Acórdão n.º 96/2018
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Acórdão n.º 96/2018
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- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 189/2017-1.ª
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 96/2018
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: GOVERNADOR DA PROVÍNCIA DA ZAMBÉZIA, com os demais de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, porque inconformado com o teor do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 39/2017, datado de 08 de Setembro, prolatado pelo Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, nos autos do Processo n.º 20/2016-CA, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por Yassin Rachide Milissão, e consequente anulação do Despacho n.º 687/2016, da sua autoria que o demite do aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 10: Veio, através do requerimento de folhas 71, interpor recurso jurisdicional de apelação, com efeitos suspensivos, ao abrigo do disposto nos artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, através das alegações de folhas72 e seguintes, nos seguintes termos e fundamentos.
- Texto do artigo, página 10: 1. Relativamente à violação dos prazos de instrução do processo disciplinar:
- Texto do artigo, página 10: É entendimento do apelante que no processo disciplinar que foi movido contra o ora apelado não foi violado nenhum prazo, como, também, foram realizadas todas as diligências instrutórias com vista a assegurar o cumprimento integral do prazo legal, conforme se prova através dos seguidamente mencionados que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais
- Texto do artigo, página 10: 2. Da desconsideração das circunstâncias atenuantes, segundo a qual o Tribunal a quo deu como provada a aplicação, no Relatório final do processo disciplinar, de circunstâncias agravantes e atenuantes que não foram mencionadas da Nota de Acusação, porém tais factos não influenciaram na tomada da pena disciplinar aplicada, pois se provou, em sede do processo disciplinar que o arguido praticou infracções puníveis com a pena de expulsão; entretanto, ponderado o circunstancialismo e tendo em conta que se tratou de um arguido primário, foi-lhe aplicada a pena de demissão
- Texto do artigo, página 10: Por estes factos e ainda, os aqui reproduzidos para todos os efeitos legais, termina requerendo a reapreciação do processo e consequente alteração da decisão contida no referido acórdão, mantendo-se a pena de demissão aplicada ao recorrente por ser legal e justa.
- Texto do artigo, página 10: Admitido o recurso e determinada espécie – apelação -, com efeitos suspensivos, as partes foram notificadas e os autos subiram para esta instância da jurisdição administrativa.
- Texto do artigo, página 10: Distribuído o processo e concluso ao juiz relator, exarou um despacho ordenando a notificação do apelante para o cumprimento da norma injuntiva que consta do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, devendo o mandatário, a ser construído, subscrever as alegações de recurso e outros actos subsequentes, sob pena das cominações legais.
- Texto do artigo, página 10: Através do Ofício n.º 756/GSG/TA/1.ªS/110/2017, datado de 04 de Dezembro de 2017, foi, o apelante, notificado, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do referido despacho.
- Texto do artigo, página 10: No dia 4 de Julho de 2018, com a informação dada pelo Cartório da Secção da prolongada espera do cumprimento daquele despacho, os autos foram conclusos ao relator que, ficando ciente, ordenou que fossem remetidos à vista do Ministério Público que se pronunciou no seguinte:
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: 1.
- Texto do artigo, página 10: 2. Analisados os autos, verifica-se que as alegações do
- Texto do artigo, página 10: apelante não procedem porquanto, o Acórdão do tribunal a quo foi devidamente fundamentado, na medida em que o apelante não observou o estabelecido no n.º 3 do artigo 105 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), (…), pois, na solicitação de prorrogação do prazo para a instrução do processo disciplinar, não fixou o prazo da prorrogação (fls. 40), aplicando-se supletivamente, o prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo do EGFAE, passando assim o prazo de instrução de 15 dias para 20 dias.
- Texto do artigo, página 11: 3. Outrossim, o processo disciplinar iniciou a 24 de Junho de 2016 e terminou a 19 de Agosto de2016, perfazendo 51 dias de instrução, contrariamente ao prazo de 20 dias, tendo excedido em 31 dias, o prazo para a instrução do processo disciplinar, o que tem como cominação a anulação do despacho de Demissão, nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que Regula a Formação da Vontade da Administração Publica (vide
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 115/2015, de 15 de Setembro, prolatado nos autos do Processo n.º188/2014-1.ª) relativa à violação dos prazos de instrução de processos disciplinares.
- Texto do artigo, página 11: 4. Mas, mais do que isso, o apelante elencou no relatório final circunstâncias agravantes que não as fez constar da Nota de Acusação (fls. 10 a 11 e 34 a 39). Embora tais circunstâncias não tenham pesado para a decisão final, este facto é censurável nos termos do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, pois, não foi observada na íntegra a forma estabelecida para a emissão das notas de acusação.
- Texto do artigo, página 11: 5. Nestes termos, o Ministério Público promove a improcedência do
- Texto do artigo, página 11: recurso interposto e a manutenção do Acórdão n.º 39/TAPZ/2017, do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 11: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstam o conhecimento de recurso que tenham sido suscitadas (…) ou pelo relator, cuja decisão tenha sido relegada para a final.
- Texto do artigo, página 11: Pela competência, a Primeira Secção é competente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 166 da referida LPPAC, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 28 e n.º 1 do artigo 40, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: As partes são legítimas, tendo em conta o demandante e o demandado na instância a quo, que são dados por aqui reproduzidos para todos os efeitos legais. Contudo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro acima citado, é obrigatório a constituição de advogado nos pelitos que correm nesta Primeira Secção e no Plenário, ambos do tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: Uma vez obrigatória, e não tendo sido constituído advogado, o Juiz relator, oficiosamente, mandou notificar o apelante para o efeito e a subscrição das respectivas alegações e todas as peças processuais posteriores da parte, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez); contudo, decorreu mais de 6 (seis) meses sem que o despacho tenha sido cumprido nem reclamado à conferência da Secção.
- Texto do artigo, página 11: Ora, esta omissão, constitui uma excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 494.º e obsta o Tribunal conhecer o mérito da causa, dando lugar à absolvição do recorrido (ora apelado) da instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 493.º e primeira parte do artigo 33.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Entretanto, levando em consideração a informação do Cartório da Secção, a folhas 85, dando conda da ausência dos comprovativos da notificação para a constituição de advogado, na dúvida dessa diligência, favorece ao apelante.
- Texto do artigo, página 11: Fundamentalmente, o apelante alega não ter havido violação do prazo de instrução do processo disciplinar e as circunstâncias agravantes não terem pesado para a alteração da pena, pois a mesma era de expulsão que, entretanto, gozando de circunstâncias atenuantes foi reduzida para a demissão, circunstâncias que não constaram da Nota de Acusação, mas, sim, do Relatório Final do Instrutor.
- Texto do artigo, página 11: Para não sermos repetitivo e enfadonho, acolhe-se e dá-se por reproduzida a promoção do Ministério Público constante de folhas 86 a 87 dos autos, que servem de fundamento da decisão deste tribunal, apenas com um único reparo, segundo a qual, embora tenham sido
- Texto do artigo, página 11: suscitadas circunstâncias, agravantes e atenuantes, que não tenham sido indicadas na Nota da Acusação, as infracções nela constantes foram tipificadas e cominadas com penas que vão da despromoção, de demissão e de expulsão, tendo, o arguido, exercido a sua defesa à medida da pena máxima. Porém, com o poder discricionário do dirigente com competência para punir atenuou-a para a demissão, facto admissível, aliás, o mesmo não foi determinante na decisão do tribunal a quo, pois, se o fosse, determinaria a nulidade insuprível, pela insuficiência da nota de acusação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 11: Termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção, em segunda instância, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Governador da Província da Zambézia por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência o Acórdão n.º 39/TAPZ/2017, do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei. Sem custas por delas estar isento.
- Texto do artigo, página 11: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso, em matéria de direito, para o Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Setembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
- Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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