II SÉRIE — n.º 125

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 125/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 100/2018
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 ANTÓNIO AUGUSTO MOREIRA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado veio interpor recurso contencioso de anulação contra o indeferimento tácito do pedido de fixação de
Texto do artigo · p. 15 vencimento excepcional dirigida à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, arrolando, para o efeito, os seguintes factos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 15 correspondente à função mais elevada que tenha exercido durante pelo menos 5 (cinco) anos, desde que tenha avaliação de desempenho positiva;
Texto do artigo · p. 15 • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 15 É funcionário do Estado e, por via disso, exerceu, em comissão de serviço, diversas funções de direcção, chefia e confiança, de Julho de 1999 a Fevereiro de 2016, como titular, substituto ou por acumulação de funções;
Texto do artigo · p. 15 Por força do disposto no n.º 3 do retro mencionado artigo 49 do EGFAE, o exercício da função prestado em regime de substituição conta para efeitos de aquisição do direito à fixação do vencimento correspondente a função mais elevada;
Texto do artigo · p. 15 Em 2016 requereu a fixação de vencimento excepcional correspondente a Director Provincial Adjunto, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março; porém, por Nota n.º 749/ DNGERHE/MAEFP/262/2016, de 2 de Agosto, assinada pelo Director Nacional de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do estado, ficou a saber que a contagem de tempo feita referente às funções de direcção e chefia exercidas, era de 09 anos, 06 meses e 07 dias, tempo considerado insuficiente para a atribuição do vencimento excepcional, cfr. Doc. 1;
Texto do artigo · p. 15 Resumidamente, os requisitos para a aquisição do direito ao vencimento excepcional são os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Exercício de uma ou várias funções em comissão de serviço durante 10 (dez) anos;
Texto do artigo · p. 15 b) O exercício da função mais elevada durante 5 (cinco) anos;
Texto do artigo · p. 15 c) Avaliação positiva de desempenho;
Texto do artigo · p. 15 O recorrente exerceu várias funções de direcção e chefia, em comissão de serviço, durante 10 (dez) anos e 7 (sete) dias, dos quais 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias, como Director Provincial Adjunto, cujo desempenho foi positivo;
Texto do artigo · p. 15 O recorrente não se conforma com a referida contagem de tempo e, por ter exercido, efectivamente, a função de Chefe de Repartição entre 16/07/99 e 16/08/2006, e que por razões desconhecidas a instituição não submeteu, tempestivamente, à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 15 Mostrando-se preenchidos todos os requisitos, entende que tem o direito de se beneficiar do vencimento excepcional por ser legalmente devido;
Texto do artigo · p. 15 Para o efeito, a Governadora da Cidade de Maputo, no uso das suas competências, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35 do Regulamento do EGFAE – REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, remeteu à entidade ora recorrida a Informação/Proposta n.º 01/GCM/025.121/2016, de 17 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 15 De igual modo, o recorrente não se conformando com a contagem de tempo referida anteriormente, por ser incorrecta, submeteu recurso hierárquico no dia 24/07/2017, porém até à presente data de interposição de recurso contencioso, não obteve resposta;
Texto do artigo · p. 15 Termina, pedindo o provimento do recurso e consequente declaração de nulidade e de nenhum efeito o acto de indeferimento tácito objecto do presente recurso, por vícios de forma e de violação da lei, e a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indemnização por perdas e danos.
Texto do artigo · p. 15 No referido recurso demonstrou, com provas documentais, que, na verdade, mesmo com a exclusão do período em que exerceu as funções de Chefe de Repartição, o tempo de serviço efectivo, em comissão de serviço, é de 10 anos e 07 dias, conforme se observa da tabela que segue e que se resume no seguinte:
Texto do artigo · p. 15 Juntou documentos de folhas 7 a 55 dos autos. Regularmente citada, a entidade recorrida respondeu dizendo o
Texto do artigo · p. 15 a) Director Provincial Adjunto: 5 anos, 7 meses e 2 dias, de 06/07/2010 a 09/02/2016;
Texto do artigo · p. 15 b) Substituto de Director Provincial: 4 meses, de 29/10/2012 a 28/11/2012, de 26/12/2013 a 24/01/2014, de 03/01/2014 a 03/02/2014 e 23/12/2012 (5!?) a 30/01/2015;
Texto do artigo · p. 15 c) Chefe de Departamento Provincial: 3 anos, 7 meses e 5 dias, de 01/11/2006 a 05/06/2010;
Texto do artigo · p. 15 d) Substituto do Chefe de Departamento Provincial: 6 meses, de 01/10/2003 a 30/10/2003, de 07/10/2002 a 07/11/2002, de 20/09/2001 a 20/10/2001, de 16/04/2001 a 15/06/2001 e de 20/09/2000 a 27/10/2000, tudo na ordem decrescente.
Texto do artigo · p. 15 seguinte:
Texto do artigo · p. 15 • O impetrante não se conforma com a contagem de tempo feito pelo Ministério da Administração Estatal e Função Públia (MAEFP) que exclui o período que exerceu a função de Chefe de Repartição Provincial, embora reconheça que o competente acto administrativo não foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, atribuindo a responsabilidade à Administração Pública, sua instituição; • No entanto, importa salientar que constitui, também, obrigação do funcionário notificar o superior hierárquico, formalmente, alertando de qualquer procedimento administrativo que lhe possa causar dano, sob pena de ser solidariamente responsabilizado, conforme estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 40 do EGFAE, que é o caso, pois devia ter participado dessa irregularidade; • Não constitui verdade a afirmação segundo a qual “mesmo que se exclua o período que exerceu a função de Chefe de Repartição Provincial, sem o visto do Tribunal Administrativo, o impetrante tenha exercido funções de direcção e chefia durante 10 (dez) anos e 7 (sete) dias de serviço, pois, analisado o mapa por si apresentado na petição de recurso, somou um mês a mais por ter considerado a data de anotação do Tribunal Administrativo (09/02/2016) nas funções de Director Provincial Adjunto, quando devia ser 7/01/2016. Para uma melhor interpretação, remete ao disposto no “artigo 71 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro” que trata da figura de anotação;
Texto do artigo · p. 15 Exerceu, ainda, por acumulação, as funções de Chefe de Repartição de Programação Provincial, de 12/04/2004 a 16/06/2004 e de Chefe de Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento Rural, de 04/01/2010 a 02/02/2010, conforme documentos que juntam, como Docs. XV e XVI, respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 Termos em que o impetrante considera ter havido indeferimento tácito do seu recurso hierárquico, mantendo-se, por conseguinte, a decisão do Director Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
Texto do artigo · p. 15 De direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49 do EGFAE, o funcionário que tenha exercido em comissão de serviço por um período mínimo de 10 (dez) anos seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito ao vencimento
Texto do artigo · p. 16 • Conforme o referido mapa, com a subtracção de um mês, então o impetrante fica com 9 (nove) anos e 11 (onze) meses.
Texto do artigo · p. 16 Perante as evidências, mantém a decisão de negar ao recorrente a fixação do vencimento excepcional, por não reunir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 49 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 16 Consequentemente requer a improcedência do recurso contencioso interposto.
Texto do artigo · p. 16 ***
Texto do artigo · p. 16 Em alegações facultativas, o recorrente, mantendo tudo quanto disse na petição de recurso, acrescenta o seguinte:
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16 A entidade recorrida alega que o impetrante exerceu, efectivamente, sem contar com o cargo de Chefe de Repartição Provincial, as funções em comissão de serviço durante 9 (nove) anos e 11 (onze) meses se subtrair 1 (um) mês que alega o facto de ter cessado a 7 de Janeiro de 2016, sem no entanto fazer a respectiva prova, em observância do disposto no artigo 342,º do Código Civil;
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16 No entanto reconhece que o recorrente exerceu de facto, para além do tempo contabilizado (9 anos e 11 meses), o cargo de Chefe de repartição Provincial e auferiu a respectiva gratificação, mesmo sem o visto do tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16 Na verdade, o recorrente exerceu de forma pública e pacífica e com conhecimento da entidade que o nomeou o cargo de Chefe de Repartição Provincial de 16 de Julho de 1999 a
Texto do artigo · p. 16 16 de Agosto de 2006, durante 7 (sete) anos consecutivos; Consequentemente, o recorrente exerceu cargos de direcção e chefia, no Estado, por mais de 10 (dez) anos, cerca de 17 (dezassete) anos, o que lhe confere o direito de fixar o vencimento do cargo mais alto que exerceu;
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16
Texto do artigo · p. 16 O recorrente não deve ser prejudicado pela negligência revelada pelos seus superiores hierárquicos, e neste sentido o tribunal já decidiu conforme os Acórdãos n.º 29/1.ª/98, de 24 de Novembro e 02/2015, de 25 de Março.
Texto do artigo · p. 16 Termos em que requer a procedência do recurso, por provados os
Texto do artigo · p. 16 fundamentos, com as devidas consequências legais. Juntou documentos de folhas 87 a 94 verso. Das alegações facultativas apresentadas pelo recorrente, a entidade
Texto do artigo · p. 16 recorrida foi notificada para reagir, através do respectivo mandatário judicial, porém não respondeu (vide fls. 96 e verso).
Texto do artigo · p. 16 ***
Texto do artigo · p. 16 Em sede de visto final, o Ministério Público promoveu a procedência do recurso, pelos fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 1. (…)
Texto do artigo · p. 16 2. Analisados os autos, verifica-se que o recorrente, tendo exercido cargos de direcção e chefia durante o período de 1999 à 2016, submeteu, ao Governo da Cidade de Maputo, o pedido de fixação de vencimento excepcional, juntando, para o efeito, a certidão de efectividade e outros documentos (fls. 35 à 54).
Texto do artigo · p. 16 3. O referido pedido foi indeferido tacitamente pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública por insuficiência de tempo necessário, uma vez que o despacho para o exercício do cargo de chefe de repartição, o qual o recorrente exerceu no período de Julho de 1999 a Fevereiro de 2016, não foi visado pelo Tribunal Administrativo (fls. 35 à 37, 39 e 40).
Texto do artigo · p. 16 4. Ora, a responsabilidade pela submissão dos documentos de
Texto do artigo · p. 16 nomeação em alusão, ao visto do Tribunal Administrativo era dos superiores hierárquicos do recorrente, nos termos do artigo 23 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio (Aprova o Estatuto dos Funcionários do Estado-EFE) conjugado com o artigo 464 do Decreto-Lei n.º 23:229, de 15 de Novembro de 1933 (Reforma Administrativa Ultramarina-RAU), Decretos em vigor na altura da ocorrência dos factos, não podendo, o recorrente, ser prejudicado pela inércia da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 16 5. Termos em que o Ministério Público promove a procedência do recurso.
Texto do artigo · p. 16 *** Mostram-se colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
Texto do artigo · p. 16 questões prévias nem prejudiciais que importem a solução em primeiro lugar ou impeçam a apreciação do mérito da causa.
Texto do artigo · p. 16 Julgando-se com direito de obter deferimento, pelo facto de ter preenchido os requisitos qualitativos para o efeito, o impetrante requereu a fixação de vencimento especial do cargo de Director Provincial Adjunto, o mais elevado dentre os restantes cargos de direcção e chefia exercidos durante cerca de 17 (dezassete) anos, portanto mais de 10 (dez) anos, no aparelho do Estado, tendo o Governo da Cidade de Maputo remetido ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública, entidade competente para o efeito, através da Informação/ Proposta n.º 01/GCM/025.121/2016, de 17 de Fevereiro (cfr. fls. 7 dos autos).
Texto do artigo · p. 16 Através da Nota n.º 749/DNGERHE/MAEFP/262/2016, datado de 02/08/2016, a Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado, o pedido foi recusado pelo facto de o impetrante ter exercido funções de direcção e chefia, apenas, durante 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, conforme tabela fornecida, período considerado insuficiente, nos termos do disposto no artigo 49, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que estabelece, como um dos requisitos, o exercício de funções de direcção e chefia durante 10 (dez) anos.
Texto do artigo · p. 16 Em recurso hierárquico dirigido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, não obteve resposta, tendo, o recorrente, tirado as consequências da omissão que é o indeferimento tácito, decisão definitiva e executória, objecto do presente recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 16 A divergência principal entre a contagem de tempo feito pelo impetrante e a feita pela entidade recorrida centra-se na função de Chefe de Repartição que a entidade não contabilizou pelo facto de o despacho de nomeação carecer de visto do Tribunal Administrativo e o despacho de cessação carecer de anotação. Aliás, tais despachos viram o visto recusado através do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 18/2017, datado de 2 de Maio, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, por ter sido submetido extemporaneamente. A decisão judicial transitou em julgado sem qualquer interposição de recurso jurisdicional.
Texto do artigo · p. 16 O recorrente entende que não deve ser responsabilizado nem penalizado pelo facto de a entidade administrativa competente não ter submetido a visto do Tribunal Administrativo da referida nomeação e da anotação, por ter sido a Administração Pública que não observou a legalidade. Adita que a nomeação e o exercício, das funções de Chefe de Repartição, foram de forma pública e pacífica, tendo auferido, regularmente, os respectivos salários.
Texto do artigo · p. 16 É certo que o impetrante exerceu as funções de Chefe de Repartição de forma pública e pacífica, com conhecimento e sem oposição da autoridade pública, tendo, inclusive, auferido salários correspondentes ao cargo, alegações que não foram ilididas pela entidade recorrida, porque são situações largamente conhecidas na Administração Pública, daí que o Governo aprovou o Decreto n.º 31/2013, de 12 de Junho, concernente à regularização de relações de trabalho com funcionários sem visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 Entretanto, no caso em apreço não se tratou de uma omissão de envio à fiscalização prévia, mas, sim, uma recusa de visto, dado o seu envio tardio, ao abrigo da alínea c) do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto – Lei concernente à organização, funcionamento e ao processo
Texto do artigo · p. 17 da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 17 n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Tanto a Administração Pública, pelo membro do Governo ou entidade competente, como o impetrante, perante tal recusa, poderiam interpor recurso jurisdicional, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, respectivamente, do artigo 80 da citada lei porém não o fizeram, tendo transitado em julgado.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do disposto no artigo 62 da mesma lei, o visto condiciona a eficácia global dos actos administrativos. A recusa do visto constitui um acto jurisdicional que impede e desobriga a execução do acto, por parte da Administração Pública; ou seja, A recusa do visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento os serviços e que A execução de um acto ou contrato objectos de recusa de visto ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução (cfr. n.ºs 2 e 3, respectivamente, do artigo 79 da lei que vimos a mencionar).
Texto do artigo · p. 17 Deste modo, torna-se evidente que o acto de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição do ora recorrente é inexequível, o que vale dizer que inexiste.
Texto do artigo · p. 17 Não existindo a nomeação para o cargo de Chefe de Repartição, a contagem de tempo do exercício de facto destas funções não entram na contabilização do período de exercício de funções de direcção e chefia.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, contrariamente ao Visto que é condicionante da eficácia global dos actos e contratos administrativos sujeitos à fiscalização prévia, a partir da data da sua concessão, a Anotação tem, apenas, por finalidade actualizar o cadastro do indivíduo, nos termos do disposto no artigo 71 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e reproduzida pela Lei n.º 8/2015, de 6 d Outubro. Daí que, tendo o recorrente, cessado função, através do Despacho do Ministro da Economia e Finanças, datado de 7/01/2016, cujo acto goza do privilégio de execução prévia, a data de Anotação, 9/02/2016, em nada influi na relevância da execução daquele acto. É a data de 07/01/2016 que conta para o tempo do exercício de funções de Director Provincial Adjunto
Texto do artigo · p. 17 Com a retirada do tempo do exercício de funções de Chefe de Repartição, cujo visto foi recusado por intempestividade, bem como a exclusão dos dias entre a data do despacho de cessação de funções e a da anotação pelo Tribunal Administrativo, conclui-se que o impetrante não atingiu o mínimo de 10 (dez) anos, um dos requisitos exigível para a obtenção do direito de fixação de vencimento correspondente à função mais elevada que tenha exercido durante pelo menos cinco anos que, conforme provam os documentos e certidão de efectividade, é a de Director Provincial Adjunto (cfr. n.º 1 do artigo 49 de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado-EGFAE).
Texto do artigo · p. 17 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em julgar improcedente, por infundado, o recurso interposto por António Augusto Moreira contra o indeferimento tácito do seu pedido de fixação de vencimento excepcional, da autoria da Ministra da Administração Estatal e Função Pública.
Texto do artigo · p. 17 Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais.
Texto do artigo · p. 17 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Plenário do tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/104, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 03 de Outubro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; Davide Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 17 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 03/2018 – 1.ª
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 101/2018
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em Sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 ERNESTO SEVERIANO MANHIÇA, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, veio perante esta jurisdição administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de demissão do aparelho do Estado, datado de 09/03/2017, da Ministra da Saúde, que lhe foi comunicado pelo Departamento de Recursos Humanos do Hospital Central de Maputo, através de Nota datada de 28/04/2017.
Texto do artigo · p. 17 Alega, fundamentalmente, o facto de o despacho acima citado padecer do vício de falta de fundamentação de facto e de direito, violando-se, deste modo, “os requisitos da validade do acto administrativo da Lei n.º 4/2003 no seu artigo 5, bem como o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, no seu artigo 15”.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, há “violação da lei na medida em que cita o artigo 80 e 90 do EGFAE”, sendo “contraditório” pois ele não reúne requisitos para a Demissão agravado pela situação de que o art 90 do supracitado diploma refere-se a atenuantes que o beneficia”.
Texto do artigo · p. 17 O despacho é ilegal devendo ser declarado nulo. Deste modo, encontra fundamento do recurso contencioso ao abrigo
Texto do artigo · p. 17 do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 17 Termina, requerendo a declaração de nulidade do referido despacho. No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas, para todos
Texto do artigo · p. 17 os efeitos legais, as alegações constantes da petição de folhas 2 a 6 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 Juntou documentos de folhas 7 a 37 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 Citada a entidade recorrida, com a indicação clara de as contraalegações serem subscritas pelo Mandatário Judicial, que deve ser constituído, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, sob pena de cominações legais, não respondeu. Por insistência da citação, expirou o prazo, só tendo respondido depois de os autos terem sido remetidos à vista do Ministério Público, tendo sido ordenado o seu desentranhamento por intempestividade da apresentação, bem como a falta de constituição de advogado, nos termos acima referidos (vide folhas 57 a 61 e 66 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 Em sede de visto, o Ministério Público promoveu a procedência do recurso através da anulabilidade do acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, tendo por fundamento a violação do prazo de instauração do processo disciplinar, na medida em que, a nota de acusação é datada de 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 17 de 2016 e o despacho recorrido foi exarado no dia 9 de Março de 2017, passados cerca de 120 dias (vide folhas 62 dos autos). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O impetrante iniciou a causa dando entrada da sua petição no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, no dia 20 de Julho de 2017, conforme carimbo de entrada da Secretaria do referido tribunal, aposta a folhas 3 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 Na referida instância desta jurisdição administrativa foram praticados actos jurisdicionais que culminaram com o
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 30/2017, de 24 de Outubro em que o colectivo de Juízes declarou incompetente, em razão do autor do acto – membro do Conselho de Ministros -, cuja competência é, de lei, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, tendo as partes sido devidamente notificadas (vide folhas 40 a 53 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 Consequentemente, o processo foi oficiosamente remetido e distribuído nesta Secção (vide folhas 54 a 56 dos autos).
Texto do artigo · p. 18 Por despacho do juiz relator nesta instância a entidade recorrida, autora do acto administrativo, Ministra da Saúde, foi citada e não respondeu. Por insistência da citação, também não respondeu no prazo que estabelecido (folhas 57 a 61 dos autos), tendo, mais tarde, dado entrada das contra-alegações que, por intempestividade, foram desentranhadas do processo (folhas 63 a 66 verso).
Texto do artigo · p. 18 A falta de contestação tem como cominação legal a confissão dos factos articulados pelo recorrente, excepto se tais alegações estiverem em contradição com os documentos que constituem o processo administrativo instrutor.
Texto do artigo · p. 18 No caso sub judice o impetrante refere a falta de fundamentação do despacho recorrido que lhe foi comunicado pelo Departamento de Recurso Humanos do Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Compulsados os autos, o referido documento da comunicação do despacho encontra-se a folhas 8 e da transcrição despacho que aqui se repete, consta apenas o seguinte: “Aplique-se com a pena de Demissão, nos termos dos artigos 87 e 90 do EGFAE”.
Texto do artigo · p. 18 Tem razão o impetrante quando ataca a decisão por carecer de fundamento de facto e de direito, pois nos termos do artigo 87 a pena de demissão é aplicada em diversos casos (n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e)) que no caso não vem especificado. O artigo 90 estabelece o regime das circunstâncias atenuantes que, mesmo beneficiando ao arguido, não indica quais delas se aplicou ao ora recorrente.
Texto do artigo · p. 18 Com efeito, a fundamentação dos actos administrativos e particularmente os que imponham sanções, constitui dever da actuação da Administração Pública, sendo expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo constituir uma simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que serão parte integrante do respectivo acto, conforme o disposto nos artigos 14, 121, n.º 1, alínea a), in fine, e 122, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (Lei do Procedimento Administrativo).
Texto do artigo · p. 18 A falta de fundamentação é um vício de violação tanto da forma como da lei, conduzindo à invalidade do acto e fulminada com a nulidade, nos termos do disposto no artigo 129, n.ºs 1 e 2, alínea b) da mesma Lei do Procedimento Administrativo), bem como o disposto nas alíneas c) e d), do artigo 34, respectivamente e artigo 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Quanto à violação do prazo de instrução do processo disciplinar, suscitado pelo Ministério Público, uma vez que não consta das alegações do impetrante, como fundamento do recurso interposto e, por não conduzir à nulidade, mas, sim, à anulabilidade, conforme bem se referiu o Digníssimo Representante, em sede de vista, o tribunal não pode, oficiosamente, conhecer sob pena de extravasar os seus limites.
Texto do artigo · p. 18 Relativamente à falta de constituição de advogado, por parte da entidade recorrida, a sua apreciação fica prejudicada pela intempestividade de apresentação da resposta (contestação) à citação, facto que ditou o seu desentranhamento, ficando sem efeito a defesa, o mesmo que consta da cominação legal, nos termos da parte final do artigo 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/204, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar procedente o recurso interposto por Ernesto Severiano Manhiça, por provados os vícios de forma, por falta de fundamentação e de violação da lei, do despacho da Ministra da Saúde que demite o impetrante do aparelho do Estado, datado de 09/03/2017, declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 129, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 e n.º 1 do artigo 35, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Sem custas, por delas estar isento nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 18 Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 03 de Outubro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; Davide Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 18 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 127/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 108/2018
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em sessão de julgamento na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 INSSA ÉLVIO SIMÃO MONJANE (recorrente), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), conjugado com o artigo 28, alínea a), da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o artigo 132, alínea a), da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e 15, alínea f), das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 14/MITESS/GM/028.1/2017, de 3 de Março de 2017, da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social (recorrida), que indefere, em sede do recurso hierárquico, o seu pedido de anulação da sansão disciplinar de multa, correspondente ao desconto de 90 (noventa) dias de salário do arguido na proporção mensal de 1/3 (um terço), conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 82 e artigo 85, ambos do EGFAE, conjugado com o artigo 140 do seu regulamento.
Texto do artigo · p. 18 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 18 1. Questão prévia - Da incompetência da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social para instaurar o Processo Disciplinar contra o recorrente.
Texto do artigo · p. 18 Suscita a incompetência da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, para lhe instaurar um processo disciplinar, por considerar que, apesar de ter pertencido ao Quadro de Pessoal daquele Ministério, foi transferido e, actualmente, é quadro efectivo da Comissão Consultiva do Trabalho, um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económica e sócio-laboral, dotado de autonomia administrativa, conforme o disposto no artigo 1 do Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, tutelada pelo Gabinete do Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 18 Deste modo, a Comissão Consultiva do Trabalho, além de ela própria estar dotada de capacidade para instaurar processos disciplinares e aplicar sanções aos seus funcionários, essa competência pode ser exercida pelo Gabinete do Primeiro-Ministro, enquanto órgão tutelar e não pela Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, apesar de ser quem superintende esta área e preside a Comissão Consultiva do Trabalho.
Texto do artigo · p. 19 2. Impugnando.
Texto do artigo · p. 19 Por despacho datado de 5 de Setembro de 2016, da Secretária Permanente do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (MITESS), o recorrente foi comunicado do início da instauração de um processo disciplinar e, no dia 8 do mesmo mês foi notificado da nota de acusação que respondeu oportunamente no dia 14 daquele mês.
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, o recorrente requereu a diligência de apresentação da prova da infracção indiciada e foi indeferido, tendo o processo seguido os seus trâmites até a decisão de aplicação da pena de multa de 90 (noventa) dias de salário, a 13 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 19 O processo disciplinar instaurado contra o recorrente foi movido por uma entidade sem competência para o efeito visto que, por um lado, a Comissão Consultiva do Trabalho (CCT) tem autonomia administrativa e, por outro, o MITESS não exerce tutela sobre a CCT.
Texto do artigo · p. 19 No desempenho das suas funções, os órgãos da Administração Pública obedecem ao princípio da legalidade, que implica, necessariamente, a conformidade da acção administrativa com a lei e o direito, não devendo, os poderes dos órgãos da administração pública, ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei, conforme o previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 19 Se assim é, o MITESS, na sua actuação, deve conformar-se com a lei e o direito. Portanto não é o órgão competente para instaurar processos disciplinares contra os funcionários da CCT, sendo esta competência atribuída à própria CCT enquanto detentora da autonomia administrativa e ao Gabinete do Primeiro-Ministro entanto que órgão que exerce a tutela sobre o CCT. Aliás, é o que estabelecem os artigos 5 e 6 da Resolução n.º 5/2015, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto orgânico do MITESS.
Texto do artigo · p. 19 O processo disciplinar contra si instaurado é nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
Texto do artigo · p. 19 Por outro lado, houve violação do prazo de trinta dias previsto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), para apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico interposto contra a aplicação da multa de 90 (noventa) dias de desconto no salário, visto ter sido proferida no dia 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a apresentação do pedido.
Texto do artigo · p. 19 Assim, considera-se indeferido tacitamente o recurso hierárquico no caso de a entidade a quem o recurso apresentado não se pronunciar/ decidir sobre o mesmo, sendo, contudo, ilegal o pronunciamento/ decisão proferida após o decurso do prazo previsto por lei.
Texto do artigo · p. 19 Tendo, a entidade recorrida, decidido sobre o recurso hierárquico a 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a sua interposição (21 de Outubro de 2016), não valerá a pena alegar sobre o mesmo, por ter caído na regra do indeferimento tácito previsto no artigo 131 do EGFAE, que implica o silêncio ou não pronunciamento da Administração Pública sobre determinada matéria que se lhe tenha submetido um pedido, como aconteceu no caso em análise (em que a decisão foi tomada fora do prazo previsto por lei).
Texto do artigo · p. 19 Deste modo, houve violação da lei por parte da entidade recorrida, que se traduziu no incumprimento do prazo previsto para apresentação da a decisão sobre o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente, devendo-se, por isso, considerar-se nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, EGFAE.
Texto do artigo · p. 19 O processo disciplinar instaurado contra o recorrente, bem como as decisões proferidas no âmbito do mesmo, foram forçados e propositados com a intenção clara e inequívoca de manchar a imagem e o bom nome
Texto do artigo · p. 19 do recorrente, pelo que deve ser considerado acto de litigância de máfé, nos termos do disposto no artigo 111, n.º 1, in fine, do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 19 Termina, requerendo a procedência do presente recurso, porque provado, e a consequente declaração de nulidade e de nenhum efeito, do despacho punitivo de multa de 90 dias de desconto no salário, por violação do previsto nos artigo 10, n.º 1, das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 131, n.º 1 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, interpretado a contrario sensu, conjugado com os artigos 34, alínea d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2009, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 19 Juntou os documentos de folhas 8 a 45 e 56 a 93 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Citada, a entidade recorrida, Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, respondeu pela forma constante de folhas 96 a 102 dos autos, suscitando uma questão prévia de insuficiência do mandato do Dr. Dércio Eugénio para participar nesta lide como mandatário judicial do recorrente, pelo facto de, no seu entender, não ter juntado a procuração forense que lhe confere os poderes para o efeito, o que consubstancia uma irregularidade.
Texto do artigo · p. 19 Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a situação acima suscitada equivale à falta e/ou insuficiência do mandado, o que constitui uma excepção dilatória nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º e 493.º, ambos do Código de Processo Civil, facto que, se não for sanado, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e
Texto do artigo · p. 19 dá lugar à absolvição da instância. Por outro lado, refere que, das alegações do recurso, não se vislumbra nenhuma indicação da norma jurídica violada nem dos factos que possam consubstanciar violação do direito substantivo e adjectivo, o que viola o princípio e a finalidade do recurso contencioso que é de mera legalidade, visando a declaração de anulabilidade, nulidade e de inexistência jurídica dos actos recorridos, conforme estabelece o artigo 32 da Lei n.º 32/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 19 Outrossim, as alegações do recurso apresentado pelo recorrente não apresentam nenhumas conclusões, cuja falta, quando não devidamente sanadas, podem levar à situação de inexistência das alegações de recurso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, acto sancionado pela deserção do recurso.
Texto do artigo · p. 19 O recorrente contradiz-se, ao alegar a incompetência da recorrida, nesta fase do recurso contencioso, quando em sede do processo gracioso reconheceu a competência da recorrida como sendo a entidade com poderes bastantes para apreciar, em sede de recurso hierárquico, os actos praticados pela Secretária Permanente do MITESS, em matérias de gestão de recursos humanos, nos termos do estabelecido no artigo 114, n.º1 do EGFAE, em atenção ao disposto no artigo 178, n.º 1 do respectivo regulamento.
Texto do artigo · p. 19 Apesar de o Secretário-Geral da Comissão Consultiva do Trabalho, ser nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente daquele órgão, que é a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, a sua tutela recai para a entidade que preside a Comissão, neste caso a entidade recorrida, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto 17/2005, de 14 de Agosto. Ora, sendo a recorrida que preside a Comissão, cabe a esta entidade decidir os recursos hierárquicos em matéria de procedimento disciplinar e não o Primeiro-Ministro, pois este não toma decisões em matérias de gestão de recursos humanos.
Texto do artigo · p. 19 Salienta-se que o recorrente praticou os actos que justificaram o procedimento disciplinar no exercício das suas funções como funcionário afecto no Departamento de Recursos Humanos do MITESS, conforme atesta o processo disciplinar junto aos autos. Portanto, estava sob alçada de uma unidade orgânica do MITESS, dirigido pela recorrida, cuja gestão de Recursos Humanos cabe à Secretária Permanente, e havendo recurso gracioso, a sua apreciação e decisão cabe à Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Texto do artigo · p. 20 Por outro lado, o recorrente não prova, nos autos, que pertence ao Quadro de Pessoal da Comissão Consultiva do Trabalho, entidade que, neste momento, não possui um Quadro de pessoal autónomo, mas que funciona através de funcionários destacados de diversos Ministérios relevantes para o diálogo tripartido, como é o caso do recorrente que pertence ao Quadro do MITESS, pelo que este tem competência para apreciar e decidir o recurso sobre o procedimento disciplinar instaurado contra si, sendo, deste modo, improcedente a alegada incompetência.
Texto do artigo · p. 20 De igual modo, não procede a alegada violação do prazo para a apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico, visto que o recorrente não prova nos autos a data de submissão do recurso hierárquico, prejudicando, deste modo, o contraditório, nos termos do disposto no artigo 342.º, do Código Civil.
Texto do artigo · p. 20 Não obstante o recorrente alegar que o silêncio da entidade recorrida, face ao seu recurso hierárquico, equivale ao indeferimento tácito, a verdade é que sem nenhuma coacção da entidade recorrida, cumpriu a decisão tomada em sede do processo disciplinar, pois nem sequer aguardou que a multa aplicada fosse oficiosa e directamente deduzida na sua remuneração mensal. Assim reagiu o recorrente por reconhecer a justeza e a legalidade da decisão ora recorrida pois, se este não fosse o seu entendimento e atendendo aos efeitos do recurso contencioso, teria aguardado pela decisão do recurso.
Texto do artigo · p. 20 Os fundamentos dos articulados 10 a 14 do recurso, são manifestamente improcedentes e não ditam a nulidade da decisão recorrida, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 20 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por ser ilegal, injusto e não provado.
Texto do artigo · p. 20 Nas alegações facultativas, de folhas 111 a 120 dos autos, o recorrente referiu que não procede a alegada falta de indicação das conclusões de recurso porque se está perante um recurso contencioso, onde o objecto4 de impugnação é o acto administrativo, praticado por um órgão da administração pública, diferentemente do que acontece no recurso jurisdicional, em que o objecto do recurso é uma decisão proferida por um tribunal, podendo ser de agravo ou de apelação.
Texto do artigo · p. 20 Até porque a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em especial, no artigo 53, não estabelece a apresentação das conclusões como sendo um dos requisitos da petição inicial, sem perder de vista que os requisitos aí elencados são de verificação obrigatória. Aliás, não se pode ignorar que o artigo 690.º do Código de Processo Civil encontra-se no capítulo referente aos recursos às sentenças /acórdãos proferidos pelos tribunais, que não é o caso.
Texto do artigo · p. 20 Ainda que se admitisse a apresentação das conclusões de recurso em sede do recurso contencioso a sua falta não daria lugar à deserção imediata do recurso apresentado, na medida em que a deserção só tem lugar depois de o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, conforme o previsto no artigo 690.º do CPC, portanto, trata-se de um vício sanável.
Texto do artigo · p. 20 De igual modo, não procede a alegada falta de indicação das normas violadas, porquanto, o recorrente referiu, claramente, no que tange à incompetência da entidade recorrida para instaurar o processo disciplinar contra o aqui recorrente, sendo nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 20 Relativamente ao prazo de apresentação da decisão recaída sobre o recurso hierárquico, está-se perante uma violação da lei, que se traduziu no incumprimento, devendo, por isso, o acto recorrido ser considerado nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo 131, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, de 17 de Agosto, interpretado a contrario sensu, conjugado com os artigos 34, alínea d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, no que diz respeito à incompetência da entidade recorrida, há a referir que o facto de o recorrente ter apresentado o recurso hierárquico junto da recorrida, não implica o reconhecimento
Texto do artigo · p. 20 legal da sua competência para instaurar o processo disciplinar ora impugnado, pois a sua actuação não implica a alteração do que está estabelecido na lei, tal como pretende fazer entender.
Texto do artigo · p. 20 Na verdade, o que se disse em sede da petição inicial e que está em causa é que, pelo facto de a CTT ser uma entidade com autonomia administrativa, por um lado, e de não ser tutelada pelo MITESS por outro, ela própria tem competência para instaurar processos disciplinares contra os funcionários que compõem o seu quadro de pessoal, sendo falso o entendimento contrário.
Texto do artigo · p. 20 Autonomia administrativa significa a capacidade de ser independente, de ter liberdade para tomar decisões, de responsabilidade sobre os seus próprios actos. Não se pode ter autonomia administrativa se não poder instruir processos disciplinares contra o pessoal do seu quadro.
Texto do artigo · p. 20 Não procede, ainda, a alegada extemporaneidade do recurso, pois o recorrente foi notificado da decisão do processo disciplinar a 13 de Outubro de 2016 e, no dia 21 do mesmo mês e ano, apresentou recurso hierárquico.
Texto do artigo · p. 20 Por outro lado, o recorrente foi transferido do MITESS, para a Comissão Consultiva do Trabalho, passando a fazer parte do quadro efectivo da CTT e não do MITESS, uma vez que a Comissão Consultiva do Trabalho é um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económico e sócio-laboral, dotado de autonomia administrativa.
Texto do artigo · p. 20 Termina, requerendo, como na petição inicial, a procedência do presente recurso.
Texto do artigo · p. 20 No mais, dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo das alegações de folhas 110 a 120 dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Juntou os documentos de folhas 122 a 144 dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Quanto à entidade recorrida, veio pelo documento constante de folhas 147 a 154 dos autos, repetir, na essência o que disse na contestação de recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 No visto, de folhas 157 e 158, dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal promoveu a improcedência do recurso por falta de fundamento legal, por considerar que à data dos factos, o recorrente era funcionário do MITESS, colocado na Direcção de Recursos Humanos e não funcionário da Comissão Consultiva do Trabalho, como faz entender na petição inicial. Sendo da Direcção dos Recursos Humanos, está sujeito à gestão da Secretária Permanente do MITESS, nos termos do disposto nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios.
Texto do artigo · p. 20 Assim, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, a Secretária Permanente é competente para exercer o poder disciplinar sobre o recorrente; pelo que o despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, que mantém a decisão da Secretária Permanente, em sede do recurso hierárquico interposto pelo recorrente é legal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18 e artigo 162, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que regula a Formação da Vontade na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, o despacho da Ministra sobre o recurso hierárquico, embora fora do prazo, em nada prejudique, na medida em que o recorrente poderia ter solicitado a competente certidão de despacho de indeferimento tácito, para efeitos do recurso, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 108 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 109 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Mas, mais do que isso, o recorrente poderia interpor recurso contencioso enquanto aguardava a decisão da Ministra, nos termos do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
Texto do artigo · p. 21 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 21 1. Questão prévia - Da falta de indicação das conclusões das alegações do recurso e das normas jurídicas ou princípios violados.
Texto do artigo · p. 21 Estabelece o artigo 87, n.º 1 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações (…), cuja decisão tenha sido relegada para o final.
Texto do artigo · p. 21 Foi suscitada pela entidade recorrida, a falta de indicação das conclusões das alegações do recurso, o que equivale à inexistência de alegações de recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, sancionada pela deserção do recurso, quando não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 21 O recorrente refere que se está perante um recurso contencioso, em que o objecto de impugnação é o acto administrativo praticado por um órgão da Administração Pública, diferentemente de um recurso jurisdicional em que o objecto de impugnação é uma decisão judicial, onde é necessário apresentar as conclusões do recurso. Aliás,
Texto do artigo · p. 21 o artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não arrola como requisito da petição, a indicação das conclusões do recurso e das normas jurídicas violadas, além de que o artigo 690.º do CPC que obriga a apresentação das conclusões, faz parte do capítulo referente aos recursos jurisdicionais.
Texto do artigo · p. 21 Entretanto, revisitado o artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que tem como epígrafe - requisitos da petição inicial, estabelece na alínea e) do n.º 1, que se deve apresentar de forma clara e sucinta, as conclusões, indicando, com precisão, as normas ou princípios que considere infringidos, bem como os direitos violados (o negrito é nosso).
Texto do artigo · p. 21 Daqui resulta que tanto no recurso contencioso como no recurso jurisdicional, é obrigatória a indicação das conclusões do recurso, bem como os princípios e as normas que considera terem sido violadas, não procedendo a alegação do recorrente.
Texto do artigo · p. 21 Da leitura atenta da petição inicial, embora não disposta com a epígrafe “conclusão”, percebe-se que o recorrente interpôs o presente recurso contencioso por considerar que houve violação do princípio da legalidade, que consistiu em um órgão da administração pública, ter instaurado e decidido sobre um processo disciplinar, contra um funcionário que pertence ao quadro de pessoal de uma entidade diversa daquela que dirige, o que equivale à incompetência do autor do acto.
Texto do artigo · p. 21 Por outro lado entende que não foram respeitados os prazos definidos por lei para decidir sobre um recurso hierárquico, tendo a decisão sido proferida quando passavam cerca de 4 meses após a interposição do recurso, daí que a decisão em causa considera-se inválida.
Texto do artigo · p. 21 Deste modo, não procede a alegada falta de indicação das conclusões do recurso bem como das normas jurídicas ou princípios violados, suscitados pela entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 21 2. Apreciando.
Texto do artigo · p. 21 Vem o recorrente impugnar o Despacho n.º 14/MITESS/ /GM/028.1/2017, de 3 de Março de 2017, da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social (recorrida), que indeferiu, em sede do recurso hierárquico, o seu pedido de anulação da sansão disciplinar de multa, correspondente ao desconto de 90 (noventa) dias do seu salário na proporção mensal de 1/3 (um terço), conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 82 e 85 do EGFAE, conjugado com o artigo 140 do seu regulamento.
Texto do artigo · p. 21 Alega, para o efeito, que o processo disciplinar que deu origem ao despacho recorrido foi instaurado e decidido por um órgão sem competência para o efeito, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, visto que o recorrente pertence ao Quadro de Pessoal da Comissão Consultiva do Trabalho, uma instituição com autonomia administrativa, tutelada pelo Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 21 Outrossim, o processo disciplinar contra si instaurado é nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das
Texto do artigo · p. 21 Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
Texto do artigo · p. 21 Alega, ainda, que houve violação do prazo de trinta dias previsto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), para a apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico interposto visto ter sido proferida no dia 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a impugnação graciosa ter sido recebida.
Texto do artigo · p. 21 Do compulsar dos autos, constata-se que o arguido, ora recorrente, à data dos factos, era funcionário do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, afecto no Departamento de Recursos Humanos (conforme provam os documentos de folhas 22, 25, 30, 40 dos autos e 11, 28 e 29 do Processo disciplinar).
Texto do artigo · p. 21 Ora, como funcionário do Ministério de Trabalho, Emprego e Segurança Social, o recorrente está sujeito à gestão da Secretária Permanente daquele Ministério, conforme estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios.
Texto do artigo · p. 21 Nestes termos é da competência da Secretária Permanente do MITESS, no âmbito da Gestão de Recursos Humanos, de entre outras, exercer o poder disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei, aos funcionários sob sua gestão, conforme estabelece a alínea c) do n.º 3 do artigo 6 do decreto supra citado.
Texto do artigo · p. 21 O Secretário Permanente é um órgão que se subordina ao respectivo Ministro, neste caso à Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e exerce as suas funções sob sua orientação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro; das suas decisões cabe recurso hierárquico à respectiva Ministra, neste caso a entidade recorrida, conforme correctamente se dirigiu o então arguido, ora recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 114 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 21 Deste modo, não se verifica a alegada incompetência, nem do autor do acto, nem do que manteve a pena de multa de 90 dias de desconto nos salários do recorrente; consequentemente, não existe violação da lei, nesse âmbito.
Texto do artigo · p. 21 Relativamente à violação do prazo da decisão sobre o recurso hierárquico, o recorrente deveria ter apresentado reclamação junto da Ministra, uma vez que ao nível do Ministério não existe um outro órgão superior em relação a ela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 114 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 21 Por outro lado, o recorrente deveria ter requerido a certidão de despacho ou de omissão de despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 21 Nos autos, não existem provas concludentes da data da interposição do referido recurso hierárquico daí que não se pode falar da violação do prazo de decisão.
Texto do artigo · p. 21 Relativamente à alegada violação dos números 1, 2 e 3 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o recorrente não apresentou, em concreto, os factos que traduziram, na actuação da Administração Pública, a violação deste preceito que tem como epígrafe – Princípio da Legalidade - se não os factos que já, anteriormente, foram apreciadas.
Texto do artigo · p. 21 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste tribunal, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por INSSA ÉLVIO SIMÃO MONJANE, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 21 Custas pelo recorrente que vão fixadas em 7.000,00MT (sete mil meticais).
Texto do artigo · p. 21 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal
Texto do artigo · p. 22 Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 13 de Novembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 22 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 129/2018-1.ª
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 111/2018
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em sessão de julgamento na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 22 ANDRÉ CANIMALA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula para a declaração de anulabilidade do despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, nos termos e fundamentos constantes da petição corrigida de folhas 41 a 46 dos autos, acompanhada de documentos de folhas 8 a 27 e 31 a 34, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Na petição de recurso, termina requerendo, nos termos do disposto nos artigos 32 e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a declaração de nulidade e de nenhum efeito do acto recorrido, “por falta de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Texto do artigo · p. 22 Requer, ainda, a condenação do Estado na indemnização no valor equivalente a 420.620,72 MT, em virtude de as medidas aplicadas de redução do dos seus salários, sem decorrer da prática de alguma infracção disciplinar, violarem a lei.
Texto do artigo · p. 22 Autuado e pago o preparo, bem como com o cumprimento do despacho de regularização da petição anterior, foi proferido o Acórdão n.º 13/TAPN-CA/2018, datado de 19 de Junho de 2018, (fls.48 a 50), no qual o Tribunal Administrativo Provincial se declarou incompetente, em razão do autor do acto impugnado, nos termos do disposto nos artigos 6 e 50, alínea a), ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA).
Texto do artigo · p. 22 Remetido ao Presidente da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 da LPPAC, este produziu o Despacho n.º 19/JCC/2018, datado de 16 de Agosto de 2016, designando a 1.ª Secção, como o competente para apreciar e julgar o litígio, por força do disposto no n.º 2 do artigo 7 da referida LPPAC, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 28 da LOJA (fls. 56 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 Distribuído nesta Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar, emitiu despacho liminar de inscrição em mesa, para julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 57 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 22 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 22 Com efeito, constata-se que, não obstante o recorrente referir-se à impugnação do despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, dado como acto decorrente do recurso hierárquico, o mesmo não tomou qualquer decisão.
Texto do artigo · p. 22 Na verdade, o referido despacho do Ministro, que foi comunicado ao recorrente tem como teor o seguinte: “…, informa-se que em atenção à desconcentração de competências na gestão de Recursos Humanos a decisão do processo compete a Sua Excelência o Governador da Província de Nampula, e caso V.Excia não concorde com a decisão a nível da Província, poderá interpor recurso ao Tribunal Administrativo” (vide fls. 25 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 O que quer dizer, a decisão do Governador da Província de Nampula, por si só, já ganhou uma definitividade, não havendo entre aquela entidade e o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos qualquer relação de dependência hierárquica. O despacho do Ministro não decidiu coisa alguma sobre a petição do impetrante, tendo, apenas recomendado que o impetrante, apresentasse o seu pedido junto da entidade competente que é o Governador da Província de Nampula e, caso ficasse inconformado da decisão do Governador, poderia impugná-la, contenciosamente junto do Tribunal Administrativo. No caso concreto da Província de Nampula, ao abrigo das competências do referido tribunal, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da já citada LOJA.
Texto do artigo · p. 22 Concluindo, não só se verifica a falta de objecto de recurso, por inexistência de acto praticado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, como, também, manifesto erro na identificação do autor do acto recorrido, que é o Governador da Província de Nampula e consta de folhas 23 dos autos.
Texto do artigo · p. 22 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por André Canimala, com fundamento do disposto nas alíneas c) e g), ambos do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 22 Custas a pagar, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 22 Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da LPPAC, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da LOJA.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, de Novembro de 2018. Os Juízes Conselheiros José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 22 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 100/2018
  2. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 14: ANTÓNIO AUGUSTO MOREIRA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado veio interpor recurso contencioso de anulação contra o indeferimento tácito do pedido de fixação de
  4. Texto do artigo, página 15: vencimento excepcional dirigida à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, arrolando, para o efeito, os seguintes factos e fundamentos:
  5. Texto do artigo, página 15: correspondente à função mais elevada que tenha exercido durante pelo menos 5 (cinco) anos, desde que tenha avaliação de desempenho positiva;
  6. Texto do artigo, página 15: • • • • • • • • • • • • •
  7. Texto do artigo, página 15: É funcionário do Estado e, por via disso, exerceu, em comissão de serviço, diversas funções de direcção, chefia e confiança, de Julho de 1999 a Fevereiro de 2016, como titular, substituto ou por acumulação de funções;
  8. Texto do artigo, página 15: Por força do disposto no n.º 3 do retro mencionado artigo 49 do EGFAE, o exercício da função prestado em regime de substituição conta para efeitos de aquisição do direito à fixação do vencimento correspondente a função mais elevada;
  9. Texto do artigo, página 15: Em 2016 requereu a fixação de vencimento excepcional correspondente a Director Provincial Adjunto, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março; porém, por Nota n.º 749/ DNGERHE/MAEFP/262/2016, de 2 de Agosto, assinada pelo Director Nacional de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do estado, ficou a saber que a contagem de tempo feita referente às funções de direcção e chefia exercidas, era de 09 anos, 06 meses e 07 dias, tempo considerado insuficiente para a atribuição do vencimento excepcional, cfr. Doc. 1;
  10. Texto do artigo, página 15: Resumidamente, os requisitos para a aquisição do direito ao vencimento excepcional são os seguintes:
  11. Texto do artigo, página 15: a) Exercício de uma ou várias funções em comissão de serviço durante 10 (dez) anos;
  12. Texto do artigo, página 15: b) O exercício da função mais elevada durante 5 (cinco) anos;
  13. Texto do artigo, página 15: c) Avaliação positiva de desempenho;
  14. Texto do artigo, página 15: O recorrente exerceu várias funções de direcção e chefia, em comissão de serviço, durante 10 (dez) anos e 7 (sete) dias, dos quais 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias, como Director Provincial Adjunto, cujo desempenho foi positivo;
  15. Texto do artigo, página 15: O recorrente não se conforma com a referida contagem de tempo e, por ter exercido, efectivamente, a função de Chefe de Repartição entre 16/07/99 e 16/08/2006, e que por razões desconhecidas a instituição não submeteu, tempestivamente, à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo;
  16. Texto do artigo, página 15: Mostrando-se preenchidos todos os requisitos, entende que tem o direito de se beneficiar do vencimento excepcional por ser legalmente devido;
  17. Texto do artigo, página 15: Para o efeito, a Governadora da Cidade de Maputo, no uso das suas competências, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35 do Regulamento do EGFAE – REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, remeteu à entidade ora recorrida a Informação/Proposta n.º 01/GCM/025.121/2016, de 17 de Fevereiro.
  18. Texto do artigo, página 15: De igual modo, o recorrente não se conformando com a contagem de tempo referida anteriormente, por ser incorrecta, submeteu recurso hierárquico no dia 24/07/2017, porém até à presente data de interposição de recurso contencioso, não obteve resposta;
  19. Texto do artigo, página 15: Termina, pedindo o provimento do recurso e consequente declaração de nulidade e de nenhum efeito o acto de indeferimento tácito objecto do presente recurso, por vícios de forma e de violação da lei, e a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indemnização por perdas e danos.
  20. Texto do artigo, página 15: No referido recurso demonstrou, com provas documentais, que, na verdade, mesmo com a exclusão do período em que exerceu as funções de Chefe de Repartição, o tempo de serviço efectivo, em comissão de serviço, é de 10 anos e 07 dias, conforme se observa da tabela que segue e que se resume no seguinte:
  21. Texto do artigo, página 15: Juntou documentos de folhas 7 a 55 dos autos. Regularmente citada, a entidade recorrida respondeu dizendo o
  22. Texto do artigo, página 15: a) Director Provincial Adjunto: 5 anos, 7 meses e 2 dias, de 06/07/2010 a 09/02/2016;
  23. Texto do artigo, página 15: b) Substituto de Director Provincial: 4 meses, de 29/10/2012 a 28/11/2012, de 26/12/2013 a 24/01/2014, de 03/01/2014 a 03/02/2014 e 23/12/2012 (5!?) a 30/01/2015;
  24. Texto do artigo, página 15: c) Chefe de Departamento Provincial: 3 anos, 7 meses e 5 dias, de 01/11/2006 a 05/06/2010;
  25. Texto do artigo, página 15: d) Substituto do Chefe de Departamento Provincial: 6 meses, de 01/10/2003 a 30/10/2003, de 07/10/2002 a 07/11/2002, de 20/09/2001 a 20/10/2001, de 16/04/2001 a 15/06/2001 e de 20/09/2000 a 27/10/2000, tudo na ordem decrescente.
  26. Texto do artigo, página 15: seguinte:
  27. Texto do artigo, página 15: • O impetrante não se conforma com a contagem de tempo feito pelo Ministério da Administração Estatal e Função Públia (MAEFP) que exclui o período que exerceu a função de Chefe de Repartição Provincial, embora reconheça que o competente acto administrativo não foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, atribuindo a responsabilidade à Administração Pública, sua instituição; • No entanto, importa salientar que constitui, também, obrigação do funcionário notificar o superior hierárquico, formalmente, alertando de qualquer procedimento administrativo que lhe possa causar dano, sob pena de ser solidariamente responsabilizado, conforme estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 40 do EGFAE, que é o caso, pois devia ter participado dessa irregularidade; • Não constitui verdade a afirmação segundo a qual “mesmo que se exclua o período que exerceu a função de Chefe de Repartição Provincial, sem o visto do Tribunal Administrativo, o impetrante tenha exercido funções de direcção e chefia durante 10 (dez) anos e 7 (sete) dias de serviço, pois, analisado o mapa por si apresentado na petição de recurso, somou um mês a mais por ter considerado a data de anotação do Tribunal Administrativo (09/02/2016) nas funções de Director Provincial Adjunto, quando devia ser 7/01/2016. Para uma melhor interpretação, remete ao disposto no “artigo 71 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro” que trata da figura de anotação;
  28. Texto do artigo, página 15: Exerceu, ainda, por acumulação, as funções de Chefe de Repartição de Programação Provincial, de 12/04/2004 a 16/06/2004 e de Chefe de Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento Rural, de 04/01/2010 a 02/02/2010, conforme documentos que juntam, como Docs. XV e XVI, respectivamente;
  29. Texto do artigo, página 15: Termos em que o impetrante considera ter havido indeferimento tácito do seu recurso hierárquico, mantendo-se, por conseguinte, a decisão do Director Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
  30. Texto do artigo, página 15: De direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49 do EGFAE, o funcionário que tenha exercido em comissão de serviço por um período mínimo de 10 (dez) anos seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito ao vencimento
  31. Texto do artigo, página 16: • Conforme o referido mapa, com a subtracção de um mês, então o impetrante fica com 9 (nove) anos e 11 (onze) meses.
  32. Texto do artigo, página 16: Perante as evidências, mantém a decisão de negar ao recorrente a fixação do vencimento excepcional, por não reunir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 49 do EGFAE.
  33. Texto do artigo, página 16: Consequentemente requer a improcedência do recurso contencioso interposto.
  34. Texto do artigo, página 16: ***
  35. Texto do artigo, página 16: Em alegações facultativas, o recorrente, mantendo tudo quanto disse na petição de recurso, acrescenta o seguinte:
  36. Texto do artigo, página 16: ▪
  37. Texto do artigo, página 16: A entidade recorrida alega que o impetrante exerceu, efectivamente, sem contar com o cargo de Chefe de Repartição Provincial, as funções em comissão de serviço durante 9 (nove) anos e 11 (onze) meses se subtrair 1 (um) mês que alega o facto de ter cessado a 7 de Janeiro de 2016, sem no entanto fazer a respectiva prova, em observância do disposto no artigo 342,º do Código Civil;
  38. Texto do artigo, página 16: ▪
  39. Texto do artigo, página 16: No entanto reconhece que o recorrente exerceu de facto, para além do tempo contabilizado (9 anos e 11 meses), o cargo de Chefe de repartição Provincial e auferiu a respectiva gratificação, mesmo sem o visto do tribunal Administrativo;
  40. Texto do artigo, página 16: ▪
  41. Texto do artigo, página 16: Na verdade, o recorrente exerceu de forma pública e pacífica e com conhecimento da entidade que o nomeou o cargo de Chefe de Repartição Provincial de 16 de Julho de 1999 a
  42. Texto do artigo, página 16: 16 de Agosto de 2006, durante 7 (sete) anos consecutivos; Consequentemente, o recorrente exerceu cargos de direcção e chefia, no Estado, por mais de 10 (dez) anos, cerca de 17 (dezassete) anos, o que lhe confere o direito de fixar o vencimento do cargo mais alto que exerceu;
  43. Texto do artigo, página 16: ▪
  44. Texto do artigo, página 16: ▪
  45. Texto do artigo, página 16: O recorrente não deve ser prejudicado pela negligência revelada pelos seus superiores hierárquicos, e neste sentido o tribunal já decidiu conforme os Acórdãos n.º 29/1.ª/98, de 24 de Novembro e 02/2015, de 25 de Março.
  46. Texto do artigo, página 16: Termos em que requer a procedência do recurso, por provados os
  47. Texto do artigo, página 16: fundamentos, com as devidas consequências legais. Juntou documentos de folhas 87 a 94 verso. Das alegações facultativas apresentadas pelo recorrente, a entidade
  48. Texto do artigo, página 16: recorrida foi notificada para reagir, através do respectivo mandatário judicial, porém não respondeu (vide fls. 96 e verso).
  49. Texto do artigo, página 16: ***
  50. Texto do artigo, página 16: Em sede de visto final, o Ministério Público promoveu a procedência do recurso, pelos fundamentos seguintes:
  51. Texto do artigo, página 16: 1. (…)
  52. Texto do artigo, página 16: 2. Analisados os autos, verifica-se que o recorrente, tendo exercido cargos de direcção e chefia durante o período de 1999 à 2016, submeteu, ao Governo da Cidade de Maputo, o pedido de fixação de vencimento excepcional, juntando, para o efeito, a certidão de efectividade e outros documentos (fls. 35 à 54).
  53. Texto do artigo, página 16: 3. O referido pedido foi indeferido tacitamente pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública por insuficiência de tempo necessário, uma vez que o despacho para o exercício do cargo de chefe de repartição, o qual o recorrente exerceu no período de Julho de 1999 a Fevereiro de 2016, não foi visado pelo Tribunal Administrativo (fls. 35 à 37, 39 e 40).
  54. Texto do artigo, página 16: 4. Ora, a responsabilidade pela submissão dos documentos de
  55. Texto do artigo, página 16: nomeação em alusão, ao visto do Tribunal Administrativo era dos superiores hierárquicos do recorrente, nos termos do artigo 23 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio (Aprova o Estatuto dos Funcionários do Estado-EFE) conjugado com o artigo 464 do Decreto-Lei n.º 23:229, de 15 de Novembro de 1933 (Reforma Administrativa Ultramarina-RAU), Decretos em vigor na altura da ocorrência dos factos, não podendo, o recorrente, ser prejudicado pela inércia da Administração Pública.
  56. Texto do artigo, página 16: 5. Termos em que o Ministério Público promove a procedência do recurso.
  57. Texto do artigo, página 16: *** Mostram-se colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
  58. Texto do artigo, página 16: questões prévias nem prejudiciais que importem a solução em primeiro lugar ou impeçam a apreciação do mérito da causa.
  59. Texto do artigo, página 16: Julgando-se com direito de obter deferimento, pelo facto de ter preenchido os requisitos qualitativos para o efeito, o impetrante requereu a fixação de vencimento especial do cargo de Director Provincial Adjunto, o mais elevado dentre os restantes cargos de direcção e chefia exercidos durante cerca de 17 (dezassete) anos, portanto mais de 10 (dez) anos, no aparelho do Estado, tendo o Governo da Cidade de Maputo remetido ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública, entidade competente para o efeito, através da Informação/ Proposta n.º 01/GCM/025.121/2016, de 17 de Fevereiro (cfr. fls. 7 dos autos).
  60. Texto do artigo, página 16: Através da Nota n.º 749/DNGERHE/MAEFP/262/2016, datado de 02/08/2016, a Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado, o pedido foi recusado pelo facto de o impetrante ter exercido funções de direcção e chefia, apenas, durante 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, conforme tabela fornecida, período considerado insuficiente, nos termos do disposto no artigo 49, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que estabelece, como um dos requisitos, o exercício de funções de direcção e chefia durante 10 (dez) anos.
  61. Texto do artigo, página 16: Em recurso hierárquico dirigido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, não obteve resposta, tendo, o recorrente, tirado as consequências da omissão que é o indeferimento tácito, decisão definitiva e executória, objecto do presente recurso contencioso.
  62. Texto do artigo, página 16: A divergência principal entre a contagem de tempo feito pelo impetrante e a feita pela entidade recorrida centra-se na função de Chefe de Repartição que a entidade não contabilizou pelo facto de o despacho de nomeação carecer de visto do Tribunal Administrativo e o despacho de cessação carecer de anotação. Aliás, tais despachos viram o visto recusado através do
  63. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 18/2017, datado de 2 de Maio, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, por ter sido submetido extemporaneamente. A decisão judicial transitou em julgado sem qualquer interposição de recurso jurisdicional.
  64. Texto do artigo, página 16: O recorrente entende que não deve ser responsabilizado nem penalizado pelo facto de a entidade administrativa competente não ter submetido a visto do Tribunal Administrativo da referida nomeação e da anotação, por ter sido a Administração Pública que não observou a legalidade. Adita que a nomeação e o exercício, das funções de Chefe de Repartição, foram de forma pública e pacífica, tendo auferido, regularmente, os respectivos salários.
  65. Texto do artigo, página 16: É certo que o impetrante exerceu as funções de Chefe de Repartição de forma pública e pacífica, com conhecimento e sem oposição da autoridade pública, tendo, inclusive, auferido salários correspondentes ao cargo, alegações que não foram ilididas pela entidade recorrida, porque são situações largamente conhecidas na Administração Pública, daí que o Governo aprovou o Decreto n.º 31/2013, de 12 de Junho, concernente à regularização de relações de trabalho com funcionários sem visto do Tribunal Administrativo.
  66. Texto do artigo, página 16: Entretanto, no caso em apreço não se tratou de uma omissão de envio à fiscalização prévia, mas, sim, uma recusa de visto, dado o seu envio tardio, ao abrigo da alínea c) do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto – Lei concernente à organização, funcionamento e ao processo
  67. Texto do artigo, página 17: da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei
  68. Texto do artigo, página 17: n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Tanto a Administração Pública, pelo membro do Governo ou entidade competente, como o impetrante, perante tal recusa, poderiam interpor recurso jurisdicional, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, respectivamente, do artigo 80 da citada lei porém não o fizeram, tendo transitado em julgado.
  69. Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto no artigo 62 da mesma lei, o visto condiciona a eficácia global dos actos administrativos. A recusa do visto constitui um acto jurisdicional que impede e desobriga a execução do acto, por parte da Administração Pública; ou seja, A recusa do visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento os serviços e que A execução de um acto ou contrato objectos de recusa de visto ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução (cfr. n.ºs 2 e 3, respectivamente, do artigo 79 da lei que vimos a mencionar).
  70. Texto do artigo, página 17: Deste modo, torna-se evidente que o acto de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição do ora recorrente é inexequível, o que vale dizer que inexiste.
  71. Texto do artigo, página 17: Não existindo a nomeação para o cargo de Chefe de Repartição, a contagem de tempo do exercício de facto destas funções não entram na contabilização do período de exercício de funções de direcção e chefia.
  72. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, contrariamente ao Visto que é condicionante da eficácia global dos actos e contratos administrativos sujeitos à fiscalização prévia, a partir da data da sua concessão, a Anotação tem, apenas, por finalidade actualizar o cadastro do indivíduo, nos termos do disposto no artigo 71 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e reproduzida pela Lei n.º 8/2015, de 6 d Outubro. Daí que, tendo o recorrente, cessado função, através do Despacho do Ministro da Economia e Finanças, datado de 7/01/2016, cujo acto goza do privilégio de execução prévia, a data de Anotação, 9/02/2016, em nada influi na relevância da execução daquele acto. É a data de 07/01/2016 que conta para o tempo do exercício de funções de Director Provincial Adjunto
  73. Texto do artigo, página 17: Com a retirada do tempo do exercício de funções de Chefe de Repartição, cujo visto foi recusado por intempestividade, bem como a exclusão dos dias entre a data do despacho de cessação de funções e a da anotação pelo Tribunal Administrativo, conclui-se que o impetrante não atingiu o mínimo de 10 (dez) anos, um dos requisitos exigível para a obtenção do direito de fixação de vencimento correspondente à função mais elevada que tenha exercido durante pelo menos cinco anos que, conforme provam os documentos e certidão de efectividade, é a de Director Provincial Adjunto (cfr. n.º 1 do artigo 49 de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado-EGFAE).
  74. Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em julgar improcedente, por infundado, o recurso interposto por António Augusto Moreira contra o indeferimento tácito do seu pedido de fixação de vencimento excepcional, da autoria da Ministra da Administração Estatal e Função Pública.
  75. Texto do artigo, página 17: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais.
  76. Texto do artigo, página 17: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Plenário do tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/104, de 28 de Fevereiro.
  77. Texto do artigo, página 17: Maputo, 03 de Outubro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; Davide Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  78. Texto do artigo, página 17: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  79. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 03/2018 – 1.ª
  80. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 101/2018
  81. Texto do artigo, página 17: Acordam, em Sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  82. Texto do artigo, página 17: ERNESTO SEVERIANO MANHIÇA, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, veio perante esta jurisdição administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de demissão do aparelho do Estado, datado de 09/03/2017, da Ministra da Saúde, que lhe foi comunicado pelo Departamento de Recursos Humanos do Hospital Central de Maputo, através de Nota datada de 28/04/2017.
  83. Texto do artigo, página 17: Alega, fundamentalmente, o facto de o despacho acima citado padecer do vício de falta de fundamentação de facto e de direito, violando-se, deste modo, “os requisitos da validade do acto administrativo da Lei n.º 4/2003 no seu artigo 5, bem como o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, no seu artigo 15”.
  84. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, há “violação da lei na medida em que cita o artigo 80 e 90 do EGFAE”, sendo “contraditório” pois ele não reúne requisitos para a Demissão agravado pela situação de que o art 90 do supracitado diploma refere-se a atenuantes que o beneficia”.
  85. Texto do artigo, página 17: O despacho é ilegal devendo ser declarado nulo. Deste modo, encontra fundamento do recurso contencioso ao abrigo
  86. Texto do artigo, página 17: do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  87. Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo a declaração de nulidade do referido despacho. No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas, para todos
  88. Texto do artigo, página 17: os efeitos legais, as alegações constantes da petição de folhas 2 a 6 dos autos.
  89. Texto do artigo, página 17: Juntou documentos de folhas 7 a 37 dos autos.
  90. Texto do artigo, página 17: Citada a entidade recorrida, com a indicação clara de as contraalegações serem subscritas pelo Mandatário Judicial, que deve ser constituído, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, sob pena de cominações legais, não respondeu. Por insistência da citação, expirou o prazo, só tendo respondido depois de os autos terem sido remetidos à vista do Ministério Público, tendo sido ordenado o seu desentranhamento por intempestividade da apresentação, bem como a falta de constituição de advogado, nos termos acima referidos (vide folhas 57 a 61 e 66 dos autos).
  91. Texto do artigo, página 17: Em sede de visto, o Ministério Público promoveu a procedência do recurso através da anulabilidade do acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, tendo por fundamento a violação do prazo de instauração do processo disciplinar, na medida em que, a nota de acusação é datada de 13 de Novembro
  92. Texto do artigo, página 17: de 2016 e o despacho recorrido foi exarado no dia 9 de Março de 2017, passados cerca de 120 dias (vide folhas 62 dos autos). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O impetrante iniciou a causa dando entrada da sua petição no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, no dia 20 de Julho de 2017, conforme carimbo de entrada da Secretaria do referido tribunal, aposta a folhas 3 dos autos.
  93. Texto do artigo, página 17: Na referida instância desta jurisdição administrativa foram praticados actos jurisdicionais que culminaram com o
  94. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2017, de 24 de Outubro em que o colectivo de Juízes declarou incompetente, em razão do autor do acto – membro do Conselho de Ministros -, cuja competência é, de lei, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, tendo as partes sido devidamente notificadas (vide folhas 40 a 53 dos autos).
  95. Texto do artigo, página 17: Consequentemente, o processo foi oficiosamente remetido e distribuído nesta Secção (vide folhas 54 a 56 dos autos).
  96. Texto do artigo, página 18: Por despacho do juiz relator nesta instância a entidade recorrida, autora do acto administrativo, Ministra da Saúde, foi citada e não respondeu. Por insistência da citação, também não respondeu no prazo que estabelecido (folhas 57 a 61 dos autos), tendo, mais tarde, dado entrada das contra-alegações que, por intempestividade, foram desentranhadas do processo (folhas 63 a 66 verso).
  97. Texto do artigo, página 18: A falta de contestação tem como cominação legal a confissão dos factos articulados pelo recorrente, excepto se tais alegações estiverem em contradição com os documentos que constituem o processo administrativo instrutor.
  98. Texto do artigo, página 18: No caso sub judice o impetrante refere a falta de fundamentação do despacho recorrido que lhe foi comunicado pelo Departamento de Recurso Humanos do Hospital Central de Maputo.
  99. Texto do artigo, página 18: Compulsados os autos, o referido documento da comunicação do despacho encontra-se a folhas 8 e da transcrição despacho que aqui se repete, consta apenas o seguinte: “Aplique-se com a pena de Demissão, nos termos dos artigos 87 e 90 do EGFAE”.
  100. Texto do artigo, página 18: Tem razão o impetrante quando ataca a decisão por carecer de fundamento de facto e de direito, pois nos termos do artigo 87 a pena de demissão é aplicada em diversos casos (n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e)) que no caso não vem especificado. O artigo 90 estabelece o regime das circunstâncias atenuantes que, mesmo beneficiando ao arguido, não indica quais delas se aplicou ao ora recorrente.
  101. Texto do artigo, página 18: Com efeito, a fundamentação dos actos administrativos e particularmente os que imponham sanções, constitui dever da actuação da Administração Pública, sendo expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo constituir uma simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que serão parte integrante do respectivo acto, conforme o disposto nos artigos 14, 121, n.º 1, alínea a), in fine, e 122, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (Lei do Procedimento Administrativo).
  102. Texto do artigo, página 18: A falta de fundamentação é um vício de violação tanto da forma como da lei, conduzindo à invalidade do acto e fulminada com a nulidade, nos termos do disposto no artigo 129, n.ºs 1 e 2, alínea b) da mesma Lei do Procedimento Administrativo), bem como o disposto nas alíneas c) e d), do artigo 34, respectivamente e artigo 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  103. Texto do artigo, página 18: Quanto à violação do prazo de instrução do processo disciplinar, suscitado pelo Ministério Público, uma vez que não consta das alegações do impetrante, como fundamento do recurso interposto e, por não conduzir à nulidade, mas, sim, à anulabilidade, conforme bem se referiu o Digníssimo Representante, em sede de vista, o tribunal não pode, oficiosamente, conhecer sob pena de extravasar os seus limites.
  104. Texto do artigo, página 18: Relativamente à falta de constituição de advogado, por parte da entidade recorrida, a sua apreciação fica prejudicada pela intempestividade de apresentação da resposta (contestação) à citação, facto que ditou o seu desentranhamento, ficando sem efeito a defesa, o mesmo que consta da cominação legal, nos termos da parte final do artigo 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/204, de 28 de Fevereiro.
  105. Texto do artigo, página 18: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar procedente o recurso interposto por Ernesto Severiano Manhiça, por provados os vícios de forma, por falta de fundamentação e de violação da lei, do despacho da Ministra da Saúde que demite o impetrante do aparelho do Estado, datado de 09/03/2017, declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 129, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 e n.º 1 do artigo 35, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  106. Texto do artigo, página 18: Sem custas, por delas estar isento nos termos da lei.
  107. Texto do artigo, página 18: Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  108. Texto do artigo, página 18: Maputo, 03 de Outubro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; Davide Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  109. Texto do artigo, página 18: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  110. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 127/2017-1.ª
  111. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 108/2018
  112. Texto do artigo, página 18: Acordam, em sessão de julgamento na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  113. Texto do artigo, página 18: INSSA ÉLVIO SIMÃO MONJANE (recorrente), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), conjugado com o artigo 28, alínea a), da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o artigo 132, alínea a), da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e 15, alínea f), das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 14/MITESS/GM/028.1/2017, de 3 de Março de 2017, da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social (recorrida), que indefere, em sede do recurso hierárquico, o seu pedido de anulação da sansão disciplinar de multa, correspondente ao desconto de 90 (noventa) dias de salário do arguido na proporção mensal de 1/3 (um terço), conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 82 e artigo 85, ambos do EGFAE, conjugado com o artigo 140 do seu regulamento.
  114. Texto do artigo, página 18: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  115. Texto do artigo, página 18: 1. Questão prévia - Da incompetência da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social para instaurar o Processo Disciplinar contra o recorrente.
  116. Texto do artigo, página 18: Suscita a incompetência da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, para lhe instaurar um processo disciplinar, por considerar que, apesar de ter pertencido ao Quadro de Pessoal daquele Ministério, foi transferido e, actualmente, é quadro efectivo da Comissão Consultiva do Trabalho, um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económica e sócio-laboral, dotado de autonomia administrativa, conforme o disposto no artigo 1 do Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, tutelada pelo Gabinete do Primeiro-Ministro.
  117. Texto do artigo, página 18: Deste modo, a Comissão Consultiva do Trabalho, além de ela própria estar dotada de capacidade para instaurar processos disciplinares e aplicar sanções aos seus funcionários, essa competência pode ser exercida pelo Gabinete do Primeiro-Ministro, enquanto órgão tutelar e não pela Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, apesar de ser quem superintende esta área e preside a Comissão Consultiva do Trabalho.
  118. Texto do artigo, página 19: 2. Impugnando.
  119. Texto do artigo, página 19: Por despacho datado de 5 de Setembro de 2016, da Secretária Permanente do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (MITESS), o recorrente foi comunicado do início da instauração de um processo disciplinar e, no dia 8 do mesmo mês foi notificado da nota de acusação que respondeu oportunamente no dia 14 daquele mês.
  120. Texto do artigo, página 19: Com efeito, o recorrente requereu a diligência de apresentação da prova da infracção indiciada e foi indeferido, tendo o processo seguido os seus trâmites até a decisão de aplicação da pena de multa de 90 (noventa) dias de salário, a 13 de Outubro de 2016.
  121. Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar instaurado contra o recorrente foi movido por uma entidade sem competência para o efeito visto que, por um lado, a Comissão Consultiva do Trabalho (CCT) tem autonomia administrativa e, por outro, o MITESS não exerce tutela sobre a CCT.
  122. Texto do artigo, página 19: No desempenho das suas funções, os órgãos da Administração Pública obedecem ao princípio da legalidade, que implica, necessariamente, a conformidade da acção administrativa com a lei e o direito, não devendo, os poderes dos órgãos da administração pública, ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei, conforme o previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  123. Texto do artigo, página 19: Se assim é, o MITESS, na sua actuação, deve conformar-se com a lei e o direito. Portanto não é o órgão competente para instaurar processos disciplinares contra os funcionários da CCT, sendo esta competência atribuída à própria CCT enquanto detentora da autonomia administrativa e ao Gabinete do Primeiro-Ministro entanto que órgão que exerce a tutela sobre o CCT. Aliás, é o que estabelecem os artigos 5 e 6 da Resolução n.º 5/2015, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto orgânico do MITESS.
  124. Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar contra si instaurado é nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
  125. Texto do artigo, página 19: Por outro lado, houve violação do prazo de trinta dias previsto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), para apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico interposto contra a aplicação da multa de 90 (noventa) dias de desconto no salário, visto ter sido proferida no dia 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a apresentação do pedido.
  126. Texto do artigo, página 19: Assim, considera-se indeferido tacitamente o recurso hierárquico no caso de a entidade a quem o recurso apresentado não se pronunciar/ decidir sobre o mesmo, sendo, contudo, ilegal o pronunciamento/ decisão proferida após o decurso do prazo previsto por lei.
  127. Texto do artigo, página 19: Tendo, a entidade recorrida, decidido sobre o recurso hierárquico a 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a sua interposição (21 de Outubro de 2016), não valerá a pena alegar sobre o mesmo, por ter caído na regra do indeferimento tácito previsto no artigo 131 do EGFAE, que implica o silêncio ou não pronunciamento da Administração Pública sobre determinada matéria que se lhe tenha submetido um pedido, como aconteceu no caso em análise (em que a decisão foi tomada fora do prazo previsto por lei).
  128. Texto do artigo, página 19: Deste modo, houve violação da lei por parte da entidade recorrida, que se traduziu no incumprimento do prazo previsto para apresentação da a decisão sobre o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente, devendo-se, por isso, considerar-se nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, EGFAE.
  129. Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar instaurado contra o recorrente, bem como as decisões proferidas no âmbito do mesmo, foram forçados e propositados com a intenção clara e inequívoca de manchar a imagem e o bom nome
  130. Texto do artigo, página 19: do recorrente, pelo que deve ser considerado acto de litigância de máfé, nos termos do disposto no artigo 111, n.º 1, in fine, do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  131. Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a procedência do presente recurso, porque provado, e a consequente declaração de nulidade e de nenhum efeito, do despacho punitivo de multa de 90 dias de desconto no salário, por violação do previsto nos artigo 10, n.º 1, das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 131, n.º 1 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, interpretado a contrario sensu, conjugado com os artigos 34, alínea d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2009, de 28 de Fevereiro.
  132. Texto do artigo, página 19: Juntou os documentos de folhas 8 a 45 e 56 a 93 dos autos.
  133. Texto do artigo, página 19: Citada, a entidade recorrida, Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, respondeu pela forma constante de folhas 96 a 102 dos autos, suscitando uma questão prévia de insuficiência do mandato do Dr. Dércio Eugénio para participar nesta lide como mandatário judicial do recorrente, pelo facto de, no seu entender, não ter juntado a procuração forense que lhe confere os poderes para o efeito, o que consubstancia uma irregularidade.
  134. Texto do artigo, página 19: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a situação acima suscitada equivale à falta e/ou insuficiência do mandado, o que constitui uma excepção dilatória nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º e 493.º, ambos do Código de Processo Civil, facto que, se não for sanado, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e
  135. Texto do artigo, página 19: dá lugar à absolvição da instância. Por outro lado, refere que, das alegações do recurso, não se vislumbra nenhuma indicação da norma jurídica violada nem dos factos que possam consubstanciar violação do direito substantivo e adjectivo, o que viola o princípio e a finalidade do recurso contencioso que é de mera legalidade, visando a declaração de anulabilidade, nulidade e de inexistência jurídica dos actos recorridos, conforme estabelece o artigo 32 da Lei n.º 32/2014, de 28 de Fevereiro.
  136. Texto do artigo, página 19: Outrossim, as alegações do recurso apresentado pelo recorrente não apresentam nenhumas conclusões, cuja falta, quando não devidamente sanadas, podem levar à situação de inexistência das alegações de recurso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, acto sancionado pela deserção do recurso.
  137. Texto do artigo, página 19: O recorrente contradiz-se, ao alegar a incompetência da recorrida, nesta fase do recurso contencioso, quando em sede do processo gracioso reconheceu a competência da recorrida como sendo a entidade com poderes bastantes para apreciar, em sede de recurso hierárquico, os actos praticados pela Secretária Permanente do MITESS, em matérias de gestão de recursos humanos, nos termos do estabelecido no artigo 114, n.º1 do EGFAE, em atenção ao disposto no artigo 178, n.º 1 do respectivo regulamento.
  138. Texto do artigo, página 19: Apesar de o Secretário-Geral da Comissão Consultiva do Trabalho, ser nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente daquele órgão, que é a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, a sua tutela recai para a entidade que preside a Comissão, neste caso a entidade recorrida, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto 17/2005, de 14 de Agosto. Ora, sendo a recorrida que preside a Comissão, cabe a esta entidade decidir os recursos hierárquicos em matéria de procedimento disciplinar e não o Primeiro-Ministro, pois este não toma decisões em matérias de gestão de recursos humanos.
  139. Texto do artigo, página 19: Salienta-se que o recorrente praticou os actos que justificaram o procedimento disciplinar no exercício das suas funções como funcionário afecto no Departamento de Recursos Humanos do MITESS, conforme atesta o processo disciplinar junto aos autos. Portanto, estava sob alçada de uma unidade orgânica do MITESS, dirigido pela recorrida, cuja gestão de Recursos Humanos cabe à Secretária Permanente, e havendo recurso gracioso, a sua apreciação e decisão cabe à Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  140. Texto do artigo, página 20: Por outro lado, o recorrente não prova, nos autos, que pertence ao Quadro de Pessoal da Comissão Consultiva do Trabalho, entidade que, neste momento, não possui um Quadro de pessoal autónomo, mas que funciona através de funcionários destacados de diversos Ministérios relevantes para o diálogo tripartido, como é o caso do recorrente que pertence ao Quadro do MITESS, pelo que este tem competência para apreciar e decidir o recurso sobre o procedimento disciplinar instaurado contra si, sendo, deste modo, improcedente a alegada incompetência.
  141. Texto do artigo, página 20: De igual modo, não procede a alegada violação do prazo para a apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico, visto que o recorrente não prova nos autos a data de submissão do recurso hierárquico, prejudicando, deste modo, o contraditório, nos termos do disposto no artigo 342.º, do Código Civil.
  142. Texto do artigo, página 20: Não obstante o recorrente alegar que o silêncio da entidade recorrida, face ao seu recurso hierárquico, equivale ao indeferimento tácito, a verdade é que sem nenhuma coacção da entidade recorrida, cumpriu a decisão tomada em sede do processo disciplinar, pois nem sequer aguardou que a multa aplicada fosse oficiosa e directamente deduzida na sua remuneração mensal. Assim reagiu o recorrente por reconhecer a justeza e a legalidade da decisão ora recorrida pois, se este não fosse o seu entendimento e atendendo aos efeitos do recurso contencioso, teria aguardado pela decisão do recurso.
  143. Texto do artigo, página 20: Os fundamentos dos articulados 10 a 14 do recurso, são manifestamente improcedentes e não ditam a nulidade da decisão recorrida, nos termos da lei.
  144. Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por ser ilegal, injusto e não provado.
  145. Texto do artigo, página 20: Nas alegações facultativas, de folhas 111 a 120 dos autos, o recorrente referiu que não procede a alegada falta de indicação das conclusões de recurso porque se está perante um recurso contencioso, onde o objecto4 de impugnação é o acto administrativo, praticado por um órgão da administração pública, diferentemente do que acontece no recurso jurisdicional, em que o objecto do recurso é uma decisão proferida por um tribunal, podendo ser de agravo ou de apelação.
  146. Texto do artigo, página 20: Até porque a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em especial, no artigo 53, não estabelece a apresentação das conclusões como sendo um dos requisitos da petição inicial, sem perder de vista que os requisitos aí elencados são de verificação obrigatória. Aliás, não se pode ignorar que o artigo 690.º do Código de Processo Civil encontra-se no capítulo referente aos recursos às sentenças /acórdãos proferidos pelos tribunais, que não é o caso.
  147. Texto do artigo, página 20: Ainda que se admitisse a apresentação das conclusões de recurso em sede do recurso contencioso a sua falta não daria lugar à deserção imediata do recurso apresentado, na medida em que a deserção só tem lugar depois de o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, conforme o previsto no artigo 690.º do CPC, portanto, trata-se de um vício sanável.
  148. Texto do artigo, página 20: De igual modo, não procede a alegada falta de indicação das normas violadas, porquanto, o recorrente referiu, claramente, no que tange à incompetência da entidade recorrida para instaurar o processo disciplinar contra o aqui recorrente, sendo nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  149. Texto do artigo, página 20: Relativamente ao prazo de apresentação da decisão recaída sobre o recurso hierárquico, está-se perante uma violação da lei, que se traduziu no incumprimento, devendo, por isso, o acto recorrido ser considerado nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo 131, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, de 17 de Agosto, interpretado a contrario sensu, conjugado com os artigos 34, alínea d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  150. Texto do artigo, página 20: Com efeito, no que diz respeito à incompetência da entidade recorrida, há a referir que o facto de o recorrente ter apresentado o recurso hierárquico junto da recorrida, não implica o reconhecimento
  151. Texto do artigo, página 20: legal da sua competência para instaurar o processo disciplinar ora impugnado, pois a sua actuação não implica a alteração do que está estabelecido na lei, tal como pretende fazer entender.
  152. Texto do artigo, página 20: Na verdade, o que se disse em sede da petição inicial e que está em causa é que, pelo facto de a CTT ser uma entidade com autonomia administrativa, por um lado, e de não ser tutelada pelo MITESS por outro, ela própria tem competência para instaurar processos disciplinares contra os funcionários que compõem o seu quadro de pessoal, sendo falso o entendimento contrário.
  153. Texto do artigo, página 20: Autonomia administrativa significa a capacidade de ser independente, de ter liberdade para tomar decisões, de responsabilidade sobre os seus próprios actos. Não se pode ter autonomia administrativa se não poder instruir processos disciplinares contra o pessoal do seu quadro.
  154. Texto do artigo, página 20: Não procede, ainda, a alegada extemporaneidade do recurso, pois o recorrente foi notificado da decisão do processo disciplinar a 13 de Outubro de 2016 e, no dia 21 do mesmo mês e ano, apresentou recurso hierárquico.
  155. Texto do artigo, página 20: Por outro lado, o recorrente foi transferido do MITESS, para a Comissão Consultiva do Trabalho, passando a fazer parte do quadro efectivo da CTT e não do MITESS, uma vez que a Comissão Consultiva do Trabalho é um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económico e sócio-laboral, dotado de autonomia administrativa.
  156. Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo, como na petição inicial, a procedência do presente recurso.
  157. Texto do artigo, página 20: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo das alegações de folhas 110 a 120 dos autos.
  158. Texto do artigo, página 20: Juntou os documentos de folhas 122 a 144 dos autos.
  159. Texto do artigo, página 20: Quanto à entidade recorrida, veio pelo documento constante de folhas 147 a 154 dos autos, repetir, na essência o que disse na contestação de recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  160. Texto do artigo, página 20: No visto, de folhas 157 e 158, dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal promoveu a improcedência do recurso por falta de fundamento legal, por considerar que à data dos factos, o recorrente era funcionário do MITESS, colocado na Direcção de Recursos Humanos e não funcionário da Comissão Consultiva do Trabalho, como faz entender na petição inicial. Sendo da Direcção dos Recursos Humanos, está sujeito à gestão da Secretária Permanente do MITESS, nos termos do disposto nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios.
  161. Texto do artigo, página 20: Assim, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, a Secretária Permanente é competente para exercer o poder disciplinar sobre o recorrente; pelo que o despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, que mantém a decisão da Secretária Permanente, em sede do recurso hierárquico interposto pelo recorrente é legal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18 e artigo 162, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que regula a Formação da Vontade na Administração Pública.
  162. Texto do artigo, página 20: Outrossim, o despacho da Ministra sobre o recurso hierárquico, embora fora do prazo, em nada prejudique, na medida em que o recorrente poderia ter solicitado a competente certidão de despacho de indeferimento tácito, para efeitos do recurso, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 108 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 109 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Mas, mais do que isso, o recorrente poderia interpor recurso contencioso enquanto aguardava a decisão da Ministra, nos termos do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
  163. Texto do artigo, página 21: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  164. Texto do artigo, página 21: 1. Questão prévia - Da falta de indicação das conclusões das alegações do recurso e das normas jurídicas ou princípios violados.
  165. Texto do artigo, página 21: Estabelece o artigo 87, n.º 1 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações (…), cuja decisão tenha sido relegada para o final.
  166. Texto do artigo, página 21: Foi suscitada pela entidade recorrida, a falta de indicação das conclusões das alegações do recurso, o que equivale à inexistência de alegações de recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, sancionada pela deserção do recurso, quando não devidamente sanadas.
  167. Texto do artigo, página 21: O recorrente refere que se está perante um recurso contencioso, em que o objecto de impugnação é o acto administrativo praticado por um órgão da Administração Pública, diferentemente de um recurso jurisdicional em que o objecto de impugnação é uma decisão judicial, onde é necessário apresentar as conclusões do recurso. Aliás,
  168. Texto do artigo, página 21: o artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não arrola como requisito da petição, a indicação das conclusões do recurso e das normas jurídicas violadas, além de que o artigo 690.º do CPC que obriga a apresentação das conclusões, faz parte do capítulo referente aos recursos jurisdicionais.
  169. Texto do artigo, página 21: Entretanto, revisitado o artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que tem como epígrafe - requisitos da petição inicial, estabelece na alínea e) do n.º 1, que se deve apresentar de forma clara e sucinta, as conclusões, indicando, com precisão, as normas ou princípios que considere infringidos, bem como os direitos violados (o negrito é nosso).
  170. Texto do artigo, página 21: Daqui resulta que tanto no recurso contencioso como no recurso jurisdicional, é obrigatória a indicação das conclusões do recurso, bem como os princípios e as normas que considera terem sido violadas, não procedendo a alegação do recorrente.
  171. Texto do artigo, página 21: Da leitura atenta da petição inicial, embora não disposta com a epígrafe “conclusão”, percebe-se que o recorrente interpôs o presente recurso contencioso por considerar que houve violação do princípio da legalidade, que consistiu em um órgão da administração pública, ter instaurado e decidido sobre um processo disciplinar, contra um funcionário que pertence ao quadro de pessoal de uma entidade diversa daquela que dirige, o que equivale à incompetência do autor do acto.
  172. Texto do artigo, página 21: Por outro lado entende que não foram respeitados os prazos definidos por lei para decidir sobre um recurso hierárquico, tendo a decisão sido proferida quando passavam cerca de 4 meses após a interposição do recurso, daí que a decisão em causa considera-se inválida.
  173. Texto do artigo, página 21: Deste modo, não procede a alegada falta de indicação das conclusões do recurso bem como das normas jurídicas ou princípios violados, suscitados pela entidade recorrida.
  174. Texto do artigo, página 21: 2. Apreciando.
  175. Texto do artigo, página 21: Vem o recorrente impugnar o Despacho n.º 14/MITESS/ /GM/028.1/2017, de 3 de Março de 2017, da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social (recorrida), que indeferiu, em sede do recurso hierárquico, o seu pedido de anulação da sansão disciplinar de multa, correspondente ao desconto de 90 (noventa) dias do seu salário na proporção mensal de 1/3 (um terço), conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 82 e 85 do EGFAE, conjugado com o artigo 140 do seu regulamento.
  176. Texto do artigo, página 21: Alega, para o efeito, que o processo disciplinar que deu origem ao despacho recorrido foi instaurado e decidido por um órgão sem competência para o efeito, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, visto que o recorrente pertence ao Quadro de Pessoal da Comissão Consultiva do Trabalho, uma instituição com autonomia administrativa, tutelada pelo Primeiro-Ministro.
  177. Texto do artigo, página 21: Outrossim, o processo disciplinar contra si instaurado é nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das
  178. Texto do artigo, página 21: Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
  179. Texto do artigo, página 21: Alega, ainda, que houve violação do prazo de trinta dias previsto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), para a apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico interposto visto ter sido proferida no dia 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a impugnação graciosa ter sido recebida.
  180. Texto do artigo, página 21: Do compulsar dos autos, constata-se que o arguido, ora recorrente, à data dos factos, era funcionário do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, afecto no Departamento de Recursos Humanos (conforme provam os documentos de folhas 22, 25, 30, 40 dos autos e 11, 28 e 29 do Processo disciplinar).
  181. Texto do artigo, página 21: Ora, como funcionário do Ministério de Trabalho, Emprego e Segurança Social, o recorrente está sujeito à gestão da Secretária Permanente daquele Ministério, conforme estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios.
  182. Texto do artigo, página 21: Nestes termos é da competência da Secretária Permanente do MITESS, no âmbito da Gestão de Recursos Humanos, de entre outras, exercer o poder disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei, aos funcionários sob sua gestão, conforme estabelece a alínea c) do n.º 3 do artigo 6 do decreto supra citado.
  183. Texto do artigo, página 21: O Secretário Permanente é um órgão que se subordina ao respectivo Ministro, neste caso à Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e exerce as suas funções sob sua orientação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro; das suas decisões cabe recurso hierárquico à respectiva Ministra, neste caso a entidade recorrida, conforme correctamente se dirigiu o então arguido, ora recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 114 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  184. Texto do artigo, página 21: Deste modo, não se verifica a alegada incompetência, nem do autor do acto, nem do que manteve a pena de multa de 90 dias de desconto nos salários do recorrente; consequentemente, não existe violação da lei, nesse âmbito.
  185. Texto do artigo, página 21: Relativamente à violação do prazo da decisão sobre o recurso hierárquico, o recorrente deveria ter apresentado reclamação junto da Ministra, uma vez que ao nível do Ministério não existe um outro órgão superior em relação a ela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 114 do EGFAE.
  186. Texto do artigo, página 21: Por outro lado, o recorrente deveria ter requerido a certidão de despacho ou de omissão de despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  187. Texto do artigo, página 21: Nos autos, não existem provas concludentes da data da interposição do referido recurso hierárquico daí que não se pode falar da violação do prazo de decisão.
  188. Texto do artigo, página 21: Relativamente à alegada violação dos números 1, 2 e 3 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o recorrente não apresentou, em concreto, os factos que traduziram, na actuação da Administração Pública, a violação deste preceito que tem como epígrafe – Princípio da Legalidade - se não os factos que já, anteriormente, foram apreciadas.
  189. Texto do artigo, página 21: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste tribunal, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por INSSA ÉLVIO SIMÃO MONJANE, por falta de fundamento legal.
  190. Texto do artigo, página 21: Custas pelo recorrente que vão fixadas em 7.000,00MT (sete mil meticais).
  191. Texto do artigo, página 21: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal
  192. Texto do artigo, página 22: Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  193. Texto do artigo, página 22: Maputo, 13 de Novembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  194. Texto do artigo, página 22: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  195. Texto do artigo, página 22: Processo n.º 129/2018-1.ª
  196. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 111/2018
  197. Texto do artigo, página 22: Acordam, em sessão de julgamento na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  198. Texto do artigo, página 22: ANDRÉ CANIMALA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula para a declaração de anulabilidade do despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, nos termos e fundamentos constantes da petição corrigida de folhas 41 a 46 dos autos, acompanhada de documentos de folhas 8 a 27 e 31 a 34, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  199. Texto do artigo, página 22: Na petição de recurso, termina requerendo, nos termos do disposto nos artigos 32 e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a declaração de nulidade e de nenhum efeito do acto recorrido, “por falta de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
  200. Texto do artigo, página 22: Requer, ainda, a condenação do Estado na indemnização no valor equivalente a 420.620,72 MT, em virtude de as medidas aplicadas de redução do dos seus salários, sem decorrer da prática de alguma infracção disciplinar, violarem a lei.
  201. Texto do artigo, página 22: Autuado e pago o preparo, bem como com o cumprimento do despacho de regularização da petição anterior, foi proferido o Acórdão n.º 13/TAPN-CA/2018, datado de 19 de Junho de 2018, (fls.48 a 50), no qual o Tribunal Administrativo Provincial se declarou incompetente, em razão do autor do acto impugnado, nos termos do disposto nos artigos 6 e 50, alínea a), ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA).
  202. Texto do artigo, página 22: Remetido ao Presidente da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 da LPPAC, este produziu o Despacho n.º 19/JCC/2018, datado de 16 de Agosto de 2016, designando a 1.ª Secção, como o competente para apreciar e julgar o litígio, por força do disposto no n.º 2 do artigo 7 da referida LPPAC, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 28 da LOJA (fls. 56 dos autos).
  203. Texto do artigo, página 22: Distribuído nesta Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar, emitiu despacho liminar de inscrição em mesa, para julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 57 da LPPAC.
  204. Texto do artigo, página 22: Tudo visto.
  205. Texto do artigo, página 22: Com efeito, constata-se que, não obstante o recorrente referir-se à impugnação do despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, dado como acto decorrente do recurso hierárquico, o mesmo não tomou qualquer decisão.
  206. Texto do artigo, página 22: Na verdade, o referido despacho do Ministro, que foi comunicado ao recorrente tem como teor o seguinte: “…, informa-se que em atenção à desconcentração de competências na gestão de Recursos Humanos a decisão do processo compete a Sua Excelência o Governador da Província de Nampula, e caso V.Excia não concorde com a decisão a nível da Província, poderá interpor recurso ao Tribunal Administrativo” (vide fls. 25 dos autos).
  207. Texto do artigo, página 22: O que quer dizer, a decisão do Governador da Província de Nampula, por si só, já ganhou uma definitividade, não havendo entre aquela entidade e o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos qualquer relação de dependência hierárquica. O despacho do Ministro não decidiu coisa alguma sobre a petição do impetrante, tendo, apenas recomendado que o impetrante, apresentasse o seu pedido junto da entidade competente que é o Governador da Província de Nampula e, caso ficasse inconformado da decisão do Governador, poderia impugná-la, contenciosamente junto do Tribunal Administrativo. No caso concreto da Província de Nampula, ao abrigo das competências do referido tribunal, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da já citada LOJA.
  208. Texto do artigo, página 22: Concluindo, não só se verifica a falta de objecto de recurso, por inexistência de acto praticado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, como, também, manifesto erro na identificação do autor do acto recorrido, que é o Governador da Província de Nampula e consta de folhas 23 dos autos.
  209. Texto do artigo, página 22: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por André Canimala, com fundamento do disposto nas alíneas c) e g), ambos do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  210. Texto do artigo, página 22: Custas a pagar, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
  211. Texto do artigo, página 22: Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da LPPAC, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da LOJA.
  212. Texto do artigo, página 22: Maputo, de Novembro de 2018. Os Juízes Conselheiros José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  213. Texto do artigo, página 22: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  214. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  215. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição