II SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 131/2020

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 10 de Julho de 2020 II SÉRIE — Número 131
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Dondo:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Macate:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Marávia:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Distrital.
Título de secção · p. 1 Tribunal Administrativo
Título de secção · p. 1 III Secção – II Subsecção
Parágrafo · p. 1 Acórdãos
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 561/2015 Espécie – Auditoria de Obras de Construção de Residência para
Texto do artigo · p. 1 Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais
Texto do artigo · p. 1 Entidade – Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI Exercício Económico – 2014 Orçamento da Empreitada – 120.756.482,30MT Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 1 Patrício José – Reitor do ISRI
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 António Patrício Daniel – Chefe da Unidade Gestora das Aquisições (UGEA)
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 7/2019
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano
Texto do artigo · p. 1 de 2016, este Tribunal efectuou uma Auditoria de Obras de Construção de Residência para Estudantes, no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI.
Texto do artigo · p. 1 O objectivo geral era de reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução da obra e/ou trabalhos de engenharia realizados na Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário daquele Instituto Superior.
Texto do artigo · p. 1 O desiderato acima mencionado foi atingido através do exame dos documentos referentes às fases do concurso então lançado, a sua adjudicação, contratação, bem como a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria.
Texto do artigo · p. 1 O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita a avaliação técnica das obras, verificada a qualidade, bem como a quantidade dos materiais aplicados na mesma. De seguida aferiuse a legislação em vigor relativa às Empreitadas de Obras Públicas, incluindo as cláusulas que regem os contratos então assinados.
Texto do artigo · p. 1 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que o processo de contratação pública não apresenta distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 1 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, assim como os princípios de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria de Obras, o qual foi enviado através dos Ofícios n.º 572/CCA/ /TA/363/2017 e 573/CCA/TA/363/2017, ambos de 24 de Março (de fls. 35 a 38 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, acima identificados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 24 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras).
Texto do artigo · p. 1 Em resposta, foi remetida a este Tribunal uma nota, sem referência, datada de 16 de Outubro de 2017 (de fls. 41 a 43 dos autos), subscrito pelos dois responsáveis pela gerência, contendo o contraditório e respectivos anexos (vide de fls. 26 a 43 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, constante de fls. 46 a 64 dos autos, que se dá por integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 1 Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na execução das Obras de Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI, plasmados no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 1 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional,
Texto do artigo · p. 2 pronunciou-se nos termos constantes de fls. 67 a 69 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria de Obras, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras das Obras de Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais - ISRI, nem quites os responsáveis pela gestão.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 2 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais ISRI, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, nem afastados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 2 1) No que tange à colocação irregular dos tubos de descargas dos tanques de lavar roupa, aqueles gestores responderam que “…Os citados são notificados na sua condição de responsáveis das obras no período referente ao exercício económico de 2014 na qualidade de Reitor e Chefe da UGEA, respectivamente, a responderem e ou remeter documentos que se reputem necessários para o exercício do contraditório,… o Citado Patrício José, por Despacho Presidencial n.º 76/2015, foi exonerado do cargo de Reitor do Instituto Superior de Relações Internacionais e, o Citado António Patrício Daniel cessou funções por Despacho do Vice-reitor do ISRI de 19 de Junho de 2015. A auditoria foi em Agosto de 2015 e o respectivo relatório foi publicado em Novembro de 2015, numa altura que os citados não tinham responsabilidade de gestão diária no ISRI, por outro lado o Relatório publicado em Novembro de 2015, nunca foi presente aos citados, uma vez que fora da gestão do ISRI, ou por outras razões longe do seu conhecimento”.
Texto do artigo · p. 2 Ora, analisada a resposta dos responsáveis pela gerência, este Tribunal entende que a cessação de funções que se verifica depois do fim do exercício económico alvo de auditoria não constitui causa excludente de responsabilidade financeira, visto que nos termos do n.° 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
Texto do artigo · p. 2 Igualmente, o Tribunal Administrativo dá como improcedente a alegação feita por aqueles responsáveis visto que vislumbra-se, nos autos, um documento emitido por José Mário Joaquim Magode, que remete o comprovativo a confirmar que os responsáveis receberam os ofícios com os respectivos relatórios (fls. 39 e 40 do processo).
Texto do artigo · p. 2 2) No que concerne à falta de acesso à cobertura, na zona da claraboia, para efeitos de manutenção, os gestores informaram que “… Mostra-se impraticável que os citados sejam responsabilizados pela execução e correcção das constatações do Relatório de Auditoria de Obras porquanto correspondem ao exercício económico de 2015, numa altura que já não tinham a menor responsabilidade de gestão no ISRI. Das diligências efectuadas junto do fiscal da Obra, pelos Citados, foi lhes comunicado que as constatações contidas do relatório de Auditoria de Obras foram comunicadas ao empreiteiro e ao fiscal da Obras, estão portanto em curso a sua execução e correcção, não sendo entretanto, possível a verificação das evidências sobre a matéria visto que as obras se encontram paralisadas alegadamente por falta de pagamento, facto que não cabe aos citados verificar…”.
Texto do artigo · p. 2 Como sublinhamos anteriormente, em termos de resposta às constatações da auditoria, o Tribunal considera, igualmente, que estas alegações dos gestores não procedem, confirmando-se, desta forma, a constatação.
Texto do artigo · p. 2 Fica, deste modo, em resumo, provada a ocorrência dos factos constatados pela auditoria realizada ao exercício de 2014, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 2 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, relativamente aos factos praticados no exercício económico de 2014, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 2 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 2 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2014, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Obras, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam, consequentemente, assentes.
Texto do artigo · p. 2 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 2 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 2 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 2 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 2 envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras efectuada ao Instituto Superior de Relações Internacionais, atinente ao exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 2 2. Considerar irregular parte do processo de construção da obra sub judice, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 2 3. Sancionar, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do ISRI, referentes ao exercício económico de 2014, abaixo indicado, por se ter provado o cometimento, por aqueles gestores, das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 a) Patrício José – Reitor do ISRI – multado em 220.000,00MT;
Texto do artigo · p. 2 b) António Patrício Daniel – Chefe da Unidade Gestora de Aquisições (UGEA) – multado em 32.000,00MT.
Texto do artigo · p. 2 4. Recomendar aos responsáveis do ISRI, para que tenham mais
Texto do artigo · p. 2 atenção às condições especiais e gerais do contrato, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade
Texto do artigo · p. 2 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras, ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 Fevereiro de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Número ou marcador · p. 3 Secção de Contas Públicas
Número ou marcador · p. 3 Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 677/2017 Espécie: Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional da Acção Social - Projecto Trabalhos
Texto do artigo · p. 3 Públicos Inclusivos – TPI (Building Gender Sensitive Social Protection and Labor Sistems Project)
Texto do artigo · p. 3 Exercício económico – 2016 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 3 1. Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional;
Texto do artigo · p. 3 2. Castigo Filimone Massinga - Director Nacional Adjunto;
Texto do artigo · p. 3 3. Domingos Jó Tomo - Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 4. Sérgio Alberto Cavila – Chefe do Departamento de Administração e Finanças (de 01/01/2016 a 29/02/2016);
Texto do artigo · p. 3 5. Chico Francisco Almajane – Chefe do Departamento de Programas;
Texto do artigo · p. 3 6. Tiago Daniel Malemane - Especialista em Gestão Financeira (de Maio a Dezembro);
Texto do artigo · p. 3 7. Vasco Banze – Chefe da Repartição de Gestão de Programas e Projectos;
Texto do artigo · p. 3 8. Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurment;
Texto do artigo · p. 3 9. Cacilda Dombo – Responsável pela Unidade Gestora Executora
Texto do artigo · p. 3 das Aquisições (de Maio a Dezembro de 2016).
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 73/2019
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano
Texto do artigo · p. 3 de 2017, este Tribunal realizou uma auditoria de regularidade financeira ao Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do Instituto Nacional da Acção Social (INAS).
Texto do artigo · p. 3 A actividade desenvolvida teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquele Projecto, referentes ao ano de 2016, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
Texto do artigo · p. 3 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Projecto.
Texto do artigo · p. 3 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria (Carta de Recomendações), de fls. 10 a 28 dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria (Carta de Recomendações) e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1285/CCA/ TA/361/2017 a 1293/CCA/TA/361/2017, todos de 31 de Maio de 2017 (fls. 103 a 125 dos autos), para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta foi remetido, a este Tribunal, o ofício n.º 769/002/ INAS/2017, de 14 de Junho de 2017, contendo o contraditório solidário subscrito por Castigo Filimone Massinga, Domingos Jó Tomo, Sérgio Alberto Cavila, Tiago Daniel Malemane, Vasco Banze e Cacilda Dombo, e os respectivos anexos (de fls. 126 a 726 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 729 a 750 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 A falta do exercício do contraditório por parte dos outros responsáveis, nomeadamente, Luísa Isabel Gimo Cumba, Chico Francisco Almajane e Emídio Martinho Saguate, apesar de terem sido regularmente citados, confirma a ocorrência dos factos que lhes são imputados, constantes do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1524 a 1528 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Projecto Bulding Gender Sensitive Social Protection and Labour Systems Project Grant n.º 17054, do Instituto Nacional de Assistência Social, em Maputo, nem quites, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade… por ser legal e justo”.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 3 Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que parte dos factos imputados não é integralmente refutada, dando-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2016, do Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 3 1. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no total de 293.000,00MT, sem os documentos de suporte das despesas realizadas, nomeadamente, Guias de Marcha, Sínteses do Trabalho e Cartões de Embarque, os gestores afirmaram que “acatamos a recomendação referente a constatação acima e salientamos que para o pagamento das Ajudas de Custo é usada uma Informação Proposta do Departamento/Sector que solicita autorização para a deslocação e não
Texto do artigo · p. 4 memorando, e os funcionários Mário Jordão e Azarias Nhampossa são motorista por isso os seus nomes não constam nas referidas sínteses, assim sendo:
Texto do artigo · p. 4 • O justificativo da Requisição Interna n.º 25, da rubrica 112101, PA 111, Guias 896 e 897, Ops 2315 e 2247 dos funcionários Adosinda Jonas e Armando Caldas (Síntese de trabalho e memorando) no valor de 10.200,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 1). • O justificativo da Requisição Interna n.º 13, da rubrica 112101, PA 124, Guias, 646, 647, 648, 649, 650, 653, 654, Ops 2095, 2003, 1986, 1988, 2004, 1987, 1990 e 1989 dos funcionários Francisco Langa, Ivete Macamo, Vasco Banze, Mário Jordão, Adosinda Jonas e Mário Jordão (Síntese de trabalho e memorando) no valor de 119.000,00MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 2). • O justificativo da Requisição Interna n.º 15, da rubrica 112101, PA 124, Guias 652 e 651, Ops 2086 dos funcionários Vasco Banze e Adosinda Jonas (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 23.800,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 3). • O justificativo da Requisição Interna n.º 28, da rubrica 112101, PA 134, Guias 719 e 720, dos funcionários Azarias Nhampossa e Carla Joaquim Macamo (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 21.000,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 4). • O justificativo da Requisição Interna n.º 34, da rubrica 112101, Guias (2578, 3012), (2580, 3020) e (2581, 3022) dos funcionários Vasco Banze, Ivete Macamo e Adosinda Jonas respectivamente (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 119.000,00MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 5).
Texto do artigo · p. 4 Analisada a resposta e os documentos de suporte, o Tribunal Administrativo considera a constatação justificada.
Texto do artigo · p. 4 2. No que respeita à realização de despesas, no valor total de 1.130.857,06MT, sem documentos justificativos, factura/recibo e VD’s, os responsáveis retorquiram, afirmando que:
Texto do artigo · p. 4 • “O pagamento efectuado para aquisição de equipamento informático não apresentam justificativos no valor de 699.332,40MT conforme o vosso relatório, porém a requisição tem o valor total de 1.202.338,80MT sendo assim o fornecedor emitiu duas facturas, onde uma apresenta um justificativo de 503.006,40MT permanecendo 699.332,40MT por justificar, já apresenta a factura nº 00290 e o recibo n.º 00237 (Anexos 6); • O pagamento da despesa de aquisição de equipamento informático a favor da empresa Consulting Solution Service foi de 167.424,66MT, contudo deste valor de 162.661,20MT foi pago na FR 134WB e o remanescente na fonte 154WB, mais os documentos (Requisição Interna e Recibo) apresenta o valor total de 167.424,66MT (anexo 7);
Texto do artigo · p. 4 O pagamento da despesa de passagens aéreas a favor da empresa Allworld Travel no montante de 264.100,00MT apresenta recibo n.º 4486 e contrato (anexo 8)”.
Texto do artigo · p. 4 Compulsado o contraditório e respectivos anexos, o Tribunal considera a resposta satisfatória, pois, foram apresentados os documentos justificativos. Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 4 Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS, no exercício económico de 2016, prestaram contas, ao Tribunal Administrativo, com algumas deficiências, constatadas no terreno pela auditoria, que, entretanto, foram sanadas, em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 4 Com efeito, as irregularidades apontadas no presente Acórdão são passíveis de censura e recomendações, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento). O dispositivo legal supramencionado fixa que “O julgamento…traduz-se na apreciação da legalidade da actividade… bem como a respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em…efectivação de responsabilidade… podendo merecer ainda, simples juízo de censura e recomendações”.
Texto do artigo · p. 4 Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 4 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS, referente ao exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 4 2. Censurar os gestores do Projecto em alusão, pela deficiente prestação de informação na Conta de Gerência relativa ao exercício económico de 2016, como ficou demonstrado no Relatório Preliminar da auditoria financeira, ao abrigo alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 3. Recomendar aos gestores do Projecto Trabalhos Públicos
Texto do artigo · p. 4 Inclusivos do INAS, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquele Projecto, de forma a detectar e corrigir os erros constatados na verificação interna da Conta de Gerência de 2016, visando proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 4 Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria
Texto do artigo · p. 4 Financeira, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Agosto de 2019 Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 205/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de
Texto do artigo · p. 5 Nampula Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 5 1. Filipe Augusto Bô – Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 5 2. Patrício Mucocora – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 5 3. Olga Simão – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 13/2020
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 5 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 201 a 211 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através do ofício n.º 163/CCA/TAPN/2014, de 12 de Setembro, de acordo com as certidões de fls. 218, 219 e 220 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento) conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi enviado a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 178/RAF/INAS, de 17 de Outubro de 2014, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 221 a 233 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (fls. 234 a 238 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 243 e 245 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerandose irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Delegação de Nampula do Instituto Nacional da Acção Social; nem quites os respectivos gestores…”.
Texto do artigo · p. 5 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 5 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 5 Na verdade, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois não foram observadas as pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne ao prazo de envio da Conta
Texto do artigo · p. 5 ao Tribunal, deficiente preenchimento dos modelos, ocorrência de erros de soma, além da falta de coerência e consistência entre os modelos. Outrossim, não consta da mesma, o extracto da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a Conta.
Texto do artigo · p. 5 Ora, os factos acima constatados (vide fls. 235 a 238 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
Texto do artigo · p. 5 Pelo exposto e presente a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
Texto do artigo · p. 5 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 5 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 5 3. Isentar do pagamento da multa a cidadã Olga Simão - Chefe da Repartição de Planificação e Estatística, por não ter ficado provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente Acórdão.
Texto do artigo · p. 5 4. Sancionar com multa, os responsáveis pela gerência da Instituto
Texto do artigo · p. 5 Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, em 2013, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido ao envio da Conta ao Tribunal fora do prazo, preenchimento irregular dos modelos, além da ocorrência de erros de soma e falta de coerência e consistência entre os modelos, bem como pelo facto de não constar, da mesma, o extracto da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a referida Conta, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 5 a) Filipe Augusto Bô, Delegado Provincial, multado em 32.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 b) Patrício Mucocora, Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multado em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 5. Recomendar aos gestores do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta Delegação.
Texto do artigo · p. 5 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 5 Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 13 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 633/2016 Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 6 1. Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª
Texto do artigo · p. 6 2. Nisha Massuma Mai Mussagy – Técnica de Contabilidade
Texto do artigo · p. 6 3. Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 14/2020
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 6 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 31 a 37V dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofício n.º 77/CCA/TAPI/2014, 78/CCA/TAPI/2014 e 79/CCA/TAPI/2014, todos de 25 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 Em resposta, foram enviados ao Tribunal as Notas 104/TAI/14, de 2 de Outubro de 2014 e 109/TAI/14, de 21 de Outubro de 2014, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 45 a 71 e 73 e 101 dos autos), cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (de fls. 109 a 114V dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 e 126 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos…”.
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 6 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 6 Ora, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois, não foram observadas as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne à prestação de informação, pois, existem deficiências que dificultaram a análise da mesma, além das divergências verificadas entre os modelos, entre outras anomalias constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 6 Ora, os factos acima constatados (vide fls. 99 e 100 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
Texto do artigo · p. 6 Pelo exposto e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
Texto do artigo · p. 6 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 6 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 6 3. Isentar do pagamento da multa os cidadãos Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª e Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª, por não ter ficado provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente Acórdão.
Texto do artigo · p. 6 4. Sancionar, com multa, a Técnica de Contabilidade do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, Nisha Massuma Mai Mussagy, em 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido à deficiente prestação de informação, que dificultou a análise da Conta e pelas divergências verificadas entre os modelos integrantes da mesma, entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, indo a supra referida multa fixada em 39.000,00MT.
Texto do artigo · p. 6 5. Recomendar aos gestores do Tribunal Aduaneiro de Inhambane,
Texto do artigo · p. 6 para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à disposição deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 6 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 6 Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 13 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 4/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Programa de Finanças Públicas Orientado para
Texto do artigo · p. 6 Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane Exercício económico – 2017 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 6 1. Naftal Mário Matusse – Director Provincial
Texto do artigo · p. 6 2. Stélio Virgílio Tembe - Médico Chefe Provincial
Texto do artigo · p. 6 3. Anabela Manuel Fafetine – Chefe do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 6 4. Rui Marques Rodrigues – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 6 5. Paulino Joaquim Guilengue – Chefe da UGEA
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane.
Texto do artigo · p. 7 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquele Programa, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
Texto do artigo · p. 7 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Programa.
Texto do artigo · p. 7 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane.
Texto do artigo · p. 7 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 7 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foram observadas as normas legais e regulamentares vigente, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria, fls. 16 a 36 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados, através dos ofícios n.ºs 1545/CCA/TA/361/2018 a 1550/ /CCA/TA/361/2018, todos de 19 de Junho, e as respectivas certidões de fls. 207, 210, 213, 216 e 219 dos autos, para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 7 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 2350/043.33/ /DPSI/18, de 17 de Setembro de 2018, contendo o contraditório solidário e respectivos anexos ( de fls. 224 a 292 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Regularidade (vide fls. 295 a 318 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 7 Compulsados os autos, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que parte dos factos imputados não é integralmente refutada, dando-se como assentes as constatações e as conclusões que se seguem:
Texto do artigo · p. 7 1. Quanto à diferença de 2.649,50MT, entre as despesas registadas nos balancetes, no valor de 5.560.710,13MT, e os justificativos do Programa, no montante de 5.558.060,63MT, os respondentes alegaram que “em relação a este ponto os dados que o auditor menciona no mapa não conferem com o Balancete que a Entidade apresentou na coluna de gastos tem uma divergência de 9.999.5MT. Ver Doc 14”. (Vide fls. 308 e 309 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 A entidade recebeu Fundos do CMAM, na ordem de 5.660.935,86MT, do qual realizou despesas, no valor de 5.570.710,13MT. Deste montante gasto e declarado nos balancetes, a equipa de auditoria confirmou, em
Texto do artigo · p. 7 justificativos, a importância de 5.558.060,00MT, o que quer dizer que estão em falta justificativos, no valor de 2.650,00MT, para fazer face à totalidade declarada nos balancetes, que não se apresentam fidedignos, como ilustra a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 7 (1) Recebimentos 5.660.935,86 (2) Despesas efectuadas (2 processos de contas) 5.558.060,13 (3) Diferenças = 1 - 2 102.875,73 (4) Saldo Final e recolhido pelo SISTAFE 100.225,73 (5) Diferença por justificar = 3 - 4 2.650,00
(1) Recebimentos5.660.935,86
(2) Despesas efectuadas (2 processos de contas)5.558.060,13
(3) Diferenças = 1 - 2102.875,73
(4) Saldo Final e recolhido pelo SISTAFE100.225,73
(5) Diferença por justificar = 3 - 42.650,00
Texto do artigo · p. 7 Assim, fica evidente a ocorrência das infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 2. Relativamente à disparidade de 289.452,65MT, entre os contratos celebrados com diversas empresas, para o fornecimento de diverso material e para o arrendamento de um imóvel, no valor global de 1.374.655,27MT e os pagamentos, no montante de 1.664.107,92MT, os gestores retorquiram, dizendo que “todos os pagamentos foram feitos dentro de limites dos valores contratuais não houve pagamentos que excederam ao contrato que o auditor menciona pois vejamos:
Texto do artigo · p. 7 - Para o Fornecedor Carpintaria Lino Mihe possui 2 (dois) contratos celebrados em 2017 para actividades diferentes ver Doc anexo 18-21, Momed Sabir Abdul Satar também tem 2 (dois), sendo 1 (um) contrato celebrado no Exercício Economico anterior 2016 e que terminou no exercício Economico 2017 e o mesmo foi renovado em Setembro de 2017, com mesmo valor. Ver Doc 22-34. Para o fornecedor Serralharia Construções Esplanada Ponto de Encontro, igualmente se assemelha aos outros. Ver Doc anexo 35-38 assim como o fornecedor Espectador do Futuro. Ver doc 39-42”. (vide fls. 311 a 313 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 114 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, “…entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada…”.
Texto do artigo · p. 7 Relativamente ao fornecedor Carpintaria Lino Mihe, os responsáveis anexaram um contrato cujo objecto é de gradeamento e serviços de pintura e reabilitação do tecto no Centro de Saúde de Maluvane, em Govuro, quando o contrato analisado pela equipa de auditoria tinha como objecto o gradeamento em Vilanculo, no valor de 114.655,27MT, no entanto foi pago o montante de 190.775,47MT, existindo uma diferença de 76.120,20MT. (Vide tabela de fls. 311 e 312 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Quanto ao fornecedor Espertador do Futuro, EI, os gestores juntaram ao seu contraditório um contrato celebrado em 2018, que não faz parte do âmbito dos contratos auditados, pelo que, mantém-se a diferença constatada de 34.979,50MT.
Texto do artigo · p. 7 Em sede do contraditório, e relativamente ao fornecedor Momad Sabir Abdul Satar, os responsáveis apensaram o contrato que não apresenta diferença, entre o valor do contrato e o montante pago. No entanto, verifica-se que o mesmo foi celebrado a 1 de Setembro de 2017, executado, mas só foi submetido ao Tribunal, para efeitos de anotação, a 26 de Fevereiro de 2018, portanto fora do prazo previsto por lei, pelo que, retira-se a constatação no que diz respeito aos valores contratados e executados, mas prevalece o incumprimento do prazo para a submissão do contrato à fiscalização prévia do Tribunal.
Texto do artigo · p. 7 No que se refere ao fornecedor Serralharia e Construções Esplanada Ponto de Encontro, a justificação dos gestores é procedente.
Texto do artigo · p. 7 Os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 321 a 324 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos “considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2017, do Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, nem quites os respectivos gestores”.
Texto do artigo · p. 8 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 8 Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final da auditoria realizada ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 8 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juizes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 8 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Regularidade ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 8 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Programa de
Texto do artigo · p. 8 Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 8 da Saúde de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 8 3. Censurar os responsáveis pela gerência do Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, por não terem administrado com zelo e dedicação os fundos públicos alocados àquele Programa, mormente, por terem inobservado os princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado (SISTAFE), criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 8 4. Recomendar aos gestores do Programa de Finanças Públicas
Texto do artigo · p. 8 Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela instituição, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 8 Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de
Texto do artigo · p. 8 Regularidade, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 8 Governo do Distrito de Dondo
Texto do artigo · p. 8 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 8 Aviso
Texto do artigo · p. 8 Em conformidade com o despacho do dia 6 de Janeiro de 2020, do Administrador do Distrito, referente ao concurso de ingresso, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 27 do Regulamento do referido Estatuto, publica-se a pauta provisória do concurso de ingresso no Aparelho de Estado, na carreira de docente de N1, para o ano de 2020:
Texto do artigo · p. 8 N.° Nome completo Sexo Carreira Especialidade C x 40% E x 60% Media Resultado Docentes de N1, Nível superior 1 Imelda Aurélio Chelengo Samo F DN1 Psicologia da Educação 13 15 14,2 Aprovada 2 Inácio Manuel Vasco Gimo M DN1 Psicologia da Educação 13 14 13,6 Suplente 3 Albertina Joana A. M. Chiotana Pedro F DN1 Psicologia da Educação 13 14 13,6 Suplente 4 Sílvia Saquina Amos F DN1 Psicologia da Educação 14 13 13,4 Suplente 5 Rainha Gimo Singo F DN1 Psicologia da Educação 13 13,5 13,3 Suplente 6 Ana Maria José Rufino F DN1 Psicologia da Educação 12 14 13,2 Suplente 7 Sónia Mariza Alfandega Massasse F DN1 Psicologia da Educação 13 13 13 Suplente
N.°Nome completoSexoCarreiraEspecialidadeC x 40%E x 60%MediaResultado
Docentes de N1, Nível superior
1Imelda Aurélio Chelengo SamoFDN1Psicologia da Educação131514,2Aprovada
2Inácio Manuel Vasco GimoMDN1Psicologia da Educação131413,6Suplente
3Albertina Joana A. M. Chiotana PedroFDN1Psicologia da Educação131413,6Suplente
4Sílvia Saquina AmosFDN1Psicologia da Educação141313,4Suplente
5Rainha Gimo SingoFDN1Psicologia da Educação1313,513,3Suplente
6Ana Maria José RufinoFDN1Psicologia da Educação121413,2Suplente
7Sónia Mariza Alfandega MassasseFDN1Psicologia da Educação131313Suplente
Texto do artigo · p. 8 O Presidente, Chico Pedro Chinoreu. — A 1.º Vogal, Nilzia Abel Mutuala. — O 2.º Vogal, Nelson Chicava.
Texto do artigo · p. 9 Governo do Distrito de Macate
Texto do artigo · p. 9 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 9 Aviso
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do n.º 1 do artigo 10, conjugado com o n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva do concurso para novas admissões no Aparelho de Estado, na carreira de docente N3.
Texto do artigo · p. 9 Carreira de docente N3, classe E, escalão 1: Nome: Admitidos
Texto do artigo · p. 9 1. Nilma da Amina Fadil José João..............................................18,00
Texto do artigo · p. 9 2. Jermias Romão.........................................................................17,50
Texto do artigo · p. 9 3. Elina Inácio Tomás ..................................................................16,87
Texto do artigo · p. 9 4. Fátima Jorge Ângelo Scarlete ..................................................16,37
Texto do artigo · p. 9 5. Carina Mateus Armando ..........................................................16,00
Texto do artigo · p. 9 6. Márcia Pedro Garicai Joaquim.................................................16,00
Texto do artigo · p. 9 7. Samito Matias Fureque ............................................................15,87
Texto do artigo · p. 9 8. Randinho Araújo......................................................................15,37
Texto do artigo · p. 9 9. João Ribeiro Paulino ................................................................15,00
Texto do artigo · p. 9 10. Augusta Miguel Danger...........................................................15,56
Texto do artigo · p. 9 11. Eva Franque Ernesto................................................................55,00
Texto do artigo · p. 9 Suplentes:
Texto do artigo · p. 9 12. Filipe Augusto António Milima...............................................14,75
Texto do artigo · p. 9 13. Joaquim Vasco Tenente ...........................................................14,12
Texto do artigo · p. 9 14. Clara António Fernando...........................................................13,50
Texto do artigo · p. 9 Macate, 16 de Março de 2020. — O Presidente do Júri, Armando José França. — O Secretário, Pedro Florindo Nguirissane. O Vogal, Almeida Carlos António.
Texto do artigo · p. 9 Governo do Distrito da Marávia
Texto do artigo · p. 9 Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 9 Rectificação
Texto do artigo · p. 9 Tendo havido erro na indicação dos valores de Natália Crescêncio Patreque, concorrente ao ingresso à categoria de técnico superior em administração pública N1, do quadro de pessoal da Secretaria Distrital da Marávia, a que se refere a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao ingresso publicada no Boletim da República, n.º 77, II Série, de 23 de Abril de 2020, rectifica-se que, onde se lê: “Natália Crescêncio Patreque 18,8”, deve se ler: “Natália Crescêncio Patreque 10,8”.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020 II SÉRIE — Número 131
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  10. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Dondo:
  12. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macate:
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Marávia:
  16. Parágrafo, página 1: Secretaria Distrital.
  17. Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
  18. Título de secção, página 1: III Secção – II Subsecção
  19. Parágrafo, página 1: Acórdãos
  20. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 561/2015 Espécie – Auditoria de Obras de Construção de Residência para
  21. Texto do artigo, página 1: Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais
  22. Texto do artigo, página 1: Entidade – Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI Exercício Económico – 2014 Orçamento da Empreitada – 120.756.482,30MT Responsáveis pela Gerência:
  23. Texto do artigo, página 1: Patrício José – Reitor do ISRI
  24. Texto do artigo, página 1: —
  25. Texto do artigo, página 1: António Patrício Daniel – Chefe da Unidade Gestora das Aquisições (UGEA)
  26. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 7/2019
  27. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  28. Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano
  29. Texto do artigo, página 1: de 2016, este Tribunal efectuou uma Auditoria de Obras de Construção de Residência para Estudantes, no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI.
  30. Texto do artigo, página 1: O objectivo geral era de reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução da obra e/ou trabalhos de engenharia realizados na Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário daquele Instituto Superior.
  31. Texto do artigo, página 1: O desiderato acima mencionado foi atingido através do exame dos documentos referentes às fases do concurso então lançado, a sua adjudicação, contratação, bem como a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria.
  32. Texto do artigo, página 1: O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita a avaliação técnica das obras, verificada a qualidade, bem como a quantidade dos materiais aplicados na mesma. De seguida aferiuse a legislação em vigor relativa às Empreitadas de Obras Públicas, incluindo as cláusulas que regem os contratos então assinados.
  33. Texto do artigo, página 1: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que o processo de contratação pública não apresenta distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  34. Texto do artigo, página 1: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, assim como os princípios de auditoria geralmente aceites.
  35. Texto do artigo, página 1: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria de Obras, o qual foi enviado através dos Ofícios n.º 572/CCA/ /TA/363/2017 e 573/CCA/TA/363/2017, ambos de 24 de Março (de fls. 35 a 38 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, acima identificados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 24 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras).
  36. Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi remetida a este Tribunal uma nota, sem referência, datada de 16 de Outubro de 2017 (de fls. 41 a 43 dos autos), subscrito pelos dois responsáveis pela gerência, contendo o contraditório e respectivos anexos (vide de fls. 26 a 43 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, constante de fls. 46 a 64 dos autos, que se dá por integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  37. Texto do artigo, página 1: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na execução das Obras de Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais – ISRI, plasmados no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  38. Texto do artigo, página 1: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  39. Texto do artigo, página 1: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional,
  40. Texto do artigo, página 2: pronunciou-se nos termos constantes de fls. 67 a 69 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria de Obras, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras das Obras de Construção de Residência para Estudantes no Campus Universitário do Instituto Superior de Relações Internacionais - ISRI, nem quites os responsáveis pela gestão.
  41. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  42. Texto do artigo, página 2: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais ISRI, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, nem afastados, senão vejamos:
  43. Texto do artigo, página 2: 1) No que tange à colocação irregular dos tubos de descargas dos tanques de lavar roupa, aqueles gestores responderam que “…Os citados são notificados na sua condição de responsáveis das obras no período referente ao exercício económico de 2014 na qualidade de Reitor e Chefe da UGEA, respectivamente, a responderem e ou remeter documentos que se reputem necessários para o exercício do contraditório,… o Citado Patrício José, por Despacho Presidencial n.º 76/2015, foi exonerado do cargo de Reitor do Instituto Superior de Relações Internacionais e, o Citado António Patrício Daniel cessou funções por Despacho do Vice-reitor do ISRI de 19 de Junho de 2015. A auditoria foi em Agosto de 2015 e o respectivo relatório foi publicado em Novembro de 2015, numa altura que os citados não tinham responsabilidade de gestão diária no ISRI, por outro lado o Relatório publicado em Novembro de 2015, nunca foi presente aos citados, uma vez que fora da gestão do ISRI, ou por outras razões longe do seu conhecimento”.
  44. Texto do artigo, página 2: Ora, analisada a resposta dos responsáveis pela gerência, este Tribunal entende que a cessação de funções que se verifica depois do fim do exercício económico alvo de auditoria não constitui causa excludente de responsabilidade financeira, visto que nos termos do n.° 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
  45. Texto do artigo, página 2: Igualmente, o Tribunal Administrativo dá como improcedente a alegação feita por aqueles responsáveis visto que vislumbra-se, nos autos, um documento emitido por José Mário Joaquim Magode, que remete o comprovativo a confirmar que os responsáveis receberam os ofícios com os respectivos relatórios (fls. 39 e 40 do processo).
  46. Texto do artigo, página 2: 2) No que concerne à falta de acesso à cobertura, na zona da claraboia, para efeitos de manutenção, os gestores informaram que “… Mostra-se impraticável que os citados sejam responsabilizados pela execução e correcção das constatações do Relatório de Auditoria de Obras porquanto correspondem ao exercício económico de 2015, numa altura que já não tinham a menor responsabilidade de gestão no ISRI. Das diligências efectuadas junto do fiscal da Obra, pelos Citados, foi lhes comunicado que as constatações contidas do relatório de Auditoria de Obras foram comunicadas ao empreiteiro e ao fiscal da Obras, estão portanto em curso a sua execução e correcção, não sendo entretanto, possível a verificação das evidências sobre a matéria visto que as obras se encontram paralisadas alegadamente por falta de pagamento, facto que não cabe aos citados verificar…”.
  47. Texto do artigo, página 2: Como sublinhamos anteriormente, em termos de resposta às constatações da auditoria, o Tribunal considera, igualmente, que estas alegações dos gestores não procedem, confirmando-se, desta forma, a constatação.
  48. Texto do artigo, página 2: Fica, deste modo, em resumo, provada a ocorrência dos factos constatados pela auditoria realizada ao exercício de 2014, naquela instituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, relativamente aos factos praticados no exercício económico de 2014, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  50. Texto do artigo, página 2: Da medida de culpa,
  51. Texto do artigo, página 2: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2014, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Obras, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam, consequentemente, assentes.
  52. Texto do artigo, página 2: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  53. Texto do artigo, página 2: Da medida da pena aplicável,
  54. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
  55. Texto do artigo, página 2: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  56. Texto do artigo, página 2: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  57. Texto do artigo, página 2: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  58. Texto do artigo, página 2: envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  59. Texto do artigo, página 2: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras efectuada ao Instituto Superior de Relações Internacionais, atinente ao exercício económico de 2014.
  60. Texto do artigo, página 2: 2. Considerar irregular parte do processo de construção da obra sub judice, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
  61. Texto do artigo, página 2: 3. Sancionar, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do ISRI, referentes ao exercício económico de 2014, abaixo indicado, por se ter provado o cometimento, por aqueles gestores, das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
  62. Texto do artigo, página 2: a) Patrício José – Reitor do ISRI – multado em 220.000,00MT;
  63. Texto do artigo, página 2: b) António Patrício Daniel – Chefe da Unidade Gestora de Aquisições (UGEA) – multado em 32.000,00MT.
  64. Texto do artigo, página 2: 4. Recomendar aos responsáveis do ISRI, para que tenham mais
  65. Texto do artigo, página 2: atenção às condições especiais e gerais do contrato, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade
  66. Texto do artigo, página 2: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras, ao Ministério Público.
  67. Texto do artigo, página 3: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 Fevereiro de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  68. Número ou marcador, página 3: Secção de Contas Públicas
  69. Número ou marcador, página 3: Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  70. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 677/2017 Espécie: Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional da Acção Social - Projecto Trabalhos
  71. Texto do artigo, página 3: Públicos Inclusivos – TPI (Building Gender Sensitive Social Protection and Labor Sistems Project)
  72. Texto do artigo, página 3: Exercício económico – 2016 Responsáveis:
  73. Texto do artigo, página 3: 1. Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional;
  74. Texto do artigo, página 3: 2. Castigo Filimone Massinga - Director Nacional Adjunto;
  75. Texto do artigo, página 3: 3. Domingos Jó Tomo - Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  76. Texto do artigo, página 3: 4. Sérgio Alberto Cavila – Chefe do Departamento de Administração e Finanças (de 01/01/2016 a 29/02/2016);
  77. Texto do artigo, página 3: 5. Chico Francisco Almajane – Chefe do Departamento de Programas;
  78. Texto do artigo, página 3: 6. Tiago Daniel Malemane - Especialista em Gestão Financeira (de Maio a Dezembro);
  79. Texto do artigo, página 3: 7. Vasco Banze – Chefe da Repartição de Gestão de Programas e Projectos;
  80. Texto do artigo, página 3: 8. Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurment;
  81. Texto do artigo, página 3: 9. Cacilda Dombo – Responsável pela Unidade Gestora Executora
  82. Texto do artigo, página 3: das Aquisições (de Maio a Dezembro de 2016).
  83. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 73/2019
  84. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
  85. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano
  86. Texto do artigo, página 3: de 2017, este Tribunal realizou uma auditoria de regularidade financeira ao Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do Instituto Nacional da Acção Social (INAS).
  87. Texto do artigo, página 3: A actividade desenvolvida teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquele Projecto, referentes ao ano de 2016, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
  88. Texto do artigo, página 3: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Projecto.
  89. Texto do artigo, página 3: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS.
  90. Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  91. Texto do artigo, página 3: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  92. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria (Carta de Recomendações), de fls. 10 a 28 dos autos.
  93. Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria (Carta de Recomendações) e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1285/CCA/ TA/361/2017 a 1293/CCA/TA/361/2017, todos de 31 de Maio de 2017 (fls. 103 a 125 dos autos), para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
  94. Texto do artigo, página 3: Em resposta foi remetido, a este Tribunal, o ofício n.º 769/002/ INAS/2017, de 14 de Junho de 2017, contendo o contraditório solidário subscrito por Castigo Filimone Massinga, Domingos Jó Tomo, Sérgio Alberto Cavila, Tiago Daniel Malemane, Vasco Banze e Cacilda Dombo, e os respectivos anexos (de fls. 126 a 726 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 729 a 750 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  95. Texto do artigo, página 3: A falta do exercício do contraditório por parte dos outros responsáveis, nomeadamente, Luísa Isabel Gimo Cumba, Chico Francisco Almajane e Emídio Martinho Saguate, apesar de terem sido regularmente citados, confirma a ocorrência dos factos que lhes são imputados, constantes do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  96. Texto do artigo, página 3: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1524 a 1528 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Projecto Bulding Gender Sensitive Social Protection and Labour Systems Project Grant n.º 17054, do Instituto Nacional de Assistência Social, em Maputo, nem quites, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade… por ser legal e justo”.
  97. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  98. Texto do artigo, página 3: Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que parte dos factos imputados não é integralmente refutada, dando-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2016, do Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos, senão vejamos:
  99. Texto do artigo, página 3: 1. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no total de 293.000,00MT, sem os documentos de suporte das despesas realizadas, nomeadamente, Guias de Marcha, Sínteses do Trabalho e Cartões de Embarque, os gestores afirmaram que “acatamos a recomendação referente a constatação acima e salientamos que para o pagamento das Ajudas de Custo é usada uma Informação Proposta do Departamento/Sector que solicita autorização para a deslocação e não
  100. Texto do artigo, página 4: memorando, e os funcionários Mário Jordão e Azarias Nhampossa são motorista por isso os seus nomes não constam nas referidas sínteses, assim sendo:
  101. Texto do artigo, página 4: • O justificativo da Requisição Interna n.º 25, da rubrica 112101, PA 111, Guias 896 e 897, Ops 2315 e 2247 dos funcionários Adosinda Jonas e Armando Caldas (Síntese de trabalho e memorando) no valor de 10.200,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 1). • O justificativo da Requisição Interna n.º 13, da rubrica 112101, PA 124, Guias, 646, 647, 648, 649, 650, 653, 654, Ops 2095, 2003, 1986, 1988, 2004, 1987, 1990 e 1989 dos funcionários Francisco Langa, Ivete Macamo, Vasco Banze, Mário Jordão, Adosinda Jonas e Mário Jordão (Síntese de trabalho e memorando) no valor de 119.000,00MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 2). • O justificativo da Requisição Interna n.º 15, da rubrica 112101, PA 124, Guias 652 e 651, Ops 2086 dos funcionários Vasco Banze e Adosinda Jonas (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 23.800,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 3). • O justificativo da Requisição Interna n.º 28, da rubrica 112101, PA 134, Guias 719 e 720, dos funcionários Azarias Nhampossa e Carla Joaquim Macamo (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 21.000,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 4). • O justificativo da Requisição Interna n.º 34, da rubrica 112101, Guias (2578, 3012), (2580, 3020) e (2581, 3022) dos funcionários Vasco Banze, Ivete Macamo e Adosinda Jonas respectivamente (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 119.000,00MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 5).
  102. Texto do artigo, página 4: Analisada a resposta e os documentos de suporte, o Tribunal Administrativo considera a constatação justificada.
  103. Texto do artigo, página 4: 2. No que respeita à realização de despesas, no valor total de 1.130.857,06MT, sem documentos justificativos, factura/recibo e VD’s, os responsáveis retorquiram, afirmando que:
  104. Texto do artigo, página 4: • “O pagamento efectuado para aquisição de equipamento informático não apresentam justificativos no valor de 699.332,40MT conforme o vosso relatório, porém a requisição tem o valor total de 1.202.338,80MT sendo assim o fornecedor emitiu duas facturas, onde uma apresenta um justificativo de 503.006,40MT permanecendo 699.332,40MT por justificar, já apresenta a factura nº 00290 e o recibo n.º 00237 (Anexos 6); • O pagamento da despesa de aquisição de equipamento informático a favor da empresa Consulting Solution Service foi de 167.424,66MT, contudo deste valor de 162.661,20MT foi pago na FR 134WB e o remanescente na fonte 154WB, mais os documentos (Requisição Interna e Recibo) apresenta o valor total de 167.424,66MT (anexo 7);
  105. Texto do artigo, página 4: O pagamento da despesa de passagens aéreas a favor da empresa Allworld Travel no montante de 264.100,00MT apresenta recibo n.º 4486 e contrato (anexo 8)”.
  106. Texto do artigo, página 4: Compulsado o contraditório e respectivos anexos, o Tribunal considera a resposta satisfatória, pois, foram apresentados os documentos justificativos. Da medida de culpa,
  107. Texto do artigo, página 4: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS, no exercício económico de 2016, prestaram contas, ao Tribunal Administrativo, com algumas deficiências, constatadas no terreno pela auditoria, que, entretanto, foram sanadas, em sede do contraditório.
  108. Texto do artigo, página 4: Com efeito, as irregularidades apontadas no presente Acórdão são passíveis de censura e recomendações, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento). O dispositivo legal supramencionado fixa que “O julgamento…traduz-se na apreciação da legalidade da actividade… bem como a respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em…efectivação de responsabilidade… podendo merecer ainda, simples juízo de censura e recomendações”.
  109. Texto do artigo, página 4: Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  110. Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS, referente ao exercício económico de 2016.
  111. Texto do artigo, página 4: 2. Censurar os gestores do Projecto em alusão, pela deficiente prestação de informação na Conta de Gerência relativa ao exercício económico de 2016, como ficou demonstrado no Relatório Preliminar da auditoria financeira, ao abrigo alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  112. Texto do artigo, página 4: 3. Recomendar aos gestores do Projecto Trabalhos Públicos
  113. Texto do artigo, página 4: Inclusivos do INAS, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquele Projecto, de forma a detectar e corrigir os erros constatados na verificação interna da Conta de Gerência de 2016, visando proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  114. Texto do artigo, página 4: Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria
  115. Texto do artigo, página 4: Financeira, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Agosto de 2019 Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  116. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 205/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de
  117. Texto do artigo, página 5: Nampula Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  118. Texto do artigo, página 5: 1. Filipe Augusto Bô – Delegado Provincial
  119. Texto do artigo, página 5: 2. Patrício Mucocora – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
  120. Texto do artigo, página 5: 3. Olga Simão – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística
  121. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 13/2020
  122. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  123. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  124. Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 201 a 211 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  125. Texto do artigo, página 5: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através do ofício n.º 163/CCA/TAPN/2014, de 12 de Setembro, de acordo com as certidões de fls. 218, 219 e 220 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento) conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  126. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi enviado a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 178/RAF/INAS, de 17 de Outubro de 2014, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 221 a 233 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (fls. 234 a 238 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  127. Texto do artigo, página 5: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 243 e 245 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerandose irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Delegação de Nampula do Instituto Nacional da Acção Social; nem quites os respectivos gestores…”.
  128. Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  129. Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
  130. Texto do artigo, página 5: Na verdade, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois não foram observadas as pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne ao prazo de envio da Conta
  131. Texto do artigo, página 5: ao Tribunal, deficiente preenchimento dos modelos, ocorrência de erros de soma, além da falta de coerência e consistência entre os modelos. Outrossim, não consta da mesma, o extracto da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a Conta.
  132. Texto do artigo, página 5: Ora, os factos acima constatados (vide fls. 235 a 238 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
  133. Texto do artigo, página 5: Pelo exposto e presente a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
  134. Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2013.
  135. Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  136. Texto do artigo, página 5: 3. Isentar do pagamento da multa a cidadã Olga Simão - Chefe da Repartição de Planificação e Estatística, por não ter ficado provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente Acórdão.
  137. Texto do artigo, página 5: 4. Sancionar com multa, os responsáveis pela gerência da Instituto
  138. Texto do artigo, página 5: Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, em 2013, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido ao envio da Conta ao Tribunal fora do prazo, preenchimento irregular dos modelos, além da ocorrência de erros de soma e falta de coerência e consistência entre os modelos, bem como pelo facto de não constar, da mesma, o extracto da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a referida Conta, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  139. Texto do artigo, página 5: a) Filipe Augusto Bô, Delegado Provincial, multado em 32.000,00MT;
  140. Texto do artigo, página 5: b) Patrício Mucocora, Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multado em 17.000,00MT;
  141. Texto do artigo, página 5: 5. Recomendar aos gestores do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta Delegação.
  142. Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
  143. Texto do artigo, página 5: Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 13 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  144. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 633/2016 Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  145. Texto do artigo, página 6: 1. Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª
  146. Texto do artigo, página 6: 2. Nisha Massuma Mai Mussagy – Técnica de Contabilidade
  147. Texto do artigo, página 6: 3. Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª
  148. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 14/2020
  149. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  150. Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  151. Texto do artigo, página 6: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 31 a 37V dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  152. Texto do artigo, página 6: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofício n.º 77/CCA/TAPI/2014, 78/CCA/TAPI/2014 e 79/CCA/TAPI/2014, todos de 25 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  153. Texto do artigo, página 6: Em resposta, foram enviados ao Tribunal as Notas 104/TAI/14, de 2 de Outubro de 2014 e 109/TAI/14, de 21 de Outubro de 2014, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 45 a 71 e 73 e 101 dos autos), cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (de fls. 109 a 114V dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  154. Texto do artigo, página 6: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 e 126 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos…”.
  155. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  156. Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
  157. Texto do artigo, página 6: Ora, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois, não foram observadas as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne à prestação de informação, pois, existem deficiências que dificultaram a análise da mesma, além das divergências verificadas entre os modelos, entre outras anomalias constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência.
  158. Texto do artigo, página 6: Ora, os factos acima constatados (vide fls. 99 e 100 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
  159. Texto do artigo, página 6: Pelo exposto e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
  160. Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013.
  161. Texto do artigo, página 6: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  162. Texto do artigo, página 6: 3. Isentar do pagamento da multa os cidadãos Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª e Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª, por não ter ficado provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente Acórdão.
  163. Texto do artigo, página 6: 4. Sancionar, com multa, a Técnica de Contabilidade do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, Nisha Massuma Mai Mussagy, em 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido à deficiente prestação de informação, que dificultou a análise da Conta e pelas divergências verificadas entre os modelos integrantes da mesma, entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, indo a supra referida multa fixada em 39.000,00MT.
  164. Texto do artigo, página 6: 5. Recomendar aos gestores do Tribunal Aduaneiro de Inhambane,
  165. Texto do artigo, página 6: para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à disposição deste Tribunal.
  166. Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
  167. Texto do artigo, página 6: Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 13 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  168. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 4/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Programa de Finanças Públicas Orientado para
  169. Texto do artigo, página 6: Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane Exercício económico – 2017 Responsáveis:
  170. Texto do artigo, página 6: 1. Naftal Mário Matusse – Director Provincial
  171. Texto do artigo, página 6: 2. Stélio Virgílio Tembe - Médico Chefe Provincial
  172. Texto do artigo, página 6: 3. Anabela Manuel Fafetine – Chefe do Departamento de Administração e Finanças
  173. Texto do artigo, página 6: 4. Rui Marques Rodrigues – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
  174. Texto do artigo, página 6: 5. Paulino Joaquim Guilengue – Chefe da UGEA
  175. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 22/2020
  176. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
  177. Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane.
  178. Texto do artigo, página 7: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquele Programa, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
  179. Texto do artigo, página 7: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Programa.
  180. Texto do artigo, página 7: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane.
  181. Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  182. Texto do artigo, página 7: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foram observadas as normas legais e regulamentares vigente, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  183. Texto do artigo, página 7: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria, fls. 16 a 36 dos autos.
  184. Texto do artigo, página 7: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados, através dos ofícios n.ºs 1545/CCA/TA/361/2018 a 1550/ /CCA/TA/361/2018, todos de 19 de Junho, e as respectivas certidões de fls. 207, 210, 213, 216 e 219 dos autos, para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
  185. Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 2350/043.33/ /DPSI/18, de 17 de Setembro de 2018, contendo o contraditório solidário e respectivos anexos ( de fls. 224 a 292 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Regularidade (vide fls. 295 a 318 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  186. Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que parte dos factos imputados não é integralmente refutada, dando-se como assentes as constatações e as conclusões que se seguem:
  187. Texto do artigo, página 7: 1. Quanto à diferença de 2.649,50MT, entre as despesas registadas nos balancetes, no valor de 5.560.710,13MT, e os justificativos do Programa, no montante de 5.558.060,63MT, os respondentes alegaram que “em relação a este ponto os dados que o auditor menciona no mapa não conferem com o Balancete que a Entidade apresentou na coluna de gastos tem uma divergência de 9.999.5MT. Ver Doc 14”. (Vide fls. 308 e 309 dos autos).
  188. Texto do artigo, página 7: A entidade recebeu Fundos do CMAM, na ordem de 5.660.935,86MT, do qual realizou despesas, no valor de 5.570.710,13MT. Deste montante gasto e declarado nos balancetes, a equipa de auditoria confirmou, em
  189. Texto do artigo, página 7: justificativos, a importância de 5.558.060,00MT, o que quer dizer que estão em falta justificativos, no valor de 2.650,00MT, para fazer face à totalidade declarada nos balancetes, que não se apresentam fidedignos, como ilustra a tabela abaixo:
  190. Texto do artigo, página 7: (1) Recebimentos 5.660.935,86 (2) Despesas efectuadas (2 processos de contas) 5.558.060,13 (3) Diferenças = 1 - 2 102.875,73 (4) Saldo Final e recolhido pelo SISTAFE 100.225,73 (5) Diferença por justificar = 3 - 4 2.650,00
    (1) Recebimentos5.660.935,86
    (2) Despesas efectuadas (2 processos de contas)5.558.060,13
    (3) Diferenças = 1 - 2102.875,73
    (4) Saldo Final e recolhido pelo SISTAFE100.225,73
    (5) Diferença por justificar = 3 - 42.650,00
  191. Texto do artigo, página 7: Assim, fica evidente a ocorrência das infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  192. Texto do artigo, página 7: 2. Relativamente à disparidade de 289.452,65MT, entre os contratos celebrados com diversas empresas, para o fornecimento de diverso material e para o arrendamento de um imóvel, no valor global de 1.374.655,27MT e os pagamentos, no montante de 1.664.107,92MT, os gestores retorquiram, dizendo que “todos os pagamentos foram feitos dentro de limites dos valores contratuais não houve pagamentos que excederam ao contrato que o auditor menciona pois vejamos:
  193. Texto do artigo, página 7: - Para o Fornecedor Carpintaria Lino Mihe possui 2 (dois) contratos celebrados em 2017 para actividades diferentes ver Doc anexo 18-21, Momed Sabir Abdul Satar também tem 2 (dois), sendo 1 (um) contrato celebrado no Exercício Economico anterior 2016 e que terminou no exercício Economico 2017 e o mesmo foi renovado em Setembro de 2017, com mesmo valor. Ver Doc 22-34. Para o fornecedor Serralharia Construções Esplanada Ponto de Encontro, igualmente se assemelha aos outros. Ver Doc anexo 35-38 assim como o fornecedor Espectador do Futuro. Ver doc 39-42”. (vide fls. 311 a 313 dos autos).
  194. Texto do artigo, página 7: De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 114 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, “…entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada…”.
  195. Texto do artigo, página 7: Relativamente ao fornecedor Carpintaria Lino Mihe, os responsáveis anexaram um contrato cujo objecto é de gradeamento e serviços de pintura e reabilitação do tecto no Centro de Saúde de Maluvane, em Govuro, quando o contrato analisado pela equipa de auditoria tinha como objecto o gradeamento em Vilanculo, no valor de 114.655,27MT, no entanto foi pago o montante de 190.775,47MT, existindo uma diferença de 76.120,20MT. (Vide tabela de fls. 311 e 312 dos autos).
  196. Texto do artigo, página 7: Quanto ao fornecedor Espertador do Futuro, EI, os gestores juntaram ao seu contraditório um contrato celebrado em 2018, que não faz parte do âmbito dos contratos auditados, pelo que, mantém-se a diferença constatada de 34.979,50MT.
  197. Texto do artigo, página 7: Em sede do contraditório, e relativamente ao fornecedor Momad Sabir Abdul Satar, os responsáveis apensaram o contrato que não apresenta diferença, entre o valor do contrato e o montante pago. No entanto, verifica-se que o mesmo foi celebrado a 1 de Setembro de 2017, executado, mas só foi submetido ao Tribunal, para efeitos de anotação, a 26 de Fevereiro de 2018, portanto fora do prazo previsto por lei, pelo que, retira-se a constatação no que diz respeito aos valores contratados e executados, mas prevalece o incumprimento do prazo para a submissão do contrato à fiscalização prévia do Tribunal.
  198. Texto do artigo, página 7: No que se refere ao fornecedor Serralharia e Construções Esplanada Ponto de Encontro, a justificação dos gestores é procedente.
  199. Texto do artigo, página 7: Os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  200. Texto do artigo, página 8: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 321 a 324 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos “considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2017, do Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, nem quites os respectivos gestores”.
  201. Texto do artigo, página 8: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  202. Texto do artigo, página 8: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final da auditoria realizada ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
  203. Texto do artigo, página 8: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juizes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  204. Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Regularidade ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013.
  205. Texto do artigo, página 8: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Programa de
  206. Texto do artigo, página 8: Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial
  207. Texto do artigo, página 8: da Saúde de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  208. Texto do artigo, página 8: 3. Censurar os responsáveis pela gerência do Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, por não terem administrado com zelo e dedicação os fundos públicos alocados àquele Programa, mormente, por terem inobservado os princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado (SISTAFE), criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da mesma lei.
  209. Texto do artigo, página 8: 4. Recomendar aos gestores do Programa de Finanças Públicas
  210. Texto do artigo, página 8: Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela instituição, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  211. Texto do artigo, página 8: Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de
  212. Texto do artigo, página 8: Regularidade, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  213. Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Dondo
  214. Texto do artigo, página 8: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  215. Texto do artigo, página 8: Aviso
  216. Texto do artigo, página 8: Em conformidade com o despacho do dia 6 de Janeiro de 2020, do Administrador do Distrito, referente ao concurso de ingresso, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 27 do Regulamento do referido Estatuto, publica-se a pauta provisória do concurso de ingresso no Aparelho de Estado, na carreira de docente de N1, para o ano de 2020:
  217. Texto do artigo, página 8: N.° Nome completo Sexo Carreira Especialidade C x 40% E x 60% Media Resultado Docentes de N1, Nível superior 1 Imelda Aurélio Chelengo Samo F DN1 Psicologia da Educação 13 15 14,2 Aprovada 2 Inácio Manuel Vasco Gimo M DN1 Psicologia da Educação 13 14 13,6 Suplente 3 Albertina Joana A. M. Chiotana Pedro F DN1 Psicologia da Educação 13 14 13,6 Suplente 4 Sílvia Saquina Amos F DN1 Psicologia da Educação 14 13 13,4 Suplente 5 Rainha Gimo Singo F DN1 Psicologia da Educação 13 13,5 13,3 Suplente 6 Ana Maria José Rufino F DN1 Psicologia da Educação 12 14 13,2 Suplente 7 Sónia Mariza Alfandega Massasse F DN1 Psicologia da Educação 13 13 13 Suplente
    N.°Nome completoSexoCarreiraEspecialidadeC x 40%E x 60%MediaResultado
    Docentes de N1, Nível superior
    1Imelda Aurélio Chelengo SamoFDN1Psicologia da Educação131514,2Aprovada
    2Inácio Manuel Vasco GimoMDN1Psicologia da Educação131413,6Suplente
    3Albertina Joana A. M. Chiotana PedroFDN1Psicologia da Educação131413,6Suplente
    4Sílvia Saquina AmosFDN1Psicologia da Educação141313,4Suplente
    5Rainha Gimo SingoFDN1Psicologia da Educação1313,513,3Suplente
    6Ana Maria José RufinoFDN1Psicologia da Educação121413,2Suplente
    7Sónia Mariza Alfandega MassasseFDN1Psicologia da Educação131313Suplente
  218. Texto do artigo, página 8: O Presidente, Chico Pedro Chinoreu. — A 1.º Vogal, Nilzia Abel Mutuala. — O 2.º Vogal, Nelson Chicava.
  219. Texto do artigo, página 9: Governo do Distrito de Macate
  220. Texto do artigo, página 9: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  221. Texto do artigo, página 9: Aviso
  222. Texto do artigo, página 9: Nos termos do n.º 1 do artigo 10, conjugado com o n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva do concurso para novas admissões no Aparelho de Estado, na carreira de docente N3.
  223. Texto do artigo, página 9: Carreira de docente N3, classe E, escalão 1: Nome: Admitidos
  224. Texto do artigo, página 9: 1. Nilma da Amina Fadil José João..............................................18,00
  225. Texto do artigo, página 9: 2. Jermias Romão.........................................................................17,50
  226. Texto do artigo, página 9: 3. Elina Inácio Tomás ..................................................................16,87
  227. Texto do artigo, página 9: 4. Fátima Jorge Ângelo Scarlete ..................................................16,37
  228. Texto do artigo, página 9: 5. Carina Mateus Armando ..........................................................16,00
  229. Texto do artigo, página 9: 6. Márcia Pedro Garicai Joaquim.................................................16,00
  230. Texto do artigo, página 9: 7. Samito Matias Fureque ............................................................15,87
  231. Texto do artigo, página 9: 8. Randinho Araújo......................................................................15,37
  232. Texto do artigo, página 9: 9. João Ribeiro Paulino ................................................................15,00
  233. Texto do artigo, página 9: 10. Augusta Miguel Danger...........................................................15,56
  234. Texto do artigo, página 9: 11. Eva Franque Ernesto................................................................55,00
  235. Texto do artigo, página 9: Suplentes:
  236. Texto do artigo, página 9: 12. Filipe Augusto António Milima...............................................14,75
  237. Texto do artigo, página 9: 13. Joaquim Vasco Tenente ...........................................................14,12
  238. Texto do artigo, página 9: 14. Clara António Fernando...........................................................13,50
  239. Texto do artigo, página 9: Macate, 16 de Março de 2020. — O Presidente do Júri, Armando José França. — O Secretário, Pedro Florindo Nguirissane. O Vogal, Almeida Carlos António.
  240. Texto do artigo, página 9: Governo do Distrito da Marávia
  241. Texto do artigo, página 9: Secretaria Distrital
  242. Texto do artigo, página 9: Rectificação
  243. Texto do artigo, página 9: Tendo havido erro na indicação dos valores de Natália Crescêncio Patreque, concorrente ao ingresso à categoria de técnico superior em administração pública N1, do quadro de pessoal da Secretaria Distrital da Marávia, a que se refere a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao ingresso publicada no Boletim da República, n.º 77, II Série, de 23 de Abril de 2020, rectifica-se que, onde se lê: “Natália Crescêncio Patreque 18,8”, deve se ler: “Natália Crescêncio Patreque 10,8”.
  244. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  245. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 7/2019 Processo n.º 561/2015 Espécie – Auditoria de Obras de Construção de Residência para Acórdão n.º 7/2019
  • Acórdão n.º 73/2019 Processo n.º 677/2017 Espécie: Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional da Acção Social - Projecto Trabalhos Acórdão n.º 73/2019
  • Acórdão n.º 13/2020 Processo n.º 205/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Acórdão n.º 13/2020
  • Acórdão n.º 14/2020 Processo n.º 633/2016 Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.º 14/2020
  • Acórdão n.º 22/2020 Processo n.º 4/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Programa de Finanças Públicas Orientado para Acórdão n.º 22/2020
  • Aviso Governo do Distrito de Dondo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Macate Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Rectificação Governo do Distrito da Marávia Secretaria Distrital