II SÉRIE — n.º 13
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 13/2021
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 II SÉRIE — Número 13
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP:
- Parágrafo, página 1: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza: Resoluções.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Matutuíne: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Universidade Zambeze: Faculdade de Engenharia Agronómica e Florestal.
- Parágrafo, página 1: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
- Texto do artigo, página 1: Aviso
- Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o despacho de 31 de Janeiro de 2020, do Secretário Permanente e nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remunerações, conjugado com o disposto no artigo 6 do Despacho Ministerial n.º 49/2018, de 23 de Maio, que define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos à promoção, progressão e mudança de carreiras, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso para o provimento de vagas na carreira de especialista, a que se refere o aviso publicado a 17 de Março de 2020, no Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
- Texto do artigo, página 1: Concurso para o provimento de vaga na carreira de especialista:
- Texto do artigo, página 1: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 1: 1. Lúcia Sumbana Santos...............................................................19,13
- Texto do artigo, página 1: 2. Raúl Fernando............................................................................19,07
- Texto do artigo, página 1: 3. Benedito Lucas Alberto Tembe .................................................18,8
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Valores
- Texto do artigo, página 1: 4. Abel Gabriel Mabunda...............................................................17,93
- Texto do artigo, página 1: 5. Sónia Bianca da Conceição Pereira ...........................................17,87
- Texto do artigo, página 1: 6. Eduardo Tivane Tembe..............................................................16,67
- Texto do artigo, página 1: 7. Lúcia da Conceição Saúte..........................................................16,4
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Setembro de 2020. — O Presidente do Júri, Tomás Timba.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/APG/2020 de 23 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Indústria e Comércio, que faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Assembleia Provincial a 18 de Junho de 2020. — O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: c) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial de acordo com as necessidades de desenvolvimento da província;
- Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: e) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais no sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar o orçamento da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social; e
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da indústria:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Actualizar o cadastro industrial;
- Número ou marcador, página 2: c) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial a outros órgãos;
- Número ou marcador, página 2: d) Atrair investimento interno e externo para o desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Divulgar o potencial industrial as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócios;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a revitalização das indústrias paralisadas;
- Número ou marcador, página 2: g) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 2: h) Divulgar a Política e as estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de pequena e média dimensões;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para implantação de zonas económicas especiais, zonas francas industriais e parques industriais, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: l) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
- Número ou marcador, página 2: m) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
- Número ou marcador, página 2: n) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
- Número ou marcador, página 2: o) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 2: q) Verificar os instrumentos de medição e produtos pré-medidos, no âmbito da delegação de competências;
- Número ou marcador, página 2: r) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 2: s) Promover a produção e consumo de produtos nacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 2: c) Monitorar o abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
- Número ou marcador, página 2: e) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
- Número ou marcador, página 2: f) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 2: j) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto, deve ter em conta a
- Texto do artigo, página 2: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador da Província;
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador da Província, ao Conselho Executivo Provincial e à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece a orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: 4. Quando solicitado, o Director Provincial presta informação
- Texto do artigo, página 2: sobre aspectos fundamentais das suas actividades ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Competências) 1. Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas da indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 3: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director Provincial Adjunto da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial da Indústria e Comércio no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: 1. Gabinete do Director Provincial:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Gabinete do Director Provincial Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretário Executivo
- Número ou marcador, página 3: 3. Departamento da Indústria;
- Número ou marcador, página 3: 4. Departamento do Comércio;
- Número ou marcador, página 3: 5. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 3: 6. Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Estudos;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: 7. Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: 8. Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: 9. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: 10. Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções da Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Gabinete do Director) Secretário Executivo
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Secretário Executivo os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa do Director Provincial e criar condições para sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Marcar audiências;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretariar encontros e/ ou reuniões do Director Provincial sempre que por ele seja determinado;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar acta ou síntese dos encontros e/ ou reuniões;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber, fazer triagem da correspondência do Gabinete do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar apoio logístico ao Director Provincial através de reserva e aquisição de bilhetes de passagem, assistência no aeroporto e reserva de hotéis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador da Província,
- Texto do artigo, página 3: sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Departamento da Indústria)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar no processo de licenciamento e fiscalização do sector industrial;
- Número ou marcador, página 3: b) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da sua laboração;
- Número ou marcador, página 3: d) Recensear, proceder ao registo e manter actualizado o cadastro da rede industrial;
- Número ou marcador, página 3: e) Fornecer mensalmente informação e dados necessários ao cadastro industrial a outros órgãos;
- Número ou marcador, página 3: f) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar em feiras de negócios;
- Número ou marcador, página 3: h) Dar parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos industriais de pequena e média dimensões;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover, divulgar e implementar o sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 3: j) Verificar os instrumentos de medição e produtos pré-medidos, no âmbito da delegação de competências;
- Número ou marcador, página 3: k) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 3: m) Atrair investimentos para o sector da Indústria; e
- Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe do
- Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Departamento do Comércio)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Comércio as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Recensear, proceder o registo e manter actualizado o cadastro da rede comercial da província;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar no processo de licenciamento e fiscalização do sector do comércio;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
- Número ou marcador, página 4: f) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 4: Humanos as seguintes: No domínio de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Texto do artigo, página 4: No domínio da gestão documental:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediário, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a circulação eficiente de expediente, o tratamento de correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Texto do artigo, página 4: No domínio de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação: No domínio de Estudos:
- Número ou marcador, página 4: a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, e análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover estudos para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 4: e) Promever parcerias e cooperação para o desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência técnica a micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Texto do artigo, página 4: No domínio de Planificação: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar balanços e relatórios periódicos do cumprimento dos planos do sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Planificação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Estudos;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Planificação.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitorar o tratamento de petições tramitadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: f) Tratar de denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: i) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
- Número ou marcador, página 5: k) Receber apurar a procedência e buscar soluções para as reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização dos produtos pela Direcção Provincial da Indústria e Comércio e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborar estudos e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
- Número ou marcador, página 5: m) Propor medidas disciplinares e de revisão de processos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 5: e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 5: No domínio de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- Texto do artigo, página 5: No domínio da Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre petições, reclamações, queixas e outros assuntos submetidos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
- Número ou marcador, página 6: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos Órgãos Locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas, da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 6: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 6: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Colectivos de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Tipos de colectivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio podem funcionar
- Texto do artigo, página 6: igualmente os colectivos das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o Órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: 3. As sessões ordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito, com antecedênia mínima de 3 dias.
- Número ou marcador, página 6: 4. As sessões extraordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: 5. As deliberações e recomendações do Colectivo da Direcção, constam sempre de uma síntese.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os membros de colectivo de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma sessão, devem solicitar ao Director Provincial a respectiva despensa por escrito, com a devida fundamentação, a qual deve constar da síntese.
- Número ou marcador, página 6: 7. O colectivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno; e
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 6: 8. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em
- Texto do artigo, página 6: função da matéria, outras entidades públicas, técnicos, especialistas e parceiros da área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Conselho Consultivo Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Consultivo Provincial entre outras
- Texto do artigo, página 6: que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguntes:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendendes à realização das atribuições e competências da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 7: 3. As deliberações do Conselho Consultivo Provincial constam sempre de um relatório.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefe da Unidade de Controlo Interno e;
- Número ou marcador, página 7: g) Responsáveis de Instituições que superintendem a àrea da Indústria e Comércio a nível Distrital.
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigentes de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Conselho Técnico de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O conselho técnico é um órgão com função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos departamentos ou repartições, com o objectivo de preparar matérias específicas para as sessões do colectivo de direcção.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho técnico de direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Repartição; e
- Número ou marcador, página 7: c) Técnicos dos departamentos ou repartições, em função da matéria a ser tratada.
- Número ou marcador, página 7: 3. O conselho técnico de direcção reúne-se sempre que necessário, mediante autorização do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas pela Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente estatuto orgânico entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 15/APG/2020, de 23 de Junho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Assembleia Provincial a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área de Saúde a nível provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto Orgânico vincula exclusivamente a todos Funcionários e Agentes do Estado, da Direcção Provincial de Saúde de Gaza.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Funções Gerais) A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 7: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e das instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector;
- Número ou marcador, página 7: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica do sector;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 8: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5 (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 8: d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
- Número ou marcador, página 8: e) Monitorar o cumprimento das normas e procedimentos sanitários;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover parcerias público privadas;
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