Acórdão n.º 108/2018
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 108/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Processo n.º 127/2017-1.ª
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 108/2018
- Texto do artigo, página 18: Acordam, em sessão de julgamento na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 18: INSSA ÉLVIO SIMÃO MONJANE (recorrente), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), conjugado com o artigo 28, alínea a), da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o artigo 132, alínea a), da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e 15, alínea f), das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 14/MITESS/GM/028.1/2017, de 3 de Março de 2017, da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social (recorrida), que indefere, em sede do recurso hierárquico, o seu pedido de anulação da sansão disciplinar de multa, correspondente ao desconto de 90 (noventa) dias de salário do arguido na proporção mensal de 1/3 (um terço), conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 82 e artigo 85, ambos do EGFAE, conjugado com o artigo 140 do seu regulamento.
- Texto do artigo, página 18: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 18: 1. Questão prévia - Da incompetência da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social para instaurar o Processo Disciplinar contra o recorrente.
- Texto do artigo, página 18: Suscita a incompetência da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, para lhe instaurar um processo disciplinar, por considerar que, apesar de ter pertencido ao Quadro de Pessoal daquele Ministério, foi transferido e, actualmente, é quadro efectivo da Comissão Consultiva do Trabalho, um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económica e sócio-laboral, dotado de autonomia administrativa, conforme o disposto no artigo 1 do Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto, tutelada pelo Gabinete do Primeiro-Ministro.
- Texto do artigo, página 18: Deste modo, a Comissão Consultiva do Trabalho, além de ela própria estar dotada de capacidade para instaurar processos disciplinares e aplicar sanções aos seus funcionários, essa competência pode ser exercida pelo Gabinete do Primeiro-Ministro, enquanto órgão tutelar e não pela Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, apesar de ser quem superintende esta área e preside a Comissão Consultiva do Trabalho.
- Texto do artigo, página 19: 2. Impugnando.
- Texto do artigo, página 19: Por despacho datado de 5 de Setembro de 2016, da Secretária Permanente do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (MITESS), o recorrente foi comunicado do início da instauração de um processo disciplinar e, no dia 8 do mesmo mês foi notificado da nota de acusação que respondeu oportunamente no dia 14 daquele mês.
- Texto do artigo, página 19: Com efeito, o recorrente requereu a diligência de apresentação da prova da infracção indiciada e foi indeferido, tendo o processo seguido os seus trâmites até a decisão de aplicação da pena de multa de 90 (noventa) dias de salário, a 13 de Outubro de 2016.
- Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar instaurado contra o recorrente foi movido por uma entidade sem competência para o efeito visto que, por um lado, a Comissão Consultiva do Trabalho (CCT) tem autonomia administrativa e, por outro, o MITESS não exerce tutela sobre a CCT.
- Texto do artigo, página 19: No desempenho das suas funções, os órgãos da Administração Pública obedecem ao princípio da legalidade, que implica, necessariamente, a conformidade da acção administrativa com a lei e o direito, não devendo, os poderes dos órgãos da administração pública, ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei, conforme o previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: Se assim é, o MITESS, na sua actuação, deve conformar-se com a lei e o direito. Portanto não é o órgão competente para instaurar processos disciplinares contra os funcionários da CCT, sendo esta competência atribuída à própria CCT enquanto detentora da autonomia administrativa e ao Gabinete do Primeiro-Ministro entanto que órgão que exerce a tutela sobre o CCT. Aliás, é o que estabelecem os artigos 5 e 6 da Resolução n.º 5/2015, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto orgânico do MITESS.
- Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar contra si instaurado é nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
- Texto do artigo, página 19: Por outro lado, houve violação do prazo de trinta dias previsto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), para apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico interposto contra a aplicação da multa de 90 (noventa) dias de desconto no salário, visto ter sido proferida no dia 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a apresentação do pedido.
- Texto do artigo, página 19: Assim, considera-se indeferido tacitamente o recurso hierárquico no caso de a entidade a quem o recurso apresentado não se pronunciar/ decidir sobre o mesmo, sendo, contudo, ilegal o pronunciamento/ decisão proferida após o decurso do prazo previsto por lei.
- Texto do artigo, página 19: Tendo, a entidade recorrida, decidido sobre o recurso hierárquico a 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a sua interposição (21 de Outubro de 2016), não valerá a pena alegar sobre o mesmo, por ter caído na regra do indeferimento tácito previsto no artigo 131 do EGFAE, que implica o silêncio ou não pronunciamento da Administração Pública sobre determinada matéria que se lhe tenha submetido um pedido, como aconteceu no caso em análise (em que a decisão foi tomada fora do prazo previsto por lei).
- Texto do artigo, página 19: Deste modo, houve violação da lei por parte da entidade recorrida, que se traduziu no incumprimento do prazo previsto para apresentação da a decisão sobre o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente, devendo-se, por isso, considerar-se nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, EGFAE.
- Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar instaurado contra o recorrente, bem como as decisões proferidas no âmbito do mesmo, foram forçados e propositados com a intenção clara e inequívoca de manchar a imagem e o bom nome
- Texto do artigo, página 19: do recorrente, pelo que deve ser considerado acto de litigância de máfé, nos termos do disposto no artigo 111, n.º 1, in fine, do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a procedência do presente recurso, porque provado, e a consequente declaração de nulidade e de nenhum efeito, do despacho punitivo de multa de 90 dias de desconto no salário, por violação do previsto nos artigo 10, n.º 1, das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 131, n.º 1 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, interpretado a contrario sensu, conjugado com os artigos 34, alínea d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2009, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 19: Juntou os documentos de folhas 8 a 45 e 56 a 93 dos autos.
- Texto do artigo, página 19: Citada, a entidade recorrida, Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, respondeu pela forma constante de folhas 96 a 102 dos autos, suscitando uma questão prévia de insuficiência do mandato do Dr. Dércio Eugénio para participar nesta lide como mandatário judicial do recorrente, pelo facto de, no seu entender, não ter juntado a procuração forense que lhe confere os poderes para o efeito, o que consubstancia uma irregularidade.
- Texto do artigo, página 19: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a situação acima suscitada equivale à falta e/ou insuficiência do mandado, o que constitui uma excepção dilatória nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º e 493.º, ambos do Código de Processo Civil, facto que, se não for sanado, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e
- Texto do artigo, página 19: dá lugar à absolvição da instância. Por outro lado, refere que, das alegações do recurso, não se vislumbra nenhuma indicação da norma jurídica violada nem dos factos que possam consubstanciar violação do direito substantivo e adjectivo, o que viola o princípio e a finalidade do recurso contencioso que é de mera legalidade, visando a declaração de anulabilidade, nulidade e de inexistência jurídica dos actos recorridos, conforme estabelece o artigo 32 da Lei n.º 32/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 19: Outrossim, as alegações do recurso apresentado pelo recorrente não apresentam nenhumas conclusões, cuja falta, quando não devidamente sanadas, podem levar à situação de inexistência das alegações de recurso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, acto sancionado pela deserção do recurso.
- Texto do artigo, página 19: O recorrente contradiz-se, ao alegar a incompetência da recorrida, nesta fase do recurso contencioso, quando em sede do processo gracioso reconheceu a competência da recorrida como sendo a entidade com poderes bastantes para apreciar, em sede de recurso hierárquico, os actos praticados pela Secretária Permanente do MITESS, em matérias de gestão de recursos humanos, nos termos do estabelecido no artigo 114, n.º1 do EGFAE, em atenção ao disposto no artigo 178, n.º 1 do respectivo regulamento.
- Texto do artigo, página 19: Apesar de o Secretário-Geral da Comissão Consultiva do Trabalho, ser nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente daquele órgão, que é a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, a sua tutela recai para a entidade que preside a Comissão, neste caso a entidade recorrida, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto 17/2005, de 14 de Agosto. Ora, sendo a recorrida que preside a Comissão, cabe a esta entidade decidir os recursos hierárquicos em matéria de procedimento disciplinar e não o Primeiro-Ministro, pois este não toma decisões em matérias de gestão de recursos humanos.
- Texto do artigo, página 19: Salienta-se que o recorrente praticou os actos que justificaram o procedimento disciplinar no exercício das suas funções como funcionário afecto no Departamento de Recursos Humanos do MITESS, conforme atesta o processo disciplinar junto aos autos. Portanto, estava sob alçada de uma unidade orgânica do MITESS, dirigido pela recorrida, cuja gestão de Recursos Humanos cabe à Secretária Permanente, e havendo recurso gracioso, a sua apreciação e decisão cabe à Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Texto do artigo, página 20: Por outro lado, o recorrente não prova, nos autos, que pertence ao Quadro de Pessoal da Comissão Consultiva do Trabalho, entidade que, neste momento, não possui um Quadro de pessoal autónomo, mas que funciona através de funcionários destacados de diversos Ministérios relevantes para o diálogo tripartido, como é o caso do recorrente que pertence ao Quadro do MITESS, pelo que este tem competência para apreciar e decidir o recurso sobre o procedimento disciplinar instaurado contra si, sendo, deste modo, improcedente a alegada incompetência.
- Texto do artigo, página 20: De igual modo, não procede a alegada violação do prazo para a apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico, visto que o recorrente não prova nos autos a data de submissão do recurso hierárquico, prejudicando, deste modo, o contraditório, nos termos do disposto no artigo 342.º, do Código Civil.
- Texto do artigo, página 20: Não obstante o recorrente alegar que o silêncio da entidade recorrida, face ao seu recurso hierárquico, equivale ao indeferimento tácito, a verdade é que sem nenhuma coacção da entidade recorrida, cumpriu a decisão tomada em sede do processo disciplinar, pois nem sequer aguardou que a multa aplicada fosse oficiosa e directamente deduzida na sua remuneração mensal. Assim reagiu o recorrente por reconhecer a justeza e a legalidade da decisão ora recorrida pois, se este não fosse o seu entendimento e atendendo aos efeitos do recurso contencioso, teria aguardado pela decisão do recurso.
- Texto do artigo, página 20: Os fundamentos dos articulados 10 a 14 do recurso, são manifestamente improcedentes e não ditam a nulidade da decisão recorrida, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por ser ilegal, injusto e não provado.
- Texto do artigo, página 20: Nas alegações facultativas, de folhas 111 a 120 dos autos, o recorrente referiu que não procede a alegada falta de indicação das conclusões de recurso porque se está perante um recurso contencioso, onde o objecto4 de impugnação é o acto administrativo, praticado por um órgão da administração pública, diferentemente do que acontece no recurso jurisdicional, em que o objecto do recurso é uma decisão proferida por um tribunal, podendo ser de agravo ou de apelação.
- Texto do artigo, página 20: Até porque a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em especial, no artigo 53, não estabelece a apresentação das conclusões como sendo um dos requisitos da petição inicial, sem perder de vista que os requisitos aí elencados são de verificação obrigatória. Aliás, não se pode ignorar que o artigo 690.º do Código de Processo Civil encontra-se no capítulo referente aos recursos às sentenças /acórdãos proferidos pelos tribunais, que não é o caso.
- Texto do artigo, página 20: Ainda que se admitisse a apresentação das conclusões de recurso em sede do recurso contencioso a sua falta não daria lugar à deserção imediata do recurso apresentado, na medida em que a deserção só tem lugar depois de o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, conforme o previsto no artigo 690.º do CPC, portanto, trata-se de um vício sanável.
- Texto do artigo, página 20: De igual modo, não procede a alegada falta de indicação das normas violadas, porquanto, o recorrente referiu, claramente, no que tange à incompetência da entidade recorrida para instaurar o processo disciplinar contra o aqui recorrente, sendo nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 20: Relativamente ao prazo de apresentação da decisão recaída sobre o recurso hierárquico, está-se perante uma violação da lei, que se traduziu no incumprimento, devendo, por isso, o acto recorrido ser considerado nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo 131, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, de 17 de Agosto, interpretado a contrario sensu, conjugado com os artigos 34, alínea d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, no que diz respeito à incompetência da entidade recorrida, há a referir que o facto de o recorrente ter apresentado o recurso hierárquico junto da recorrida, não implica o reconhecimento
- Texto do artigo, página 20: legal da sua competência para instaurar o processo disciplinar ora impugnado, pois a sua actuação não implica a alteração do que está estabelecido na lei, tal como pretende fazer entender.
- Texto do artigo, página 20: Na verdade, o que se disse em sede da petição inicial e que está em causa é que, pelo facto de a CTT ser uma entidade com autonomia administrativa, por um lado, e de não ser tutelada pelo MITESS por outro, ela própria tem competência para instaurar processos disciplinares contra os funcionários que compõem o seu quadro de pessoal, sendo falso o entendimento contrário.
- Texto do artigo, página 20: Autonomia administrativa significa a capacidade de ser independente, de ter liberdade para tomar decisões, de responsabilidade sobre os seus próprios actos. Não se pode ter autonomia administrativa se não poder instruir processos disciplinares contra o pessoal do seu quadro.
- Texto do artigo, página 20: Não procede, ainda, a alegada extemporaneidade do recurso, pois o recorrente foi notificado da decisão do processo disciplinar a 13 de Outubro de 2016 e, no dia 21 do mesmo mês e ano, apresentou recurso hierárquico.
- Texto do artigo, página 20: Por outro lado, o recorrente foi transferido do MITESS, para a Comissão Consultiva do Trabalho, passando a fazer parte do quadro efectivo da CTT e não do MITESS, uma vez que a Comissão Consultiva do Trabalho é um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económico e sócio-laboral, dotado de autonomia administrativa.
- Texto do artigo, página 20: Termina, requerendo, como na petição inicial, a procedência do presente recurso.
- Texto do artigo, página 20: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo das alegações de folhas 110 a 120 dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Juntou os documentos de folhas 122 a 144 dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Quanto à entidade recorrida, veio pelo documento constante de folhas 147 a 154 dos autos, repetir, na essência o que disse na contestação de recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: No visto, de folhas 157 e 158, dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal promoveu a improcedência do recurso por falta de fundamento legal, por considerar que à data dos factos, o recorrente era funcionário do MITESS, colocado na Direcção de Recursos Humanos e não funcionário da Comissão Consultiva do Trabalho, como faz entender na petição inicial. Sendo da Direcção dos Recursos Humanos, está sujeito à gestão da Secretária Permanente do MITESS, nos termos do disposto nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios.
- Texto do artigo, página 20: Assim, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, a Secretária Permanente é competente para exercer o poder disciplinar sobre o recorrente; pelo que o despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, que mantém a decisão da Secretária Permanente, em sede do recurso hierárquico interposto pelo recorrente é legal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18 e artigo 162, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que regula a Formação da Vontade na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, o despacho da Ministra sobre o recurso hierárquico, embora fora do prazo, em nada prejudique, na medida em que o recorrente poderia ter solicitado a competente certidão de despacho de indeferimento tácito, para efeitos do recurso, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 108 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 109 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Mas, mais do que isso, o recorrente poderia interpor recurso contencioso enquanto aguardava a decisão da Ministra, nos termos do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
- Texto do artigo, página 21: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 21: 1. Questão prévia - Da falta de indicação das conclusões das alegações do recurso e das normas jurídicas ou princípios violados.
- Texto do artigo, página 21: Estabelece o artigo 87, n.º 1 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações (…), cuja decisão tenha sido relegada para o final.
- Texto do artigo, página 21: Foi suscitada pela entidade recorrida, a falta de indicação das conclusões das alegações do recurso, o que equivale à inexistência de alegações de recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, sancionada pela deserção do recurso, quando não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 21: O recorrente refere que se está perante um recurso contencioso, em que o objecto de impugnação é o acto administrativo praticado por um órgão da Administração Pública, diferentemente de um recurso jurisdicional em que o objecto de impugnação é uma decisão judicial, onde é necessário apresentar as conclusões do recurso. Aliás,
- Texto do artigo, página 21: o artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não arrola como requisito da petição, a indicação das conclusões do recurso e das normas jurídicas violadas, além de que o artigo 690.º do CPC que obriga a apresentação das conclusões, faz parte do capítulo referente aos recursos jurisdicionais.
- Texto do artigo, página 21: Entretanto, revisitado o artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que tem como epígrafe - requisitos da petição inicial, estabelece na alínea e) do n.º 1, que se deve apresentar de forma clara e sucinta, as conclusões, indicando, com precisão, as normas ou princípios que considere infringidos, bem como os direitos violados (o negrito é nosso).
- Texto do artigo, página 21: Daqui resulta que tanto no recurso contencioso como no recurso jurisdicional, é obrigatória a indicação das conclusões do recurso, bem como os princípios e as normas que considera terem sido violadas, não procedendo a alegação do recorrente.
- Texto do artigo, página 21: Da leitura atenta da petição inicial, embora não disposta com a epígrafe “conclusão”, percebe-se que o recorrente interpôs o presente recurso contencioso por considerar que houve violação do princípio da legalidade, que consistiu em um órgão da administração pública, ter instaurado e decidido sobre um processo disciplinar, contra um funcionário que pertence ao quadro de pessoal de uma entidade diversa daquela que dirige, o que equivale à incompetência do autor do acto.
- Texto do artigo, página 21: Por outro lado entende que não foram respeitados os prazos definidos por lei para decidir sobre um recurso hierárquico, tendo a decisão sido proferida quando passavam cerca de 4 meses após a interposição do recurso, daí que a decisão em causa considera-se inválida.
- Texto do artigo, página 21: Deste modo, não procede a alegada falta de indicação das conclusões do recurso bem como das normas jurídicas ou princípios violados, suscitados pela entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 21: 2. Apreciando.
- Texto do artigo, página 21: Vem o recorrente impugnar o Despacho n.º 14/MITESS/ /GM/028.1/2017, de 3 de Março de 2017, da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social (recorrida), que indeferiu, em sede do recurso hierárquico, o seu pedido de anulação da sansão disciplinar de multa, correspondente ao desconto de 90 (noventa) dias do seu salário na proporção mensal de 1/3 (um terço), conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 82 e 85 do EGFAE, conjugado com o artigo 140 do seu regulamento.
- Texto do artigo, página 21: Alega, para o efeito, que o processo disciplinar que deu origem ao despacho recorrido foi instaurado e decidido por um órgão sem competência para o efeito, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, visto que o recorrente pertence ao Quadro de Pessoal da Comissão Consultiva do Trabalho, uma instituição com autonomia administrativa, tutelada pelo Primeiro-Ministro.
- Texto do artigo, página 21: Outrossim, o processo disciplinar contra si instaurado é nulo e de nenhum efeito, por violação do disposto no artigo 4, n.ºs 1, 2 e 3 das
- Texto do artigo, página 21: Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com os artigos 34, alíneas b) e d) e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC.
- Texto do artigo, página 21: Alega, ainda, que houve violação do prazo de trinta dias previsto no artigo 131, n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), para a apresentação da decisão sobre o recurso hierárquico interposto visto ter sido proferida no dia 10 de Março de 2017, quando passavam mais de 4 meses após a impugnação graciosa ter sido recebida.
- Texto do artigo, página 21: Do compulsar dos autos, constata-se que o arguido, ora recorrente, à data dos factos, era funcionário do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, afecto no Departamento de Recursos Humanos (conforme provam os documentos de folhas 22, 25, 30, 40 dos autos e 11, 28 e 29 do Processo disciplinar).
- Texto do artigo, página 21: Ora, como funcionário do Ministério de Trabalho, Emprego e Segurança Social, o recorrente está sujeito à gestão da Secretária Permanente daquele Ministério, conforme estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios.
- Texto do artigo, página 21: Nestes termos é da competência da Secretária Permanente do MITESS, no âmbito da Gestão de Recursos Humanos, de entre outras, exercer o poder disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei, aos funcionários sob sua gestão, conforme estabelece a alínea c) do n.º 3 do artigo 6 do decreto supra citado.
- Texto do artigo, página 21: O Secretário Permanente é um órgão que se subordina ao respectivo Ministro, neste caso à Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e exerce as suas funções sob sua orientação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro; das suas decisões cabe recurso hierárquico à respectiva Ministra, neste caso a entidade recorrida, conforme correctamente se dirigiu o então arguido, ora recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 114 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 21: Deste modo, não se verifica a alegada incompetência, nem do autor do acto, nem do que manteve a pena de multa de 90 dias de desconto nos salários do recorrente; consequentemente, não existe violação da lei, nesse âmbito.
- Texto do artigo, página 21: Relativamente à violação do prazo da decisão sobre o recurso hierárquico, o recorrente deveria ter apresentado reclamação junto da Ministra, uma vez que ao nível do Ministério não existe um outro órgão superior em relação a ela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 114 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 21: Por outro lado, o recorrente deveria ter requerido a certidão de despacho ou de omissão de despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 21: Nos autos, não existem provas concludentes da data da interposição do referido recurso hierárquico daí que não se pode falar da violação do prazo de decisão.
- Texto do artigo, página 21: Relativamente à alegada violação dos números 1, 2 e 3 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o recorrente não apresentou, em concreto, os factos que traduziram, na actuação da Administração Pública, a violação deste preceito que tem como epígrafe – Princípio da Legalidade - se não os factos que já, anteriormente, foram apreciadas.
- Texto do artigo, página 21: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste tribunal, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por INSSA ÉLVIO SIMÃO MONJANE, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 21: Custas pelo recorrente que vão fixadas em 7.000,00MT (sete mil meticais).
- Texto do artigo, página 21: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal
- Texto do artigo, página 22: Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 13 de Novembro de 2018. Os Juízes Conselheiros: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 22: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.