Acórdão n.º 100/2018

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Acórdão n.º 100/2018

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Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 199/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 100/2018
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 ANTÓNIO AUGUSTO MOREIRA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado veio interpor recurso contencioso de anulação contra o indeferimento tácito do pedido de fixação de
Texto do artigo · p. 15 vencimento excepcional dirigida à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, arrolando, para o efeito, os seguintes factos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 15 correspondente à função mais elevada que tenha exercido durante pelo menos 5 (cinco) anos, desde que tenha avaliação de desempenho positiva;
Texto do artigo · p. 15 • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 15 É funcionário do Estado e, por via disso, exerceu, em comissão de serviço, diversas funções de direcção, chefia e confiança, de Julho de 1999 a Fevereiro de 2016, como titular, substituto ou por acumulação de funções;
Texto do artigo · p. 15 Por força do disposto no n.º 3 do retro mencionado artigo 49 do EGFAE, o exercício da função prestado em regime de substituição conta para efeitos de aquisição do direito à fixação do vencimento correspondente a função mais elevada;
Texto do artigo · p. 15 Em 2016 requereu a fixação de vencimento excepcional correspondente a Director Provincial Adjunto, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março; porém, por Nota n.º 749/ DNGERHE/MAEFP/262/2016, de 2 de Agosto, assinada pelo Director Nacional de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do estado, ficou a saber que a contagem de tempo feita referente às funções de direcção e chefia exercidas, era de 09 anos, 06 meses e 07 dias, tempo considerado insuficiente para a atribuição do vencimento excepcional, cfr. Doc. 1;
Texto do artigo · p. 15 Resumidamente, os requisitos para a aquisição do direito ao vencimento excepcional são os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Exercício de uma ou várias funções em comissão de serviço durante 10 (dez) anos;
Texto do artigo · p. 15 b) O exercício da função mais elevada durante 5 (cinco) anos;
Texto do artigo · p. 15 c) Avaliação positiva de desempenho;
Texto do artigo · p. 15 O recorrente exerceu várias funções de direcção e chefia, em comissão de serviço, durante 10 (dez) anos e 7 (sete) dias, dos quais 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias, como Director Provincial Adjunto, cujo desempenho foi positivo;
Texto do artigo · p. 15 O recorrente não se conforma com a referida contagem de tempo e, por ter exercido, efectivamente, a função de Chefe de Repartição entre 16/07/99 e 16/08/2006, e que por razões desconhecidas a instituição não submeteu, tempestivamente, à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 15 Mostrando-se preenchidos todos os requisitos, entende que tem o direito de se beneficiar do vencimento excepcional por ser legalmente devido;
Texto do artigo · p. 15 Para o efeito, a Governadora da Cidade de Maputo, no uso das suas competências, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35 do Regulamento do EGFAE – REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, remeteu à entidade ora recorrida a Informação/Proposta n.º 01/GCM/025.121/2016, de 17 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 15 De igual modo, o recorrente não se conformando com a contagem de tempo referida anteriormente, por ser incorrecta, submeteu recurso hierárquico no dia 24/07/2017, porém até à presente data de interposição de recurso contencioso, não obteve resposta;
Texto do artigo · p. 15 Termina, pedindo o provimento do recurso e consequente declaração de nulidade e de nenhum efeito o acto de indeferimento tácito objecto do presente recurso, por vícios de forma e de violação da lei, e a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indemnização por perdas e danos.
Texto do artigo · p. 15 No referido recurso demonstrou, com provas documentais, que, na verdade, mesmo com a exclusão do período em que exerceu as funções de Chefe de Repartição, o tempo de serviço efectivo, em comissão de serviço, é de 10 anos e 07 dias, conforme se observa da tabela que segue e que se resume no seguinte:
Texto do artigo · p. 15 Juntou documentos de folhas 7 a 55 dos autos. Regularmente citada, a entidade recorrida respondeu dizendo o
Texto do artigo · p. 15 a) Director Provincial Adjunto: 5 anos, 7 meses e 2 dias, de 06/07/2010 a 09/02/2016;
Texto do artigo · p. 15 b) Substituto de Director Provincial: 4 meses, de 29/10/2012 a 28/11/2012, de 26/12/2013 a 24/01/2014, de 03/01/2014 a 03/02/2014 e 23/12/2012 (5!?) a 30/01/2015;
Texto do artigo · p. 15 c) Chefe de Departamento Provincial: 3 anos, 7 meses e 5 dias, de 01/11/2006 a 05/06/2010;
Texto do artigo · p. 15 d) Substituto do Chefe de Departamento Provincial: 6 meses, de 01/10/2003 a 30/10/2003, de 07/10/2002 a 07/11/2002, de 20/09/2001 a 20/10/2001, de 16/04/2001 a 15/06/2001 e de 20/09/2000 a 27/10/2000, tudo na ordem decrescente.
Texto do artigo · p. 15 seguinte:
Texto do artigo · p. 15 • O impetrante não se conforma com a contagem de tempo feito pelo Ministério da Administração Estatal e Função Públia (MAEFP) que exclui o período que exerceu a função de Chefe de Repartição Provincial, embora reconheça que o competente acto administrativo não foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, atribuindo a responsabilidade à Administração Pública, sua instituição; • No entanto, importa salientar que constitui, também, obrigação do funcionário notificar o superior hierárquico, formalmente, alertando de qualquer procedimento administrativo que lhe possa causar dano, sob pena de ser solidariamente responsabilizado, conforme estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 40 do EGFAE, que é o caso, pois devia ter participado dessa irregularidade; • Não constitui verdade a afirmação segundo a qual “mesmo que se exclua o período que exerceu a função de Chefe de Repartição Provincial, sem o visto do Tribunal Administrativo, o impetrante tenha exercido funções de direcção e chefia durante 10 (dez) anos e 7 (sete) dias de serviço, pois, analisado o mapa por si apresentado na petição de recurso, somou um mês a mais por ter considerado a data de anotação do Tribunal Administrativo (09/02/2016) nas funções de Director Provincial Adjunto, quando devia ser 7/01/2016. Para uma melhor interpretação, remete ao disposto no “artigo 71 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro” que trata da figura de anotação;
Texto do artigo · p. 15 Exerceu, ainda, por acumulação, as funções de Chefe de Repartição de Programação Provincial, de 12/04/2004 a 16/06/2004 e de Chefe de Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento Rural, de 04/01/2010 a 02/02/2010, conforme documentos que juntam, como Docs. XV e XVI, respectivamente;
Texto do artigo · p. 15 Termos em que o impetrante considera ter havido indeferimento tácito do seu recurso hierárquico, mantendo-se, por conseguinte, a decisão do Director Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
Texto do artigo · p. 15 De direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49 do EGFAE, o funcionário que tenha exercido em comissão de serviço por um período mínimo de 10 (dez) anos seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito ao vencimento
Texto do artigo · p. 16 • Conforme o referido mapa, com a subtracção de um mês, então o impetrante fica com 9 (nove) anos e 11 (onze) meses.
Texto do artigo · p. 16 Perante as evidências, mantém a decisão de negar ao recorrente a fixação do vencimento excepcional, por não reunir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 49 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 16 Consequentemente requer a improcedência do recurso contencioso interposto.
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Texto do artigo · p. 16 Em alegações facultativas, o recorrente, mantendo tudo quanto disse na petição de recurso, acrescenta o seguinte:
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Texto do artigo · p. 16 A entidade recorrida alega que o impetrante exerceu, efectivamente, sem contar com o cargo de Chefe de Repartição Provincial, as funções em comissão de serviço durante 9 (nove) anos e 11 (onze) meses se subtrair 1 (um) mês que alega o facto de ter cessado a 7 de Janeiro de 2016, sem no entanto fazer a respectiva prova, em observância do disposto no artigo 342,º do Código Civil;
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Texto do artigo · p. 16 No entanto reconhece que o recorrente exerceu de facto, para além do tempo contabilizado (9 anos e 11 meses), o cargo de Chefe de repartição Provincial e auferiu a respectiva gratificação, mesmo sem o visto do tribunal Administrativo;
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Texto do artigo · p. 16 Na verdade, o recorrente exerceu de forma pública e pacífica e com conhecimento da entidade que o nomeou o cargo de Chefe de Repartição Provincial de 16 de Julho de 1999 a
Texto do artigo · p. 16 16 de Agosto de 2006, durante 7 (sete) anos consecutivos; Consequentemente, o recorrente exerceu cargos de direcção e chefia, no Estado, por mais de 10 (dez) anos, cerca de 17 (dezassete) anos, o que lhe confere o direito de fixar o vencimento do cargo mais alto que exerceu;
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Texto do artigo · p. 16 O recorrente não deve ser prejudicado pela negligência revelada pelos seus superiores hierárquicos, e neste sentido o tribunal já decidiu conforme os Acórdãos n.º 29/1.ª/98, de 24 de Novembro e 02/2015, de 25 de Março.
Texto do artigo · p. 16 Termos em que requer a procedência do recurso, por provados os
Texto do artigo · p. 16 fundamentos, com as devidas consequências legais. Juntou documentos de folhas 87 a 94 verso. Das alegações facultativas apresentadas pelo recorrente, a entidade
Texto do artigo · p. 16 recorrida foi notificada para reagir, através do respectivo mandatário judicial, porém não respondeu (vide fls. 96 e verso).
Texto do artigo · p. 16 ***
Texto do artigo · p. 16 Em sede de visto final, o Ministério Público promoveu a procedência do recurso, pelos fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 1. (…)
Texto do artigo · p. 16 2. Analisados os autos, verifica-se que o recorrente, tendo exercido cargos de direcção e chefia durante o período de 1999 à 2016, submeteu, ao Governo da Cidade de Maputo, o pedido de fixação de vencimento excepcional, juntando, para o efeito, a certidão de efectividade e outros documentos (fls. 35 à 54).
Texto do artigo · p. 16 3. O referido pedido foi indeferido tacitamente pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública por insuficiência de tempo necessário, uma vez que o despacho para o exercício do cargo de chefe de repartição, o qual o recorrente exerceu no período de Julho de 1999 a Fevereiro de 2016, não foi visado pelo Tribunal Administrativo (fls. 35 à 37, 39 e 40).
Texto do artigo · p. 16 4. Ora, a responsabilidade pela submissão dos documentos de
Texto do artigo · p. 16 nomeação em alusão, ao visto do Tribunal Administrativo era dos superiores hierárquicos do recorrente, nos termos do artigo 23 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio (Aprova o Estatuto dos Funcionários do Estado-EFE) conjugado com o artigo 464 do Decreto-Lei n.º 23:229, de 15 de Novembro de 1933 (Reforma Administrativa Ultramarina-RAU), Decretos em vigor na altura da ocorrência dos factos, não podendo, o recorrente, ser prejudicado pela inércia da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 16 5. Termos em que o Ministério Público promove a procedência do recurso.
Texto do artigo · p. 16 *** Mostram-se colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
Texto do artigo · p. 16 questões prévias nem prejudiciais que importem a solução em primeiro lugar ou impeçam a apreciação do mérito da causa.
Texto do artigo · p. 16 Julgando-se com direito de obter deferimento, pelo facto de ter preenchido os requisitos qualitativos para o efeito, o impetrante requereu a fixação de vencimento especial do cargo de Director Provincial Adjunto, o mais elevado dentre os restantes cargos de direcção e chefia exercidos durante cerca de 17 (dezassete) anos, portanto mais de 10 (dez) anos, no aparelho do Estado, tendo o Governo da Cidade de Maputo remetido ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública, entidade competente para o efeito, através da Informação/ Proposta n.º 01/GCM/025.121/2016, de 17 de Fevereiro (cfr. fls. 7 dos autos).
Texto do artigo · p. 16 Através da Nota n.º 749/DNGERHE/MAEFP/262/2016, datado de 02/08/2016, a Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado, o pedido foi recusado pelo facto de o impetrante ter exercido funções de direcção e chefia, apenas, durante 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, conforme tabela fornecida, período considerado insuficiente, nos termos do disposto no artigo 49, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que estabelece, como um dos requisitos, o exercício de funções de direcção e chefia durante 10 (dez) anos.
Texto do artigo · p. 16 Em recurso hierárquico dirigido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, não obteve resposta, tendo, o recorrente, tirado as consequências da omissão que é o indeferimento tácito, decisão definitiva e executória, objecto do presente recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 16 A divergência principal entre a contagem de tempo feito pelo impetrante e a feita pela entidade recorrida centra-se na função de Chefe de Repartição que a entidade não contabilizou pelo facto de o despacho de nomeação carecer de visto do Tribunal Administrativo e o despacho de cessação carecer de anotação. Aliás, tais despachos viram o visto recusado através do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 18/2017, datado de 2 de Maio, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, por ter sido submetido extemporaneamente. A decisão judicial transitou em julgado sem qualquer interposição de recurso jurisdicional.
Texto do artigo · p. 16 O recorrente entende que não deve ser responsabilizado nem penalizado pelo facto de a entidade administrativa competente não ter submetido a visto do Tribunal Administrativo da referida nomeação e da anotação, por ter sido a Administração Pública que não observou a legalidade. Adita que a nomeação e o exercício, das funções de Chefe de Repartição, foram de forma pública e pacífica, tendo auferido, regularmente, os respectivos salários.
Texto do artigo · p. 16 É certo que o impetrante exerceu as funções de Chefe de Repartição de forma pública e pacífica, com conhecimento e sem oposição da autoridade pública, tendo, inclusive, auferido salários correspondentes ao cargo, alegações que não foram ilididas pela entidade recorrida, porque são situações largamente conhecidas na Administração Pública, daí que o Governo aprovou o Decreto n.º 31/2013, de 12 de Junho, concernente à regularização de relações de trabalho com funcionários sem visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 Entretanto, no caso em apreço não se tratou de uma omissão de envio à fiscalização prévia, mas, sim, uma recusa de visto, dado o seu envio tardio, ao abrigo da alínea c) do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto – Lei concernente à organização, funcionamento e ao processo
Texto do artigo · p. 17 da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 17 n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Tanto a Administração Pública, pelo membro do Governo ou entidade competente, como o impetrante, perante tal recusa, poderiam interpor recurso jurisdicional, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, respectivamente, do artigo 80 da citada lei porém não o fizeram, tendo transitado em julgado.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do disposto no artigo 62 da mesma lei, o visto condiciona a eficácia global dos actos administrativos. A recusa do visto constitui um acto jurisdicional que impede e desobriga a execução do acto, por parte da Administração Pública; ou seja, A recusa do visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento os serviços e que A execução de um acto ou contrato objectos de recusa de visto ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução (cfr. n.ºs 2 e 3, respectivamente, do artigo 79 da lei que vimos a mencionar).
Texto do artigo · p. 17 Deste modo, torna-se evidente que o acto de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição do ora recorrente é inexequível, o que vale dizer que inexiste.
Texto do artigo · p. 17 Não existindo a nomeação para o cargo de Chefe de Repartição, a contagem de tempo do exercício de facto destas funções não entram na contabilização do período de exercício de funções de direcção e chefia.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, contrariamente ao Visto que é condicionante da eficácia global dos actos e contratos administrativos sujeitos à fiscalização prévia, a partir da data da sua concessão, a Anotação tem, apenas, por finalidade actualizar o cadastro do indivíduo, nos termos do disposto no artigo 71 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e reproduzida pela Lei n.º 8/2015, de 6 d Outubro. Daí que, tendo o recorrente, cessado função, através do Despacho do Ministro da Economia e Finanças, datado de 7/01/2016, cujo acto goza do privilégio de execução prévia, a data de Anotação, 9/02/2016, em nada influi na relevância da execução daquele acto. É a data de 07/01/2016 que conta para o tempo do exercício de funções de Director Provincial Adjunto
Texto do artigo · p. 17 Com a retirada do tempo do exercício de funções de Chefe de Repartição, cujo visto foi recusado por intempestividade, bem como a exclusão dos dias entre a data do despacho de cessação de funções e a da anotação pelo Tribunal Administrativo, conclui-se que o impetrante não atingiu o mínimo de 10 (dez) anos, um dos requisitos exigível para a obtenção do direito de fixação de vencimento correspondente à função mais elevada que tenha exercido durante pelo menos cinco anos que, conforme provam os documentos e certidão de efectividade, é a de Director Provincial Adjunto (cfr. n.º 1 do artigo 49 de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado-EGFAE).
Texto do artigo · p. 17 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em julgar improcedente, por infundado, o recurso interposto por António Augusto Moreira contra o indeferimento tácito do seu pedido de fixação de vencimento excepcional, da autoria da Ministra da Administração Estatal e Função Pública.
Texto do artigo · p. 17 Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais.
Texto do artigo · p. 17 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Plenário do tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/104, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 03 de Outubro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; Davide Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 17 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 199/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 100/2018
  3. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 14: ANTÓNIO AUGUSTO MOREIRA, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado veio interpor recurso contencioso de anulação contra o indeferimento tácito do pedido de fixação de
  5. Texto do artigo, página 15: vencimento excepcional dirigida à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, arrolando, para o efeito, os seguintes factos e fundamentos:
  6. Texto do artigo, página 15: correspondente à função mais elevada que tenha exercido durante pelo menos 5 (cinco) anos, desde que tenha avaliação de desempenho positiva;
  7. Texto do artigo, página 15: • • • • • • • • • • • • •
  8. Texto do artigo, página 15: É funcionário do Estado e, por via disso, exerceu, em comissão de serviço, diversas funções de direcção, chefia e confiança, de Julho de 1999 a Fevereiro de 2016, como titular, substituto ou por acumulação de funções;
  9. Texto do artigo, página 15: Por força do disposto no n.º 3 do retro mencionado artigo 49 do EGFAE, o exercício da função prestado em regime de substituição conta para efeitos de aquisição do direito à fixação do vencimento correspondente a função mais elevada;
  10. Texto do artigo, página 15: Em 2016 requereu a fixação de vencimento excepcional correspondente a Director Provincial Adjunto, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março; porém, por Nota n.º 749/ DNGERHE/MAEFP/262/2016, de 2 de Agosto, assinada pelo Director Nacional de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do estado, ficou a saber que a contagem de tempo feita referente às funções de direcção e chefia exercidas, era de 09 anos, 06 meses e 07 dias, tempo considerado insuficiente para a atribuição do vencimento excepcional, cfr. Doc. 1;
  11. Texto do artigo, página 15: Resumidamente, os requisitos para a aquisição do direito ao vencimento excepcional são os seguintes:
  12. Texto do artigo, página 15: a) Exercício de uma ou várias funções em comissão de serviço durante 10 (dez) anos;
  13. Texto do artigo, página 15: b) O exercício da função mais elevada durante 5 (cinco) anos;
  14. Texto do artigo, página 15: c) Avaliação positiva de desempenho;
  15. Texto do artigo, página 15: O recorrente exerceu várias funções de direcção e chefia, em comissão de serviço, durante 10 (dez) anos e 7 (sete) dias, dos quais 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias, como Director Provincial Adjunto, cujo desempenho foi positivo;
  16. Texto do artigo, página 15: O recorrente não se conforma com a referida contagem de tempo e, por ter exercido, efectivamente, a função de Chefe de Repartição entre 16/07/99 e 16/08/2006, e que por razões desconhecidas a instituição não submeteu, tempestivamente, à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo;
  17. Texto do artigo, página 15: Mostrando-se preenchidos todos os requisitos, entende que tem o direito de se beneficiar do vencimento excepcional por ser legalmente devido;
  18. Texto do artigo, página 15: Para o efeito, a Governadora da Cidade de Maputo, no uso das suas competências, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35 do Regulamento do EGFAE – REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, remeteu à entidade ora recorrida a Informação/Proposta n.º 01/GCM/025.121/2016, de 17 de Fevereiro.
  19. Texto do artigo, página 15: De igual modo, o recorrente não se conformando com a contagem de tempo referida anteriormente, por ser incorrecta, submeteu recurso hierárquico no dia 24/07/2017, porém até à presente data de interposição de recurso contencioso, não obteve resposta;
  20. Texto do artigo, página 15: Termina, pedindo o provimento do recurso e consequente declaração de nulidade e de nenhum efeito o acto de indeferimento tácito objecto do presente recurso, por vícios de forma e de violação da lei, e a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indemnização por perdas e danos.
  21. Texto do artigo, página 15: No referido recurso demonstrou, com provas documentais, que, na verdade, mesmo com a exclusão do período em que exerceu as funções de Chefe de Repartição, o tempo de serviço efectivo, em comissão de serviço, é de 10 anos e 07 dias, conforme se observa da tabela que segue e que se resume no seguinte:
  22. Texto do artigo, página 15: Juntou documentos de folhas 7 a 55 dos autos. Regularmente citada, a entidade recorrida respondeu dizendo o
  23. Texto do artigo, página 15: a) Director Provincial Adjunto: 5 anos, 7 meses e 2 dias, de 06/07/2010 a 09/02/2016;
  24. Texto do artigo, página 15: b) Substituto de Director Provincial: 4 meses, de 29/10/2012 a 28/11/2012, de 26/12/2013 a 24/01/2014, de 03/01/2014 a 03/02/2014 e 23/12/2012 (5!?) a 30/01/2015;
  25. Texto do artigo, página 15: c) Chefe de Departamento Provincial: 3 anos, 7 meses e 5 dias, de 01/11/2006 a 05/06/2010;
  26. Texto do artigo, página 15: d) Substituto do Chefe de Departamento Provincial: 6 meses, de 01/10/2003 a 30/10/2003, de 07/10/2002 a 07/11/2002, de 20/09/2001 a 20/10/2001, de 16/04/2001 a 15/06/2001 e de 20/09/2000 a 27/10/2000, tudo na ordem decrescente.
  27. Texto do artigo, página 15: seguinte:
  28. Texto do artigo, página 15: • O impetrante não se conforma com a contagem de tempo feito pelo Ministério da Administração Estatal e Função Públia (MAEFP) que exclui o período que exerceu a função de Chefe de Repartição Provincial, embora reconheça que o competente acto administrativo não foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, atribuindo a responsabilidade à Administração Pública, sua instituição; • No entanto, importa salientar que constitui, também, obrigação do funcionário notificar o superior hierárquico, formalmente, alertando de qualquer procedimento administrativo que lhe possa causar dano, sob pena de ser solidariamente responsabilizado, conforme estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 40 do EGFAE, que é o caso, pois devia ter participado dessa irregularidade; • Não constitui verdade a afirmação segundo a qual “mesmo que se exclua o período que exerceu a função de Chefe de Repartição Provincial, sem o visto do Tribunal Administrativo, o impetrante tenha exercido funções de direcção e chefia durante 10 (dez) anos e 7 (sete) dias de serviço, pois, analisado o mapa por si apresentado na petição de recurso, somou um mês a mais por ter considerado a data de anotação do Tribunal Administrativo (09/02/2016) nas funções de Director Provincial Adjunto, quando devia ser 7/01/2016. Para uma melhor interpretação, remete ao disposto no “artigo 71 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro” que trata da figura de anotação;
  29. Texto do artigo, página 15: Exerceu, ainda, por acumulação, as funções de Chefe de Repartição de Programação Provincial, de 12/04/2004 a 16/06/2004 e de Chefe de Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento Rural, de 04/01/2010 a 02/02/2010, conforme documentos que juntam, como Docs. XV e XVI, respectivamente;
  30. Texto do artigo, página 15: Termos em que o impetrante considera ter havido indeferimento tácito do seu recurso hierárquico, mantendo-se, por conseguinte, a decisão do Director Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
  31. Texto do artigo, página 15: De direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49 do EGFAE, o funcionário que tenha exercido em comissão de serviço por um período mínimo de 10 (dez) anos seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito ao vencimento
  32. Texto do artigo, página 16: • Conforme o referido mapa, com a subtracção de um mês, então o impetrante fica com 9 (nove) anos e 11 (onze) meses.
  33. Texto do artigo, página 16: Perante as evidências, mantém a decisão de negar ao recorrente a fixação do vencimento excepcional, por não reunir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 49 do EGFAE.
  34. Texto do artigo, página 16: Consequentemente requer a improcedência do recurso contencioso interposto.
  35. Texto do artigo, página 16: ***
  36. Texto do artigo, página 16: Em alegações facultativas, o recorrente, mantendo tudo quanto disse na petição de recurso, acrescenta o seguinte:
  37. Texto do artigo, página 16: ▪
  38. Texto do artigo, página 16: A entidade recorrida alega que o impetrante exerceu, efectivamente, sem contar com o cargo de Chefe de Repartição Provincial, as funções em comissão de serviço durante 9 (nove) anos e 11 (onze) meses se subtrair 1 (um) mês que alega o facto de ter cessado a 7 de Janeiro de 2016, sem no entanto fazer a respectiva prova, em observância do disposto no artigo 342,º do Código Civil;
  39. Texto do artigo, página 16: ▪
  40. Texto do artigo, página 16: No entanto reconhece que o recorrente exerceu de facto, para além do tempo contabilizado (9 anos e 11 meses), o cargo de Chefe de repartição Provincial e auferiu a respectiva gratificação, mesmo sem o visto do tribunal Administrativo;
  41. Texto do artigo, página 16: ▪
  42. Texto do artigo, página 16: Na verdade, o recorrente exerceu de forma pública e pacífica e com conhecimento da entidade que o nomeou o cargo de Chefe de Repartição Provincial de 16 de Julho de 1999 a
  43. Texto do artigo, página 16: 16 de Agosto de 2006, durante 7 (sete) anos consecutivos; Consequentemente, o recorrente exerceu cargos de direcção e chefia, no Estado, por mais de 10 (dez) anos, cerca de 17 (dezassete) anos, o que lhe confere o direito de fixar o vencimento do cargo mais alto que exerceu;
  44. Texto do artigo, página 16: ▪
  45. Texto do artigo, página 16: ▪
  46. Texto do artigo, página 16: O recorrente não deve ser prejudicado pela negligência revelada pelos seus superiores hierárquicos, e neste sentido o tribunal já decidiu conforme os Acórdãos n.º 29/1.ª/98, de 24 de Novembro e 02/2015, de 25 de Março.
  47. Texto do artigo, página 16: Termos em que requer a procedência do recurso, por provados os
  48. Texto do artigo, página 16: fundamentos, com as devidas consequências legais. Juntou documentos de folhas 87 a 94 verso. Das alegações facultativas apresentadas pelo recorrente, a entidade
  49. Texto do artigo, página 16: recorrida foi notificada para reagir, através do respectivo mandatário judicial, porém não respondeu (vide fls. 96 e verso).
  50. Texto do artigo, página 16: ***
  51. Texto do artigo, página 16: Em sede de visto final, o Ministério Público promoveu a procedência do recurso, pelos fundamentos seguintes:
  52. Texto do artigo, página 16: 1. (…)
  53. Texto do artigo, página 16: 2. Analisados os autos, verifica-se que o recorrente, tendo exercido cargos de direcção e chefia durante o período de 1999 à 2016, submeteu, ao Governo da Cidade de Maputo, o pedido de fixação de vencimento excepcional, juntando, para o efeito, a certidão de efectividade e outros documentos (fls. 35 à 54).
  54. Texto do artigo, página 16: 3. O referido pedido foi indeferido tacitamente pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública por insuficiência de tempo necessário, uma vez que o despacho para o exercício do cargo de chefe de repartição, o qual o recorrente exerceu no período de Julho de 1999 a Fevereiro de 2016, não foi visado pelo Tribunal Administrativo (fls. 35 à 37, 39 e 40).
  55. Texto do artigo, página 16: 4. Ora, a responsabilidade pela submissão dos documentos de
  56. Texto do artigo, página 16: nomeação em alusão, ao visto do Tribunal Administrativo era dos superiores hierárquicos do recorrente, nos termos do artigo 23 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio (Aprova o Estatuto dos Funcionários do Estado-EFE) conjugado com o artigo 464 do Decreto-Lei n.º 23:229, de 15 de Novembro de 1933 (Reforma Administrativa Ultramarina-RAU), Decretos em vigor na altura da ocorrência dos factos, não podendo, o recorrente, ser prejudicado pela inércia da Administração Pública.
  57. Texto do artigo, página 16: 5. Termos em que o Ministério Público promove a procedência do recurso.
  58. Texto do artigo, página 16: *** Mostram-se colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
  59. Texto do artigo, página 16: questões prévias nem prejudiciais que importem a solução em primeiro lugar ou impeçam a apreciação do mérito da causa.
  60. Texto do artigo, página 16: Julgando-se com direito de obter deferimento, pelo facto de ter preenchido os requisitos qualitativos para o efeito, o impetrante requereu a fixação de vencimento especial do cargo de Director Provincial Adjunto, o mais elevado dentre os restantes cargos de direcção e chefia exercidos durante cerca de 17 (dezassete) anos, portanto mais de 10 (dez) anos, no aparelho do Estado, tendo o Governo da Cidade de Maputo remetido ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública, entidade competente para o efeito, através da Informação/ Proposta n.º 01/GCM/025.121/2016, de 17 de Fevereiro (cfr. fls. 7 dos autos).
  61. Texto do artigo, página 16: Através da Nota n.º 749/DNGERHE/MAEFP/262/2016, datado de 02/08/2016, a Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado, o pedido foi recusado pelo facto de o impetrante ter exercido funções de direcção e chefia, apenas, durante 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, conforme tabela fornecida, período considerado insuficiente, nos termos do disposto no artigo 49, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que estabelece, como um dos requisitos, o exercício de funções de direcção e chefia durante 10 (dez) anos.
  62. Texto do artigo, página 16: Em recurso hierárquico dirigido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, não obteve resposta, tendo, o recorrente, tirado as consequências da omissão que é o indeferimento tácito, decisão definitiva e executória, objecto do presente recurso contencioso.
  63. Texto do artigo, página 16: A divergência principal entre a contagem de tempo feito pelo impetrante e a feita pela entidade recorrida centra-se na função de Chefe de Repartição que a entidade não contabilizou pelo facto de o despacho de nomeação carecer de visto do Tribunal Administrativo e o despacho de cessação carecer de anotação. Aliás, tais despachos viram o visto recusado através do
  64. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 18/2017, datado de 2 de Maio, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, por ter sido submetido extemporaneamente. A decisão judicial transitou em julgado sem qualquer interposição de recurso jurisdicional.
  65. Texto do artigo, página 16: O recorrente entende que não deve ser responsabilizado nem penalizado pelo facto de a entidade administrativa competente não ter submetido a visto do Tribunal Administrativo da referida nomeação e da anotação, por ter sido a Administração Pública que não observou a legalidade. Adita que a nomeação e o exercício, das funções de Chefe de Repartição, foram de forma pública e pacífica, tendo auferido, regularmente, os respectivos salários.
  66. Texto do artigo, página 16: É certo que o impetrante exerceu as funções de Chefe de Repartição de forma pública e pacífica, com conhecimento e sem oposição da autoridade pública, tendo, inclusive, auferido salários correspondentes ao cargo, alegações que não foram ilididas pela entidade recorrida, porque são situações largamente conhecidas na Administração Pública, daí que o Governo aprovou o Decreto n.º 31/2013, de 12 de Junho, concernente à regularização de relações de trabalho com funcionários sem visto do Tribunal Administrativo.
  67. Texto do artigo, página 16: Entretanto, no caso em apreço não se tratou de uma omissão de envio à fiscalização prévia, mas, sim, uma recusa de visto, dado o seu envio tardio, ao abrigo da alínea c) do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto – Lei concernente à organização, funcionamento e ao processo
  68. Texto do artigo, página 17: da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei
  69. Texto do artigo, página 17: n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Tanto a Administração Pública, pelo membro do Governo ou entidade competente, como o impetrante, perante tal recusa, poderiam interpor recurso jurisdicional, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, respectivamente, do artigo 80 da citada lei porém não o fizeram, tendo transitado em julgado.
  70. Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto no artigo 62 da mesma lei, o visto condiciona a eficácia global dos actos administrativos. A recusa do visto constitui um acto jurisdicional que impede e desobriga a execução do acto, por parte da Administração Pública; ou seja, A recusa do visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento os serviços e que A execução de um acto ou contrato objectos de recusa de visto ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução (cfr. n.ºs 2 e 3, respectivamente, do artigo 79 da lei que vimos a mencionar).
  71. Texto do artigo, página 17: Deste modo, torna-se evidente que o acto de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição do ora recorrente é inexequível, o que vale dizer que inexiste.
  72. Texto do artigo, página 17: Não existindo a nomeação para o cargo de Chefe de Repartição, a contagem de tempo do exercício de facto destas funções não entram na contabilização do período de exercício de funções de direcção e chefia.
  73. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, contrariamente ao Visto que é condicionante da eficácia global dos actos e contratos administrativos sujeitos à fiscalização prévia, a partir da data da sua concessão, a Anotação tem, apenas, por finalidade actualizar o cadastro do indivíduo, nos termos do disposto no artigo 71 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e reproduzida pela Lei n.º 8/2015, de 6 d Outubro. Daí que, tendo o recorrente, cessado função, através do Despacho do Ministro da Economia e Finanças, datado de 7/01/2016, cujo acto goza do privilégio de execução prévia, a data de Anotação, 9/02/2016, em nada influi na relevância da execução daquele acto. É a data de 07/01/2016 que conta para o tempo do exercício de funções de Director Provincial Adjunto
  74. Texto do artigo, página 17: Com a retirada do tempo do exercício de funções de Chefe de Repartição, cujo visto foi recusado por intempestividade, bem como a exclusão dos dias entre a data do despacho de cessação de funções e a da anotação pelo Tribunal Administrativo, conclui-se que o impetrante não atingiu o mínimo de 10 (dez) anos, um dos requisitos exigível para a obtenção do direito de fixação de vencimento correspondente à função mais elevada que tenha exercido durante pelo menos cinco anos que, conforme provam os documentos e certidão de efectividade, é a de Director Provincial Adjunto (cfr. n.º 1 do artigo 49 de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado-EGFAE).
  75. Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Administrativo em julgar improcedente, por infundado, o recurso interposto por António Augusto Moreira contra o indeferimento tácito do seu pedido de fixação de vencimento excepcional, da autoria da Ministra da Administração Estatal e Função Pública.
  76. Texto do artigo, página 17: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais.
  77. Texto do artigo, página 17: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Plenário do tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/104, de 28 de Fevereiro.
  78. Texto do artigo, página 17: Maputo, 03 de Outubro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; Davide Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  79. Texto do artigo, página 17: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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