Acórdão n.º 101/2018

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Acórdão n.º 101/2018

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Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 03/2018 – 1.ª
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 101/2018
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em Sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 ERNESTO SEVERIANO MANHIÇA, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, veio perante esta jurisdição administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de demissão do aparelho do Estado, datado de 09/03/2017, da Ministra da Saúde, que lhe foi comunicado pelo Departamento de Recursos Humanos do Hospital Central de Maputo, através de Nota datada de 28/04/2017.
Texto do artigo · p. 17 Alega, fundamentalmente, o facto de o despacho acima citado padecer do vício de falta de fundamentação de facto e de direito, violando-se, deste modo, “os requisitos da validade do acto administrativo da Lei n.º 4/2003 no seu artigo 5, bem como o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, no seu artigo 15”.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, há “violação da lei na medida em que cita o artigo 80 e 90 do EGFAE”, sendo “contraditório” pois ele não reúne requisitos para a Demissão agravado pela situação de que o art 90 do supracitado diploma refere-se a atenuantes que o beneficia”.
Texto do artigo · p. 17 O despacho é ilegal devendo ser declarado nulo. Deste modo, encontra fundamento do recurso contencioso ao abrigo
Texto do artigo · p. 17 do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 17 Termina, requerendo a declaração de nulidade do referido despacho. No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas, para todos
Texto do artigo · p. 17 os efeitos legais, as alegações constantes da petição de folhas 2 a 6 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 Juntou documentos de folhas 7 a 37 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 Citada a entidade recorrida, com a indicação clara de as contraalegações serem subscritas pelo Mandatário Judicial, que deve ser constituído, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, sob pena de cominações legais, não respondeu. Por insistência da citação, expirou o prazo, só tendo respondido depois de os autos terem sido remetidos à vista do Ministério Público, tendo sido ordenado o seu desentranhamento por intempestividade da apresentação, bem como a falta de constituição de advogado, nos termos acima referidos (vide folhas 57 a 61 e 66 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 Em sede de visto, o Ministério Público promoveu a procedência do recurso através da anulabilidade do acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, tendo por fundamento a violação do prazo de instauração do processo disciplinar, na medida em que, a nota de acusação é datada de 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 17 de 2016 e o despacho recorrido foi exarado no dia 9 de Março de 2017, passados cerca de 120 dias (vide folhas 62 dos autos). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O impetrante iniciou a causa dando entrada da sua petição no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, no dia 20 de Julho de 2017, conforme carimbo de entrada da Secretaria do referido tribunal, aposta a folhas 3 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 Na referida instância desta jurisdição administrativa foram praticados actos jurisdicionais que culminaram com o
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 30/2017, de 24 de Outubro em que o colectivo de Juízes declarou incompetente, em razão do autor do acto – membro do Conselho de Ministros -, cuja competência é, de lei, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, tendo as partes sido devidamente notificadas (vide folhas 40 a 53 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 Consequentemente, o processo foi oficiosamente remetido e distribuído nesta Secção (vide folhas 54 a 56 dos autos).
Texto do artigo · p. 18 Por despacho do juiz relator nesta instância a entidade recorrida, autora do acto administrativo, Ministra da Saúde, foi citada e não respondeu. Por insistência da citação, também não respondeu no prazo que estabelecido (folhas 57 a 61 dos autos), tendo, mais tarde, dado entrada das contra-alegações que, por intempestividade, foram desentranhadas do processo (folhas 63 a 66 verso).
Texto do artigo · p. 18 A falta de contestação tem como cominação legal a confissão dos factos articulados pelo recorrente, excepto se tais alegações estiverem em contradição com os documentos que constituem o processo administrativo instrutor.
Texto do artigo · p. 18 No caso sub judice o impetrante refere a falta de fundamentação do despacho recorrido que lhe foi comunicado pelo Departamento de Recurso Humanos do Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Compulsados os autos, o referido documento da comunicação do despacho encontra-se a folhas 8 e da transcrição despacho que aqui se repete, consta apenas o seguinte: “Aplique-se com a pena de Demissão, nos termos dos artigos 87 e 90 do EGFAE”.
Texto do artigo · p. 18 Tem razão o impetrante quando ataca a decisão por carecer de fundamento de facto e de direito, pois nos termos do artigo 87 a pena de demissão é aplicada em diversos casos (n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e)) que no caso não vem especificado. O artigo 90 estabelece o regime das circunstâncias atenuantes que, mesmo beneficiando ao arguido, não indica quais delas se aplicou ao ora recorrente.
Texto do artigo · p. 18 Com efeito, a fundamentação dos actos administrativos e particularmente os que imponham sanções, constitui dever da actuação da Administração Pública, sendo expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo constituir uma simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que serão parte integrante do respectivo acto, conforme o disposto nos artigos 14, 121, n.º 1, alínea a), in fine, e 122, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (Lei do Procedimento Administrativo).
Texto do artigo · p. 18 A falta de fundamentação é um vício de violação tanto da forma como da lei, conduzindo à invalidade do acto e fulminada com a nulidade, nos termos do disposto no artigo 129, n.ºs 1 e 2, alínea b) da mesma Lei do Procedimento Administrativo), bem como o disposto nas alíneas c) e d), do artigo 34, respectivamente e artigo 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Quanto à violação do prazo de instrução do processo disciplinar, suscitado pelo Ministério Público, uma vez que não consta das alegações do impetrante, como fundamento do recurso interposto e, por não conduzir à nulidade, mas, sim, à anulabilidade, conforme bem se referiu o Digníssimo Representante, em sede de vista, o tribunal não pode, oficiosamente, conhecer sob pena de extravasar os seus limites.
Texto do artigo · p. 18 Relativamente à falta de constituição de advogado, por parte da entidade recorrida, a sua apreciação fica prejudicada pela intempestividade de apresentação da resposta (contestação) à citação, facto que ditou o seu desentranhamento, ficando sem efeito a defesa, o mesmo que consta da cominação legal, nos termos da parte final do artigo 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/204, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar procedente o recurso interposto por Ernesto Severiano Manhiça, por provados os vícios de forma, por falta de fundamentação e de violação da lei, do despacho da Ministra da Saúde que demite o impetrante do aparelho do Estado, datado de 09/03/2017, declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 129, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 e n.º 1 do artigo 35, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Sem custas, por delas estar isento nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 18 Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 03 de Outubro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; Davide Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 18 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 03/2018 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 101/2018
  3. Texto do artigo, página 17: Acordam, em Sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 17: ERNESTO SEVERIANO MANHIÇA, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, veio perante esta jurisdição administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de demissão do aparelho do Estado, datado de 09/03/2017, da Ministra da Saúde, que lhe foi comunicado pelo Departamento de Recursos Humanos do Hospital Central de Maputo, através de Nota datada de 28/04/2017.
  5. Texto do artigo, página 17: Alega, fundamentalmente, o facto de o despacho acima citado padecer do vício de falta de fundamentação de facto e de direito, violando-se, deste modo, “os requisitos da validade do acto administrativo da Lei n.º 4/2003 no seu artigo 5, bem como o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, no seu artigo 15”.
  6. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, há “violação da lei na medida em que cita o artigo 80 e 90 do EGFAE”, sendo “contraditório” pois ele não reúne requisitos para a Demissão agravado pela situação de que o art 90 do supracitado diploma refere-se a atenuantes que o beneficia”.
  7. Texto do artigo, página 17: O despacho é ilegal devendo ser declarado nulo. Deste modo, encontra fundamento do recurso contencioso ao abrigo
  8. Texto do artigo, página 17: do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  9. Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo a declaração de nulidade do referido despacho. No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas, para todos
  10. Texto do artigo, página 17: os efeitos legais, as alegações constantes da petição de folhas 2 a 6 dos autos.
  11. Texto do artigo, página 17: Juntou documentos de folhas 7 a 37 dos autos.
  12. Texto do artigo, página 17: Citada a entidade recorrida, com a indicação clara de as contraalegações serem subscritas pelo Mandatário Judicial, que deve ser constituído, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, sob pena de cominações legais, não respondeu. Por insistência da citação, expirou o prazo, só tendo respondido depois de os autos terem sido remetidos à vista do Ministério Público, tendo sido ordenado o seu desentranhamento por intempestividade da apresentação, bem como a falta de constituição de advogado, nos termos acima referidos (vide folhas 57 a 61 e 66 dos autos).
  13. Texto do artigo, página 17: Em sede de visto, o Ministério Público promoveu a procedência do recurso através da anulabilidade do acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, tendo por fundamento a violação do prazo de instauração do processo disciplinar, na medida em que, a nota de acusação é datada de 13 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 17: de 2016 e o despacho recorrido foi exarado no dia 9 de Março de 2017, passados cerca de 120 dias (vide folhas 62 dos autos). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O impetrante iniciou a causa dando entrada da sua petição no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, no dia 20 de Julho de 2017, conforme carimbo de entrada da Secretaria do referido tribunal, aposta a folhas 3 dos autos.
  15. Texto do artigo, página 17: Na referida instância desta jurisdição administrativa foram praticados actos jurisdicionais que culminaram com o
  16. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2017, de 24 de Outubro em que o colectivo de Juízes declarou incompetente, em razão do autor do acto – membro do Conselho de Ministros -, cuja competência é, de lei, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, tendo as partes sido devidamente notificadas (vide folhas 40 a 53 dos autos).
  17. Texto do artigo, página 17: Consequentemente, o processo foi oficiosamente remetido e distribuído nesta Secção (vide folhas 54 a 56 dos autos).
  18. Texto do artigo, página 18: Por despacho do juiz relator nesta instância a entidade recorrida, autora do acto administrativo, Ministra da Saúde, foi citada e não respondeu. Por insistência da citação, também não respondeu no prazo que estabelecido (folhas 57 a 61 dos autos), tendo, mais tarde, dado entrada das contra-alegações que, por intempestividade, foram desentranhadas do processo (folhas 63 a 66 verso).
  19. Texto do artigo, página 18: A falta de contestação tem como cominação legal a confissão dos factos articulados pelo recorrente, excepto se tais alegações estiverem em contradição com os documentos que constituem o processo administrativo instrutor.
  20. Texto do artigo, página 18: No caso sub judice o impetrante refere a falta de fundamentação do despacho recorrido que lhe foi comunicado pelo Departamento de Recurso Humanos do Hospital Central de Maputo.
  21. Texto do artigo, página 18: Compulsados os autos, o referido documento da comunicação do despacho encontra-se a folhas 8 e da transcrição despacho que aqui se repete, consta apenas o seguinte: “Aplique-se com a pena de Demissão, nos termos dos artigos 87 e 90 do EGFAE”.
  22. Texto do artigo, página 18: Tem razão o impetrante quando ataca a decisão por carecer de fundamento de facto e de direito, pois nos termos do artigo 87 a pena de demissão é aplicada em diversos casos (n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e)) que no caso não vem especificado. O artigo 90 estabelece o regime das circunstâncias atenuantes que, mesmo beneficiando ao arguido, não indica quais delas se aplicou ao ora recorrente.
  23. Texto do artigo, página 18: Com efeito, a fundamentação dos actos administrativos e particularmente os que imponham sanções, constitui dever da actuação da Administração Pública, sendo expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo constituir uma simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que serão parte integrante do respectivo acto, conforme o disposto nos artigos 14, 121, n.º 1, alínea a), in fine, e 122, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (Lei do Procedimento Administrativo).
  24. Texto do artigo, página 18: A falta de fundamentação é um vício de violação tanto da forma como da lei, conduzindo à invalidade do acto e fulminada com a nulidade, nos termos do disposto no artigo 129, n.ºs 1 e 2, alínea b) da mesma Lei do Procedimento Administrativo), bem como o disposto nas alíneas c) e d), do artigo 34, respectivamente e artigo 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  25. Texto do artigo, página 18: Quanto à violação do prazo de instrução do processo disciplinar, suscitado pelo Ministério Público, uma vez que não consta das alegações do impetrante, como fundamento do recurso interposto e, por não conduzir à nulidade, mas, sim, à anulabilidade, conforme bem se referiu o Digníssimo Representante, em sede de vista, o tribunal não pode, oficiosamente, conhecer sob pena de extravasar os seus limites.
  26. Texto do artigo, página 18: Relativamente à falta de constituição de advogado, por parte da entidade recorrida, a sua apreciação fica prejudicada pela intempestividade de apresentação da resposta (contestação) à citação, facto que ditou o seu desentranhamento, ficando sem efeito a defesa, o mesmo que consta da cominação legal, nos termos da parte final do artigo 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/204, de 28 de Fevereiro.
  27. Texto do artigo, página 18: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar procedente o recurso interposto por Ernesto Severiano Manhiça, por provados os vícios de forma, por falta de fundamentação e de violação da lei, do despacho da Ministra da Saúde que demite o impetrante do aparelho do Estado, datado de 09/03/2017, declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 129, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 e n.º 1 do artigo 35, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  28. Texto do artigo, página 18: Sem custas, por delas estar isento nos termos da lei.
  29. Texto do artigo, página 18: Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  30. Texto do artigo, página 18: Maputo, 03 de Outubro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; Davide Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  31. Texto do artigo, página 18: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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