Resolução n.º 33/APG/2020

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Resolução n.º 33/APG/2020

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Texto do artigo · p. 22 Resolução n.º 33/APG/2020 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 22 Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1 (Revisão)
Texto do artigo · p. 22 São revistos os artigos 3 e 10 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde aprovado pela Resolução n.º 15/APG/2020, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área de Saúde a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 22 1. A Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 22 a) …
Número ou marcador · p. 22 b) …
Número ou marcador · p. 22 c) ….
Número ou marcador · p. 22 d) Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP);
Número ou marcador · p. 22 e) Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM);
Número ou marcador · p. 22 f) Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
Número ou marcador · p. 22 g) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
Número ou marcador · p. 22 h) Departamento Provincial de Estudos e Planificação (DPEP);
Número ou marcador · p. 22 i) Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos (RPAJ);
Número ou marcador · p. 22 j) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contractos (RPGEAC);
Número ou marcador · p. 22 k) Repartição Provincial de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem (RPTICI);
Número ou marcador · p. 22 l) Repartição Provincial de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo (RPCPCCLAC);
Número ou marcador · p. 22 m) Repartição Provincial de Gestão Financeira, Patrimonial e Logística (RPGFPL);
Número ou marcador · p. 22 n) Repartição Provincial de Enfermagem (RPE);
Número ou marcador · p. 22 o) Repartição Provincial de Farmácia (RPF);
Número ou marcador · p. 22 p) Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico (RPCIMD);
Número ou marcador · p. 22 q) Repartição Provincial de Infra-Estruturas (RPIE);
Número ou marcador · p. 22 r) Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação (RPPIC);
Número ou marcador · p. 22 s) Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal (RPAGP);
Número ou marcador · p. 22 t) Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua (RPBFC);
Número ou marcador · p. 22 u) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
Número ou marcador · p. 22 v) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde;
Número ou marcador · p. 22 w) Repartição Provincial de Promoção em Saúde e;
Texto do artigo · p. 22 x) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 22 (Aditamento) São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde os artigos 12, 13, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 com a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12 (Departamento Provincial de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento Provincial de Saúde Pública: a) Promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças
Texto do artigo · p. 22 e gerir os programas de saúde;
Número ou marcador · p. 22 b) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 22 c) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças, em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 22 d) Promover programas de prevenção das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 22 e) Promover programas de prevenção das doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 22 f) Promover programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 22 g) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 22 h) Promover estratégias para a prevenção de incapacidades;
Número ou marcador · p. 22 i) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 22 j) Garantir o funcionamento de um subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para a monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 22 k) Regulamentar acções concernentes às condições de salubridade e higiene das habitações;
Número ou marcador · p. 22 l) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
Número ou marcador · p. 22 m) Regulamentar o uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 22 n) Implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 22 o) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 22 p) Promover a aplicação e fazer aplicar, no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 22 q) Promover, em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
Número ou marcador · p. 22 r) Promover a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
Número ou marcador · p. 22 s) Promover e divulgar a legislação sobre crimes contra a Saúde Pública e a legislação de protecção da Saúde;
Número ou marcador · p. 22 t) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 22 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é constituído pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde; e
Número ou marcador · p. 22 c) Repartição Provincial de Promoção em Saúde.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por um
Texto do artigo · p. 22 Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13 (Departamento Provincial de Assistência Médica) 1. São funções do Departamento Provincial de Assistência Médica:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar e monitorar a implementação das políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde de acordo com o nível de atenção;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através do seguimento dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 23 c) Coordenar e monitorar o seguimento das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover e monitorar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controle de qualidade;
Número ou marcador · p. 23 e) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício da medicina pelo sector privado, lucrativo e não lucrativo;
Número ou marcador · p. 23 f) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício profissional do pessoal técnico do SNS;
Número ou marcador · p. 23 g) Priorizar a alocação de técnicos de saúde no Distrito;
Número ou marcador · p. 23 h) Prover equipamentos, material médico-cirúrgico, uniforme para pessoal e roupa hospitalar para as US;
Número ou marcador · p. 23 i) Coordenar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 23 j) Promover e controlar a qualidade de análises laboratoriais e a melhoria do sistema de referenciamento;
Número ou marcador · p. 23 k) Implementar programas específicos da área curativa, reabilitação e monitoria das US;
Número ou marcador · p. 23 l) Coordenar com a Secção de Infraestruturas e Manutenção de Equipamento hospitalar a extensão da rede sanitária, o tipo e a carga do equipamentos usados de acordo com os níveis de atenção das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 23 m) Proporcionar assistência nutricional adequada através da elaboração e orientação nutricional nos hospitais e centros de saúde com internamento;
Número ou marcador · p. 23 n) Monitorar os indicadores hospitalares do distrito;
Número ou marcador · p. 23 o) Apoiar as actividades desenvolvidas na junta médica provincial;
Texto do artigo · p. 23 Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é constituído pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Enfermagem;
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Farmácia;
Número ou marcador · p. 23 c) Repartição de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por
Texto do artigo · p. 23 um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 23 (Repartição Provincial de Enfermagem)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição Provincial de Enfermagem:
Número ou marcador · p. 23 a) Proceder, em conjunto com os responsáveis de serviço, à movimentação e distribuição do pessoal de enfermagem e serventuário de forma a obter melhor rendimento e produtividade, fazendo visitas de supervisão às unidades de tratamento para controlo da aplicação correcta das técnicas e normas de enfermagem e avaliação do serviço prestado;
Número ou marcador · p. 23 b) Apoiar e executar, quando necessário, as técnicas mais diferenciadas, em especial nos cuidados a prestar aos doentes mais graves;
Número ou marcador · p. 23 c) Coordenar a actividade do sector de Enfermagem com a dos outros sectores;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover e garantir a manutenção e conservação do equipamento, sua gestão, bem como a boa apresentação e higiene dos locais de trabalho e dos trabalhadores, em particular no que diz respeito ao uso de fardamento;
Número ou marcador · p. 23 e) Controlar e coordenar a forma como estão a ser elaborados e cumpridos os horários de trabalho e planos de férias do pessoal de enfermagem e serventuário;
Número ou marcador · p. 23 f) Analisar e dar parecer sobre o expediente e assuntos técnicos de enfermagem, mantendo o registo e ficheiros do pessoal sob
Texto do artigo · p. 23 sua jurisdição, de forma a possuir informação actualizada sobre a sua disponibilidade, nível profissional e avaliação;
Número ou marcador · p. 23 g) Solucionar os problemas e ocorrências surgidos no hospital ou sector e que lhe são apresentados pelo enfermeiro de ronda, canalizando-os para as estruturas competentes quando necessário;
Número ou marcador · p. 23 h) Apoiar na formação teórico-prática do pessoal médico e paramédico que realiza estágios no Hospital ou Unidades Sanitárias da área de Saúde;
Número ou marcador · p. 23 i) Promover cursos de formação contínua para elevação do nível de qualidade dos enfermeiros;
Número ou marcador · p. 23 j) Planificar e elaborar, em conjunto com os responsáveis dos serviços, programas de integração do pessoal de novo ingresso, rotinas e normas de trabalho, sobre o funcionamento do Hospital ou sector e das Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 23 k) Colaborar com outras estruturas na elaboração de programas que visam a implementação da ligação Unidade Sanitária/ Comunidade;
Número ou marcador · p. 23 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Enfermagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 26 (Repartição Provincial de Infra-Estruturas)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição Provincial de Infra-Estruturas:
Número ou marcador · p. 23 a) Rever e apreciar os projectos das obras, antes da submissão para aprovação;
Número ou marcador · p. 23 b) Monitorar a actividade da fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento dos contratos de empreitada;
Número ou marcador · p. 23 c) Preparar os cadernos de encargos e participar na avaliação de ofertas e propostas dos concursos de consultorias e obras;
Número ou marcador · p. 23 d) Preparar planos detalhados de trabalho incluindo os cronogramas financeiros e orçamentos anuais, incluindo a sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 23 e) Preparar os Relatórios Mensais, Trimestrais, e Anuais de progresso das obras (físico e financeiro) para a submissão à DPS, MISAU e aos financiadores;
Número ou marcador · p. 23 f) Coordenar e dirigir a execução de múltiplas empreitadas executadas simultaneamente pelos empreiteiros;
Número ou marcador · p. 23 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição Provincial de Infra-Estruturas é dirigida por
Texto do artigo · p. 23 um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 27 (Repartição Provincial de Planificação, Informação e
Texto do artigo · p. 23 Cooperação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 23 a) Apoiar o Departamento Provincial de Administração e Finanças, na elaboração do plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 23 b) Auxiliar em todas actividades o Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 23 c) Efectuar capacitações na área orçamental/financeira ao pessoal ligado à área de planificação;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar em coordenação com o DPAF e DPRH a orçamentação das actividades do PES por rubricas;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar o Plano Económico e Social do sector da saúde na Província;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar pareceres sobre a distribuição de verbas para Órgãos Provinciais e SDSMAS;
Número ou marcador · p. 24 g) Elaborar pareceres sobre a realização de despesas tendo em conta o PES, na operacionalização do Plano de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 24 h) Fazer controlo de chegada dos resumos mensais usando a ficha concebida;
Número ou marcador · p. 24 i) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 24 j) Preparar/organizar a reunião provincial de planificação e outros eventos da área de planificação;
Número ou marcador · p. 24 k) Realizar formação contínua na área de planificação Provincial e Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 24 l) Rever, analisar e validar os dados para garantir a sua consistência, integridade e precisão;
Número ou marcador · p. 24 m) Coordenar as actividades dos parceiros de cooperação acreditados na Província para o sector da saúde;
Número ou marcador · p. 24 n) Garantir o elo de ligação entre parceiros e Direcção Provincial de Saúde através de acordo de desempenho;
Número ou marcador · p. 24 o) Promover encontros técnicos com os parceiros no sentido de esclarecer melhor a dinâmica de relacionamento e cooperação;
Número ou marcador · p. 24 p) Garantir que todos os parceiros façam a submissão atempada dos relatórios periódicos (trimestral, semestral e anual);
Número ou marcador · p. 24 q) Elaborar retro informação do desempenho dos parceiros de cooperação a nível da Província;
Número ou marcador · p. 24 r) Analisar os relatórios submetidos pelos parceiros tendo em conta o acordo de desempenho e coordenar com os programas apoiados;
Número ou marcador · p. 24 s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação
Texto do artigo · p. 24 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 28 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 24 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 24 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 24 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 24 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 24 f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 24 g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 24 h) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 24 i) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 24 j) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde para execução pela Repartição Provincial de Administração e Gestão do Pessoal;
Número ou marcador · p. 24 k) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 24 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 29 (Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções de Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem:
Número ou marcador · p. 24 a) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do Plano de Aceleração para o Aumento de Utilização do Planeamento Familiar;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar o apoio de formação aos profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 24 c) Liderar o Grupo Técnico Provincial de bens e produtos para o Planeamento Familiar e coordenar com o Depósito Provincial de Medicamentos e parceiros de cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível Provincial;
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como o Plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar;
Número ou marcador · p. 24 e) Coordenar o apoio de formação aos profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 24 f) Coordenar e planificar actividades conjuntas de prevenção, tratamento e controlo das ITS/HIV-SIDA, Hepatites, Sífilis, Malária e outras doenças, nos utentes das Consultas PréNatal, Pós-parto e Planeamento Familiar, com os respectivos Programas de Controlo;
Número ou marcador · p. 24 g) Disseminar normas e protocolos nacionais para o manejo dos casos de violência sexual;
Número ou marcador · p. 24 h) Garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de casos de violência sexual, por faixa etária e por sexo;
Número ou marcador · p. 24 i) Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento dos gabinetes do atendimento às vítimas de violência sexual, incluindo a formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 24 j) Garantir a existência de Bens, Produtos e Medicamentos necessários para o manejo das vítimas de violência sexual;
Número ou marcador · p. 24 k) Implementar actividades de produção que garantam o envolvimento saudável em coordenação com a assistência médica e outros Sectores;
Número ou marcador · p. 24 l) Assegurar a implementação das Estratégias, Iniciativas e Normas Nacionais de Atenção à Saúde Materna e Neonatal;
Número ou marcador · p. 24 m) Liderar o Grupo Técnico de Trabalho de Saúde Materna e coordenar o apoio dos parceiros de implementação das associações profissionais e dos Parceiros de Cooperação na implementação;
Número ou marcador · p. 24 n) Analisar trimestralmente a informação relativa à Saúde da Mulher e providenciar retro informação às províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
Número ou marcador · p. 24 o) Assegurar intervenções de promoção de saúde, prevenção de doenças e cuidados à criança doente, dos zero aos catorze anos de idade, incluindo o recém-nascido;
Número ou marcador · p. 24 p) Garantir a implementação dos Padrões de Qualidade para a Medicação do Desempenho dos Serviços de atendimento do recém-nascido e a criança;
Número ou marcador · p. 25 q) Partilhar, analisar, discutir e avaliar os progressos dos principais indicadores na implementação de intervenções nas áreas da Saúde Nacional e Infantil;
Número ou marcador · p. 25 r) Analisar e discutir os principais, constrangimentos, desafios, lacunas, oportunidades, lições aprendidas e próximos passos nas implementações de intervenções na área da Saúde Materna e Infantil;
Número ou marcador · p. 25 s) Garantir a disseminação, supervisão e apoio técnico à qualidade de implementação das Normas Nacionais de Atenção ao recém-nascido, principalmente nas Áreas dos Cuidados Especiais e Cuidados Imediatos ao recém-nascido de risco com ênfase na reanimação neonatal;
Número ou marcador · p. 25 t) Assegurar a qualidade das formações contínuas e em serviços das várias áreas da Saúde Nacional, utilizando a nova Estratégia da Formação Contínua e os pacotes integrados de Formação Contínua;
Número ou marcador · p. 25 u) Assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação para Parteiras tradicionais (PTs), Agentes Polivalentes Elementares (APEs) e Agentes de Cuidados de Saúde (ACSs) nas áreas Neonatal;
Número ou marcador · p. 25 v) Assegurar a implementação, supervisão e monitoria das intervenções de Saúde Neonatal a nível comunitário;
Número ou marcador · p. 25 w) Analisar trimestralmente a informação relativa à saúde neonatal e providenciar retro informação aos Distritos em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
Texto do artigo · p. 25 x) Implementar a estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergia nas Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 25 y) Formar e capacitar o pessoal das unidades sanitárias na estratégia;
Número ou marcador · p. 25 z) Implementar o Plano de Acção de Implementação de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades Sanitárias que prestam cuidados de emergência às crianças; aa) Assegurar o desenvolvimento e actualização de materiais de formação e de informação de estratégias de comunicação relacionados a Estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência; bb) Assegurar e reavaliar supervisões regulares e apoio técnico às Unidades Sanitárias que implementam Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência para garantir a melhoria da qualidade no atendimento as crianças em situações de emergência; cc) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada às Doenças de Infância nas suas três componentes; dd) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada às crianças doentes nas Unidades Sanitárias; ee) Promover práticas familiares e comunitárias fundamentais na Atenção Integrada às Doenças de Infância Comunitária; ff) Garantir o manejo adequado de todas crianças na consulta da Criança Sadia e Consulta da Criança em Risco; gg) Garantir a disponibilidade de materiais e equipamentos para a realização da Consulta da Criança Sadia e da Criança em Risco; hh) Capacitar os profissionais de saúde no manejo da criança Sadia e em Risco; ii) Assegurar a realização de supervisões regulares as actividades realizadas na consulta da criança Sadia e em Risco; jj) Actualizar a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para a Consulta da Criança Sadia e em Risco; kk) Promover hábitos saudáveis e desenvolver medidas preventivas de saúde para os cuidados e atenção às crianças e recém-nascidos; ll) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 30 (Repartição Provincial de Vigilância em Saúde)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções de Repartição Provincial de Vigilância em Saúde:
Número ou marcador · p. 25 a) Implementar o regulamento de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio, cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 25 b) Implementar o regulamento e programas de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho, prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas;
Número ou marcador · p. 25 c) Implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto do bem-estar das pessoas;
Número ou marcador · p. 25 d) Garantir a implementação e controlar o território provincial, o regulamento sanitário internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário;
Número ou marcador · p. 25 e) Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças;
Número ou marcador · p. 25 f) Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras;
Número ou marcador · p. 25 g) Implementar o centro de respostas rápidas às epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 25 h) Coordenar com outras instituições sobre a prevenção e resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no País;
Número ou marcador · p. 25 i) Participar nas inspecções à serviços e estabelecimentos e coordenar com as outras entidades do governo;
Número ou marcador · p. 25 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição Provincial de Vigilância em Saúde é dirigida por
Texto do artigo · p. 25 um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 3 Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial a 2 de Outubro de 2020. — O
Texto do artigo · p. 25 Presidente, José Tsambe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 33/APG/2020 de 2 de Outubro
  2. Texto do artigo, página 22: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1 (Revisão)
  4. Texto do artigo, página 22: São revistos os artigos 3 e 10 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde aprovado pela Resolução n.º 15/APG/2020, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3 (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 22: A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área de Saúde a nível Provincial.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10 (Estrutura)
  8. Número ou marcador, página 22: 1. A Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte estrutura:
  9. Número ou marcador, página 22: a) …
  10. Número ou marcador, página 22: b) …
  11. Número ou marcador, página 22: c) ….
  12. Número ou marcador, página 22: d) Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP);
  13. Número ou marcador, página 22: e) Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM);
  14. Número ou marcador, página 22: f) Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
  15. Número ou marcador, página 22: g) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
  16. Número ou marcador, página 22: h) Departamento Provincial de Estudos e Planificação (DPEP);
  17. Número ou marcador, página 22: i) Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos (RPAJ);
  18. Número ou marcador, página 22: j) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contractos (RPGEAC);
  19. Número ou marcador, página 22: k) Repartição Provincial de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem (RPTICI);
  20. Número ou marcador, página 22: l) Repartição Provincial de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo (RPCPCCLAC);
  21. Número ou marcador, página 22: m) Repartição Provincial de Gestão Financeira, Patrimonial e Logística (RPGFPL);
  22. Número ou marcador, página 22: n) Repartição Provincial de Enfermagem (RPE);
  23. Número ou marcador, página 22: o) Repartição Provincial de Farmácia (RPF);
  24. Número ou marcador, página 22: p) Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico (RPCIMD);
  25. Número ou marcador, página 22: q) Repartição Provincial de Infra-Estruturas (RPIE);
  26. Número ou marcador, página 22: r) Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação (RPPIC);
  27. Número ou marcador, página 22: s) Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal (RPAGP);
  28. Número ou marcador, página 22: t) Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua (RPBFC);
  29. Número ou marcador, página 22: u) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
  30. Número ou marcador, página 22: v) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde;
  31. Número ou marcador, página 22: w) Repartição Provincial de Promoção em Saúde e;
  32. Texto do artigo, página 22: x) Secretaria-geral.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 22: (Aditamento) São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde os artigos 12, 13, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 com a seguinte redacção.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12 (Departamento Provincial de Saúde Pública)
  36. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Provincial de Saúde Pública: a) Promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças
  37. Texto do artigo, página 22: e gerir os programas de saúde;
  38. Número ou marcador, página 22: b) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
  39. Número ou marcador, página 22: c) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças, em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  40. Número ou marcador, página 22: d) Promover programas de prevenção das doenças que afectam a população;
  41. Número ou marcador, página 22: e) Promover programas de prevenção das doenças endémicas;
  42. Número ou marcador, página 22: f) Promover programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
  43. Número ou marcador, página 22: g) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  44. Número ou marcador, página 22: h) Promover estratégias para a prevenção de incapacidades;
  45. Número ou marcador, página 22: i) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  46. Número ou marcador, página 22: j) Garantir o funcionamento de um subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para a monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
  47. Número ou marcador, página 22: k) Regulamentar acções concernentes às condições de salubridade e higiene das habitações;
  48. Número ou marcador, página 22: l) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
  49. Número ou marcador, página 22: m) Regulamentar o uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
  50. Número ou marcador, página 22: n) Implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública;
  51. Número ou marcador, página 22: o) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  52. Número ou marcador, página 22: p) Promover a aplicação e fazer aplicar, no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional;
  53. Número ou marcador, página 22: q) Promover, em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
  54. Número ou marcador, página 22: r) Promover a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
  55. Número ou marcador, página 22: s) Promover e divulgar a legislação sobre crimes contra a Saúde Pública e a legislação de protecção da Saúde;
  56. Número ou marcador, página 22: t) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  57. Número ou marcador, página 22: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é constituído pelas seguintes Repartições:
  59. Número ou marcador, página 22: a) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
  60. Número ou marcador, página 22: b) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde; e
  61. Número ou marcador, página 22: c) Repartição Provincial de Promoção em Saúde.
  62. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por um
  63. Texto do artigo, página 22: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 (Departamento Provincial de Assistência Médica) 1. São funções do Departamento Provincial de Assistência Médica:
  65. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e monitorar a implementação das políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde de acordo com o nível de atenção;
  66. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através do seguimento dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  67. Número ou marcador, página 23: c) Coordenar e monitorar o seguimento das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  68. Número ou marcador, página 23: d) Promover e monitorar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controle de qualidade;
  69. Número ou marcador, página 23: e) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício da medicina pelo sector privado, lucrativo e não lucrativo;
  70. Número ou marcador, página 23: f) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício profissional do pessoal técnico do SNS;
  71. Número ou marcador, página 23: g) Priorizar a alocação de técnicos de saúde no Distrito;
  72. Número ou marcador, página 23: h) Prover equipamentos, material médico-cirúrgico, uniforme para pessoal e roupa hospitalar para as US;
  73. Número ou marcador, página 23: i) Coordenar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
  74. Número ou marcador, página 23: j) Promover e controlar a qualidade de análises laboratoriais e a melhoria do sistema de referenciamento;
  75. Número ou marcador, página 23: k) Implementar programas específicos da área curativa, reabilitação e monitoria das US;
  76. Número ou marcador, página 23: l) Coordenar com a Secção de Infraestruturas e Manutenção de Equipamento hospitalar a extensão da rede sanitária, o tipo e a carga do equipamentos usados de acordo com os níveis de atenção das unidades sanitárias;
  77. Número ou marcador, página 23: m) Proporcionar assistência nutricional adequada através da elaboração e orientação nutricional nos hospitais e centros de saúde com internamento;
  78. Número ou marcador, página 23: n) Monitorar os indicadores hospitalares do distrito;
  79. Número ou marcador, página 23: o) Apoiar as actividades desenvolvidas na junta médica provincial;
  80. Texto do artigo, página 23: Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é constituído pelas seguintes Repartições:
  82. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Enfermagem;
  83. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Farmácia;
  84. Número ou marcador, página 23: c) Repartição de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico.
  85. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por
  86. Texto do artigo, página 23: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23 (Repartição Provincial de Enfermagem)
  88. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição Provincial de Enfermagem:
  89. Número ou marcador, página 23: a) Proceder, em conjunto com os responsáveis de serviço, à movimentação e distribuição do pessoal de enfermagem e serventuário de forma a obter melhor rendimento e produtividade, fazendo visitas de supervisão às unidades de tratamento para controlo da aplicação correcta das técnicas e normas de enfermagem e avaliação do serviço prestado;
  90. Número ou marcador, página 23: b) Apoiar e executar, quando necessário, as técnicas mais diferenciadas, em especial nos cuidados a prestar aos doentes mais graves;
  91. Número ou marcador, página 23: c) Coordenar a actividade do sector de Enfermagem com a dos outros sectores;
  92. Número ou marcador, página 23: d) Promover e garantir a manutenção e conservação do equipamento, sua gestão, bem como a boa apresentação e higiene dos locais de trabalho e dos trabalhadores, em particular no que diz respeito ao uso de fardamento;
  93. Número ou marcador, página 23: e) Controlar e coordenar a forma como estão a ser elaborados e cumpridos os horários de trabalho e planos de férias do pessoal de enfermagem e serventuário;
  94. Número ou marcador, página 23: f) Analisar e dar parecer sobre o expediente e assuntos técnicos de enfermagem, mantendo o registo e ficheiros do pessoal sob
  95. Texto do artigo, página 23: sua jurisdição, de forma a possuir informação actualizada sobre a sua disponibilidade, nível profissional e avaliação;
  96. Número ou marcador, página 23: g) Solucionar os problemas e ocorrências surgidos no hospital ou sector e que lhe são apresentados pelo enfermeiro de ronda, canalizando-os para as estruturas competentes quando necessário;
  97. Número ou marcador, página 23: h) Apoiar na formação teórico-prática do pessoal médico e paramédico que realiza estágios no Hospital ou Unidades Sanitárias da área de Saúde;
  98. Número ou marcador, página 23: i) Promover cursos de formação contínua para elevação do nível de qualidade dos enfermeiros;
  99. Número ou marcador, página 23: j) Planificar e elaborar, em conjunto com os responsáveis dos serviços, programas de integração do pessoal de novo ingresso, rotinas e normas de trabalho, sobre o funcionamento do Hospital ou sector e das Unidades Sanitárias;
  100. Número ou marcador, página 23: k) Colaborar com outras estruturas na elaboração de programas que visam a implementação da ligação Unidade Sanitária/ Comunidade;
  101. Número ou marcador, página 23: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Enfermagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 26 (Repartição Provincial de Infra-Estruturas)
  104. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição Provincial de Infra-Estruturas:
  105. Número ou marcador, página 23: a) Rever e apreciar os projectos das obras, antes da submissão para aprovação;
  106. Número ou marcador, página 23: b) Monitorar a actividade da fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento dos contratos de empreitada;
  107. Número ou marcador, página 23: c) Preparar os cadernos de encargos e participar na avaliação de ofertas e propostas dos concursos de consultorias e obras;
  108. Número ou marcador, página 23: d) Preparar planos detalhados de trabalho incluindo os cronogramas financeiros e orçamentos anuais, incluindo a sua actualização sistemática;
  109. Número ou marcador, página 23: e) Preparar os Relatórios Mensais, Trimestrais, e Anuais de progresso das obras (físico e financeiro) para a submissão à DPS, MISAU e aos financiadores;
  110. Número ou marcador, página 23: f) Coordenar e dirigir a execução de múltiplas empreitadas executadas simultaneamente pelos empreiteiros;
  111. Número ou marcador, página 23: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  112. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição Provincial de Infra-Estruturas é dirigida por
  113. Texto do artigo, página 23: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 27 (Repartição Provincial de Planificação, Informação e
  115. Texto do artigo, página 23: Cooperação)
  116. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação:
  117. Número ou marcador, página 23: a) Apoiar o Departamento Provincial de Administração e Finanças, na elaboração do plano de tesouraria;
  118. Número ou marcador, página 23: b) Auxiliar em todas actividades o Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperação;
  119. Número ou marcador, página 23: c) Efectuar capacitações na área orçamental/financeira ao pessoal ligado à área de planificação;
  120. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar em coordenação com o DPAF e DPRH a orçamentação das actividades do PES por rubricas;
  121. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar o Plano Económico e Social do sector da saúde na Província;
  122. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar pareceres sobre a distribuição de verbas para Órgãos Provinciais e SDSMAS;
  123. Número ou marcador, página 24: g) Elaborar pareceres sobre a realização de despesas tendo em conta o PES, na operacionalização do Plano de Tesouraria;
  124. Número ou marcador, página 24: h) Fazer controlo de chegada dos resumos mensais usando a ficha concebida;
  125. Número ou marcador, página 24: i) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  126. Número ou marcador, página 24: j) Preparar/organizar a reunião provincial de planificação e outros eventos da área de planificação;
  127. Número ou marcador, página 24: k) Realizar formação contínua na área de planificação Provincial e Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social;
  128. Número ou marcador, página 24: l) Rever, analisar e validar os dados para garantir a sua consistência, integridade e precisão;
  129. Número ou marcador, página 24: m) Coordenar as actividades dos parceiros de cooperação acreditados na Província para o sector da saúde;
  130. Número ou marcador, página 24: n) Garantir o elo de ligação entre parceiros e Direcção Provincial de Saúde através de acordo de desempenho;
  131. Número ou marcador, página 24: o) Promover encontros técnicos com os parceiros no sentido de esclarecer melhor a dinâmica de relacionamento e cooperação;
  132. Número ou marcador, página 24: p) Garantir que todos os parceiros façam a submissão atempada dos relatórios periódicos (trimestral, semestral e anual);
  133. Número ou marcador, página 24: q) Elaborar retro informação do desempenho dos parceiros de cooperação a nível da Província;
  134. Número ou marcador, página 24: r) Analisar os relatórios submetidos pelos parceiros tendo em conta o acordo de desempenho e coordenar com os programas apoiados;
  135. Número ou marcador, página 24: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  136. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação
  137. Texto do artigo, página 24: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  139. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
  140. Número ou marcador, página 24: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  141. Número ou marcador, página 24: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  142. Número ou marcador, página 24: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  143. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
  144. Número ou marcador, página 24: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
  145. Número ou marcador, página 24: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
  146. Número ou marcador, página 24: g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do País;
  147. Número ou marcador, página 24: h) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde;
  148. Número ou marcador, página 24: i) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
  149. Número ou marcador, página 24: j) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde para execução pela Repartição Provincial de Administração e Gestão do Pessoal;
  150. Número ou marcador, página 24: k) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  151. Número ou marcador, página 24: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  152. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 29 (Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem)
  154. Número ou marcador, página 24: 1. São funções de Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem:
  155. Número ou marcador, página 24: a) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como do Plano de Aceleração para o Aumento de Utilização do Planeamento Familiar;
  156. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar o apoio de formação aos profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
  157. Número ou marcador, página 24: c) Liderar o Grupo Técnico Provincial de bens e produtos para o Planeamento Familiar e coordenar com o Depósito Provincial de Medicamentos e parceiros de cooperação com vista a garantir a disponibilidade de bens e produtos ao nível Provincial;
  158. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a implementação da Estratégia e Normas Nacionais de Planeamento Familiar, assim como o Plano de Aceleração para o Aumento da Utilização do Planeamento Familiar;
  159. Número ou marcador, página 24: e) Coordenar o apoio de formação aos profissionais de saúde na área de Planeamento Familiar, assim como o apoio à supervisão, monitoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
  160. Número ou marcador, página 24: f) Coordenar e planificar actividades conjuntas de prevenção, tratamento e controlo das ITS/HIV-SIDA, Hepatites, Sífilis, Malária e outras doenças, nos utentes das Consultas PréNatal, Pós-parto e Planeamento Familiar, com os respectivos Programas de Controlo;
  161. Número ou marcador, página 24: g) Disseminar normas e protocolos nacionais para o manejo dos casos de violência sexual;
  162. Número ou marcador, página 24: h) Garantir a existência de dados fiáveis e disponíveis de casos de violência sexual, por faixa etária e por sexo;
  163. Número ou marcador, página 24: i) Monitorar as intervenções que garantem o funcionamento dos gabinetes do atendimento às vítimas de violência sexual, incluindo a formação de pessoal;
  164. Número ou marcador, página 24: j) Garantir a existência de Bens, Produtos e Medicamentos necessários para o manejo das vítimas de violência sexual;
  165. Número ou marcador, página 24: k) Implementar actividades de produção que garantam o envolvimento saudável em coordenação com a assistência médica e outros Sectores;
  166. Número ou marcador, página 24: l) Assegurar a implementação das Estratégias, Iniciativas e Normas Nacionais de Atenção à Saúde Materna e Neonatal;
  167. Número ou marcador, página 24: m) Liderar o Grupo Técnico de Trabalho de Saúde Materna e coordenar o apoio dos parceiros de implementação das associações profissionais e dos Parceiros de Cooperação na implementação;
  168. Número ou marcador, página 24: n) Analisar trimestralmente a informação relativa à Saúde da Mulher e providenciar retro informação às províncias em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
  169. Número ou marcador, página 24: o) Assegurar intervenções de promoção de saúde, prevenção de doenças e cuidados à criança doente, dos zero aos catorze anos de idade, incluindo o recém-nascido;
  170. Número ou marcador, página 24: p) Garantir a implementação dos Padrões de Qualidade para a Medicação do Desempenho dos Serviços de atendimento do recém-nascido e a criança;
  171. Número ou marcador, página 25: q) Partilhar, analisar, discutir e avaliar os progressos dos principais indicadores na implementação de intervenções nas áreas da Saúde Nacional e Infantil;
  172. Número ou marcador, página 25: r) Analisar e discutir os principais, constrangimentos, desafios, lacunas, oportunidades, lições aprendidas e próximos passos nas implementações de intervenções na área da Saúde Materna e Infantil;
  173. Número ou marcador, página 25: s) Garantir a disseminação, supervisão e apoio técnico à qualidade de implementação das Normas Nacionais de Atenção ao recém-nascido, principalmente nas Áreas dos Cuidados Especiais e Cuidados Imediatos ao recém-nascido de risco com ênfase na reanimação neonatal;
  174. Número ou marcador, página 25: t) Assegurar a qualidade das formações contínuas e em serviços das várias áreas da Saúde Nacional, utilizando a nova Estratégia da Formação Contínua e os pacotes integrados de Formação Contínua;
  175. Número ou marcador, página 25: u) Assegurar o desenvolvimento/actualização de materiais de formação para Parteiras tradicionais (PTs), Agentes Polivalentes Elementares (APEs) e Agentes de Cuidados de Saúde (ACSs) nas áreas Neonatal;
  176. Número ou marcador, página 25: v) Assegurar a implementação, supervisão e monitoria das intervenções de Saúde Neonatal a nível comunitário;
  177. Número ou marcador, página 25: w) Analisar trimestralmente a informação relativa à saúde neonatal e providenciar retro informação aos Distritos em relação ao cumprimento das metas e principais indicadores;
  178. Texto do artigo, página 25: x) Implementar a estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergia nas Unidades Sanitárias;
  179. Número ou marcador, página 25: y) Formar e capacitar o pessoal das unidades sanitárias na estratégia;
  180. Número ou marcador, página 25: z) Implementar o Plano de Acção de Implementação de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência nas Unidades Sanitárias que prestam cuidados de emergência às crianças; aa) Assegurar o desenvolvimento e actualização de materiais de formação e de informação de estratégias de comunicação relacionados a Estratégia de Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência; bb) Assegurar e reavaliar supervisões regulares e apoio técnico às Unidades Sanitárias que implementam Triagem, Avaliação e Tratamento de Emergência para garantir a melhoria da qualidade no atendimento as crianças em situações de emergência; cc) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada às Doenças de Infância nas suas três componentes; dd) Implementar a Estratégia de Atenção Integrada às crianças doentes nas Unidades Sanitárias; ee) Promover práticas familiares e comunitárias fundamentais na Atenção Integrada às Doenças de Infância Comunitária; ff) Garantir o manejo adequado de todas crianças na consulta da Criança Sadia e Consulta da Criança em Risco; gg) Garantir a disponibilidade de materiais e equipamentos para a realização da Consulta da Criança Sadia e da Criança em Risco; hh) Capacitar os profissionais de saúde no manejo da criança Sadia e em Risco; ii) Assegurar a realização de supervisões regulares as actividades realizadas na consulta da criança Sadia e em Risco; jj) Actualizar a disponibilidade de materiais de Informação Estratégica de Comunicação para a Consulta da Criança Sadia e em Risco; kk) Promover hábitos saudáveis e desenvolver medidas preventivas de saúde para os cuidados e atenção às crianças e recém-nascidos; ll) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  181. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30 (Repartição Provincial de Vigilância em Saúde)
  183. Número ou marcador, página 25: 1. São funções de Repartição Provincial de Vigilância em Saúde:
  184. Número ou marcador, página 25: a) Implementar o regulamento de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio, cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins;
  185. Número ou marcador, página 25: b) Implementar o regulamento e programas de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho, prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas;
  186. Número ou marcador, página 25: c) Implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto do bem-estar das pessoas;
  187. Número ou marcador, página 25: d) Garantir a implementação e controlar o território provincial, o regulamento sanitário internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário;
  188. Número ou marcador, página 25: e) Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças;
  189. Número ou marcador, página 25: f) Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras;
  190. Número ou marcador, página 25: g) Implementar o centro de respostas rápidas às epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores;
  191. Número ou marcador, página 25: h) Coordenar com outras instituições sobre a prevenção e resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no País;
  192. Número ou marcador, página 25: i) Participar nas inspecções à serviços e estabelecimentos e coordenar com as outras entidades do governo;
  193. Número ou marcador, página 25: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição Provincial de Vigilância em Saúde é dirigida por
  195. Texto do artigo, página 25: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3 Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial a 2 de Outubro de 2020. — O
  197. Texto do artigo, página 25: Presidente, José Tsambe.
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