Acórdão n.º 13/2020
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Acórdão n.º 13/2020
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 205/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de
- Texto do artigo, página 5: Nampula Exercício económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 5: 1. Filipe Augusto Bô – Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 5: 2. Patrício Mucocora – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 5: 3. Olga Simão – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 13/2020
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 201 a 211 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através do ofício n.º 163/CCA/TAPN/2014, de 12 de Setembro, de acordo com as certidões de fls. 218, 219 e 220 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 e n.º 1 do artigo 42, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento) conjugados com o n.º 3 e 4 do artigo 106 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi enviado a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 178/RAF/INAS, de 17 de Outubro de 2014, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 221 a 233 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (fls. 234 a 238 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 243 e 245 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerandose irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Delegação de Nampula do Instituto Nacional da Acção Social; nem quites os respectivos gestores…”.
- Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência da generalidade das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 5: Na verdade, a Conta em referência enferma de irregularidades financeiras e contabilísticas, pois não foram observadas as pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, no que concerne ao prazo de envio da Conta
- Texto do artigo, página 5: ao Tribunal, deficiente preenchimento dos modelos, ocorrência de erros de soma, além da falta de coerência e consistência entre os modelos. Outrossim, não consta da mesma, o extracto da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a Conta.
- Texto do artigo, página 5: Ora, os factos acima constatados (vide fls. 235 a 238 dos autos), consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 5: Pelo exposto e presente a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
- Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 5: 3. Isentar do pagamento da multa a cidadã Olga Simão - Chefe da Repartição de Planificação e Estatística, por não ter ficado provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente Acórdão.
- Texto do artigo, página 5: 4. Sancionar com multa, os responsáveis pela gerência da Instituto
- Texto do artigo, página 5: Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, em 2013, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, devido ao envio da Conta ao Tribunal fora do prazo, preenchimento irregular dos modelos, além da ocorrência de erros de soma e falta de coerência e consistência entre os modelos, bem como pelo facto de não constar, da mesma, o extracto da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a referida Conta, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: a) Filipe Augusto Bô, Delegado Provincial, multado em 32.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Patrício Mucocora, Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multado em 17.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: 5. Recomendar aos gestores do Instituto Nacional de Acção Social - Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta Delegação.
- Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 5: Conta ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 13 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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