Despacho n.º 11/2019

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Texto do artigo · p. 1 Despacho n.º 11/2019
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 79, I Série, Suplemento, certifico a Auditoria de Regularidade realizada às demonstrações financeiras da componente salários e remunerações da Escola Primária Completa Kurhula, referente ao exercício económico de 2017, e declaro quites os responsáveis pela aludida gerência.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Março de 2019. Juiz Conselheiro Relator, Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 1 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 1 Acórdãos
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.° 68/2018
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 750/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo –
Texto do artigo · p. 1 Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 2 devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 2 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência: ➢ Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013); ➢ Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013); ➢ Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013); ➢ Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013); ➢ Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013). Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente: ✓ falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos); ✓ não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos). Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ /TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram
Texto do artigo · p. 2 Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
Texto do artigo · p. 2 Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013);
Texto do artigo · p. 2 Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 03/ESGJ/SE04/03223/2015, de 27 de Abril, assinada por todos os gestores citados nos autos (vide fls. 33 e 35 dos autos), onde, ao invés do exercício do contraditório, os mesmos enviaram uma segunda Conta de Gerência rectificada, de fls. 35 a 67 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 69 a 71 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistir parte das irregularidades, nomeadamente, a não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência e a divergência de valores entre eles.
Texto do artigo · p. 2 Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013);
Texto do artigo · p. 2 Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
Texto do artigo · p. 2 Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013).
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 2 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 79 a 81 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 2 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 2 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório mediante a apresentação de uma segunda conta rectificada pelos gestores da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, verifica-se que algumas das constatações persistem, tornando-as assentes (cfr. fls. 69 e 71 dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
Texto do artigo · p. 2 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam nos mesmos termos, nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 2 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 2 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 2 não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 70v dos autos);
Texto do artigo · p. 2 divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 70v dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 2 falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Destarte, confirma-se, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 2 não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancialismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 2 não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos);
Texto do artigo · p. 2 preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos);
Texto do artigo · p. 2 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
Texto do artigo · p. 2 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5
Texto do artigo · p. 2 divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ /TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram
Texto do artigo · p. 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela
Texto do artigo · p. 3 gerência da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e),
Texto do artigo · p. 3 do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e divergência de valores entre os modelos.
Texto do artigo · p. 3 Assim:
Texto do artigo · p. 3 a) Castro André Guirrugo – Director da Escola ( de 01/01/2013 a 04/08/2013), em 2013, multado em 11.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013), multada em 22.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 c) Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 d) Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 e) Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 3 Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 11/2019
  2. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 79, I Série, Suplemento, certifico a Auditoria de Regularidade realizada às demonstrações financeiras da componente salários e remunerações da Escola Primária Completa Kurhula, referente ao exercício económico de 2017, e declaro quites os responsáveis pela aludida gerência.
  3. Texto do artigo, página 1: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Março de 2019. Juiz Conselheiro Relator, Amílcar Mujovo Ubisse.
  4. Texto do artigo, página 1: III Secção – II Subsecção
  5. Texto do artigo, página 1: Acórdãos
  6. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.° 68/2018
  7. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 750/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo –
  8. Texto do artigo, página 1: Inhambane
  9. Texto do artigo, página 2: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  10. Texto do artigo, página 2: devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  11. Texto do artigo, página 2: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência: ➢ Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013); ➢ Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013); ➢ Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013); ➢ Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013); ➢ Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013). Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente: ✓ falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos); ✓ não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos); ✓ divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos). Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ /TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram
  12. Texto do artigo, página 2: Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
  13. Texto do artigo, página 2: Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013);
  14. Texto do artigo, página 2: Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 03/ESGJ/SE04/03223/2015, de 27 de Abril, assinada por todos os gestores citados nos autos (vide fls. 33 e 35 dos autos), onde, ao invés do exercício do contraditório, os mesmos enviaram uma segunda Conta de Gerência rectificada, de fls. 35 a 67 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 69 a 71 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistir parte das irregularidades, nomeadamente, a não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência e a divergência de valores entre eles.
  15. Texto do artigo, página 2: Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013);
  16. Texto do artigo, página 2: Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
  17. Texto do artigo, página 2: Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013).
  18. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  19. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013.
  20. Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 79 a 81 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  21. Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  22. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  23. Texto do artigo, página 2: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório mediante a apresentação de uma segunda conta rectificada pelos gestores da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, verifica-se que algumas das constatações persistem, tornando-as assentes (cfr. fls. 69 e 71 dos autos).
  24. Texto do artigo, página 2: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
  25. Texto do artigo, página 2: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam nos mesmos termos, nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  26. Texto do artigo, página 2: do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  27. Texto do artigo, página 2: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
  28. Texto do artigo, página 2: Senão vejamos:
  29. Texto do artigo, página 2: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 70v dos autos);
  30. Texto do artigo, página 2: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 70v dos autos).
  31. Texto do artigo, página 2: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos.
  32. Texto do artigo, página 2: falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos);
  33. Texto do artigo, página 2: Destarte, confirma-se, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
  34. Texto do artigo, página 2: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos);
  35. Texto do artigo, página 2: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancialismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  36. Texto do artigo, página 2: não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos);
  37. Texto do artigo, página 2: preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos);
  38. Texto do artigo, página 2: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane;
  39. Texto do artigo, página 2: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
  40. Texto do artigo, página 2: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5
  41. Texto do artigo, página 2: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos).
  42. Texto do artigo, página 2: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ /TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram
  43. Texto do artigo, página 2: do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela
  44. Texto do artigo, página 3: gerência da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e),
  45. Texto do artigo, página 3: do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e divergência de valores entre os modelos.
  46. Texto do artigo, página 3: Assim:
  47. Texto do artigo, página 3: a) Castro André Guirrugo – Director da Escola ( de 01/01/2013 a 04/08/2013), em 2013, multado em 11.000,00MT;
  48. Texto do artigo, página 3: b) Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013), multada em 22.000,00MT;
  49. Texto do artigo, página 3: c) Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 30.000,00MT;
  50. Texto do artigo, página 3: d) Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
  51. Texto do artigo, página 3: e) Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
  52. Texto do artigo, página 3: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  53. Texto do artigo, página 3: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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