Acórdão n.º 7/2019

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Acórdão n.º 7/2019

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Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 561/2015 Espécie – Auditoria de Obras de Construção de Residência para
Texto do artigo · p. 1 Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais
Texto do artigo · p. 1 Entidade – Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI Exercício Económico – 2014 Orçamento da Empreitada – 120.756.482,30MT Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 1 Patrício José – Reitor do ISRI
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 António Patrício Daniel – Chefe da Unidade Gestora das Aquisições (UGEA)
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 7/2019
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano
Texto do artigo · p. 1 de 2016, este Tribunal efectuou uma Auditoria de Obras de Construção de Residência para Estudantes, no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI.
Texto do artigo · p. 1 O objectivo geral era de reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução da obra e/ou trabalhos de engenharia realizados na Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário daquele Instituto Superior.
Texto do artigo · p. 1 O desiderato acima mencionado foi atingido através do exame dos documentos referentes às fases do concurso então lançado, a sua adjudicação, contratação, bem como a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria.
Texto do artigo · p. 1 O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita a avaliação técnica das obras, verificada a qualidade, bem como a quantidade dos materiais aplicados na mesma. De seguida aferiuse a legislação em vigor relativa às Empreitadas de Obras Públicas, incluindo as cláusulas que regem os contratos então assinados.
Texto do artigo · p. 1 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que o processo de contratação pública não apresenta distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 1 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, assim como os princípios de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria de Obras, o qual foi enviado através dos Ofícios n.º 572/CCA/ /TA/363/2017 e 573/CCA/TA/363/2017, ambos de 24 de Março (de fls. 35 a 38 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, acima identificados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 24 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras).
Texto do artigo · p. 1 Em resposta, foi remetida a este Tribunal uma nota, sem referência, datada de 16 de Outubro de 2017 (de fls. 41 a 43 dos autos), subscrito pelos dois responsáveis pela gerência, contendo o contraditório e respectivos anexos (vide de fls. 26 a 43 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, constante de fls. 46 a 64 dos autos, que se dá por integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 1 Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na execução das Obras de Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI, plasmados no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 1 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional,
Texto do artigo · p. 2 pronunciou-se nos termos constantes de fls. 67 a 69 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria de Obras, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras das Obras de Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais - ISRI, nem quites os responsáveis pela gestão.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 2 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais ISRI, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, nem afastados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 2 1) No que tange à colocação irregular dos tubos de descargas dos tanques de lavar roupa, aqueles gestores responderam que “…Os citados são notificados na sua condição de responsáveis das obras no período referente ao exercício económico de 2014 na qualidade de Reitor e Chefe da UGEA, respectivamente, a responderem e ou remeter documentos que se reputem necessários para o exercício do contraditório,… o Citado Patrício José, por Despacho Presidencial n.º 76/2015, foi exonerado do cargo de Reitor do Instituto Superior de Relações Internacionais e, o Citado António Patrício Daniel cessou funções por Despacho do Vice-reitor do ISRI de 19 de Junho de 2015. A auditoria foi em Agosto de 2015 e o respectivo relatório foi publicado em Novembro de 2015, numa altura que os citados não tinham responsabilidade de gestão diária no ISRI, por outro lado o Relatório publicado em Novembro de 2015, nunca foi presente aos citados, uma vez que fora da gestão do ISRI, ou por outras razões longe do seu conhecimento”.
Texto do artigo · p. 2 Ora, analisada a resposta dos responsáveis pela gerência, este Tribunal entende que a cessação de funções que se verifica depois do fim do exercício económico alvo de auditoria não constitui causa excludente de responsabilidade financeira, visto que nos termos do n.° 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
Texto do artigo · p. 2 Igualmente, o Tribunal Administrativo dá como improcedente a alegação feita por aqueles responsáveis visto que vislumbra-se, nos autos, um documento emitido por José Mário Joaquim Magode, que remete o comprovativo a confirmar que os responsáveis receberam os ofícios com os respectivos relatórios (fls. 39 e 40 do processo).
Texto do artigo · p. 2 2) No que concerne à falta de acesso à cobertura, na zona da claraboia, para efeitos de manutenção, os gestores informaram que “… Mostra-se impraticável que os citados sejam responsabilizados pela execução e correcção das constatações do Relatório de Auditoria de Obras porquanto correspondem ao exercício económico de 2015, numa altura que já não tinham a menor responsabilidade de gestão no ISRI. Das diligências efectuadas junto do fiscal da Obra, pelos Citados, foi lhes comunicado que as constatações contidas do relatório de Auditoria de Obras foram comunicadas ao empreiteiro e ao fiscal da Obras, estão portanto em curso a sua execução e correcção, não sendo entretanto, possível a verificação das evidências sobre a matéria visto que as obras se encontram paralisadas alegadamente por falta de pagamento, facto que não cabe aos citados verificar…”.
Texto do artigo · p. 2 Como sublinhamos anteriormente, em termos de resposta às constatações da auditoria, o Tribunal considera, igualmente, que estas alegações dos gestores não procedem, confirmando-se, desta forma, a constatação.
Texto do artigo · p. 2 Fica, deste modo, em resumo, provada a ocorrência dos factos constatados pela auditoria realizada ao exercício de 2014, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 2 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, relativamente aos factos praticados no exercício económico de 2014, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 2 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 2 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2014, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Obras, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam, consequentemente, assentes.
Texto do artigo · p. 2 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 2 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 2 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 2 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 2 envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras efectuada ao Instituto Superior de Relações Internacionais, atinente ao exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 2 2. Considerar irregular parte do processo de construção da obra sub judice, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 2 3. Sancionar, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do ISRI, referentes ao exercício económico de 2014, abaixo indicado, por se ter provado o cometimento, por aqueles gestores, das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 a) Patrício José – Reitor do ISRI – multado em 220.000,00MT;
Texto do artigo · p. 2 b) António Patrício Daniel – Chefe da Unidade Gestora de Aquisições (UGEA) – multado em 32.000,00MT.
Texto do artigo · p. 2 4. Recomendar aos responsáveis do ISRI, para que tenham mais
Texto do artigo · p. 2 atenção às condições especiais e gerais do contrato, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade
Texto do artigo · p. 2 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras, ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 Fevereiro de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Número ou marcador · p. 3 Secção de Contas Públicas
Número ou marcador · p. 3 Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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  1. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 561/2015 Espécie – Auditoria de Obras de Construção de Residência para
  2. Texto do artigo, página 1: Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais
  3. Texto do artigo, página 1: Entidade – Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI Exercício Económico – 2014 Orçamento da Empreitada – 120.756.482,30MT Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 1: Patrício José – Reitor do ISRI
  5. Texto do artigo, página 1: —
  6. Texto do artigo, página 1: António Patrício Daniel – Chefe da Unidade Gestora das Aquisições (UGEA)
  7. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 7/2019
  8. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano
  10. Texto do artigo, página 1: de 2016, este Tribunal efectuou uma Auditoria de Obras de Construção de Residência para Estudantes, no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI.
  11. Texto do artigo, página 1: O objectivo geral era de reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução da obra e/ou trabalhos de engenharia realizados na Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário daquele Instituto Superior.
  12. Texto do artigo, página 1: O desiderato acima mencionado foi atingido através do exame dos documentos referentes às fases do concurso então lançado, a sua adjudicação, contratação, bem como a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria.
  13. Texto do artigo, página 1: O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita a avaliação técnica das obras, verificada a qualidade, bem como a quantidade dos materiais aplicados na mesma. De seguida aferiuse a legislação em vigor relativa às Empreitadas de Obras Públicas, incluindo as cláusulas que regem os contratos então assinados.
  14. Texto do artigo, página 1: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que o processo de contratação pública não apresenta distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  15. Texto do artigo, página 1: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, assim como os princípios de auditoria geralmente aceites.
  16. Texto do artigo, página 1: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria de Obras, o qual foi enviado através dos Ofícios n.º 572/CCA/ /TA/363/2017 e 573/CCA/TA/363/2017, ambos de 24 de Março (de fls. 35 a 38 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, acima identificados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 24 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras).
  17. Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi remetida a este Tribunal uma nota, sem referência, datada de 16 de Outubro de 2017 (de fls. 41 a 43 dos autos), subscrito pelos dois responsáveis pela gerência, contendo o contraditório e respectivos anexos (vide de fls. 26 a 43 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, constante de fls. 46 a 64 dos autos, que se dá por integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  18. Texto do artigo, página 1: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na execução das Obras de Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI, plasmados no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  19. Texto do artigo, página 1: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  20. Texto do artigo, página 1: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional,
  21. Texto do artigo, página 2: pronunciou-se nos termos constantes de fls. 67 a 69 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria de Obras, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras das Obras de Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais - ISRI, nem quites os responsáveis pela gestão.
  22. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  23. Texto do artigo, página 2: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais ISRI, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, nem afastados, senão vejamos:
  24. Texto do artigo, página 2: 1) No que tange à colocação irregular dos tubos de descargas dos tanques de lavar roupa, aqueles gestores responderam que “…Os citados são notificados na sua condição de responsáveis das obras no período referente ao exercício económico de 2014 na qualidade de Reitor e Chefe da UGEA, respectivamente, a responderem e ou remeter documentos que se reputem necessários para o exercício do contraditório,… o Citado Patrício José, por Despacho Presidencial n.º 76/2015, foi exonerado do cargo de Reitor do Instituto Superior de Relações Internacionais e, o Citado António Patrício Daniel cessou funções por Despacho do Vice-reitor do ISRI de 19 de Junho de 2015. A auditoria foi em Agosto de 2015 e o respectivo relatório foi publicado em Novembro de 2015, numa altura que os citados não tinham responsabilidade de gestão diária no ISRI, por outro lado o Relatório publicado em Novembro de 2015, nunca foi presente aos citados, uma vez que fora da gestão do ISRI, ou por outras razões longe do seu conhecimento”.
  25. Texto do artigo, página 2: Ora, analisada a resposta dos responsáveis pela gerência, este Tribunal entende que a cessação de funções que se verifica depois do fim do exercício económico alvo de auditoria não constitui causa excludente de responsabilidade financeira, visto que nos termos do n.° 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
  26. Texto do artigo, página 2: Igualmente, o Tribunal Administrativo dá como improcedente a alegação feita por aqueles responsáveis visto que vislumbra-se, nos autos, um documento emitido por José Mário Joaquim Magode, que remete o comprovativo a confirmar que os responsáveis receberam os ofícios com os respectivos relatórios (fls. 39 e 40 do processo).
  27. Texto do artigo, página 2: 2) No que concerne à falta de acesso à cobertura, na zona da claraboia, para efeitos de manutenção, os gestores informaram que “… Mostra-se impraticável que os citados sejam responsabilizados pela execução e correcção das constatações do Relatório de Auditoria de Obras porquanto correspondem ao exercício económico de 2015, numa altura que já não tinham a menor responsabilidade de gestão no ISRI. Das diligências efectuadas junto do fiscal da Obra, pelos Citados, foi lhes comunicado que as constatações contidas do relatório de Auditoria de Obras foram comunicadas ao empreiteiro e ao fiscal da Obras, estão portanto em curso a sua execução e correcção, não sendo entretanto, possível a verificação das evidências sobre a matéria visto que as obras se encontram paralisadas alegadamente por falta de pagamento, facto que não cabe aos citados verificar…”.
  28. Texto do artigo, página 2: Como sublinhamos anteriormente, em termos de resposta às constatações da auditoria, o Tribunal considera, igualmente, que estas alegações dos gestores não procedem, confirmando-se, desta forma, a constatação.
  29. Texto do artigo, página 2: Fica, deste modo, em resumo, provada a ocorrência dos factos constatados pela auditoria realizada ao exercício de 2014, naquela instituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, relativamente aos factos praticados no exercício económico de 2014, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  31. Texto do artigo, página 2: Da medida de culpa,
  32. Texto do artigo, página 2: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2014, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Obras, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam, consequentemente, assentes.
  33. Texto do artigo, página 2: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  34. Texto do artigo, página 2: Da medida da pena aplicável,
  35. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
  36. Texto do artigo, página 2: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  37. Texto do artigo, página 2: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  38. Texto do artigo, página 2: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  39. Texto do artigo, página 2: envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  40. Texto do artigo, página 2: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras efectuada ao Instituto Superior de Relações Internacionais, atinente ao exercício económico de 2014.
  41. Texto do artigo, página 2: 2. Considerar irregular parte do processo de construção da obra sub judice, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
  42. Texto do artigo, página 2: 3. Sancionar, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do ISRI, referentes ao exercício económico de 2014, abaixo indicado, por se ter provado o cometimento, por aqueles gestores, das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
  43. Texto do artigo, página 2: a) Patrício José – Reitor do ISRI – multado em 220.000,00MT;
  44. Texto do artigo, página 2: b) António Patrício Daniel – Chefe da Unidade Gestora de Aquisições (UGEA) – multado em 32.000,00MT.
  45. Texto do artigo, página 2: 4. Recomendar aos responsáveis do ISRI, para que tenham mais
  46. Texto do artigo, página 2: atenção às condições especiais e gerais do contrato, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade
  47. Texto do artigo, página 2: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras, ao Ministério Público.
  48. Texto do artigo, página 3: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 Fevereiro de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  49. Número ou marcador, página 3: Secção de Contas Públicas
  50. Número ou marcador, página 3: Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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