Acórdão n.º 92/2018

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Acórdão n.º 92/2018

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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 128/2016-1.ª
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 92/2018
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 RONALD DE HUGO LUÍS ÁLVARO (recorrente), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas (recorrido), datado de 8 de Dezembro de 2015, que autoriza o gozo da licença ilimitada por si requerida, logo após o pagamento de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), correspondente ao valor gasto pelo Estado pela sua formação enquanto funcionário bolseiro.
Texto do artigo · p. 7 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 7 É funcionário de nomeação definitiva, afecto ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira que, para continuar com os seus estudos (pós-graduação), no exterior, se beneficiou de uma bolsa de estudos concedida pela entidade recorrida, cuja duração era de um ano e quatro meses, tendo, posteriormente, requerido a prorrogação da referida bolsa por mais dez meses.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, para a concessão da referida bolsa, o impetrante assinou, com a entidade recorrida, um contrato de funcionário estudante, nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril e com os artigos 35 e 40 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (EGFAE).
Texto do artigo · p. 7 Durante o período da vigência da bolsa, o recorrente auferiu remunerações ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 56 do EGFAE e 44, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes, de Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Sucede que, a 23 de Abril de 2015, desejando resolver assuntos pessoais, o recorrente requereu o gozo de uma licença ilimitada, a que se julga com direito, nos termos do disposto nos artigos 66, n.º 1, alínea j) e 67, n.º 11, ambos do EGFAE e artigo 107 do respectivo regulamento, porém, por despacho do recorrido, datado de 9 de Junho de 2015, a sua autorização foi condicionada ao pagamento total do valor de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), que supostamente corresponde ao valor global da bolsa de estudos.
Texto do artigo · p. 7 Inconformado, apresentou a sua reclamação e em resposta, por despacho datado de 8 de Dezembro de 2015, anulou o despacho de 9 de Junho de 2015 autorizando, consequentemente, o gozo da licença ilimitada, porém, com a condição de sê-lo a partir do momento em que o recorrente tiver pago a totalidade do montante relativo à bolsa de estudos.
Texto do artigo · p. 7 A 19 de Janeiro de 2016, requereu a passagem de Certidão, para efeitos de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 69, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não tendo sido emitida até ao presente momento.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, o EGFAE prevê duas situações distintas, a de funcionário estudante, a que se refere o artigo 56, com direito, apenas, à remuneração, e a de funcionário bolseiro, a que se refere o artigo 61, que para além da remuneração, os serviços do Estado lhe atribuem uma bolsa de estudos, nos termos do respectivo regulamento, com o dever de, concluída a formação, prestar trabalho ao Estado por um período mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80 do REGFAE, a bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 7 Embora o n.º 2 do artigo 80 do REGFAE disponha que os vencimentos auferidos pelo funcionário, durante o período de formação, constituem parte da bolsa de estudos, o recorrente entende que os vencimentos por ele auferidos não são parte da bolsa de estudos, nos termos definidos no n.º 1 do citado artigo 80 do EGFAE, pois foram auferidos ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 56 do EGFAE, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 44 do REGFAE, isto é, na qualidade de funcionário estudante e não na qualidade de funcionário bolseiro.
Texto do artigo · p. 7 Portanto, o recorrente não se beneficiou de bolsa de estudos dos serviços em que estava afecto, mas, sim, de uma remuneração na qualidade de funcionário estudante a tempo inteiro no estrangeiro, ao abrigo do disposto na alíneab) do n.º 1 do artigo 44 do REGFAE, no qual estabelece que os funcionários em actividade que sejam seleccionados para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro têm direito a auferir um valor correspondente a 75% da remuneração mensal.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, a licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado, a pedido do funcionário de nomeação definitiva, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 170 do REGFAE.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, a licença ilimitada não é uma das formas de cessação da relação de trabalho no Estado, previstas no artigo 135 do EGFAE, pelo que não constitui fundamento para exigir o reembolso de valores de eventual bolsa de estudos, devido ao carácter temporal.
Texto do artigo · p. 8 Embora na sua actuação, a Administração Pública obedece o princípio da legalidade, previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a aplicação da lei deve resultar da sua interpretação, pois o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, impede a interpretação do que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, não se extrai nenhum impedimento do elemento literal e do ratio legis do EGFAE que resulte no condicionamento ou impedimento do gozo da licença ilimitada aos funcionários que tenham sido beneficiários de bolsas de estudo. Aliás, o único requisito exigido para o gozo da licença ilimitada é a qualidade de ser funcionário do Estado.
Texto do artigo · p. 8 A Constituição da República de Moçambique proíbe, no seu artigo 84, n.º 3, o trabalho compulsivo, excepto se for realizado no quadro da legislação penal, que não é o caso.
Texto do artigo · p. 8 Por seu turno o artigo 118 da Lei n.º 14/2011, de 14 de Agosto, estabelece que os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, a menos que estes elementos acessórios sejam contrários à lei ou ao fim a que se destina, daí que seja nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei, ou aos bons costumes, conforme o estabelecido no artigo 271.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 8 Do mesmo modo, são nulos, por força do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, os actos que careçam de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 121 da mesma lei, ou que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, o acto ora recorrido é nulo e de nenhum efeito por ter uma condição contrária à lei e por violar um direito fundamental que resulta da proibição constitucional do trabalho compulsivo.
Texto do artigo · p. 8 Termina, requerendo a procedência do presente recurso e consequentemente, a declaração de nulidade do despacho do recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Juntou os documentos de folhas 11 a 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Citada, a entidade recorrida respondeu pela forma constante de folhas 48 a 55 dos autos referindo, em resumo, que o recorrente, procurando eximir-se do compromisso que assumiu com o Estado, como condição para a sua formação, age de má-fé, acusando de submeter-lhe a trabalho compulsivo.
Texto do artigo · p. 8 Com efeito, não procede a tentativa de evitar a designação de funcionário bolseiro para se exonerar do cumprimento dos seus deveres decorrentes do EGFAE e do seu regulamento, bem como do contrato de funcionário estudante, pois, as disposições do artigo 44 do REGFAE e do artigo 56 do EGFAE, fazem parte do capítulo VII, atinente à remuneração, versando sobre o direito à remuneração nas diferentes circunstâncias em que o funcionário se possa encontrar.
Texto do artigo · p. 8 Os direitos e deveres do funcionário durante o período de formação estão previstos no capítulo VIII seja do EGFAE, como do respectivo regulamento.
Texto do artigo · p. 8 Foi com base nas disposições acima referidas que o recorrente, na situação de funcionário-estudante, se beneficiou de vencimentos que o REGFAE, no artigo 80, n.º 2, designado por parte de bolsa de estudo, pelo que a terminologia funcionário-estudante não retira ao funcionário a obrigação de cumprir com os seus deveres como funcionário bolseiro, porque nenhum preceito legal pode ser interpretado isoladamente do contexto.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 80 do REGFAE, o recorrente é considerado bolseiro, pois no período da sua formação, auferiu vencimentos que a lei designa por Bolsa de Estudo e, como tal, finda a formação, deve proceder conforme o previsto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 8 É verdade que a licença ilimitada não é uma das formas de cessação da relação laboral no Aparelho de Estado, porém, a exigência de reembolso do valor da bolsa de estudos, decorre, efectivamente, do disposto na quinta cláusula dos dois contratos de funcionário-estudante, assinados entre o recorrente e o recorrido em 28 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 8 A quarta cláusula, dos referidos contratos, visa acautelar situações em que por qualquer motivo, depois da formação, o funcionário não contribua com o conhecimento adquirido para a prossecução do interesse público, criando um desequilíbrio e prejuízo económico ao Estado.
Texto do artigo · p. 8 Concorda, ainda, não existir nenhum impedimento para funcionários que se tenham beneficiado da bolsa de estudos gozarem licença ilimitada, razão pela qual a pretensão do recorrente foi autorizada; porém, tendo o recorrente assumido obrigações de natureza contratual, através da assinatura de contratos de funcionário-estudante, é obrigação do Estado fazer com que os mesmos sejam cumpridos nos termos em que foram acordados.
Texto do artigo · p. 8 É no contexto da cláusula quinta dos contratos de funcionárioestudante que decorre a obrigação de pagamento do dobro do valor da bolsa de estudos pelo que, tendo o recorrido cumprido com a sua parte, cabe ao recorrente fazer a sua contraprestação. Aliás, no requerimento datado de 20 de Abril de 2015, o recorrente formulou dois pedidos, sendo um para a concessão de licença ilimitada e outro para apuramento do valor da bolsa de estudos para efeitos de reembolso, o que faz perceber que tem consciência da sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado, não procede a alegada submissão ao trabalho compulsivo, pois a obrigação de prestar serviço ao Estado depois de concluída a formação, por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 8 Confirma o vertido nos articulados 1 a 18 da petição inicial e relativamente à sua situação jurídica, e o recorrente enquanto estudante integrou o grupo de funcionários bolseiros, tendo, nessa qualidade, auferido salários durante o período da sua formação, assumido os direitos e deveres do funcionário previstos no Capítulo VIII, quer seja do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado quer do respectivo regulamento, sobre a questão de formação.
Texto do artigo · p. 8 Apesar de a licença ilimitada não constituir uma das formas de cessação da relação de trabalho no Aparelho de Estado, é fundamental que o recorrente goze da mesma livre de ónus com o Estado, sendo esta posição partilhada e sustentada pelo próprio recorrente no seu requerimento de pedido da referida licença, quando se refere que “ nestes termos, ciente do conteúdo da cláusula penal constante do articulado quinto, em ambos os contratos, requer, ainda, que seja apurado o valor da bolsa para efeitos de reembolso.”
Texto do artigo · p. 8 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e, consequentemente, que o recorrente seja obrigado a reembolsar o valor de 1.011.584,00MT, acrescido de juros legais de mora.
Texto do artigo · p. 8 O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, pois ao recorrente foi atribuída uma bolsa de estudos, nos termos do disposto no artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudos, aprovado pelo Diploma Ministerial 58/89, 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, e os artigos 35 e 40 do EGFAE, mediante a condição de concluída a formação, prestar serviços à entidade recorrida, por tempo igual ao da duração da bolsa concedida.
Texto do artigo · p. 8 Concluída a formação, o recorrente requereu a concessão de uma licença ilimitada, sem o cumprimento do serviço igual ao do despendido nos estudos.
Texto do artigo · p. 8 O contrato de bolsa por si celebrado dispõe, como sanção, pelo não cumprimento do período de serviço devido, o reembolso em dobro dos valores desembolsados pelo Estado, a título de salário auferido pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 8 Verifica-se que, submetido o pedido de licença ilimitada, a entidade recorrida condicionou a concessão da mesma ao reembolso na totalidade do valor em dívida.
Texto do artigo · p. 9 A posição da entidade recorrida é correcta e legal, pois o recorrente não pode escusar-se a reembolsar o valor da bolsa alegando violação da liberdade de escolha de trabalho, ou imposição de trabalho compulsivo, por se tratar de cumprimento do contrato por si assinado, que estabelece direitos e deveres às partes e sanções para o incumprimento. Portanto, o recorrente violou o contrato de bolsa de estudos e os termos referidos no n.º 2 (folhas 65 e 66 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Notificado o requerente para indicar ao tribunal quando e como pensa restituir o valor gasto na sua formação, veio nos termos constantes de folhas 73 e 74 dos autos, referir que o valor gasto pela sua formação é de 976.477,08MT (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oito centavos) e não 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais). Assim, requerer o pagamento do valor gasto na formação, de 976.477,08MT (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oito centavos), em 135 prestações trimestrais de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), por cada trimestre, sendo a primeira a ser paga no fim do primeiro trimestre de 2018, no dia 5 de Abril.
Texto do artigo · p. 9 Fundamentou o seu pedido no facto de ser chefe de uma família com um agregado de 5 (cinco) membros, todos dependentes de si, por ser o único assalariado.
Texto do artigo · p. 9 Juntou os documentos de folhas 76 a 85 dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público onde o Digníssimo Magistrado promoveu a notificação da entidade requerida, face ao pronunciamento do requerente relativamente à modalidade de restituição do valor devido (folhas 87 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Notificada, a entidade recorrida, da resposta do requerente, veio pela forma constante de folhas 92 a 93 dos autos referir que o valor de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), corresponde ao dobro do valor auferido no período da formação do recorrente, tendo em atenção as sanções contratualmente consensualizadas pelas partes na cláusula quinta do contrato de “funcionário-Estudante”, por um lado.
Texto do artigo · p. 9 Por outro, o facto de a bolsa de estudos ter tido a duração de vinte e seis meses, sendo que, à luz do artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (REGFAE), a bolsa de estudo compreende o total dos meios financeiros e ou materiais de vida e de estudo disponibilizados durante o período de estudo ou formação no País ou no estrangeiro, sendo os vencimentos auferidos durante aquele período parte da bolsa de estudo.
Texto do artigo · p. 9 O primeiro período de formação durou dezasseis meses, contados de Fevereiro de 2013 a Maio de 2014, facto que corresponde ao pedido de autorização para participar no curso sobre Meio Ambiente e Prospecção de Hidrocarbonetos de Cortemaggiore, na Itália, datado de 18 de Dezembro de 2012, conforme se alcança da cláusula dois do contrato de funcionário-estudante, assinado a 28 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 9 O segundo período de formação durou dez meses e resultou de um requerimento datado de 11 de Novembro de 2014, através do qual o recorrente pediu autorização para a dilação do período de frequência do referido curso, com efeitos a partir de Junho de 2014 a Abril de 2015, que culminou com a celebração de um outro contrato de funcionárioestudante, datado de 27 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, a proposta do recorrente de efectuar o pagamento do valor da bolsa de estudos em 135 trimestres, na ordem de 1.012.500,00MT, corresponde a trinta e quatro anos, o que significa, iniciando a primeira prestação no ano de 2018, que só poderá fazer a última prestação no ano 2052, no entanto, em 2040 completa sessenta anos de idade e, em 2041, completa trinta e cinco anos de serviço.
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do disposto no artigo 158, alíneab), incisoii., do EGFAE, em vigor na data dos factos, fica claro que a materialização da proposta do recorrente nunca passaria de uma quimera, pois, jamais chegaria a viabilizar o cumprimento da obrigação contratual que assumiu com o Estado antes da aposentação, daí a sua insustentabilidade.
Texto do artigo · p. 9 De realçar que é do interesse do Estado que não se perca de vista que o requerente já tem autorização para o gozo da licença ilimitada, cuja produção de efeitos está dependente de uma condição suspensiva que consiste na necessidade de o mesmo cumprir as suas obrigações contratuais até ao pagamento da última prestação.
Texto do artigo · p. 9 Termina, requerendo a improcedência do pedido do requerente e a procedência do seu pedido formulado na contestação à petição inicial.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo representante promoveu, a folhas 96 dos autos, a prossecução dos ulteriores termos, tendo em conta que a entidade requerida não concorda com a modalidade de pagamento apresentada pelo requerente e, em atenção ao parecer de folhas 65 a 66, propõe que
Texto do artigo · p. 9 o requerente seja descontado um terço da sua remuneração mensal, em observância do estabelecido no n.º 4 do artigo 114 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, em vigor na altura dos factos, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC), sendo de realçar que a aplicação da Lei do Trabalho encontra suporte no n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil (CC), pelo facto de a Lei n.º 14/2009, de 17 de Março não prever o limite de desconto que se pode efectuar aos salários dos funcionários.
Texto do artigo · p. 9 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 Vem o recorrente impugnar da decisão do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, datado de 8 de Dezembro de 2015, que condiciona o gozo da sua licença ilimitada ao pagamento de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), a título de reembolso do valor gasto pelo Estado pela sua formação enquanto funcionário-bolseiro, alegadamente por estar inquinado de vício de violação de lei, que consistiu na aposição de uma condição contrária à lei, além de violar um direito fundamental da proibição constitucional do trabalho compulsivo.
Texto do artigo · p. 9 Por outro lado, refere não existir nenhum condicionamento ou impedimento legal para o gozo da licença ilimitada ao funcionário que se tenha beneficiado de uma bolsa de estudos, sendo único requisito para a sua concessão o de ser funcionário de Estado, daí que não encontra resposta na lei para condicionar o gozo da referida licença ao reembolso do valor correspondente ao gasto pelo Estado durante a sua formação, quanto mais que a licença ilimitada não constitui uma das formas de extinção da relação de trabalho no Aparelho de Estado.
Texto do artigo · p. 9 Outrossim, entende que a sua situação jurídica durante a sua formação, não se enquadra na designação de funcionário bolseiro, previsto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE, daí que não se sente abrangido pela obrigação nela prevista.
Texto do artigo · p. 9 Do compulsar dos autos dá-se por provado que ao recorrente foi atribuído uma bolsa de estudos, nos termos do Regulamento do Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 9 A atribuição da referida bolsa foi formalizada através da assinatura de um contrato entre o recorrente na qualidade de bolseiro e a entidade recorrida, na qualidade de órgão que concede a bolsa, conforme estabelece o artigo 7 do Regulamento de bolsas de estudo (vide folhas 17 a 22 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, a bolsa de estudos do recorrente passou a ser regida nos termos do contrato que firmou com a entidade recorrida, onde estão previstos os direitos e obrigações para ambas as partes.
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os Procedimentos atinentes ao processo Administrativo Contencioso (LPPAC), dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (…), ou incluir as cláusulas que lhes aprouver.
Texto do artigo · p. 10 No contrato celebrado entre o recorrente e a entidade recorrida, além dos direitos e obrigações das partes, consta uma cláusula sancionatória, assumida pelo recorrente no acto da assinatura do contrato de funcionário-estudante, cujo objectivo é acautelar situações de incumprimento contratual (obrigação de retomar o trabalho a tempo inteiro, logo que termine o curso e a prestar serviços ao contratante por tempo igual ao da duração da formação concluída).
Texto do artigo · p. 10 Na verdade, além de constar do contrato a obrigação de trabalhar para o Estado por um tempo mínimo correspondente ao da duração da bolsa, constitui um dos deveres do bolseiro, que decorre da lei, em especial da alínea e) do artigo 8 do Regulamento de Bolsas de Estudo, daí que, tendo sido inclusa uma cláusula penal no respectivo contrato de formalização da atribuição da bolsa, e verificando-se o incumprimento contratual, a entidade recorrida, accionou a referida cláusula. Aliás, o próprio recorrente está ciente do incumprimento contratual e da consequente cláusula penal constante do contrato de funcionárioestudante, que o obriga a reembolsar o valor em dobro, caso haja um incumprimento contratual, daí que na licença ilimitada, requerer concomitantemente, o apuramento do valor da bolsa para efeitos de reembolso. Sobre esta questão que foi evidenciada na resposta da entidade recorrida, o recorrente, em sede de alegações facultativas, não ilidiu, por as ter preterido.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, tendo o recorrente, assumido, no acto da celebração do contrato os direitos e obrigações dos quais estava ciente do seu conteúdo, não procede a alegada violação do direito fundamental de proibição da submissão ao trabalho compulsivo, nem a alegada aposição, no despacho recorrido, de uma condição contrária à lei.
Texto do artigo · p. 10 Embora a licença ilimitada não seja uma das formas de extinção da relação de trabalho no Estado, ela pode assumir um papel fundamental para este efeito. Contrapondo às declarações do recorrente relativamente à proibição do trabalho compulsivo, é demonstrativo da intenção de ter a liberdade (que não lhe é negada) de escolher outro emprego e quiçá, empregador, facto que a recorrida, com razão, accionou os mecanismos para salvaguardar os interesses do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por RONALD DE HUGO LUÍS ÁLVARO, por falta de fundamento legal e condenam no pagamento do valor arbitrado pela recorrida, a ser descontado um terço do salário, por mês, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 114 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, acrescido de juros de mora a serem calculados em execução da sentença.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 10 Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 18 de Setembro de 2018. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 10 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 128/2016-1.ª
  2. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 92/2018
  3. Texto do artigo, página 7: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 7: RONALD DE HUGO LUÍS ÁLVARO (recorrente), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas (recorrido), datado de 8 de Dezembro de 2015, que autoriza o gozo da licença ilimitada por si requerida, logo após o pagamento de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), correspondente ao valor gasto pelo Estado pela sua formação enquanto funcionário bolseiro.
  5. Texto do artigo, página 7: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 7: É funcionário de nomeação definitiva, afecto ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira que, para continuar com os seus estudos (pós-graduação), no exterior, se beneficiou de uma bolsa de estudos concedida pela entidade recorrida, cuja duração era de um ano e quatro meses, tendo, posteriormente, requerido a prorrogação da referida bolsa por mais dez meses.
  7. Texto do artigo, página 7: Com efeito, para a concessão da referida bolsa, o impetrante assinou, com a entidade recorrida, um contrato de funcionário estudante, nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril e com os artigos 35 e 40 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (EGFAE).
  8. Texto do artigo, página 7: Durante o período da vigência da bolsa, o recorrente auferiu remunerações ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 56 do EGFAE e 44, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes, de Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 7: Sucede que, a 23 de Abril de 2015, desejando resolver assuntos pessoais, o recorrente requereu o gozo de uma licença ilimitada, a que se julga com direito, nos termos do disposto nos artigos 66, n.º 1, alínea j) e 67, n.º 11, ambos do EGFAE e artigo 107 do respectivo regulamento, porém, por despacho do recorrido, datado de 9 de Junho de 2015, a sua autorização foi condicionada ao pagamento total do valor de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), que supostamente corresponde ao valor global da bolsa de estudos.
  10. Texto do artigo, página 7: Inconformado, apresentou a sua reclamação e em resposta, por despacho datado de 8 de Dezembro de 2015, anulou o despacho de 9 de Junho de 2015 autorizando, consequentemente, o gozo da licença ilimitada, porém, com a condição de sê-lo a partir do momento em que o recorrente tiver pago a totalidade do montante relativo à bolsa de estudos.
  11. Texto do artigo, página 7: A 19 de Janeiro de 2016, requereu a passagem de Certidão, para efeitos de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 69, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não tendo sido emitida até ao presente momento.
  12. Texto do artigo, página 7: Com efeito, o EGFAE prevê duas situações distintas, a de funcionário estudante, a que se refere o artigo 56, com direito, apenas, à remuneração, e a de funcionário bolseiro, a que se refere o artigo 61, que para além da remuneração, os serviços do Estado lhe atribuem uma bolsa de estudos, nos termos do respectivo regulamento, com o dever de, concluída a formação, prestar trabalho ao Estado por um período mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  13. Texto do artigo, página 7: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80 do REGFAE, a bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
  14. Texto do artigo, página 7: Embora o n.º 2 do artigo 80 do REGFAE disponha que os vencimentos auferidos pelo funcionário, durante o período de formação, constituem parte da bolsa de estudos, o recorrente entende que os vencimentos por ele auferidos não são parte da bolsa de estudos, nos termos definidos no n.º 1 do citado artigo 80 do EGFAE, pois foram auferidos ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 56 do EGFAE, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 44 do REGFAE, isto é, na qualidade de funcionário estudante e não na qualidade de funcionário bolseiro.
  15. Texto do artigo, página 7: Portanto, o recorrente não se beneficiou de bolsa de estudos dos serviços em que estava afecto, mas, sim, de uma remuneração na qualidade de funcionário estudante a tempo inteiro no estrangeiro, ao abrigo do disposto na alíneab) do n.º 1 do artigo 44 do REGFAE, no qual estabelece que os funcionários em actividade que sejam seleccionados para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro têm direito a auferir um valor correspondente a 75% da remuneração mensal.
  16. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, a licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado, a pedido do funcionário de nomeação definitiva, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 170 do REGFAE.
  17. Texto do artigo, página 7: Outrossim, a licença ilimitada não é uma das formas de cessação da relação de trabalho no Estado, previstas no artigo 135 do EGFAE, pelo que não constitui fundamento para exigir o reembolso de valores de eventual bolsa de estudos, devido ao carácter temporal.
  18. Texto do artigo, página 8: Embora na sua actuação, a Administração Pública obedece o princípio da legalidade, previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a aplicação da lei deve resultar da sua interpretação, pois o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, impede a interpretação do que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
  19. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, não se extrai nenhum impedimento do elemento literal e do ratio legis do EGFAE que resulte no condicionamento ou impedimento do gozo da licença ilimitada aos funcionários que tenham sido beneficiários de bolsas de estudo. Aliás, o único requisito exigido para o gozo da licença ilimitada é a qualidade de ser funcionário do Estado.
  20. Texto do artigo, página 8: A Constituição da República de Moçambique proíbe, no seu artigo 84, n.º 3, o trabalho compulsivo, excepto se for realizado no quadro da legislação penal, que não é o caso.
  21. Texto do artigo, página 8: Por seu turno o artigo 118 da Lei n.º 14/2011, de 14 de Agosto, estabelece que os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, a menos que estes elementos acessórios sejam contrários à lei ou ao fim a que se destina, daí que seja nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei, ou aos bons costumes, conforme o estabelecido no artigo 271.º do Código Civil.
  22. Texto do artigo, página 8: Do mesmo modo, são nulos, por força do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, os actos que careçam de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 121 da mesma lei, ou que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
  23. Texto do artigo, página 8: Deste modo, o acto ora recorrido é nulo e de nenhum efeito por ter uma condição contrária à lei e por violar um direito fundamental que resulta da proibição constitucional do trabalho compulsivo.
  24. Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo a procedência do presente recurso e consequentemente, a declaração de nulidade do despacho do recorrido.
  25. Texto do artigo, página 8: Juntou os documentos de folhas 11 a 43 dos autos.
  26. Texto do artigo, página 8: Citada, a entidade recorrida respondeu pela forma constante de folhas 48 a 55 dos autos referindo, em resumo, que o recorrente, procurando eximir-se do compromisso que assumiu com o Estado, como condição para a sua formação, age de má-fé, acusando de submeter-lhe a trabalho compulsivo.
  27. Texto do artigo, página 8: Com efeito, não procede a tentativa de evitar a designação de funcionário bolseiro para se exonerar do cumprimento dos seus deveres decorrentes do EGFAE e do seu regulamento, bem como do contrato de funcionário estudante, pois, as disposições do artigo 44 do REGFAE e do artigo 56 do EGFAE, fazem parte do capítulo VII, atinente à remuneração, versando sobre o direito à remuneração nas diferentes circunstâncias em que o funcionário se possa encontrar.
  28. Texto do artigo, página 8: Os direitos e deveres do funcionário durante o período de formação estão previstos no capítulo VIII seja do EGFAE, como do respectivo regulamento.
  29. Texto do artigo, página 8: Foi com base nas disposições acima referidas que o recorrente, na situação de funcionário-estudante, se beneficiou de vencimentos que o REGFAE, no artigo 80, n.º 2, designado por parte de bolsa de estudo, pelo que a terminologia funcionário-estudante não retira ao funcionário a obrigação de cumprir com os seus deveres como funcionário bolseiro, porque nenhum preceito legal pode ser interpretado isoladamente do contexto.
  30. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 80 do REGFAE, o recorrente é considerado bolseiro, pois no período da sua formação, auferiu vencimentos que a lei designa por Bolsa de Estudo e, como tal, finda a formação, deve proceder conforme o previsto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
  31. Texto do artigo, página 8: É verdade que a licença ilimitada não é uma das formas de cessação da relação laboral no Aparelho de Estado, porém, a exigência de reembolso do valor da bolsa de estudos, decorre, efectivamente, do disposto na quinta cláusula dos dois contratos de funcionário-estudante, assinados entre o recorrente e o recorrido em 28 de Janeiro de 2013.
  32. Texto do artigo, página 8: A quarta cláusula, dos referidos contratos, visa acautelar situações em que por qualquer motivo, depois da formação, o funcionário não contribua com o conhecimento adquirido para a prossecução do interesse público, criando um desequilíbrio e prejuízo económico ao Estado.
  33. Texto do artigo, página 8: Concorda, ainda, não existir nenhum impedimento para funcionários que se tenham beneficiado da bolsa de estudos gozarem licença ilimitada, razão pela qual a pretensão do recorrente foi autorizada; porém, tendo o recorrente assumido obrigações de natureza contratual, através da assinatura de contratos de funcionário-estudante, é obrigação do Estado fazer com que os mesmos sejam cumpridos nos termos em que foram acordados.
  34. Texto do artigo, página 8: É no contexto da cláusula quinta dos contratos de funcionárioestudante que decorre a obrigação de pagamento do dobro do valor da bolsa de estudos pelo que, tendo o recorrido cumprido com a sua parte, cabe ao recorrente fazer a sua contraprestação. Aliás, no requerimento datado de 20 de Abril de 2015, o recorrente formulou dois pedidos, sendo um para a concessão de licença ilimitada e outro para apuramento do valor da bolsa de estudos para efeitos de reembolso, o que faz perceber que tem consciência da sua responsabilidade.
  35. Texto do artigo, página 8: Por outro lado, não procede a alegada submissão ao trabalho compulsivo, pois a obrigação de prestar serviço ao Estado depois de concluída a formação, por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
  36. Texto do artigo, página 8: Confirma o vertido nos articulados 1 a 18 da petição inicial e relativamente à sua situação jurídica, e o recorrente enquanto estudante integrou o grupo de funcionários bolseiros, tendo, nessa qualidade, auferido salários durante o período da sua formação, assumido os direitos e deveres do funcionário previstos no Capítulo VIII, quer seja do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado quer do respectivo regulamento, sobre a questão de formação.
  37. Texto do artigo, página 8: Apesar de a licença ilimitada não constituir uma das formas de cessação da relação de trabalho no Aparelho de Estado, é fundamental que o recorrente goze da mesma livre de ónus com o Estado, sendo esta posição partilhada e sustentada pelo próprio recorrente no seu requerimento de pedido da referida licença, quando se refere que “ nestes termos, ciente do conteúdo da cláusula penal constante do articulado quinto, em ambos os contratos, requer, ainda, que seja apurado o valor da bolsa para efeitos de reembolso.”
  38. Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e, consequentemente, que o recorrente seja obrigado a reembolsar o valor de 1.011.584,00MT, acrescido de juros legais de mora.
  39. Texto do artigo, página 8: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, pois ao recorrente foi atribuída uma bolsa de estudos, nos termos do disposto no artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudos, aprovado pelo Diploma Ministerial 58/89, 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, e os artigos 35 e 40 do EGFAE, mediante a condição de concluída a formação, prestar serviços à entidade recorrida, por tempo igual ao da duração da bolsa concedida.
  40. Texto do artigo, página 8: Concluída a formação, o recorrente requereu a concessão de uma licença ilimitada, sem o cumprimento do serviço igual ao do despendido nos estudos.
  41. Texto do artigo, página 8: O contrato de bolsa por si celebrado dispõe, como sanção, pelo não cumprimento do período de serviço devido, o reembolso em dobro dos valores desembolsados pelo Estado, a título de salário auferido pelo recorrente.
  42. Texto do artigo, página 8: Verifica-se que, submetido o pedido de licença ilimitada, a entidade recorrida condicionou a concessão da mesma ao reembolso na totalidade do valor em dívida.
  43. Texto do artigo, página 9: A posição da entidade recorrida é correcta e legal, pois o recorrente não pode escusar-se a reembolsar o valor da bolsa alegando violação da liberdade de escolha de trabalho, ou imposição de trabalho compulsivo, por se tratar de cumprimento do contrato por si assinado, que estabelece direitos e deveres às partes e sanções para o incumprimento. Portanto, o recorrente violou o contrato de bolsa de estudos e os termos referidos no n.º 2 (folhas 65 e 66 dos autos).
  44. Texto do artigo, página 9: Notificado o requerente para indicar ao tribunal quando e como pensa restituir o valor gasto na sua formação, veio nos termos constantes de folhas 73 e 74 dos autos, referir que o valor gasto pela sua formação é de 976.477,08MT (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oito centavos) e não 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais). Assim, requerer o pagamento do valor gasto na formação, de 976.477,08MT (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete meticais e oito centavos), em 135 prestações trimestrais de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), por cada trimestre, sendo a primeira a ser paga no fim do primeiro trimestre de 2018, no dia 5 de Abril.
  45. Texto do artigo, página 9: Fundamentou o seu pedido no facto de ser chefe de uma família com um agregado de 5 (cinco) membros, todos dependentes de si, por ser o único assalariado.
  46. Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de folhas 76 a 85 dos autos.
  47. Texto do artigo, página 9: Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público onde o Digníssimo Magistrado promoveu a notificação da entidade requerida, face ao pronunciamento do requerente relativamente à modalidade de restituição do valor devido (folhas 87 dos autos).
  48. Texto do artigo, página 9: Notificada, a entidade recorrida, da resposta do requerente, veio pela forma constante de folhas 92 a 93 dos autos referir que o valor de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), corresponde ao dobro do valor auferido no período da formação do recorrente, tendo em atenção as sanções contratualmente consensualizadas pelas partes na cláusula quinta do contrato de “funcionário-Estudante”, por um lado.
  49. Texto do artigo, página 9: Por outro, o facto de a bolsa de estudos ter tido a duração de vinte e seis meses, sendo que, à luz do artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (REGFAE), a bolsa de estudo compreende o total dos meios financeiros e ou materiais de vida e de estudo disponibilizados durante o período de estudo ou formação no País ou no estrangeiro, sendo os vencimentos auferidos durante aquele período parte da bolsa de estudo.
  50. Texto do artigo, página 9: O primeiro período de formação durou dezasseis meses, contados de Fevereiro de 2013 a Maio de 2014, facto que corresponde ao pedido de autorização para participar no curso sobre Meio Ambiente e Prospecção de Hidrocarbonetos de Cortemaggiore, na Itália, datado de 18 de Dezembro de 2012, conforme se alcança da cláusula dois do contrato de funcionário-estudante, assinado a 28 de Janeiro de 2013.
  51. Texto do artigo, página 9: O segundo período de formação durou dez meses e resultou de um requerimento datado de 11 de Novembro de 2014, através do qual o recorrente pediu autorização para a dilação do período de frequência do referido curso, com efeitos a partir de Junho de 2014 a Abril de 2015, que culminou com a celebração de um outro contrato de funcionárioestudante, datado de 27 de Novembro de 2014.
  52. Texto do artigo, página 9: Com efeito, a proposta do recorrente de efectuar o pagamento do valor da bolsa de estudos em 135 trimestres, na ordem de 1.012.500,00MT, corresponde a trinta e quatro anos, o que significa, iniciando a primeira prestação no ano de 2018, que só poderá fazer a última prestação no ano 2052, no entanto, em 2040 completa sessenta anos de idade e, em 2041, completa trinta e cinco anos de serviço.
  53. Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no artigo 158, alíneab), incisoii., do EGFAE, em vigor na data dos factos, fica claro que a materialização da proposta do recorrente nunca passaria de uma quimera, pois, jamais chegaria a viabilizar o cumprimento da obrigação contratual que assumiu com o Estado antes da aposentação, daí a sua insustentabilidade.
  54. Texto do artigo, página 9: De realçar que é do interesse do Estado que não se perca de vista que o requerente já tem autorização para o gozo da licença ilimitada, cuja produção de efeitos está dependente de uma condição suspensiva que consiste na necessidade de o mesmo cumprir as suas obrigações contratuais até ao pagamento da última prestação.
  55. Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a improcedência do pedido do requerente e a procedência do seu pedido formulado na contestação à petição inicial.
  56. Texto do artigo, página 9: Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo representante promoveu, a folhas 96 dos autos, a prossecução dos ulteriores termos, tendo em conta que a entidade requerida não concorda com a modalidade de pagamento apresentada pelo requerente e, em atenção ao parecer de folhas 65 a 66, propõe que
  57. Texto do artigo, página 9: o requerente seja descontado um terço da sua remuneração mensal, em observância do estabelecido no n.º 4 do artigo 114 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, em vigor na altura dos factos, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC), sendo de realçar que a aplicação da Lei do Trabalho encontra suporte no n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil (CC), pelo facto de a Lei n.º 14/2009, de 17 de Março não prever o limite de desconto que se pode efectuar aos salários dos funcionários.
  58. Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  59. Texto do artigo, página 9: Vem o recorrente impugnar da decisão do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, datado de 8 de Dezembro de 2015, que condiciona o gozo da sua licença ilimitada ao pagamento de 1.011.854,00MT (um milhão, onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro meticais), a título de reembolso do valor gasto pelo Estado pela sua formação enquanto funcionário-bolseiro, alegadamente por estar inquinado de vício de violação de lei, que consistiu na aposição de uma condição contrária à lei, além de violar um direito fundamental da proibição constitucional do trabalho compulsivo.
  60. Texto do artigo, página 9: Por outro lado, refere não existir nenhum condicionamento ou impedimento legal para o gozo da licença ilimitada ao funcionário que se tenha beneficiado de uma bolsa de estudos, sendo único requisito para a sua concessão o de ser funcionário de Estado, daí que não encontra resposta na lei para condicionar o gozo da referida licença ao reembolso do valor correspondente ao gasto pelo Estado durante a sua formação, quanto mais que a licença ilimitada não constitui uma das formas de extinção da relação de trabalho no Aparelho de Estado.
  61. Texto do artigo, página 9: Outrossim, entende que a sua situação jurídica durante a sua formação, não se enquadra na designação de funcionário bolseiro, previsto no n.º 2 do artigo 61 do EGFAE, daí que não se sente abrangido pela obrigação nela prevista.
  62. Texto do artigo, página 9: Do compulsar dos autos dá-se por provado que ao recorrente foi atribuído uma bolsa de estudos, nos termos do Regulamento do Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, conjugado com o Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  63. Texto do artigo, página 9: A atribuição da referida bolsa foi formalizada através da assinatura de um contrato entre o recorrente na qualidade de bolseiro e a entidade recorrida, na qualidade de órgão que concede a bolsa, conforme estabelece o artigo 7 do Regulamento de bolsas de estudo (vide folhas 17 a 22 dos autos).
  64. Texto do artigo, página 9: Com efeito, a bolsa de estudos do recorrente passou a ser regida nos termos do contrato que firmou com a entidade recorrida, onde estão previstos os direitos e obrigações para ambas as partes.
  65. Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os Procedimentos atinentes ao processo Administrativo Contencioso (LPPAC), dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (…), ou incluir as cláusulas que lhes aprouver.
  66. Texto do artigo, página 10: No contrato celebrado entre o recorrente e a entidade recorrida, além dos direitos e obrigações das partes, consta uma cláusula sancionatória, assumida pelo recorrente no acto da assinatura do contrato de funcionário-estudante, cujo objectivo é acautelar situações de incumprimento contratual (obrigação de retomar o trabalho a tempo inteiro, logo que termine o curso e a prestar serviços ao contratante por tempo igual ao da duração da formação concluída).
  67. Texto do artigo, página 10: Na verdade, além de constar do contrato a obrigação de trabalhar para o Estado por um tempo mínimo correspondente ao da duração da bolsa, constitui um dos deveres do bolseiro, que decorre da lei, em especial da alínea e) do artigo 8 do Regulamento de Bolsas de Estudo, daí que, tendo sido inclusa uma cláusula penal no respectivo contrato de formalização da atribuição da bolsa, e verificando-se o incumprimento contratual, a entidade recorrida, accionou a referida cláusula. Aliás, o próprio recorrente está ciente do incumprimento contratual e da consequente cláusula penal constante do contrato de funcionárioestudante, que o obriga a reembolsar o valor em dobro, caso haja um incumprimento contratual, daí que na licença ilimitada, requerer concomitantemente, o apuramento do valor da bolsa para efeitos de reembolso. Sobre esta questão que foi evidenciada na resposta da entidade recorrida, o recorrente, em sede de alegações facultativas, não ilidiu, por as ter preterido.
  68. Texto do artigo, página 10: Outrossim, tendo o recorrente, assumido, no acto da celebração do contrato os direitos e obrigações dos quais estava ciente do seu conteúdo, não procede a alegada violação do direito fundamental de proibição da submissão ao trabalho compulsivo, nem a alegada aposição, no despacho recorrido, de uma condição contrária à lei.
  69. Texto do artigo, página 10: Embora a licença ilimitada não seja uma das formas de extinção da relação de trabalho no Estado, ela pode assumir um papel fundamental para este efeito. Contrapondo às declarações do recorrente relativamente à proibição do trabalho compulsivo, é demonstrativo da intenção de ter a liberdade (que não lhe é negada) de escolher outro emprego e quiçá, empregador, facto que a recorrida, com razão, accionou os mecanismos para salvaguardar os interesses do Estado.
  70. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por RONALD DE HUGO LUÍS ÁLVARO, por falta de fundamento legal e condenam no pagamento do valor arbitrado pela recorrida, a ser descontado um terço do salário, por mês, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 114 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, acrescido de juros de mora a serem calculados em execução da sentença.
  71. Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  72. Texto do artigo, página 10: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  73. Texto do artigo, página 10: Maputo, 18 de Setembro de 2018. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  74. Texto do artigo, página 10: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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