Acórdão n.º 06/2020

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Acórdão n.º 06/2020

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Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 2760/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Ministério dos Antigos Combatentes Exercício económico - 2015 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 2 1. Lino Joaquim Hama – Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 2 2. Joaquim Bento Sabonete – Chefe de Departamento de Adminis-
Texto do artigo · p. 2 tração e Finanças
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 06/2020
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Ministério dos Antigos Combatentes, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 2 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 118 a 126 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofício n.º 927/CCA/ /TA/330/2017, 928/CCA/TA/330/2017 e 929/CCA/TA/330/2017,
Texto do artigo · p. 3 todos de 5 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento) conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi enviado a este Tribunal, a Nota com ref.ª /SP/ MICO/2017, de 23 de Junho de 2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 139 a 145 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (fls. 146 a 153 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 156 e 157 dos autos, tendo promovido “...a declaração da irregularidade da conta de gerência do exercício económico de 2015, do Ministério dos Antigos Combatentes; e nem quites os respectivos gestores…”.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 3 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 3 Na verdade, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois não foram observadas as pertinentes disposições, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne ao envio tardio da Conta ao Tribunal, falta do relatório e do Modelo 30, bem como o preenchimento irregular de alguns modelos, além das divergências e falta de consistência entre os mesmos.
Texto do artigo · p. 3 Ora, os factos acima constatados (vide fls. 148 a 153 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
Texto do artigo · p. 3 Pelo exposto e presente a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
Texto do artigo · p. 3 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Ministério dos Antigos Combatentes, referente ao exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 3 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 3 3. Sancionar com multa, os responsáveis pela gerência do Ministé-
Texto do artigo · p. 3 rio dos Antigos Combatentes, em 2015, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido ao envio tardio da Conta ao Tribunal, ausência do relatório e do Modelo 30, bem como o preenchimento irregular de alguns modelos, além das divergências e falta de consistência entre os mesmos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 3 a) Lino Joaquim Hama, Secretário Permanente, multado em 164.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 3 b) Joaquim Bento Sabonete, Chefe de Departamento de Administração e Finanças, multado em 45.000,00MT.
Texto do artigo · p. 3 4. Recomendar aos gestores do Ministério dos Antigos Combatentes, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição deste Ministério.
Texto do artigo · p. 3 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 3 Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 2760/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Ministério dos Antigos Combatentes Exercício económico - 2015 Responsáveis pela Gerência:
  2. Texto do artigo, página 2: 1. Lino Joaquim Hama – Secretário Permanente
  3. Texto do artigo, página 2: 2. Joaquim Bento Sabonete – Chefe de Departamento de Adminis-
  4. Texto do artigo, página 2: tração e Finanças
  5. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 06/2020
  6. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Ministério dos Antigos Combatentes, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  8. Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 118 a 126 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  9. Texto do artigo, página 2: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofício n.º 927/CCA/ /TA/330/2017, 928/CCA/TA/330/2017 e 929/CCA/TA/330/2017,
  10. Texto do artigo, página 3: todos de 5 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento) conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  11. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi enviado a este Tribunal, a Nota com ref.ª /SP/ MICO/2017, de 23 de Junho de 2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 139 a 145 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (fls. 146 a 153 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 3: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 156 e 157 dos autos, tendo promovido “...a declaração da irregularidade da conta de gerência do exercício económico de 2015, do Ministério dos Antigos Combatentes; e nem quites os respectivos gestores…”.
  13. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  14. Texto do artigo, página 3: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
  15. Texto do artigo, página 3: Na verdade, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois não foram observadas as pertinentes disposições, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne ao envio tardio da Conta ao Tribunal, falta do relatório e do Modelo 30, bem como o preenchimento irregular de alguns modelos, além das divergências e falta de consistência entre os mesmos.
  16. Texto do artigo, página 3: Ora, os factos acima constatados (vide fls. 148 a 153 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
  17. Texto do artigo, página 3: Pelo exposto e presente a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
  18. Texto do artigo, página 3: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Ministério dos Antigos Combatentes, referente ao exercício económico de 2015.
  19. Texto do artigo, página 3: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  20. Texto do artigo, página 3: 3. Sancionar com multa, os responsáveis pela gerência do Ministé-
  21. Texto do artigo, página 3: rio dos Antigos Combatentes, em 2015, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido ao envio tardio da Conta ao Tribunal, ausência do relatório e do Modelo 30, bem como o preenchimento irregular de alguns modelos, além das divergências e falta de consistência entre os mesmos, que se fixa nos seguintes termos:
  22. Texto do artigo, página 3: a) Lino Joaquim Hama, Secretário Permanente, multado em 164.000,00MT; e
  23. Texto do artigo, página 3: b) Joaquim Bento Sabonete, Chefe de Departamento de Administração e Finanças, multado em 45.000,00MT.
  24. Texto do artigo, página 3: 4. Recomendar aos gestores do Ministério dos Antigos Combatentes, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição deste Ministério.
  25. Texto do artigo, página 3: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
  26. Texto do artigo, página 3: Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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