Acórdão n.º 87/2018

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 87/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 657/2016 Espécie – Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de
Texto do artigo · p. 4 Inhambane
Texto do artigo · p. 4 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 4 Benilde João Macuamule – Directora Executiva;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Yolanda Maria António – Chefe de Departamento;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Raimundo Luzenda – Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 4 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 44 a 52v dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passa a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 4 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, traduzidos no mau preenchimento dos modelos anexos ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 108 a 111v dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 a apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 a incongruência de valores entre os modelos obrigatórios (cfr. fls. 109v e 110 dos autos); e
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários das Contas N.ºs 86754861 (Funcionamento), 82495591 (Receita) e 68375010 (Salários), todas sedeadas no Millennium bim, ao Tribunal Administrativo, bem como a falta de indicação do valor da receita arrecada, conforme se atesta a fls. 99 e110 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 229/CCA/TAPI/2014,
Texto do artigo · p. 5 230/CCA/TAPI/2014, e 231/CCA/TAPI/2014, todos de 18 de Setembro (vide fls. 54, 56 e 58 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta a fls. 55, 57 e 59 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota com a referência n.º 712/BAUI/DAF/001.33/2014, de 20 de Outubro de 2014, assinada pela Directora Executiva, Benilde João Macuamule (vide fls. 63 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 65 a 106 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação do 2.º Grau da Conta de Gerência, como se pode atestar de fls. 108 a 111v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, ou seja, os gestores instruiram um novo processo de Conta de Gerência em sede do contraditório, contendo, igualmente, os mesmos erros, ao invés de responderem às questões previamente colocadas aquando da análise da conta sub judice.
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 a 127 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 5 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, verificase que não responderam satisfatóriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas dos primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes, pois persistem as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 A apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Diferença, de 193.365,93MT, resultante da comparação entre o total apurado na coluna 8, Dotação Final do Orçamento Corrente do Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), no valor de 2.610.357,68MT, com o total patente da mesma coluna do Orçamento Corrente, no montante de 2.416.991,75MT - vide fls. 110 dos autos;
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários, bem como da indicação da receita arrecada, cfr. fls. 99 e110 dos autos.
Texto do artigo · p. 5 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 5 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 5 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 5 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, do Balcão de Atendimento Único de Inhambane;
Texto do artigo · p. 5 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
Texto do artigo · p. 5 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas nas irregularidades apontadas na página 4 do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos: Benilde João Macuamule – Directora Executiva, no exercício económico de 2013, multada em 44.000,00MT (Quarenta e quatro mil Meticais); Yolanda Maria António – Chefe de Departamento, no exercício económico de 2013, multada em 26.000,00MT (Vinte e seis Meticais); Raimundo Luzenda – Técnico Profissional, no exercício económico de 2013, multado em 28.000,00MT (Vinte e oito mil Meticais).
Texto do artigo · p. 5 4. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Balcão de Atendimento Único de Inhambane, à componente Receitas Cobradas, dos exercícios económicos de 2013 até 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de declaração da receita arrecadada, nos modelos obrigatórios.
Texto do artigo · p. 5 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Balcão de
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Atendimento Único de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º Grau
Texto do artigo · p. 5 da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 6 Primeira Secção
Texto do artigo · p. 6 Acórdãos Processo n.º 55/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 87/2018
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a deliberação contida no
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 21/ 2016, de 28 de Dezembro, prolatado no Processo n.º 05/CA /2015, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, na alínea c) do artigo 28 e no n.º 3 do artigo 69, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei
Texto do artigo · p. 6 n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvandose nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 6 O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto por Milton Diamantino Cole, alegando estar provada a violação da lei, pela entidade recorrida, Administrador do Distrito de Zavala.
Texto do artigo · p. 6 Para fundamentar a sua decisão, o tribunal alegou que, embora não seja obrigatório contestar, com a não observância do ónus contestandi, a entidade recorrida tornou-se revel, sujeitando-se, claramente, à respectiva consequência legal, prevista no artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei do Processo Administrativo Contencioso; ou seja, que devem ser considerados provados os factos aduzidos pelo recorrente, em sua defesa, de não praticado as infracções disciplinares que lhe foram imputadas e que determinaram a sua expulsão do aparelho do Estado uma vez que tais factos não foram abalados pela entidade recorrida, porque não contestou e nem remeteu ao tribunal, o processo administrativo instrutor, muito embora tenha sido instado a fazê-lo.
Texto do artigo · p. 6 No entanto, o apelante considera que em sede do processo disciplinar, o ora apelado Milton Diamantino Cole foi notificado da nota de acusação e exerceu o seu direito de defesa, onde confessou ter cometido a infracção disciplinar de que foi acusado (furto de dois fardos de redes mosquiteiras).
Texto do artigo · p. 6 Em consequência, o apelado foi notificado da decisão da sua expulsão do aparelho do Estado, tendo-a impugnado junto do tribunal a quo, alegando que o despacho em causa está inquinado do vício de forma e de violação da lei.
Texto do artigo · p. 6 No seu parecer, o Ministério Público promoveu a sua improcedência, por falta de fundamento próprio do recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, não procede nem a alegada violação da lei nem o vício de forma no despacho recorrido, na medida em que são contraditados pela nota de acusação, defesa do arguido e pelo próprio despacho recorrido, que constituem peças do processo administrativo instrutor, que foram elaborados conforme a lei, daí que não pode operar a figura da confissão.
Texto do artigo · p. 6 O tribunal a quo deu provimento ao recurso por considerar que ficou provado o vício de violação de lei, sem fundamentar a prova da aludida violação de lei, nem indicar os preceitos legais violados pela entidade recorrida, facto que viola o estabelecido no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, verifica-se que no acórdão existe uma contradição entre os factos especificados que o tribunal a quo considerou provados e a decisão final, tornando-o nulo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 6 Deste modo, o acórdão em crise é ineficaz, por não ter respeitado o disposto no artigo 25 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a declaração de nulidade e de ineficácia do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 6 No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações constantes de folhas 66 a 79 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Juntou os documentos de folhas 80 a 104 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Notificado, o apelado, dos presentes autos, veio pela forma constante de folhas 112 a 113 dos autos, contra-alegar, referindo, na essência, que o acórdão recorrido seguiu todas as formalidades legais e o recurso apresentado pelo Ministério Público não tem razão de ser, pois desde Março de 2017 foi reintegrado no seu local de trabalho, já fez prova de vida após a sua reintegração e está a auferir o seu salário, em cumprimento da decisão.
Texto do artigo · p. 6 O acórdão recorrido não enferma dos vícios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, daí que as alegações do presente recurso não devem ser atendidas, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por falta de fundamento legal e a manutenção do acórdão recorrido, por ser conforme a lei.
Texto do artigo · p. 6 Juntou os documentos de folhas 114 a 120 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Notificado, o apelante, Ministério Público, da resposta do apelado, para saber se pretende manter o recurso de apelação por si interposto, tendo em conta a inutilidade da lide, em razão da reintegração do apelado, terminou o prazo fixado sem qualquer reacção (folhas 121 e 123 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 6 Nesta instância ad quem vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 28 e n.º 3 do artigo 69, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, impugnar a decisão contida no
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 21/ 2016, de 28 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, por considerar que não estão reunidos os requisitos para considerar confessados os factos articulados pelo recorrente, em consequência da falta da contestação e da falta de envio do processo administrativo instrutor, por parte da entidade recorrida, pois esse facto é contraditado pela nota de acusação, pela resposta à nota de acusação e pelo despacho recorrido (documentos que fazem parte do processo administrativo instrutor), que se mostram elaborados conforme a lei e, na defesa, o arguido, ora apelado, confessa ter praticado a infracção de que é acusado (desvio de dois fardos de redes mosquiteiras).
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, no acórdão existe uma contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão, por o provimento do recurso ter por fundamento a confissão dos factos articulados pelo recorrente, por falta de contestação da entidade recorrida e na decisão ser considerada como provada a violação da lei, o que o torna nulo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, refere que o acórdão é nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por não especificar o momento que se manifestam os alegados vícios de violação da lei e de forma, nomeadamente, se no decurso do processo disciplinar ou no despacho de sua expulsão do aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 6 À notificação dos presentes autos, o apelado referiu, na essência, que a presente apelação não tem razão de ser, porque já está reintegrado no seu local de trabalho, fez prova de vida, após a reintegração e já está a auferir os seus salários, em cumprimento da decisão.
Texto do artigo · p. 6 Notificado o apelante da resposta do apelado, para saber se pretende continuar com o recurso, terminou o prazo previsto sem que o tribunal tenha recebido qualquer reacção (vide folhas 123 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 No entanto, do compulsar dos autos, constata-se que à data da interposição do recurso de apelação em 23 de Março de 2017, o ora apelado já havia sido reintegrado no seu posto de trabalho, conforme se pode aferir de folhas 114 a 119 dos autos, e já passavam mais de sessenta dias após a notificação da decisão impugnada, tanto para a entidade recorrida como para o recorrente (que foram notificados a 16 e 23 de Janeiro de 2017, respectivamente conforme folhas 57, 63 verso e 64 dos autos) sem que tenha havido qualquer recurso de impugnação daquela decisão, tendo, deste modo, transitado em julgado.
Texto do artigo · p. 7 Sendo que a impugnação levada a cabo pelo Magistrado do Ministério Público, embora tempestiva (porque segundo consta dos autos, foi notificado da decisão que impugna a 14 de Março de 2017), para os outros intervenientes processuais, naquele prazo a decisão já havia transitado em julgado porque passavam mais de trinta dias, previstos no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para efeitos de interposição do recurso de apelação, daí que outra solução não havia senão o cumprimento da decisão do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 7 Perante estas evidências trazidas à lide pelo apelado, que foram notificadas ao apelante para reagir quanto à manutenção da lide, prevaleceu o silêncio.
Texto do artigo · p. 7 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal em segunda instância, decidem, valorando a conformação do demandado na instância a quo, de cumprimento voluntário da decisão proferida naquela instância, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por inutilidade da lide.
Texto do artigo · p. 7 Sem custas por delas estar isento.
Texto do artigo · p. 7 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação, em matéria de direito, ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 7 n.º 7/2015, de 6 de Outubro. Maputo, 28 de Agosto de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 657/2016 Espécie – Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de
  2. Texto do artigo, página 4: Inhambane
  3. Texto do artigo, página 4: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 4: Benilde João Macuamule – Directora Executiva;
  5. Texto do artigo, página 4: •
  6. Texto do artigo, página 4: Yolanda Maria António – Chefe de Departamento;
  7. Texto do artigo, página 4: •
  8. Texto do artigo, página 4: Raimundo Luzenda – Técnico Profissional.
  9. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  11. Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 44 a 52v dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 4: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passa a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  13. Texto do artigo, página 4: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, traduzidos no mau preenchimento dos modelos anexos ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 108 a 111v dos autos), designadamente:
  14. Texto do artigo, página 4: ✓
  15. Texto do artigo, página 4: a apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
  16. Texto do artigo, página 4: ✓
  17. Texto do artigo, página 4: a incongruência de valores entre os modelos obrigatórios (cfr. fls. 109v e 110 dos autos); e
  18. Texto do artigo, página 4: ✓
  19. Texto do artigo, página 4: a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários das Contas N.ºs 86754861 (Funcionamento), 82495591 (Receita) e 68375010 (Salários), todas sedeadas no Millennium bim, ao Tribunal Administrativo, bem como a falta de indicação do valor da receita arrecada, conforme se atesta a fls. 99 e110 dos autos.
  20. Texto do artigo, página 4: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 229/CCA/TAPI/2014,
  21. Texto do artigo, página 5: 230/CCA/TAPI/2014, e 231/CCA/TAPI/2014, todos de 18 de Setembro (vide fls. 54, 56 e 58 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta a fls. 55, 57 e 59 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  22. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota com a referência n.º 712/BAUI/DAF/001.33/2014, de 20 de Outubro de 2014, assinada pela Directora Executiva, Benilde João Macuamule (vide fls. 63 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 65 a 106 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação do 2.º Grau da Conta de Gerência, como se pode atestar de fls. 108 a 111v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, ou seja, os gestores instruiram um novo processo de Conta de Gerência em sede do contraditório, contendo, igualmente, os mesmos erros, ao invés de responderem às questões previamente colocadas aquando da análise da conta sub judice.
  23. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 a 127 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
  24. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  25. Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, verificase que não responderam satisfatóriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas dos primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes, pois persistem as seguintes irregularidades:
  26. Texto do artigo, página 5: ✓
  27. Texto do artigo, página 5: A apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
  28. Texto do artigo, página 5: ✓
  29. Texto do artigo, página 5: Diferença, de 193.365,93MT, resultante da comparação entre o total apurado na coluna 8, Dotação Final do Orçamento Corrente do Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), no valor de 2.610.357,68MT, com o total patente da mesma coluna do Orçamento Corrente, no montante de 2.416.991,75MT - vide fls. 110 dos autos;
  30. Texto do artigo, página 5: ✓
  31. Texto do artigo, página 5: a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários, bem como da indicação da receita arrecada, cfr. fls. 99 e110 dos autos.
  32. Texto do artigo, página 5: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  33. Texto do artigo, página 5: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  34. Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  35. Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, do Balcão de Atendimento Único de Inhambane;
  36. Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
  37. Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas nas irregularidades apontadas na página 4 do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos: Benilde João Macuamule – Directora Executiva, no exercício económico de 2013, multada em 44.000,00MT (Quarenta e quatro mil Meticais); Yolanda Maria António – Chefe de Departamento, no exercício económico de 2013, multada em 26.000,00MT (Vinte e seis Meticais); Raimundo Luzenda – Técnico Profissional, no exercício económico de 2013, multado em 28.000,00MT (Vinte e oito mil Meticais).
  38. Texto do artigo, página 5: 4. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Balcão de Atendimento Único de Inhambane, à componente Receitas Cobradas, dos exercícios económicos de 2013 até 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de declaração da receita arrecadada, nos modelos obrigatórios.
  39. Texto do artigo, página 5: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Balcão de
  40. Texto do artigo, página 5: •
  41. Texto do artigo, página 5: •
  42. Texto do artigo, página 5: •
  43. Texto do artigo, página 5: Atendimento Único de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  44. Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º Grau
  45. Texto do artigo, página 5: da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  46. Texto do artigo, página 6: Primeira Secção
  47. Texto do artigo, página 6: Acórdãos Processo n.º 55/2017-1.ª
  48. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 87/2018
  49. Texto do artigo, página 6: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  50. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO PÚBLICO, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a deliberação contida no
  51. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 21/ 2016, de 28 de Dezembro, prolatado no Processo n.º 05/CA /2015, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, na alínea c) do artigo 28 e no n.º 3 do artigo 69, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei
  52. Texto do artigo, página 6: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvandose nos factos e fundamentos seguintes:
  53. Texto do artigo, página 6: O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto por Milton Diamantino Cole, alegando estar provada a violação da lei, pela entidade recorrida, Administrador do Distrito de Zavala.
  54. Texto do artigo, página 6: Para fundamentar a sua decisão, o tribunal alegou que, embora não seja obrigatório contestar, com a não observância do ónus contestandi, a entidade recorrida tornou-se revel, sujeitando-se, claramente, à respectiva consequência legal, prevista no artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei do Processo Administrativo Contencioso; ou seja, que devem ser considerados provados os factos aduzidos pelo recorrente, em sua defesa, de não praticado as infracções disciplinares que lhe foram imputadas e que determinaram a sua expulsão do aparelho do Estado uma vez que tais factos não foram abalados pela entidade recorrida, porque não contestou e nem remeteu ao tribunal, o processo administrativo instrutor, muito embora tenha sido instado a fazê-lo.
  55. Texto do artigo, página 6: No entanto, o apelante considera que em sede do processo disciplinar, o ora apelado Milton Diamantino Cole foi notificado da nota de acusação e exerceu o seu direito de defesa, onde confessou ter cometido a infracção disciplinar de que foi acusado (furto de dois fardos de redes mosquiteiras).
  56. Texto do artigo, página 6: Em consequência, o apelado foi notificado da decisão da sua expulsão do aparelho do Estado, tendo-a impugnado junto do tribunal a quo, alegando que o despacho em causa está inquinado do vício de forma e de violação da lei.
  57. Texto do artigo, página 6: No seu parecer, o Ministério Público promoveu a sua improcedência, por falta de fundamento próprio do recurso contencioso.
  58. Texto do artigo, página 6: Na verdade, não procede nem a alegada violação da lei nem o vício de forma no despacho recorrido, na medida em que são contraditados pela nota de acusação, defesa do arguido e pelo próprio despacho recorrido, que constituem peças do processo administrativo instrutor, que foram elaborados conforme a lei, daí que não pode operar a figura da confissão.
  59. Texto do artigo, página 6: O tribunal a quo deu provimento ao recurso por considerar que ficou provado o vício de violação de lei, sem fundamentar a prova da aludida violação de lei, nem indicar os preceitos legais violados pela entidade recorrida, facto que viola o estabelecido no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  60. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, verifica-se que no acórdão existe uma contradição entre os factos especificados que o tribunal a quo considerou provados e a decisão final, tornando-o nulo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
  61. Texto do artigo, página 6: Deste modo, o acórdão em crise é ineficaz, por não ter respeitado o disposto no artigo 25 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  62. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a declaração de nulidade e de ineficácia do acórdão recorrido.
  63. Texto do artigo, página 6: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações constantes de folhas 66 a 79 dos autos.
  64. Texto do artigo, página 6: Juntou os documentos de folhas 80 a 104 dos autos.
  65. Texto do artigo, página 6: Notificado, o apelado, dos presentes autos, veio pela forma constante de folhas 112 a 113 dos autos, contra-alegar, referindo, na essência, que o acórdão recorrido seguiu todas as formalidades legais e o recurso apresentado pelo Ministério Público não tem razão de ser, pois desde Março de 2017 foi reintegrado no seu local de trabalho, já fez prova de vida após a sua reintegração e está a auferir o seu salário, em cumprimento da decisão.
  66. Texto do artigo, página 6: O acórdão recorrido não enferma dos vícios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, daí que as alegações do presente recurso não devem ser atendidas, por falta de fundamento legal.
  67. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por falta de fundamento legal e a manutenção do acórdão recorrido, por ser conforme a lei.
  68. Texto do artigo, página 6: Juntou os documentos de folhas 114 a 120 dos autos.
  69. Texto do artigo, página 6: Notificado, o apelante, Ministério Público, da resposta do apelado, para saber se pretende manter o recurso de apelação por si interposto, tendo em conta a inutilidade da lide, em razão da reintegração do apelado, terminou o prazo fixado sem qualquer reacção (folhas 121 e 123 dos autos).
  70. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  71. Texto do artigo, página 6: Nesta instância ad quem vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 28 e n.º 3 do artigo 69, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, impugnar a decisão contida no
  72. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 21/ 2016, de 28 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, por considerar que não estão reunidos os requisitos para considerar confessados os factos articulados pelo recorrente, em consequência da falta da contestação e da falta de envio do processo administrativo instrutor, por parte da entidade recorrida, pois esse facto é contraditado pela nota de acusação, pela resposta à nota de acusação e pelo despacho recorrido (documentos que fazem parte do processo administrativo instrutor), que se mostram elaborados conforme a lei e, na defesa, o arguido, ora apelado, confessa ter praticado a infracção de que é acusado (desvio de dois fardos de redes mosquiteiras).
  73. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, no acórdão existe uma contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão, por o provimento do recurso ter por fundamento a confissão dos factos articulados pelo recorrente, por falta de contestação da entidade recorrida e na decisão ser considerada como provada a violação da lei, o que o torna nulo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
  74. Texto do artigo, página 6: Outrossim, refere que o acórdão é nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por não especificar o momento que se manifestam os alegados vícios de violação da lei e de forma, nomeadamente, se no decurso do processo disciplinar ou no despacho de sua expulsão do aparelho do Estado.
  75. Texto do artigo, página 6: À notificação dos presentes autos, o apelado referiu, na essência, que a presente apelação não tem razão de ser, porque já está reintegrado no seu local de trabalho, fez prova de vida, após a reintegração e já está a auferir os seus salários, em cumprimento da decisão.
  76. Texto do artigo, página 6: Notificado o apelante da resposta do apelado, para saber se pretende continuar com o recurso, terminou o prazo previsto sem que o tribunal tenha recebido qualquer reacção (vide folhas 123 dos autos).
  77. Texto do artigo, página 7: No entanto, do compulsar dos autos, constata-se que à data da interposição do recurso de apelação em 23 de Março de 2017, o ora apelado já havia sido reintegrado no seu posto de trabalho, conforme se pode aferir de folhas 114 a 119 dos autos, e já passavam mais de sessenta dias após a notificação da decisão impugnada, tanto para a entidade recorrida como para o recorrente (que foram notificados a 16 e 23 de Janeiro de 2017, respectivamente conforme folhas 57, 63 verso e 64 dos autos) sem que tenha havido qualquer recurso de impugnação daquela decisão, tendo, deste modo, transitado em julgado.
  78. Texto do artigo, página 7: Sendo que a impugnação levada a cabo pelo Magistrado do Ministério Público, embora tempestiva (porque segundo consta dos autos, foi notificado da decisão que impugna a 14 de Março de 2017), para os outros intervenientes processuais, naquele prazo a decisão já havia transitado em julgado porque passavam mais de trinta dias, previstos no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para efeitos de interposição do recurso de apelação, daí que outra solução não havia senão o cumprimento da decisão do tribunal a quo.
  79. Texto do artigo, página 7: Perante estas evidências trazidas à lide pelo apelado, que foram notificadas ao apelante para reagir quanto à manutenção da lide, prevaleceu o silêncio.
  80. Texto do artigo, página 7: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal em segunda instância, decidem, valorando a conformação do demandado na instância a quo, de cumprimento voluntário da decisão proferida naquela instância, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por inutilidade da lide.
  81. Texto do artigo, página 7: Sem custas por delas estar isento.
  82. Texto do artigo, página 7: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação, em matéria de direito, ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei
  83. Texto do artigo, página 7: n.º 7/2015, de 6 de Outubro. Maputo, 28 de Agosto de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.