Resolução n.º 15/APG/2020

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Resolução n.º 15/APG/2020

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Número ou marcador · p. 14 c) Envio do processo à Direcção Nacional de Farmácia;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar a conhecer ao requerente a comunicação de despacho emitida pela Direcção Nacional de Farmácia;
Número ou marcador · p. 14 e) Realização de pré vistoria e vistoria às instalações;
Número ou marcador · p. 14 f) Emissão do pedido de Alvará à Direcção Nacional de Farmácia.
Número ou marcador · p. 14 1. 2. Serviço e monitoria de profissionais:
Número ou marcador · p. 14 a) Emissão de cadernetas de prática farmacêutica;
Número ou marcador · p. 14 b) Análise do processo;
Número ou marcador · p. 14 c) Envio do processo à Direcção Nacional de Farmácia para a sua emissão;
Número ou marcador · p. 14 d) Averbamento de Cadernetas;
Número ou marcador · p. 14 e) Trabalhar Fora das Horas Normais de Expediente;
Número ou marcador · p. 14 f) Análise do processo;
Número ou marcador · p. 14 g) Envio da Direcção Nacional de Farmácia ao Departamento Farmacêutico;
Número ou marcador · p. 14 h) Dar a conhecer ao requerente a comunicação de despacho;
Número ou marcador · p. 14 i) Distribuição de Profissionais de Farmácia por categoria e Locais de Trabalho. 1.3 Controlo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas:
Número ou marcador · p. 14 a) Recolha de mapas, correcção e homologação nos Depósitos de Medicamentos das Unidades Sanitárias e Hospitais Centrais, Provinciais e Rurais;
Número ou marcador · p. 14 b) Envio de mapas corrigidos dos Depósitos Provinciais de Medicamentos, Hospitais Centrais a Direcção Nacional de Farmácia para a sua homologação; 1.4 Realização de supervisões com objectivo de garantir o cumprimento dos procedimentos de gestão e Legislação Farmacêutica; 1.5 Actividades de Farmacovigilância para a Província:
Número ou marcador · p. 14 a) Distribuir as fichas de notificação de suspeita reacções adversas aos medicamentos (RAM’s);
Número ou marcador · p. 14 b) Recolher e enviar para a Direcção Nacional de Farmácia as fichas de notificação de suspeita RAM’s;
Número ou marcador · p. 14 c) Divulgar a Farmacovigilância e assuntos relacionados aos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 14 d) Formar sobre o Uso Racional de Medicamentos (após formação no nível central);
Número ou marcador · p. 14 e) Busca activa de RAM’s nas enfermarias das Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 14 f) Investigar os casos de RAM’s e suspeita de falência terapêutica;
Número ou marcador · p. 14 g) Enviar um plano de actividade anual de farmacovigilância;
Número ou marcador · p. 14 h) Enviar a apresentação e os casos práticos antes de cada formação para análise;
Número ou marcador · p. 14 i) Sensibilizar e formar em farmacovigilância dos profissionais de saúde do sector Público e Privado;
Número ou marcador · p. 14 j) Supervisão e apoio técnico no âmbito de farmacovigilância. 1.6 Actividade de Controlo de qualidade de medicamentos: a) Recolha de amostras;
Número ou marcador · p. 15 b) Realizar análises com Minilabs.
Número ou marcador · p. 15 c) Supervisão.
Texto do artigo · p. 15 1.7 Terapêutica Hospitalar:
Número ou marcador · p. 15 a) Implementar e divulgar normas e procedimentos de gestão farmacêutica hospitalar;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir atenção farmacêutica ao paciente de acordo com as suas necessidades farmacoterapêuticas;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir o uso seguro e racional dos medicamentos;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a assistência médica e medicamentosa aos Funcionários Públicos, Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, Veteranos da Luta de Libertação Nacional e Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição Provincial de Farmácia, é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23 (Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição Provincial de Cuidados Integrados e
Texto do artigo · p. 15 Meios Auxiliares de Diagnóstico:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a implementação das normas para a gestão hospitalar e organização das Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar e monitorar a implementação das políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde de acordo com o nível de atenção;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a análise dos indicadores hospitalares nas unidades sanitárias com internamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Implementar e divulgar as normas e procedimentos da organização dos arquivos e processos clínicos;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir a assistência médica integrada às vítimas de violência bem como o acesso ao apoio psicológico em coordenação com as áreas a fins;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através do seguimento dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 15 g) Implementar programas específicos da área curativa, reabilitação e monitoria das US;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 15 i) Promover e controlar a qualidade de análises laboratoriais e melhorar o sistema de referenciamento;
Número ou marcador · p. 15 j) Manter o inventário de equipamentos disponíveis e o seu estado de funcionalidade;
Número ou marcador · p. 15 k) Monitorar o cumprimento do programa de manutenção correctiva e preventiva dos equipamentos hospitalares;
Número ou marcador · p. 15 l) Proceder em conjunto com os responsáveis de serviço à movimentação e distribuição do pessoal de enfermagem e serventuário de forma a obter a melhor rendimento e produtividade, fazendo visitas de supervisão às unidades de tratamento para controlo da aplicação correcta das técnicas e normas de enfermagem e avaliação do serviço prestado.
Número ou marcador · p. 15 m) Apoiar e executar, quando necessário, as técnicas mais diferenciadas, em especial nos cuidados a prestar aos doentes mais graves;
Número ou marcador · p. 15 n) Coordenar a actividade do sector de enfermagem com a dos outros sectores;
Número ou marcador · p. 15 o) Promover e garantir a manutenção e conservação do equipamento, sua gestão, bem como a boa apresentação e higiene dos locais de trabalho e dos trabalhadores, em particular no que diz respeito ao uso de fardamento;
Número ou marcador · p. 15 p) Controlar e coordenar a forma como estão a ser elaborados e cumpridos os horários de trabalho e planos de férias do pessoal de enfermagem e serventuário;
Número ou marcador · p. 15 q) Analisar e dar parecer sobre o expediente e assuntos técnicos de enfermagem, mantendo o registo e ficheiros do pessoal sob sua jurisdição, de forma a possuir informação actualizada sobre a sua disponibilidade, nível profissional e avaliação.
Número ou marcador · p. 15 r) Solucionar os problemas e ocorrências surgidos no hospital ou sector e que lhe são apresentados pelo enfermeiro de ronda, canalizando-os para as estruturas competentes quando necessário;
Número ou marcador · p. 15 s) Apoiar na formação teórico-prática do pessoal Médico e paramédico que realiza estágios no Hospital ou Unidades Sanitárias da área de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 t) Promover cursos de formação contínua para a elevação do nível de qualidade dos enfermeiros;
Número ou marcador · p. 15 u) Planificar e elaborar, em conjunto com os responsáveis dos serviços, programas de integração do pessoal de novo ingresso, rotinas e normas de trabalho, sobre o funcionamento do Hospital ou sector e das Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 15 v) Colaborar com outras estruturas na elaboração de programas que visam a implementação da ligação Unidade Sanitária/ Comunidade;
Número ou marcador · p. 15 w) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24 (Repartição Provincial de Infra-Estruturas)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Infra-Estruturas:
Número ou marcador · p. 15 a) Rever e apreciar os projectos das obras, antes da submissão para aprovação;
Número ou marcador · p. 15 b) Monitorar a actividade da fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento dos contratos de empreitada;
Número ou marcador · p. 15 c) Preparar os cadernos de encargos e participar na avaliação de ofertas e propostas dos concursos de consultorias e obras;
Número ou marcador · p. 15 d) Preparar planos detalhados de trabalho incluindo os cronogramas financeiros e orçamentos anuais, incluindo também a sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 15 e) Preparar os relatórios mensais, trimestrais, e anuais de progresso das obras (físico e financeiro) para a submissão a DPS, MISAU e aos financiadores;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar e dirigir a execução de múltiplas empreitadas executadas simultaneamente pelos empreiteiros;
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição Provincial de Infra-Estruturas é dirigida por
Texto do artigo · p. 15 um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 25 (Repartição de Estatística, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Estatística, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar periodicamente o desempenho do sector através da elaboração de relatórios analíticos do comportamento de diferentes indicadores do Plano de M&A;
Número ou marcador · p. 15 b) Administrar fluxos de informação estatística;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar dados de SISMA, SIS Hospitalar e SIS TB, seguimento e retro informação aos distritos;
Número ou marcador · p. 15 d) Analisar dados de VBG, doenças negligenciadas e trauma no SISMA;
Número ou marcador · p. 16 e) Analisar os dados de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 16 f) Analisar os dados do SISMA no pacote electrónico;
Número ou marcador · p. 16 g) Apoiar o sector de Infra-estruturas na resposta das matrizes importantes;
Número ou marcador · p. 16 h) Assegurar o acompanhamento da monitorização sistemática e regulamentar a implementação do PES, através dos relatórios balanços;
Número ou marcador · p. 16 i) Assegurar o acompanhamento das matrizes das reuniões nacionais e provinciais;
Número ou marcador · p. 16 j) Assegurar o acompanhamento das matrizes do PES do Sector saúde para Direcção Provincial de Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 k) Controlar a qualidade dos dados e informações e corrigir os erros;
Número ou marcador · p. 16 l) Coordenar auditorias de dados a nível dos distritos;
Número ou marcador · p. 16 m) Coordenar o protocolo da DPS para os grandes eventos
Número ou marcador · p. 16 n) Efectuar capacitações na matéria do SIS ao pessoal ligado à gestão de informação;
Número ou marcador · p. 16 o) Elaborar plano de formação do departamento e contribuir na formação dos técnicos da área;
Número ou marcador · p. 16 p) Elaborar relatório das actividades do sector na Província (relatório mensal, trimestral, semestral, nonestral, anual);
Número ou marcador · p. 16 q) Fazer controlo de chegada dos resumos mensais usando a ficha concebida;
Número ou marcador · p. 16 r) Gerir o stock de fichas e impressos do SIS no geral em coordenação com o aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 16 s) Manter actualizados dados demográficos que lhe permitam aferir sobre estado de saúde da população;
Número ou marcador · p. 16 t) Organizar e manter actualizado o arquivo das fichas e instrumentos do SIS;
Número ou marcador · p. 16 u) Participar na análise de vários instrumentos de recolha de dados;
Número ou marcador · p. 16 v) Preparar e organizar as reuniões do departamento;
Número ou marcador · p. 16 w) Rever, analisar e validar os dados para garantir consistência, integridade e precisão;
Texto do artigo · p. 16 x) Supervisionar o SISMA ao nível dos SDSMAS;
Número ou marcador · p. 16 y) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Provincial de Estatística, Monitoria e Avaliação,
Texto do artigo · p. 16 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 26 (Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) Apoiar o Departamento Provincial de Administração e Finanças, na elaboração do plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 16 b) Auxiliar em todas actividades do chefe do departamento provincial de planificação e cooperação;
Número ou marcador · p. 16 c) Efectuar capacitações na área orçamental/financeira ao pessoal ligado à área de planificação;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar em coordenação com o DPAF e DPRH a orçamentação das actividades do PES por rubricas;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar o plano económico e social do sector saúde na Província;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar pareceres sobre distribuição de verbas para órgãos provinciais e SDSMAS;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar pareceres sobre realização de despesas tendo em conta o PES, na operacionalização do Plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 16 h) Fazer controlo de chegada dos resumos mensais usando a ficha concebida;
Número ou marcador · p. 16 i) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 16 j) Preparar/organizar reunião provincial de planificação e outros eventos da área de planificação;
Número ou marcador · p. 16 k) Realizar formação contínua na área de planificação Provincial e Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 16 l) Rever, analisar e validar os dados para garantir consistência, integridade e precisão;
Número ou marcador · p. 16 m) Coordenar actividades dos parceiros de cooperação acreditados na província para o sector saúde;
Número ou marcador · p. 16 n) Garantir o elo de ligação entre parceiros e Direcção Provincial de Saúde através de acordo de desempenho;
Número ou marcador · p. 16 o) Promover encontros técnicos com os parceiros no sentido de esclarecer melhor a dinâmica de relacionamento e cooperação;
Número ou marcador · p. 16 p) Garantir que todos os parceiros façam a submissão atempada dos relatórios periódicos (trimestral, semestral e anual);
Número ou marcador · p. 16 q) Elaborar retro informação do desempenho dos parceiros de cooperação a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 r) Analisar os relatórios submetidos pelos parceiros tendo em conta o acordo de desempenho e coordenar com os programas apoiados;
Número ou marcador · p. 16 s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação é dirigida um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 27 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 16 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 16 i) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 j) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde para execução pela Repartição Provincial de Administração e Gestão do Pessoal;
Número ou marcador · p. 16 k) Organizar, controlar e manter actualizado o e- SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 16 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28 (Repartição Provincial de Bolsas e Formação Continua)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua:
Número ou marcador · p. 17 a) Analisar os processos de pedidos de Formação Contínua (FC), de acordo com a planificação e o regulamento de FC, incluindo a verificação dos participantes no Sistema de Informação das Formações (SIFO);
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter a aprovação do Director Provincial de Saúde, os planos de formação contínua dos diferentes programas, para posterior inclusão no Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 17 c) Inserir as actividades de formação contínua descritas no Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Saúde e no SIFO;
Número ou marcador · p. 17 d) Monitorara a implementação das acções de FC a nível da Província;
Número ou marcador · p. 17 e) Supervisar as acções de formação contínua a nível Distrital
Número ou marcador · p. 17 f) Garantir que a realização das actividades de formação Contínua decorra na Unidade Sanitária, Centro de Formação Contínua e ou nas Instituições de Formação da Saúde (IdF);
Número ou marcador · p. 17 g) Apoiar os Departamentos, Repartições e Programas da Direcção Provincial de Saúde, na identificação das necessidades e na planificação, monitoria e avaliação das actividades de formação contínua;
Número ou marcador · p. 17 h) Apoiar na elaboração do plano provincial de actividades de Formação Contínua, promover a sua inserção no Plano Económico e Social anual e o orçamento necessário para a sua realização;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover a participação dos tutores de estágio em formação pedagógica;
Número ou marcador · p. 17 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 17 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29 (Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções de Repartição Provincial de Mulher, Criança,
Texto do artigo · p. 17 Adolescente e Jovem:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do plano de aceleração para o aumento de utilização do planeamento familiar;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar o apoio à cascada de formação de profissionais de saúde na área de planeamento familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 17 c) Liderar o Grupo Técnico Provincial de bens e produtos para o Planeamento Famíliar e coordenar com o Depósito Provincial de Medicamentos e parceiros de cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como o plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar o apoio à cascata de formação de profissionais de saúde na área de planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão e monitorar a avaliação da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar e planeamento actividades conjuntas de prevenção, tratamento e controlo das ITS/HIV-SIDA Hepatites,
Texto do artigo · p. 17 Sífilis, Malária e outras doenças, nas utentes das Consultas Pré-Natal, Pós-parto e de Planeamento Familiar, com os respectivos Programas de Controlo;
Número ou marcador · p. 17 g) Disseminar normas e protocolos nacionais para o manejo dos casos de violência sexual;
Número ou marcador · p. 17 h) Garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de casos de violência sexual, por faixa etária e por sexo;
Número ou marcador · p. 17 i) Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento dos gabinetes do atendimento às vítimas de violência sexual, incluindo formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir a existência de bens, produtos e de medicamentos necessários para o manejo das vítimas de violência sexual.
Número ou marcador · p. 17 k) Implementar actividades de produção que garantam o envolvimento saudável em coordenação com a assistência médica e outros sectores;
Número ou marcador · p. 17 l) Assegurar a implementação das Estratégia, Iniciativas e das Normas Nacionais de Atenção à Saúde Materna e Neonatal;
Número ou marcador · p. 17 m) Liderar o Grupo Técnico de Trabalho de Saúde Materna, e coordenar o apoio dos parceiros de implementação das associações profissionais e dos Parceiros de Cooperação na implementação;
Número ou marcador · p. 17 n) Analisar trimestralmente a informação relativa à Saúde da Mulher e providenciar retro informação as províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
Número ou marcador · p. 17 o) Assegurar intervenções de promoção de saúde, de prevenção de doenças e de cuidados a criança doente, para as crianças dos zero aos catorze anos de idade, incluindo o recém-nascido;
Número ou marcador · p. 17 p) Garantir a implementação dos padrões de qualidade para a medicação do desempenho dos serviços do atendimento do recém-nascido e a criança;
Número ou marcador · p. 17 q) Partilhar, analisar, discutir e avaliar os progressos dos principais indicadores na implementação de intervenções nas áreas da saúde nacional e infantil;
Número ou marcador · p. 17 r) Analisar e discutir os principais, constrangimentos, desafios, lacunas, oportunidades, lições aprendidas e próximos passos nas implementações de intervenções na área da saúde materna e Infantil.
Número ou marcador · p. 17 s) Garantir a disseminação, supervisão e apoio técnico a qualidade de implementação das Normas Nacionais de Atenção ao recém-nascido, principalmente na área dos cuidados especiais, na área dos cuidados Imediatos ao Recém-nascido de Risco com enfâse na reanimação neonatal;
Número ou marcador · p. 17 t) Assegurar a qualidade das formações contínuas e em serviços das várias áreas da Saúde Nacional, utilizando a nova Estratégia da Formação Contínua e os pacotes integrados de Formação Contínua;
Número ou marcador · p. 17 u) Assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação para parteiras tradicionais (PTs), Agentes Polivalentes Elementares (APEs) e Agentes de Cuidados de Saúde (ACSs) na área neonatal;
Número ou marcador · p. 17 v) Assegurar a implementação, supervisão e monitoria das intervenções de Saúde Neonatal a nível comunitário;
Número ou marcador · p. 17 w) Analisar trimestralmente a informação relativa a neonatal e providenciar retro informação aos Distritos em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores.
Texto do artigo · p. 17 x) Implementar a estratégia de triagem, avaliação e tratamento de emergência nas Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 17 y) Formar e capacitar o pessoal das unidades sanitárias na estratégia;
Número ou marcador · p. 17 z) Implementar o Plano de Acção de Implementação de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades Sanitárias que prestam cuidados de emergência às crianças;
Texto do artigo · p. 18 aa) Assegurar o desenvolvimento e actualização de materiais de formação e de Informação Estratégia de Comunicação relacionados à estratégia de triagem, avaliação e tratamento de emergência; bb) Assegurar a reavaliação de supervisões regulares e de apoios técnicos às Unidades Sanitárias que implementam a Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência para garantir a melhoria da qualidade no atendimento as crianças em situações de emergência; cc) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada às Doenças de Infância nas suas três componentes; dd) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada as crianças doentes nas Unidades Sanitárias; ee) Promover práticas familiares e comunitárias fundamentais na atenção integrada às Doenças de Infância Comunitária; ff) Garantir o manejo adequado de todas as crianças na consulta da Criança Sadia e na Consulta da Criança em Risco; gg) Garantir a disponibilidade de materiais e equipamentos para a realização da Consulta da Criança Sadia e da Consulta da Criança em Risco; hh) Capacitar os profissionais de saúde no manejo da criança Sadia e em Risco; ii) Assegurar a realização de supervisões regulares às actividades realizadas na consulta da criança Sadia e em Risco; jj) Actualizar a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para a Consulta da Criança Sadia e em Risco; kk) Promover hábitos saudáveis e desenvolver medidas preventivas de saúde para os cuidados e atenção às crianças e recém-nascidos; ll) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e
Texto do artigo · p. 18 Jovem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 30 (Repartição Provincial de Vigilância em Saúde)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição Provincial de Vigilância em Saúde:
Número ou marcador · p. 18 a) Implementar o regulamento de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 18 b) Implementar o regulamento programa de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas;
Número ou marcador · p. 18 c) Implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto no bem-estar das pessoas;
Número ou marcador · p. 18 d) Garantir a implementação e controlar no território provincial, o regulamento sanitário internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças;
Número ou marcador · p. 18 f) Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras;
Número ou marcador · p. 18 g) Implementar o centro de respostas rápida às epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 18 h) Coordenar com outras instituições e prevenção e a resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no país;
Número ou marcador · p. 18 i) Participar nas inspecções a serviços e estabelecimentos e coordenação com as outras entidades do Governo;
Número ou marcador · p. 18 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição Provincial de Vigilância em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 31 (Repartição Provincial de Promoção em Saúde)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Promoção em Saúde:
Número ou marcador · p. 18 a) Implementar a legislação específica de saúde pública e promover a sua implementação e cumprimento por todos os sectores da sociedade do nível provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover a inclusão de aspectos de saúde em todas as políticas sectoriais do Governo;
Número ou marcador · p. 18 c) Implementar políticas, estratégias e programas que estimulem a protecção e promoção da saúde pública e bem-estar das pessoas a nível rural e urbano;
Número ou marcador · p. 18 d) Controlar a publicidade e comercialização, o consumo de substâncias potencialmente nocivas à saúde ou à contaminação do ambiente em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 18 e) Controlar a publicidade de actos que podem colocar em risco a saúde pública em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 18 f) Implementar estratégias e normas para a saúde e protecção de crianças, adolescentes, mulheres, idosos portadores de deficiência, doentes mentais e indivíduos com necessidades especiais e ouros grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover hábitos de vida e práticas alimentares saudáveis, para todas as faixas etárias com especial atenção para grupos mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 18 h) Desenvolver e implementar programas nacionais de imunização e cumprir o calendário vacinal em vigor no País;
Número ou marcador · p. 18 i) Estimular a participação e envolvimento das comunidades na promoção de saúde;
Número ou marcador · p. 18 j) Garantir a implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários estimulando a activa participação dos diversos sectores com um papel chave sobre os determinantes sociais de saúde;
Número ou marcador · p. 18 k) Formar e capacitar os Agentes Polivalentes Elementares e os Agentes de Cuidados de Saúde nas suas tarefas de rotina na comunidade, no âmbito de Atenção Integrada às Doenças de Infância Comunitária;
Número ou marcador · p. 18 l) Assegurar a realização de supervisões regulares as actividades realizadas na comunidade pelos Agentes Polivalentes Elementares e Agentes de Cuidados de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 m) Garantir a descriminação, supervisão e apoio técnico a implementação da Intenção Integrada as Doenças de Infância comunitária, pelos Agentes Polivalentes Elementares e Agentes de Cuidados de Saúde, principalmente na promoção de práticas familiares e comunitárias para actuar oportunamente na gravidez, durante o parto, no pós parto, no primeiro mês de vida e nas crianças até aos 5 anos;
Número ou marcador · p. 18 n) Realização de acções de Vigilância Comunitária de saúde as crianças de recém-nascidos;
Número ou marcador · p. 18 o) Dar assistência a alguns problemas de saúde que efectuam as mães, durante o parto, o pós-parto, ao recém-nascido e as crianças em casa e na comunidade;
Número ou marcador · p. 18 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição Provincial de Promoção em Saúde, é dirigida por
Texto do artigo · p. 19 um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 32 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 19 e) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 19 f) Avaliar regularmente os documentos e arquivos, dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 19 g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 19 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 19 i) Implementar as normas do segredo de Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado
Texto do artigo · p. 19 pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Colectivo
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 33 (Tipos de colectivo)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Provincial de Saúde tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Conselho Consultivo Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 19 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Coordenador Provincial de Saúde)
Número ou marcador · p. 19 1. Conselho Consultivo Provincial de Saúde é um órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla o desenvolvimento do programas e das actividades do nível provincial e local e de modo geral a aplicação da política nacional da saúde, acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Coordenador Provincial de Saúde, as
Texto do artigo · p. 19 seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar e avaliar as actividades com vista a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 19 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 19 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Consultivo Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) O Governador de Província;
Número ou marcador · p. 19 b) O Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 19 c) Director Provincial de Saúde Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 19 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 19 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 19 g) Directores de Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 19 h) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com as áreas integrantes à Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 19 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador Provincial de Saúde, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 19 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 35 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Saúde, e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigirem.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 19 e) Chefes das Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 19 função da matéria, Chefes de Repartições, outros técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 36 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho do Departamento ou Repartição, bem como preparar as matérias específicas para as Sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido pelo Chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
Número ou marcador · p. 19 d) Preparar as matérias técnicas a apresentar em Sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 19 3. A Sessão Técnica tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 19 c) Técnicos do Departamento ou da Repartição.
Número ou marcador · p. 20 4. A Sessão Técnica é convocado pelo Chefe do Departamento ou Repartição, reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 37 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Provincial, aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 38 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Governador da Província, aprovar o Regulamento
Texto do artigo · p. 20 Interno da Direcção Provincial de Saúde no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 39 (Dúvidas e Omissões)
Número ou marcador · p. 20 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 40 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data de sua publicação.
Número ou marcador · p. 20 Anexo: Organograma para a Direcção Provincial de Saúde.
Texto do artigo · p. 21 Organograma para a Direcção Provincial de Saúde Director Provincial Director Provincial Adjunto Conselho Coordenador Provincial Unidade de Controlo Interno Colectivo de Direcção DPAM DPSP DPAF DPRH DPEP RPF RPCIMD RPVS RPPS RPMCAJ RPCPCCLAC RPAFPML RPAGP RPBFC RPPIC RPIE RPAJ RPGEAC RPTICI
Texto do artigo · p. 21 Organograma para a Direcção Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 21 Legenda:
Texto do artigo · p. 21 1. Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP);
Texto do artigo · p. 21 2. Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM);
Texto do artigo · p. 21 3. Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
Texto do artigo · p. 21 4. Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
Texto do artigo · p. 21 5. Departamento Provincial de Estudos e Planificação (DPEP);
Texto do artigo · p. 21 6. Unidade de Controlo Interno (UCI);
Texto do artigo · p. 21 7. Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos (RPAJ);
Texto do artigo · p. 21 8. Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos (RPGEAC);
Texto do artigo · p. 21 9. Repartição Provincial de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem (RPTICI);
Texto do artigo · p. 21 10. Repartição Provincial de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo (RPCPCCLAC);
Texto do artigo · p. 21 11. Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística (RPAFPML);
Texto do artigo · p. 21 12. Repartição Provincial de Farmácia (RPF);
Texto do artigo · p. 21 13. Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico (RPCIMD);
Texto do artigo · p. 21 14. Repartição Provincial de Infra-Estruturas (RPIE);
Texto do artigo · p. 21 15. Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação (RPPIC);
Texto do artigo · p. 21 16. Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal (RPAGP);
Texto do artigo · p. 21 17. Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua (RPBFC);
Texto do artigo · p. 21 18. Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem (RPMCAJ);
Texto do artigo · p. 21 19. Repartição Provincial de Vigilância em Saúde (RPVS);
Texto do artigo · p. 21 20. Repartição Provincial de Promoção em Saúde (RPPS).
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: c) Envio do processo à Direcção Nacional de Farmácia;
  2. Número ou marcador, página 14: d) Dar a conhecer ao requerente a comunicação de despacho emitida pela Direcção Nacional de Farmácia;
  3. Número ou marcador, página 14: e) Realização de pré vistoria e vistoria às instalações;
  4. Número ou marcador, página 14: f) Emissão do pedido de Alvará à Direcção Nacional de Farmácia.
  5. Número ou marcador, página 14: 1. 2. Serviço e monitoria de profissionais:
  6. Número ou marcador, página 14: a) Emissão de cadernetas de prática farmacêutica;
  7. Número ou marcador, página 14: b) Análise do processo;
  8. Número ou marcador, página 14: c) Envio do processo à Direcção Nacional de Farmácia para a sua emissão;
  9. Número ou marcador, página 14: d) Averbamento de Cadernetas;
  10. Número ou marcador, página 14: e) Trabalhar Fora das Horas Normais de Expediente;
  11. Número ou marcador, página 14: f) Análise do processo;
  12. Número ou marcador, página 14: g) Envio da Direcção Nacional de Farmácia ao Departamento Farmacêutico;
  13. Número ou marcador, página 14: h) Dar a conhecer ao requerente a comunicação de despacho;
  14. Número ou marcador, página 14: i) Distribuição de Profissionais de Farmácia por categoria e Locais de Trabalho. 1.3 Controlo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Recolha de mapas, correcção e homologação nos Depósitos de Medicamentos das Unidades Sanitárias e Hospitais Centrais, Provinciais e Rurais;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Envio de mapas corrigidos dos Depósitos Provinciais de Medicamentos, Hospitais Centrais a Direcção Nacional de Farmácia para a sua homologação; 1.4 Realização de supervisões com objectivo de garantir o cumprimento dos procedimentos de gestão e Legislação Farmacêutica; 1.5 Actividades de Farmacovigilância para a Província:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Distribuir as fichas de notificação de suspeita reacções adversas aos medicamentos (RAM’s);
  18. Número ou marcador, página 14: b) Recolher e enviar para a Direcção Nacional de Farmácia as fichas de notificação de suspeita RAM’s;
  19. Número ou marcador, página 14: c) Divulgar a Farmacovigilância e assuntos relacionados aos profissionais de saúde;
  20. Número ou marcador, página 14: d) Formar sobre o Uso Racional de Medicamentos (após formação no nível central);
  21. Número ou marcador, página 14: e) Busca activa de RAM’s nas enfermarias das Unidades Sanitárias;
  22. Número ou marcador, página 14: f) Investigar os casos de RAM’s e suspeita de falência terapêutica;
  23. Número ou marcador, página 14: g) Enviar um plano de actividade anual de farmacovigilância;
  24. Número ou marcador, página 14: h) Enviar a apresentação e os casos práticos antes de cada formação para análise;
  25. Número ou marcador, página 14: i) Sensibilizar e formar em farmacovigilância dos profissionais de saúde do sector Público e Privado;
  26. Número ou marcador, página 14: j) Supervisão e apoio técnico no âmbito de farmacovigilância. 1.6 Actividade de Controlo de qualidade de medicamentos: a) Recolha de amostras;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Realizar análises com Minilabs.
  28. Número ou marcador, página 15: c) Supervisão.
  29. Texto do artigo, página 15: 1.7 Terapêutica Hospitalar:
  30. Número ou marcador, página 15: a) Implementar e divulgar normas e procedimentos de gestão farmacêutica hospitalar;
  31. Número ou marcador, página 15: b) Garantir atenção farmacêutica ao paciente de acordo com as suas necessidades farmacoterapêuticas;
  32. Número ou marcador, página 15: c) Garantir o uso seguro e racional dos medicamentos;
  33. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a assistência médica e medicamentosa aos Funcionários Públicos, Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, Veteranos da Luta de Libertação Nacional e Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia;
  34. Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição Provincial de Farmácia, é dirigida por um chefe
  36. Texto do artigo, página 15: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23 (Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico)
  38. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição Provincial de Cuidados Integrados e
  39. Texto do artigo, página 15: Meios Auxiliares de Diagnóstico:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a implementação das normas para a gestão hospitalar e organização das Unidades Sanitárias;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar e monitorar a implementação das políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde de acordo com o nível de atenção;
  42. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a análise dos indicadores hospitalares nas unidades sanitárias com internamento;
  43. Número ou marcador, página 15: d) Implementar e divulgar as normas e procedimentos da organização dos arquivos e processos clínicos;
  44. Número ou marcador, página 15: e) Garantir a assistência médica integrada às vítimas de violência bem como o acesso ao apoio psicológico em coordenação com as áreas a fins;
  45. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através do seguimento dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  46. Número ou marcador, página 15: g) Implementar programas específicos da área curativa, reabilitação e monitoria das US;
  47. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
  48. Número ou marcador, página 15: i) Promover e controlar a qualidade de análises laboratoriais e melhorar o sistema de referenciamento;
  49. Número ou marcador, página 15: j) Manter o inventário de equipamentos disponíveis e o seu estado de funcionalidade;
  50. Número ou marcador, página 15: k) Monitorar o cumprimento do programa de manutenção correctiva e preventiva dos equipamentos hospitalares;
  51. Número ou marcador, página 15: l) Proceder em conjunto com os responsáveis de serviço à movimentação e distribuição do pessoal de enfermagem e serventuário de forma a obter a melhor rendimento e produtividade, fazendo visitas de supervisão às unidades de tratamento para controlo da aplicação correcta das técnicas e normas de enfermagem e avaliação do serviço prestado.
  52. Número ou marcador, página 15: m) Apoiar e executar, quando necessário, as técnicas mais diferenciadas, em especial nos cuidados a prestar aos doentes mais graves;
  53. Número ou marcador, página 15: n) Coordenar a actividade do sector de enfermagem com a dos outros sectores;
  54. Número ou marcador, página 15: o) Promover e garantir a manutenção e conservação do equipamento, sua gestão, bem como a boa apresentação e higiene dos locais de trabalho e dos trabalhadores, em particular no que diz respeito ao uso de fardamento;
  55. Número ou marcador, página 15: p) Controlar e coordenar a forma como estão a ser elaborados e cumpridos os horários de trabalho e planos de férias do pessoal de enfermagem e serventuário;
  56. Número ou marcador, página 15: q) Analisar e dar parecer sobre o expediente e assuntos técnicos de enfermagem, mantendo o registo e ficheiros do pessoal sob sua jurisdição, de forma a possuir informação actualizada sobre a sua disponibilidade, nível profissional e avaliação.
  57. Número ou marcador, página 15: r) Solucionar os problemas e ocorrências surgidos no hospital ou sector e que lhe são apresentados pelo enfermeiro de ronda, canalizando-os para as estruturas competentes quando necessário;
  58. Número ou marcador, página 15: s) Apoiar na formação teórico-prática do pessoal Médico e paramédico que realiza estágios no Hospital ou Unidades Sanitárias da área de Saúde;
  59. Número ou marcador, página 15: t) Promover cursos de formação contínua para a elevação do nível de qualidade dos enfermeiros;
  60. Número ou marcador, página 15: u) Planificar e elaborar, em conjunto com os responsáveis dos serviços, programas de integração do pessoal de novo ingresso, rotinas e normas de trabalho, sobre o funcionamento do Hospital ou sector e das Unidades Sanitárias;
  61. Número ou marcador, página 15: v) Colaborar com outras estruturas na elaboração de programas que visam a implementação da ligação Unidade Sanitária/ Comunidade;
  62. Número ou marcador, página 15: w) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24 (Repartição Provincial de Infra-Estruturas)
  65. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Infra-Estruturas:
  66. Número ou marcador, página 15: a) Rever e apreciar os projectos das obras, antes da submissão para aprovação;
  67. Número ou marcador, página 15: b) Monitorar a actividade da fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento dos contratos de empreitada;
  68. Número ou marcador, página 15: c) Preparar os cadernos de encargos e participar na avaliação de ofertas e propostas dos concursos de consultorias e obras;
  69. Número ou marcador, página 15: d) Preparar planos detalhados de trabalho incluindo os cronogramas financeiros e orçamentos anuais, incluindo também a sua actualização sistemática;
  70. Número ou marcador, página 15: e) Preparar os relatórios mensais, trimestrais, e anuais de progresso das obras (físico e financeiro) para a submissão a DPS, MISAU e aos financiadores;
  71. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar e dirigir a execução de múltiplas empreitadas executadas simultaneamente pelos empreiteiros;
  72. Número ou marcador, página 15: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  73. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição Provincial de Infra-Estruturas é dirigida por
  74. Texto do artigo, página 15: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 25 (Repartição de Estatística, Monitoria e Avaliação)
  76. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Estatística, Monitoria e Avaliação:
  77. Número ou marcador, página 15: a) Analisar periodicamente o desempenho do sector através da elaboração de relatórios analíticos do comportamento de diferentes indicadores do Plano de M&A;
  78. Número ou marcador, página 15: b) Administrar fluxos de informação estatística;
  79. Número ou marcador, página 15: c) Analisar dados de SISMA, SIS Hospitalar e SIS TB, seguimento e retro informação aos distritos;
  80. Número ou marcador, página 15: d) Analisar dados de VBG, doenças negligenciadas e trauma no SISMA;
  81. Número ou marcador, página 16: e) Analisar os dados de Género, Criança e Acção Social;
  82. Número ou marcador, página 16: f) Analisar os dados do SISMA no pacote electrónico;
  83. Número ou marcador, página 16: g) Apoiar o sector de Infra-estruturas na resposta das matrizes importantes;
  84. Número ou marcador, página 16: h) Assegurar o acompanhamento da monitorização sistemática e regulamentar a implementação do PES, através dos relatórios balanços;
  85. Número ou marcador, página 16: i) Assegurar o acompanhamento das matrizes das reuniões nacionais e provinciais;
  86. Número ou marcador, página 16: j) Assegurar o acompanhamento das matrizes do PES do Sector saúde para Direcção Provincial de Plano e Finanças;
  87. Número ou marcador, página 16: k) Controlar a qualidade dos dados e informações e corrigir os erros;
  88. Número ou marcador, página 16: l) Coordenar auditorias de dados a nível dos distritos;
  89. Número ou marcador, página 16: m) Coordenar o protocolo da DPS para os grandes eventos
  90. Número ou marcador, página 16: n) Efectuar capacitações na matéria do SIS ao pessoal ligado à gestão de informação;
  91. Número ou marcador, página 16: o) Elaborar plano de formação do departamento e contribuir na formação dos técnicos da área;
  92. Número ou marcador, página 16: p) Elaborar relatório das actividades do sector na Província (relatório mensal, trimestral, semestral, nonestral, anual);
  93. Número ou marcador, página 16: q) Fazer controlo de chegada dos resumos mensais usando a ficha concebida;
  94. Número ou marcador, página 16: r) Gerir o stock de fichas e impressos do SIS no geral em coordenação com o aprovisionamento;
  95. Número ou marcador, página 16: s) Manter actualizados dados demográficos que lhe permitam aferir sobre estado de saúde da população;
  96. Número ou marcador, página 16: t) Organizar e manter actualizado o arquivo das fichas e instrumentos do SIS;
  97. Número ou marcador, página 16: u) Participar na análise de vários instrumentos de recolha de dados;
  98. Número ou marcador, página 16: v) Preparar e organizar as reuniões do departamento;
  99. Número ou marcador, página 16: w) Rever, analisar e validar os dados para garantir consistência, integridade e precisão;
  100. Texto do artigo, página 16: x) Supervisionar o SISMA ao nível dos SDSMAS;
  101. Número ou marcador, página 16: y) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  102. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial de Estatística, Monitoria e Avaliação,
  103. Texto do artigo, página 16: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26 (Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação)
  105. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação:
  106. Número ou marcador, página 16: a) Apoiar o Departamento Provincial de Administração e Finanças, na elaboração do plano de tesouraria;
  107. Número ou marcador, página 16: b) Auxiliar em todas actividades do chefe do departamento provincial de planificação e cooperação;
  108. Número ou marcador, página 16: c) Efectuar capacitações na área orçamental/financeira ao pessoal ligado à área de planificação;
  109. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar em coordenação com o DPAF e DPRH a orçamentação das actividades do PES por rubricas;
  110. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar o plano económico e social do sector saúde na Província;
  111. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar pareceres sobre distribuição de verbas para órgãos provinciais e SDSMAS;
  112. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar pareceres sobre realização de despesas tendo em conta o PES, na operacionalização do Plano de tesouraria;
  113. Número ou marcador, página 16: h) Fazer controlo de chegada dos resumos mensais usando a ficha concebida;
  114. Número ou marcador, página 16: i) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  115. Número ou marcador, página 16: j) Preparar/organizar reunião provincial de planificação e outros eventos da área de planificação;
  116. Número ou marcador, página 16: k) Realizar formação contínua na área de planificação Provincial e Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social;
  117. Número ou marcador, página 16: l) Rever, analisar e validar os dados para garantir consistência, integridade e precisão;
  118. Número ou marcador, página 16: m) Coordenar actividades dos parceiros de cooperação acreditados na província para o sector saúde;
  119. Número ou marcador, página 16: n) Garantir o elo de ligação entre parceiros e Direcção Provincial de Saúde através de acordo de desempenho;
  120. Número ou marcador, página 16: o) Promover encontros técnicos com os parceiros no sentido de esclarecer melhor a dinâmica de relacionamento e cooperação;
  121. Número ou marcador, página 16: p) Garantir que todos os parceiros façam a submissão atempada dos relatórios periódicos (trimestral, semestral e anual);
  122. Número ou marcador, página 16: q) Elaborar retro informação do desempenho dos parceiros de cooperação a nível da província;
  123. Número ou marcador, página 16: r) Analisar os relatórios submetidos pelos parceiros tendo em conta o acordo de desempenho e coordenar com os programas apoiados;
  124. Número ou marcador, página 16: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  125. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação é dirigida um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  127. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
  128. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  129. Número ou marcador, página 16: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  130. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  131. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
  132. Número ou marcador, página 16: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
  133. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa com deficiência na função pública;
  134. Número ou marcador, página 16: g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do país;
  135. Número ou marcador, página 16: h) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde;
  136. Número ou marcador, página 16: i) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
  137. Número ou marcador, página 16: j) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde para execução pela Repartição Provincial de Administração e Gestão do Pessoal;
  138. Número ou marcador, página 16: k) Organizar, controlar e manter actualizado o e- SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  139. Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  140. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal
  141. Texto do artigo, página 16: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28 (Repartição Provincial de Bolsas e Formação Continua)
  143. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua:
  144. Número ou marcador, página 17: a) Analisar os processos de pedidos de Formação Contínua (FC), de acordo com a planificação e o regulamento de FC, incluindo a verificação dos participantes no Sistema de Informação das Formações (SIFO);
  145. Número ou marcador, página 17: b) Submeter a aprovação do Director Provincial de Saúde, os planos de formação contínua dos diferentes programas, para posterior inclusão no Plano Económico e Social;
  146. Número ou marcador, página 17: c) Inserir as actividades de formação contínua descritas no Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Saúde e no SIFO;
  147. Número ou marcador, página 17: d) Monitorara a implementação das acções de FC a nível da Província;
  148. Número ou marcador, página 17: e) Supervisar as acções de formação contínua a nível Distrital
  149. Número ou marcador, página 17: f) Garantir que a realização das actividades de formação Contínua decorra na Unidade Sanitária, Centro de Formação Contínua e ou nas Instituições de Formação da Saúde (IdF);
  150. Número ou marcador, página 17: g) Apoiar os Departamentos, Repartições e Programas da Direcção Provincial de Saúde, na identificação das necessidades e na planificação, monitoria e avaliação das actividades de formação contínua;
  151. Número ou marcador, página 17: h) Apoiar na elaboração do plano provincial de actividades de Formação Contínua, promover a sua inserção no Plano Económico e Social anual e o orçamento necessário para a sua realização;
  152. Número ou marcador, página 17: i) Promover a participação dos tutores de estágio em formação pedagógica;
  153. Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  154. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal
  155. Texto do artigo, página 17: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29 (Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem)
  157. Número ou marcador, página 17: 1. São funções de Repartição Provincial de Mulher, Criança,
  158. Texto do artigo, página 17: Adolescente e Jovem:
  159. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do plano de aceleração para o aumento de utilização do planeamento familiar;
  160. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar o apoio à cascada de formação de profissionais de saúde na área de planeamento familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
  161. Número ou marcador, página 17: c) Liderar o Grupo Técnico Provincial de bens e produtos para o Planeamento Famíliar e coordenar com o Depósito Provincial de Medicamentos e parceiros de cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível provincial;
  162. Número ou marcador, página 17: d) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como o plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar;
  163. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar o apoio à cascata de formação de profissionais de saúde na área de planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão e monitorar a avaliação da qualidade dos serviços prestados;
  164. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar e planeamento actividades conjuntas de prevenção, tratamento e controlo das ITS/HIV-SIDA Hepatites,
  165. Texto do artigo, página 17: Sífilis, Malária e outras doenças, nas utentes das Consultas Pré-Natal, Pós-parto e de Planeamento Familiar, com os respectivos Programas de Controlo;
  166. Número ou marcador, página 17: g) Disseminar normas e protocolos nacionais para o manejo dos casos de violência sexual;
  167. Número ou marcador, página 17: h) Garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de casos de violência sexual, por faixa etária e por sexo;
  168. Número ou marcador, página 17: i) Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento dos gabinetes do atendimento às vítimas de violência sexual, incluindo formação de pessoal;
  169. Número ou marcador, página 17: j) Garantir a existência de bens, produtos e de medicamentos necessários para o manejo das vítimas de violência sexual.
  170. Número ou marcador, página 17: k) Implementar actividades de produção que garantam o envolvimento saudável em coordenação com a assistência médica e outros sectores;
  171. Número ou marcador, página 17: l) Assegurar a implementação das Estratégia, Iniciativas e das Normas Nacionais de Atenção à Saúde Materna e Neonatal;
  172. Número ou marcador, página 17: m) Liderar o Grupo Técnico de Trabalho de Saúde Materna, e coordenar o apoio dos parceiros de implementação das associações profissionais e dos Parceiros de Cooperação na implementação;
  173. Número ou marcador, página 17: n) Analisar trimestralmente a informação relativa à Saúde da Mulher e providenciar retro informação as províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
  174. Número ou marcador, página 17: o) Assegurar intervenções de promoção de saúde, de prevenção de doenças e de cuidados a criança doente, para as crianças dos zero aos catorze anos de idade, incluindo o recém-nascido;
  175. Número ou marcador, página 17: p) Garantir a implementação dos padrões de qualidade para a medicação do desempenho dos serviços do atendimento do recém-nascido e a criança;
  176. Número ou marcador, página 17: q) Partilhar, analisar, discutir e avaliar os progressos dos principais indicadores na implementação de intervenções nas áreas da saúde nacional e infantil;
  177. Número ou marcador, página 17: r) Analisar e discutir os principais, constrangimentos, desafios, lacunas, oportunidades, lições aprendidas e próximos passos nas implementações de intervenções na área da saúde materna e Infantil.
  178. Número ou marcador, página 17: s) Garantir a disseminação, supervisão e apoio técnico a qualidade de implementação das Normas Nacionais de Atenção ao recém-nascido, principalmente na área dos cuidados especiais, na área dos cuidados Imediatos ao Recém-nascido de Risco com enfâse na reanimação neonatal;
  179. Número ou marcador, página 17: t) Assegurar a qualidade das formações contínuas e em serviços das várias áreas da Saúde Nacional, utilizando a nova Estratégia da Formação Contínua e os pacotes integrados de Formação Contínua;
  180. Número ou marcador, página 17: u) Assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação para parteiras tradicionais (PTs), Agentes Polivalentes Elementares (APEs) e Agentes de Cuidados de Saúde (ACSs) na área neonatal;
  181. Número ou marcador, página 17: v) Assegurar a implementação, supervisão e monitoria das intervenções de Saúde Neonatal a nível comunitário;
  182. Número ou marcador, página 17: w) Analisar trimestralmente a informação relativa a neonatal e providenciar retro informação aos Distritos em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores.
  183. Texto do artigo, página 17: x) Implementar a estratégia de triagem, avaliação e tratamento de emergência nas Unidades Sanitárias;
  184. Número ou marcador, página 17: y) Formar e capacitar o pessoal das unidades sanitárias na estratégia;
  185. Número ou marcador, página 17: z) Implementar o Plano de Acção de Implementação de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades Sanitárias que prestam cuidados de emergência às crianças;
  186. Texto do artigo, página 18: aa) Assegurar o desenvolvimento e actualização de materiais de formação e de Informação Estratégia de Comunicação relacionados à estratégia de triagem, avaliação e tratamento de emergência; bb) Assegurar a reavaliação de supervisões regulares e de apoios técnicos às Unidades Sanitárias que implementam a Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência para garantir a melhoria da qualidade no atendimento as crianças em situações de emergência; cc) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada às Doenças de Infância nas suas três componentes; dd) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada as crianças doentes nas Unidades Sanitárias; ee) Promover práticas familiares e comunitárias fundamentais na atenção integrada às Doenças de Infância Comunitária; ff) Garantir o manejo adequado de todas as crianças na consulta da Criança Sadia e na Consulta da Criança em Risco; gg) Garantir a disponibilidade de materiais e equipamentos para a realização da Consulta da Criança Sadia e da Consulta da Criança em Risco; hh) Capacitar os profissionais de saúde no manejo da criança Sadia e em Risco; ii) Assegurar a realização de supervisões regulares às actividades realizadas na consulta da criança Sadia e em Risco; jj) Actualizar a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para a Consulta da Criança Sadia e em Risco; kk) Promover hábitos saudáveis e desenvolver medidas preventivas de saúde para os cuidados e atenção às crianças e recém-nascidos; ll) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  187. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e
  188. Texto do artigo, página 18: Jovem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 30 (Repartição Provincial de Vigilância em Saúde)
  190. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição Provincial de Vigilância em Saúde:
  191. Número ou marcador, página 18: a) Implementar o regulamento de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins;
  192. Número ou marcador, página 18: b) Implementar o regulamento programa de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas;
  193. Número ou marcador, página 18: c) Implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto no bem-estar das pessoas;
  194. Número ou marcador, página 18: d) Garantir a implementação e controlar no território provincial, o regulamento sanitário internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário;
  195. Número ou marcador, página 18: e) Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças;
  196. Número ou marcador, página 18: f) Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras;
  197. Número ou marcador, página 18: g) Implementar o centro de respostas rápida às epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores;
  198. Número ou marcador, página 18: h) Coordenar com outras instituições e prevenção e a resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no país;
  199. Número ou marcador, página 18: i) Participar nas inspecções a serviços e estabelecimentos e coordenação com as outras entidades do Governo;
  200. Número ou marcador, página 18: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  201. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição Provincial de Vigilância em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 31 (Repartição Provincial de Promoção em Saúde)
  203. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Promoção em Saúde:
  204. Número ou marcador, página 18: a) Implementar a legislação específica de saúde pública e promover a sua implementação e cumprimento por todos os sectores da sociedade do nível provincial;
  205. Número ou marcador, página 18: b) Promover a inclusão de aspectos de saúde em todas as políticas sectoriais do Governo;
  206. Número ou marcador, página 18: c) Implementar políticas, estratégias e programas que estimulem a protecção e promoção da saúde pública e bem-estar das pessoas a nível rural e urbano;
  207. Número ou marcador, página 18: d) Controlar a publicidade e comercialização, o consumo de substâncias potencialmente nocivas à saúde ou à contaminação do ambiente em coordenação com áreas afins;
  208. Número ou marcador, página 18: e) Controlar a publicidade de actos que podem colocar em risco a saúde pública em coordenação com áreas afins;
  209. Número ou marcador, página 18: f) Implementar estratégias e normas para a saúde e protecção de crianças, adolescentes, mulheres, idosos portadores de deficiência, doentes mentais e indivíduos com necessidades especiais e ouros grupos vulneráveis;
  210. Número ou marcador, página 18: g) Promover hábitos de vida e práticas alimentares saudáveis, para todas as faixas etárias com especial atenção para grupos mais vulneráveis;
  211. Número ou marcador, página 18: h) Desenvolver e implementar programas nacionais de imunização e cumprir o calendário vacinal em vigor no País;
  212. Número ou marcador, página 18: i) Estimular a participação e envolvimento das comunidades na promoção de saúde;
  213. Número ou marcador, página 18: j) Garantir a implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários estimulando a activa participação dos diversos sectores com um papel chave sobre os determinantes sociais de saúde;
  214. Número ou marcador, página 18: k) Formar e capacitar os Agentes Polivalentes Elementares e os Agentes de Cuidados de Saúde nas suas tarefas de rotina na comunidade, no âmbito de Atenção Integrada às Doenças de Infância Comunitária;
  215. Número ou marcador, página 18: l) Assegurar a realização de supervisões regulares as actividades realizadas na comunidade pelos Agentes Polivalentes Elementares e Agentes de Cuidados de Saúde;
  216. Número ou marcador, página 18: m) Garantir a descriminação, supervisão e apoio técnico a implementação da Intenção Integrada as Doenças de Infância comunitária, pelos Agentes Polivalentes Elementares e Agentes de Cuidados de Saúde, principalmente na promoção de práticas familiares e comunitárias para actuar oportunamente na gravidez, durante o parto, no pós parto, no primeiro mês de vida e nas crianças até aos 5 anos;
  217. Número ou marcador, página 18: n) Realização de acções de Vigilância Comunitária de saúde as crianças de recém-nascidos;
  218. Número ou marcador, página 18: o) Dar assistência a alguns problemas de saúde que efectuam as mães, durante o parto, o pós-parto, ao recém-nascido e as crianças em casa e na comunidade;
  219. Número ou marcador, página 18: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  220. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição Provincial de Promoção em Saúde, é dirigida por
  221. Texto do artigo, página 19: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  222. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32 (Secretaria-Geral)
  223. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da secretaria-geral:
  224. Número ou marcador, página 19: a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Direcção Provincial;
  225. Número ou marcador, página 19: b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director Provincial;
  226. Número ou marcador, página 19: c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  227. Número ou marcador, página 19: d) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  228. Número ou marcador, página 19: e) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  229. Número ou marcador, página 19: f) Avaliar regularmente os documentos e arquivos, dar-lhes o devido destino;
  230. Número ou marcador, página 19: g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  231. Número ou marcador, página 19: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  232. Número ou marcador, página 19: i) Implementar as normas do segredo de Estado.
  233. Número ou marcador, página 19: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado
  234. Texto do artigo, página 19: pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  235. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Colectivo
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33 (Tipos de colectivo)
  237. Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial de Saúde tem os seguintes colectivos:
  238. Número ou marcador, página 19: a) Conselho Consultivo Provincial de Saúde;
  239. Número ou marcador, página 19: b) Colectivo de Direcção;
  240. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Técnico.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 34
  242. Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador Provincial de Saúde)
  243. Número ou marcador, página 19: 1. Conselho Consultivo Provincial de Saúde é um órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla o desenvolvimento do programas e das actividades do nível provincial e local e de modo geral a aplicação da política nacional da saúde, acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  244. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Coordenador Provincial de Saúde, as
  245. Texto do artigo, página 19: seguintes:
  246. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar e avaliar as actividades com vista a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
  247. Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
  248. Número ou marcador, página 19: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
  249. Número ou marcador, página 19: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  250. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Consultivo Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
  251. Número ou marcador, página 19: a) O Governador de Província;
  252. Número ou marcador, página 19: b) O Director Provincial de Saúde;
  253. Número ou marcador, página 19: c) Director Provincial de Saúde Adjunto;
  254. Número ou marcador, página 19: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  255. Número ou marcador, página 19: e) Chefes de Departamentos;
  256. Número ou marcador, página 19: f) Chefes de Repartições;
  257. Número ou marcador, página 19: g) Directores de Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial de Saúde;
  258. Número ou marcador, página 19: h) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com as áreas integrantes à Direcção Provincial de Saúde.
  259. Número ou marcador, página 19: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador Provincial de Saúde, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  260. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  261. Texto do artigo, página 19: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 35 (Colectivo de Direcção)
  263. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Saúde, e é dirigido pelo Director Provincial.
  264. Número ou marcador, página 19: 2. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigirem.
  265. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
  266. Número ou marcador, página 19: a) Director Provincial;
  267. Número ou marcador, página 19: b) Director Provincial Adjunto;
  268. Número ou marcador, página 19: c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  269. Número ou marcador, página 19: d) Chefes de Departamento;
  270. Número ou marcador, página 19: e) Chefes das Repartições Autónomas.
  271. Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
  272. Texto do artigo, página 19: função da matéria, Chefes de Repartições, outros técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 36 (Conselho Técnico)
  274. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho do Departamento ou Repartição, bem como preparar as matérias específicas para as Sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido pelo Chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
  275. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  276. Número ou marcador, página 19: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição;
  277. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
  278. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
  279. Número ou marcador, página 19: d) Preparar as matérias técnicas a apresentar em Sessões do Colectivo de Direcção;
  280. Número ou marcador, página 19: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  281. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  282. Número ou marcador, página 19: 3. A Sessão Técnica tem a seguinte composição:
  283. Número ou marcador, página 19: a) Chefe de Departamento;
  284. Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Repartições; e
  285. Número ou marcador, página 19: c) Técnicos do Departamento ou da Repartição.
  286. Número ou marcador, página 20: 4. A Sessão Técnica é convocado pelo Chefe do Departamento ou Repartição, reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  287. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37 (Estatuto Orgânico)
  289. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Provincial, aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 38 (Regulamento Interno)
  291. Texto do artigo, página 20: Compete ao Governador da Província, aprovar o Regulamento
  292. Texto do artigo, página 20: Interno da Direcção Provincial de Saúde no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 39 (Dúvidas e Omissões)
  294. Número ou marcador, página 20: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho da Assembleia Provincial.
  295. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 40 (Entrada em Vigor)
  296. Texto do artigo, página 20: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data de sua publicação.
  297. Número ou marcador, página 20: Anexo: Organograma para a Direcção Provincial de Saúde.
  298. Texto do artigo, página 21: Organograma para a Direcção Provincial de Saúde Director Provincial Director Provincial Adjunto Conselho Coordenador Provincial Unidade de Controlo Interno Colectivo de Direcção DPAM DPSP DPAF DPRH DPEP RPF RPCIMD RPVS RPPS RPMCAJ RPCPCCLAC RPAFPML RPAGP RPBFC RPPIC RPIE RPAJ RPGEAC RPTICI
  299. Texto do artigo, página 21: Organograma para a Direcção Provincial de Saúde
  300. Texto do artigo, página 21: Legenda:
  301. Texto do artigo, página 21: 1. Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP);
  302. Texto do artigo, página 21: 2. Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM);
  303. Texto do artigo, página 21: 3. Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
  304. Texto do artigo, página 21: 4. Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
  305. Texto do artigo, página 21: 5. Departamento Provincial de Estudos e Planificação (DPEP);
  306. Texto do artigo, página 21: 6. Unidade de Controlo Interno (UCI);
  307. Texto do artigo, página 21: 7. Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos (RPAJ);
  308. Texto do artigo, página 21: 8. Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos (RPGEAC);
  309. Texto do artigo, página 21: 9. Repartição Provincial de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem (RPTICI);
  310. Texto do artigo, página 21: 10. Repartição Provincial de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo (RPCPCCLAC);
  311. Texto do artigo, página 21: 11. Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística (RPAFPML);
  312. Texto do artigo, página 21: 12. Repartição Provincial de Farmácia (RPF);
  313. Texto do artigo, página 21: 13. Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico (RPCIMD);
  314. Texto do artigo, página 21: 14. Repartição Provincial de Infra-Estruturas (RPIE);
  315. Texto do artigo, página 21: 15. Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação (RPPIC);
  316. Texto do artigo, página 21: 16. Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal (RPAGP);
  317. Texto do artigo, página 21: 17. Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua (RPBFC);
  318. Texto do artigo, página 21: 18. Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem (RPMCAJ);
  319. Texto do artigo, página 21: 19. Repartição Provincial de Vigilância em Saúde (RPVS);
  320. Texto do artigo, página 21: 20. Repartição Provincial de Promoção em Saúde (RPPS).
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