Acórdão n.º 73/2019

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Acórdão n.º 73/2019

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 677/2017 Espécie: Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional da Acção Social - Projecto Trabalhos
Texto do artigo · p. 3 Públicos Inclusivos – TPI (Building Gender Sensitive Social Protection and Labor Sistems Project)
Texto do artigo · p. 3 Exercício económico – 2016 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 3 1. Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional;
Texto do artigo · p. 3 2. Castigo Filimone Massinga - Director Nacional Adjunto;
Texto do artigo · p. 3 3. Domingos Jó Tomo - Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 4. Sérgio Alberto Cavila – Chefe do Departamento de Administração e Finanças (de 01/01/2016 a 29/02/2016);
Texto do artigo · p. 3 5. Chico Francisco Almajane – Chefe do Departamento de Programas;
Texto do artigo · p. 3 6. Tiago Daniel Malemane - Especialista em Gestão Financeira (de Maio a Dezembro);
Texto do artigo · p. 3 7. Vasco Banze – Chefe da Repartição de Gestão de Programas e Projectos;
Texto do artigo · p. 3 8. Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurment;
Texto do artigo · p. 3 9. Cacilda Dombo – Responsável pela Unidade Gestora Executora
Texto do artigo · p. 3 das Aquisições (de Maio a Dezembro de 2016).
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 73/2019
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano
Texto do artigo · p. 3 de 2017, este Tribunal realizou uma auditoria de regularidade financeira ao Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do Instituto Nacional da Acção Social (INAS).
Texto do artigo · p. 3 A actividade desenvolvida teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquele Projecto, referentes ao ano de 2016, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
Texto do artigo · p. 3 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Projecto.
Texto do artigo · p. 3 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria (Carta de Recomendações), de fls. 10 a 28 dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria (Carta de Recomendações) e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1285/CCA/ TA/361/2017 a 1293/CCA/TA/361/2017, todos de 31 de Maio de 2017 (fls. 103 a 125 dos autos), para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta foi remetido, a este Tribunal, o ofício n.º 769/002/ INAS/2017, de 14 de Junho de 2017, contendo o contraditório solidário subscrito por Castigo Filimone Massinga, Domingos Jó Tomo, Sérgio Alberto Cavila, Tiago Daniel Malemane, Vasco Banze e Cacilda Dombo, e os respectivos anexos (de fls. 126 a 726 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 729 a 750 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 A falta do exercício do contraditório por parte dos outros responsáveis, nomeadamente, Luísa Isabel Gimo Cumba, Chico Francisco Almajane e Emídio Martinho Saguate, apesar de terem sido regularmente citados, confirma a ocorrência dos factos que lhes são imputados, constantes do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1524 a 1528 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Projecto Bulding Gender Sensitive Social Protection and Labour Systems Project Grant n.º 17054, do Instituto Nacional de Assistência Social, em Maputo, nem quites, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade… por ser legal e justo”.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 3 Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que parte dos factos imputados não é integralmente refutada, dando-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2016, do Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 3 1. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no total de 293.000,00MT, sem os documentos de suporte das despesas realizadas, nomeadamente, Guias de Marcha, Sínteses do Trabalho e Cartões de Embarque, os gestores afirmaram que “acatamos a recomendação referente a constatação acima e salientamos que para o pagamento das Ajudas de Custo é usada uma Informação Proposta do Departamento/Sector que solicita autorização para a deslocação e não
Texto do artigo · p. 4 memorando, e os funcionários Mário Jordão e Azarias Nhampossa são motorista por isso os seus nomes não constam nas referidas sínteses, assim sendo:
Texto do artigo · p. 4 • O justificativo da Requisição Interna n.º 25, da rubrica 112101, PA 111, Guias 896 e 897, Ops 2315 e 2247 dos funcionários Adosinda Jonas e Armando Caldas (Síntese de trabalho e memorando) no valor de 10.200,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 1). • O justificativo da Requisição Interna n.º 13, da rubrica 112101, PA 124, Guias, 646, 647, 648, 649, 650, 653, 654, Ops 2095, 2003, 1986, 1988, 2004, 1987, 1990 e 1989 dos funcionários Francisco Langa, Ivete Macamo, Vasco Banze, Mário Jordão, Adosinda Jonas e Mário Jordão (Síntese de trabalho e memorando) no valor de 119.000,00MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 2). • O justificativo da Requisição Interna n.º 15, da rubrica 112101, PA 124, Guias 652 e 651, Ops 2086 dos funcionários Vasco Banze e Adosinda Jonas (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 23.800,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 3). • O justificativo da Requisição Interna n.º 28, da rubrica 112101, PA 134, Guias 719 e 720, dos funcionários Azarias Nhampossa e Carla Joaquim Macamo (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 21.000,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 4). • O justificativo da Requisição Interna n.º 34, da rubrica 112101, Guias (2578, 3012), (2580, 3020) e (2581, 3022) dos funcionários Vasco Banze, Ivete Macamo e Adosinda Jonas respectivamente (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 119.000,00MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 5).
Texto do artigo · p. 4 Analisada a resposta e os documentos de suporte, o Tribunal Administrativo considera a constatação justificada.
Texto do artigo · p. 4 2. No que respeita à realização de despesas, no valor total de 1.130.857,06MT, sem documentos justificativos, factura/recibo e VD’s, os responsáveis retorquiram, afirmando que:
Texto do artigo · p. 4 • “O pagamento efectuado para aquisição de equipamento informático não apresentam justificativos no valor de 699.332,40MT conforme o vosso relatório, porém a requisição tem o valor total de 1.202.338,80MT sendo assim o fornecedor emitiu duas facturas, onde uma apresenta um justificativo de 503.006,40MT permanecendo 699.332,40MT por justificar, já apresenta a factura nº 00290 e o recibo n.º 00237 (Anexos 6); • O pagamento da despesa de aquisição de equipamento informático a favor da empresa Consulting Solution Service foi de 167.424,66MT, contudo deste valor de 162.661,20MT foi pago na FR 134WB e o remanescente na fonte 154WB, mais os documentos (Requisição Interna e Recibo) apresenta o valor total de 167.424,66MT (anexo 7);
Texto do artigo · p. 4 O pagamento da despesa de passagens aéreas a favor da empresa Allworld Travel no montante de 264.100,00MT apresenta recibo n.º 4486 e contrato (anexo 8)”.
Texto do artigo · p. 4 Compulsado o contraditório e respectivos anexos, o Tribunal considera a resposta satisfatória, pois, foram apresentados os documentos justificativos. Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 4 Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS, no exercício económico de 2016, prestaram contas, ao Tribunal Administrativo, com algumas deficiências, constatadas no terreno pela auditoria, que, entretanto, foram sanadas, em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 4 Com efeito, as irregularidades apontadas no presente Acórdão são passíveis de censura e recomendações, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento). O dispositivo legal supramencionado fixa que “O julgamento…traduz-se na apreciação da legalidade da actividade… bem como a respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em…efectivação de responsabilidade… podendo merecer ainda, simples juízo de censura e recomendações”.
Texto do artigo · p. 4 Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 4 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS, referente ao exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 4 2. Censurar os gestores do Projecto em alusão, pela deficiente prestação de informação na Conta de Gerência relativa ao exercício económico de 2016, como ficou demonstrado no Relatório Preliminar da auditoria financeira, ao abrigo alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 3. Recomendar aos gestores do Projecto Trabalhos Públicos
Texto do artigo · p. 4 Inclusivos do INAS, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquele Projecto, de forma a detectar e corrigir os erros constatados na verificação interna da Conta de Gerência de 2016, visando proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 4 Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria
Texto do artigo · p. 4 Financeira, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Agosto de 2019 Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 677/2017 Espécie: Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional da Acção Social - Projecto Trabalhos
  2. Texto do artigo, página 3: Públicos Inclusivos – TPI (Building Gender Sensitive Social Protection and Labor Sistems Project)
  3. Texto do artigo, página 3: Exercício económico – 2016 Responsáveis:
  4. Texto do artigo, página 3: 1. Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional;
  5. Texto do artigo, página 3: 2. Castigo Filimone Massinga - Director Nacional Adjunto;
  6. Texto do artigo, página 3: 3. Domingos Jó Tomo - Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  7. Texto do artigo, página 3: 4. Sérgio Alberto Cavila – Chefe do Departamento de Administração e Finanças (de 01/01/2016 a 29/02/2016);
  8. Texto do artigo, página 3: 5. Chico Francisco Almajane – Chefe do Departamento de Programas;
  9. Texto do artigo, página 3: 6. Tiago Daniel Malemane - Especialista em Gestão Financeira (de Maio a Dezembro);
  10. Texto do artigo, página 3: 7. Vasco Banze – Chefe da Repartição de Gestão de Programas e Projectos;
  11. Texto do artigo, página 3: 8. Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurment;
  12. Texto do artigo, página 3: 9. Cacilda Dombo – Responsável pela Unidade Gestora Executora
  13. Texto do artigo, página 3: das Aquisições (de Maio a Dezembro de 2016).
  14. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 73/2019
  15. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
  16. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano
  17. Texto do artigo, página 3: de 2017, este Tribunal realizou uma auditoria de regularidade financeira ao Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do Instituto Nacional da Acção Social (INAS).
  18. Texto do artigo, página 3: A actividade desenvolvida teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquele Projecto, referentes ao ano de 2016, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
  19. Texto do artigo, página 3: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Projecto.
  20. Texto do artigo, página 3: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS.
  21. Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  22. Texto do artigo, página 3: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  23. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria (Carta de Recomendações), de fls. 10 a 28 dos autos.
  24. Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria (Carta de Recomendações) e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1285/CCA/ TA/361/2017 a 1293/CCA/TA/361/2017, todos de 31 de Maio de 2017 (fls. 103 a 125 dos autos), para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
  25. Texto do artigo, página 3: Em resposta foi remetido, a este Tribunal, o ofício n.º 769/002/ INAS/2017, de 14 de Junho de 2017, contendo o contraditório solidário subscrito por Castigo Filimone Massinga, Domingos Jó Tomo, Sérgio Alberto Cavila, Tiago Daniel Malemane, Vasco Banze e Cacilda Dombo, e os respectivos anexos (de fls. 126 a 726 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 729 a 750 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  26. Texto do artigo, página 3: A falta do exercício do contraditório por parte dos outros responsáveis, nomeadamente, Luísa Isabel Gimo Cumba, Chico Francisco Almajane e Emídio Martinho Saguate, apesar de terem sido regularmente citados, confirma a ocorrência dos factos que lhes são imputados, constantes do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 3: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1524 a 1528 dos autos, tendo promovido “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Projecto Bulding Gender Sensitive Social Protection and Labour Systems Project Grant n.º 17054, do Instituto Nacional de Assistência Social, em Maputo, nem quites, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade… por ser legal e justo”.
  28. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  29. Texto do artigo, página 3: Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que parte dos factos imputados não é integralmente refutada, dando-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2016, do Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos, senão vejamos:
  30. Texto do artigo, página 3: 1. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no total de 293.000,00MT, sem os documentos de suporte das despesas realizadas, nomeadamente, Guias de Marcha, Sínteses do Trabalho e Cartões de Embarque, os gestores afirmaram que “acatamos a recomendação referente a constatação acima e salientamos que para o pagamento das Ajudas de Custo é usada uma Informação Proposta do Departamento/Sector que solicita autorização para a deslocação e não
  31. Texto do artigo, página 4: memorando, e os funcionários Mário Jordão e Azarias Nhampossa são motorista por isso os seus nomes não constam nas referidas sínteses, assim sendo:
  32. Texto do artigo, página 4: • O justificativo da Requisição Interna n.º 25, da rubrica 112101, PA 111, Guias 896 e 897, Ops 2315 e 2247 dos funcionários Adosinda Jonas e Armando Caldas (Síntese de trabalho e memorando) no valor de 10.200,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 1). • O justificativo da Requisição Interna n.º 13, da rubrica 112101, PA 124, Guias, 646, 647, 648, 649, 650, 653, 654, Ops 2095, 2003, 1986, 1988, 2004, 1987, 1990 e 1989 dos funcionários Francisco Langa, Ivete Macamo, Vasco Banze, Mário Jordão, Adosinda Jonas e Mário Jordão (Síntese de trabalho e memorando) no valor de 119.000,00MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 2). • O justificativo da Requisição Interna n.º 15, da rubrica 112101, PA 124, Guias 652 e 651, Ops 2086 dos funcionários Vasco Banze e Adosinda Jonas (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 23.800,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 3). • O justificativo da Requisição Interna n.º 28, da rubrica 112101, PA 134, Guias 719 e 720, dos funcionários Azarias Nhampossa e Carla Joaquim Macamo (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 21.000,00 MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 4). • O justificativo da Requisição Interna n.º 34, da rubrica 112101, Guias (2578, 3012), (2580, 3020) e (2581, 3022) dos funcionários Vasco Banze, Ivete Macamo e Adosinda Jonas respectivamente (Síntese de trabalho e memorado) no valor de 119.000,00MT relativo ao pagamento de abonos de Ajudas de Custo se encontram no referido processo (Anexo 5).
  33. Texto do artigo, página 4: Analisada a resposta e os documentos de suporte, o Tribunal Administrativo considera a constatação justificada.
  34. Texto do artigo, página 4: 2. No que respeita à realização de despesas, no valor total de 1.130.857,06MT, sem documentos justificativos, factura/recibo e VD’s, os responsáveis retorquiram, afirmando que:
  35. Texto do artigo, página 4: • “O pagamento efectuado para aquisição de equipamento informático não apresentam justificativos no valor de 699.332,40MT conforme o vosso relatório, porém a requisição tem o valor total de 1.202.338,80MT sendo assim o fornecedor emitiu duas facturas, onde uma apresenta um justificativo de 503.006,40MT permanecendo 699.332,40MT por justificar, já apresenta a factura nº 00290 e o recibo n.º 00237 (Anexos 6); • O pagamento da despesa de aquisição de equipamento informático a favor da empresa Consulting Solution Service foi de 167.424,66MT, contudo deste valor de 162.661,20MT foi pago na FR 134WB e o remanescente na fonte 154WB, mais os documentos (Requisição Interna e Recibo) apresenta o valor total de 167.424,66MT (anexo 7);
  36. Texto do artigo, página 4: O pagamento da despesa de passagens aéreas a favor da empresa Allworld Travel no montante de 264.100,00MT apresenta recibo n.º 4486 e contrato (anexo 8)”.
  37. Texto do artigo, página 4: Compulsado o contraditório e respectivos anexos, o Tribunal considera a resposta satisfatória, pois, foram apresentados os documentos justificativos. Da medida de culpa,
  38. Texto do artigo, página 4: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS, no exercício económico de 2016, prestaram contas, ao Tribunal Administrativo, com algumas deficiências, constatadas no terreno pela auditoria, que, entretanto, foram sanadas, em sede do contraditório.
  39. Texto do artigo, página 4: Com efeito, as irregularidades apontadas no presente Acórdão são passíveis de censura e recomendações, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento). O dispositivo legal supramencionado fixa que “O julgamento…traduz-se na apreciação da legalidade da actividade… bem como a respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em…efectivação de responsabilidade… podendo merecer ainda, simples juízo de censura e recomendações”.
  40. Texto do artigo, página 4: Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  41. Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Projecto Trabalhos Públicos Inclusivos do INAS, referente ao exercício económico de 2016.
  42. Texto do artigo, página 4: 2. Censurar os gestores do Projecto em alusão, pela deficiente prestação de informação na Conta de Gerência relativa ao exercício económico de 2016, como ficou demonstrado no Relatório Preliminar da auditoria financeira, ao abrigo alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  43. Texto do artigo, página 4: 3. Recomendar aos gestores do Projecto Trabalhos Públicos
  44. Texto do artigo, página 4: Inclusivos do INAS, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquele Projecto, de forma a detectar e corrigir os erros constatados na verificação interna da Conta de Gerência de 2016, visando proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  45. Texto do artigo, página 4: Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria
  46. Texto do artigo, página 4: Financeira, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Agosto de 2019 Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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