Acórdão n.º 14/2020
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Acórdão n.º 14/2020
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- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 633/2016 Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 6: 1. Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª
- Texto do artigo, página 6: 2. Nisha Massuma Mai Mussagy – Técnica de Contabilidade
- Texto do artigo, página 6: 3. Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 14/2020
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 6: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 31 a 37V dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofício n.º 77/CCA/TAPI/2014, 78/CCA/TAPI/2014 e 79/CCA/TAPI/2014, todos de 25 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 6: Em resposta, foram enviados ao Tribunal as Notas 104/TAI/14, de 2 de Outubro de 2014 e 109/TAI/14, de 21 de Outubro de 2014, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 45 a 71 e 73 e 101 dos autos), cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (de fls. 109 a 114V dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 e 126 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos…”.
- Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 6: Ora, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois, não foram observadas as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne à prestação de informação, pois, existem deficiências que dificultaram a análise da mesma, além das divergências verificadas entre os modelos, entre outras anomalias constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 6: Ora, os factos acima constatados (vide fls. 99 e 100 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 6: Pelo exposto e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
- Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 6: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 6: 3. Isentar do pagamento da multa os cidadãos Enoque Ernesto Manhiça – Escrivão de 2.ª e Rosa de Cruz Mateus – Assistente Judicial de 2.ª, por não ter ficado provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente Acórdão.
- Texto do artigo, página 6: 4. Sancionar, com multa, a Técnica de Contabilidade do Tribunal Aduaneiro de Inhambane, Nisha Massuma Mai Mussagy, em 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido à deficiente prestação de informação, que dificultou a análise da Conta e pelas divergências verificadas entre os modelos integrantes da mesma, entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, indo a supra referida multa fixada em 39.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: 5. Recomendar aos gestores do Tribunal Aduaneiro de Inhambane,
- Texto do artigo, página 6: para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à disposição deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 6: Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 13 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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