de 11 de Novembro de 2014, através do qual o recorrente pediu autorização para a dilação do período de frequência do referido curso, com efeitos a partir de Junho de 2014 a Abril de 2015, que culminou com a celebração de um outro contrato de funcionárioestudante, datado de 27 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, a proposta do recorrente de efectuar o pagamento do valor da bolsa de estudos em 135 trimestres, na ordem de 1.012.500,00MT, corresponde a trinta e quatro anos, o que significa, iniciando a primeira prestação no ano de 2018, que só poderá fazer a última prestação no ano 2052, no entanto, em 2040 completa sessenta anos de idade e, em 2041, completa trinta e cinco anos de serviço.
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do disposto no artigo 158, alíneab), incisoii., do EGFAE, em vigor na data dos factos, fica claro que a materialização da proposta do recorrente nunca passaria de uma quimera, pois, jamais chegaria a viabilizar o cumprimento da obrigação contratual que assumiu com o Estado antes da aposentação, daí a sua insustentabilidade.
Texto do artigo · p. 9 De realçar que é do interesse do Estado que não se perca de vista que o requerente já tem autorização para o gozo da licença ilimitada, cuja produção de efeitos está dependente de uma condição suspensiva que consiste na necessidade de o mesmo cumprir as suas obrigações contratuais até ao pagamento da última prestação.
Texto do artigo · p. 9 Termina, requerendo a improcedência do pedido do requerente e a procedência do seu pedido formulado na contestação à petição inicial.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo representante promoveu, a folhas 96 dos autos, a prossecução dos ulteriores termos, tendo em conta que a entidade requerida não concorda com a modalidade de pagamento apresentada pelo requerente e, em atenção ao parecer de folhas 65 a 66, propõe que
Texto do artigo · p. 9 o requerente seja descontado um terço da sua remuneração mensal, em observância do estabelecido no n.º 4 do artigo 114 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, em vigor na altura dos factos, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC), sendo de realçar que a aplicação da Lei do Trabalho encontra suporte no n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil (CC), pelo facto de a Lei n.º 14/2009, de 17 de Março não prever o limite de desconto que se pode efectuar aos salários dos funcionários.
Texto do artigo · p. 9 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 Vem o recorrente impugnar da decisão do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, datado de 8 de Dezembro de 2015, que condiciona o gozo da sua licença ilimitada ao pagamento de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), a título de reembolso do valor gasto pelo Estado pela sua formação enquanto funcionário-bolseiro, alegadamente por estar inquinado de vício de violação de lei, que consistiu na aposição de uma condição contrária à lei, além de violar um direito fundamental da proibição constitucional do trabalho compulsivo.
Texto do artigo · p. 9 Por outro lado, refere não existir nenhum condicionamento ou impedimento legal para o gozo da licença ilimitada ao funcionário que se tenha beneficiado de uma bolsa de estudos, sendo único requisito para a sua concessão o de ser funcionário de Estado, daí que não encontra resposta na lei para condicionar o gozo da referida licença ao reembolso do valor correspondente ao gasto pelo Estado durante a sua formação, quanto mais que a licença ilimitada não constitui uma das formas de extinção da relação de trabalho no Aparelho de Estado.
Texto do artigo · p. 9 Outrossim, entende que a sua situação jurídica durante a sua formação, não se enquadra na designação de funcionário bolseiro, previsto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE, daí que não se sente abrangido pela obrigação nela prevista.
Texto do artigo · p. 9 Do compulsar dos autos dá-se por provado que ao recorrente foi atribuído uma bolsa de estudos, nos termos do Regulamento do Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 9 A atribuição da referida bolsa foi formalizada através da assinatura de um contrato entre o recorrente na qualidade de bolseiro e a entidade recorrida, na qualidade de órgão que concede a bolsa, conforme estabelece o artigo 7 do Regulamento de bolsas de estudo (vide folhas 17 a 22 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, a bolsa de estudos do recorrente passou a ser regida nos termos do contrato que firmou com a entidade recorrida, onde estão previstos os direitos e obrigações para ambas as partes.
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os Procedimentos atinentes ao processo Administrativo Contencioso (LPPAC), dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (…), ou incluir as cláusulas que lhes aprouver.
Texto do artigo · p. 10 No contrato celebrado entre o recorrente e a entidade recorrida, além dos direitos e obrigações das partes, consta uma cláusula sancionatória, assumida pelo recorrente no acto da assinatura do contrato de funcionário-estudante, cujo objectivo é acautelar situações de incumprimento contratual (obrigação de retomar o trabalho a tempo inteiro, logo que termine o curso e a prestar serviços ao contratante por tempo igual ao da duração da formação concluída).
Texto do artigo · p. 10 Na verdade, além de constar do contrato a obrigação de trabalhar para o Estado por um tempo mínimo correspondente ao da duração da bolsa, constitui um dos deveres do bolseiro, que decorre da lei, em especial da alínea e) do artigo 8 do Regulamento de Bolsas de Estudo, daí que, tendo sido inclusa uma cláusula penal no respectivo contrato de formalização da atribuição da bolsa, e verificando-se o incumprimento contratual, a entidade recorrida, accionou a referida cláusula. Aliás, o próprio recorrente está ciente do incumprimento contratual e da consequente cláusula penal constante do contrato de funcionárioestudante, que o obriga a reembolsar o valor em dobro, caso haja um incumprimento contratual, daí que na licença ilimitada, requerer concomitantemente, o apuramento do valor da bolsa para efeitos de reembolso. Sobre esta questão que foi evidenciada na resposta da entidade recorrida, o recorrente, em sede de alegações facultativas, não ilidiu, por as ter preterido.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, tendo o recorrente, assumido, no acto da celebração do contrato os direitos e obrigações dos quais estava ciente do seu conteúdo, não procede a alegada violação do direito fundamental de proibição da submissão ao trabalho compulsivo, nem a alegada aposição, no despacho recorrido, de uma condição contrária à lei.
Texto do artigo · p. 10 Embora a licença ilimitada não seja uma das formas de extinção da relação de trabalho no Estado, ela pode assumir um papel fundamental para este efeito. Contrapondo às declarações do recorrente relativamente à proibição do trabalho compulsivo, é demonstrativo da intenção de ter a liberdade (que não lhe é negada) de escolher outro emprego e quiçá, empregador, facto que a recorrida, com razão, accionou os mecanismos para salvaguardar os interesses do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por RONALD DE HUGO LUÍS ÁLVARO, por falta de fundamento legal e condenam no pagamento do valor arbitrado pela recorrida, a ser descontado um terço do salário, por mês, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 114 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, acrescido de juros de mora a serem calculados em execução da sentença.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 10 Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 18 de Setembro de 2018. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 10 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 189/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 96/2018
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 GOVERNADOR DA PROVÍNCIA DA ZAMBÉZIA, com os demais de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, porque inconformado com o teor do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 39/2017, datado de 08 de Setembro, prolatado pelo Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, nos autos do Processo n.º 20/2016-CA, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por Yassin Rachide Milissão, e consequente anulação do Despacho n.º 687/2016, da sua autoria que o demite do aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Veio, através do requerimento de folhas 71, interpor recurso jurisdicional de apelação, com efeitos suspensivos, ao abrigo do disposto nos artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, através das alegações de folhas72 e seguintes, nos seguintes termos e fundamentos.
Texto do artigo · p. 10 1. Relativamente à violação dos prazos de instrução do processo disciplinar:
Texto do artigo · p. 10 É entendimento do apelante que no processo disciplinar que foi movido contra o ora apelado não foi violado nenhum prazo, como, também, foram realizadas todas as diligências instrutórias com vista a assegurar o cumprimento integral do prazo legal, conforme se prova através dos seguidamente mencionados que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais
Texto do artigo · p. 10 2. Da desconsideração das circunstâncias atenuantes, segundo a qual o Tribunal a quo deu como provada a aplicação, no Relatório final do processo disciplinar, de circunstâncias agravantes e atenuantes que não foram mencionadas da Nota de Acusação, porém tais factos não influenciaram na tomada da pena disciplinar aplicada, pois se provou, em sede do processo disciplinar que o arguido praticou infracções puníveis com a pena de expulsão; entretanto, ponderado o circunstancialismo e tendo em conta que se tratou de um arguido primário, foi-lhe aplicada a pena de demissão
Texto do artigo · p. 10 Por estes factos e ainda, os aqui reproduzidos para todos os efeitos legais, termina requerendo a reapreciação do processo e consequente alteração da decisão contida no referido acórdão, mantendo-se a pena de demissão aplicada ao recorrente por ser legal e justa.
Texto do artigo · p. 10 Admitido o recurso e determinada espécie – apelação -, com efeitos suspensivos, as partes foram notificadas e os autos subiram para esta instância da jurisdição administrativa.
Texto do artigo · p. 10 Distribuído o processo e concluso ao juiz relator, exarou um despacho ordenando a notificação do apelante para o cumprimento da norma injuntiva que consta do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, devendo o mandatário, a ser construído, subscrever as alegações de recurso e outros actos subsequentes, sob pena das cominações legais.
Texto do artigo · p. 10 Através do Ofício n.º 756/GSG/TA/1.ªS/110/2017, datado de 04 de Dezembro de 2017, foi, o apelante, notificado, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do referido despacho.
Texto do artigo · p. 10 No dia 4 de Julho de 2018, com a informação dada pelo Cartório da Secção da prolongada espera do cumprimento daquele despacho, os autos foram conclusos ao relator que, ficando ciente, ordenou que fossem remetidos à vista do Ministério Público que se pronunciou no seguinte:
Texto do artigo · p. 10 (…)
Texto do artigo · p. 10 1.
Texto do artigo · p. 10 2. Analisados os autos, verifica-se que as alegações do
Texto do artigo · p. 10 apelante não procedem porquanto, o Acórdão do tribunal a quo foi devidamente fundamentado, na medida em que o apelante não observou o estabelecido no n.º 3 do artigo 105 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), (…), pois, na solicitação de prorrogação do prazo para a instrução do processo disciplinar, não fixou o prazo da prorrogação (fls. 40), aplicando-se supletivamente, o prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo do EGFAE, passando assim o prazo de instrução de 15 dias para 20 dias.
Texto do artigo · p. 11 3. Outrossim, o processo disciplinar iniciou a 24 de Junho de 2016 e terminou a 19 de Agosto de2016, perfazendo 51 dias de instrução, contrariamente ao prazo de 20 dias, tendo excedido em 31 dias, o prazo para a instrução do processo disciplinar, o que tem como cominação a anulação do despacho de Demissão, nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que Regula a Formação da Vontade da Administração Publica (vide
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 115/2015, de 15 de Setembro, prolatado nos autos do Processo n.º188/2014-1.ª) relativa à violação dos prazos de instrução de processos disciplinares.
Texto do artigo · p. 11 4. Mas, mais do que isso, o apelante elencou no relatório final circunstâncias agravantes que não as fez constar da Nota de Acusação (fls. 10 a 11 e 34 a 39). Embora tais circunstâncias não tenham pesado para a decisão final, este facto é censurável nos termos do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, pois, não foi observada na íntegra a forma estabelecida para a emissão das notas de acusação.
Texto do artigo · p. 11 5. Nestes termos, o Ministério Público promove a improcedência do
Texto do artigo · p. 11 recurso interposto e a manutenção do Acórdão n.º 39/TAPZ/2017, do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 11 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstam o conhecimento de recurso que tenham sido suscitadas (…) ou pelo relator, cuja decisão tenha sido relegada para a final.
Texto do artigo · p. 11 Pela competência, a Primeira Secção é competente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 166 da referida LPPAC, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 28 e n.º 1 do artigo 40, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 As partes são legítimas, tendo em conta o demandante e o demandado na instância a quo, que são dados por aqui reproduzidos para todos os efeitos legais. Contudo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro acima citado, é obrigatório a constituição de advogado nos pelitos que correm nesta Primeira Secção e no Plenário, ambos do tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 Uma vez obrigatória, e não tendo sido constituído advogado, o Juiz relator, oficiosamente, mandou notificar o apelante para o efeito e a subscrição das respectivas alegações e todas as peças processuais posteriores da parte, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez); contudo, decorreu mais de 6 (seis) meses sem que o despacho tenha sido cumprido nem reclamado à conferência da Secção.
Texto do artigo · p. 11 Ora, esta omissão, constitui uma excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 494.º e obsta o Tribunal conhecer o mérito da causa, dando lugar à absolvição do recorrido (ora apelado) da instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 493.º e primeira parte do artigo 33.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Entretanto, levando em consideração a informação do Cartório da Secção, a folhas 85, dando conda da ausência dos comprovativos da notificação para a constituição de advogado, na dúvida dessa diligência, favorece ao apelante.
Texto do artigo · p. 11 Fundamentalmente, o apelante alega não ter havido violação do prazo de instrução do processo disciplinar e as circunstâncias agravantes não terem pesado para a alteração da pena, pois a mesma era de expulsão que, entretanto, gozando de circunstâncias atenuantes foi reduzida para a demissão, circunstâncias que não constaram da Nota de Acusação, mas, sim, do Relatório Final do Instrutor.
Texto do artigo · p. 11 Para não sermos repetitivo e enfadonho, acolhe-se e dá-se por reproduzida a promoção do Ministério Público constante de folhas 86 a 87 dos autos, que servem de fundamento da decisão deste tribunal, apenas com um único reparo, segundo a qual, embora tenham sido
Texto do artigo · p. 11 suscitadas circunstâncias, agravantes e atenuantes, que não tenham sido indicadas na Nota da Acusação, as infracções nela constantes foram tipificadas e cominadas com penas que vão da despromoção, de demissão e de expulsão, tendo, o arguido, exercido a sua defesa à medida da pena máxima. Porém, com o poder discricionário do dirigente com competência para punir atenuou-a para a demissão, facto admissível, aliás, o mesmo não foi determinante na decisão do tribunal a quo, pois, se o fosse, determinaria a nulidade insuprível, pela insuficiência da nota de acusação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 11 Termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção, em segunda instância, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Governador da Província da Zambézia por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência o Acórdão n.º 39/TAPZ/2017, do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei. Sem custas por delas estar isento.
Texto do artigo · p. 11 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso, em matéria de direito, para o Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 18 de Setembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 11 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 209/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 98/2018
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 MILHULAMETE, LIMITADA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 93/2015, através do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 35/2017, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por José António Mascarenhas e, consequentemente declarou a nulidade do Despacho que lhe foi comunicado através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, exarado pelo Governador da Província de Maputo, por falta de fundamentação, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 11 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto, por entender que o despacho do Governador da Província de Maputo, que foi notificado ao recorrente, ora apelado, José António Mascarenhas, através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, não foi fundamentado aquando da respectiva notificação ao destinatário e que só o foi depois da sua reclamação, quando, segundo o entendimento daquela formação contenciosa, os actos nulos (como o são os actos não fundamentados) não podem ser ratificados.
Texto do artigo · p. 12 No entanto, e salvo o devido respeito, o apelante entende que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo, na medida em que este não foi feliz na qualificação jurídica dos factos que lhe foram levados à apreciação, o que ditou que viesse a ser proferida a decisão que agora se impugna.
Texto do artigo · p. 12 O referido erro de julgamento consistiu na errada aplicação do direito aos factos em concreto, de tal maneira que o decidido não corresponde à realidade normativa em relação aos factos relevantes, conforme a seguir melhor se explica.
Texto do artigo · p. 12 Constitui verdade que os actos nulos não podem ser ratificados, conforme as disposições legais indicadas no acórdão recorrido, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 12 No entanto, para uma correcta decisão da questão de fundo nos presentes autos, devia ter ficado assente a diferença entre a falta de fundamentação e a simples omissão da fundamentação na comunicação do acto administrativo, sendo que esta última, por constituir um vício de ordem material de que eiva o acto administrativo, não pode sustentar a sua invalidade.
Texto do artigo · p. 12 Esta diferença decorre da autonomia que existe entre o acto administrativo e o formalismo observado para a comunicação desse mesmo acto administrativo aos respectivos destinatários.
Texto do artigo · p. 12 A falta de fundamentação do acto administrativo consiste na total ausência ou inexistência das razões de facto e de direito que sustente determinada decisão do órgão da Administração Pública. É, por isso, um vício de ordem material, inerente à própria substância do acto administrativo, que compromete a sua existência no mundo jurídico.
Texto do artigo · p. 12 Daqui decorre que o dever de fundamentar consiste na obrigação de dar a conhecer aos destinatários do acto administrativo os motivos porque se decide de determinado modo e não de outro.
Texto do artigo · p. 12 A fundamentação do acto não consubstancia, apenas, um dever da administração, mas, também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa produzir efeitos jurídicos negativos na sua esfera jurídica.
Texto do artigo · p. 12 Situação diferente é a ausência da referência expressa aos fundamentos do acto administrativo no momento em que se procede à sua comunicação ao respectivo destinatário, sendo que, dependendo das características concretas do contexto em que tal comunicação é feita, pode ocorrer que na comunicação de determinada decisão, não seja feita tal referência, o que não equivaleria nunca à falta de fundamentação.
Texto do artigo · p. 12 Daqui resulta que não haverá falta de fundamentação nas situações em que, sendo o acto administrativo praticado com base em pressupostos que decorrem da lei e na sequência de um procedimento administrativo nos termos do qual tenham já sido apresentados ao particular visado os elementos de facto e de direito que sustentem determinada posição da administração pública, venha essa mesma posição a ser confirmada através de uma ordem ou intimação ao particular a conformar-se com tais elementos de facto e de direito.
Texto do artigo · p. 12 Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que a Administração Pública deu a conhecer ao particular da desconformidade do seu comportamento em relação à ordem normativa e várias disposições destinadas a proteger o ambiente e a garantir um saudável exercício da actividade mineira, o que ocorreu quando o ora apelado foi notificado da necessidade de proceder à regularização da sua actividade.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, a simples omissão da fundamentação na comunicação consiste numa irregularidade de ordem formal que não afecta o conteúdo do acto praticado, tendo, por isso, sido imediatamente reiterada a fundamentação da posição do Governador da Província de Maputo quando solicitada pelo recorrido.
Texto do artigo · p. 12 No caso em concreto, com a notificação do recorrido da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, verificou-se a já explicada simples omissão da fundamentação na comunicação, ou
Texto do artigo · p. 12 seja, faltou a indicação formal dos fundamentos da decisão ao apelado, que sempre existiram e que já eram do seu conhecimento. Mas, mesmo assim, entendeu o tribunal a quo que houve falta de fundamentação no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 12 No entanto, este entendimento só seria aceitável num contexto em que, do ponto de vista material, a Administração Pública tivesse produzido um acto administrativo extintivo de direitos que entrasse na esfera jurídica do particular numa situação de verdadeira surpresa, o que não é o caso.
Texto do artigo · p. 12 Com efeito, no caso em apreciação o dever de fundamentar a decisão administrativa foi materialmente observado, aproveitando-se o apelado de uma simples omissão de ordem formal para pôr em causa a validade do acto administrativo, que acabou por ter o suporte jurisdicional do tribunal a quo através do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 12 Na verdade, o processo de que emergiu a decisão administrativa que veio a ser impugnada constitui em si uma reacção da administração pública a um conjunto de comportamentos do particular que consistiu em exercer os direitos inerentes ao certificado mineiro de que era detentor sem observar regras básicas aplicáveis à respectiva actividade.
Texto do artigo · p. 12 Note-se, ainda, que o tribunal a quo reconheceu no acórdão que é legalmente possível um órgão competente sanar um acto administrativo inválido anteriormente praticado, através da ratificação, suprindo a ilegalidade que o vicia, e foi mais longe ao rematar dizendo “exemplo de ratificação é a fundamentação legalmente exigida e que dele não constava originariamente”, mas termina sentenciando que não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos nem os actos inexistentes”.
Texto do artigo · p. 12 Portanto, daqui resulta que dos três trechos do acórdão decorre que o tribunal a quo contradiz-se ao reconhecer que é possível a sanação da invalidade decorrente da falta de fundamentação mediante a apresentação dos fundamentos desse acto, apresentando esta situação como um exemplo de sanação de vícios de actos administrativos e concluindo por dizer que não são susceptíveis de ratificação os actos que por falta de fundamentação sejam nulos.
Texto do artigo · p. 12 Neste caso, a pretensa invalidade do acto administrativo tem origem na alegada falta de fundamentação, não se levantando o problema quando, preenchidas as condições legais para o efeito, se demonstre que a falta de fundamentação tenha sido ultrapassada.
Texto do artigo · p. 12 Ou seja, caso se admita a hipótese de a invalidade do acto no momento em que a Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, chegou ao conhecimento do ora apelado, o caso em apreço sempre se enquadraria no rol de actos administrativos “inválidos”, que pode ser sanada mediante a apresentação da respectiva fundamentação, que veio a acontecer na resposta à reclamação do ora apelado.
Texto do artigo · p. 12 Além disso, logo que o apelado apresentou reclamação contra a ausência de fundamentação, o Governador julgou procedente, apresentando, de seguida, todos os fundamentos para a decisão que tinha tomado.
Texto do artigo · p. 12 Assim, o vício da falta de fundamentação encontra-se sanado desde a data em que o Governador notificou o apelado dos fundamentos da revogação do acto, não podendo, depois dessa altura, falar-se de um acto nulo ou inválido.
Texto do artigo · p. 12 É que, aceitar que o despacho inicial do Governador, já convalidado pela comunicação ao recorrido dos fundamentos, é nulo ou inválido, seria considerar a inutilidade de uma reclamação, pois mesmo quando esta é julgada procedente, continuar-se-ia a pensar na invalidade do acto.
Texto do artigo · p. 12 É verdade que o artigo 125, alínea b) da LPPAC refere que os actos nulos não podem ser ratificados, mais isso só ocorre quando, não havendo reclamação ou recurso, o órgão administrativo corrige os vícios do acto administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Pelo contrário, quando há uma impugnação desse acto inválido, o órgão administrativo tem o dever de avaliar os fundamentos da impugnação e, em função da sua razoabilidade, alterar a decisão que tiver tomado, passando, a partir daí a valer para todos os efeitos legais, a decisão tomada.
Texto do artigo · p. 13 É, pois, por isso que decorre do disposto no artigo 125, n.º 2, alínea b) da LPPAC, situação em que um particular reclama ou recorre e a administração pública julga procedente a essa reclamação ou recurso. Essa procedência terá eficácia retroactiva em decorrência da revogação do acto contra o qual o particular reclamou ou recorreu.
Texto do artigo · p. 13 Não admitir a correcção do vício inválido, significaria invalidar todos os direitos dos administrados e, pior do que isso, impossibilitar que o órgão administrativo corrija os vícios, porque mesmo que o vício fosse corrigido, continuaria a ser considerado inválido.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a procedência do presente recurso e, consequentemente, a revogação do acórdão do tribunal a quo, e a manutenção do despacho do Governador da Província de Maputo que cancelou o Certificado Mineiro n.º 1156CM.
Texto do artigo · p. 13 Juntou o documento de folhas 11 a 30, 40, 41, 45 e 46 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Notificado, o contra-interessado, Governador da Província de Maputo, da presente apelação, veio nos termos constantes de folhas 55 a 58 dos autos, referir, com interesse para a causa, que a suspensão imediata da actividade mineira no Areeiro sob Certificado Mineiro n.º 1156CM, tem como fundamento a violação das disposições da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, então em vigor, ou seja, a obrigatoriedade de obtenção da Licença Ambiental e o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra sem as quais não se pode iniciar as operações mineiras, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15 da Lei de Minas.
Texto do artigo · p. 13 Constitui verdade que o apelado foi notificado da suspensão imediata da actividade mineira, através da Nota n.º 719/DIPREME/001/ /DRM/290, de 12 de Maio de 2015, em virtude dos danos ambientais causados na área coberta pelo Certificado Mineiro n.º 1156, cuja actividade foi suspensa por ofício proveniente do Ministério de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, com a referência n.º 075/GM/ /MITADER/2015, determinando a paralisação imediata da actividade mineira.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, independentemente da existência de um regulamento específico para a actividade mineira, a Lei 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, é aplicável a todas as actividades, e ainda remetese a actividade mineira e petrolífera à regulamentação específica por entender que há especificidades destes dois sectores que devem ser tratados em regulamento específico, por isso foi aprovado o Regulamento Ambiental para Actividade Mineira aprovado pelo Decreto n.º 26/2004, de 20 de Agosto, embora existindo o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
Texto do artigo · p. 13 Por isso, os termos e condições constantes dos títulos mineiros são um resumo dos direitos e obrigações dos titulares, extraídos da legislação, mas tais direitos e obrigações não se esgotam nos termos e condições; ou seja, estes não afastam as demais disposições legais aplicáveis à actividade mineira, daí que o recorrente, ora apelado, devia cumprir tanto os termos e condições constantes do Certificado Mineiro em referência, como, também, a legislação mineira.
Texto do artigo · p. 13 Pelo exposto, a suspensão da actividade mineira do apelado tem como fundamento a sua própria conduta no exercício da actividade mineira, de não observar a legislação mineira, ambiental e sobre a segurança técnica mineira, de saúde e higiene, aplicáveis à actividade mineira, bem como o não cumprimento do plano de gestão ambiental e a falta de reabilitação dos solos afectados pela extracção mineira, que tem originado erosão.
Texto do artigo · p. 13 A entidade recorrida, ora contra-interessada, tem competências que lhe são atribuídas por lei (n.º 4 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro), para atribuir certificados mineiros e confere-lhe, também, competência para suspender e revogar certificados mineiros (alínea b) do n.º 1 do artigo 134 do Regulamento).
Texto do artigo · p. 13 Através da carta datada de 14 de Maio de 2015, o recorrente, ora apelado, solicitou a fundamentação da decisão de suspensão imediata da actividade mineira, tendo, o ora contra-interessado, respondido, apresentando os fundamentos que serviram de base para a suspensão da actividade mineira.
Texto do artigo · p. 13 Até porque entra em contradição quando refere que desconhece os motivos que ditaram a suspensão, entretanto, pagou a multa que lhe foi aplicada como sanção, pela inspecção do Ambiente, no valor de cento e cinquenta mil meticais e foi-lhe entregue o respectivo recibo de pagamento.
Texto do artigo · p. 13 Estranhamente, o tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto em prejuízo da segurança das pessoas que habitam na área, da estrada circular e da propriedade da empresa Milhulamete, Lda.
Texto do artigo · p. 13 Os danos ambientais causados pelo apelado são graves e se medidas urgentes não forem tomadas serão irreversíveis.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a procedência da presente apelação, revogando o acórdão recorrido e por fim, a manutenção da decisão da revogação do Certificado Mineiro.
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 59 a 61 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Por seu turno, à notificação da pressente apelação, o apelado contraalegou, nos termos constantes de folhas 62 e 63 dos autos, referindo, na essência, que em nenhum momento o apelante ataca o acórdão recorrido, no que diz respeito ao fundamento.
Texto do artigo · p. 13 Na verdade, o ora apelado tomou conhecimento do acto recorrido desprovido de fundamentação que foi comunicado através da Nota n.º 979/DIPREME/001/GP/DRM/231.102, de 22 de Junho de 2015, que recaiu sobre um acto nulo, sendo a sua ratificação legalmente impossível.
Texto do artigo · p. 13 A presente apelação não teve em conta os fundamentos do acórdão recorrido. Parece de todo que ao recorrente não lhe pareceu oportuno debruçar-se sobre o porque da Nota n.º 979/DIPREME/001/ GD/DRM/231.102, de 22 de Junho de 2015. Era o rebuscar de uma fundamentação que, como foi bem qualificado pelo acórdão recorrido, recaia sobre um acto nulo, por falta de fundamentação que é a Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 13 Deste modo, a nota acima referenciada é um acto nulo, por falta de fundamentação, o que se conforma com a conclusão do acórdão, e a Nota n.º 979/DIPREME/001/GD/DRM/231.102, de 22 de Junho, é um acto que visava dar fundamento a um acto por lei qualificado como nulo e por isso, excluído dos actos passíveis de serem convalidados.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a improcedência da presente apelação por aplicação desconforme com os comandos normativos inerentes.
Texto do artigo · p. 13 No visto o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal, promoveu a folhas 75 e 76 dos autos, a improcedência do presente recurso de apelação e a consequente manutenção do acórdão do tribunal a quo, porque o acto recorrido não se encontra fundamentado, visto que não apresenta as razões de facto e de direito que o justificam, na medida em que a suspensão da extracção mineira constitui a limitação de um direito e interesse legalmente protegido, que carece de fundamentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 Ora, a falta de fundamentação dos actos que total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem, por qualquer modo, os direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são nulos nos termos do disposto na alínea b) do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 14 Assim, apesar de existir motivos para a suspensão da extracção por incumprimento do plano de gestão ambiental e falta de reabilitação dos solos afectados pela extracção mineira, causando dano ambiental, o recurso não pode proceder por falta ou omissão da fundamentação do acto recorrido, sendo, portanto, correcta a decisão do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 14 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 14 Nesta instância ad quem, vem o apelante Milhulamete, Limitada, impugnar a decisão proferida no Processo n.º 93/2015, através do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 35/2017, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por José António Mascarenhas e declarou nulo e de nenhum efeito o despacho do Governador da Província de Maputo, datado de 6 de Maio de 2015, que ordenou a paralisação das actividades de extracção do saibro na área da Licença com o Certificado Mineiro n.º 1156CM.
Texto do artigo · p. 14 Alega, o apelante, que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo, que consistiu na errada qualificação jurídica dos factos que lhe foram levados à apreciação.
Texto do artigo · p. 14 Entende, o apelante, que no acórdão em crise, o tribunal a quo não conseguiu estabelecer a diferença entre a falta de fundamentação do acto (que consiste na total ausência ou inexistência das razões de facto e de direito que sustente determinada decisão do órgão da Administração Pública) e a simples omissão da fundamentação na comunicação do acto administrativo (que é formalismo observado para a comunicação desse mesmo acto administrativo aos respectivos destinatários), sendo que esta última por constituir um vício de ordem material de que eiva o acto administrativo não pode sustentar a sua invalidade.
Texto do artigo · p. 14 No entanto, do compulsar dos autos do Processo n.º 93/2015, apenso aos presentes autos, constata-se, que efectivamente, o acto administrativo do Governador da Província de Maputo, comunicado através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015 que ordena a paralisação das actividades de extracção do saibro na área da Licença n.º 1156CM, não está fundamentado (vide folhas 34 daqueles autos).
Texto do artigo · p. 14 Com efeito, estabelece o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto que a Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem, designadamente, o indeferimento do pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 14 Ora, o acto administrativo do Governador da Província de Maputo, que ordena a paralisação das actividades de extracção mineira na área da Licença n.º 1156 CM, é um acto administrativo que suspende os efeitos jurídicos da Licença n.º 1156 CM, daí a obrigatoriedade da sua fundamentação.
Texto do artigo · p. 14 A falta de fundamentação do acto administrativo constitui um vício que torna o acto nulo, nos termos do disposto no artigo 129, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 14 Com efeito, apesar de a entidade recorrida ter apresentado os fundamentos de facto e de direito, na resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, ora apelado, tal não deve ser considerado como sendo fundamentação do acto administrativo, por ratificação, visto que os actos nulos ou juridicamente inexistentes não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão, pelo menos, com o autor do acto, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 133 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Quando muito, se fosse o caso, deveria tê-lo sido feita por outro poder, no caso, o judicial. Nestes termos, no caso em apreço o acto ratificativo é nulo, por usurpação de poder por parte do Governador da Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 129 da citada lei, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 34 e primeira parte do n.º 1 do artigo 35, ambos da Lei
Texto do artigo · p. 14 n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 14 Aliás, é jurisprudência assente neste tribunal que não se pode considerar que o acto se encontra fundamentado, quando no momento da comunicação do despacho o recorrente não tomou conhecimento
Texto do artigo · p. 14 do conteúdo da decisão, por via da sua transcrição ou por extracto. O legislador não quis que o conhecimento dos fundamentos da decisão administrativa fosse posterior à comunicação da decisão mas, sim, concomitantemente, conforme se extrai dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63 das Normas de Funcionamentos dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, 15 de Outubro, vide o
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 3/2015, de 25 de Março, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Daqui resulta que, na verdade, não se verifica nenhum erro de julgamento que consistiu na errada qualificação jurídica dos factos que foram levados à apreciação do tribunal a quo, tendo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 14 Uma nota a referenciar é que, do compulsar dos autos, tanto os que correram na 1.ª instância, designadamente, o Tribunal Administrativo provincial de Maputo, como nesta Secção do Contencioso Administrativo, não existe, efectivamente, um documento que indica, claramente, ser o despacho do Governador da Província de Maputo com a referida fundamentação que foi mencionada após a reclamação. Ambos os despachos são, apenas citados na comunicação feita pelo Director Provincial dos Recursos Minerais da Província de Maputo, num teor que presta confusão se o despacho é mesmo da autoria do Governador Provincial ou, então, do Director, de tal maneira que a então contra-interessada, ora apelante, suscitou a ilegitimidade passiva do Governador por entender que o acto havia sido praticado pelo Direcor Provincial.
Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em segunda instância, deliberam, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por Milhulamete, Limitada, por falta de fundamento legal e, consequentemente confirmam o
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 93/2015, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 14 Custas pela apelante que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais).
Texto do artigo · p. 14 Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação, ao Plenário do Tribunal, em matéria de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 18 de Setembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 14 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 199/2017 – 1.ª
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Julho de 2019 II SÉRIE — Número 125
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 1 de Julho de 2019 II SÉRIE — Número 125
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal
  10. Parágrafo, página 1: ...e Função Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos. Certificações de Contas de Exercício. Acórdãos.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Directora-Geral da Escola Superior de Ciências Náuticas, atribuo a Virgílio Domingos Dava, enquadrado na carreira de docente N1, classe C, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Director Adjunto Pedagógico do 2.º Ciclo.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Maio de 2019. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
  18. Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
  19. Texto do artigo, página 1: III Secção – II Subsecção
  20. Texto do artigo, página 1: Despachos
  21. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 571/2015 Auditoria de Obras Públicas ao Instituto do Patrocínio e
  22. Texto do artigo, página 1: Assistência Jurídica Exercício Económico – 2014
  23. Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 9/2019
  24. Texto do artigo, página 1: Auditoria de Obras Públicas ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, referente ao exercício económico de 2014, e declaro quites os responsáveis pela aludida gerência.
  25. Texto do artigo, página 1: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Março de 2019. Juiz Conselheiro Relator, Amílcar Mujovo Ubisse.
  26. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 940/2016 Exercício Económico – 2014
  27. Texto do artigo, página 1: Certificação n.º 10/2019
  28. Texto do artigo, página 1: Devidamente considerado o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, não se vislumbrando graves irregularidades, e sob proposta da Contadoria de Contas e Auditorias (vide fl.143 dos autos), decido:
  29. Texto do artigo, página 1: - É certificada a Conta atinente ao Proc. N.º 940/2016, referente à Conta de Gerência do Núcleo Provincial de Combate ao HIV/SIDA de Inhambane, no exercício económico de 2014.
  30. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Março de 2019. Juiz Conselheiro Relator, Amílcar Mujovo Ubisse.
  31. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 1715/2018 Auditoria de Regularidade à Escola Primária Completa
  32. Texto do artigo, página 1: Kurhula Exercício Económico – 2017
  33. Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 11/2019
  34. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 79, I Série, Suplemento, certifico a Auditoria de Regularidade realizada às demonstrações financeiras da componente salários e remunerações da Escola Primária Completa Kurhula, referente ao exercício económico de 2017, e declaro quites os responsáveis pela aludida gerência.
  35. Texto do artigo, página 1: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Março de 2019. Juiz Conselheiro Relator, Amílcar Mujovo Ubisse.
  36. Texto do artigo, página 1: III Secção – II Subsecção
  37. Texto do artigo, página 1: Acórdãos
  38. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.° 68/2018
  39. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 750/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo –
  40. Texto do artigo, página 1: Inhambane
  41. Parágrafo, página 1: Em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 79, I Série, Suplemento, certifico a
  42. Texto do artigo, página 2: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  43. Texto do artigo, página 2: devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  44. Texto do artigo, página 2: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência: ➢ Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013); ➢ Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013); ➢ Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013); ➢ Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013); ➢ Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013). Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente: ✓ falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos); ✓ não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos). Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ /TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram
  45. Texto do artigo, página 2: Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
  46. Texto do artigo, página 2: Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013);
  47. Texto do artigo, página 2: Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 03/ESGJ/SE04/03223/2015, de 27 de Abril, assinada por todos os gestores citados nos autos (vide fls. 33 e 35 dos autos), onde, ao invés do exercício do contraditório, os mesmos enviaram uma segunda Conta de Gerência rectificada, de fls. 35 a 67 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 69 a 71 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistir parte das irregularidades, nomeadamente, a não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência e a divergência de valores entre eles.
  48. Texto do artigo, página 2: Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013);
  49. Texto do artigo, página 2: Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
  50. Texto do artigo, página 2: Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013).
  51. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  52. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013.
  53. Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 79 a 81 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  54. Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  55. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  56. Texto do artigo, página 2: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório mediante a apresentação de uma segunda conta rectificada pelos gestores da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, verifica-se que algumas das constatações persistem, tornando-as assentes (cfr. fls. 69 e 71 dos autos).
  57. Texto do artigo, página 2: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
  58. Texto do artigo, página 2: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam nos mesmos termos, nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  59. Texto do artigo, página 2: do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  60. Texto do artigo, página 2: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
  61. Texto do artigo, página 2: Senão vejamos:
  62. Texto do artigo, página 2: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 70v dos autos);
  63. Texto do artigo, página 2: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 70v dos autos).
  64. Texto do artigo, página 2: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos.
  65. Texto do artigo, página 2: falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos);
  66. Texto do artigo, página 2: Destarte, confirma-se, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
  67. Texto do artigo, página 2: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos);
  68. Texto do artigo, página 2: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancialismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  69. Texto do artigo, página 2: não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos);
  70. Texto do artigo, página 2: preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos);
  71. Texto do artigo, página 2: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane;
  72. Texto do artigo, página 2: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
  73. Texto do artigo, página 2: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5
  74. Texto do artigo, página 2: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos).
  75. Texto do artigo, página 2: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ /TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram
  76. Texto do artigo, página 2: do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela
  77. Texto do artigo, página 3: gerência da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e),
  78. Texto do artigo, página 3: do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e divergência de valores entre os modelos.
  79. Texto do artigo, página 3: Assim:
  80. Texto do artigo, página 3: a) Castro André Guirrugo – Director da Escola ( de 01/01/2013 a 04/08/2013), em 2013, multado em 11.000,00MT;
  81. Texto do artigo, página 3: b) Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013), multada em 22.000,00MT;
  82. Texto do artigo, página 3: c) Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 30.000,00MT;
  83. Texto do artigo, página 3: d) Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
  84. Texto do artigo, página 3: e) Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
  85. Texto do artigo, página 3: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  86. Texto do artigo, página 3: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  87. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 69/2012
  88. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.° 69/2018
  89. Texto do artigo, página 3: Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção de um Pequeno Sistema de Abastecimento de Água Partes: Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida
  90. Texto do artigo, página 3: Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo, representado pela Secretária Permanente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane e a Canol Construções, com o domicílio legal na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, Cidade de Maputo, NUIT 300008615, representada por Armando Jane Natingue.
  91. Texto do artigo, página 3: Exercício Económico – 2010/2011 Responsável: Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane – Secretária
  92. Texto do artigo, página 3: Permanente Valor do Contrato – 2.399.041,71MT Data da Celebração – 25 de Novembro de 2010 Prazo de Execução – 3 meses Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Limitado
  93. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva à obra atinente à construção acima descrita, sob responsabilidade do Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo.
  94. Texto do artigo, página 3: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  95. Texto do artigo, página 3: ✓ ✓
  96. Texto do artigo, página 3: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
  97. Texto do artigo, página 3: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  98. Texto do artigo, página 3: ✓
  99. Texto do artigo, página 3: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  100. Texto do artigo, página 3: ✓
  101. Texto do artigo, página 3: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  102. Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  103. Texto do artigo, página 3: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  104. Texto do artigo, página 3: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  105. Texto do artigo, página 3: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  106. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 7 a 22 dos autos), o qual foi enviado à gestora atrás mencionada, na qualidade de representante do dono da obra, através do Ofício n.º 1429/CCA/TA/2012, de 15 de Maio (vide fls. 67 a 68 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer:
  107. Texto do artigo, página 3: ✓
  108. Texto do artigo, página 3: a não submissão dos Contratos de Empreitada e de Fiscalização ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação (vide fls. 182 dos autos);
  109. Texto do artigo, página 3: ✓
  110. Texto do artigo, página 3: o uso de betão de fraca qualidade (ver fls. 183 a 190 dos autos).
  111. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 118/MMAS/SP/090/2012, datada de 11 de Outubro de 2012, constante de fls. 69 a 168 dos autos, através do qual a responsável pela obra exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 171 a 191 dos autos), sendo de destacar os aspectos referidos na página 3 do presente acórdão, tendo a gestora alegado, dentre outros argumentos, o compromisso de “…em ocasiões futuras, encetar mais diligências para evitar situações desta natureza que podem prejudicar o decurso normal do processo…” e de corrigir as anomalias constatadas no decurso da auditoria.
  112. Texto do artigo, página 3: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente, a inobservância do preconizado no n.º 1 do artigo 51 do Regulamento de Contratação de
  113. Texto do artigo, página 4: Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as pertinentes disposições contidas na legislação sobre a fiscalização prévia, mormente o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  114. Texto do artigo, página 4: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, todos do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  115. Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 194 a 196 e 280 a 283 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
  116. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  117. Texto do artigo, página 4: Compulsados os documentos que compõem os autos, concluise que a gestora retromencionada, em exercício de funções naquele ano, violou as disposições legais supra citadas. Todavia, corrigiu, pese embora a posterior, as deficiências e irregularidades detectadas aquando da auditoria.
  118. Texto do artigo, página 4: Decidindo:
  119. Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
  120. Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras do Ministério da Mulher e da Acção Social.
  121. Texto do artigo, página 4: 2. Censurar a responsável Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Secretária Permanente do Ministério supramencionado, durante os exercícios económicos de 2010 e 2011, devido às irregularidades detectadas no decurso da auditoria.
  122. Texto do artigo, página 4: 3. Recomendar à gerência do Ministério da Mulher e da Acção
  123. Texto do artigo, página 4: Social, para que melhore o sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações técnicas e aos mapas de quantidades.
  124. Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
  125. Texto do artigo, página 4: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  126. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 72/2018
  127. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 657/2016 Espécie – Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de
  128. Texto do artigo, página 4: Inhambane
  129. Texto do artigo, página 4: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  130. Texto do artigo, página 4: Benilde João Macuamule – Directora Executiva;
  131. Texto do artigo, página 4: •
  132. Texto do artigo, página 4: Yolanda Maria António – Chefe de Departamento;
  133. Texto do artigo, página 4: •
  134. Texto do artigo, página 4: Raimundo Luzenda – Técnico Profissional.
  135. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  136. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  137. Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 44 a 52v dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  138. Texto do artigo, página 4: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passa a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  139. Texto do artigo, página 4: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, traduzidos no mau preenchimento dos modelos anexos ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 108 a 111v dos autos), designadamente:
  140. Texto do artigo, página 4: ✓
  141. Texto do artigo, página 4: a apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
  142. Texto do artigo, página 4: ✓
  143. Texto do artigo, página 4: a incongruência de valores entre os modelos obrigatórios (cfr. fls. 109v e 110 dos autos); e
  144. Texto do artigo, página 4: ✓
  145. Texto do artigo, página 4: a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários das Contas N.ºs 86754861 (Funcionamento), 82495591 (Receita) e 68375010 (Salários), todas sedeadas no Millennium bim, ao Tribunal Administrativo, bem como a falta de indicação do valor da receita arrecada, conforme se atesta a fls. 99 e110 dos autos.
  146. Texto do artigo, página 4: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 229/CCA/TAPI/2014,
  147. Texto do artigo, página 5: 230/CCA/TAPI/2014, e 231/CCA/TAPI/2014, todos de 18 de Setembro (vide fls. 54, 56 e 58 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta a fls. 55, 57 e 59 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  148. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota com a referência n.º 712/BAUI/DAF/001.33/2014, de 20 de Outubro de 2014, assinada pela Directora Executiva, Benilde João Macuamule (vide fls. 63 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 65 a 106 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação do 2.º Grau da Conta de Gerência, como se pode atestar de fls. 108 a 111v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, ou seja, os gestores instruiram um novo processo de Conta de Gerência em sede do contraditório, contendo, igualmente, os mesmos erros, ao invés de responderem às questões previamente colocadas aquando da análise da conta sub judice.
  149. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 a 127 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
  150. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  151. Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, verificase que não responderam satisfatóriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas dos primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes, pois persistem as seguintes irregularidades:
  152. Texto do artigo, página 5: ✓
  153. Texto do artigo, página 5: A apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
  154. Texto do artigo, página 5: ✓
  155. Texto do artigo, página 5: Diferença, de 193.365,93MT, resultante da comparação entre o total apurado na coluna 8, Dotação Final do Orçamento Corrente do Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), no valor de 2.610.357,68MT, com o total patente da mesma coluna do Orçamento Corrente, no montante de 2.416.991,75MT - vide fls. 110 dos autos;
  156. Texto do artigo, página 5: ✓
  157. Texto do artigo, página 5: a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários, bem como da indicação da receita arrecada, cfr. fls. 99 e110 dos autos.
  158. Texto do artigo, página 5: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  159. Texto do artigo, página 5: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  160. Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  161. Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, do Balcão de Atendimento Único de Inhambane;
  162. Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
  163. Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas nas irregularidades apontadas na página 4 do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos: Benilde João Macuamule – Directora Executiva, no exercício económico de 2013, multada em 44.000,00MT (Quarenta e quatro mil Meticais); Yolanda Maria António – Chefe de Departamento, no exercício económico de 2013, multada em 26.000,00MT (Vinte e seis Meticais); Raimundo Luzenda – Técnico Profissional, no exercício económico de 2013, multado em 28.000,00MT (Vinte e oito mil Meticais).
  164. Texto do artigo, página 5: 4. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Balcão de Atendimento Único de Inhambane, à componente Receitas Cobradas, dos exercícios económicos de 2013 até 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de declaração da receita arrecadada, nos modelos obrigatórios.
  165. Texto do artigo, página 5: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Balcão de
  166. Texto do artigo, página 5: •
  167. Texto do artigo, página 5: •
  168. Texto do artigo, página 5: •
  169. Texto do artigo, página 5: Atendimento Único de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  170. Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º Grau
  171. Texto do artigo, página 5: da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  172. Texto do artigo, página 6: Primeira Secção
  173. Texto do artigo, página 6: Acórdãos Processo n.º 55/2017-1.ª
  174. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 87/2018
  175. Texto do artigo, página 6: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  176. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO PÚBLICO, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a deliberação contida no
  177. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 21/ 2016, de 28 de Dezembro, prolatado no Processo n.º 05/CA /2015, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, na alínea c) do artigo 28 e no n.º 3 do artigo 69, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei
  178. Texto do artigo, página 6: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvandose nos factos e fundamentos seguintes:
  179. Texto do artigo, página 6: O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto por Milton Diamantino Cole, alegando estar provada a violação da lei, pela entidade recorrida, Administrador do Distrito de Zavala.
  180. Texto do artigo, página 6: Para fundamentar a sua decisão, o tribunal alegou que, embora não seja obrigatório contestar, com a não observância do ónus contestandi, a entidade recorrida tornou-se revel, sujeitando-se, claramente, à respectiva consequência legal, prevista no artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei do Processo Administrativo Contencioso; ou seja, que devem ser considerados provados os factos aduzidos pelo recorrente, em sua defesa, de não praticado as infracções disciplinares que lhe foram imputadas e que determinaram a sua expulsão do aparelho do Estado uma vez que tais factos não foram abalados pela entidade recorrida, porque não contestou e nem remeteu ao tribunal, o processo administrativo instrutor, muito embora tenha sido instado a fazê-lo.
  181. Texto do artigo, página 6: No entanto, o apelante considera que em sede do processo disciplinar, o ora apelado Milton Diamantino Cole foi notificado da nota de acusação e exerceu o seu direito de defesa, onde confessou ter cometido a infracção disciplinar de que foi acusado (furto de dois fardos de redes mosquiteiras).
  182. Texto do artigo, página 6: Em consequência, o apelado foi notificado da decisão da sua expulsão do aparelho do Estado, tendo-a impugnado junto do tribunal a quo, alegando que o despacho em causa está inquinado do vício de forma e de violação da lei.
  183. Texto do artigo, página 6: No seu parecer, o Ministério Público promoveu a sua improcedência, por falta de fundamento próprio do recurso contencioso.
  184. Texto do artigo, página 6: Na verdade, não procede nem a alegada violação da lei nem o vício de forma no despacho recorrido, na medida em que são contraditados pela nota de acusação, defesa do arguido e pelo próprio despacho recorrido, que constituem peças do processo administrativo instrutor, que foram elaborados conforme a lei, daí que não pode operar a figura da confissão.
  185. Texto do artigo, página 6: O tribunal a quo deu provimento ao recurso por considerar que ficou provado o vício de violação de lei, sem fundamentar a prova da aludida violação de lei, nem indicar os preceitos legais violados pela entidade recorrida, facto que viola o estabelecido no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  186. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, verifica-se que no acórdão existe uma contradição entre os factos especificados que o tribunal a quo considerou provados e a decisão final, tornando-o nulo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
  187. Texto do artigo, página 6: Deste modo, o acórdão em crise é ineficaz, por não ter respeitado o disposto no artigo 25 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  188. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a declaração de nulidade e de ineficácia do acórdão recorrido.
  189. Texto do artigo, página 6: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações constantes de folhas 66 a 79 dos autos.
  190. Texto do artigo, página 6: Juntou os documentos de folhas 80 a 104 dos autos.
  191. Texto do artigo, página 6: Notificado, o apelado, dos presentes autos, veio pela forma constante de folhas 112 a 113 dos autos, contra-alegar, referindo, na essência, que o acórdão recorrido seguiu todas as formalidades legais e o recurso apresentado pelo Ministério Público não tem razão de ser, pois desde Março de 2017 foi reintegrado no seu local de trabalho, já fez prova de vida após a sua reintegração e está a auferir o seu salário, em cumprimento da decisão.
  192. Texto do artigo, página 6: O acórdão recorrido não enferma dos vícios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, daí que as alegações do presente recurso não devem ser atendidas, por falta de fundamento legal.
  193. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por falta de fundamento legal e a manutenção do acórdão recorrido, por ser conforme a lei.
  194. Texto do artigo, página 6: Juntou os documentos de folhas 114 a 120 dos autos.
  195. Texto do artigo, página 6: Notificado, o apelante, Ministério Público, da resposta do apelado, para saber se pretende manter o recurso de apelação por si interposto, tendo em conta a inutilidade da lide, em razão da reintegração do apelado, terminou o prazo fixado sem qualquer reacção (folhas 121 e 123 dos autos).
  196. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  197. Texto do artigo, página 6: Nesta instância ad quem vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 28 e n.º 3 do artigo 69, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, impugnar a decisão contida no
  198. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 21/ 2016, de 28 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, por considerar que não estão reunidos os requisitos para considerar confessados os factos articulados pelo recorrente, em consequência da falta da contestação e da falta de envio do processo administrativo instrutor, por parte da entidade recorrida, pois esse facto é contraditado pela nota de acusação, pela resposta à nota de acusação e pelo despacho recorrido (documentos que fazem parte do processo administrativo instrutor), que se mostram elaborados conforme a lei e, na defesa, o arguido, ora apelado, confessa ter praticado a infracção de que é acusado (desvio de dois fardos de redes mosquiteiras).
  199. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, no acórdão existe uma contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão, por o provimento do recurso ter por fundamento a confissão dos factos articulados pelo recorrente, por falta de contestação da entidade recorrida e na decisão ser considerada como provada a violação da lei, o que o torna nulo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
  200. Texto do artigo, página 6: Outrossim, refere que o acórdão é nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por não especificar o momento que se manifestam os alegados vícios de violação da lei e de forma, nomeadamente, se no decurso do processo disciplinar ou no despacho de sua expulsão do aparelho do Estado.
  201. Texto do artigo, página 6: À notificação dos presentes autos, o apelado referiu, na essência, que a presente apelação não tem razão de ser, porque já está reintegrado no seu local de trabalho, fez prova de vida, após a reintegração e já está a auferir os seus salários, em cumprimento da decisão.
  202. Texto do artigo, página 6: Notificado o apelante da resposta do apelado, para saber se pretende continuar com o recurso, terminou o prazo previsto sem que o tribunal tenha recebido qualquer reacção (vide folhas 123 dos autos).
  203. Texto do artigo, página 7: No entanto, do compulsar dos autos, constata-se que à data da interposição do recurso de apelação em 23 de Março de 2017, o ora apelado já havia sido reintegrado no seu posto de trabalho, conforme se pode aferir de folhas 114 a 119 dos autos, e já passavam mais de sessenta dias após a notificação da decisão impugnada, tanto para a entidade recorrida como para o recorrente (que foram notificados a 16 e 23 de Janeiro de 2017, respectivamente conforme folhas 57, 63 verso e 64 dos autos) sem que tenha havido qualquer recurso de impugnação daquela decisão, tendo, deste modo, transitado em julgado.
  204. Texto do artigo, página 7: Sendo que a impugnação levada a cabo pelo Magistrado do Ministério Público, embora tempestiva (porque segundo consta dos autos, foi notificado da decisão que impugna a 14 de Março de 2017), para os outros intervenientes processuais, naquele prazo a decisão já havia transitado em julgado porque passavam mais de trinta dias, previstos no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para efeitos de interposição do recurso de apelação, daí que outra solução não havia senão o cumprimento da decisão do tribunal a quo.
  205. Texto do artigo, página 7: Perante estas evidências trazidas à lide pelo apelado, que foram notificadas ao apelante para reagir quanto à manutenção da lide, prevaleceu o silêncio.
  206. Texto do artigo, página 7: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal em segunda instância, decidem, valorando a conformação do demandado na instância a quo, de cumprimento voluntário da decisão proferida naquela instância, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por inutilidade da lide.
  207. Texto do artigo, página 7: Sem custas por delas estar isento.
  208. Texto do artigo, página 7: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação, em matéria de direito, ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei
  209. Texto do artigo, página 7: n.º 7/2015, de 6 de Outubro. Maputo, 28 de Agosto de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo.
  210. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 128/2016-1.ª
  211. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 92/2018
  212. Texto do artigo, página 7: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  213. Texto do artigo, página 7: RONALD DE HUGO LUÍS ÁLVARO (recorrente), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas (recorrido), datado de 8 de Dezembro de 2015, que autoriza o gozo da licença ilimitada por si requerida, logo após o pagamento de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), correspondente ao valor gasto pelo Estado pela sua formação enquanto funcionário bolseiro.
  214. Texto do artigo, página 7: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  215. Texto do artigo, página 7: É funcionário de nomeação definitiva, afecto ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira que, para continuar com os seus estudos (pós-graduação), no exterior, se beneficiou de uma bolsa de estudos concedida pela entidade recorrida, cuja duração era de um ano e quatro meses, tendo, posteriormente, requerido a prorrogação da referida bolsa por mais dez meses.
  216. Texto do artigo, página 7: Com efeito, para a concessão da referida bolsa, o impetrante assinou, com a entidade recorrida, um contrato de funcionário estudante, nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril e com os artigos 35 e 40 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (EGFAE).
  217. Texto do artigo, página 7: Durante o período da vigência da bolsa, o recorrente auferiu remunerações ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 56 do EGFAE e 44, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes, de Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  218. Texto do artigo, página 7: Sucede que, a 23 de Abril de 2015, desejando resolver assuntos pessoais, o recorrente requereu o gozo de uma licença ilimitada, a que se julga com direito, nos termos do disposto nos artigos 66, n.º 1, alínea j) e 67, n.º 11, ambos do EGFAE e artigo 107 do respectivo regulamento, porém, por despacho do recorrido, datado de 9 de Junho de 2015, a sua autorização foi condicionada ao pagamento total do valor de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), que supostamente corresponde ao valor global da bolsa de estudos.
  219. Texto do artigo, página 7: Inconformado, apresentou a sua reclamação e em resposta, por despacho datado de 8 de Dezembro de 2015, anulou o despacho de 9 de Junho de 2015 autorizando, consequentemente, o gozo da licença ilimitada, porém, com a condição de sê-lo a partir do momento em que o recorrente tiver pago a totalidade do montante relativo à bolsa de estudos.
  220. Texto do artigo, página 7: A 19 de Janeiro de 2016, requereu a passagem de Certidão, para efeitos de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 69, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não tendo sido emitida até ao presente momento.
  221. Texto do artigo, página 7: Com efeito, o EGFAE prevê duas situações distintas, a de funcionário estudante, a que se refere o artigo 56, com direito, apenas, à remuneração, e a de funcionário bolseiro, a que se refere o artigo 61, que para além da remuneração, os serviços do Estado lhe atribuem uma bolsa de estudos, nos termos do respectivo regulamento, com o dever de, concluída a formação, prestar trabalho ao Estado por um período mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  222. Texto do artigo, página 7: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80 do REGFAE, a bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
  223. Texto do artigo, página 7: Embora o n.º 2 do artigo 80 do REGFAE disponha que os vencimentos auferidos pelo funcionário, durante o período de formação, constituem parte da bolsa de estudos, o recorrente entende que os vencimentos por ele auferidos não são parte da bolsa de estudos, nos termos definidos no n.º 1 do citado artigo 80 do EGFAE, pois foram auferidos ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 56 do EGFAE, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 44 do REGFAE, isto é, na qualidade de funcionário estudante e não na qualidade de funcionário bolseiro.
  224. Texto do artigo, página 7: Portanto, o recorrente não se beneficiou de bolsa de estudos dos serviços em que estava afecto, mas, sim, de uma remuneração na qualidade de funcionário estudante a tempo inteiro no estrangeiro, ao abrigo do disposto na alíneab) do n.º 1 do artigo 44 do REGFAE, no qual estabelece que os funcionários em actividade que sejam seleccionados para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro têm direito a auferir um valor correspondente a 75% da remuneração mensal.
  225. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, a licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado, a pedido do funcionário de nomeação definitiva, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 170 do REGFAE.
  226. Texto do artigo, página 7: Outrossim, a licença ilimitada não é uma das formas de cessação da relação de trabalho no Estado, previstas no artigo 135 do EGFAE, pelo que não constitui fundamento para exigir o reembolso de valores de eventual bolsa de estudos, devido ao carácter temporal.
  227. Texto do artigo, página 8: Embora na sua actuação, a Administração Pública obedece o princípio da legalidade, previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a aplicação da lei deve resultar da sua interpretação, pois o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, impede a interpretação do que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
  228. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, não se extrai nenhum impedimento do elemento literal e do ratio legis do EGFAE que resulte no condicionamento ou impedimento do gozo da licença ilimitada aos funcionários que tenham sido beneficiários de bolsas de estudo. Aliás, o único requisito exigido para o gozo da licença ilimitada é a qualidade de ser funcionário do Estado.
  229. Texto do artigo, página 8: A Constituição da República de Moçambique proíbe, no seu artigo 84, n.º 3, o trabalho compulsivo, excepto se for realizado no quadro da legislação penal, que não é o caso.
  230. Texto do artigo, página 8: Por seu turno o artigo 118 da Lei n.º 14/2011, de 14 de Agosto, estabelece que os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, a menos que estes elementos acessórios sejam contrários à lei ou ao fim a que se destina, daí que seja nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei, ou aos bons costumes, conforme o estabelecido no artigo 271.º do Código Civil.
  231. Texto do artigo, página 8: Do mesmo modo, são nulos, por força do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, os actos que careçam de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 121 da mesma lei, ou que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
  232. Texto do artigo, página 8: Deste modo, o acto ora recorrido é nulo e de nenhum efeito por ter uma condição contrária à lei e por violar um direito fundamental que resulta da proibição constitucional do trabalho compulsivo.
  233. Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo a procedência do presente recurso e consequentemente, a declaração de nulidade do despacho do recorrido.
  234. Texto do artigo, página 8: Juntou os documentos de folhas 11 a 43 dos autos.
  235. Texto do artigo, página 8: Citada, a entidade recorrida respondeu pela forma constante de folhas 48 a 55 dos autos referindo, em resumo, que o recorrente, procurando eximir-se do compromisso que assumiu com o Estado, como condição para a sua formação, age de má-fé, acusando de submeter-lhe a trabalho compulsivo.
  236. Texto do artigo, página 8: Com efeito, não procede a tentativa de evitar a designação de funcionário bolseiro para se exonerar do cumprimento dos seus deveres decorrentes do EGFAE e do seu regulamento, bem como do contrato de funcionário estudante, pois, as disposições do artigo 44 do REGFAE e do artigo 56 do EGFAE, fazem parte do capítulo VII, atinente à remuneração, versando sobre o direito à remuneração nas diferentes circunstâncias em que o funcionário se possa encontrar.
  237. Texto do artigo, página 8: Os direitos e deveres do funcionário durante o período de formação estão previstos no capítulo VIII seja do EGFAE, como do respectivo regulamento.
  238. Texto do artigo, página 8: Foi com base nas disposições acima referidas que o recorrente, na situação de funcionário-estudante, se beneficiou de vencimentos que o REGFAE, no artigo 80, n.º 2, designado por parte de bolsa de estudo, pelo que a terminologia funcionário-estudante não retira ao funcionário a obrigação de cumprir com os seus deveres como funcionário bolseiro, porque nenhum preceito legal pode ser interpretado isoladamente do contexto.
  239. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 80 do REGFAE, o recorrente é considerado bolseiro, pois no período da sua formação, auferiu vencimentos que a lei designa por Bolsa de Estudo e, como tal, finda a formação, deve proceder conforme o previsto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
  240. Texto do artigo, página 8: É verdade que a licença ilimitada não é uma das formas de cessação da relação laboral no Aparelho de Estado, porém, a exigência de reembolso do valor da bolsa de estudos, decorre, efectivamente, do disposto na quinta cláusula dos dois contratos de funcionário-estudante, assinados entre o recorrente e o recorrido em 28 de Janeiro de 2013.
  241. Texto do artigo, página 8: A quarta cláusula, dos referidos contratos, visa acautelar situações em que por qualquer motivo, depois da formação, o funcionário não contribua com o conhecimento adquirido para a prossecução do interesse público, criando um desequilíbrio e prejuízo económico ao Estado.
  242. Texto do artigo, página 8: Concorda, ainda, não existir nenhum impedimento para funcionários que se tenham beneficiado da bolsa de estudos gozarem licença ilimitada, razão pela qual a pretensão do recorrente foi autorizada; porém, tendo o recorrente assumido obrigações de natureza contratual, através da assinatura de contratos de funcionário-estudante, é obrigação do Estado fazer com que os mesmos sejam cumpridos nos termos em que foram acordados.
  243. Texto do artigo, página 8: É no contexto da cláusula quinta dos contratos de funcionárioestudante que decorre a obrigação de pagamento do dobro do valor da bolsa de estudos pelo que, tendo o recorrido cumprido com a sua parte, cabe ao recorrente fazer a sua contraprestação. Aliás, no requerimento datado de 20 de Abril de 2015, o recorrente formulou dois pedidos, sendo um para a concessão de licença ilimitada e outro para apuramento do valor da bolsa de estudos para efeitos de reembolso, o que faz perceber que tem consciência da sua responsabilidade.
  244. Texto do artigo, página 8: Por outro lado, não procede a alegada submissão ao trabalho compulsivo, pois a obrigação de prestar serviço ao Estado depois de concluída a formação, por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
  245. Texto do artigo, página 8: Confirma o vertido nos articulados 1 a 18 da petição inicial e relativamente à sua situação jurídica, e o recorrente enquanto estudante integrou o grupo de funcionários bolseiros, tendo, nessa qualidade, auferido salários durante o período da sua formação, assumido os direitos e deveres do funcionário previstos no Capítulo VIII, quer seja do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado quer do respectivo regulamento, sobre a questão de formação.
  246. Texto do artigo, página 8: Apesar de a licença ilimitada não constituir uma das formas de cessação da relação de trabalho no Aparelho de Estado, é fundamental que o recorrente goze da mesma livre de ónus com o Estado, sendo esta posição partilhada e sustentada pelo próprio recorrente no seu requerimento de pedido da referida licença, quando se refere que “ nestes termos, ciente do conteúdo da cláusula penal constante do articulado quinto, em ambos os contratos, requer, ainda, que seja apurado o valor da bolsa para efeitos de reembolso.”
  247. Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e, consequentemente, que o recorrente seja obrigado a reembolsar o valor de 1.011.584,00MT, acrescido de juros legais de mora.
  248. Texto do artigo, página 8: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, pois ao recorrente foi atribuída uma bolsa de estudos, nos termos do disposto no artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudos, aprovado pelo Diploma Ministerial 58/89, 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, e os artigos 35 e 40 do EGFAE, mediante a condição de concluída a formação, prestar serviços à entidade recorrida, por tempo igual ao da duração da bolsa concedida.
  249. Texto do artigo, página 8: Concluída a formação, o recorrente requereu a concessão de uma licença ilimitada, sem o cumprimento do serviço igual ao do despendido nos estudos.
  250. Texto do artigo, página 8: O contrato de bolsa por si celebrado dispõe, como sanção, pelo não cumprimento do período de serviço devido, o reembolso em dobro dos valores desembolsados pelo Estado, a título de salário auferido pelo recorrente.
  251. Texto do artigo, página 8: Verifica-se que, submetido o pedido de licença ilimitada, a entidade recorrida condicionou a concessão da mesma ao reembolso na totalidade do valor em dívida.
  252. Texto do artigo, página 9: A posição da entidade recorrida é correcta e legal, pois o recorrente não pode escusar-se a reembolsar o valor da bolsa alegando violação da liberdade de escolha de trabalho, ou imposição de trabalho compulsivo, por se tratar de cumprimento do contrato por si assinado, que estabelece direitos e deveres às partes e sanções para o incumprimento. Portanto, o recorrente violou o contrato de bolsa de estudos e os termos referidos no n.º 2 (folhas 65 e 66 dos autos).
  253. Texto do artigo, página 9: Notificado o requerente para indicar ao tribunal quando e como pensa restituir o valor gasto na sua formação, veio nos termos constantes de folhas 73 e 74 dos autos, referir que o valor gasto pela sua formação é de 976.477,08MT (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oito centavos) e não 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais). Assim, requerer o pagamento do valor gasto na formação, de 976.477,08MT (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oito centavos), em 135 prestações trimestrais de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), por cada trimestre, sendo a primeira a ser paga no fim do primeiro trimestre de 2018, no dia 5 de Abril.
  254. Texto do artigo, página 9: Fundamentou o seu pedido no facto de ser chefe de uma família com um agregado de 5 (cinco) membros, todos dependentes de si, por ser o único assalariado.
  255. Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de folhas 76 a 85 dos autos.
  256. Texto do artigo, página 9: Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público onde o Digníssimo Magistrado promoveu a notificação da entidade requerida, face ao pronunciamento do requerente relativamente à modalidade de restituição do valor devido (folhas 87 dos autos).
  257. Texto do artigo, página 9: Notificada, a entidade recorrida, da resposta do requerente, veio pela forma constante de folhas 92 a 93 dos autos referir que o valor de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), corresponde ao dobro do valor auferido no período da formação do recorrente, tendo em atenção as sanções contratualmente consensualizadas pelas partes na cláusula quinta do contrato de “funcionário-Estudante”, por um lado.
  258. Texto do artigo, página 9: Por outro, o facto de a bolsa de estudos ter tido a duração de vinte e seis meses, sendo que, à luz do artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (REGFAE), a bolsa de estudo compreende o total dos meios financeiros e ou materiais de vida e de estudo disponibilizados durante o período de estudo ou formação no País ou no estrangeiro, sendo os vencimentos auferidos durante aquele período parte da bolsa de estudo.
  259. Texto do artigo, página 9: O primeiro período de formação durou dezasseis meses, contados de Fevereiro de 2013 a Maio de 2014, facto que corresponde ao pedido de autorização para participar no curso sobre Meio Ambiente e Prospecção de Hidrocarbonetos de Cortemaggiore, na Itália, datado de 18 de Dezembro de 2012, conforme se alcança da cláusula dois do contrato de funcionário-estudante, assinado a 28 de Janeiro de 2013.
  260. Texto do artigo, página 9: O segundo período de formação durou dez meses e resultou de um requerimento datado de 11 de Novembro de 2014, através do qual o recorrente pediu autorização para a dilação do período de frequência do referido curso, com efeitos a partir de Junho de 2014 a Abril de 2015, que culminou com a celebração de um outro contrato de funcionárioestudante, datado de 27 de Novembro de 2014.
  261. Texto do artigo, página 9: Com efeito, a proposta do recorrente de efectuar o pagamento do valor da bolsa de estudos em 135 trimestres, na ordem de 1.012.500,00MT, corresponde a trinta e quatro anos, o que significa, iniciando a primeira prestação no ano de 2018, que só poderá fazer a última prestação no ano 2052, no entanto, em 2040 completa sessenta anos de idade e, em 2041, completa trinta e cinco anos de serviço.
  262. Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no artigo 158, alíneab), incisoii., do EGFAE, em vigor na data dos factos, fica claro que a materialização da proposta do recorrente nunca passaria de uma quimera, pois, jamais chegaria a viabilizar o cumprimento da obrigação contratual que assumiu com o Estado antes da aposentação, daí a sua insustentabilidade.
  263. Texto do artigo, página 9: De realçar que é do interesse do Estado que não se perca de vista que o requerente já tem autorização para o gozo da licença ilimitada, cuja produção de efeitos está dependente de uma condição suspensiva que consiste na necessidade de o mesmo cumprir as suas obrigações contratuais até ao pagamento da última prestação.
  264. Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a improcedência do pedido do requerente e a procedência do seu pedido formulado na contestação à petição inicial.
  265. Texto do artigo, página 9: Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo representante promoveu, a folhas 96 dos autos, a prossecução dos ulteriores termos, tendo em conta que a entidade requerida não concorda com a modalidade de pagamento apresentada pelo requerente e, em atenção ao parecer de folhas 65 a 66, propõe que
  266. Texto do artigo, página 9: o requerente seja descontado um terço da sua remuneração mensal, em observância do estabelecido no n.º 4 do artigo 114 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, em vigor na altura dos factos, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC), sendo de realçar que a aplicação da Lei do Trabalho encontra suporte no n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil (CC), pelo facto de a Lei n.º 14/2009, de 17 de Março não prever o limite de desconto que se pode efectuar aos salários dos funcionários.
  267. Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  268. Texto do artigo, página 9: Vem o recorrente impugnar da decisão do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, datado de 8 de Dezembro de 2015, que condiciona o gozo da sua licença ilimitada ao pagamento de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), a título de reembolso do valor gasto pelo Estado pela sua formação enquanto funcionário-bolseiro, alegadamente por estar inquinado de vício de violação de lei, que consistiu na aposição de uma condição contrária à lei, além de violar um direito fundamental da proibição constitucional do trabalho compulsivo.
  269. Texto do artigo, página 9: Por outro lado, refere não existir nenhum condicionamento ou impedimento legal para o gozo da licença ilimitada ao funcionário que se tenha beneficiado de uma bolsa de estudos, sendo único requisito para a sua concessão o de ser funcionário de Estado, daí que não encontra resposta na lei para condicionar o gozo da referida licença ao reembolso do valor correspondente ao gasto pelo Estado durante a sua formação, quanto mais que a licença ilimitada não constitui uma das formas de extinção da relação de trabalho no Aparelho de Estado.
  270. Texto do artigo, página 9: Outrossim, entende que a sua situação jurídica durante a sua formação, não se enquadra na designação de funcionário bolseiro, previsto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE, daí que não se sente abrangido pela obrigação nela prevista.
  271. Texto do artigo, página 9: Do compulsar dos autos dá-se por provado que ao recorrente foi atribuído uma bolsa de estudos, nos termos do Regulamento do Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  272. Texto do artigo, página 9: A atribuição da referida bolsa foi formalizada através da assinatura de um contrato entre o recorrente na qualidade de bolseiro e a entidade recorrida, na qualidade de órgão que concede a bolsa, conforme estabelece o artigo 7 do Regulamento de bolsas de estudo (vide folhas 17 a 22 dos autos).
  273. Texto do artigo, página 9: Com efeito, a bolsa de estudos do recorrente passou a ser regida nos termos do contrato que firmou com a entidade recorrida, onde estão previstos os direitos e obrigações para ambas as partes.
  274. Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os Procedimentos atinentes ao processo Administrativo Contencioso (LPPAC), dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (…), ou incluir as cláusulas que lhes aprouver.
  275. Texto do artigo, página 10: No contrato celebrado entre o recorrente e a entidade recorrida, além dos direitos e obrigações das partes, consta uma cláusula sancionatória, assumida pelo recorrente no acto da assinatura do contrato de funcionário-estudante, cujo objectivo é acautelar situações de incumprimento contratual (obrigação de retomar o trabalho a tempo inteiro, logo que termine o curso e a prestar serviços ao contratante por tempo igual ao da duração da formação concluída).
  276. Texto do artigo, página 10: Na verdade, além de constar do contrato a obrigação de trabalhar para o Estado por um tempo mínimo correspondente ao da duração da bolsa, constitui um dos deveres do bolseiro, que decorre da lei, em especial da alínea e) do artigo 8 do Regulamento de Bolsas de Estudo, daí que, tendo sido inclusa uma cláusula penal no respectivo contrato de formalização da atribuição da bolsa, e verificando-se o incumprimento contratual, a entidade recorrida, accionou a referida cláusula. Aliás, o próprio recorrente está ciente do incumprimento contratual e da consequente cláusula penal constante do contrato de funcionárioestudante, que o obriga a reembolsar o valor em dobro, caso haja um incumprimento contratual, daí que na licença ilimitada, requerer concomitantemente, o apuramento do valor da bolsa para efeitos de reembolso. Sobre esta questão que foi evidenciada na resposta da entidade recorrida, o recorrente, em sede de alegações facultativas, não ilidiu, por as ter preterido.
  277. Texto do artigo, página 10: Outrossim, tendo o recorrente, assumido, no acto da celebração do contrato os direitos e obrigações dos quais estava ciente do seu conteúdo, não procede a alegada violação do direito fundamental de proibição da submissão ao trabalho compulsivo, nem a alegada aposição, no despacho recorrido, de uma condição contrária à lei.
  278. Texto do artigo, página 10: Embora a licença ilimitada não seja uma das formas de extinção da relação de trabalho no Estado, ela pode assumir um papel fundamental para este efeito. Contrapondo às declarações do recorrente relativamente à proibição do trabalho compulsivo, é demonstrativo da intenção de ter a liberdade (que não lhe é negada) de escolher outro emprego e quiçá, empregador, facto que a recorrida, com razão, accionou os mecanismos para salvaguardar os interesses do Estado.
  279. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por RONALD DE HUGO LUÍS ÁLVARO, por falta de fundamento legal e condenam no pagamento do valor arbitrado pela recorrida, a ser descontado um terço do salário, por mês, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 114 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, acrescido de juros de mora a serem calculados em execução da sentença.
  280. Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  281. Texto do artigo, página 10: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  282. Texto do artigo, página 10: Maputo, 18 de Setembro de 2018. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  283. Texto do artigo, página 10: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  284. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 189/2017-1.ª
  285. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 96/2018
  286. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  287. Texto do artigo, página 10: GOVERNADOR DA PROVÍNCIA DA ZAMBÉZIA, com os demais de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, porque inconformado com o teor do
  288. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 39/2017, datado de 08 de Setembro, prolatado pelo Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, nos autos do Processo n.º 20/2016-CA, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por Yassin Rachide Milissão, e consequente anulação do Despacho n.º 687/2016, da sua autoria que o demite do aparelho do Estado.
  289. Texto do artigo, página 10: Veio, através do requerimento de folhas 71, interpor recurso jurisdicional de apelação, com efeitos suspensivos, ao abrigo do disposto nos artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, através das alegações de folhas72 e seguintes, nos seguintes termos e fundamentos.
  290. Texto do artigo, página 10: 1. Relativamente à violação dos prazos de instrução do processo disciplinar:
  291. Texto do artigo, página 10: É entendimento do apelante que no processo disciplinar que foi movido contra o ora apelado não foi violado nenhum prazo, como, também, foram realizadas todas as diligências instrutórias com vista a assegurar o cumprimento integral do prazo legal, conforme se prova através dos seguidamente mencionados que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais
  292. Texto do artigo, página 10: 2. Da desconsideração das circunstâncias atenuantes, segundo a qual o Tribunal a quo deu como provada a aplicação, no Relatório final do processo disciplinar, de circunstâncias agravantes e atenuantes que não foram mencionadas da Nota de Acusação, porém tais factos não influenciaram na tomada da pena disciplinar aplicada, pois se provou, em sede do processo disciplinar que o arguido praticou infracções puníveis com a pena de expulsão; entretanto, ponderado o circunstancialismo e tendo em conta que se tratou de um arguido primário, foi-lhe aplicada a pena de demissão
  293. Texto do artigo, página 10: Por estes factos e ainda, os aqui reproduzidos para todos os efeitos legais, termina requerendo a reapreciação do processo e consequente alteração da decisão contida no referido acórdão, mantendo-se a pena de demissão aplicada ao recorrente por ser legal e justa.
  294. Texto do artigo, página 10: Admitido o recurso e determinada espécie – apelação -, com efeitos suspensivos, as partes foram notificadas e os autos subiram para esta instância da jurisdição administrativa.
  295. Texto do artigo, página 10: Distribuído o processo e concluso ao juiz relator, exarou um despacho ordenando a notificação do apelante para o cumprimento da norma injuntiva que consta do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, devendo o mandatário, a ser construído, subscrever as alegações de recurso e outros actos subsequentes, sob pena das cominações legais.
  296. Texto do artigo, página 10: Através do Ofício n.º 756/GSG/TA/1.ªS/110/2017, datado de 04 de Dezembro de 2017, foi, o apelante, notificado, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do referido despacho.
  297. Texto do artigo, página 10: No dia 4 de Julho de 2018, com a informação dada pelo Cartório da Secção da prolongada espera do cumprimento daquele despacho, os autos foram conclusos ao relator que, ficando ciente, ordenou que fossem remetidos à vista do Ministério Público que se pronunciou no seguinte:
  298. Texto do artigo, página 10: (…)
  299. Texto do artigo, página 10: 1.
  300. Texto do artigo, página 10: 2. Analisados os autos, verifica-se que as alegações do
  301. Texto do artigo, página 10: apelante não procedem porquanto, o Acórdão do tribunal a quo foi devidamente fundamentado, na medida em que o apelante não observou o estabelecido no n.º 3 do artigo 105 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), (…), pois, na solicitação de prorrogação do prazo para a instrução do processo disciplinar, não fixou o prazo da prorrogação (fls. 40), aplicando-se supletivamente, o prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo do EGFAE, passando assim o prazo de instrução de 15 dias para 20 dias.
  302. Texto do artigo, página 11: 3. Outrossim, o processo disciplinar iniciou a 24 de Junho de 2016 e terminou a 19 de Agosto de2016, perfazendo 51 dias de instrução, contrariamente ao prazo de 20 dias, tendo excedido em 31 dias, o prazo para a instrução do processo disciplinar, o que tem como cominação a anulação do despacho de Demissão, nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que Regula a Formação da Vontade da Administração Publica (vide
  303. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 115/2015, de 15 de Setembro, prolatado nos autos do Processo n.º188/2014-1.ª) relativa à violação dos prazos de instrução de processos disciplinares.
  304. Texto do artigo, página 11: 4. Mas, mais do que isso, o apelante elencou no relatório final circunstâncias agravantes que não as fez constar da Nota de Acusação (fls. 10 a 11 e 34 a 39). Embora tais circunstâncias não tenham pesado para a decisão final, este facto é censurável nos termos do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, pois, não foi observada na íntegra a forma estabelecida para a emissão das notas de acusação.
  305. Texto do artigo, página 11: 5. Nestes termos, o Ministério Público promove a improcedência do
  306. Texto do artigo, página 11: recurso interposto e a manutenção do Acórdão n.º 39/TAPZ/2017, do tribunal a quo.
  307. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  308. Texto do artigo, página 11: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstam o conhecimento de recurso que tenham sido suscitadas (…) ou pelo relator, cuja decisão tenha sido relegada para a final.
  309. Texto do artigo, página 11: Pela competência, a Primeira Secção é competente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 166 da referida LPPAC, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 28 e n.º 1 do artigo 40, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  310. Texto do artigo, página 11: As partes são legítimas, tendo em conta o demandante e o demandado na instância a quo, que são dados por aqui reproduzidos para todos os efeitos legais. Contudo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro acima citado, é obrigatório a constituição de advogado nos pelitos que correm nesta Primeira Secção e no Plenário, ambos do tribunal Administrativo.
  311. Texto do artigo, página 11: Uma vez obrigatória, e não tendo sido constituído advogado, o Juiz relator, oficiosamente, mandou notificar o apelante para o efeito e a subscrição das respectivas alegações e todas as peças processuais posteriores da parte, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez); contudo, decorreu mais de 6 (seis) meses sem que o despacho tenha sido cumprido nem reclamado à conferência da Secção.
  312. Texto do artigo, página 11: Ora, esta omissão, constitui uma excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 494.º e obsta o Tribunal conhecer o mérito da causa, dando lugar à absolvição do recorrido (ora apelado) da instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 493.º e primeira parte do artigo 33.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  313. Texto do artigo, página 11: Entretanto, levando em consideração a informação do Cartório da Secção, a folhas 85, dando conda da ausência dos comprovativos da notificação para a constituição de advogado, na dúvida dessa diligência, favorece ao apelante.
  314. Texto do artigo, página 11: Fundamentalmente, o apelante alega não ter havido violação do prazo de instrução do processo disciplinar e as circunstâncias agravantes não terem pesado para a alteração da pena, pois a mesma era de expulsão que, entretanto, gozando de circunstâncias atenuantes foi reduzida para a demissão, circunstâncias que não constaram da Nota de Acusação, mas, sim, do Relatório Final do Instrutor.
  315. Texto do artigo, página 11: Para não sermos repetitivo e enfadonho, acolhe-se e dá-se por reproduzida a promoção do Ministério Público constante de folhas 86 a 87 dos autos, que servem de fundamento da decisão deste tribunal, apenas com um único reparo, segundo a qual, embora tenham sido
  316. Texto do artigo, página 11: suscitadas circunstâncias, agravantes e atenuantes, que não tenham sido indicadas na Nota da Acusação, as infracções nela constantes foram tipificadas e cominadas com penas que vão da despromoção, de demissão e de expulsão, tendo, o arguido, exercido a sua defesa à medida da pena máxima. Porém, com o poder discricionário do dirigente com competência para punir atenuou-a para a demissão, facto admissível, aliás, o mesmo não foi determinante na decisão do tribunal a quo, pois, se o fosse, determinaria a nulidade insuprível, pela insuficiência da nota de acusação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
  317. Texto do artigo, página 11: Termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção, em segunda instância, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Governador da Província da Zambézia por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência o Acórdão n.º 39/TAPZ/2017, do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei. Sem custas por delas estar isento.
  318. Texto do artigo, página 11: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso, em matéria de direito, para o Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  319. Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Setembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  320. Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  321. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 209/2017-1.ª
  322. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 98/2018
  323. Texto do artigo, página 11: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  324. Texto do artigo, página 11: MILHULAMETE, LIMITADA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 93/2015, através do
  325. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 35/2017, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por José António Mascarenhas e, consequentemente declarou a nulidade do Despacho que lhe foi comunicado através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, exarado pelo Governador da Província de Maputo, por falta de fundamentação, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
  326. Texto do artigo, página 11: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  327. Texto do artigo, página 11: O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto, por entender que o despacho do Governador da Província de Maputo, que foi notificado ao recorrente, ora apelado, José António Mascarenhas, através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, não foi fundamentado aquando da respectiva notificação ao destinatário e que só o foi depois da sua reclamação, quando, segundo o entendimento daquela formação contenciosa, os actos nulos (como o são os actos não fundamentados) não podem ser ratificados.
  328. Texto do artigo, página 12: No entanto, e salvo o devido respeito, o apelante entende que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo, na medida em que este não foi feliz na qualificação jurídica dos factos que lhe foram levados à apreciação, o que ditou que viesse a ser proferida a decisão que agora se impugna.
  329. Texto do artigo, página 12: O referido erro de julgamento consistiu na errada aplicação do direito aos factos em concreto, de tal maneira que o decidido não corresponde à realidade normativa em relação aos factos relevantes, conforme a seguir melhor se explica.
  330. Texto do artigo, página 12: Constitui verdade que os actos nulos não podem ser ratificados, conforme as disposições legais indicadas no acórdão recorrido, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  331. Texto do artigo, página 12: No entanto, para uma correcta decisão da questão de fundo nos presentes autos, devia ter ficado assente a diferença entre a falta de fundamentação e a simples omissão da fundamentação na comunicação do acto administrativo, sendo que esta última, por constituir um vício de ordem material de que eiva o acto administrativo, não pode sustentar a sua invalidade.
  332. Texto do artigo, página 12: Esta diferença decorre da autonomia que existe entre o acto administrativo e o formalismo observado para a comunicação desse mesmo acto administrativo aos respectivos destinatários.
  333. Texto do artigo, página 12: A falta de fundamentação do acto administrativo consiste na total ausência ou inexistência das razões de facto e de direito que sustente determinada decisão do órgão da Administração Pública. É, por isso, um vício de ordem material, inerente à própria substância do acto administrativo, que compromete a sua existência no mundo jurídico.
  334. Texto do artigo, página 12: Daqui decorre que o dever de fundamentar consiste na obrigação de dar a conhecer aos destinatários do acto administrativo os motivos porque se decide de determinado modo e não de outro.
  335. Texto do artigo, página 12: A fundamentação do acto não consubstancia, apenas, um dever da administração, mas, também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa produzir efeitos jurídicos negativos na sua esfera jurídica.
  336. Texto do artigo, página 12: Situação diferente é a ausência da referência expressa aos fundamentos do acto administrativo no momento em que se procede à sua comunicação ao respectivo destinatário, sendo que, dependendo das características concretas do contexto em que tal comunicação é feita, pode ocorrer que na comunicação de determinada decisão, não seja feita tal referência, o que não equivaleria nunca à falta de fundamentação.
  337. Texto do artigo, página 12: Daqui resulta que não haverá falta de fundamentação nas situações em que, sendo o acto administrativo praticado com base em pressupostos que decorrem da lei e na sequência de um procedimento administrativo nos termos do qual tenham já sido apresentados ao particular visado os elementos de facto e de direito que sustentem determinada posição da administração pública, venha essa mesma posição a ser confirmada através de uma ordem ou intimação ao particular a conformar-se com tais elementos de facto e de direito.
  338. Texto do artigo, página 12: Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que a Administração Pública deu a conhecer ao particular da desconformidade do seu comportamento em relação à ordem normativa e várias disposições destinadas a proteger o ambiente e a garantir um saudável exercício da actividade mineira, o que ocorreu quando o ora apelado foi notificado da necessidade de proceder à regularização da sua actividade.
  339. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, a simples omissão da fundamentação na comunicação consiste numa irregularidade de ordem formal que não afecta o conteúdo do acto praticado, tendo, por isso, sido imediatamente reiterada a fundamentação da posição do Governador da Província de Maputo quando solicitada pelo recorrido.
  340. Texto do artigo, página 12: No caso em concreto, com a notificação do recorrido da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, verificou-se a já explicada simples omissão da fundamentação na comunicação, ou
  341. Texto do artigo, página 12: seja, faltou a indicação formal dos fundamentos da decisão ao apelado, que sempre existiram e que já eram do seu conhecimento. Mas, mesmo assim, entendeu o tribunal a quo que houve falta de fundamentação no caso em apreço.
  342. Texto do artigo, página 12: No entanto, este entendimento só seria aceitável num contexto em que, do ponto de vista material, a Administração Pública tivesse produzido um acto administrativo extintivo de direitos que entrasse na esfera jurídica do particular numa situação de verdadeira surpresa, o que não é o caso.
  343. Texto do artigo, página 12: Com efeito, no caso em apreciação o dever de fundamentar a decisão administrativa foi materialmente observado, aproveitando-se o apelado de uma simples omissão de ordem formal para pôr em causa a validade do acto administrativo, que acabou por ter o suporte jurisdicional do tribunal a quo através do acórdão recorrido.
  344. Texto do artigo, página 12: Na verdade, o processo de que emergiu a decisão administrativa que veio a ser impugnada constitui em si uma reacção da administração pública a um conjunto de comportamentos do particular que consistiu em exercer os direitos inerentes ao certificado mineiro de que era detentor sem observar regras básicas aplicáveis à respectiva actividade.
  345. Texto do artigo, página 12: Note-se, ainda, que o tribunal a quo reconheceu no acórdão que é legalmente possível um órgão competente sanar um acto administrativo inválido anteriormente praticado, através da ratificação, suprindo a ilegalidade que o vicia, e foi mais longe ao rematar dizendo “exemplo de ratificação é a fundamentação legalmente exigida e que dele não constava originariamente”, mas termina sentenciando que não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos nem os actos inexistentes”.
  346. Texto do artigo, página 12: Portanto, daqui resulta que dos três trechos do acórdão decorre que o tribunal a quo contradiz-se ao reconhecer que é possível a sanação da invalidade decorrente da falta de fundamentação mediante a apresentação dos fundamentos desse acto, apresentando esta situação como um exemplo de sanação de vícios de actos administrativos e concluindo por dizer que não são susceptíveis de ratificação os actos que por falta de fundamentação sejam nulos.
  347. Texto do artigo, página 12: Neste caso, a pretensa invalidade do acto administrativo tem origem na alegada falta de fundamentação, não se levantando o problema quando, preenchidas as condições legais para o efeito, se demonstre que a falta de fundamentação tenha sido ultrapassada.
  348. Texto do artigo, página 12: Ou seja, caso se admita a hipótese de a invalidade do acto no momento em que a Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015, chegou ao conhecimento do ora apelado, o caso em apreço sempre se enquadraria no rol de actos administrativos “inválidos”, que pode ser sanada mediante a apresentação da respectiva fundamentação, que veio a acontecer na resposta à reclamação do ora apelado.
  349. Texto do artigo, página 12: Além disso, logo que o apelado apresentou reclamação contra a ausência de fundamentação, o Governador julgou procedente, apresentando, de seguida, todos os fundamentos para a decisão que tinha tomado.
  350. Texto do artigo, página 12: Assim, o vício da falta de fundamentação encontra-se sanado desde a data em que o Governador notificou o apelado dos fundamentos da revogação do acto, não podendo, depois dessa altura, falar-se de um acto nulo ou inválido.
  351. Texto do artigo, página 12: É que, aceitar que o despacho inicial do Governador, já convalidado pela comunicação ao recorrido dos fundamentos, é nulo ou inválido, seria considerar a inutilidade de uma reclamação, pois mesmo quando esta é julgada procedente, continuar-se-ia a pensar na invalidade do acto.
  352. Texto do artigo, página 12: É verdade que o artigo 125, alínea b) da LPPAC refere que os actos nulos não podem ser ratificados, mais isso só ocorre quando, não havendo reclamação ou recurso, o órgão administrativo corrige os vícios do acto administrativo.
  353. Texto do artigo, página 13: Pelo contrário, quando há uma impugnação desse acto inválido, o órgão administrativo tem o dever de avaliar os fundamentos da impugnação e, em função da sua razoabilidade, alterar a decisão que tiver tomado, passando, a partir daí a valer para todos os efeitos legais, a decisão tomada.
  354. Texto do artigo, página 13: É, pois, por isso que decorre do disposto no artigo 125, n.º 2, alínea b) da LPPAC, situação em que um particular reclama ou recorre e a administração pública julga procedente a essa reclamação ou recurso. Essa procedência terá eficácia retroactiva em decorrência da revogação do acto contra o qual o particular reclamou ou recorreu.
  355. Texto do artigo, página 13: Não admitir a correcção do vício inválido, significaria invalidar todos os direitos dos administrados e, pior do que isso, impossibilitar que o órgão administrativo corrija os vícios, porque mesmo que o vício fosse corrigido, continuaria a ser considerado inválido.
  356. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a procedência do presente recurso e, consequentemente, a revogação do acórdão do tribunal a quo, e a manutenção do despacho do Governador da Província de Maputo que cancelou o Certificado Mineiro n.º 1156CM.
  357. Texto do artigo, página 13: Juntou o documento de folhas 11 a 30, 40, 41, 45 e 46 dos autos.
  358. Texto do artigo, página 13: Notificado, o contra-interessado, Governador da Província de Maputo, da presente apelação, veio nos termos constantes de folhas 55 a 58 dos autos, referir, com interesse para a causa, que a suspensão imediata da actividade mineira no Areeiro sob Certificado Mineiro n.º 1156CM, tem como fundamento a violação das disposições da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, então em vigor, ou seja, a obrigatoriedade de obtenção da Licença Ambiental e o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra sem as quais não se pode iniciar as operações mineiras, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15 da Lei de Minas.
  359. Texto do artigo, página 13: Constitui verdade que o apelado foi notificado da suspensão imediata da actividade mineira, através da Nota n.º 719/DIPREME/001/ /DRM/290, de 12 de Maio de 2015, em virtude dos danos ambientais causados na área coberta pelo Certificado Mineiro n.º 1156, cuja actividade foi suspensa por ofício proveniente do Ministério de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, com a referência n.º 075/GM/ /MITADER/2015, determinando a paralisação imediata da actividade mineira.
  360. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, independentemente da existência de um regulamento específico para a actividade mineira, a Lei 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, é aplicável a todas as actividades, e ainda remetese a actividade mineira e petrolífera à regulamentação específica por entender que há especificidades destes dois sectores que devem ser tratados em regulamento específico, por isso foi aprovado o Regulamento Ambiental para Actividade Mineira aprovado pelo Decreto n.º 26/2004, de 20 de Agosto, embora existindo o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
  361. Texto do artigo, página 13: Por isso, os termos e condições constantes dos títulos mineiros são um resumo dos direitos e obrigações dos titulares, extraídos da legislação, mas tais direitos e obrigações não se esgotam nos termos e condições; ou seja, estes não afastam as demais disposições legais aplicáveis à actividade mineira, daí que o recorrente, ora apelado, devia cumprir tanto os termos e condições constantes do Certificado Mineiro em referência, como, também, a legislação mineira.
  362. Texto do artigo, página 13: Pelo exposto, a suspensão da actividade mineira do apelado tem como fundamento a sua própria conduta no exercício da actividade mineira, de não observar a legislação mineira, ambiental e sobre a segurança técnica mineira, de saúde e higiene, aplicáveis à actividade mineira, bem como o não cumprimento do plano de gestão ambiental e a falta de reabilitação dos solos afectados pela extracção mineira, que tem originado erosão.
  363. Texto do artigo, página 13: A entidade recorrida, ora contra-interessada, tem competências que lhe são atribuídas por lei (n.º 4 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro), para atribuir certificados mineiros e confere-lhe, também, competência para suspender e revogar certificados mineiros (alínea b) do n.º 1 do artigo 134 do Regulamento).
  364. Texto do artigo, página 13: Através da carta datada de 14 de Maio de 2015, o recorrente, ora apelado, solicitou a fundamentação da decisão de suspensão imediata da actividade mineira, tendo, o ora contra-interessado, respondido, apresentando os fundamentos que serviram de base para a suspensão da actividade mineira.
  365. Texto do artigo, página 13: Até porque entra em contradição quando refere que desconhece os motivos que ditaram a suspensão, entretanto, pagou a multa que lhe foi aplicada como sanção, pela inspecção do Ambiente, no valor de cento e cinquenta mil meticais e foi-lhe entregue o respectivo recibo de pagamento.
  366. Texto do artigo, página 13: Estranhamente, o tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto em prejuízo da segurança das pessoas que habitam na área, da estrada circular e da propriedade da empresa Milhulamete, Lda.
  367. Texto do artigo, página 13: Os danos ambientais causados pelo apelado são graves e se medidas urgentes não forem tomadas serão irreversíveis.
  368. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a procedência da presente apelação, revogando o acórdão recorrido e por fim, a manutenção da decisão da revogação do Certificado Mineiro.
  369. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 59 a 61 dos autos.
  370. Texto do artigo, página 13: Por seu turno, à notificação da pressente apelação, o apelado contraalegou, nos termos constantes de folhas 62 e 63 dos autos, referindo, na essência, que em nenhum momento o apelante ataca o acórdão recorrido, no que diz respeito ao fundamento.
  371. Texto do artigo, página 13: Na verdade, o ora apelado tomou conhecimento do acto recorrido desprovido de fundamentação que foi comunicado através da Nota n.º 979/DIPREME/001/GP/DRM/231.102, de 22 de Junho de 2015, que recaiu sobre um acto nulo, sendo a sua ratificação legalmente impossível.
  372. Texto do artigo, página 13: A presente apelação não teve em conta os fundamentos do acórdão recorrido. Parece de todo que ao recorrente não lhe pareceu oportuno debruçar-se sobre o porque da Nota n.º 979/DIPREME/001/ GD/DRM/231.102, de 22 de Junho de 2015. Era o rebuscar de uma fundamentação que, como foi bem qualificado pelo acórdão recorrido, recaia sobre um acto nulo, por falta de fundamentação que é a Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015.
  373. Texto do artigo, página 13: Deste modo, a nota acima referenciada é um acto nulo, por falta de fundamentação, o que se conforma com a conclusão do acórdão, e a Nota n.º 979/DIPREME/001/GD/DRM/231.102, de 22 de Junho, é um acto que visava dar fundamento a um acto por lei qualificado como nulo e por isso, excluído dos actos passíveis de serem convalidados.
  374. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência da presente apelação por aplicação desconforme com os comandos normativos inerentes.
  375. Texto do artigo, página 13: No visto o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal, promoveu a folhas 75 e 76 dos autos, a improcedência do presente recurso de apelação e a consequente manutenção do acórdão do tribunal a quo, porque o acto recorrido não se encontra fundamentado, visto que não apresenta as razões de facto e de direito que o justificam, na medida em que a suspensão da extracção mineira constitui a limitação de um direito e interesse legalmente protegido, que carece de fundamentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  376. Texto do artigo, página 13: Ora, a falta de fundamentação dos actos que total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem, por qualquer modo, os direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são nulos nos termos do disposto na alínea b) do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  377. Texto do artigo, página 14: Assim, apesar de existir motivos para a suspensão da extracção por incumprimento do plano de gestão ambiental e falta de reabilitação dos solos afectados pela extracção mineira, causando dano ambiental, o recurso não pode proceder por falta ou omissão da fundamentação do acto recorrido, sendo, portanto, correcta a decisão do tribunal a quo.
  378. Texto do artigo, página 14: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  379. Texto do artigo, página 14: Nesta instância ad quem, vem o apelante Milhulamete, Limitada, impugnar a decisão proferida no Processo n.º 93/2015, através do
  380. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 35/2017, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por José António Mascarenhas e declarou nulo e de nenhum efeito o despacho do Governador da Província de Maputo, datado de 6 de Maio de 2015, que ordenou a paralisação das actividades de extracção do saibro na área da Licença com o Certificado Mineiro n.º 1156CM.
  381. Texto do artigo, página 14: Alega, o apelante, que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo, que consistiu na errada qualificação jurídica dos factos que lhe foram levados à apreciação.
  382. Texto do artigo, página 14: Entende, o apelante, que no acórdão em crise, o tribunal a quo não conseguiu estabelecer a diferença entre a falta de fundamentação do acto (que consiste na total ausência ou inexistência das razões de facto e de direito que sustente determinada decisão do órgão da Administração Pública) e a simples omissão da fundamentação na comunicação do acto administrativo (que é formalismo observado para a comunicação desse mesmo acto administrativo aos respectivos destinatários), sendo que esta última por constituir um vício de ordem material de que eiva o acto administrativo não pode sustentar a sua invalidade.
  383. Texto do artigo, página 14: No entanto, do compulsar dos autos do Processo n.º 93/2015, apenso aos presentes autos, constata-se, que efectivamente, o acto administrativo do Governador da Província de Maputo, comunicado através da Nota n.º 719/DIPREME/001/DRM/290, de 12 de Maio de 2015 que ordena a paralisação das actividades de extracção do saibro na área da Licença n.º 1156CM, não está fundamentado (vide folhas 34 daqueles autos).
  384. Texto do artigo, página 14: Com efeito, estabelece o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto que a Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que impliquem, designadamente, o indeferimento do pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
  385. Texto do artigo, página 14: Ora, o acto administrativo do Governador da Província de Maputo, que ordena a paralisação das actividades de extracção mineira na área da Licença n.º 1156 CM, é um acto administrativo que suspende os efeitos jurídicos da Licença n.º 1156 CM, daí a obrigatoriedade da sua fundamentação.
  386. Texto do artigo, página 14: A falta de fundamentação do acto administrativo constitui um vício que torna o acto nulo, nos termos do disposto no artigo 129, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  387. Texto do artigo, página 14: Com efeito, apesar de a entidade recorrida ter apresentado os fundamentos de facto e de direito, na resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, ora apelado, tal não deve ser considerado como sendo fundamentação do acto administrativo, por ratificação, visto que os actos nulos ou juridicamente inexistentes não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão, pelo menos, com o autor do acto, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 133 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Quando muito, se fosse o caso, deveria tê-lo sido feita por outro poder, no caso, o judicial. Nestes termos, no caso em apreço o acto ratificativo é nulo, por usurpação de poder por parte do Governador da Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 129 da citada lei, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 34 e primeira parte do n.º 1 do artigo 35, ambos da Lei
  388. Texto do artigo, página 14: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  389. Texto do artigo, página 14: Aliás, é jurisprudência assente neste tribunal que não se pode considerar que o acto se encontra fundamentado, quando no momento da comunicação do despacho o recorrente não tomou conhecimento
  390. Texto do artigo, página 14: do conteúdo da decisão, por via da sua transcrição ou por extracto. O legislador não quis que o conhecimento dos fundamentos da decisão administrativa fosse posterior à comunicação da decisão mas, sim, concomitantemente, conforme se extrai dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63 das Normas de Funcionamentos dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, 15 de Outubro, vide o
  391. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 3/2015, de 25 de Março, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
  392. Texto do artigo, página 14: Daqui resulta que, na verdade, não se verifica nenhum erro de julgamento que consistiu na errada qualificação jurídica dos factos que foram levados à apreciação do tribunal a quo, tendo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  393. Texto do artigo, página 14: Uma nota a referenciar é que, do compulsar dos autos, tanto os que correram na 1.ª instância, designadamente, o Tribunal Administrativo provincial de Maputo, como nesta Secção do Contencioso Administrativo, não existe, efectivamente, um documento que indica, claramente, ser o despacho do Governador da Província de Maputo com a referida fundamentação que foi mencionada após a reclamação. Ambos os despachos são, apenas citados na comunicação feita pelo Director Provincial dos Recursos Minerais da Província de Maputo, num teor que presta confusão se o despacho é mesmo da autoria do Governador Provincial ou, então, do Director, de tal maneira que a então contra-interessada, ora apelante, suscitou a ilegitimidade passiva do Governador por entender que o acto havia sido praticado pelo Direcor Provincial.
  394. Texto do artigo, página 14: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em segunda instância, deliberam, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por Milhulamete, Limitada, por falta de fundamento legal e, consequentemente confirmam o
  395. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 93/2015, de 06 de Outubro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  396. Texto do artigo, página 14: Custas pela apelante que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais).
  397. Texto do artigo, página 14: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação, ao Plenário do Tribunal, em matéria de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  398. Texto do artigo, página 14: Maputo, 18 de Setembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  399. Texto do artigo, página 14: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  400. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 199/2017 – 1.ª
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