Resolução n.º 7/CSMJ/P/2015

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Resolução n.º 7/CSMJ/P/2015

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Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 7/CSMJ/P/2015, de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tendo constatado algumas irregularidades na elaboração dos relatórios anuais por parte dos magistrados judiciais das diversas categorias e tendo em vista o seu aperfeiçoamento, nos termos disposto no n.º 1 do artigo 128 e na alínea b) do artigo 138, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. Na elaboração dos relatórios anuais de actividade, os magistrados judiciais devem observar o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 a) Paginar os relatórios e as sentenças;
Texto do artigo · p. 2 b) Juntar aos relatórios fotocópias de folhas de classificação dos funcionários judiciais ou informação relativa ao seu desempenho;
Texto do artigo · p. 2 c) Juntar aos relatórios anuais de actividade cópias ou fotocópias de sentenças devidamente certificadas pelo cartório, sob pena de desclassificação;
Texto do artigo · p. 2 d) As cópias das sentenças a serem juntas aos relatórios anuais de actividade devem ser sempre de distintas espécies, exceptuando os casos em que tal não seja possível;
Texto do artigo · p. 2 e) A certificação das cópias deve ser feita em função do que consta dos autos respectivos, com indicação das folhas deste, conforme os modelos 1 e 2, em anexo.
Texto do artigo · p. 2 2. Os acórdãos proferidos em processos de natureza criminal deverão ser assinados pelo Juiz de Direito e também pelos Juízes Eleitos que participaram na respectiva sessão.
Texto do artigo · p. 2 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial, Maputo, 3 de Julho de 2015. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/CSMJ/P/2015, de 3 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo constatado algumas irregularidades na elaboração dos relatórios anuais por parte dos magistrados judiciais das diversas categorias e tendo em vista o seu aperfeiçoamento, nos termos disposto no n.º 1 do artigo 128 e na alínea b) do artigo 138, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. Na elaboração dos relatórios anuais de actividade, os magistrados judiciais devem observar o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 2: a) Paginar os relatórios e as sentenças;
  6. Texto do artigo, página 2: b) Juntar aos relatórios fotocópias de folhas de classificação dos funcionários judiciais ou informação relativa ao seu desempenho;
  7. Texto do artigo, página 2: c) Juntar aos relatórios anuais de actividade cópias ou fotocópias de sentenças devidamente certificadas pelo cartório, sob pena de desclassificação;
  8. Texto do artigo, página 2: d) As cópias das sentenças a serem juntas aos relatórios anuais de actividade devem ser sempre de distintas espécies, exceptuando os casos em que tal não seja possível;
  9. Texto do artigo, página 2: e) A certificação das cópias deve ser feita em função do que consta dos autos respectivos, com indicação das folhas deste, conforme os modelos 1 e 2, em anexo.
  10. Texto do artigo, página 2: 2. Os acórdãos proferidos em processos de natureza criminal deverão ser assinados pelo Juiz de Direito e também pelos Juízes Eleitos que participaram na respectiva sessão.
  11. Texto do artigo, página 2: 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  12. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial, Maputo, 3 de Julho de 2015. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
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