Acórdão n.º 22/2020
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Acórdão n.º 22/2020
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| (1) Recebimentos | 5.660.935,86 |
|---|---|
| (2) Despesas efectuadas (2 processos de contas) | 5.558.060,13 |
| (3) Diferenças = 1 - 2 | 102.875,73 |
| (4) Saldo Final e recolhido pelo SISTAFE | 100.225,73 |
| (5) Diferença por justificar = 3 - 4 | 2.650,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 4/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Programa de Finanças Públicas Orientado para
- Texto do artigo, página 6: Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane Exercício económico – 2017 Responsáveis:
- Texto do artigo, página 6: 1. Naftal Mário Matusse – Director Provincial
- Texto do artigo, página 6: 2. Stélio Virgílio Tembe - Médico Chefe Provincial
- Texto do artigo, página 6: 3. Anabela Manuel Fafetine – Chefe do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: 4. Rui Marques Rodrigues – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: 5. Paulino Joaquim Guilengue – Chefe da UGEA
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 22/2020
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane.
- Texto do artigo, página 7: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquele Programa, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
- Texto do artigo, página 7: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Programa.
- Texto do artigo, página 7: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane.
- Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 7: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foram observadas as normas legais e regulamentares vigente, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 7: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria, fls. 16 a 36 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados, através dos ofícios n.ºs 1545/CCA/TA/361/2018 a 1550/ /CCA/TA/361/2018, todos de 19 de Junho, e as respectivas certidões de fls. 207, 210, 213, 216 e 219 dos autos, para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 2350/043.33/ /DPSI/18, de 17 de Setembro de 2018, contendo o contraditório solidário e respectivos anexos ( de fls. 224 a 292 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Regularidade (vide fls. 295 a 318 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que parte dos factos imputados não é integralmente refutada, dando-se como assentes as constatações e as conclusões que se seguem:
- Texto do artigo, página 7: 1. Quanto à diferença de 2.649,50MT, entre as despesas registadas nos balancetes, no valor de 5.560.710,13MT, e os justificativos do Programa, no montante de 5.558.060,63MT, os respondentes alegaram que “em relação a este ponto os dados que o auditor menciona no mapa não conferem com o Balancete que a Entidade apresentou na coluna de gastos tem uma divergência de 9.999.5MT. Ver Doc 14”. (Vide fls. 308 e 309 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: A entidade recebeu Fundos do CMAM, na ordem de 5.660.935,86MT, do qual realizou despesas, no valor de 5.570.710,13MT. Deste montante gasto e declarado nos balancetes, a equipa de auditoria confirmou, em
- Texto do artigo, página 7: justificativos, a importância de 5.558.060,00MT, o que quer dizer que estão em falta justificativos, no valor de 2.650,00MT, para fazer face à totalidade declarada nos balancetes, que não se apresentam fidedignos, como ilustra a tabela abaixo:
- Texto do artigo, página 7: (1) Recebimentos
5.660.935,86
(2) Despesas efectuadas (2 processos de contas)
5.558.060,13
(3) Diferenças = 1 - 2
102.875,73
(4) Saldo Final e recolhido pelo SISTAFE
100.225,73
(5) Diferença por justificar = 3 - 4
2.650,00
(1) Recebimentos 5.660.935,86 (2) Despesas efectuadas (2 processos de contas) 5.558.060,13 (3) Diferenças = 1 - 2 102.875,73 (4) Saldo Final e recolhido pelo SISTAFE 100.225,73 (5) Diferença por justificar = 3 - 4 2.650,00 - Texto do artigo, página 7: Assim, fica evidente a ocorrência das infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: 2. Relativamente à disparidade de 289.452,65MT, entre os contratos celebrados com diversas empresas, para o fornecimento de diverso material e para o arrendamento de um imóvel, no valor global de 1.374.655,27MT e os pagamentos, no montante de 1.664.107,92MT, os gestores retorquiram, dizendo que “todos os pagamentos foram feitos dentro de limites dos valores contratuais não houve pagamentos que excederam ao contrato que o auditor menciona pois vejamos:
- Texto do artigo, página 7: - Para o Fornecedor Carpintaria Lino Mihe possui 2 (dois) contratos celebrados em 2017 para actividades diferentes ver Doc anexo 18-21, Momed Sabir Abdul Satar também tem 2 (dois), sendo 1 (um) contrato celebrado no Exercício Economico anterior 2016 e que terminou no exercício Economico 2017 e o mesmo foi renovado em Setembro de 2017, com mesmo valor. Ver Doc 22-34. Para o fornecedor Serralharia Construções Esplanada Ponto de Encontro, igualmente se assemelha aos outros. Ver Doc anexo 35-38 assim como o fornecedor Espectador do Futuro. Ver doc 39-42”. (vide fls. 311 a 313 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 114 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, “…entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada…”.
- Texto do artigo, página 7: Relativamente ao fornecedor Carpintaria Lino Mihe, os responsáveis anexaram um contrato cujo objecto é de gradeamento e serviços de pintura e reabilitação do tecto no Centro de Saúde de Maluvane, em Govuro, quando o contrato analisado pela equipa de auditoria tinha como objecto o gradeamento em Vilanculo, no valor de 114.655,27MT, no entanto foi pago o montante de 190.775,47MT, existindo uma diferença de 76.120,20MT. (Vide tabela de fls. 311 e 312 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Quanto ao fornecedor Espertador do Futuro, EI, os gestores juntaram ao seu contraditório um contrato celebrado em 2018, que não faz parte do âmbito dos contratos auditados, pelo que, mantém-se a diferença constatada de 34.979,50MT.
- Texto do artigo, página 7: Em sede do contraditório, e relativamente ao fornecedor Momad Sabir Abdul Satar, os responsáveis apensaram o contrato que não apresenta diferença, entre o valor do contrato e o montante pago. No entanto, verifica-se que o mesmo foi celebrado a 1 de Setembro de 2017, executado, mas só foi submetido ao Tribunal, para efeitos de anotação, a 26 de Fevereiro de 2018, portanto fora do prazo previsto por lei, pelo que, retira-se a constatação no que diz respeito aos valores contratados e executados, mas prevalece o incumprimento do prazo para a submissão do contrato à fiscalização prévia do Tribunal.
- Texto do artigo, página 7: No que se refere ao fornecedor Serralharia e Construções Esplanada Ponto de Encontro, a justificação dos gestores é procedente.
- Texto do artigo, página 7: Os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 8: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 321 a 324 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos “considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2017, do Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, nem quites os respectivos gestores”.
- Texto do artigo, página 8: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 8: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final da auditoria realizada ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 8: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juizes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Regularidade ao Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 8: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Programa de
- Texto do artigo, página 8: Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 8: da Saúde de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 8: 3. Censurar os responsáveis pela gerência do Programa de Finanças Públicas Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, por não terem administrado com zelo e dedicação os fundos públicos alocados àquele Programa, mormente, por terem inobservado os princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado (SISTAFE), criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 8: 4. Recomendar aos gestores do Programa de Finanças Públicas
- Texto do artigo, página 8: Orientado para Resultados, da Direcção Provincial da Saúde de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela instituição, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 8: Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de
- Texto do artigo, página 8: Regularidade, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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