Resolução n.º 15/APG/2020

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Resolução n.º 15/APG/2020

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 15/APG/2020, de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pela Assembleia Provincial a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 7 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área de Saúde a nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto Orgânico vincula exclusivamente a todos Funcionários e Agentes do Estado, da Direcção Provincial de Saúde de Gaza.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 (Funções Gerais) A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e das instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica do sector;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 8 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
Número ou marcador · p. 8 e) Monitorar o cumprimento das normas e procedimentos sanitários;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover parcerias público privadas;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a Assembleia Provincial, a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Provincial de Saúde é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 2. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter em conta
Texto do artigo · p. 8 a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 2. Na realização das suas actividades, O Director Provincial presta contas ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 8 4. Para além das competências atribuídas por lei, nos termos do artigo
Texto do artigo · p. 8 12 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, compete ao Director Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 8 b) Dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde primário;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover, coordenar e supervisionar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 e) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e as demais legislações de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico-profissional específica para saúde;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 8 h) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas do atendimento primário e seu licenciamento em observância a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de saúde;
Número ou marcador · p. 8 m) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Saúde, especificamente nos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 8 n) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 o) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 p) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais do Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instrução superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 8 q) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 r) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários a nível da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 s) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Saúde e respectiva premiação nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 8 t) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8 (Director Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 8 a) Coadjuvar o Director Provincial no cumprimento das actividades do plano;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir o Conselho Técnico Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 c) Responder pela elaboração do plano de acção do Departamento de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir o comité de estudos e discussões das Mortes Maternas;
Número ou marcador · p. 8 e) Orientar, coordenar e controlar a gestão corrente do sector de Farmácia com relevo para a gestão de stocks e distribuição de medicamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Monitorar e supervisar todas as acções da área clínica nas Unidades do Serviço Nacional de Saúde e do Sector Privado no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 8 g) Verificar o respeito pelas normas de conduta e diagnóstico;
Número ou marcador · p. 8 h) Verificar o respeito pelas rotinas de tratamento, incluindo as políticas de orientação terapêutica, tudo visando o uso racional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 8 i) Emitir parecer sobre a colocação de Recursos Humanos e Materiais, particularmente os respeitantes a área assistencial;
Número ou marcador · p. 8 j) Colaborar com os líderes comunitários na discussão dos problemas de saúde emergentes;
Número ou marcador · p. 8 k) Interagir permanentemente com os praticantes da Medicina Tradicional e com parteiras tradicionais;
Número ou marcador · p. 8 l) Dinamizar a promoção de Saúde e Prevenção de doenças a todos níveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem competências de Secretário(a) Executivo(a) do Director:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 9 d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director
Número ou marcador · p. 9 f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas;
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretário(a) Executivo(a) é nomeado pelo Governador de
Texto do artigo · p. 9 Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 9 i) Director Provincial; ii) Secretário (a) Executivo (a);
Número ou marcador · p. 9 b) Gabinete do Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP);
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM);
Número ou marcador · p. 9 e) Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
Número ou marcador · p. 9 f) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
Número ou marcador · p. 9 g) Departamento Provincial de Estudos e Planificação (DPEP);
Número ou marcador · p. 9 h) Unidade de Controlo Interno (UCI);
Número ou marcador · p. 9 i) Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos (RPAJ);
Número ou marcador · p. 9 j) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contractos (RPGEAC);
Número ou marcador · p. 9 k) Repartição Provincial de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem (RPTICI);
Número ou marcador · p. 9 l) Repartição Provincial de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo (RPCPCCLAC);
Número ou marcador · p. 9 m) Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística (RPAFPML);
Número ou marcador · p. 9 n) Repartição Provincial de Farmácia (RPF);
Número ou marcador · p. 9 o) Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico (RPCIMD);
Número ou marcador · p. 9 p) Repartição Provincial de Infra-Estruturas (RPIE);
Número ou marcador · p. 9 q) Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação (RPPIC);
Número ou marcador · p. 9 r) Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal (RPAGP);
Número ou marcador · p. 9 s) Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua (RPBFC);
Número ou marcador · p. 9 t) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
Número ou marcador · p. 9 u) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde;
Número ou marcador · p. 9 v) Repartição Provincial de Promoção em Saúde;
Número ou marcador · p. 9 w) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 9 2. Os chefes de Departamentos e repartições são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 9 Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11 (Departamento Provincial de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Provincial de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
Número ou marcador · p. 9 b) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder o controlo epidemiológico de doenças em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover programas de prevenção das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover programas de prevenção das doenças endémicas,
Número ou marcador · p. 9 f) Promover programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover estratégias para a prevenção de incapacidades;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir o funcionamento de um subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos.
Número ou marcador · p. 9 k) Regulamentar acções concernentes às condições de salubridade e higiene das habitações;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
Número ou marcador · p. 9 m) Regulamentar o uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 9 n) Implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 9 o) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 9 p) Promover a aplicação e fazer aplicar, no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 9 q) Promover, em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
Número ou marcador · p. 9 r) Promover a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
Número ou marcador · p. 9 s) Promover e divulgar a legislação sobre crimes contra a Saúde Pública e a legislação de protecção da Saúde;
Número ou marcador · p. 9 t) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 9 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento Provincial de Saúde Pública é constituído pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde e;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição Provincial de Promoção em Saúde
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12 (Departamento Provincial de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Provincial de Assistência Médica:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e monitorar a implementação das políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde de acordo com o nível de atenção;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através do seguimento dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar e monitorar o seguimento das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Promoção e monitoria da implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controle de qualidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício da medicina pelo sector privado, lucrativo e não lucrativo;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício profissional do pessoal técnico do SNS;
Número ou marcador · p. 10 g) Priorização na Alocação de técnicos de saúde no Distrito;
Número ou marcador · p. 10 h) Provisão de equipamentos, material médico-cirúrgico, uniforme para pessoal e roupa hospitalar para as US;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 10 j) Promoção e controle qualidade de análises laboratoriais e melhoria do sistema de referenciamento;
Número ou marcador · p. 10 k) Implementação de programas específicos da área curativa, reabilitação e monitoria das US.
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar com a Seção de Infrastruturas e Manutenção de equipamento hospitalar a extensão da rede sanitária, o tipo e a carga do equipamentos usados de acordo com os níveis de atenção das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 10 m) Proporcionar assistência nutricional adequada através da elaboração e orientação nutricional nos hospitais e centros de saúde com internamento
Número ou marcador · p. 10 n) Monitoria dos indicadores hospitalares do distrito;
Número ou marcador · p. 10 o) Apoiar as actividades desenvolvidas na junta médica provincial;
Texto do artigo · p. 10 Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é constituído pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Enfermagem; b) Repartição de Farmácia; c) Repartição de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e
Texto do artigo · p. 10 Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os planos Orçamentais do Departamento de Administração e Finanças de todos os fundos;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a implementação das estratégias de financiamento definidas pelos órgãos competentes bem como a harmonização de todas as fontes de recursos;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação financeira das actividades de instituições de tutela, para a monitorização do cumprimento dos programas;
Número ou marcador · p. 10 d) Supervisionar o funcionamento do sector administrativo do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 10 e) Criar condições para a operacionalização eficiente do sistema de recuperação de custos, em particular o sistema administrativo de cobrança e utilização das receitas geradas pelo sector;
Número ou marcador · p. 10 f) Planificar a manutenção correctiva e preventiva, programação da utilização e aplicação das políticas dos transportes do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 10 g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Controlar a execução dos fundos alocados na Direcção Provincial de Saúde e prestar contas às entidades financiadoras;
Número ou marcador · p. 10 i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 j) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados a Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 m) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 10 n) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 10 o) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 10 p) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 10 q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 10 r) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial de Saúde e de Instituições subordinadas que não tenham autonomia financeira;
Número ou marcador · p. 10 s) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
Número ou marcador · p. 10 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis na área financeira.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento da Administração e Finanças é constituído pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição Provincial de Finanças (RPF);
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Transportes, Logística e Manutenção (RTLM);
Número ou marcador · p. 10 c) Repartição de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legalidade e Controlo Interno (RCPCCPLCI).
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 10 dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 11 g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 11 k) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes de estado;
Número ou marcador · p. 11 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 11 n) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 11 o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é constituído pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição Provincial de Administração e Gestão do Pessoal;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua;
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15 (Departamento Provincial de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos e
Texto do artigo · p. 11 Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 11 c) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 11 f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 g) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 11 i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 11 l) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 m) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 n) Elaborar a proposta de plano de investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 o) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária do nível primário;
Número ou marcador · p. 11 p) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores e informar ao Governo Provincial os resultados dessas actividades;
Número ou marcador · p. 11 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 11 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. São funções da Unidade de controlo Interno as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 1. No âmbito da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar inquéritos e sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar relatório de petições e monitorar o seu tratamento;
Número ou marcador · p. 11 i) Emitir parecer de conta gerência da Direcção Provincial da Saúde e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 j) Receber, apurar as reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Serviço Nacional de Saúde, relacionado com irregularidades no funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 11 k) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 l) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 m) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 12 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais leis vigentes na Direcção Provincial de Saúde e das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 12 2. No Âmbito de Cuidados de Saúde:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica e sanitários praticados por profissionais de saúde (consultas, diagnóstico de doenças, administração de terapêutica, reabilitação e partos), respeitem as técnicas apropriadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 12 c) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e Privado nas áreas de Cuidados de Saúde Primários;
Número ou marcador · p. 12 d) Verificar o cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especificamente as normas de assepsia e biossegurança;
Número ou marcador · p. 12 f) Verificar a legalidade e competência dos profissionais de saúde afectos nas diferentes Unidades Sanitárias Privadas;
Número ou marcador · p. 12 g) Verificar o cumprimento das normas e a regularidade no envio de estatística sanitária às Direcções de tutela;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar o relatório de cada missão inspectiva e submetê-lo à homologação do Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito civil e criminal;
Número ou marcador · p. 12 j) Fiscalizar o processo de autorização e exploração dos serviços de transporte privado de doentes;
Número ou marcador · p. 12 k) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as técnicas apropriadas, nomeadamente: vacinação, transporte de vacinas, cadeia de frio, armazenamento e educação para a saúde;
Número ou marcador · p. 12 l) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 12 m) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e privado nas áreas de assistência sanitária e formação profissional;
Número ou marcador · p. 12 n) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
Número ou marcador · p. 12 o) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especialmente as normas de assepsia e biossegurança;
Número ou marcador · p. 12 p) Verificar a regularidade no envio de estatística ao Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 q) Fiscalizar o cumprimento de boas práticas da dispensa de medicamentos e registo instituído por lei nos sectores público e privado;
Número ou marcador · p. 12 r) Investigar as denúncias sobre as más práticas farmacêuticas incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
Número ou marcador · p. 12 s) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias do sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
Número ou marcador · p. 12 t) Fiscalizar mapas de controlo de psicotrópicos e estupefacientes no sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
Número ou marcador · p. 12 u) Propor a suspensão de licenças de actividade das instituições do sector privado de unidades de atendimento primário sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
Número ou marcador · p. 12 v) Aplicar multa nas infracções que configuram ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 12 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. No âmbito de Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área de género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários.
Número ou marcador · p. 12 4. A Unidade de Controlo Interno é autónoma é dirigida por
Texto do artigo · p. 12 um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 12 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 12 g) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 h) Analisar e dar forma aos contratos, de acordo com os instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 12 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 12 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Provincial Autónomo, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contractos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 12 h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 2. A Gestão de Execução de Aquisições e dirigido por um chefe de Repartição Provincial Autónomo, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19 (Repartição de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções de Repartição de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e uso das tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível provincial, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação a nível provincial;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e manter actualizado o inventário provincial do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional ao nível da província;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 13 h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos Serviços;
Número ou marcador · p. 13 j) Apoiar tecnicamente o Director Provincial, na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 13 k) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 13 m) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 n) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 13 o) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 13 p) Elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 13 q) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 13 r) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 13 s) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de serviço;
Número ou marcador · p. 13 t) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 13 u) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 13 v) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 w) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 13 x) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatísticas;
Número ou marcador · p. 13 y) Promover o cumprimento das normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação na Província;
Número ou marcador · p. 13 z) Promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; aa) Promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação; bb) Promover a realização de programas e projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação; cc) Contribuir para esclarecimento da opinião pública; dd) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem Provincial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20 (Repartição Provincial de Contabilidade, Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções de Repartição Provincial de Contabilidade, Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo;
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar e compilar os documentos de execução orçamental apresentados à prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 b) Atestar a fundamentação, da legalidade e da composição dos processos de prestação de contas apresentados;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar, avaliar e proceder à regularização dos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar e consolidar toda a informação referente aos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 e) Atestar da conformidade dos procedimentos de registo e contabilização dos processos de prestação de contas já concluídos;
Número ou marcador · p. 13 f) Submeter à prestação de contas, após censura do chefe do DPAF, à aprovação da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir a prestação de contas dentro dos prazos instruídos nas normas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 13 h) Preparar relatórios sobre o registo contabilístico dos processos de execução orçamental e financeira da receita e despesa;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar o controlo orçamental e financeiro das receitas arrecadadas e das despesas, de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 13 j) Verificar o seguimento da legalidade da despesa nos termos das normas em vigor;
Número ou marcador · p. 13 k) Lançar despesa na base de dados, carimbar a despesa com o carimbo de lançado e dar o visto das despesas após a cabimentação;
Número ou marcador · p. 13 l) Outorgar conformidade processual as despesas cabimentadas, dar a conformidade documental às despesas pagas e com justificativos;
Número ou marcador · p. 13 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Provincial de Contabilidade, Prestação de Contas,
Texto do artigo · p. 13 Conformidade Legal e Apoio e Controlo, é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21 (Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar no exercício de planificação financeira integrada com vista a assegurar a elaboração das propostas de distribuição de fundos alocados com a colaboração dos sectores da DPS.
Número ou marcador · p. 14 b) Efectuar a recolha, tratamento, utilização e distribuição da informação financeira relativa ao orçamento do Estado, fundo da ajuda Externa, receita própria, crédito para apoio ao processo de orçamentação e tomada de decisão na execução financeira;
Número ou marcador · p. 14 c) Efectuar o registo e controlo dos bens patrimoniais da Província de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a execução e respectiva prestação de contas dos fundos sob a responsabilidade da DPS;
Número ou marcador · p. 14 e) Supervisar o funcionamento da repartição garantindo uma articulação harmoniosa entre as secções que compõem a área financeira;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar os planos orçamentais anuais integrando todas fontes de financiamento (Orçamento do Estado, receitas, donativos e créditos);
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a necessária ligação entre o orçamento e os planos de actividades dos diferentes sectores da Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 14 h) Promover a programação dos bens materiais necessários para o funcionamento das unidades sanitárias do nível primário da Província;
Número ou marcador · p. 14 i) Conferir os mapas de consumo e de expressão das necessidades preparados pelos técnicos e submeter ao despacho superior;
Número ou marcador · p. 14 j) Autorizar o aviamento do material existente no armazém com base nas requisições e ou planos de distribuição previamente autorizadas pelo Chefe do Departamento da área;
Número ou marcador · p. 14 k) Supervisar a introdução e manutenção do novo sistema de aprovisionamento integrado e descentralizado;
Número ou marcador · p. 14 l) Aplicar a política de transporte previamente definida;
Número ou marcador · p. 14 m) Planificar as necessidades em meios de transportes;
Número ou marcador · p. 14 n) Programar a utilização dos transportes;
Número ou marcador · p. 14 o) Planificar a manutenção e repartição da frota de transporte;
Número ou marcador · p. 14 p) Organizar e implementar o dos programas de formação do pessoal da área dos transportes;
Número ou marcador · p. 14 q) Monitorizar e controlar dos meios dos transportes;
Número ou marcador · p. 14 r) Garantir o funcionamento do sistema de registo de informação para gestão dos meios de transportes;
Número ou marcador · p. 14 s) Assegurar as actividades de gestão dos equipamento médicoHospitalares, e das infra-estruturas físicas através da planificação e controlo das actividades das actividades dos técnicos de manutenção, e seu respectivo registo;
Número ou marcador · p. 14 t) Promover a instalação, repartição, manutenção, conservação dos equipamentos e infra-estruturas físicas;
Número ou marcador · p. 14 u) Promover a inspecção periódicas nos equipamentos, aparelhos e instalações para detecção precoce de avarias evitando quebras e paragens repentinas;
Número ou marcador · p. 14 v) Assegurar a recolha, tratamento e utilização da informação sobre a gestão da manutenção na Província;
Número ou marcador · p. 14 w) Assegurar a organização da documentação técnica dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 14 x) Participar nas comissões de trabalho sobre padronização do equipamento médico hospitalar;
Número ou marcador · p. 14 y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22 (Repartição Provincial de Farmácia)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição Provincial de Farmácia:
Número ou marcador · p. 14 1. 1. Licenciamento de entidades (Farmácias Privadas, posto de vendas de medicamentos, ervanárias, Farmácias de clínicas ou postos privados):
Número ou marcador · p. 14 a) Organização do processo;
Número ou marcador · p. 14 b) Pré vistoria e emissão de parecer;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 15/APG/2020, de 23 de Junho
  2. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
  3. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  5. Texto do artigo, página 7: publicação.
  6. Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Assembleia Provincial a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  7. Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
  8. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1 (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área de Saúde a nível provincial.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2 (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial de Saúde.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
  14. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto Orgânico vincula exclusivamente a todos Funcionários e Agentes do Estado, da Direcção Provincial de Saúde de Gaza.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Funções Gerais) A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções gerais:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  19. Número ou marcador, página 7: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  20. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  21. Número ou marcador, página 7: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
  22. Número ou marcador, página 7: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  23. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e das instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  24. Número ou marcador, página 7: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector;
  25. Número ou marcador, página 7: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica do sector;
  26. Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  27. Número ou marcador, página 8: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5 (Funções Específicas)
  29. Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções específicas:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
  34. Número ou marcador, página 8: e) Monitorar o cumprimento das normas e procedimentos sanitários;
  35. Número ou marcador, página 8: f) Promover parcerias público privadas;
  36. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários;
  37. Número ou marcador, página 8: h) Propor a Assembleia Provincial, a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6 (Direcção)
  39. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Provincial de Saúde é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  40. Número ou marcador, página 8: 2. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter em conta
  41. Texto do artigo, página 8: a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7 (Director Provincial)
  43. Número ou marcador, página 8: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
  44. Número ou marcador, página 8: 2. Na realização das suas actividades, O Director Provincial presta contas ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
  45. Número ou marcador, página 8: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério da Saúde.
  46. Número ou marcador, página 8: 4. Para além das competências atribuídas por lei, nos termos do artigo
  47. Texto do artigo, página 8: 12 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, compete ao Director Provincial de Saúde:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde primário;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Promover, coordenar e supervisionar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
  52. Número ou marcador, página 8: e) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e as demais legislações de interesse da saúde pública;
  53. Número ou marcador, página 8: f) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico-profissional específica para saúde;
  54. Número ou marcador, página 8: g) Promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
  55. Número ou marcador, página 8: h) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com o Conselho Executivo Provincial;
  56. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas do atendimento primário e seu licenciamento em observância a legislação em vigor.
  57. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial de Saúde;
  58. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Saúde na Província;
  59. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de saúde;
  60. Número ou marcador, página 8: m) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Saúde, especificamente nos cuidados primários;
  61. Número ou marcador, página 8: n) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do sector de Saúde;
  62. Número ou marcador, página 8: o) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
  63. Número ou marcador, página 8: p) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais do Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instrução superiormente emanadas;
  64. Número ou marcador, página 8: q) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Saúde;
  65. Número ou marcador, página 8: r) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários a nível da Direcção Provincial de Saúde;
  66. Número ou marcador, página 8: s) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Saúde e respectiva premiação nos termos da lei; e
  67. Número ou marcador, página 8: t) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8 (Director Provincial Adjunto)
  69. Texto do artigo, página 8: São competências do Director Provincial Adjunto:
  70. Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o Director Provincial no cumprimento das actividades do plano;
  71. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir o Conselho Técnico Sectorial;
  72. Número ou marcador, página 8: c) Responder pela elaboração do plano de acção do Departamento de Saúde;
  73. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir o comité de estudos e discussões das Mortes Maternas;
  74. Número ou marcador, página 8: e) Orientar, coordenar e controlar a gestão corrente do sector de Farmácia com relevo para a gestão de stocks e distribuição de medicamentos;
  75. Número ou marcador, página 8: f) Monitorar e supervisar todas as acções da área clínica nas Unidades do Serviço Nacional de Saúde e do Sector Privado no âmbito dos cuidados primários;
  76. Número ou marcador, página 8: g) Verificar o respeito pelas normas de conduta e diagnóstico;
  77. Número ou marcador, página 8: h) Verificar o respeito pelas rotinas de tratamento, incluindo as políticas de orientação terapêutica, tudo visando o uso racional de medicamentos;
  78. Número ou marcador, página 8: i) Emitir parecer sobre a colocação de Recursos Humanos e Materiais, particularmente os respeitantes a área assistencial;
  79. Número ou marcador, página 8: j) Colaborar com os líderes comunitários na discussão dos problemas de saúde emergentes;
  80. Número ou marcador, página 8: k) Interagir permanentemente com os praticantes da Medicina Tradicional e com parteiras tradicionais;
  81. Número ou marcador, página 8: l) Dinamizar a promoção de Saúde e Prevenção de doenças a todos níveis.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9 (Secretário Executivo)
  83. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem competências de Secretário(a) Executivo(a) do Director:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
  87. Número ou marcador, página 9: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
  88. Número ou marcador, página 9: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director
  89. Número ou marcador, página 9: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
  90. Número ou marcador, página 9: g) Gerir audiências do Director Provincial;
  91. Número ou marcador, página 9: h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  92. Número ou marcador, página 9: i) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas;
  93. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário(a) Executivo(a) é nomeado pelo Governador de
  94. Texto do artigo, página 9: Província, sob proposta do Director Provincial.
  95. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10 (Estrutura)
  97. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte estrutura:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Gabinete do Director;
  99. Número ou marcador, página 9: i) Director Provincial; ii) Secretário (a) Executivo (a);
  100. Número ou marcador, página 9: b) Gabinete do Director Provincial Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP);
  102. Número ou marcador, página 9: d) Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM);
  103. Número ou marcador, página 9: e) Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
  104. Número ou marcador, página 9: f) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
  105. Número ou marcador, página 9: g) Departamento Provincial de Estudos e Planificação (DPEP);
  106. Número ou marcador, página 9: h) Unidade de Controlo Interno (UCI);
  107. Número ou marcador, página 9: i) Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos (RPAJ);
  108. Número ou marcador, página 9: j) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contractos (RPGEAC);
  109. Número ou marcador, página 9: k) Repartição Provincial de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem (RPTICI);
  110. Número ou marcador, página 9: l) Repartição Provincial de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo (RPCPCCLAC);
  111. Número ou marcador, página 9: m) Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística (RPAFPML);
  112. Número ou marcador, página 9: n) Repartição Provincial de Farmácia (RPF);
  113. Número ou marcador, página 9: o) Repartição Provincial de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico (RPCIMD);
  114. Número ou marcador, página 9: p) Repartição Provincial de Infra-Estruturas (RPIE);
  115. Número ou marcador, página 9: q) Repartição Provincial de Planificação, Informação e Cooperação (RPPIC);
  116. Número ou marcador, página 9: r) Repartição Provincial de Administração e Gestão de Pessoal (RPAGP);
  117. Número ou marcador, página 9: s) Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua (RPBFC);
  118. Número ou marcador, página 9: t) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
  119. Número ou marcador, página 9: u) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde;
  120. Número ou marcador, página 9: v) Repartição Provincial de Promoção em Saúde;
  121. Número ou marcador, página 9: w) Secretaria-geral.
  122. Número ou marcador, página 9: 2. Os chefes de Departamentos e repartições são nomeados pelo
  123. Texto do artigo, página 9: Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  124. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11 (Departamento Provincial de Saúde Pública)
  126. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Provincial de Saúde Pública:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
  128. Número ou marcador, página 9: b) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
  129. Número ou marcador, página 9: c) Proceder o controlo epidemiológico de doenças em particular, utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  130. Número ou marcador, página 9: d) Promover programas de prevenção das doenças que afectam a população;
  131. Número ou marcador, página 9: e) Promover programas de prevenção das doenças endémicas,
  132. Número ou marcador, página 9: f) Promover programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
  133. Número ou marcador, página 9: g) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  134. Número ou marcador, página 9: h) Promover estratégias para a prevenção de incapacidades;
  135. Número ou marcador, página 9: i) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  136. Número ou marcador, página 9: j) Garantir o funcionamento de um subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos.
  137. Número ou marcador, página 9: k) Regulamentar acções concernentes às condições de salubridade e higiene das habitações;
  138. Número ou marcador, página 9: l) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
  139. Número ou marcador, página 9: m) Regulamentar o uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
  140. Número ou marcador, página 9: n) Implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública;
  141. Número ou marcador, página 9: o) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  142. Número ou marcador, página 9: p) Promover a aplicação e fazer aplicar, no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional;
  143. Número ou marcador, página 9: q) Promover, em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
  144. Número ou marcador, página 9: r) Promover a realização de inspecções sanitárias aos estabelecimentos, em particular os que manipulam alimentos;
  145. Número ou marcador, página 9: s) Promover e divulgar a legislação sobre crimes contra a Saúde Pública e a legislação de protecção da Saúde;
  146. Número ou marcador, página 9: t) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  147. Número ou marcador, página 9: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento Provincial de Saúde Pública é constituído pelas seguintes Repartições:
  149. Número ou marcador, página 9: a) Repartição Provincial de Mulher, Criança, Adolescente e Jovem;
  150. Número ou marcador, página 9: b) Repartição Provincial de Vigilância em Saúde e;
  151. Número ou marcador, página 9: c) Repartição Provincial de Promoção em Saúde
  152. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por um
  153. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12 (Departamento Provincial de Assistência Médica)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Provincial de Assistência Médica:
  156. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e monitorar a implementação das políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde de acordo com o nível de atenção;
  157. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através do seguimento dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar e monitorar o seguimento das normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  159. Número ou marcador, página 10: d) Promoção e monitoria da implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controle de qualidade;
  160. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício da medicina pelo sector privado, lucrativo e não lucrativo;
  161. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar e apoiar as actividades de monitoria do exercício profissional do pessoal técnico do SNS;
  162. Número ou marcador, página 10: g) Priorização na Alocação de técnicos de saúde no Distrito;
  163. Número ou marcador, página 10: h) Provisão de equipamentos, material médico-cirúrgico, uniforme para pessoal e roupa hospitalar para as US;
  164. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
  165. Número ou marcador, página 10: j) Promoção e controle qualidade de análises laboratoriais e melhoria do sistema de referenciamento;
  166. Número ou marcador, página 10: k) Implementação de programas específicos da área curativa, reabilitação e monitoria das US.
  167. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar com a Seção de Infrastruturas e Manutenção de equipamento hospitalar a extensão da rede sanitária, o tipo e a carga do equipamentos usados de acordo com os níveis de atenção das unidades sanitárias;
  168. Número ou marcador, página 10: m) Proporcionar assistência nutricional adequada através da elaboração e orientação nutricional nos hospitais e centros de saúde com internamento
  169. Número ou marcador, página 10: n) Monitoria dos indicadores hospitalares do distrito;
  170. Número ou marcador, página 10: o) Apoiar as actividades desenvolvidas na junta médica provincial;
  171. Texto do artigo, página 10: Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é constituído pelas seguintes Repartições:
  173. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Enfermagem; b) Repartição de Farmácia; c) Repartição de Cuidados Integrados e Meios Auxiliares de Diagnóstico.
  174. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por
  175. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
  177. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e
  178. Texto do artigo, página 10: Finanças, as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os planos Orçamentais do Departamento de Administração e Finanças de todos os fundos;
  180. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a implementação das estratégias de financiamento definidas pelos órgãos competentes bem como a harmonização de todas as fontes de recursos;
  181. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação financeira das actividades de instituições de tutela, para a monitorização do cumprimento dos programas;
  182. Número ou marcador, página 10: d) Supervisionar o funcionamento do sector administrativo do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;
  183. Número ou marcador, página 10: e) Criar condições para a operacionalização eficiente do sistema de recuperação de custos, em particular o sistema administrativo de cobrança e utilização das receitas geradas pelo sector;
  184. Número ou marcador, página 10: f) Planificar a manutenção correctiva e preventiva, programação da utilização e aplicação das políticas dos transportes do Ministério da Saúde;
  185. Número ou marcador, página 10: g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  186. Número ou marcador, página 10: h) Controlar a execução dos fundos alocados na Direcção Provincial de Saúde e prestar contas às entidades financiadoras;
  187. Número ou marcador, página 10: i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  188. Número ou marcador, página 10: j) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  189. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  190. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados a Direcção Provincial de Saúde;
  191. Número ou marcador, página 10: m) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  192. Número ou marcador, página 10: n) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  193. Número ou marcador, página 10: o) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  194. Número ou marcador, página 10: p) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  195. Número ou marcador, página 10: q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  196. Número ou marcador, página 10: r) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial de Saúde e de Instituições subordinadas que não tenham autonomia financeira;
  197. Número ou marcador, página 10: s) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
  198. Número ou marcador, página 10: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis na área financeira.
  199. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Administração e Finanças é constituído pelas seguintes repartições:
  200. Número ou marcador, página 10: a) Repartição Provincial de Finanças (RPF);
  201. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Transportes, Logística e Manutenção (RTLM);
  202. Número ou marcador, página 10: c) Repartição de Contabilidade Prestação de Contas, Conformidade Legalidade e Controlo Interno (RCPCCPLCI).
  203. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é
  204. Texto do artigo, página 10: dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  206. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos, as seguintes:
  207. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
  208. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  209. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  210. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  211. Número ou marcador, página 11: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  212. Número ou marcador, página 11: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  213. Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  214. Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do Género e pessoa com deficiência;
  215. Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  216. Número ou marcador, página 11: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  217. Número ou marcador, página 11: k) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes de estado;
  218. Número ou marcador, página 11: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  219. Número ou marcador, página 11: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  220. Número ou marcador, página 11: n) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  221. Número ou marcador, página 11: o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos do mesmo.
  222. Número ou marcador, página 11: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
  223. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é constituído pelas seguintes repartições:
  224. Número ou marcador, página 11: a) Repartição Provincial de Administração e Gestão do Pessoal;
  225. Número ou marcador, página 11: b) Repartição Provincial de Bolsas e Formação Contínua;
  226. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
  227. Texto do artigo, página 11: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15 (Departamento Provincial de Estudos e Planificação)
  229. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos e
  230. Texto do artigo, página 11: Planificação, as seguintes:
  231. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  232. Número ou marcador, página 11: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  233. Número ou marcador, página 11: c) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  234. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  235. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  236. Número ou marcador, página 11: f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  237. Número ou marcador, página 11: g) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
  238. Número ou marcador, página 11: h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
  239. Número ou marcador, página 11: i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  240. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  241. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  242. Número ou marcador, página 11: l) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  243. Número ou marcador, página 11: m) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  244. Número ou marcador, página 11: n) Elaborar a proposta de plano de investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
  245. Número ou marcador, página 11: o) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária do nível primário;
  246. Número ou marcador, página 11: p) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores e informar ao Governo Provincial os resultados dessas actividades;
  247. Número ou marcador, página 11: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  248. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 (Unidade de Controlo Interno)
  250. Número ou marcador, página 11: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  251. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
  252. Número ou marcador, página 11: 3. São funções da Unidade de controlo Interno as seguintes:
  253. Número ou marcador, página 11: 1. No âmbito da Administração e Finanças:
  254. Número ou marcador, página 11: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  255. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  256. Número ou marcador, página 11: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  257. Número ou marcador, página 11: d) Realizar inquéritos e sindicância por determinação superior;
  258. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  259. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  260. Número ou marcador, página 11: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
  261. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar relatório de petições e monitorar o seu tratamento;
  262. Número ou marcador, página 11: i) Emitir parecer de conta gerência da Direcção Provincial da Saúde e instituições subordinadas e tuteladas;
  263. Número ou marcador, página 11: j) Receber, apurar as reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Serviço Nacional de Saúde, relacionado com irregularidades no funcionamento das instituições;
  264. Número ou marcador, página 11: k) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial de Saúde;
  265. Número ou marcador, página 12: l) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública;
  266. Número ou marcador, página 12: m) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas;
  267. Número ou marcador, página 12: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais leis vigentes na Direcção Provincial de Saúde e das instituições subordinadas e tuteladas.
  268. Número ou marcador, página 12: 2. No Âmbito de Cuidados de Saúde:
  269. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica e sanitários praticados por profissionais de saúde (consultas, diagnóstico de doenças, administração de terapêutica, reabilitação e partos), respeitem as técnicas apropriadas;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  271. Número ou marcador, página 12: c) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e Privado nas áreas de Cuidados de Saúde Primários;
  272. Número ou marcador, página 12: d) Verificar o cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
  273. Número ou marcador, página 12: e) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especificamente as normas de assepsia e biossegurança;
  274. Número ou marcador, página 12: f) Verificar a legalidade e competência dos profissionais de saúde afectos nas diferentes Unidades Sanitárias Privadas;
  275. Número ou marcador, página 12: g) Verificar o cumprimento das normas e a regularidade no envio de estatística sanitária às Direcções de tutela;
  276. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar o relatório de cada missão inspectiva e submetê-lo à homologação do Director Provincial de Saúde;
  277. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito civil e criminal;
  278. Número ou marcador, página 12: j) Fiscalizar o processo de autorização e exploração dos serviços de transporte privado de doentes;
  279. Número ou marcador, página 12: k) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as técnicas apropriadas, nomeadamente: vacinação, transporte de vacinas, cadeia de frio, armazenamento e educação para a saúde;
  280. Número ou marcador, página 12: l) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  281. Número ou marcador, página 12: m) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e privado nas áreas de assistência sanitária e formação profissional;
  282. Número ou marcador, página 12: n) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
  283. Número ou marcador, página 12: o) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especialmente as normas de assepsia e biossegurança;
  284. Número ou marcador, página 12: p) Verificar a regularidade no envio de estatística ao Serviço Nacional de Saúde;
  285. Número ou marcador, página 12: q) Fiscalizar o cumprimento de boas práticas da dispensa de medicamentos e registo instituído por lei nos sectores público e privado;
  286. Número ou marcador, página 12: r) Investigar as denúncias sobre as más práticas farmacêuticas incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
  287. Número ou marcador, página 12: s) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias do sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
  288. Número ou marcador, página 12: t) Fiscalizar mapas de controlo de psicotrópicos e estupefacientes no sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
  289. Número ou marcador, página 12: u) Propor a suspensão de licenças de actividade das instituições do sector privado de unidades de atendimento primário sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
  290. Número ou marcador, página 12: v) Aplicar multa nas infracções que configuram ilícito administrativo;
  291. Número ou marcador, página 12: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
  292. Número ou marcador, página 12: 3. No âmbito de Género, Criança e Acção Social:
  293. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área de género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários.
  294. Número ou marcador, página 12: 4. A Unidade de Controlo Interno é autónoma é dirigida por
  295. Texto do artigo, página 12: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  297. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  298. Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  299. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  300. Número ou marcador, página 12: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  301. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  302. Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  303. Número ou marcador, página 12: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  304. Número ou marcador, página 12: g) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  305. Número ou marcador, página 12: h) Analisar e dar forma aos contratos, de acordo com os instrumentos de natureza legal;
  306. Número ou marcador, página 12: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  307. Número ou marcador, página 12: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  308. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  309. Texto do artigo, página 12: de Repartição Provincial Autónomo, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  310. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  311. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contractos, as seguintes:
  312. Número ou marcador, página 12: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  313. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Saúde;
  314. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  315. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar os documentos de concurso;
  316. Número ou marcador, página 12: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  317. Número ou marcador, página 12: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  318. Número ou marcador, página 12: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  319. Número ou marcador, página 12: h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  320. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
  321. Número ou marcador, página 13: 2. A Gestão de Execução de Aquisições e dirigido por um chefe de Repartição Provincial Autónomo, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19 (Repartição de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem)
  323. Número ou marcador, página 13: 1. São funções de Repartição de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem:
  324. Número ou marcador, página 13: a) Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e uso das tecnologias de informação e comunicação na província;
  325. Número ou marcador, página 13: b) Promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível provincial, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
  326. Número ou marcador, página 13: c) Promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação a nível provincial;
  327. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e manter actualizado o inventário provincial do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  328. Número ou marcador, página 13: e) Promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  329. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional ao nível da província;
  330. Número ou marcador, página 13: g) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
  331. Número ou marcador, página 13: h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial de Saúde;
  332. Número ou marcador, página 13: i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos Serviços;
  333. Número ou marcador, página 13: j) Apoiar tecnicamente o Director Provincial, na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  334. Número ou marcador, página 13: k) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial de Saúde;
  335. Número ou marcador, página 13: l) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  336. Número ou marcador, página 13: m) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual Direcção Provincial de Saúde;
  337. Número ou marcador, página 13: n) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  338. Número ou marcador, página 13: o) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  339. Número ou marcador, página 13: p) Elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  340. Número ou marcador, página 13: q) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática para apoiar a actividade administrativa;
  341. Número ou marcador, página 13: r) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  342. Número ou marcador, página 13: s) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de serviço;
  343. Número ou marcador, página 13: t) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  344. Número ou marcador, página 13: u) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  345. Número ou marcador, página 13: v) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  346. Número ou marcador, página 13: w) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  347. Texto do artigo, página 13: x) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatísticas;
  348. Número ou marcador, página 13: y) Promover o cumprimento das normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação na Província;
  349. Número ou marcador, página 13: z) Promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; aa) Promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação; bb) Promover a realização de programas e projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação; cc) Contribuir para esclarecimento da opinião pública; dd) Promover o bom atendimento do público;
  350. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Tecnologias, Informação, Comunicação e Imagem Provincial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20 (Repartição Provincial de Contabilidade, Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo)
  352. Número ou marcador, página 13: 1. São funções de Repartição Provincial de Contabilidade, Prestação de Contas, Conformidade Legal e Apoio e Controlo;
  353. Número ou marcador, página 13: a) Analisar e compilar os documentos de execução orçamental apresentados à prestação de contas;
  354. Número ou marcador, página 13: b) Atestar a fundamentação, da legalidade e da composição dos processos de prestação de contas apresentados;
  355. Número ou marcador, página 13: c) Analisar, avaliar e proceder à regularização dos processos de prestação de contas;
  356. Número ou marcador, página 13: d) Preparar e consolidar toda a informação referente aos processos de prestação de contas;
  357. Número ou marcador, página 13: e) Atestar da conformidade dos procedimentos de registo e contabilização dos processos de prestação de contas já concluídos;
  358. Número ou marcador, página 13: f) Submeter à prestação de contas, após censura do chefe do DPAF, à aprovação da Direcção;
  359. Número ou marcador, página 13: g) Garantir a prestação de contas dentro dos prazos instruídos nas normas de execução orçamental;
  360. Número ou marcador, página 13: h) Preparar relatórios sobre o registo contabilístico dos processos de execução orçamental e financeira da receita e despesa;
  361. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar o controlo orçamental e financeiro das receitas arrecadadas e das despesas, de acordo com as normas vigentes;
  362. Número ou marcador, página 13: j) Verificar o seguimento da legalidade da despesa nos termos das normas em vigor;
  363. Número ou marcador, página 13: k) Lançar despesa na base de dados, carimbar a despesa com o carimbo de lançado e dar o visto das despesas após a cabimentação;
  364. Número ou marcador, página 13: l) Outorgar conformidade processual as despesas cabimentadas, dar a conformidade documental às despesas pagas e com justificativos;
  365. Número ou marcador, página 13: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  366. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Provincial de Contabilidade, Prestação de Contas,
  367. Texto do artigo, página 13: Conformidade Legal e Apoio e Controlo, é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21 (Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística)
  369. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Participar no exercício de planificação financeira integrada com vista a assegurar a elaboração das propostas de distribuição de fundos alocados com a colaboração dos sectores da DPS.
  371. Número ou marcador, página 14: b) Efectuar a recolha, tratamento, utilização e distribuição da informação financeira relativa ao orçamento do Estado, fundo da ajuda Externa, receita própria, crédito para apoio ao processo de orçamentação e tomada de decisão na execução financeira;
  372. Número ou marcador, página 14: c) Efectuar o registo e controlo dos bens patrimoniais da Província de acordo com as normas em vigor;
  373. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a execução e respectiva prestação de contas dos fundos sob a responsabilidade da DPS;
  374. Número ou marcador, página 14: e) Supervisar o funcionamento da repartição garantindo uma articulação harmoniosa entre as secções que compõem a área financeira;
  375. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar os planos orçamentais anuais integrando todas fontes de financiamento (Orçamento do Estado, receitas, donativos e créditos);
  376. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a necessária ligação entre o orçamento e os planos de actividades dos diferentes sectores da Direcção Provincial de Saúde.
  377. Número ou marcador, página 14: h) Promover a programação dos bens materiais necessários para o funcionamento das unidades sanitárias do nível primário da Província;
  378. Número ou marcador, página 14: i) Conferir os mapas de consumo e de expressão das necessidades preparados pelos técnicos e submeter ao despacho superior;
  379. Número ou marcador, página 14: j) Autorizar o aviamento do material existente no armazém com base nas requisições e ou planos de distribuição previamente autorizadas pelo Chefe do Departamento da área;
  380. Número ou marcador, página 14: k) Supervisar a introdução e manutenção do novo sistema de aprovisionamento integrado e descentralizado;
  381. Número ou marcador, página 14: l) Aplicar a política de transporte previamente definida;
  382. Número ou marcador, página 14: m) Planificar as necessidades em meios de transportes;
  383. Número ou marcador, página 14: n) Programar a utilização dos transportes;
  384. Número ou marcador, página 14: o) Planificar a manutenção e repartição da frota de transporte;
  385. Número ou marcador, página 14: p) Organizar e implementar o dos programas de formação do pessoal da área dos transportes;
  386. Número ou marcador, página 14: q) Monitorizar e controlar dos meios dos transportes;
  387. Número ou marcador, página 14: r) Garantir o funcionamento do sistema de registo de informação para gestão dos meios de transportes;
  388. Número ou marcador, página 14: s) Assegurar as actividades de gestão dos equipamento médicoHospitalares, e das infra-estruturas físicas através da planificação e controlo das actividades das actividades dos técnicos de manutenção, e seu respectivo registo;
  389. Número ou marcador, página 14: t) Promover a instalação, repartição, manutenção, conservação dos equipamentos e infra-estruturas físicas;
  390. Número ou marcador, página 14: u) Promover a inspecção periódicas nos equipamentos, aparelhos e instalações para detecção precoce de avarias evitando quebras e paragens repentinas;
  391. Número ou marcador, página 14: v) Assegurar a recolha, tratamento e utilização da informação sobre a gestão da manutenção na Província;
  392. Número ou marcador, página 14: w) Assegurar a organização da documentação técnica dos equipamentos;
  393. Texto do artigo, página 14: x) Participar nas comissões de trabalho sobre padronização do equipamento médico hospitalar;
  394. Número ou marcador, página 14: y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  395. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição Provincial de Administração Financeira, Patrimonial, Manutenção e Logística é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22 (Repartição Provincial de Farmácia)
  397. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição Provincial de Farmácia:
  398. Número ou marcador, página 14: 1. 1. Licenciamento de entidades (Farmácias Privadas, posto de vendas de medicamentos, ervanárias, Farmácias de clínicas ou postos privados):
  399. Número ou marcador, página 14: a) Organização do processo;
  400. Número ou marcador, página 14: b) Pré vistoria e emissão de parecer;
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