Acórdão n.º 111/2018

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 111/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 129/2018-1.ª
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 111/2018
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em sessão de julgamento na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 22 ANDRÉ CANIMALA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula para a declaração de anulabilidade do despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, nos termos e fundamentos constantes da petição corrigida de folhas 41 a 46 dos autos, acompanhada de documentos de folhas 8 a 27 e 31 a 34, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Na petição de recurso, termina requerendo, nos termos do disposto nos artigos 32 e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a declaração de nulidade e de nenhum efeito do acto recorrido, “por falta de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Texto do artigo · p. 22 Requer, ainda, a condenação do Estado na indemnização no valor equivalente a 420.620,72 MT, em virtude de as medidas aplicadas de redução do dos seus salários, sem decorrer da prática de alguma infracção disciplinar, violarem a lei.
Texto do artigo · p. 22 Autuado e pago o preparo, bem como com o cumprimento do despacho de regularização da petição anterior, foi proferido o Acórdão n.º 13/TAPN-CA/2018, datado de 19 de Junho de 2018, (fls.48 a 50), no qual o Tribunal Administrativo Provincial se declarou incompetente, em razão do autor do acto impugnado, nos termos do disposto nos artigos 6 e 50, alínea a), ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA).
Texto do artigo · p. 22 Remetido ao Presidente da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 da LPPAC, este produziu o Despacho n.º 19/JCC/2018, datado de 16 de Agosto de 2016, designando a 1.ª Secção, como o competente para apreciar e julgar o litígio, por força do disposto no n.º 2 do artigo 7 da referida LPPAC, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 28 da LOJA (fls. 56 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 Distribuído nesta Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar, emitiu despacho liminar de inscrição em mesa, para julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 57 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 22 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 22 Com efeito, constata-se que, não obstante o recorrente referir-se à impugnação do despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, dado como acto decorrente do recurso hierárquico, o mesmo não tomou qualquer decisão.
Texto do artigo · p. 22 Na verdade, o referido despacho do Ministro, que foi comunicado ao recorrente tem como teor o seguinte: “…, informa-se que em atenção à desconcentração de competências na gestão de Recursos Humanos a decisão do processo compete a Sua Excelência o Governador da Província de Nampula, e caso V.Excia não concorde com a decisão a nível da Província, poderá interpor recurso ao Tribunal Administrativo” (vide fls. 25 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 O que quer dizer, a decisão do Governador da Província de Nampula, por si só, já ganhou uma definitividade, não havendo entre aquela entidade e o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos qualquer relação de dependência hierárquica. O despacho do Ministro não decidiu coisa alguma sobre a petição do impetrante, tendo, apenas recomendado que o impetrante, apresentasse o seu pedido junto da entidade competente que é o Governador da Província de Nampula e, caso ficasse inconformado da decisão do Governador, poderia impugná-la, contenciosamente junto do Tribunal Administrativo. No caso concreto da Província de Nampula, ao abrigo das competências do referido tribunal, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da já citada LOJA.
Texto do artigo · p. 22 Concluindo, não só se verifica a falta de objecto de recurso, por inexistência de acto praticado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, como, também, manifesto erro na identificação do autor do acto recorrido, que é o Governador da Província de Nampula e consta de folhas 23 dos autos.
Texto do artigo · p. 22 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por André Canimala, com fundamento do disposto nas alíneas c) e g), ambos do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 22 Custas a pagar, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 22 Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da LPPAC, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da LOJA.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, de Novembro de 2018. Os Juízes Conselheiros José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 22 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Processo n.º 129/2018-1.ª
  2. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 111/2018
  3. Texto do artigo, página 22: Acordam, em sessão de julgamento na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 22: ANDRÉ CANIMALA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula para a declaração de anulabilidade do despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, nos termos e fundamentos constantes da petição corrigida de folhas 41 a 46 dos autos, acompanhada de documentos de folhas 8 a 27 e 31 a 34, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 22: Na petição de recurso, termina requerendo, nos termos do disposto nos artigos 32 e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a declaração de nulidade e de nenhum efeito do acto recorrido, “por falta de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
  6. Texto do artigo, página 22: Requer, ainda, a condenação do Estado na indemnização no valor equivalente a 420.620,72 MT, em virtude de as medidas aplicadas de redução do dos seus salários, sem decorrer da prática de alguma infracção disciplinar, violarem a lei.
  7. Texto do artigo, página 22: Autuado e pago o preparo, bem como com o cumprimento do despacho de regularização da petição anterior, foi proferido o Acórdão n.º 13/TAPN-CA/2018, datado de 19 de Junho de 2018, (fls.48 a 50), no qual o Tribunal Administrativo Provincial se declarou incompetente, em razão do autor do acto impugnado, nos termos do disposto nos artigos 6 e 50, alínea a), ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e reproduzida pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA).
  8. Texto do artigo, página 22: Remetido ao Presidente da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 da LPPAC, este produziu o Despacho n.º 19/JCC/2018, datado de 16 de Agosto de 2016, designando a 1.ª Secção, como o competente para apreciar e julgar o litígio, por força do disposto no n.º 2 do artigo 7 da referida LPPAC, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 28 da LOJA (fls. 56 dos autos).
  9. Texto do artigo, página 22: Distribuído nesta Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, o processo foi concluso ao Juiz relator que, depois de o compulsar, emitiu despacho liminar de inscrição em mesa, para julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 57 da LPPAC.
  10. Texto do artigo, página 22: Tudo visto.
  11. Texto do artigo, página 22: Com efeito, constata-se que, não obstante o recorrente referir-se à impugnação do despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, dado como acto decorrente do recurso hierárquico, o mesmo não tomou qualquer decisão.
  12. Texto do artigo, página 22: Na verdade, o referido despacho do Ministro, que foi comunicado ao recorrente tem como teor o seguinte: “…, informa-se que em atenção à desconcentração de competências na gestão de Recursos Humanos a decisão do processo compete a Sua Excelência o Governador da Província de Nampula, e caso V.Excia não concorde com a decisão a nível da Província, poderá interpor recurso ao Tribunal Administrativo” (vide fls. 25 dos autos).
  13. Texto do artigo, página 22: O que quer dizer, a decisão do Governador da Província de Nampula, por si só, já ganhou uma definitividade, não havendo entre aquela entidade e o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos qualquer relação de dependência hierárquica. O despacho do Ministro não decidiu coisa alguma sobre a petição do impetrante, tendo, apenas recomendado que o impetrante, apresentasse o seu pedido junto da entidade competente que é o Governador da Província de Nampula e, caso ficasse inconformado da decisão do Governador, poderia impugná-la, contenciosamente junto do Tribunal Administrativo. No caso concreto da Província de Nampula, ao abrigo das competências do referido tribunal, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da já citada LOJA.
  14. Texto do artigo, página 22: Concluindo, não só se verifica a falta de objecto de recurso, por inexistência de acto praticado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, como, também, manifesto erro na identificação do autor do acto recorrido, que é o Governador da Província de Nampula e consta de folhas 23 dos autos.
  15. Texto do artigo, página 22: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por André Canimala, com fundamento do disposto nas alíneas c) e g), ambos do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  16. Texto do artigo, página 22: Custas a pagar, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
  17. Texto do artigo, página 22: Registe-se e notifique-se, com a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da LPPAC, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da LOJA.
  18. Texto do artigo, página 22: Maputo, de Novembro de 2018. Os Juízes Conselheiros José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  19. Texto do artigo, página 22: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.