Acórdão n.º 15/2017

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Acórdão n.º 15/2017

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 35/2011/P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 15/2017
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 AGROVISA – Agricultura e Pecuária, Ld.ª, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 62/2011, da II Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 26 de Maio de 2011, que negou provimento ao seu
Texto do artigo · p. 11 recurso, por falta de fundamento legal, vem, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, apelar a esta instância jurisdicional, nos termos e fundamentos de folhas 166 a 171 dos autos, que a seguir se aduzem:
Texto do artigo · p. 11 1.
Texto do artigo · p. 11 A 14 de Julho do corrente ano, a recorrente foi notificada do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 62/2011, da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, segundo o qual foi julgado improcedente por manifesta falta de fundamento legal o recurso submetido pela recorrente em Julho de 2005 (Cfr. Doc. 1).
Texto do artigo · p. 11 2.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, o referido recurso foi submetido em Julho de 2005, na sequência da Sentença do Juiz do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Jurisdição da Repartição Especial de Maputo, a determinar que a recorrente procedesse ao pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – Secção A (IRTA), no valor de 13.200,00MT, e respectiva multa arbitrada em 26.400,00MT (Cfr. Docs. 2 e 3).
Texto do artigo · p. 11 3.
Texto do artigo · p. 11 O acórdão ora em recurso sustenta que, relativamente aos pagamentos feitos ao senhor Francisco José Gomes Pinto, a recorrente devia ter procedido à retenção do imposto e entregue ao Estado, de acordo com o que dispõe o artigo 83 do CIRTS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho.
Texto do artigo · p. 11 4.
Texto do artigo · p. 11 No tocante à multa computada no valor de 26.400,00Mt, o acórdão refere que há que se ter em conta as disposições da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro e a respectiva regulamentação.
Texto do artigo · p. 11 No entanto,
Texto do artigo · p. 11 5.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente não entende como a Segunda Secção do Tribunal Administrativo considerou não existirem fundamentos legais no recurso submetido, pois a recorrente explanou de forma clara e exaustiva a situação de facto alusiva aos pagamentos efectuados pelos serviços do Posto Agrário de Mazeminhama, tendo apresentado todos os fundamentos legais aplicáveis à situação em análise.
Texto do artigo · p. 11 Efectivamente,
Texto do artigo · p. 11 7.
Texto do artigo · p. 11 Durante o ano de 2002, no âmbito das suas actividades, a recorrente solicitou os serviços do Posto Agrário de Mazeminhama, tendo esta entidade emitido a factura n.º 08/2002, correspondente ao valor de USD 4.100,00 (Cfr. Doc. 4).
Texto do artigo · p. 11 8.
Texto do artigo · p. 11 De acordo com a factura em questão, o pagamento deveria ser efectuado junto ao seu gestor, Francisco José Gomes Pinto.
Texto do artigo · p. 11 9.
Texto do artigo · p. 11 Como tal, a referida factura foi paga através de cheque emitido pela recorrente e entregue ao Francisco José Gomes Pinto, na sequência do qual foi pelo Posto Agrário de Mazeminhama emitido o correspondente recibo n.º 1/2002, de 31 de Maio (Cfr. Doc. 5).
Texto do artigo · p. 11 Conforme se poderá constatar pela documentação que ora anexamos, todo o suporte contabilístico desta operação se baseia em documentos (e.g. factura e recibo) emitidos pelo Posto Agrário de Mazeminhama. Entidade que, efectivamente, prestou os serviços à ora recorrente e, consequentemente, beneficiou do respectivo pagamento, efectuado através do seu gestor.
Texto do artigo · p. 11 Efectivamente,
Texto do artigo · p. 12 10.
Texto do artigo · p. 12 Parece-nos claro que a transação em referência abrange duas entidades principais a saber: (i) o prestador de serviços – Posto Agrário de Mazeminhama – titular dos rendimentos pagos pela recorrente e emissor dos documentos de suporte da transação e (ii) o adquirente dos serviços – Agrovisa – pagadora dos rendimentos e beneficiário dos serviços prestados.
Texto do artigo · p. 12 Ora,
Texto do artigo · p. 12 11.
Texto do artigo · p. 12 O facto de os valores facturados pelo Posto Agrário de Mazeminhama terem sido recebidos pelo seu gestor, em nome e em representação do Posto, não faz com que os referidos rendimentos sejam da titularidade do referido gestor.
Texto do artigo · p. 12 Ademais,
Texto do artigo · p. 12 12.
Texto do artigo · p. 12 Francisco Pinto somente agiu em nome e em representação do Posto Agrário e não como um terceiro agente subcontratado.
Texto do artigo · p. 12 Aliás,
Texto do artigo · p. 12 13.
Texto do artigo · p. 12 Tal circunstância pode ser claramente comprovada pelas facturas e recibos emitidos pelo Posto Agrário, relativamente aos valores em questão.
Texto do artigo · p. 12 De facto,
Texto do artigo · p. 12 14.
Texto do artigo · p. 12 Foi o Posto Agrário quem contabilizou estes valores como proveito, tendo cumprido com as obrigações fiscais inerentes.
Texto do artigo · p. 12 15.
Texto do artigo · p. 12 Parece-nos que uma análise simples aos documentos de suporte da transação em análise, seria suficiente para se chegar à conclusão de que o titular dos rendimentos é, sem qualquer sombra de dúvida, o Posto Agrário e não o Francisco Pinto, como insiste em fazer crer a Administração Tributária.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado,
Texto do artigo · p. 12 16.
Texto do artigo · p. 12 Não obstante o acórdão ora em recurso referir constantemente que houve uma violação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cumpre-nos esclarecer, em obediência ao rigor jurídico-fiscal que, aquando do pagamento sub judice, estava em vigor o Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT).
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos,
Texto do artigo · p. 12 17.
Texto do artigo · p. 12 Dada a natureza do IRT, o imposto em causa era apenas devido por trabalhadores nacionais ou estrangeiros que desempenham a sua actividade em Moçambique e, em consequência, obtenham rendimentos (Cfr.
Número ou marcador · p. 12 Art. 172 do CIR).
Texto do artigo · p. 12 Como tal,
Texto do artigo · p. 12 18.
Texto do artigo · p. 12 E porque o rendimento em causa foi efectivamente auferido pelo Posto Agrário (pessoa colectiva), conforme se atesta pelos respectivos documentos de suporte, não estão reunidos os pressupostos de facto e de direito que determinam a incidência do IRT sobre este rendimento.
Texto do artigo · p. 12 Pelo que,
Texto do artigo · p. 12 19.
Texto do artigo · p. 12 Determinar a obrigatoriedade de retenção na fonte dos rendimentos efectivamente titulados pelo Posto Agrário, uma pessoa colectiva,
Texto do artigo · p. 12 implica, salvo douto entendimento em contrário, adulterar, por completo, a própria essência do IRT, única e exclusivamente devido por pessoas singulares.
Texto do artigo · p. 12 É que,
Texto do artigo · p. 12 20.
Texto do artigo · p. 12 Os referidos rendimentos foram efectivamente pagos ao Posto Agrário (seu titular comprovado), através do seu gestor, Dr. Francisco Pinto, que somente os recebeu em nome e por conta daquele Posto Agrário. Ou seja, em momento algum o rendimento deve ser incluído na esfera jurídica do Francisco Pinto.
Texto do artigo · p. 12 Portanto,
Texto do artigo · p. 12 21.
Texto do artigo · p. 12 Não há, no entender da recorrente, fundamento de facto e de jure que sustentem a liquidação oficiosa do IRT e a respectiva multa efectuada pela Administração Fiscal, ao abrigo dos factos e pressupostos legais supra indicados.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento e considerada sapiência do Venerando Juiz Conselheiro,
Texto do artigo · p. 12 Requer-se:
Número ou marcador · p. 12 1. Que seja anulado, in toto, o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 62/2011, emitido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo em conferência, visto que, conforme se pode verificar dos factos descritos, a recorrente prestou os devidos esclarecimentos relativos ao imposto a pagar;
Número ou marcador · p. 12 2. Que seja admitido o referido recurso pela Secção Plenária do Tribunal Administrativo e que o mesmo siga os seus trâmites legais e;
Número ou marcador · p. 12 3. Que seja igualmente fixado efeito suspensivo sustendo-se, assim,
Texto do artigo · p. 12 quaisquer procedimentos executivos.
Texto do artigo · p. 12 Presentes os autos à vista inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de folhas 206-verso dos autos, promovendo a notificação regular do apelado, Juiz do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos, para o exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 12 Nas contra-alegações, o apelado refere, a fls. 210 e 211 dos autos, que, entre o apelante e o Posto Agrário de Mazeminhama, houve uma prestação de serviço, cujo beneficiário dos serviços e pagadora dos rendimentos é a ora apelante, a qual deveria ter efectuado a retenção na fonte, a título de IRPS.
Texto do artigo · p. 12 Que do ónus probandi anexado pela apelante, facilmente se depreende que o beneficiário dos rendimentos é o Francisco José Gomes Pinto, pois os mesmos foram pagos a si, entanto que titular da conta e não a favor da empresa, que é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica distinta da do beneficiário do valor, conforme consta dos detalhes do banco.
Texto do artigo · p. 12 Continuados os autos à vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a fls. 212 dos mesmos, promoveu a improcedência dos fundamentos do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 12 O processo colheu os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros em exercício, cabendo-nos, agora, analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto:
Texto do artigo · p. 12 Por
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 62/2011, de 26 de Maio, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pela ora apelante, Agrovisa – Agricultura e Pecuário, Limitada, por falta de fundamento legal, mantendo, em consequência, a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal da Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição Especial de Maputo, que fixou o pagamento do imposto sobre os rendimentos pagos pelos serviços prestados à recorrente, no valor de 13.200.000,00MT (treze milhões e duzentos mil Meticais) e multa no valor de 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos mil Meticais), ambos da antiga família.
Texto do artigo · p. 13 Refira-se que, pelos pagamentos feitos a favor do Francisco José Gomes Pinto, a recorrente devia ter procedido à retenção do imposto e entregue ao Estado, nos termos do artigo 83 do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho.
Texto do artigo · p. 13 Discordando, a recorrente alega, entre outras questões, que não entende como a Segunda Secção do Tribunal Administrativo considerou não existirem fundamentos legais no recurso submetido, pois foi explanada, de forma clara e exaustiva, a situação de facto alusiva aos pagamentos efectuados pelos serviços prestados pelo Posto Agrário de Mazeminhama, tendo-se apresentado todos os fundamentos legais aplicáveis à situação em análise.
Texto do artigo · p. 13 Entende que o facto de os valores terem sido recebidos pelo Francisco José Gomes Pinto, gestor e representante do Posto Agrário de Mazeminhama, não faz com que sejam da sua titularidade, pois este agiu em nome e em representação do Posto Agrário e não como um terceiro agente subcontratado.
Texto do artigo · p. 13 Ora, compulsados os autos, com especial enfoque para as facturas e recibos constantes de fls. 50, 51, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75, verifica-se, na verdade, que os valores foram depositados na conta bancária do Francisco José Gomes Pinto, sendo que, e pela natureza dos serviços por ele prestados à ora recorrente, mormente as deslocações para assistência veterinária, a apelante devia ter feito a retenção na fonte, uma vez tratar-se de rendimentos enquadrados na Secção A, na parte relativa ao trabalho independente, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 172, conjugado com o n.º 2 do artigo 188, ambos do CIRT, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, as pessoas singulares que exerçam, no território nacional, trabalho independente, estão sujeitas ao imposto sobre rendimento do trabalho, cabendo à entidade pagadora proceder à retenção na fonte do correspondente imposto, na altura da respectiva atribuição ou pagamento, na importância que resultar da aplicação das taxas previstas no artigo 188 do mesmo diploma legal, (vide a alínea a) do n.º 1 do artigo 190 do CIRT).
Texto do artigo · p. 13 No caso sub judice, a Agrovisa devia ter feito a retenção, na fonte, do imposto resultante dos rendimentos pagos a Francisco José Gomes Pinto, na qualidade de sujeito passivo do IRPS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), de acordo com o que dispunha o n.º 1 do artigo 83 do CIRPS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, em vigor à data dos factos, nos termos do qual a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada no acto de pagamento, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorreram, bem assim do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro do actual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabelece que “ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residem em território Moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos”.
Texto do artigo · p. 13 Neste contexto, e pelas razões acima expendidas, resulta claro que fica esgotada qualquer tentativa de a recorrente, com base no recurso de apelação a fls. 166 a 171 dos autos, abalar a decisão recorrida, por a mesma ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, a recorrente volta a impugnar factos já considerados assentes pelo Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, bem como pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo, através do acórdão ora recorrido, asseverando que os pagamentos feitos a favor do Francisco José Gomes Pinto resultam do contrato de cessão
Texto do artigo · p. 13 de gestão, celebrado a 30 de Novembro de 1999 (fls. 52 dos autos), através do qual o Instituto Nacional de Investigação Agronómica (INIA) cedeu a gestão do Posto Agrário de Mazeminhama a Francisco José Gomes Pinto, passando este a agir em nome e em representação do Posto Agrário de Mazeminhama.
Texto do artigo · p. 13 Considerando que, ao Plenário do Tribunal Administrativo, cabe apenas conhecer matéria de direito, conforme estatui o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, excepto os casos previstos no n.º 1 do artigo 25, conjugado com o n.º 1 do artigo 26, ambos do mesmo diploma legal, e não é o caso, não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao presente recurso por falta de fundamento legal, mantendo-se, no todo, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 13 Custas pela recorrente e que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 13 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador-Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 35/2011/P
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 15/2017
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: AGROVISA – Agricultura e Pecuária, Ld.ª, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o teor e sentido do
  5. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 62/2011, da II Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 26 de Maio de 2011, que negou provimento ao seu
  6. Texto do artigo, página 11: recurso, por falta de fundamento legal, vem, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, apelar a esta instância jurisdicional, nos termos e fundamentos de folhas 166 a 171 dos autos, que a seguir se aduzem:
  7. Texto do artigo, página 11: 1.
  8. Texto do artigo, página 11: A 14 de Julho do corrente ano, a recorrente foi notificada do
  9. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 62/2011, da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, segundo o qual foi julgado improcedente por manifesta falta de fundamento legal o recurso submetido pela recorrente em Julho de 2005 (Cfr. Doc. 1).
  10. Texto do artigo, página 11: 2.
  11. Texto do artigo, página 11: Com efeito, o referido recurso foi submetido em Julho de 2005, na sequência da Sentença do Juiz do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Jurisdição da Repartição Especial de Maputo, a determinar que a recorrente procedesse ao pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – Secção A (IRTA), no valor de 13.200,00MT, e respectiva multa arbitrada em 26.400,00MT (Cfr. Docs. 2 e 3).
  12. Texto do artigo, página 11: 3.
  13. Texto do artigo, página 11: O acórdão ora em recurso sustenta que, relativamente aos pagamentos feitos ao senhor Francisco José Gomes Pinto, a recorrente devia ter procedido à retenção do imposto e entregue ao Estado, de acordo com o que dispõe o artigo 83 do CIRTS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho.
  14. Texto do artigo, página 11: 4.
  15. Texto do artigo, página 11: No tocante à multa computada no valor de 26.400,00Mt, o acórdão refere que há que se ter em conta as disposições da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro e a respectiva regulamentação.
  16. Texto do artigo, página 11: No entanto,
  17. Texto do artigo, página 11: 5.
  18. Texto do artigo, página 11: A recorrente não entende como a Segunda Secção do Tribunal Administrativo considerou não existirem fundamentos legais no recurso submetido, pois a recorrente explanou de forma clara e exaustiva a situação de facto alusiva aos pagamentos efectuados pelos serviços do Posto Agrário de Mazeminhama, tendo apresentado todos os fundamentos legais aplicáveis à situação em análise.
  19. Texto do artigo, página 11: Efectivamente,
  20. Texto do artigo, página 11: 7.
  21. Texto do artigo, página 11: Durante o ano de 2002, no âmbito das suas actividades, a recorrente solicitou os serviços do Posto Agrário de Mazeminhama, tendo esta entidade emitido a factura n.º 08/2002, correspondente ao valor de USD 4.100,00 (Cfr. Doc. 4).
  22. Texto do artigo, página 11: 8.
  23. Texto do artigo, página 11: De acordo com a factura em questão, o pagamento deveria ser efectuado junto ao seu gestor, Francisco José Gomes Pinto.
  24. Texto do artigo, página 11: 9.
  25. Texto do artigo, página 11: Como tal, a referida factura foi paga através de cheque emitido pela recorrente e entregue ao Francisco José Gomes Pinto, na sequência do qual foi pelo Posto Agrário de Mazeminhama emitido o correspondente recibo n.º 1/2002, de 31 de Maio (Cfr. Doc. 5).
  26. Texto do artigo, página 11: Conforme se poderá constatar pela documentação que ora anexamos, todo o suporte contabilístico desta operação se baseia em documentos (e.g. factura e recibo) emitidos pelo Posto Agrário de Mazeminhama. Entidade que, efectivamente, prestou os serviços à ora recorrente e, consequentemente, beneficiou do respectivo pagamento, efectuado através do seu gestor.
  27. Texto do artigo, página 11: Efectivamente,
  28. Texto do artigo, página 12: 10.
  29. Texto do artigo, página 12: Parece-nos claro que a transação em referência abrange duas entidades principais a saber: (i) o prestador de serviços – Posto Agrário de Mazeminhama – titular dos rendimentos pagos pela recorrente e emissor dos documentos de suporte da transação e (ii) o adquirente dos serviços – Agrovisa – pagadora dos rendimentos e beneficiário dos serviços prestados.
  30. Texto do artigo, página 12: Ora,
  31. Texto do artigo, página 12: 11.
  32. Texto do artigo, página 12: O facto de os valores facturados pelo Posto Agrário de Mazeminhama terem sido recebidos pelo seu gestor, em nome e em representação do Posto, não faz com que os referidos rendimentos sejam da titularidade do referido gestor.
  33. Texto do artigo, página 12: Ademais,
  34. Texto do artigo, página 12: 12.
  35. Texto do artigo, página 12: Francisco Pinto somente agiu em nome e em representação do Posto Agrário e não como um terceiro agente subcontratado.
  36. Texto do artigo, página 12: Aliás,
  37. Texto do artigo, página 12: 13.
  38. Texto do artigo, página 12: Tal circunstância pode ser claramente comprovada pelas facturas e recibos emitidos pelo Posto Agrário, relativamente aos valores em questão.
  39. Texto do artigo, página 12: De facto,
  40. Texto do artigo, página 12: 14.
  41. Texto do artigo, página 12: Foi o Posto Agrário quem contabilizou estes valores como proveito, tendo cumprido com as obrigações fiscais inerentes.
  42. Texto do artigo, página 12: 15.
  43. Texto do artigo, página 12: Parece-nos que uma análise simples aos documentos de suporte da transação em análise, seria suficiente para se chegar à conclusão de que o titular dos rendimentos é, sem qualquer sombra de dúvida, o Posto Agrário e não o Francisco Pinto, como insiste em fazer crer a Administração Tributária.
  44. Texto do artigo, página 12: Por outro lado,
  45. Texto do artigo, página 12: 16.
  46. Texto do artigo, página 12: Não obstante o acórdão ora em recurso referir constantemente que houve uma violação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cumpre-nos esclarecer, em obediência ao rigor jurídico-fiscal que, aquando do pagamento sub judice, estava em vigor o Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT).
  47. Texto do artigo, página 12: Nestes termos,
  48. Texto do artigo, página 12: 17.
  49. Texto do artigo, página 12: Dada a natureza do IRT, o imposto em causa era apenas devido por trabalhadores nacionais ou estrangeiros que desempenham a sua actividade em Moçambique e, em consequência, obtenham rendimentos (Cfr.
  50. Número ou marcador, página 12: Art. 172 do CIR).
  51. Texto do artigo, página 12: Como tal,
  52. Texto do artigo, página 12: 18.
  53. Texto do artigo, página 12: E porque o rendimento em causa foi efectivamente auferido pelo Posto Agrário (pessoa colectiva), conforme se atesta pelos respectivos documentos de suporte, não estão reunidos os pressupostos de facto e de direito que determinam a incidência do IRT sobre este rendimento.
  54. Texto do artigo, página 12: Pelo que,
  55. Texto do artigo, página 12: 19.
  56. Texto do artigo, página 12: Determinar a obrigatoriedade de retenção na fonte dos rendimentos efectivamente titulados pelo Posto Agrário, uma pessoa colectiva,
  57. Texto do artigo, página 12: implica, salvo douto entendimento em contrário, adulterar, por completo, a própria essência do IRT, única e exclusivamente devido por pessoas singulares.
  58. Texto do artigo, página 12: É que,
  59. Texto do artigo, página 12: 20.
  60. Texto do artigo, página 12: Os referidos rendimentos foram efectivamente pagos ao Posto Agrário (seu titular comprovado), através do seu gestor, Dr. Francisco Pinto, que somente os recebeu em nome e por conta daquele Posto Agrário. Ou seja, em momento algum o rendimento deve ser incluído na esfera jurídica do Francisco Pinto.
  61. Texto do artigo, página 12: Portanto,
  62. Texto do artigo, página 12: 21.
  63. Texto do artigo, página 12: Não há, no entender da recorrente, fundamento de facto e de jure que sustentem a liquidação oficiosa do IRT e a respectiva multa efectuada pela Administração Fiscal, ao abrigo dos factos e pressupostos legais supra indicados.
  64. Texto do artigo, página 12: Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento e considerada sapiência do Venerando Juiz Conselheiro,
  65. Texto do artigo, página 12: Requer-se:
  66. Número ou marcador, página 12: 1. Que seja anulado, in toto, o
  67. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 62/2011, emitido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo em conferência, visto que, conforme se pode verificar dos factos descritos, a recorrente prestou os devidos esclarecimentos relativos ao imposto a pagar;
  68. Número ou marcador, página 12: 2. Que seja admitido o referido recurso pela Secção Plenária do Tribunal Administrativo e que o mesmo siga os seus trâmites legais e;
  69. Número ou marcador, página 12: 3. Que seja igualmente fixado efeito suspensivo sustendo-se, assim,
  70. Texto do artigo, página 12: quaisquer procedimentos executivos.
  71. Texto do artigo, página 12: Presentes os autos à vista inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de folhas 206-verso dos autos, promovendo a notificação regular do apelado, Juiz do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos, para o exercício do contraditório.
  72. Texto do artigo, página 12: Nas contra-alegações, o apelado refere, a fls. 210 e 211 dos autos, que, entre o apelante e o Posto Agrário de Mazeminhama, houve uma prestação de serviço, cujo beneficiário dos serviços e pagadora dos rendimentos é a ora apelante, a qual deveria ter efectuado a retenção na fonte, a título de IRPS.
  73. Texto do artigo, página 12: Que do ónus probandi anexado pela apelante, facilmente se depreende que o beneficiário dos rendimentos é o Francisco José Gomes Pinto, pois os mesmos foram pagos a si, entanto que titular da conta e não a favor da empresa, que é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica distinta da do beneficiário do valor, conforme consta dos detalhes do banco.
  74. Texto do artigo, página 12: Continuados os autos à vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a fls. 212 dos mesmos, promoveu a improcedência dos fundamentos do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.
  75. Texto do artigo, página 12: O processo colheu os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros em exercício, cabendo-nos, agora, analisar e decidir.
  76. Texto do artigo, página 12: Tudo visto:
  77. Texto do artigo, página 12: Por
  78. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 62/2011, de 26 de Maio, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pela ora apelante, Agrovisa – Agricultura e Pecuário, Limitada, por falta de fundamento legal, mantendo, em consequência, a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal da Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição Especial de Maputo, que fixou o pagamento do imposto sobre os rendimentos pagos pelos serviços prestados à recorrente, no valor de 13.200.000,00MT (treze milhões e duzentos mil Meticais) e multa no valor de 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos mil Meticais), ambos da antiga família.
  79. Texto do artigo, página 13: Refira-se que, pelos pagamentos feitos a favor do Francisco José Gomes Pinto, a recorrente devia ter procedido à retenção do imposto e entregue ao Estado, nos termos do artigo 83 do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho.
  80. Texto do artigo, página 13: Discordando, a recorrente alega, entre outras questões, que não entende como a Segunda Secção do Tribunal Administrativo considerou não existirem fundamentos legais no recurso submetido, pois foi explanada, de forma clara e exaustiva, a situação de facto alusiva aos pagamentos efectuados pelos serviços prestados pelo Posto Agrário de Mazeminhama, tendo-se apresentado todos os fundamentos legais aplicáveis à situação em análise.
  81. Texto do artigo, página 13: Entende que o facto de os valores terem sido recebidos pelo Francisco José Gomes Pinto, gestor e representante do Posto Agrário de Mazeminhama, não faz com que sejam da sua titularidade, pois este agiu em nome e em representação do Posto Agrário e não como um terceiro agente subcontratado.
  82. Texto do artigo, página 13: Ora, compulsados os autos, com especial enfoque para as facturas e recibos constantes de fls. 50, 51, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75, verifica-se, na verdade, que os valores foram depositados na conta bancária do Francisco José Gomes Pinto, sendo que, e pela natureza dos serviços por ele prestados à ora recorrente, mormente as deslocações para assistência veterinária, a apelante devia ter feito a retenção na fonte, uma vez tratar-se de rendimentos enquadrados na Secção A, na parte relativa ao trabalho independente, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 172, conjugado com o n.º 2 do artigo 188, ambos do CIRT, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, vigente à data dos factos.
  83. Texto do artigo, página 13: Com efeito, as pessoas singulares que exerçam, no território nacional, trabalho independente, estão sujeitas ao imposto sobre rendimento do trabalho, cabendo à entidade pagadora proceder à retenção na fonte do correspondente imposto, na altura da respectiva atribuição ou pagamento, na importância que resultar da aplicação das taxas previstas no artigo 188 do mesmo diploma legal, (vide a alínea a) do n.º 1 do artigo 190 do CIRT).
  84. Texto do artigo, página 13: No caso sub judice, a Agrovisa devia ter feito a retenção, na fonte, do imposto resultante dos rendimentos pagos a Francisco José Gomes Pinto, na qualidade de sujeito passivo do IRPS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), de acordo com o que dispunha o n.º 1 do artigo 83 do CIRPS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, em vigor à data dos factos, nos termos do qual a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada no acto de pagamento, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorreram, bem assim do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro do actual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabelece que “ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residem em território Moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos”.
  85. Texto do artigo, página 13: Neste contexto, e pelas razões acima expendidas, resulta claro que fica esgotada qualquer tentativa de a recorrente, com base no recurso de apelação a fls. 166 a 171 dos autos, abalar a decisão recorrida, por a mesma ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  86. Texto do artigo, página 13: Com efeito, a recorrente volta a impugnar factos já considerados assentes pelo Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, bem como pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo, através do acórdão ora recorrido, asseverando que os pagamentos feitos a favor do Francisco José Gomes Pinto resultam do contrato de cessão
  87. Texto do artigo, página 13: de gestão, celebrado a 30 de Novembro de 1999 (fls. 52 dos autos), através do qual o Instituto Nacional de Investigação Agronómica (INIA) cedeu a gestão do Posto Agrário de Mazeminhama a Francisco José Gomes Pinto, passando este a agir em nome e em representação do Posto Agrário de Mazeminhama.
  88. Texto do artigo, página 13: Considerando que, ao Plenário do Tribunal Administrativo, cabe apenas conhecer matéria de direito, conforme estatui o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, excepto os casos previstos no n.º 1 do artigo 25, conjugado com o n.º 1 do artigo 26, ambos do mesmo diploma legal, e não é o caso, não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  89. Texto do artigo, página 13: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao presente recurso por falta de fundamento legal, mantendo-se, no todo, o acórdão recorrido.
  90. Texto do artigo, página 13: Custas pela recorrente e que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
  91. Texto do artigo, página 13: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador-Geral da República.
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