Acórdão n.º 14/2020

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Acórdão n.º 14/2020

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 633/2016 Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 6 1. Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª
Texto do artigo · p. 6 2. Nisha Massuma Mai Mussagy – Técnica de Contabilidade
Texto do artigo · p. 6 3. Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 14/2020
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 6 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 31 a 37V dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofício n.º 77/CCA/TAPI/2014, 78/CCA/TAPI/2014 e 79/CCA/TAPI/2014, todos de 25 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 Em resposta, foram enviados ao Tribunal as Notas 104/TAI/14, de 2 de Outubro de 2014 e 109/TAI/14, de 21 de Outubro de 2014, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 45 a 71 e 73 e 101 dos autos), cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (de fls. 109 a 114V dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 e 126 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos…”.
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 6 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 6 Ora, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois, não foram observadas as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne à prestação de informação, pois, existem deficiências que dificultaram a análise da mesma, além das divergências verificadas entre os modelos, entre outras anomalias constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 6 Ora, os factos acima constatados (vide fls. 99 e 100 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
Texto do artigo · p. 6 Pelo exposto e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
Texto do artigo · p. 6 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 6 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 6 3. Isentar do pagamento da multa os cidadãos Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª e Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª, por não ter ficado provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente Acórdão.
Texto do artigo · p. 6 4. Sancionar, com multa, a Técnica de Contabilidade do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, Nisha Massuma Mai Mussagy, em 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido à deficiente prestação de informação, que dificultou a análise da Conta e pelas divergências verificadas entre os modelos integrantes da mesma, entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, indo a supra referida multa fixada em 39.000,00MT.
Texto do artigo · p. 6 5. Recomendar aos gestores do Tribunal Aduaneiro de Inhambane,
Texto do artigo · p. 6 para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à disposição deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 6 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 6 Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 13 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 633/2016 Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  2. Texto do artigo, página 6: 1. Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª
  3. Texto do artigo, página 6: 2. Nisha Massuma Mai Mussagy – Técnica de Contabilidade
  4. Texto do artigo, página 6: 3. Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª
  5. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 14/2020
  6. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  8. Texto do artigo, página 6: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 31 a 37V dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  9. Texto do artigo, página 6: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofício n.º 77/CCA/TAPI/2014, 78/CCA/TAPI/2014 e 79/CCA/TAPI/2014, todos de 25 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  10. Texto do artigo, página 6: Em resposta, foram enviados ao Tribunal as Notas 104/TAI/14, de 2 de Outubro de 2014 e 109/TAI/14, de 21 de Outubro de 2014, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 45 a 71 e 73 e 101 dos autos), cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (de fls. 109 a 114V dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  11. Texto do artigo, página 6: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 e 126 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos…”.
  12. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  13. Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
  14. Texto do artigo, página 6: Ora, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois, não foram observadas as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne à prestação de informação, pois, existem deficiências que dificultaram a análise da mesma, além das divergências verificadas entre os modelos, entre outras anomalias constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência.
  15. Texto do artigo, página 6: Ora, os factos acima constatados (vide fls. 99 e 100 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
  16. Texto do artigo, página 6: Pelo exposto e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
  17. Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013.
  18. Texto do artigo, página 6: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  19. Texto do artigo, página 6: 3. Isentar do pagamento da multa os cidadãos Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª e Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª, por não ter ficado provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente Acórdão.
  20. Texto do artigo, página 6: 4. Sancionar, com multa, a Técnica de Contabilidade do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, Nisha Massuma Mai Mussagy, em 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido à deficiente prestação de informação, que dificultou a análise da Conta e pelas divergências verificadas entre os modelos integrantes da mesma, entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, indo a supra referida multa fixada em 39.000,00MT.
  21. Texto do artigo, página 6: 5. Recomendar aos gestores do Tribunal Aduaneiro de Inhambane,
  22. Texto do artigo, página 6: para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à disposição deste Tribunal.
  23. Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
  24. Texto do artigo, página 6: Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 13 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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