Acórdão n.º 111/2018
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Acórdão n.º 111/2018
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- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 129/2018-1.ª
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 111/2018
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em sessão de julgamento na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: ANDRÉ CANIMALA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula para a declaração de anulabilidade do despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, nos termos e fundamentos constantes da petição corrigida de folhas 41 a 46 dos autos, acompanhada de documentos de folhas 8 a 27 e 31 a 34, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Na petição de recurso, termina requerendo, nos termos do disposto nos artigos 32 e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a declaração de nulidade e de nenhum efeito do acto recorrido, “por falta de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
- Texto do artigo, página 22: Requer, ainda, a condenação do Estado na indemnização no valor equivalente a 420.620,72 MT, em virtude de as medidas aplicadas de redução do dos seus salários, sem decorrer da prática de alguma infracção disciplinar, violarem a lei.
- Texto do artigo, página 22: Autuado e pago o preparo, bem como com o cumprimento do despacho de regularização da petição anterior, foi proferido o Acórdão n.º 13/TAPN-CA/2018, datado de 19 de Junho de 2018, (fls.48 a 50), no qual o Tribunal Administrativo Provincial se declarou incompetente, em razão do autor do acto impugnado, nos termos do disposto nos artigos 6 e 50, alínea a), ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA).
- Texto do artigo, página 22: Remetido ao Presidente da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 da LPPAC, este produziu o Despacho n.º 19/JCC/2018, datado de 16 de Agosto de 2016, designando a 1.ª Secção, como o competente para apreciar e julgar o litígio, por força do disposto no n.º 2 do artigo 7 da referida LPPAC, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 28 da LOJA (fls. 56 dos autos).
- Texto do artigo, página 22: Distribuído nesta Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar, emitiu despacho liminar de inscrição em mesa, para julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 57 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 22: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 22: Com efeito, constata-se que, não obstante o recorrente referir-se à impugnação do despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, dado como acto decorrente do recurso hierárquico, o mesmo não tomou qualquer decisão.
- Texto do artigo, página 22: Na verdade, o referido despacho do Ministro, que foi comunicado ao recorrente tem como teor o seguinte: “…, informa-se que em atenção à desconcentração de competências na gestão de Recursos Humanos a decisão do processo compete a Sua Excelência o Governador da Província de Nampula, e caso V.Excia não concorde com a decisão a nível da Província, poderá interpor recurso ao Tribunal Administrativo” (vide fls. 25 dos autos).
- Texto do artigo, página 22: O que quer dizer, a decisão do Governador da Província de Nampula, por si só, já ganhou uma definitividade, não havendo entre aquela entidade e o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos qualquer relação de dependência hierárquica. O despacho do Ministro não decidiu coisa alguma sobre a petição do impetrante, tendo, apenas recomendado que o impetrante, apresentasse o seu pedido junto da entidade competente que é o Governador da Província de Nampula e, caso ficasse inconformado da decisão do Governador, poderia impugná-la, contenciosamente junto do Tribunal Administrativo. No caso concreto da Província de Nampula, ao abrigo das competências do referido tribunal, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da já citada LOJA.
- Texto do artigo, página 22: Concluindo, não só se verifica a falta de objecto de recurso, por inexistência de acto praticado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, como, também, manifesto erro na identificação do autor do acto recorrido, que é o Governador da Província de Nampula e consta de folhas 23 dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por André Canimala, com fundamento do disposto nas alíneas c) e g), ambos do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 22: Custas a pagar, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 22: Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da LPPAC, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da LOJA.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, de Novembro de 2018. Os Juízes Conselheiros José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
- Texto do artigo, página 22: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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