Resolução n.º 33/APG/2020
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Resolução n.º 33/APG/2020
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- Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 33/APG/2020 de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 22: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1 (Revisão)
- Texto do artigo, página 22: São revistos os artigos 3 e 10 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde aprovado pela Resolução n.º 15/APG/2020, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3 (Natureza)
- Texto do artigo, página 22: A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área de Saúde a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 22: 1. A Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 22: a) …
- Número ou marcador, página 22: b) …
- Número ou marcador, página 22: c) ….
- Número ou marcador, página 22: d) Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP);
- Número ou marcador, página 22: e) Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM);
- Número ou marcador, página 22: f) Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
- Número ou marcador, página 22: g) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
- Número ou marcador, página 22: h) Departamento Provincial de Estudos e Planificação (DPEP);
- Número ou marcador, página 22: i) Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos (RPAJ);
- Número ou marcador, página 22: j) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contractos (RPGEAC);
- Número ou marcador, página 22: k) Repartição Provincial de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem (RPTICI);
- Número ou marcador, página 22: l) Repartição Provincial de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo (RPCPCCLAC);
- Número ou marcador, página 22: m) Repartição Provincial de Gestão Financeira, Patrimonial e Logística (RPGFPL);
- Número ou marcador, página 22: n) Repartição Provincial de Enfermagem (RPE);
- Número ou marcador, página 22: o) Repartição Provincial de Farmácia (RPF);
- Número ou marcador, página 22: p) Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico (RPCIMD);
- Número ou marcador, página 22: q) Repartição Provincial de Infra-Estruturas (RPIE);
- Número ou marcador, página 22: r) Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação (RPPIC);
- Número ou marcador, página 22: s) Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal (RPAGP);
- Número ou marcador, página 22: t) Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua (RPBFC);
- Número ou marcador, página 22: u) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
- Número ou marcador, página 22: v) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde;
- Número ou marcador, página 22: w) Repartição Provincial de Promoção em Saúde e;
- Texto do artigo, página 22: x) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 22: (Aditamento) São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde os artigos 12, 13, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 com a seguinte redacção.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12 (Departamento Provincial de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Provincial de Saúde Pública: a) Promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças
- Texto do artigo, página 22: e gerir os programas de saúde;
- Número ou marcador, página 22: b) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
- Número ou marcador, página 22: c) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças, em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
- Número ou marcador, página 22: d) Promover programas de prevenção das doenças que afectam a população;
- Número ou marcador, página 22: e) Promover programas de prevenção das doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 22: f) Promover programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 22: g) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
- Número ou marcador, página 22: h) Promover estratégias para a prevenção de incapacidades;
- Número ou marcador, página 22: i) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
- Número ou marcador, página 22: j) Garantir o funcionamento de um subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para a monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 22: k) Regulamentar acções concernentes às condições de salubridade e higiene das habitações;
- Número ou marcador, página 22: l) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
- Número ou marcador, página 22: m) Regulamentar o uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 22: n) Implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 22: o) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 22: p) Promover a aplicação e fazer aplicar, no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional;
- Número ou marcador, página 22: q) Promover, em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
- Número ou marcador, página 22: r) Promover a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
- Número ou marcador, página 22: s) Promover e divulgar a legislação sobre crimes contra a Saúde Pública e a legislação de protecção da Saúde;
- Número ou marcador, página 22: t) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 22: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é constituído pelas seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 22: a) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
- Número ou marcador, página 22: b) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde; e
- Número ou marcador, página 22: c) Repartição Provincial de Promoção em Saúde.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por um
- Texto do artigo, página 22: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 (Departamento Provincial de Assistência Médica) 1. São funções do Departamento Provincial de Assistência Médica:
- Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e monitorar a implementação das políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde de acordo com o nível de atenção;
- Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através do seguimento dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
- Número ou marcador, página 23: c) Coordenar e monitorar o seguimento das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 23: d) Promover e monitorar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controle de qualidade;
- Número ou marcador, página 23: e) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício da medicina pelo sector privado, lucrativo e não lucrativo;
- Número ou marcador, página 23: f) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício profissional do pessoal técnico do SNS;
- Número ou marcador, página 23: g) Priorizar a alocação de técnicos de saúde no Distrito;
- Número ou marcador, página 23: h) Prover equipamentos, material médico-cirúrgico, uniforme para pessoal e roupa hospitalar para as US;
- Número ou marcador, página 23: i) Coordenar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 23: j) Promover e controlar a qualidade de análises laboratoriais e a melhoria do sistema de referenciamento;
- Número ou marcador, página 23: k) Implementar programas específicos da área curativa, reabilitação e monitoria das US;
- Número ou marcador, página 23: l) Coordenar com a Secção de Infraestruturas e Manutenção de Equipamento hospitalar a extensão da rede sanitária, o tipo e a carga do equipamentos usados de acordo com os níveis de atenção das unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 23: m) Proporcionar assistência nutricional adequada através da elaboração e orientação nutricional nos hospitais e centros de saúde com internamento;
- Número ou marcador, página 23: n) Monitorar os indicadores hospitalares do distrito;
- Número ou marcador, página 23: o) Apoiar as actividades desenvolvidas na junta médica provincial;
- Texto do artigo, página 23: Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é constituído pelas seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Farmácia;
- Número ou marcador, página 23: c) Repartição de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por
- Texto do artigo, página 23: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23 (Repartição Provincial de Enfermagem)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição Provincial de Enfermagem:
- Número ou marcador, página 23: a) Proceder, em conjunto com os responsáveis de serviço, à movimentação e distribuição do pessoal de enfermagem e serventuário de forma a obter melhor rendimento e produtividade, fazendo visitas de supervisão às unidades de tratamento para controlo da aplicação correcta das técnicas e normas de enfermagem e avaliação do serviço prestado;
- Número ou marcador, página 23: b) Apoiar e executar, quando necessário, as técnicas mais diferenciadas, em especial nos cuidados a prestar aos doentes mais graves;
- Número ou marcador, página 23: c) Coordenar a actividade do sector de Enfermagem com a dos outros sectores;
- Número ou marcador, página 23: d) Promover e garantir a manutenção e conservação do equipamento, sua gestão, bem como a boa apresentação e higiene dos locais de trabalho e dos trabalhadores, em particular no que diz respeito ao uso de fardamento;
- Número ou marcador, página 23: e) Controlar e coordenar a forma como estão a ser elaborados e cumpridos os horários de trabalho e planos de férias do pessoal de enfermagem e serventuário;
- Número ou marcador, página 23: f) Analisar e dar parecer sobre o expediente e assuntos técnicos de enfermagem, mantendo o registo e ficheiros do pessoal sob
- Texto do artigo, página 23: sua jurisdição, de forma a possuir informação actualizada sobre a sua disponibilidade, nível profissional e avaliação;
- Número ou marcador, página 23: g) Solucionar os problemas e ocorrências surgidos no hospital ou sector e que lhe são apresentados pelo enfermeiro de ronda, canalizando-os para as estruturas competentes quando necessário;
- Número ou marcador, página 23: h) Apoiar na formação teórico-prática do pessoal médico e paramédico que realiza estágios no Hospital ou Unidades Sanitárias da área de Saúde;
- Número ou marcador, página 23: i) Promover cursos de formação contínua para elevação do nível de qualidade dos enfermeiros;
- Número ou marcador, página 23: j) Planificar e elaborar, em conjunto com os responsáveis dos serviços, programas de integração do pessoal de novo ingresso, rotinas e normas de trabalho, sobre o funcionamento do Hospital ou sector e das Unidades Sanitárias;
- Número ou marcador, página 23: k) Colaborar com outras estruturas na elaboração de programas que visam a implementação da ligação Unidade Sanitária/ Comunidade;
- Número ou marcador, página 23: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Enfermagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 26 (Repartição Provincial de Infra-Estruturas)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição Provincial de Infra-Estruturas:
- Número ou marcador, página 23: a) Rever e apreciar os projectos das obras, antes da submissão para aprovação;
- Número ou marcador, página 23: b) Monitorar a actividade da fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento dos contratos de empreitada;
- Número ou marcador, página 23: c) Preparar os cadernos de encargos e participar na avaliação de ofertas e propostas dos concursos de consultorias e obras;
- Número ou marcador, página 23: d) Preparar planos detalhados de trabalho incluindo os cronogramas financeiros e orçamentos anuais, incluindo a sua actualização sistemática;
- Número ou marcador, página 23: e) Preparar os Relatórios Mensais, Trimestrais, e Anuais de progresso das obras (físico e financeiro) para a submissão à DPS, MISAU e aos financiadores;
- Número ou marcador, página 23: f) Coordenar e dirigir a execução de múltiplas empreitadas executadas simultaneamente pelos empreiteiros;
- Número ou marcador, página 23: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição Provincial de Infra-Estruturas é dirigida por
- Texto do artigo, página 23: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 27 (Repartição Provincial de Planificação, Informação e
- Texto do artigo, página 23: Cooperação)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 23: a) Apoiar o Departamento Provincial de Administração e Finanças, na elaboração do plano de tesouraria;
- Número ou marcador, página 23: b) Auxiliar em todas actividades o Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 23: c) Efectuar capacitações na área orçamental/financeira ao pessoal ligado à área de planificação;
- Número ou marcador, página 23: d) Elaborar em coordenação com o DPAF e DPRH a orçamentação das actividades do PES por rubricas;
- Número ou marcador, página 23: e) Elaborar o Plano Económico e Social do sector da saúde na Província;
- Número ou marcador, página 24: f) Elaborar pareceres sobre a distribuição de verbas para Órgãos Provinciais e SDSMAS;
- Número ou marcador, página 24: g) Elaborar pareceres sobre a realização de despesas tendo em conta o PES, na operacionalização do Plano de Tesouraria;
- Número ou marcador, página 24: h) Fazer controlo de chegada dos resumos mensais usando a ficha concebida;
- Número ou marcador, página 24: i) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
- Número ou marcador, página 24: j) Preparar/organizar a reunião provincial de planificação e outros eventos da área de planificação;
- Número ou marcador, página 24: k) Realizar formação contínua na área de planificação Provincial e Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 24: l) Rever, analisar e validar os dados para garantir a sua consistência, integridade e precisão;
- Número ou marcador, página 24: m) Coordenar as actividades dos parceiros de cooperação acreditados na Província para o sector da saúde;
- Número ou marcador, página 24: n) Garantir o elo de ligação entre parceiros e Direcção Provincial de Saúde através de acordo de desempenho;
- Número ou marcador, página 24: o) Promover encontros técnicos com os parceiros no sentido de esclarecer melhor a dinâmica de relacionamento e cooperação;
- Número ou marcador, página 24: p) Garantir que todos os parceiros façam a submissão atempada dos relatórios periódicos (trimestral, semestral e anual);
- Número ou marcador, página 24: q) Elaborar retro informação do desempenho dos parceiros de cooperação a nível da Província;
- Número ou marcador, página 24: r) Analisar os relatórios submetidos pelos parceiros tendo em conta o acordo de desempenho e coordenar com os programas apoiados;
- Número ou marcador, página 24: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação
- Texto do artigo, página 24: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 24: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 24: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 24: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 24: d) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 24: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 24: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 24: g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 24: h) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 24: i) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 24: j) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde para execução pela Repartição Provincial de Administração e Gestão do Pessoal;
- Número ou marcador, página 24: k) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 24: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 29 (Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções de Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem:
- Número ou marcador, página 24: a) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do Plano de Aceleração para o Aumento de Utilização do Planeamento Familiar;
- Número ou marcador, página 24: b) Coordenar o apoio de formação aos profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 24: c) Liderar o Grupo Técnico Provincial de bens e produtos para o Planeamento Familiar e coordenar com o Depósito Provincial de Medicamentos e parceiros de cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível Provincial;
- Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como o Plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar;
- Número ou marcador, página 24: e) Coordenar o apoio de formação aos profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 24: f) Coordenar e planificar actividades conjuntas de prevenção, tratamento e controlo das ITS/HIV-SIDA, Hepatites, Sífilis, Malária e outras doenças, nos utentes das Consultas PréNatal, Pós-parto e Planeamento Familiar, com os respectivos Programas de Controlo;
- Número ou marcador, página 24: g) Disseminar normas e protocolos nacionais para o manejo dos casos de violência sexual;
- Número ou marcador, página 24: h) Garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de casos de violência sexual, por faixa etária e por sexo;
- Número ou marcador, página 24: i) Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento dos gabinetes do atendimento às vítimas de violência sexual, incluindo a formação de pessoal;
- Número ou marcador, página 24: j) Garantir a existência de Bens, Produtos e Medicamentos necessários para o manejo das vítimas de violência sexual;
- Número ou marcador, página 24: k) Implementar actividades de produção que garantam o envolvimento saudável em coordenação com a assistência médica e outros Sectores;
- Número ou marcador, página 24: l) Assegurar a implementação das Estratégias, Iniciativas e Normas Nacionais de Atenção à Saúde Materna e Neonatal;
- Número ou marcador, página 24: m) Liderar o Grupo Técnico de Trabalho de Saúde Materna e coordenar o apoio dos parceiros de implementação das associações profissionais e dos Parceiros de Cooperação na implementação;
- Número ou marcador, página 24: n) Analisar trimestralmente a informação relativa à Saúde da Mulher e providenciar retro informação às províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
- Número ou marcador, página 24: o) Assegurar intervenções de promoção de saúde, prevenção de doenças e cuidados à criança doente, dos zero aos catorze anos de idade, incluindo o recém-nascido;
- Número ou marcador, página 24: p) Garantir a implementação dos Padrões de Qualidade para a Medicação do Desempenho dos Serviços de atendimento do recém-nascido e a criança;
- Número ou marcador, página 25: q) Partilhar, analisar, discutir e avaliar os progressos dos principais indicadores na implementação de intervenções nas áreas da Saúde Nacional e Infantil;
- Número ou marcador, página 25: r) Analisar e discutir os principais, constrangimentos, desafios, lacunas, oportunidades, lições aprendidas e próximos passos nas implementações de intervenções na área da Saúde Materna e Infantil;
- Número ou marcador, página 25: s) Garantir a disseminação, supervisão e apoio técnico à qualidade de implementação das Normas Nacionais de Atenção ao recém-nascido, principalmente nas Áreas dos Cuidados Especiais e Cuidados Imediatos ao recém-nascido de risco com ênfase na reanimação neonatal;
- Número ou marcador, página 25: t) Assegurar a qualidade das formações contínuas e em serviços das várias áreas da Saúde Nacional, utilizando a nova Estratégia da Formação Contínua e os pacotes integrados de Formação Contínua;
- Número ou marcador, página 25: u) Assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação para Parteiras tradicionais (PTs), Agentes Polivalentes Elementares (APEs) e Agentes de Cuidados de Saúde (ACSs) nas áreas Neonatal;
- Número ou marcador, página 25: v) Assegurar a implementação, supervisão e monitoria das intervenções de Saúde Neonatal a nível comunitário;
- Número ou marcador, página 25: w) Analisar trimestralmente a informação relativa à saúde neonatal e providenciar retro informação aos Distritos em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
- Texto do artigo, página 25: x) Implementar a estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergia nas Unidades Sanitárias;
- Número ou marcador, página 25: y) Formar e capacitar o pessoal das unidades sanitárias na estratégia;
- Número ou marcador, página 25: z) Implementar o Plano de Acção de Implementação de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades Sanitárias que prestam cuidados de emergência às crianças; aa) Assegurar o desenvolvimento e actualização de materiais de formação e de informação de estratégias de comunicação relacionados a Estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência; bb) Assegurar e reavaliar supervisões regulares e apoio técnico às Unidades Sanitárias que implementam Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência para garantir a melhoria da qualidade no atendimento as crianças em situações de emergência; cc) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada às Doenças de Infância nas suas três componentes; dd) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada às crianças doentes nas Unidades Sanitárias; ee) Promover práticas familiares e comunitárias fundamentais na Atenção Integrada às Doenças de Infância Comunitária; ff) Garantir o manejo adequado de todas crianças na consulta da Criança Sadia e Consulta da Criança em Risco; gg) Garantir a disponibilidade de materiais e equipamentos para a realização da Consulta da Criança Sadia e da Criança em Risco; hh) Capacitar os profissionais de saúde no manejo da criança Sadia e em Risco; ii) Assegurar a realização de supervisões regulares as actividades realizadas na consulta da criança Sadia e em Risco; jj) Actualizar a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para a Consulta da Criança Sadia e em Risco; kk) Promover hábitos saudáveis e desenvolver medidas preventivas de saúde para os cuidados e atenção às crianças e recém-nascidos; ll) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30 (Repartição Provincial de Vigilância em Saúde)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções de Repartição Provincial de Vigilância em Saúde:
- Número ou marcador, página 25: a) Implementar o regulamento de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio, cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 25: b) Implementar o regulamento e programas de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho, prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas;
- Número ou marcador, página 25: c) Implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto do bem-estar das pessoas;
- Número ou marcador, página 25: d) Garantir a implementação e controlar o território provincial, o regulamento sanitário internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário;
- Número ou marcador, página 25: e) Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças;
- Número ou marcador, página 25: f) Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras;
- Número ou marcador, página 25: g) Implementar o centro de respostas rápidas às epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores;
- Número ou marcador, página 25: h) Coordenar com outras instituições sobre a prevenção e resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no País;
- Número ou marcador, página 25: i) Participar nas inspecções à serviços e estabelecimentos e coordenar com as outras entidades do governo;
- Número ou marcador, página 25: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição Provincial de Vigilância em Saúde é dirigida por
- Texto do artigo, página 25: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3 Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial a 2 de Outubro de 2020. — O
- Texto do artigo, página 25: Presidente, José Tsambe.
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