Acórdão n.º 69/2018
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Acórdão n.º 69/2018
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- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 69/2012
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.° 69/2018
- Texto do artigo, página 3: Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção de um Pequeno Sistema de Abastecimento de Água Partes: Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida
- Texto do artigo, página 3: Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo, representado pela Secretária Permanente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane e a Canol Construções, com o domicílio legal na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, Cidade de Maputo, NUIT 300008615, representada por Armando Jane Natingue.
- Texto do artigo, página 3: Exercício Económico – 2010/2011 Responsável: Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane – Secretária
- Texto do artigo, página 3: Permanente Valor do Contrato – 2.399.041,71MT Data da Celebração – 25 de Novembro de 2010 Prazo de Execução – 3 meses Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Limitado
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva à obra atinente à construção acima descrita, sob responsabilidade do Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
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- Texto do artigo, página 3: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
- Texto do artigo, página 3: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
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- Texto do artigo, página 3: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
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- Texto do artigo, página 3: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 3: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 3: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 3: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 7 a 22 dos autos), o qual foi enviado à gestora atrás mencionada, na qualidade de representante do dono da obra, através do Ofício n.º 1429/CCA/TA/2012, de 15 de Maio (vide fls. 67 a 68 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer:
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- Texto do artigo, página 3: a não submissão dos Contratos de Empreitada e de Fiscalização ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação (vide fls. 182 dos autos);
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- Texto do artigo, página 3: o uso de betão de fraca qualidade (ver fls. 183 a 190 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 118/MMAS/SP/090/2012, datada de 11 de Outubro de 2012, constante de fls. 69 a 168 dos autos, através do qual a responsável pela obra exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 171 a 191 dos autos), sendo de destacar os aspectos referidos na página 3 do presente acórdão, tendo a gestora alegado, dentre outros argumentos, o compromisso de “…em ocasiões futuras, encetar mais diligências para evitar situações desta natureza que podem prejudicar o decurso normal do processo…” e de corrigir as anomalias constatadas no decurso da auditoria.
- Texto do artigo, página 3: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente, a inobservância do preconizado no n.º 1 do artigo 51 do Regulamento de Contratação de
- Texto do artigo, página 4: Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as pertinentes disposições contidas na legislação sobre a fiscalização prévia, mormente o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 4: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, todos do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 194 a 196 e 280 a 283 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 4: Compulsados os documentos que compõem os autos, concluise que a gestora retromencionada, em exercício de funções naquele ano, violou as disposições legais supra citadas. Todavia, corrigiu, pese embora a posterior, as deficiências e irregularidades detectadas aquando da auditoria.
- Texto do artigo, página 4: Decidindo:
- Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
- Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras do Ministério da Mulher e da Acção Social.
- Texto do artigo, página 4: 2. Censurar a responsável Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Secretária Permanente do Ministério supramencionado, durante os exercícios económicos de 2010 e 2011, devido às irregularidades detectadas no decurso da auditoria.
- Texto do artigo, página 4: 3. Recomendar à gerência do Ministério da Mulher e da Acção
- Texto do artigo, página 4: Social, para que melhore o sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações técnicas e aos mapas de quantidades.
- Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 4: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 72/2018
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