II SÉRIE — n.º 136

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 136/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 12 de Julho de 2018 II SÉRIE — Número 136
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério Público:
Parágrafo · p. 1 Procuradoria da República – Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chicualacuala:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Município de Inhambane:
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal da Cidade.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 1 Procuradoria da República-Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 97 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugada com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente Alcídio João Sitoe, operário, classe U, escalão 1, na carreira de regime geral do quadro de pessoal da Procuradoria da República - Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Junho de 2018. — A Procuradora Provincial-Chefe da Cidade, Amélia Ernesto Machava.
Texto do artigo · p. 1 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 1 Acórdãos
Texto do artigo · p. 1 Plenário
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 22/2007/P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 1/2017
Texto do artigo · p. 1 Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 49/2006, através do
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 11/2007-2.ª, de 3 de Maio de 2007, que julgou
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho ordenando a penhora dos seus bens, proferido pelo Juiz do Juízo das Execuções Fiscais de Maputo, auxiliando-se nos argumentos constantes do requerimento, a folhas 30 e 31 dos autos e seus anexos, donde se lê o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 “É desgastante tomar conhecimento de tal decisão, porquanto a Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho no n.º 1 do artigo 109, impõe que se verifiquem CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 1 a) Que a execução do acto cause provavelmente um prejuízo de difícil reparação para a recorrente ou interesse que defende no recurso em apenso;
Texto do artigo · p. 1 b) Que a suspensão da eficácia do presente acto fiscal não determine grave lesão do interesse público; no caso vertente o interesse público encontra-se salvaguardado por dois meios, designadamente, através do IRPS indevidamente descontado no valor de 149.325,14MT (cento e quarenta e nove mil e trezentos e vinte e cinco Meticais e catorze centavos), cujo reembolso a recorrente aguarda e pela penhora decretada sobre 2 (dois) veículos titulados pela recorrente.
Texto do artigo · p. 1 c) Não resultem do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Texto do artigo · p. 1 Esta é a base legal para se submeter um pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da presente execução fiscal. Efectivamente, foram estes e unicamente estes, os pressupostos de que a recorrente se socorreu para fundamentar a presente pretensão, ora indeferida.
Texto do artigo · p. 1 Salvo melhor entendimento, a recorrente entende que os Exmos Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção, usaram como fundamento ‘…manifesta falta de base legal…’ alegadamente assente na falta da recorrente ao não usar de ‘… meio processual idóneo, nos termos da lei, para se opor à penhora dos seus bens…’. É evidente que este fundamento não tem enquadramento em nenhuma das alíneas do citado n.º 1 do artigo 109.
Texto do artigo · p. 1 Parece à recorrente que os Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção estão a enveredar parcialmente, no mérito da causa, a qual vem discriminada no requerimento do recurso n.º 115/2006-1ª, de que a presente providência é um meio acessório!
Texto do artigo · p. 1 Só por pura cortesia a recorrente envia cópia do requerimento tempestivamente, apresentado junto do Tribunal Fiscal e outras autoridades tributárias, em cumprimento do artigo 164º do C. das Execuções Fiscais citado por V.Exas.
Texto do artigo · p. 1 A recorrente tem consciência e reconhece que não possui completo domínio técnico-jurídico quer do C. das Execuções Fiscais quer da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Porém, diligenciou estudar ambos os diplomas, e, honestamente, envidou toda a experiência adquirida nestes anos de experiência na barra dos tribunais, para, correctamente, apresentar o diferendo à V.Exas, na expectativa da reposição do direito e do estabelecimento da justiça. Lamentavelmente a expectativa foi gorada. A recorrente não se furta confessar que se sente decepcionada e frustrada com a qualidade do douto acórdão.
Texto do artigo · p. 1 Deve, portanto, ser revogado o aliás, douto acórdão recorrido, e, consequentemente, devem os Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção desse tribunal observar estritamente o parecer do M.º P.º e o preceituado na segunda parte do n.º 1 do artigo 118.º,
Texto do artigo · p. 2 conjugado com o imperativo contido no artigo 119.º todos da Lei do Processo Administrativo Contencioso, como é evidente”.
Texto do artigo · p. 2 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39, proferindo que: “Tudo visto:
Texto do artigo · p. 2 1. Ex vi do art.°2 do Código das Execuções Fiscais: ‘Serão regulados pelas disposições do Código das Execuções
Texto do artigo · p. 2 Fiscais todos os recursos em processos executivos que corram pelos respectivos tribunais, seja qual for a proveniência da dívida’.
Texto do artigo · p. 2 2. O art. 7 do mesmo código consagra ispis verbis:
Texto do artigo · p. 2 ‘Ficam substituídas pelo Código das Execuções Fiscais, aprovado por este diploma, todas as disposições sobre execuções fiscais. Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código do Processo Civil…’
Texto do artigo · p. 2 2.1 O art.º 12, da Lei n.º 12/2004, de 21 de Janeiro, prevê outras disposições subsidiárias.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos,
Texto do artigo · p. 2 O instituto jurídico exposto pela recorrente, constituindo fundamento para à interposição de recurso, reveste-se de âmbito de aplicação residual, visto vigorarem na ordem jurídica, o regime estabelecido pelas normas especiais, deduzidas nos n.ºs 1 e 2, prevendo especificidades, à espécie que contempla.
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 2 A) Confirmação, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente, do constante, do acórdão impugnado.
Texto do artigo · p. 2 B) Rectificação nos termos do art.º 667 do C.P.C, da redacção
Texto do artigo · p. 2 constante na 2.ª parte do ante-penúltimo parágrafo, fls 3 do acórdão, das expressões ‘Por manifesta falta de base legal’, por outras, consentâneas e exactas”.
Texto do artigo · p. 2 Atesta-se que, por
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 11/2007-2.ª, datado de 3 de Maio de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 49/2006, o tribunal negou provimento ao pedido da suspensão da eficácia do acto praticado pelo Juiz do Juizo das Execuções Fiscais de Maputo, através do qual ordenou a penhora dos bens da recorrente, por falta de base legal.
Texto do artigo · p. 2 É desta decisão que a apelante interpôs recurso.
Texto do artigo · p. 2 A competência do Tribunal Administrativo é, de entre outras, a de apreciar os pedidos de suspensão de eficácia, preceito este que já vem desde a Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, culminando no artigo 108 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso), lei em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 2 Porém, para o caso em apreciação, mostra-se necessária a observância de regras próprias, ou seja, a figura da execução fiscal é regida por uma lei específica, isto advém dos artigos 2.º e 7.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, onde se estabelece que os recursos sobre as execuções fiscais serão reguladas pelo Código das Execuções Fiscais e, só nos casos omissos, poder-se-á aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, a Portaria Ministerial n.º 9.677, de 30 de Outubro de 1940 e a tabela dos emolumentos judiciais.
Texto do artigo · p. 2 Acontece, todavia, que a Recorrente enveredou pelo caminho do pedido da suspensão da eficácia previsto nos artigos 116, 117, 118 e 119 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conforme consta da sua petição a folhas 4 e verso dos autos.
Texto do artigo · p. 2 O artigo 164.º do Código das Execuções Fiscais estabelece que
Texto do artigo · p. 2 o executado poderá opor-se à execução por simples requerimento ou embargo, sendo que o fundamento para a oposição deverá ser o estipulado nos artigos 169.º a 179.º do código acima referido e, do despacho que resultar a rejeição à oposição, será notificado ao executado no prazo de quarenta e oito horas.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e por inadequação do meio utilizado pela recorrente e, consequentemente, por falta de base legal, nos termos em que se pronunciou a instância a quo, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento
Texto do artigo · p. 2 ao recurso sub judice impetrado por Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos.
Texto do artigo · p. 2 Registe-se e notifique-se. Custas, que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais). Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 49/2008/P
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 2/2017
Texto do artigo · p. 2 Luís João Tambo, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 29/2007 – 1.ª, através do
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 28/2008, de 29 de Abril de 2008, que julgou improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada pelo recorrente, dela vem recorrer, apresentando, para o efeito, os fundamentos que se seguem:
Texto do artigo · p. 2 “1.
Texto do artigo · p. 2 O ora recorrente, na sua petição inicial (Proc. N.º 26/2002 -1ª) não beneficiou de qualquer assistência jurídica. Contudo, fez acompanhar a referida peça processual de todos os documentos julgados necessários, em que se conta o comprovativo de ter sido nomeado por Sua Excelência o Ministro da Construção e Águas, conforme consta de fls. 6, do aludido processo.
Texto do artigo · p. 2 2.
Texto do artigo · p. 2 Volvido um (1) ano é que lhe foi possível constituir advogado, juntando a procuração de fls. 26 do mesmo processo. Todavia, não ocorreu informar aos seus advogados quanto às circunstâncias da sua nomeação ministerial.
Texto do artigo · p. 2 3.
Texto do artigo · p. 2 Tal informação só veio a ter lugar em Outubro de 2006 quando o recorrente procurava saber deles algo sobre o estado do seu processo, satisfazendo a uma pergunta nesse sentido.
Texto do artigo · p. 2 4.
Texto do artigo · p. 2 Como não podia deixar de ser, desde então tratou-se de alertar ao tribunal sobre a incompetência absoluta do Governador Provincial na demissão do recorrente, requerendo-se em consequência a declaração de nulidade do despacho do Governador de Tete.
Texto do artigo · p. 3 5.
Texto do artigo · p. 3 O requerimento veio a ser indeferido, alegadamente por não se tratar de facto superveniente.
Texto do artigo · p. 3 6.
Texto do artigo · p. 3 Reagindo contra aquele Despacho de indeferimento, o recorrente esclareceu que o facto de os seus advogados só naquela altura terem tomado conhecimento do assunto consubstanciava superveniência e não só.
Texto do artigo · p. 3 7.
Texto do artigo · p. 3 Assim, no articulado 5 da sua reclamação, o recorrente fundamentou a sua posição através da citação do artigo 489.º do C.P.C, o qual, além da superveniência, aponta outros meios de defesa, incluindo aqueles “de que se deva conhecer oficiosamente”.
Texto do artigo · p. 3 8.
Texto do artigo · p. 3 É o caso de meios de defesa que apontam para os actos inquinados do vício de nulidade, como é o caso da incompetência absoluta.
Texto do artigo · p. 3 9.
Texto do artigo · p. 3 Que o acto praticado pelo Governador Provincial de Tete está ferido de nulidade, basta ler o pronunciamento do Professor Freitas do Amaral, inserto na página 405 do “Curso de Direito Administrativo, vol. I, Almedina que se transcreve na íntegra:
Texto do artigo · p. 3 “Isto significa, em termos práticos, que se o Ministro A praticar um acto sobre matéria estranha ao seu ministério, porque incluída na matéria do Ministro B, a ilegalidade desse seu acto não será só a incompetência, mas sim, a incompetência por falta de atribuições. Quer dizer: o acto não será meramente anulável, mas nulo”
Texto do artigo · p. 3 Ora,
Texto do artigo · p. 3 10.
Texto do artigo · p. 3 Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 102.º do C.P.C, ao acto vertente aplicável ex vi do artigo 1 da LPAC, “a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.”
Texto do artigo · p. 3 11.
Texto do artigo · p. 3 Paradoxalmente, o douto Acórdão ora recorrido, não obstante o que ficou exarado no articulado 5 da contestação, acabou perfilhando a tese de que “não é admissível a agregação de novos fundamentos do pedido, a menos que o seu conhecimento tenha sido superveniente…”, acabando por “julgar improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada por Luís João Tambo…”
Texto do artigo · p. 3 12.
Texto do artigo · p. 3 É claro e evidente que esta decisão viola os mais elementares princípios de direito, pois o n.º 2 do artigo 134 do Código do Processo Administrativo, diz: “Um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo.”
Texto do artigo · p. 3 13.
Texto do artigo · p. 3 O mesmo pode-se dizer do artigo 286.º do CC que nos parece mais completo por estabelecer que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal”.
Texto do artigo · p. 3 14.
Texto do artigo · p. 3 E porque se trata de incompetência absoluta, “deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo”, como estatui o 102.° do C.P.C, atrás citado.
Texto do artigo · p. 3 15. CONCLUSÕES:
Texto do artigo · p. 3 1.ª: Do exposto, conclui-se logicamente que o douto Acórdão recorrido devia ter acolhido favoravelmente a pretensão do recorrente, ao invés de se barricar no falso argumento de que só são admissíveis os casos de conhecimento superveniente, o que é desmentido por vários preceitos citados ao longo dessas alegações, tendo-os, assim, violado desnecessariamente. 2.ª: Violou assim, entre outros, o disposto no n.º 1 do artigo 102.º
Texto do artigo · p. 3 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1 da LPAC, que peremptoriamente impõe que o tribunal suscite oficiosamente a incompetência absoluta em qualquer estado do processo.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Plenário, se requer a anulação do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 28/2008, por contrário à lei”.
Texto do artigo · p. 3 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este pronunciou-se nos termos constantes de fls. 105, que passamos a transcrever: “Tudo Visto:
Texto do artigo · p. 3 1. O a.a definitivo e executório, exarado pelo recorrido, é válido e legal”. Porquanto:
Texto do artigo · p. 3 2. Proferido no âmbito de um poder vinculativo, conferido pelo Decreto n.º 46/94, de 19 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 3. O direito de acção caducou pelo decurso do prazo prescrito no
Texto do artigo · p. 3 n.º 2, do art.º 30, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 3 Nessa conformidade, Promovo:
Texto do artigo · p. 3 • A confirmação do acórdão recorrido.” Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumprindo, agora, apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 3 Por
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 28/2008-1.ª, datado de 29 de Abril de 2008, proferido nos autos do Processo n.º 29/2007 – 1.ª, o tribunal julgou improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada pelo recorrente, pelo facto de ter sido rejeitada a alegação de superveniência sobre a qual se baseava a arguição da nulidade do acto praticado pelo Governador da Província de Tete.
Texto do artigo · p. 3 Na verdade, a ampliação do pedido da causa é admissível até ao encerramento da discussão, nos termos do artigo 506.º do CPC, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante, que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, permitindo-o invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.
Texto do artigo · p. 3 A razão do articulado superveniente reside na posterior ocorrência e não pode ser uma mera adenda ao articulado, para a correção de deficiências. A economia processual aconselha ao acatamento da observação de uma disciplina processual que não seja prejudicial ao andamento normal do processo.
Texto do artigo · p. 3 O que se pretende, para o bom andamento processual, é que o tribunal seja munido, tão cedo quanto possível, de todos os factos necessários a um correcto ajuizamento e decisão da causa.
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas não há de que, no decurso do processo, poderão ocorrer factos supervenientes com relevância para a composição do litígio. Claro é que os aludidos factos não compreendem as situações em que, em hipótese alguma, a parte pretender oferecer um documento que poderia e deveria ter oferecido em sede da petição inicial, sendo o que aconteceu neste caso em concreto.
Texto do artigo · p. 4 Não é bastante a invocação de que só se teve conhecimento do facto de que o cidadão Luís João Tambo foi nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e não pelo Governador da Província de Tete, depois do encerramento da petição inicial e das posteriores alegações e, no caso em apreço, o conhecimento desse aludido facto novo era do domínio público mas, que por mero lapso, como é aludido a folhas 74 dos autos, tal facto não fora antes mencionado.
Texto do artigo · p. 4 Desde o início do processo, o recorrente é obrigado a formular todas as alegações que forem fundamentais para o bom andamento processual, sob pena de não poder fazê-lo em momento posterior, para não resultar numa acumulação de provas ou questões que as partes poderiam aduzir, simultaneamente, visando, deste modo, a não realização do fim último que é o bom julgamento. O acréscimo de alegações a todo o momento, antes da discussão, resultaria apenas numa maior demora do julgamento.
Texto do artigo · p. 4 Deste modo, não se afigura que o acórdão tenha saído dos cânones. Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 4 reunidos em Plenário, pelas razões acima dissecadas, acordam em indeferir a reclamação interposta por Luís João Tambo e confirmar o acórdão recorrido, por improcedência do fundamento alegado.
Texto do artigo · p. 4 Custas, que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 6/2015/P
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 3/2017
Texto do artigo · p. 4 José Nunes Gilberto, com os melhores sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 238/2014, de 2 de Setembro, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, que negou provimento ao recurso por si interposto, contra o despacho proferido pelo Director do Instituto Superior de Ciências de Saúde, atinente à expulsão do recorrente, veio, perante esta instância jurisdicional, do mesmo, interpor o presente recurso de apelação, estribando-se nos argumentos que abaixo se seguem:
Texto do artigo · p. 4 “O Apelante moveu recurso contencioso de anulação do facto administrativo praticado pelo Director do ISCISA que determinou a expulsão do Apelante dos quadros daquela instituição pública.
Texto do artigo · p. 4 O Apelante pretende ver anulada aquela decisão do Apelado porque violou o princípio da fundamentação dos actos administrativos plasmados na Constituição Moçambicana e no EGFAE.
Texto do artigo · p. 4 Como se depreende do n.º 2 e 3 do art.º 111 do EGFAE, dispõe que o dirigente que mandou instaurar o processo decide sobre aplicação da sanção e esta decisão é fundamentada.
Texto do artigo · p. 4 E O n.º 2 do art.º 253 da CRM determina que `Os actos administrativos
Texto do artigo · p. 4 (…) são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados´.
Texto do artigo · p. 4 Ocorre que no referido acto, nada consta sobre os fundamentos de direito e de facto que a Constituição e demais legislação impõem, n.º 1 do art.º 5 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 4 Entretanto, a falta de fundamentação do acto de expulsão exarada pelo Apelado, quando impugnado, é sancionada com a alteração do acto por ser manifestamente ilegal, revogando-se nos termos do art.º 124 e n.º 2 do art.º 126, ambos do EGFAE.
Texto do artigo · p. 4 Ao invés disso, compulsados os autos, o instrutor fez o relatório final, como indica o n.º 1 do art.º 111 do EGFAE. Recebido o relatório final e apresentado ao Apelado, devia este decidir fundamentando com base no processo disciplinar, donde deviam constar as agravantes e as atenuantes, e, esta decisão fundamentada notificada ao Apelante, n.º 2 e 3 do artigo 111 e n.º 1 do art.º 112, ambos do EGFAE.
Texto do artigo · p. 4 Contudo, não foi esse o procedimento observado.
Texto do artigo · p. 4 Apesar disso, a fls. 34, o Apelado não fundamenta o despacho, uma vez que somente diz que concorda com a proposta apresentada e decide punir o Apelante com a pena de expulsão e, desse despacho seco e vazio, notificado o Apelante da sanção `Expulso do Aparelho do Estado´, fls. 35.
Texto do artigo · p. 4 A alegação do Apelante de violação do n.º 2 e 3 do art.º 111, e, n.º 1 do art.º 112, ambos do EGFAE, está confirmada.
Texto do artigo · p. 4 No entanto, o
Texto do artigo · p. 4 acórdão n.º 238/2014, nega provimento ao recurso interposto pelo Apelante, socorrendo-se do disposto no n.º 3 do art.º 61 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, para negar o direito do Apelante de ver reposta a justiça.
Texto do artigo · p. 4 O acórdão para negar razão ao Apelante, fundamenta a sua decisão no conteúdo de um Decreto. Decisão surpreendente esta, que é sustentada pelo organismo por excelência garante da legalidade que o Ministério Público, art.º 236 da CRM. Analisando a norma base da decisão do acórdão que temos vindo a referir, constata-se que estamos perante um Decreto (30/2001, de 15 de Outubro), que é um dispositivo inferior relativamente a base da fundamentação do Apelante, a Constituição da República e o EGFAE (Lei n.º 14/2009, de 14 de Março).
Texto do artigo · p. 4 Ainda continuando analisando o Decreto, é demasiadamente evidente que não foi esse o propósito que o legislador pretendeu acautelar. Este n.º 3 do art.º 61 do referido Decreto, não pode ser considerado como norma incorporada no processo disciplinar instaurado contra um funcionário do Estado. Houve aqui, uma má aplicação da lei substantiva.
Texto do artigo · p. 4 O acórdão reconhece que efetivamente o Apelado não fundamentou o acto recorrido pelo Apelante. O acórdão diz que:
Texto do artigo · p. 4 `A entidade decisória, ao declarar a sua concordância… no Relatório de Encerramento do Processo Disciplinar, acolheu os fundamentos nele esgrimidos e, consequentemente, cumpriu com o dever de fundamentar, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 61 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovados pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro´.
Texto do artigo · p. 4 Esta decisão entra em contradição com o direito a ser aplicado tratando-se de processo disciplinar porque as normas jurídico-laborais são estabelecidas pelo EGFAE, vide art.º 1 deste Estatuto.
Texto do artigo · p. 4 CONCLUSÕES Portanto, era no EGFAE que o Tribunal “aquo” devia fundamentar
Texto do artigo · p. 4 a sua decisão de direito ao caso aplicável. Assim o Tribunal em
Texto do artigo · p. 5 Primeira Instância veio proferir uma decisão notoriamente inquinada de vício violação e má aplicação da lei processual, sendo medida de direito urgente a retratação daquele órgão, revogando-se para deste atingir-se a sã costumeira justiça.
Texto do artigo · p. 5 TERMOS EM QUE Roga-se mui douto suprimento de V.Exa. se digne:
Texto do artigo · p. 5 A revogar o
Texto do artigo · p. 5 acórdão n.º 238/2014, julgando-se procedente a presente Apelação e dando provimento ao recurso contencioso de anulação de acto administrativo intentado pelo Apelante em Primeira Instância.
Texto do artigo · p. 5 Assim decidindo, poderão os doutos julgadores deste Tribunal sentirem-se convictos de estar cumprido o honroso mister que lhes foi confiado”.
Texto do artigo · p. 5 Juntou os documentos de folhas 62 a 65, dos autos. Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
Texto do artigo · p. 5 daquele órgão junto desta instância jurisdicional proferiu a seguinte promoção (fls. 86/verso):
Texto do artigo · p. 5 “Tudo visto: Compulsado o acórdão recorrido, Analisadas as alegações de recurso, Promovo
Texto do artigo · p. 5 - Manutenção e confirmação do acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros integrantes deste foro, nada tendo suscitado.
Texto do artigo · p. 5 Analisando e decidindo.
Texto do artigo · p. 5 Por
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 238/2014-1.ª, datado de 2 de Setembro de 2014, proferido nos autos do Processo n.º 71/2010-1.ª, o tribunal negou provimento ao recurso interposto por José Nunes Gilberto e confirmou a decisão recorrida, por ausência de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 5 É desta decisão que o recorrente interpôs o presente recurso.
Texto do artigo · p. 5 Nas suas alegações, em sede do presente recurso, o recorrente afirma que o despacho dado pelo Director do Instituto Superior de Ciências da Saúde (ISCISA) não se mostra bastante para fundamentar a decisão de expulsão pronunciada pelo mesmo, alegando, deste modo, a violação do disposto no número 3 do artigo 111 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, onde estabelece que “A decisão é fundamentada e toma sempre as agravantes e atenuantes fixadas”.
Texto do artigo · p. 5 É de se esclarecer o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra, mostrando como os factos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de determinada conclusão, esclarecendo o objecto do acto.
Texto do artigo · p. 5 Assim, quando uma autoridade concorda com uma informação, parecer ou um relatório, como é o que aconteceu na circunstância em apreço, em que se propõe determinada solução para o caso vertido, esse despacho de concordância apropria-se das razões desse mesmo relatório, cujos fundamentos ficam, desde então, sendo seus.
Texto do artigo · p. 5 É verdade que a fundamentação dos actos administrativos é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de Direito democrático, não apenas para o particular lesado pela actuação administrativa, mas também na perspectiva do tribunal competente para ajuizar a validade do acto e, ainda, na óptica do próprio interesse público. Ademais, o objectivo essencial e imediato da fundamentação é esclarecer, concretamente, a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo.
Texto do artigo · p. 5 Este Tribunal pugna pela suficiência da fundamentação sempre que dela resulte a possibilidade de o destinatário conhecer o percurso cognitivo inserido no processo disciplinar conducente ao encerramento do mesmo, tal como se entende que ocorreu na presente situação.
Texto do artigo · p. 5 No caso em apreço, o despacho recorrido resulta das conclusões constantes do Relatório de Encerramento do já aludido processo disciplinar, tendo todos os fundamentos sido nele esgrimidos.
Texto do artigo · p. 5 Ao acolher a proposta, o órgão decisório apropriou-se do Relatório de Encerramento com a respectiva proposta da medida a tomar e sua fundamentação legal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, a instância a quo fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que, o respectivo acórdão, ora recorrido, não merece censura e, consequentemente, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por José Nunes Gilberto, por carecer de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 5 Custas pelo apelante, no valor de 1.000,00MT (mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 56/2014 – P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 5/2017
Texto do artigo · p. 5 Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 5 Rafael Flávio Chaia e Josefina Pelembe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformados com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 72/2012, de 19 de Outubro, da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os sancionou com a pena de multa no valor de 8000,00MT (oito mil meticais) e 6000,00MT (seis mil meticais) respectivamente, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo a organização, funcionamento e processo da III Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 Os apelantes, apresentam os mesmos argumentos apesar de as alegações terem sido subscritas de forma individual, vide a fls. 108 a 112 e 129 a 133 dos autos, onde referem que “o atraso na apresentação do processo de contas de gerência ao T.A, deveu-se a confirmação tardia
Texto do artigo · p. 6 da certidão de fundos disponibilizados pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, porém, a entidade não solicitou ao T.A a prorrogação do prazo, tendo culminado com a submissão do respectivo processo no dia 31 de Julho de 2006, ao em vez de 30 de Junho do mesmo ano”.
Texto do artigo · p. 6 Relativamente a diferença de valores constatada nos modelos 8 e 13, afirmam os apelantes que “era inevitável segundo a declaração da DPPF, tudo porque a certidão de fundos disponibilizados, não apresenta todos valores concedidos á Direcção Provincial para Assuntos dos Antigos Combatentes. Outrossim, o Ministério para os Assuntos dos Antigos Combatentes disponibilizou a DPAAC um valor de 13.237.500,00MT (treze milhões, duzentos trinta e sete mil e quinhentos meticais), para pagamento de ajudas de custo uma vez que a DPAAC não dispunha de cabimento de verba, segundo a nota da DPPF constante do processo. Este facto deu origem a diferença constatada pelo T.A, devido a não inclusão do valor supra indicado, usado no pagamento directo das Ajudas de Custo e não um reforço orçamental.”
Texto do artigo · p. 6 Os apelantes negam que durante auditoria tenha sido apresentado declarações ou documentos falsos, afirmam que “não houve desvio do dinheiro público, pagamentos indevidos nem violação de normas de elaboração e execução do orçamento, não se extraviou nem se sonegou nenhum documento pedido pelos auditores.”
Texto do artigo · p. 6 Reconhecem terem sido detectadas falhas que ocorreram involuntariamente, e como tal devem servir de atenuantes na aplicação da pena. Terminam requerendo a relevação da responsabilidade financeira.
Texto do artigo · p. 6 Os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, que promoveu a fls. 195-versos o seguinte;
Texto do artigo · p. 6 “Tudo visto: Aferido o acórdão proferido, Analisadas as alegações do recurso, infere-se: Não impugnam o acórdão prolatado, porquanto
Texto do artigo · p. 6 - Eminentemente descritivas... Nesta conformidade, promovo: A improcedência dos fundamentos do recurso A confirmação do acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 6 Os apelantes foram notificados a fls. 197 e 204 dos autos, para constituírem advogado, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos. Porém, só o apelante Rafael Flávio Chaia constituiu o seu mandatário judicial, conforme ilustra o documento constante de fls. 198 a 199 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Em momento posterior, os apelantes mediante pedidos individuais, de fls. 207 e 208 dos autos, com conteúdo idêntico, requerem a desistência do recurso comprometendo-se a pagarem o valor da multa, que lhes foi aplicada pelo acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 6 Analisados os pedidos, o seu objecto e aferida a legitimidade dos requerentes, o Juiz relator autorizou o pagamento do valor em duas prestações para cada um dos recorrentes e, simultaneamente, deferiu o pedido de desistência.
Texto do artigo · p. 6 Neste sentido, e porque a desistência é válida, nos termos do n.º 3 do artigo 300º do CPC, extingue-se, assim, o direito que se pretendia fazer valer.
Texto do artigo · p. 6 Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância por desistência, nos termos da alínea d) do artigo 287º CPC, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 7/ 2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 Custas a pagar pelos recorrentes, que se fixam em 3000,00MT (três mil meticais), para cada um.
Texto do artigo · p. 6 Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, de Março de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 39/2012 - P
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 6/2017
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Goodall & O´Neill Turismo, Gert Roelf Furstenburg e AqualogicClose Corporations, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do acórdão proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, em 03 de Abril de 2012, ao qual coube o número 40/2012, sobre a intimação do Governador da Província de Gaza para abster-se de conduta ilegal, vem, perante esta instância jurisdicional, dele interpor o pertinente recurso, cujos fundamentos constantes de folhas 124 a 132 dos autos, dos quais se extrai essencialmente o seguinte:
Texto do artigo · p. 6 1. O acórdão recorrido está inquinado do vício de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, bem como não especifica as razões de facto e de direito que estão na base da decisão dos Venerandos Juízes Conselheiros.
Texto do artigo · p. 6 2. Em momento nenhum houve transmissão do DUAT (como se alega na contestação do requerido), nem mesmo o acórdão consegue demonstrar isso, pelo que, não vemos como possa ter havido violação do previsto nos números 1, alínea a) e 2, do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras).
Texto do artigo · p. 6 3. Ademais, o acórdão não faz menção ao plano de exploração que não foi cumprido, pelo que, não se vislumbra o motivo para a revogação do DUAT, estranhando-se que os recorrentes sejam penalizados por esse facto.
Texto do artigo · p. 6 4. Os imóveis em causa pertencem única e exclusivamente aos recorrentes, detendo o direito de propriedade sobre os mesmos, ou seja, ao adquirirem os imóveis, tiveram transferido o DUAT para a sua esfera jurídica, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 16 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras) e n.º 2 do artigo 16 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (Regulamento da Lei de Terras).
Texto do artigo · p. 6 5. Ora, mesmo tendo havido a revogação do DUAT da Pérola, Lda.,
Texto do artigo · p. 6 são as benfeitorias pertencentes a este, que passam para o domínio directo do Estado e não os imóveis propriedade titulada e legitimada por registo pelo Estado, dos ora recorrentes, que estão de boa-fé.
Texto do artigo · p. 7 6. Como terceiros de boa-fé, mesmo que eventualmente fosse declarado nulo o negócio de aquisição dos imóveis pelos requerentes à Pérola, Lda., (que não é o caso), os direitos daqueles não podem ser prejudicados (artigo 291.º do C.C).
Texto do artigo · p. 7 Termina, solicitando que o Tribunal conheça o mérito da causa, requerendo a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, intimar o Governador da Província de Gaza a abster-se de importunar a posse e propriedade relativamente aos imóveis acima mencionados e ordenar a devolução de todos os bens retirados, por se tratar de um acto ilegal.
Texto do artigo · p. 7 No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido o recurso a fls. 124 a 132 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado deste órgão junto desta instância jurisdicional pronunciouse, como consta de folhas 139v e 140 dos autos, na essência, promovendo:
Texto do artigo · p. 7 “a) A observância do consagrado nos números 2 e 3 do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e artigo 399.º do CPC, de onde se extrai, fundamentalmente, que o pedido de intimação pode ser apresentado antes ou na pendência do uso do meio processual administrativo ou contencioso adequado à tutela dos interesses a que a intimação se destina, bem como, quando os interesses que se pretendam tutelar, sejam susceptíveis de defesa através do meio da suspensão de eficácia, não pode ser apresentado pedido de intimação.
Texto do artigo · p. 7 b) O cumprimento do previsto no artigo 382.º do CPC dispõe que, a providência cautelar fica sem efeito (…) se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por (…) algum incidente de que dependa o andamento da causa”.
Texto do artigo · p. 7 Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 7 O pleito trazido pelos recorrentes ao conhecimento desta instância jurisdicional tem como base a decisão do tribunal a quo em indeferir o pedido de intimação, por falta de fumndamento, na medida em que, os imóveis em causa encontram-se implantados na parcela cujo Direito de Uso e Aproveitamento tinha sido outorgado à sociedade Pérola, Lda., que, posteriormente foi revogado, tendo as respectivas benfeitorias irremovíveis revertido a favor do Estado, nos termos dos n.ºs 1, alínea a) e 2 do artigo 18 da Lei da Terra, sendo que, a mesma sociedade foi notificada, como parte interessada, nos termos do artigo 26.º do CPC, para desocupar os imóveis e não tendo cumprido, a Administração Pública usou os meios coercivos previstos e permitidos por lei para salvaguardar o interesse do Estado (vide artigo 1314.º do Código Civil).
Texto do artigo · p. 7 Ora, o pedido de intimação trata-se de um procedimento cautelar presente sempre na dependência de uma acção, podendo ser apresentado antes da acção ser proposta ou na pendência dela (cfr. n.º 2 do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 7 Compulsados os autos, constata-se que a intimação requerida, por obedecer ao princípio da actualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 120 da LPAC, conjugado com o artigo 399.º do CPC, não visa proteger o dano já produzido, que é o caso vertente, pois os apetrechos dos imóveis em causa já foram retirados pela equipa multi-sectorial, mas o dano a produzir, no sentido do requerido se abster da actividade ilícita.
Texto do artigo · p. 7 Neste sentido, a intimação prevista no artigo 120 da LPAC visa, teleologicamente, acautelar, não o dano passado, produzido, mas o dano futuro, pelo que, o presente pedido de intimação não procede, ou seja, não poderia ser apresentado, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 120 da LPAC, que dispõe que, “Quando os interesses que se pretendam tutelar pelo pedido de intimação sejam susceptíveis
Texto do artigo · p. 7 de defesa através do meio da suspensão de eficácia, não pode ser apresentado pedido de intimação”, pois os interesses que se pretendem tutelar pela actual intimação estão salvaguardados por meio da acção de suspensão de eficácia do despacho do Governador da Província de Gaza, de 25 de Novembro de 2005, relativo à revogação do DUAT da Parcela n.º 6, titulada pela sociedade Pérola, Lda., onde se acham implantados os imóveis dos recorrentes, constante do Processo n.º 128/2010, a correr os seus trâmites legais no Plenário deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 7 Pelo exposto, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei, não merece censura, pelo que, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam em denegar a providência requerida, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 7 Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, que se fixam em
Texto do artigo · p. 7 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017 Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto. (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 49/2013 – P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 7/2017
Texto do artigo · p. 7 Carlos Gilberto Mendes, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 127/2013, de 18 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal, que rejeita o recurso por si apresentado, ao abrigo do disposto nos artigos 36 e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, (Lei do Processo Administrativo Contencioso), no dia 29 de Julho de 2013, através do seu mandatário judicial, submeteu um pedido de admissão do recurso de apelação ao plenário, nos termos dos artigos 135, 138 e 140, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 141 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 No dia 31 de Julho do mesmo ano, foi admitido o recurso em alusão (fls. 142 dos autos), tendo sido notificado ao recorrente, através dos seus mandatários, para que no prazo de 15 dias apresentasse as alegacões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o que não aconteceu, conforme consta de fls. 143 a 150 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 “Tudo visto.
Texto do artigo · p. 8 Verificando-se a hipótese do n.º1 do art.º 292.º do C.P.C, Promovo: A observância da previsão do n.º 3, da mesma disposição. Nesta conformidade, promovo ainda, A extinção da instância nos termos da alínea c) do art.º 287.º, do
Texto do artigo · p. 8 mesmo diploma.” Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os autos, constata-se que o recorrente foi devidamente notificado, nos termos da lei, conforme atestam as certidões passadas a fls. 143, 149 e 150 dos autos, para que, no prazo de 15 dias, apresentasse as alegacões em torno do pedido de recurso de apelação, admitido no dia 31 de Julho de 2013.
Texto do artigo · p. 8 Ora, o n.º 1 do artigo 253.º do C.P.C estabelece que “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários”.
Texto do artigo · p. 8 O n.º 2 do artigo 254.º do C.P.C estatui que “A notificação considerase feita no dia em que, no escritório ou no domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção.”
Texto do artigo · p. 8 Nos termos n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “…, o prazo de apresentação das alegações é de 15 dias, contado, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso…”
Texto do artigo · p. 8 Dos autos, não se acham presentes quaisquer argumentos que suportam o pedido de recurso anteriormente admitido pela instância a quo. Deste modo, a falta de apresentação das alegacões torna o recurso deserto.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que, acolhendo a doutra promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em declarar extinta a instância, por deserção do recurso, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 287.º e do n.º 2 do artigo 690.º, ambos do Código do Processo Civil, mantendo-se assim, a rejeição do recurso.
Texto do artigo · p. 8 Custas, pela apelante, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 8 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. (Fui Presente). Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 24/2007/P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 10/2017
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Maria Amália Mendes Coelho, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 43/2007, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 9 de Maio de 2007, que julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pela recorrente contra o Despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, de 21 de Setembro de 2001, veio interpor recurso de apelação, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, conjugada com o artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), ambas em vigor aquando da ocorrência dos factos.
Texto do artigo · p. 8 Para o efeito, e nos termos do artigo 142 da LPAC, a apelante apresenta as alegações constantes de fls. 139 a 145 dos autos, que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 8 - O despacho de que se recorre é contra legem, por não reunir a fundamentação de facto e de direito, que se impõe à Administração Pública, e ao princípio da legalidade a que está adstrita, nos termos do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, na medida em que, ao emitir o despacho, a entidade recorrida devia ter fundamentado os factos que conduziram à intervenção e à reversão da sua propriedade a favor do Estado, bem como o respectivo fundamento legal que legitimou o indeferimento liminar da exposição apresentada pela recorrente. - A mera indicação de ter ocorrido a reversão não constitui a necessária fundamentação, porquanto omite os elementos essenciais, tais como:
Texto do artigo · p. 8 a) O que foi efectivamente intervencionado, a sociedade por quotas com a mesma designação, ou o seu património imobiliário;
Texto do artigo · p. 8 b) Das diversas parcelas patrimoniais detidas, quais as que reverteram a favor do Estado;
Texto do artigo · p. 8 c) Com que fundamento legal se procedeu à reversão. - Em virtude da absoluta inobservância dos requisitos legais acima indicados por parte da administração pública, a recorrente continua sem entender a situação jurídica dos bens que pertenceram ao seu pai. - Da prova carreada nos autos, abundam documentos comprovativos bastantes da evidente nulidade de todo o processo da alegada intervenção e reversão a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 8 Ora vejamos,
Texto do artigo · p. 8 - O Ofício n.º497/DNPE/DEP.C.R.-LD/119/2000 solicita a inscrição do imóvel em causa, fundamentando-se em dois documentos, a saber:
Texto do artigo · p. 8 a) Certidão n.º 102/2000 emitida pelo GCRI/Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 8 b) A cópia do BR n.º 40, 1ª Série, de 2 de Outubro de 1996, contendo um despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações. - O despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações em que se baseou a Certidão n.º 102/2000, que ordenou a reversão a favor do Estado da Firma Rufino Gomes Coelho, é manifestamente contra legem, porquanto não tinha competência nem qualquer atribuição legal para determinar a referida reversão. - Consequentemente, todos os ulteriores termos processados no âmbito da dita reversão devem ser considerados contra legem, porque se fundamentam num despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações que usurpou, manifesta e ilegalmente, as atribuições que não se achavam a si acometidas. - Quer o Ofício n.º 497/DNPE/DEP.C.R.-LD/119/2000, que solicita a inscrição do imóvel em causa, quer a Certidão n.º 102/2000, emitida
Texto do artigo · p. 9 pelo GCRI/Gabinete do Ministro, são nulos, uma vez que assentam num pressuposto ilegal e nulo, qual seja, o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 9 Conclui, requerendo que a decisão da primeira instância seja revogada, devendo se decretar a anulação do despacho recorrido.
Texto do artigo · p. 9 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 150 verso, a confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 9 Colhidos que foram os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 Tudo visto:
Texto do artigo · p. 9 Por
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 43/2007, de 9 de Maio de 2007, a Primeira Secção deste tribunal julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pela recorrente, Maria Amália Mendes Coelho, contra o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, datado de 21 de Setembro de 2001 (fls. 8, doc. 1), e, consequentemente, contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, datado de 27 de Agosto de 1996, referindo-se, neste último, que Rufino Gomes Coelho, proprietário da firma com o mesmo nome, tendo deixado de participar na vida activa daquela firma, a mesma reverteu a favor do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 16/75, de 13 de Fevereiro, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 13/91, de 8 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 Compulsados os autos, concretamente, as fls. 139 a 145, a recorrente debruça-se sobre a ilegalidade do despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, asseverando que o mesmo é contrário à lei, por falta de fundamentos de facto e de direito, o que se impõe à Administração Pública, nos termos do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Desdobra-se, ainda, para fundamentar a referida ilegalidade e a consequente anulação, referindo que, quer o Ofício n.º 497/DNPE/ DEP.C.R.-I.D/119/2000, que solicita a inscrição do imóvel em causa, quer a Certidão n.º 102/2000, emitida pelo GCRI/Gabinete do Ministro, são nulos, porque assentam num pressuposto ilegal e nulo, o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações que, sem competências e atribuições legais, ordenou a reversão para o Estado da “Firma” Rufino Gomes Coelho, o que não procede, porquanto, e de acordo com a doutrina perfilhada por este tribunal, o acto administrativo só é anulável quando da sua prática resulte a violação de princípios ou normas jurídicas com as quais o mesmo se devia conformar (vide o Manuel de Direito Administrativo, Marcello Caetano, Volume I, pág. 501), e não é o caso.
Texto do artigo · p. 9 Isto porque, e contrariamente ao que a recorrente parece entender, a reversão a favor do Estado, dos prédios de rendimento ou outros em situação equiparada, resulta do estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, e não por facto de responsabilidade de quem quer que seja, e muito menos dos titulares dos órgãos ou instituições do Estado, como pretende demonstrar, a recorrente, em toda extensão do seu recurso na presente instância, tal como o fez na instância a quo.
Texto do artigo · p. 9 Tanto é assim que o então recorrido, Ministro das Obras Públicas e Habitação, na sua contestação referiu que a reversão de imóveis a favor do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, opera por via da lei, não carecendo da prática, por autoridade da Administração Pública, de nenhum acto administrativo e que, no referido despacho, a entidade recorrida limitara-se, apenas, a indeferir
Texto do artigo · p. 9 o pedido com o fundamento de que, tal como reverteu a favor do Estado a propriedade da firma Rufino Gomes Coelho, o mesmo sucedeu com os seus imóveis, nos termos da lei, e que, à data do despacho, no dia 21 de Setembro de 2001, o imóvel já tinha revertido a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 9 De salientar, ainda, que as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001,
Texto do artigo · p. 9 de 15 de Outubro, são inaplicáveis a factos ocorridos antes da sua aprovação, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no artigo 57, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vigente à data dos factos, prevendo este último, que “A lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”, porquanto as mesmas foram aprovadas em 15 de Outubro de 2001, através do decreto que temos vindo a citar, e o despacho de que se recorre data de 21 de Setembro de 2001, portanto, anterior à aprovação das aludidas normas.
Texto do artigo · p. 9 O despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, ora impugnado, não carecia de mais fundamentação, uma vez que, quanto ao fenómeno da nacionalização e sua incidência na esfera jurídica da recorrente, o mesmo não é gerador nem supressor de qualquer direito, pois, como foi reiterado nos articulados pertinentes, a nacionalização operou por força da lei.
Texto do artigo · p. 9 A denegação do direito requerido pela recorrente foi, na verdade, fundamentada, à saciedade, com a remissão ao facto que ocorreu “ope legis”.
Texto do artigo · p. 9 Prosseguindo, a recorrente afirma que para a interposição do presente recurso, juntou, aos autos, provas bastantes da evidente nulidade de todo o processo da intervenção e reversão a favor do Estado. Porém, não constam, nos mesmos, quaisquer provas de a recorrente ter encetado diligências junto dos órgãos competentes, com vista à recuperação da sua propriedade, por forma a convencer o tribunal de que, efectivamente, a firma Rufino Gomes Coelho nunca foi abandonada, pelos seus legítimos proprietários, vide o n.º 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 16/75, de 13 de Fevereiro, nos termos do qual “Se a mencionada presunção não for afastada pelos proprietários ou seus legais representantes dentro do prazo dos éditos (60 dias, n.º 2 do mesmo artigo), será declarado o abandono dos bens e a sua inerente apropriação pelo Estado …)”.
Texto do artigo · p. 9 Igualmente, não se vislumbram documentos que suscitem uma ponderação e ou reapreciação, em sede desta instância (ad quem), que fundamentem a invocada violação ou errada aplicação da lei substantiva, e, por conseguinte, a nulidade da decisão impugnada, o que justificaria a interposição do recurso, nos termos do artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Assim, conclui-se que a instância a quo fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, porquanto a recorrente não traz fundamentos que atacam, validamente, a decisão por ela proferida, senão a repetição dos factos anteriormente arrolados na primeira instância, na petição inicial.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estabelecia que “Independentemente das formalidades exigidas por lei especial, são, obrigatoriamente, juntos à petição, todos os documentos necessários à demonstração dos factos alegados, …”.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Maria Amália Mendes Coelho, por carecer de fundamento legal, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 9 Custas, pela recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
Texto do artigo · p. 9 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 10 Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente. Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 29/2015 – P
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 12/2017
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 O Reitor da UEM, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 258/2014 – 1.ª, de 23 de Setembro de 2014, que deu provimento ao recurso interposto por Manuel Jossai Namburete Cumbi, anulando o despacho de 24/7/2011, exarado pelo Reitor da UEM, que demite o apelado das suas funções, veio junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação. Admitido o recurso, o apelante foi notificado a fls. 232 para apresentar alegações, tendo às apresentado passados 30 dias, ao invés de 15 dias, conforme evidencia a fls. 235 dos autos, infringindo assim, o preceituado no artigo 142 do LPAC, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 As suas alegações constam de fls. 236 a 245 dos autos, que de seguida se apresenta:
Texto do artigo · p. 10 “Há vícios e factos no acórdão recorrido, que consubstanciam a violação ou errada aplicação da lei substantiva ou processual, pelo facto de os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do TA, terem subsumido incorrectamente o recurso contencioso como tendo fundamento o desvio do poder, facto nunca provado.
Texto do artigo · p. 10 O tribunal a quo não teve mérito na decisão que tomou de anular o despacho recorrido, concedendo provimento ao recurso sem ao menos demostrar, que norma relativa ao processo disciplinar a UEM violou ao tomar a decisão baseada no seu poder discricionário, decisão essa que o tribunal a quo não protestou, ou seja, não houve qualquer juízo de censura do processo disciplinar e do respectivo despacho punitivo, o qual aplicou uma pena prevista na lei, sem erro sobre os pressupostos de facto e de ofensa ao princípio in dubio pro reo.
Texto do artigo · p. 10 O tribunal prolatou o acórdão com fundamento no desvio do poder, não tendo especificado os pressupostos a ele inerentes. O que é, quando ocorre e, no recurso em causa, o fundamento para a decisão se basear no desvio de poder”.
Texto do artigo · p. 10 O apelante conclui alegando que não houve qualquer desvio de poder, nem erro sobre os pressupostos de facto e de ofensa ao princípio in dubio pro reo e não houve, muito menos, má interpretação e errada aplicação da lei. Conclui, ainda, que os fundamentos do recurso apresentados pelo recorrente são o vício de forma e a violação da lei, mas, o tribunal a quo introduziu um novo fundamento (desvio de poder).
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a procedência das alegações, a anulação do acórdão recorrido e consequente a manutenção do despacho exarado pelo Reitor da UEM.
Texto do artigo · p. 10 Em momento posterior, o apelante foi notificado sobre a promoção do Ministério Público, para se pronunciar. Em resposta, alegou que aquando da contestação da petição inicial, indicou a localização dos seus mandatários, com vista a serem notificados relativamente aos actos processuais subsequentes. Alega, ainda, que a insistência em notificar
Texto do artigo · p. 10 a UEM cria um prejuízo institucional relacionado com a burocracia interna o que leva a que a notificação chegue aos mandatários intempestivamente.
Texto do artigo · p. 10 “Os oficiais furtam-se ao comando processual inerente às notificações, ao contrariarem o disposto no n.º 1 do artigo 253.º do CPC. Finaliza, requerendo que se mande os oficiais notificar os mandatários judiciais nos precisos termos legais”.
Texto do artigo · p. 10 Notificado o apelado, a fls. 250-verso, apresentou as suas contraalegações de fls. 251 a 257 dos autos, referido que:
Texto do artigo · p. 10 “O apelante apresentou as suas alegações passados 30 dias ao invés, de 15 dias, conforme prescreve o artigo 142 da LPAC, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Este facto consubstancia em deserção da instância.
Texto do artigo · p. 10 O apelante não demostra a violação ou errada aplicação da lei nem a nulidade da decisão que impugna, limitando-se a discutir factos, tal como o fez na primeira instância, na qual o apelado produziu toda a prova que levou o tribunal a denotar o desvio de poder.
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar instaurado e a prática do acto não foram motivados por um fim legalmente estabelecido, senão estar mergulhado no desvio de poder.
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que está a dizer, o apelado já o disse com toda a prova na petição inicial, indicando a base legal a qual o apelante não refutou.
Texto do artigo · p. 10 A indicação do vício de forma e da violação da lei alegada pelo apelado, levou o tribunal a quo a classificar todos e quaisquer factos provados, para fundamentar a sua decisão, guiado pelo princípio de ampla tutela jurisdicional e o dever do Juiz apreciar todas as questões, segundo a máxima mihi factum dabo tibi ius (dá-me os factos, lhe darei o direito), conforme atesta o n.º 1 do artigo 156.º CPC, conjugado com n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicáveis por força do artigo 15 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 O Tribunal a quo, refere o apelado, não afastou nem corrigiu nada, a verdade é que houve cumulação de vícios, qualquer um era bastante para o mérito da acusa, por isso, o tribunal limitou-se aplicar a lei a factos apresentados e provados pelo apelado e admitidos pelo apelante.
Texto do artigo · p. 10 O apelante divagou, nada disse, nada discutiu e demostrou em matéria de lei claramente que não tinha nada para dizer, senão só recorrer para dilatar a solução do problema e manter o apelado fora das suas actividades, por pura má-fé, com o objectivo de desencorajar o apelado a retomar a sua actividade, sentindo-se combatido”.
Texto do artigo · p. 10 O apelado conclui, afirmando que o apelante não conseguiu afastar, de facto e de jure, as provas produzidas pelo recorrido.
Texto do artigo · p. 10 Termina, pedindo a rejeição das alegações, porque foram apresentadas intempestivamente e a manutenção da decisão do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 10 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, este promoveu a fls. 258 e 258verso dos autos; o seguinte.
Texto do artigo · p. 10 1- Os prazos processuais, são peremptórios e cominativos. 2- Ex vi do n.º 3 do artigo 145.º do CPC. “O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”. Nesta conformidade, 3- O direito de praticar o acto, está extinto. 4- O apelante apresentou as alegações intempestivamente. Assim sendo,
Texto do artigo · p. 10 4.1 Verifica-se a preclusão, ou seja, impossibilidade de impugnar uma decisão judicial, por via de recurso, por terem decorrido os respectivos prazos.
Texto do artigo · p. 11 Assim, promovo, que seja declarada extinta a instância, nos termos
Texto do artigo · p. 11 ínsitos da alínea c) do artigo 287.º do CPC”. Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros Cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia
Texto do artigo · p. 11 O apelante foi notificado a fls. 227 de todo o conteúdo do douto
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 258/2014 – 1.ª, de 23 de Setembro, no dia 13 de Novembro de 2014. Inconformado com o conteúdo do acórdão, veio requerer a interposição do recurso conforme ilustra o doc. constante a fls. 229. Admitido o recurso, aquele, foi a fls. 232 dos autos, notificado da admissão do mesmo, no dia 6 de Maio de 2015, tendo, assim, apresentado as alegações extemporaneamente, no dia 8 de Junho do mesmo ano.
Texto do artigo · p. 11 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a extinção da instância, por preclusão do prazo, ou seja, a impossibilidade de impugnar uma decisão judicial por via de recurso, por terem decorrido os respectivos prazos.
Texto do artigo · p. 11 Compulsados os actos e analisadas as peças processuais, com base na lei aplicável, conclui-se que o apelante apresentou as alegações fora do prazo, o que viola o preceituado no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal reunidos em plenário, acordam em rejeitar liminarmente o recurso, por caducidade do direito, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas por deles estar isento. Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2017 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 35/2011/P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 15/2017
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 AGROVISA – Agricultura e Pecuária, Ld.ª, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 62/2011, da II Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 26 de Maio de 2011, que negou provimento ao seu
Texto do artigo · p. 11 recurso, por falta de fundamento legal, vem, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, apelar a esta instância jurisdicional, nos termos e fundamentos de folhas 166 a 171 dos autos, que a seguir se aduzem:
Texto do artigo · p. 11 1.
Texto do artigo · p. 11 A 14 de Julho do corrente ano, a recorrente foi notificada do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 62/2011, da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, segundo o qual foi julgado improcedente por manifesta falta de fundamento legal o recurso submetido pela recorrente em Julho de 2005 (Cfr. Doc. 1).
Texto do artigo · p. 11 2.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, o referido recurso foi submetido em Julho de 2005, na sequência da Sentença do Juiz do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Jurisdição da Repartição Especial de Maputo, a determinar que a recorrente procedesse ao pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – Secção A (IRTA), no valor de 13.200,00MT, e respectiva multa arbitrada em 26.400,00MT (Cfr. Docs. 2 e 3).
Texto do artigo · p. 11 3.
Texto do artigo · p. 11 O acórdão ora em recurso sustenta que, relativamente aos pagamentos feitos ao senhor Francisco José Gomes Pinto, a recorrente devia ter procedido à retenção do imposto e entregue ao Estado, de acordo com o que dispõe o artigo 83 do CIRTS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho.
Texto do artigo · p. 11 4.
Texto do artigo · p. 11 No tocante à multa computada no valor de 26.400,00Mt, o acórdão refere que há que se ter em conta as disposições da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro e a respectiva regulamentação.
Texto do artigo · p. 11 No entanto,
Texto do artigo · p. 11 5.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente não entende como a Segunda Secção do Tribunal Administrativo considerou não existirem fundamentos legais no recurso submetido, pois a recorrente explanou de forma clara e exaustiva a situação de facto alusiva aos pagamentos efectuados pelos serviços do Posto Agrário de Mazeminhama, tendo apresentado todos os fundamentos legais aplicáveis à situação em análise.
Texto do artigo · p. 11 Efectivamente,
Texto do artigo · p. 11 7.
Texto do artigo · p. 11 Durante o ano de 2002, no âmbito das suas actividades, a recorrente solicitou os serviços do Posto Agrário de Mazeminhama, tendo esta entidade emitido a factura n.º 08/2002, correspondente ao valor de USD 4.100,00 (Cfr. Doc. 4).
Texto do artigo · p. 11 8.
Texto do artigo · p. 11 De acordo com a factura em questão, o pagamento deveria ser efectuado junto ao seu gestor, Francisco José Gomes Pinto.
Texto do artigo · p. 11 9.
Texto do artigo · p. 11 Como tal, a referida factura foi paga através de cheque emitido pela recorrente e entregue ao Francisco José Gomes Pinto, na sequência do qual foi pelo Posto Agrário de Mazeminhama emitido o correspondente recibo n.º 1/2002, de 31 de Maio (Cfr. Doc. 5).
Texto do artigo · p. 11 Conforme se poderá constatar pela documentação que ora anexamos, todo o suporte contabilístico desta operação se baseia em documentos (e.g. factura e recibo) emitidos pelo Posto Agrário de Mazeminhama. Entidade que, efectivamente, prestou os serviços à ora recorrente e, consequentemente, beneficiou do respectivo pagamento, efectuado através do seu gestor.
Texto do artigo · p. 11 Efectivamente,
Texto do artigo · p. 12 10.
Texto do artigo · p. 12 Parece-nos claro que a transação em referência abrange duas entidades principais a saber: (i) o prestador de serviços – Posto Agrário de Mazeminhama – titular dos rendimentos pagos pela recorrente e emissor dos documentos de suporte da transação e (ii) o adquirente dos serviços – Agrovisa – pagadora dos rendimentos e beneficiário dos serviços prestados.
Texto do artigo · p. 12 Ora,
Texto do artigo · p. 12 11.
Texto do artigo · p. 12 O facto de os valores facturados pelo Posto Agrário de Mazeminhama terem sido recebidos pelo seu gestor, em nome e em representação do Posto, não faz com que os referidos rendimentos sejam da titularidade do referido gestor.
Texto do artigo · p. 12 Ademais,
Texto do artigo · p. 12 12.
Texto do artigo · p. 12 Francisco Pinto somente agiu em nome e em representação do Posto Agrário e não como um terceiro agente subcontratado.
Texto do artigo · p. 12 Aliás,
Texto do artigo · p. 12 13.
Texto do artigo · p. 12 Tal circunstância pode ser claramente comprovada pelas facturas e recibos emitidos pelo Posto Agrário, relativamente aos valores em questão.
Texto do artigo · p. 12 De facto,
Texto do artigo · p. 12 14.
Texto do artigo · p. 12 Foi o Posto Agrário quem contabilizou estes valores como proveito, tendo cumprido com as obrigações fiscais inerentes.
Texto do artigo · p. 12 15.
Texto do artigo · p. 12 Parece-nos que uma análise simples aos documentos de suporte da transação em análise, seria suficiente para se chegar à conclusão de que o titular dos rendimentos é, sem qualquer sombra de dúvida, o Posto Agrário e não o Francisco Pinto, como insiste em fazer crer a Administração Tributária.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado,
Texto do artigo · p. 12 16.
Texto do artigo · p. 12 Não obstante o acórdão ora em recurso referir constantemente que houve uma violação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cumpre-nos esclarecer, em obediência ao rigor jurídico-fiscal que, aquando do pagamento sub judice, estava em vigor o Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT).
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos,
Texto do artigo · p. 12 17.
Texto do artigo · p. 12 Dada a natureza do IRT, o imposto em causa era apenas devido por trabalhadores nacionais ou estrangeiros que desempenham a sua actividade em Moçambique e, em consequência, obtenham rendimentos (Cfr.
Número ou marcador · p. 12 Art. 172 do CIR).
Texto do artigo · p. 12 Como tal,
Texto do artigo · p. 12 18.
Texto do artigo · p. 12 E porque o rendimento em causa foi efectivamente auferido pelo Posto Agrário (pessoa colectiva), conforme se atesta pelos respectivos documentos de suporte, não estão reunidos os pressupostos de facto e de direito que determinam a incidência do IRT sobre este rendimento.
Texto do artigo · p. 12 Pelo que,
Texto do artigo · p. 12 19.
Texto do artigo · p. 12 Determinar a obrigatoriedade de retenção na fonte dos rendimentos efectivamente titulados pelo Posto Agrário, uma pessoa colectiva,
Texto do artigo · p. 12 implica, salvo douto entendimento em contrário, adulterar, por completo, a própria essência do IRT, única e exclusivamente devido por pessoas singulares.
Texto do artigo · p. 12 É que,
Texto do artigo · p. 12 20.
Texto do artigo · p. 12 Os referidos rendimentos foram efectivamente pagos ao Posto Agrário (seu titular comprovado), através do seu gestor, Dr. Francisco Pinto, que somente os recebeu em nome e por conta daquele Posto Agrário. Ou seja, em momento algum o rendimento deve ser incluído na esfera jurídica do Francisco Pinto.
Texto do artigo · p. 12 Portanto,
Texto do artigo · p. 12 21.
Texto do artigo · p. 12 Não há, no entender da recorrente, fundamento de facto e de jure que sustentem a liquidação oficiosa do IRT e a respectiva multa efectuada pela Administração Fiscal, ao abrigo dos factos e pressupostos legais supra indicados.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento e considerada sapiência do Venerando Juiz Conselheiro,
Texto do artigo · p. 12 Requer-se:
Número ou marcador · p. 12 1. Que seja anulado, in toto, o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 62/2011, emitido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo em conferência, visto que, conforme se pode verificar dos factos descritos, a recorrente prestou os devidos esclarecimentos relativos ao imposto a pagar;
Número ou marcador · p. 12 2. Que seja admitido o referido recurso pela Secção Plenária do Tribunal Administrativo e que o mesmo siga os seus trâmites legais e;
Número ou marcador · p. 12 3. Que seja igualmente fixado efeito suspensivo sustendo-se, assim,
Texto do artigo · p. 12 quaisquer procedimentos executivos.
Texto do artigo · p. 12 Presentes os autos à vista inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de folhas 206-verso dos autos, promovendo a notificação regular do apelado, Juiz do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos, para o exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 12 Nas contra-alegações, o apelado refere, a fls. 210 e 211 dos autos, que, entre o apelante e o Posto Agrário de Mazeminhama, houve uma prestação de serviço, cujo beneficiário dos serviços e pagadora dos rendimentos é a ora apelante, a qual deveria ter efectuado a retenção na fonte, a título de IRPS.
Texto do artigo · p. 12 Que do ónus probandi anexado pela apelante, facilmente se depreende que o beneficiário dos rendimentos é o Francisco José Gomes Pinto, pois os mesmos foram pagos a si, entanto que titular da conta e não a favor da empresa, que é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica distinta da do beneficiário do valor, conforme consta dos detalhes do banco.
Texto do artigo · p. 12 Continuados os autos à vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a fls. 212 dos mesmos, promoveu a improcedência dos fundamentos do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 12 O processo colheu os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros em exercício, cabendo-nos, agora, analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto:
Texto do artigo · p. 12 Por
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 62/2011, de 26 de Maio, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pela ora apelante, Agrovisa – Agricultura e Pecuário, Limitada, por falta de fundamento legal, mantendo, em consequência, a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal da Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição Especial de Maputo, que fixou o pagamento do imposto sobre os rendimentos pagos pelos serviços prestados à recorrente, no valor de 13.200.000,00MT (treze milhões e duzentos mil Meticais) e multa no valor de 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos mil Meticais), ambos da antiga família.
Texto do artigo · p. 13 Refira-se que, pelos pagamentos feitos a favor do Francisco José Gomes Pinto, a recorrente devia ter procedido à retenção do imposto e entregue ao Estado, nos termos do artigo 83 do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho.
Texto do artigo · p. 13 Discordando, a recorrente alega, entre outras questões, que não entende como a Segunda Secção do Tribunal Administrativo considerou não existirem fundamentos legais no recurso submetido, pois foi explanada, de forma clara e exaustiva, a situação de facto alusiva aos pagamentos efectuados pelos serviços prestados pelo Posto Agrário de Mazeminhama, tendo-se apresentado todos os fundamentos legais aplicáveis à situação em análise.
Texto do artigo · p. 13 Entende que o facto de os valores terem sido recebidos pelo Francisco José Gomes Pinto, gestor e representante do Posto Agrário de Mazeminhama, não faz com que sejam da sua titularidade, pois este agiu em nome e em representação do Posto Agrário e não como um terceiro agente subcontratado.
Texto do artigo · p. 13 Ora, compulsados os autos, com especial enfoque para as facturas e recibos constantes de fls. 50, 51, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75, verifica-se, na verdade, que os valores foram depositados na conta bancária do Francisco José Gomes Pinto, sendo que, e pela natureza dos serviços por ele prestados à ora recorrente, mormente as deslocações para assistência veterinária, a apelante devia ter feito a retenção na fonte, uma vez tratar-se de rendimentos enquadrados na Secção A, na parte relativa ao trabalho independente, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 172, conjugado com o n.º 2 do artigo 188, ambos do CIRT, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, as pessoas singulares que exerçam, no território nacional, trabalho independente, estão sujeitas ao imposto sobre rendimento do trabalho, cabendo à entidade pagadora proceder à retenção na fonte do correspondente imposto, na altura da respectiva atribuição ou pagamento, na importância que resultar da aplicação das taxas previstas no artigo 188 do mesmo diploma legal, (vide a alínea a) do n.º 1 do artigo 190 do CIRT).
Texto do artigo · p. 13 No caso sub judice, a Agrovisa devia ter feito a retenção, na fonte, do imposto resultante dos rendimentos pagos a Francisco José Gomes Pinto, na qualidade de sujeito passivo do IRPS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), de acordo com o que dispunha o n.º 1 do artigo 83 do CIRPS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, em vigor à data dos factos, nos termos do qual a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada no acto de pagamento, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorreram, bem assim do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro do actual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabelece que “ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residem em território Moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos”.
Texto do artigo · p. 13 Neste contexto, e pelas razões acima expendidas, resulta claro que fica esgotada qualquer tentativa de a recorrente, com base no recurso de apelação a fls. 166 a 171 dos autos, abalar a decisão recorrida, por a mesma ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, a recorrente volta a impugnar factos já considerados assentes pelo Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, bem como pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo, através do acórdão ora recorrido, asseverando que os pagamentos feitos a favor do Francisco José Gomes Pinto resultam do contrato de cessão
Texto do artigo · p. 13 de gestão, celebrado a 30 de Novembro de 1999 (fls. 52 dos autos), através do qual o Instituto Nacional de Investigação Agronómica (INIA) cedeu a gestão do Posto Agrário de Mazeminhama a Francisco José Gomes Pinto, passando este a agir em nome e em representação do Posto Agrário de Mazeminhama.
Texto do artigo · p. 13 Considerando que, ao Plenário do Tribunal Administrativo, cabe apenas conhecer matéria de direito, conforme estatui o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, excepto os casos previstos no n.º 1 do artigo 25, conjugado com o n.º 1 do artigo 26, ambos do mesmo diploma legal, e não é o caso, não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao presente recurso por falta de fundamento legal, mantendo-se, no todo, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 13 Custas pela recorrente e que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 13 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 58/2011 – P
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 19/2017
Texto do artigo · p. 13 Madambi Marta Chaúque, contra-interessada, ora apelante, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 34/2011-1.ª, de 5 de Abril do mesmo ano, o qual deu provimento ao recurso interposto por Francisco Zacarias Mboa e consequentemente anulou o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação de 7 de Dezembro de 2004, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, a fls. 83, apresentando as alegações de fls. 88 a 90 dos autos, com os fundamentos que, de seguida, se aduzem:
Texto do artigo · p. 13 “O acórdão proferido fundamenta-se na prova carreada ao processo bem assim, pela interpretação dúbia que o tribunal faz ao despacho
Texto do artigo · p. 14 considerado nulo. O Ministro das Obras Públicas e Habitação reconhece que os imóveis são independentes e abriu a hipótese do Francisco Zacarias Mboa poder ser indemnizado, hipótese, igualmente aplicável a ora recorrente.
Texto do artigo · p. 14 O acórdão recorrido não apresenta fundamento de direito para o provimento do recurso, ou seja, a lei violada pelo Ministro das Obras Publicas e Habitação, sendo assim, o acórdão é nulo, nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C., ex vi do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018 II SÉRIE — Número 136
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério Público:
  8. Parágrafo, página 1: Procuradoria da República – Cidade de Maputo.
  9. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  10. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chicualacuala:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Município de Inhambane:
  14. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal da Cidade.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO PÚBLICO
  16. Texto do artigo, página 1: Procuradoria da República-Cidade de Maputo
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 97 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugada com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente Alcídio João Sitoe, operário, classe U, escalão 1, na carreira de regime geral do quadro de pessoal da Procuradoria da República - Cidade de Maputo.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Junho de 2018. — A Procuradora Provincial-Chefe da Cidade, Amélia Ernesto Machava.
  20. Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
  21. Texto do artigo, página 1: Acórdãos
  22. Texto do artigo, página 1: Plenário
  23. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 22/2007/P
  24. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 1/2017
  25. Texto do artigo, página 1: Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 49/2006, através do
  26. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 11/2007-2.ª, de 3 de Maio de 2007, que julgou
  27. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  28. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  29. Texto do artigo, página 1: improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho ordenando a penhora dos seus bens, proferido pelo Juiz do Juízo das Execuções Fiscais de Maputo, auxiliando-se nos argumentos constantes do requerimento, a folhas 30 e 31 dos autos e seus anexos, donde se lê o seguinte:
  30. Texto do artigo, página 1: “É desgastante tomar conhecimento de tal decisão, porquanto a Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho no n.º 1 do artigo 109, impõe que se verifiquem CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos:
  31. Texto do artigo, página 1: a) Que a execução do acto cause provavelmente um prejuízo de difícil reparação para a recorrente ou interesse que defende no recurso em apenso;
  32. Texto do artigo, página 1: b) Que a suspensão da eficácia do presente acto fiscal não determine grave lesão do interesse público; no caso vertente o interesse público encontra-se salvaguardado por dois meios, designadamente, através do IRPS indevidamente descontado no valor de 149.325,14MT (cento e quarenta e nove mil e trezentos e vinte e cinco Meticais e catorze centavos), cujo reembolso a recorrente aguarda e pela penhora decretada sobre 2 (dois) veículos titulados pela recorrente.
  33. Texto do artigo, página 1: c) Não resultem do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
  34. Texto do artigo, página 1: Esta é a base legal para se submeter um pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da presente execução fiscal. Efectivamente, foram estes e unicamente estes, os pressupostos de que a recorrente se socorreu para fundamentar a presente pretensão, ora indeferida.
  35. Texto do artigo, página 1: Salvo melhor entendimento, a recorrente entende que os Exmos Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção, usaram como fundamento ‘…manifesta falta de base legal…’ alegadamente assente na falta da recorrente ao não usar de ‘… meio processual idóneo, nos termos da lei, para se opor à penhora dos seus bens…’. É evidente que este fundamento não tem enquadramento em nenhuma das alíneas do citado n.º 1 do artigo 109.
  36. Texto do artigo, página 1: Parece à recorrente que os Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção estão a enveredar parcialmente, no mérito da causa, a qual vem discriminada no requerimento do recurso n.º 115/2006-1ª, de que a presente providência é um meio acessório!
  37. Texto do artigo, página 1: Só por pura cortesia a recorrente envia cópia do requerimento tempestivamente, apresentado junto do Tribunal Fiscal e outras autoridades tributárias, em cumprimento do artigo 164º do C. das Execuções Fiscais citado por V.Exas.
  38. Texto do artigo, página 1: A recorrente tem consciência e reconhece que não possui completo domínio técnico-jurídico quer do C. das Execuções Fiscais quer da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Porém, diligenciou estudar ambos os diplomas, e, honestamente, envidou toda a experiência adquirida nestes anos de experiência na barra dos tribunais, para, correctamente, apresentar o diferendo à V.Exas, na expectativa da reposição do direito e do estabelecimento da justiça. Lamentavelmente a expectativa foi gorada. A recorrente não se furta confessar que se sente decepcionada e frustrada com a qualidade do douto acórdão.
  39. Texto do artigo, página 1: Deve, portanto, ser revogado o aliás, douto acórdão recorrido, e, consequentemente, devem os Senhores Juízes Conselheiros da Segunda Secção desse tribunal observar estritamente o parecer do M.º P.º e o preceituado na segunda parte do n.º 1 do artigo 118.º,
  40. Texto do artigo, página 2: conjugado com o imperativo contido no artigo 119.º todos da Lei do Processo Administrativo Contencioso, como é evidente”.
  41. Texto do artigo, página 2: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39, proferindo que: “Tudo visto:
  42. Texto do artigo, página 2: 1. Ex vi do art.°2 do Código das Execuções Fiscais: ‘Serão regulados pelas disposições do Código das Execuções
  43. Texto do artigo, página 2: Fiscais todos os recursos em processos executivos que corram pelos respectivos tribunais, seja qual for a proveniência da dívida’.
  44. Texto do artigo, página 2: 2. O art. 7 do mesmo código consagra ispis verbis:
  45. Texto do artigo, página 2: ‘Ficam substituídas pelo Código das Execuções Fiscais, aprovado por este diploma, todas as disposições sobre execuções fiscais. Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código do Processo Civil…’
  46. Texto do artigo, página 2: 2.1 O art.º 12, da Lei n.º 12/2004, de 21 de Janeiro, prevê outras disposições subsidiárias.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos,
  48. Texto do artigo, página 2: O instituto jurídico exposto pela recorrente, constituindo fundamento para à interposição de recurso, reveste-se de âmbito de aplicação residual, visto vigorarem na ordem jurídica, o regime estabelecido pelas normas especiais, deduzidas nos n.ºs 1 e 2, prevendo especificidades, à espécie que contempla.
  49. Texto do artigo, página 2: Em conformidade, promovo:
  50. Texto do artigo, página 2: A) Confirmação, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente, do constante, do acórdão impugnado.
  51. Texto do artigo, página 2: B) Rectificação nos termos do art.º 667 do C.P.C, da redacção
  52. Texto do artigo, página 2: constante na 2.ª parte do ante-penúltimo parágrafo, fls 3 do acórdão, das expressões ‘Por manifesta falta de base legal’, por outras, consentâneas e exactas”.
  53. Texto do artigo, página 2: Atesta-se que, por
  54. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 11/2007-2.ª, datado de 3 de Maio de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 49/2006, o tribunal negou provimento ao pedido da suspensão da eficácia do acto praticado pelo Juiz do Juizo das Execuções Fiscais de Maputo, através do qual ordenou a penhora dos bens da recorrente, por falta de base legal.
  55. Texto do artigo, página 2: É desta decisão que a apelante interpôs recurso.
  56. Texto do artigo, página 2: A competência do Tribunal Administrativo é, de entre outras, a de apreciar os pedidos de suspensão de eficácia, preceito este que já vem desde a Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, culminando no artigo 108 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso), lei em vigor na altura dos factos.
  57. Texto do artigo, página 2: Porém, para o caso em apreciação, mostra-se necessária a observância de regras próprias, ou seja, a figura da execução fiscal é regida por uma lei específica, isto advém dos artigos 2.º e 7.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, onde se estabelece que os recursos sobre as execuções fiscais serão reguladas pelo Código das Execuções Fiscais e, só nos casos omissos, poder-se-á aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, a Portaria Ministerial n.º 9.677, de 30 de Outubro de 1940 e a tabela dos emolumentos judiciais.
  58. Texto do artigo, página 2: Acontece, todavia, que a Recorrente enveredou pelo caminho do pedido da suspensão da eficácia previsto nos artigos 116, 117, 118 e 119 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conforme consta da sua petição a folhas 4 e verso dos autos.
  59. Texto do artigo, página 2: O artigo 164.º do Código das Execuções Fiscais estabelece que
  60. Texto do artigo, página 2: o executado poderá opor-se à execução por simples requerimento ou embargo, sendo que o fundamento para a oposição deverá ser o estipulado nos artigos 169.º a 179.º do código acima referido e, do despacho que resultar a rejeição à oposição, será notificado ao executado no prazo de quarenta e oito horas.
  61. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e por inadequação do meio utilizado pela recorrente e, consequentemente, por falta de base legal, nos termos em que se pronunciou a instância a quo, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento
  62. Texto do artigo, página 2: ao recurso sub judice impetrado por Zelma Graciete Retagi de Vasconcelos.
  63. Texto do artigo, página 2: Registe-se e notifique-se. Custas, que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais). Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  64. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 49/2008/P
  65. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 2/2017
  66. Texto do artigo, página 2: Luís João Tambo, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 29/2007 – 1.ª, através do
  67. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 28/2008, de 29 de Abril de 2008, que julgou improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada pelo recorrente, dela vem recorrer, apresentando, para o efeito, os fundamentos que se seguem:
  68. Texto do artigo, página 2: “1.
  69. Texto do artigo, página 2: O ora recorrente, na sua petição inicial (Proc. N.º 26/2002 -1ª) não beneficiou de qualquer assistência jurídica. Contudo, fez acompanhar a referida peça processual de todos os documentos julgados necessários, em que se conta o comprovativo de ter sido nomeado por Sua Excelência o Ministro da Construção e Águas, conforme consta de fls. 6, do aludido processo.
  70. Texto do artigo, página 2: 2.
  71. Texto do artigo, página 2: Volvido um (1) ano é que lhe foi possível constituir advogado, juntando a procuração de fls. 26 do mesmo processo. Todavia, não ocorreu informar aos seus advogados quanto às circunstâncias da sua nomeação ministerial.
  72. Texto do artigo, página 2: 3.
  73. Texto do artigo, página 2: Tal informação só veio a ter lugar em Outubro de 2006 quando o recorrente procurava saber deles algo sobre o estado do seu processo, satisfazendo a uma pergunta nesse sentido.
  74. Texto do artigo, página 2: 4.
  75. Texto do artigo, página 2: Como não podia deixar de ser, desde então tratou-se de alertar ao tribunal sobre a incompetência absoluta do Governador Provincial na demissão do recorrente, requerendo-se em consequência a declaração de nulidade do despacho do Governador de Tete.
  76. Texto do artigo, página 3: 5.
  77. Texto do artigo, página 3: O requerimento veio a ser indeferido, alegadamente por não se tratar de facto superveniente.
  78. Texto do artigo, página 3: 6.
  79. Texto do artigo, página 3: Reagindo contra aquele Despacho de indeferimento, o recorrente esclareceu que o facto de os seus advogados só naquela altura terem tomado conhecimento do assunto consubstanciava superveniência e não só.
  80. Texto do artigo, página 3: 7.
  81. Texto do artigo, página 3: Assim, no articulado 5 da sua reclamação, o recorrente fundamentou a sua posição através da citação do artigo 489.º do C.P.C, o qual, além da superveniência, aponta outros meios de defesa, incluindo aqueles “de que se deva conhecer oficiosamente”.
  82. Texto do artigo, página 3: 8.
  83. Texto do artigo, página 3: É o caso de meios de defesa que apontam para os actos inquinados do vício de nulidade, como é o caso da incompetência absoluta.
  84. Texto do artigo, página 3: 9.
  85. Texto do artigo, página 3: Que o acto praticado pelo Governador Provincial de Tete está ferido de nulidade, basta ler o pronunciamento do Professor Freitas do Amaral, inserto na página 405 do “Curso de Direito Administrativo, vol. I, Almedina que se transcreve na íntegra:
  86. Texto do artigo, página 3: “Isto significa, em termos práticos, que se o Ministro A praticar um acto sobre matéria estranha ao seu ministério, porque incluída na matéria do Ministro B, a ilegalidade desse seu acto não será só a incompetência, mas sim, a incompetência por falta de atribuições. Quer dizer: o acto não será meramente anulável, mas nulo”
  87. Texto do artigo, página 3: Ora,
  88. Texto do artigo, página 3: 10.
  89. Texto do artigo, página 3: Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 102.º do C.P.C, ao acto vertente aplicável ex vi do artigo 1 da LPAC, “a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.”
  90. Texto do artigo, página 3: 11.
  91. Texto do artigo, página 3: Paradoxalmente, o douto Acórdão ora recorrido, não obstante o que ficou exarado no articulado 5 da contestação, acabou perfilhando a tese de que “não é admissível a agregação de novos fundamentos do pedido, a menos que o seu conhecimento tenha sido superveniente…”, acabando por “julgar improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada por Luís João Tambo…”
  92. Texto do artigo, página 3: 12.
  93. Texto do artigo, página 3: É claro e evidente que esta decisão viola os mais elementares princípios de direito, pois o n.º 2 do artigo 134 do Código do Processo Administrativo, diz: “Um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo.”
  94. Texto do artigo, página 3: 13.
  95. Texto do artigo, página 3: O mesmo pode-se dizer do artigo 286.º do CC que nos parece mais completo por estabelecer que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal”.
  96. Texto do artigo, página 3: 14.
  97. Texto do artigo, página 3: E porque se trata de incompetência absoluta, “deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo”, como estatui o 102.° do C.P.C, atrás citado.
  98. Texto do artigo, página 3: 15. CONCLUSÕES:
  99. Texto do artigo, página 3: 1.ª: Do exposto, conclui-se logicamente que o douto Acórdão recorrido devia ter acolhido favoravelmente a pretensão do recorrente, ao invés de se barricar no falso argumento de que só são admissíveis os casos de conhecimento superveniente, o que é desmentido por vários preceitos citados ao longo dessas alegações, tendo-os, assim, violado desnecessariamente. 2.ª: Violou assim, entre outros, o disposto no n.º 1 do artigo 102.º
  100. Texto do artigo, página 3: do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1 da LPAC, que peremptoriamente impõe que o tribunal suscite oficiosamente a incompetência absoluta em qualquer estado do processo.
  101. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Plenário, se requer a anulação do
  102. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 28/2008, por contrário à lei”.
  103. Texto do artigo, página 3: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, este pronunciou-se nos termos constantes de fls. 105, que passamos a transcrever: “Tudo Visto:
  104. Texto do artigo, página 3: 1. O a.a definitivo e executório, exarado pelo recorrido, é válido e legal”. Porquanto:
  105. Texto do artigo, página 3: 2. Proferido no âmbito de um poder vinculativo, conferido pelo Decreto n.º 46/94, de 19 de Outubro.
  106. Texto do artigo, página 3: 3. O direito de acção caducou pelo decurso do prazo prescrito no
  107. Texto do artigo, página 3: n.º 2, do art.º 30, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  108. Texto do artigo, página 3: Nessa conformidade, Promovo:
  109. Texto do artigo, página 3: • A confirmação do acórdão recorrido.” Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumprindo, agora, apreciar e decidir:
  110. Texto do artigo, página 3: Por
  111. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 28/2008-1.ª, datado de 29 de Abril de 2008, proferido nos autos do Processo n.º 29/2007 – 1.ª, o tribunal julgou improcedente, por falta de fundamentos legais, a reclamação apresentada pelo recorrente, pelo facto de ter sido rejeitada a alegação de superveniência sobre a qual se baseava a arguição da nulidade do acto praticado pelo Governador da Província de Tete.
  112. Texto do artigo, página 3: Na verdade, a ampliação do pedido da causa é admissível até ao encerramento da discussão, nos termos do artigo 506.º do CPC, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante, que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, permitindo-o invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.
  113. Texto do artigo, página 3: A razão do articulado superveniente reside na posterior ocorrência e não pode ser uma mera adenda ao articulado, para a correção de deficiências. A economia processual aconselha ao acatamento da observação de uma disciplina processual que não seja prejudicial ao andamento normal do processo.
  114. Texto do artigo, página 3: O que se pretende, para o bom andamento processual, é que o tribunal seja munido, tão cedo quanto possível, de todos os factos necessários a um correcto ajuizamento e decisão da causa.
  115. Texto do artigo, página 3: Dúvidas não há de que, no decurso do processo, poderão ocorrer factos supervenientes com relevância para a composição do litígio. Claro é que os aludidos factos não compreendem as situações em que, em hipótese alguma, a parte pretender oferecer um documento que poderia e deveria ter oferecido em sede da petição inicial, sendo o que aconteceu neste caso em concreto.
  116. Texto do artigo, página 4: Não é bastante a invocação de que só se teve conhecimento do facto de que o cidadão Luís João Tambo foi nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e não pelo Governador da Província de Tete, depois do encerramento da petição inicial e das posteriores alegações e, no caso em apreço, o conhecimento desse aludido facto novo era do domínio público mas, que por mero lapso, como é aludido a folhas 74 dos autos, tal facto não fora antes mencionado.
  117. Texto do artigo, página 4: Desde o início do processo, o recorrente é obrigado a formular todas as alegações que forem fundamentais para o bom andamento processual, sob pena de não poder fazê-lo em momento posterior, para não resultar numa acumulação de provas ou questões que as partes poderiam aduzir, simultaneamente, visando, deste modo, a não realização do fim último que é o bom julgamento. O acréscimo de alegações a todo o momento, antes da discussão, resultaria apenas numa maior demora do julgamento.
  118. Texto do artigo, página 4: Deste modo, não se afigura que o acórdão tenha saído dos cânones. Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo,
  119. Texto do artigo, página 4: reunidos em Plenário, pelas razões acima dissecadas, acordam em indeferir a reclamação interposta por Luís João Tambo e confirmar o acórdão recorrido, por improcedência do fundamento alegado.
  120. Texto do artigo, página 4: Custas, que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  121. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 6/2015/P
  122. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 3/2017
  123. Texto do artigo, página 4: José Nunes Gilberto, com os melhores sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
  124. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 238/2014, de 2 de Setembro, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, que negou provimento ao recurso por si interposto, contra o despacho proferido pelo Director do Instituto Superior de Ciências de Saúde, atinente à expulsão do recorrente, veio, perante esta instância jurisdicional, do mesmo, interpor o presente recurso de apelação, estribando-se nos argumentos que abaixo se seguem:
  125. Texto do artigo, página 4: “O Apelante moveu recurso contencioso de anulação do facto administrativo praticado pelo Director do ISCISA que determinou a expulsão do Apelante dos quadros daquela instituição pública.
  126. Texto do artigo, página 4: O Apelante pretende ver anulada aquela decisão do Apelado porque violou o princípio da fundamentação dos actos administrativos plasmados na Constituição Moçambicana e no EGFAE.
  127. Texto do artigo, página 4: Como se depreende do n.º 2 e 3 do art.º 111 do EGFAE, dispõe que o dirigente que mandou instaurar o processo decide sobre aplicação da sanção e esta decisão é fundamentada.
  128. Texto do artigo, página 4: E O n.º 2 do art.º 253 da CRM determina que `Os actos administrativos
  129. Texto do artigo, página 4: (…) são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados´.
  130. Texto do artigo, página 4: Ocorre que no referido acto, nada consta sobre os fundamentos de direito e de facto que a Constituição e demais legislação impõem, n.º 1 do art.º 5 do EGFAE.
  131. Texto do artigo, página 4: Entretanto, a falta de fundamentação do acto de expulsão exarada pelo Apelado, quando impugnado, é sancionada com a alteração do acto por ser manifestamente ilegal, revogando-se nos termos do art.º 124 e n.º 2 do art.º 126, ambos do EGFAE.
  132. Texto do artigo, página 4: Ao invés disso, compulsados os autos, o instrutor fez o relatório final, como indica o n.º 1 do art.º 111 do EGFAE. Recebido o relatório final e apresentado ao Apelado, devia este decidir fundamentando com base no processo disciplinar, donde deviam constar as agravantes e as atenuantes, e, esta decisão fundamentada notificada ao Apelante, n.º 2 e 3 do artigo 111 e n.º 1 do art.º 112, ambos do EGFAE.
  133. Texto do artigo, página 4: Contudo, não foi esse o procedimento observado.
  134. Texto do artigo, página 4: Apesar disso, a fls. 34, o Apelado não fundamenta o despacho, uma vez que somente diz que concorda com a proposta apresentada e decide punir o Apelante com a pena de expulsão e, desse despacho seco e vazio, notificado o Apelante da sanção `Expulso do Aparelho do Estado´, fls. 35.
  135. Texto do artigo, página 4: A alegação do Apelante de violação do n.º 2 e 3 do art.º 111, e, n.º 1 do art.º 112, ambos do EGFAE, está confirmada.
  136. Texto do artigo, página 4: No entanto, o
  137. Texto do artigo, página 4: acórdão n.º 238/2014, nega provimento ao recurso interposto pelo Apelante, socorrendo-se do disposto no n.º 3 do art.º 61 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, para negar o direito do Apelante de ver reposta a justiça.
  138. Texto do artigo, página 4: O acórdão para negar razão ao Apelante, fundamenta a sua decisão no conteúdo de um Decreto. Decisão surpreendente esta, que é sustentada pelo organismo por excelência garante da legalidade que o Ministério Público, art.º 236 da CRM. Analisando a norma base da decisão do acórdão que temos vindo a referir, constata-se que estamos perante um Decreto (30/2001, de 15 de Outubro), que é um dispositivo inferior relativamente a base da fundamentação do Apelante, a Constituição da República e o EGFAE (Lei n.º 14/2009, de 14 de Março).
  139. Texto do artigo, página 4: Ainda continuando analisando o Decreto, é demasiadamente evidente que não foi esse o propósito que o legislador pretendeu acautelar. Este n.º 3 do art.º 61 do referido Decreto, não pode ser considerado como norma incorporada no processo disciplinar instaurado contra um funcionário do Estado. Houve aqui, uma má aplicação da lei substantiva.
  140. Texto do artigo, página 4: O acórdão reconhece que efetivamente o Apelado não fundamentou o acto recorrido pelo Apelante. O acórdão diz que:
  141. Texto do artigo, página 4: `A entidade decisória, ao declarar a sua concordância… no Relatório de Encerramento do Processo Disciplinar, acolheu os fundamentos nele esgrimidos e, consequentemente, cumpriu com o dever de fundamentar, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 61 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovados pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro´.
  142. Texto do artigo, página 4: Esta decisão entra em contradição com o direito a ser aplicado tratando-se de processo disciplinar porque as normas jurídico-laborais são estabelecidas pelo EGFAE, vide art.º 1 deste Estatuto.
  143. Texto do artigo, página 4: CONCLUSÕES Portanto, era no EGFAE que o Tribunal “aquo” devia fundamentar
  144. Texto do artigo, página 4: a sua decisão de direito ao caso aplicável. Assim o Tribunal em
  145. Texto do artigo, página 5: Primeira Instância veio proferir uma decisão notoriamente inquinada de vício violação e má aplicação da lei processual, sendo medida de direito urgente a retratação daquele órgão, revogando-se para deste atingir-se a sã costumeira justiça.
  146. Texto do artigo, página 5: TERMOS EM QUE Roga-se mui douto suprimento de V.Exa. se digne:
  147. Texto do artigo, página 5: A revogar o
  148. Texto do artigo, página 5: acórdão n.º 238/2014, julgando-se procedente a presente Apelação e dando provimento ao recurso contencioso de anulação de acto administrativo intentado pelo Apelante em Primeira Instância.
  149. Texto do artigo, página 5: Assim decidindo, poderão os doutos julgadores deste Tribunal sentirem-se convictos de estar cumprido o honroso mister que lhes foi confiado”.
  150. Texto do artigo, página 5: Juntou os documentos de folhas 62 a 65, dos autos. Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
  151. Texto do artigo, página 5: daquele órgão junto desta instância jurisdicional proferiu a seguinte promoção (fls. 86/verso):
  152. Texto do artigo, página 5: “Tudo visto: Compulsado o acórdão recorrido, Analisadas as alegações de recurso, Promovo
  153. Texto do artigo, página 5: - Manutenção e confirmação do acórdão recorrido”.
  154. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros integrantes deste foro, nada tendo suscitado.
  155. Texto do artigo, página 5: Analisando e decidindo.
  156. Texto do artigo, página 5: Por
  157. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 238/2014-1.ª, datado de 2 de Setembro de 2014, proferido nos autos do Processo n.º 71/2010-1.ª, o tribunal negou provimento ao recurso interposto por José Nunes Gilberto e confirmou a decisão recorrida, por ausência de fundamentos legais.
  158. Texto do artigo, página 5: É desta decisão que o recorrente interpôs o presente recurso.
  159. Texto do artigo, página 5: Nas suas alegações, em sede do presente recurso, o recorrente afirma que o despacho dado pelo Director do Instituto Superior de Ciências da Saúde (ISCISA) não se mostra bastante para fundamentar a decisão de expulsão pronunciada pelo mesmo, alegando, deste modo, a violação do disposto no número 3 do artigo 111 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, onde estabelece que “A decisão é fundamentada e toma sempre as agravantes e atenuantes fixadas”.
  160. Texto do artigo, página 5: É de se esclarecer o seguinte:
  161. Texto do artigo, página 5: A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra, mostrando como os factos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de determinada conclusão, esclarecendo o objecto do acto.
  162. Texto do artigo, página 5: Assim, quando uma autoridade concorda com uma informação, parecer ou um relatório, como é o que aconteceu na circunstância em apreço, em que se propõe determinada solução para o caso vertido, esse despacho de concordância apropria-se das razões desse mesmo relatório, cujos fundamentos ficam, desde então, sendo seus.
  163. Texto do artigo, página 5: É verdade que a fundamentação dos actos administrativos é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de Direito democrático, não apenas para o particular lesado pela actuação administrativa, mas também na perspectiva do tribunal competente para ajuizar a validade do acto e, ainda, na óptica do próprio interesse público. Ademais, o objectivo essencial e imediato da fundamentação é esclarecer, concretamente, a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo.
  164. Texto do artigo, página 5: Este Tribunal pugna pela suficiência da fundamentação sempre que dela resulte a possibilidade de o destinatário conhecer o percurso cognitivo inserido no processo disciplinar conducente ao encerramento do mesmo, tal como se entende que ocorreu na presente situação.
  165. Texto do artigo, página 5: No caso em apreço, o despacho recorrido resulta das conclusões constantes do Relatório de Encerramento do já aludido processo disciplinar, tendo todos os fundamentos sido nele esgrimidos.
  166. Texto do artigo, página 5: Ao acolher a proposta, o órgão decisório apropriou-se do Relatório de Encerramento com a respectiva proposta da medida a tomar e sua fundamentação legal.
  167. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, a instância a quo fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que, o respectivo acórdão, ora recorrido, não merece censura e, consequentemente, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por José Nunes Gilberto, por carecer de fundamentos legais.
  168. Texto do artigo, página 5: Custas pelo apelante, no valor de 1.000,00MT (mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  169. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 56/2014 – P
  170. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 5/2017
  171. Texto do artigo, página 5: Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo.
  172. Texto do artigo, página 5: Rafael Flávio Chaia e Josefina Pelembe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformados com a decisão vertida no
  173. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 72/2012, de 19 de Outubro, da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os sancionou com a pena de multa no valor de 8000,00MT (oito mil meticais) e 6000,00MT (seis mil meticais) respectivamente, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo a organização, funcionamento e processo da III Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho em vigor à data dos factos.
  174. Texto do artigo, página 5: Os apelantes, apresentam os mesmos argumentos apesar de as alegações terem sido subscritas de forma individual, vide a fls. 108 a 112 e 129 a 133 dos autos, onde referem que “o atraso na apresentação do processo de contas de gerência ao T.A, deveu-se a confirmação tardia
  175. Texto do artigo, página 6: da certidão de fundos disponibilizados pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, porém, a entidade não solicitou ao T.A a prorrogação do prazo, tendo culminado com a submissão do respectivo processo no dia 31 de Julho de 2006, ao em vez de 30 de Junho do mesmo ano”.
  176. Texto do artigo, página 6: Relativamente a diferença de valores constatada nos modelos 8 e 13, afirmam os apelantes que “era inevitável segundo a declaração da DPPF, tudo porque a certidão de fundos disponibilizados, não apresenta todos valores concedidos á Direcção Provincial para Assuntos dos Antigos Combatentes. Outrossim, o Ministério para os Assuntos dos Antigos Combatentes disponibilizou a DPAAC um valor de 13.237.500,00MT (treze milhões, duzentos trinta e sete mil e quinhentos meticais), para pagamento de ajudas de custo uma vez que a DPAAC não dispunha de cabimento de verba, segundo a nota da DPPF constante do processo. Este facto deu origem a diferença constatada pelo T.A, devido a não inclusão do valor supra indicado, usado no pagamento directo das Ajudas de Custo e não um reforço orçamental.”
  177. Texto do artigo, página 6: Os apelantes negam que durante auditoria tenha sido apresentado declarações ou documentos falsos, afirmam que “não houve desvio do dinheiro público, pagamentos indevidos nem violação de normas de elaboração e execução do orçamento, não se extraviou nem se sonegou nenhum documento pedido pelos auditores.”
  178. Texto do artigo, página 6: Reconhecem terem sido detectadas falhas que ocorreram involuntariamente, e como tal devem servir de atenuantes na aplicação da pena. Terminam requerendo a relevação da responsabilidade financeira.
  179. Texto do artigo, página 6: Os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, que promoveu a fls. 195-versos o seguinte;
  180. Texto do artigo, página 6: “Tudo visto: Aferido o acórdão proferido, Analisadas as alegações do recurso, infere-se: Não impugnam o acórdão prolatado, porquanto
  181. Texto do artigo, página 6: - Eminentemente descritivas... Nesta conformidade, promovo: A improcedência dos fundamentos do recurso A confirmação do acórdão recorrido”.
  182. Texto do artigo, página 6: Os apelantes foram notificados a fls. 197 e 204 dos autos, para constituírem advogado, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos. Porém, só o apelante Rafael Flávio Chaia constituiu o seu mandatário judicial, conforme ilustra o documento constante de fls. 198 a 199 dos autos.
  183. Texto do artigo, página 6: Em momento posterior, os apelantes mediante pedidos individuais, de fls. 207 e 208 dos autos, com conteúdo idêntico, requerem a desistência do recurso comprometendo-se a pagarem o valor da multa, que lhes foi aplicada pelo acórdão recorrido.
  184. Texto do artigo, página 6: Analisados os pedidos, o seu objecto e aferida a legitimidade dos requerentes, o Juiz relator autorizou o pagamento do valor em duas prestações para cada um dos recorrentes e, simultaneamente, deferiu o pedido de desistência.
  185. Texto do artigo, página 6: Neste sentido, e porque a desistência é válida, nos termos do n.º 3 do artigo 300º do CPC, extingue-se, assim, o direito que se pretendia fazer valer.
  186. Texto do artigo, página 6: Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância por desistência, nos termos da alínea d) do artigo 287º CPC, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 7/ 2015, de 6 de Outubro.
  187. Texto do artigo, página 6: Custas a pagar pelos recorrentes, que se fixam em 3000,00MT (três mil meticais), para cada um.
  188. Texto do artigo, página 6: Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, de Março de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  189. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 39/2012 - P
  190. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 6/2017
  191. Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  192. Texto do artigo, página 6: Goodall & O´Neill Turismo, Gert Roelf Furstenburg e AqualogicClose Corporations, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do acórdão proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, em 03 de Abril de 2012, ao qual coube o número 40/2012, sobre a intimação do Governador da Província de Gaza para abster-se de conduta ilegal, vem, perante esta instância jurisdicional, dele interpor o pertinente recurso, cujos fundamentos constantes de folhas 124 a 132 dos autos, dos quais se extrai essencialmente o seguinte:
  193. Texto do artigo, página 6: 1. O acórdão recorrido está inquinado do vício de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, bem como não especifica as razões de facto e de direito que estão na base da decisão dos Venerandos Juízes Conselheiros.
  194. Texto do artigo, página 6: 2. Em momento nenhum houve transmissão do DUAT (como se alega na contestação do requerido), nem mesmo o acórdão consegue demonstrar isso, pelo que, não vemos como possa ter havido violação do previsto nos números 1, alínea a) e 2, do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras).
  195. Texto do artigo, página 6: 3. Ademais, o acórdão não faz menção ao plano de exploração que não foi cumprido, pelo que, não se vislumbra o motivo para a revogação do DUAT, estranhando-se que os recorrentes sejam penalizados por esse facto.
  196. Texto do artigo, página 6: 4. Os imóveis em causa pertencem única e exclusivamente aos recorrentes, detendo o direito de propriedade sobre os mesmos, ou seja, ao adquirirem os imóveis, tiveram transferido o DUAT para a sua esfera jurídica, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 16 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras) e n.º 2 do artigo 16 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (Regulamento da Lei de Terras).
  197. Texto do artigo, página 6: 5. Ora, mesmo tendo havido a revogação do DUAT da Pérola, Lda.,
  198. Texto do artigo, página 6: são as benfeitorias pertencentes a este, que passam para o domínio directo do Estado e não os imóveis propriedade titulada e legitimada por registo pelo Estado, dos ora recorrentes, que estão de boa-fé.
  199. Texto do artigo, página 7: 6. Como terceiros de boa-fé, mesmo que eventualmente fosse declarado nulo o negócio de aquisição dos imóveis pelos requerentes à Pérola, Lda., (que não é o caso), os direitos daqueles não podem ser prejudicados (artigo 291.º do C.C).
  200. Texto do artigo, página 7: Termina, solicitando que o Tribunal conheça o mérito da causa, requerendo a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, intimar o Governador da Província de Gaza a abster-se de importunar a posse e propriedade relativamente aos imóveis acima mencionados e ordenar a devolução de todos os bens retirados, por se tratar de um acto ilegal.
  201. Texto do artigo, página 7: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido o recurso a fls. 124 a 132 dos autos.
  202. Texto do artigo, página 7: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado deste órgão junto desta instância jurisdicional pronunciouse, como consta de folhas 139v e 140 dos autos, na essência, promovendo:
  203. Texto do artigo, página 7: “a) A observância do consagrado nos números 2 e 3 do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e artigo 399.º do CPC, de onde se extrai, fundamentalmente, que o pedido de intimação pode ser apresentado antes ou na pendência do uso do meio processual administrativo ou contencioso adequado à tutela dos interesses a que a intimação se destina, bem como, quando os interesses que se pretendam tutelar, sejam susceptíveis de defesa através do meio da suspensão de eficácia, não pode ser apresentado pedido de intimação.
  204. Texto do artigo, página 7: b) O cumprimento do previsto no artigo 382.º do CPC dispõe que, a providência cautelar fica sem efeito (…) se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por (…) algum incidente de que dependa o andamento da causa”.
  205. Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
  206. Texto do artigo, página 7: O pleito trazido pelos recorrentes ao conhecimento desta instância jurisdicional tem como base a decisão do tribunal a quo em indeferir o pedido de intimação, por falta de fumndamento, na medida em que, os imóveis em causa encontram-se implantados na parcela cujo Direito de Uso e Aproveitamento tinha sido outorgado à sociedade Pérola, Lda., que, posteriormente foi revogado, tendo as respectivas benfeitorias irremovíveis revertido a favor do Estado, nos termos dos n.ºs 1, alínea a) e 2 do artigo 18 da Lei da Terra, sendo que, a mesma sociedade foi notificada, como parte interessada, nos termos do artigo 26.º do CPC, para desocupar os imóveis e não tendo cumprido, a Administração Pública usou os meios coercivos previstos e permitidos por lei para salvaguardar o interesse do Estado (vide artigo 1314.º do Código Civil).
  207. Texto do artigo, página 7: Ora, o pedido de intimação trata-se de um procedimento cautelar presente sempre na dependência de uma acção, podendo ser apresentado antes da acção ser proposta ou na pendência dela (cfr. n.º 2 do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), em vigor na altura dos factos.
  208. Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos, constata-se que a intimação requerida, por obedecer ao princípio da actualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 120 da LPAC, conjugado com o artigo 399.º do CPC, não visa proteger o dano já produzido, que é o caso vertente, pois os apetrechos dos imóveis em causa já foram retirados pela equipa multi-sectorial, mas o dano a produzir, no sentido do requerido se abster da actividade ilícita.
  209. Texto do artigo, página 7: Neste sentido, a intimação prevista no artigo 120 da LPAC visa, teleologicamente, acautelar, não o dano passado, produzido, mas o dano futuro, pelo que, o presente pedido de intimação não procede, ou seja, não poderia ser apresentado, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 120 da LPAC, que dispõe que, “Quando os interesses que se pretendam tutelar pelo pedido de intimação sejam susceptíveis
  210. Texto do artigo, página 7: de defesa através do meio da suspensão de eficácia, não pode ser apresentado pedido de intimação”, pois os interesses que se pretendem tutelar pela actual intimação estão salvaguardados por meio da acção de suspensão de eficácia do despacho do Governador da Província de Gaza, de 25 de Novembro de 2005, relativo à revogação do DUAT da Parcela n.º 6, titulada pela sociedade Pérola, Lda., onde se acham implantados os imóveis dos recorrentes, constante do Processo n.º 128/2010, a correr os seus trâmites legais no Plenário deste Tribunal.
  211. Texto do artigo, página 7: Pelo exposto, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei, não merece censura, pelo que, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam em denegar a providência requerida, por falta de fundamento legal.
  212. Texto do artigo, página 7: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, que se fixam em
  213. Texto do artigo, página 7: 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017 Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto. (Vice-Procurador Geral da República).
  214. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 49/2013 – P
  215. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 7/2017
  216. Texto do artigo, página 7: Carlos Gilberto Mendes, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
  217. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 127/2013, de 18 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal, que rejeita o recurso por si apresentado, ao abrigo do disposto nos artigos 36 e 35, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, (Lei do Processo Administrativo Contencioso), no dia 29 de Julho de 2013, através do seu mandatário judicial, submeteu um pedido de admissão do recurso de apelação ao plenário, nos termos dos artigos 135, 138 e 140, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 141 dos autos).
  218. Texto do artigo, página 7: No dia 31 de Julho do mesmo ano, foi admitido o recurso em alusão (fls. 142 dos autos), tendo sido notificado ao recorrente, através dos seus mandatários, para que no prazo de 15 dias apresentasse as alegacões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o que não aconteceu, conforme consta de fls. 143 a 150 dos autos.
  219. Texto do artigo, página 7: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu o seguinte:
  220. Texto do artigo, página 7: “Tudo visto.
  221. Texto do artigo, página 8: Verificando-se a hipótese do n.º1 do art.º 292.º do C.P.C, Promovo: A observância da previsão do n.º 3, da mesma disposição. Nesta conformidade, promovo ainda, A extinção da instância nos termos da alínea c) do art.º 287.º, do
  222. Texto do artigo, página 8: mesmo diploma.” Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  223. Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente foi devidamente notificado, nos termos da lei, conforme atestam as certidões passadas a fls. 143, 149 e 150 dos autos, para que, no prazo de 15 dias, apresentasse as alegacões em torno do pedido de recurso de apelação, admitido no dia 31 de Julho de 2013.
  224. Texto do artigo, página 8: Ora, o n.º 1 do artigo 253.º do C.P.C estabelece que “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários”.
  225. Texto do artigo, página 8: O n.º 2 do artigo 254.º do C.P.C estatui que “A notificação considerase feita no dia em que, no escritório ou no domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção.”
  226. Texto do artigo, página 8: Nos termos n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “…, o prazo de apresentação das alegações é de 15 dias, contado, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso…”
  227. Texto do artigo, página 8: Dos autos, não se acham presentes quaisquer argumentos que suportam o pedido de recurso anteriormente admitido pela instância a quo. Deste modo, a falta de apresentação das alegacões torna o recurso deserto.
  228. Texto do artigo, página 8: Termos em que, acolhendo a doutra promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em declarar extinta a instância, por deserção do recurso, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 287.º e do n.º 2 do artigo 690.º, ambos do Código do Processo Civil, mantendo-se assim, a rejeição do recurso.
  229. Texto do artigo, página 8: Custas, pela apelante, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
  230. Texto do artigo, página 8: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público. (Fui Presente). Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  231. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 24/2007/P
  232. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 10/2017
  233. Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  234. Texto do artigo, página 8: Maria Amália Mendes Coelho, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
  235. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 43/2007, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 9 de Maio de 2007, que julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pela recorrente contra o Despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, de 21 de Setembro de 2001, veio interpor recurso de apelação, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, conjugada com o artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), ambas em vigor aquando da ocorrência dos factos.
  236. Texto do artigo, página 8: Para o efeito, e nos termos do artigo 142 da LPAC, a apelante apresenta as alegações constantes de fls. 139 a 145 dos autos, que se resumem no seguinte:
  237. Texto do artigo, página 8: - O despacho de que se recorre é contra legem, por não reunir a fundamentação de facto e de direito, que se impõe à Administração Pública, e ao princípio da legalidade a que está adstrita, nos termos do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, na medida em que, ao emitir o despacho, a entidade recorrida devia ter fundamentado os factos que conduziram à intervenção e à reversão da sua propriedade a favor do Estado, bem como o respectivo fundamento legal que legitimou o indeferimento liminar da exposição apresentada pela recorrente. - A mera indicação de ter ocorrido a reversão não constitui a necessária fundamentação, porquanto omite os elementos essenciais, tais como:
  238. Texto do artigo, página 8: a) O que foi efectivamente intervencionado, a sociedade por quotas com a mesma designação, ou o seu património imobiliário;
  239. Texto do artigo, página 8: b) Das diversas parcelas patrimoniais detidas, quais as que reverteram a favor do Estado;
  240. Texto do artigo, página 8: c) Com que fundamento legal se procedeu à reversão. - Em virtude da absoluta inobservância dos requisitos legais acima indicados por parte da administração pública, a recorrente continua sem entender a situação jurídica dos bens que pertenceram ao seu pai. - Da prova carreada nos autos, abundam documentos comprovativos bastantes da evidente nulidade de todo o processo da alegada intervenção e reversão a favor do Estado.
  241. Texto do artigo, página 8: Ora vejamos,
  242. Texto do artigo, página 8: - O Ofício n.º497/DNPE/DEP.C.R.-LD/119/2000 solicita a inscrição do imóvel em causa, fundamentando-se em dois documentos, a saber:
  243. Texto do artigo, página 8: a) Certidão n.º 102/2000 emitida pelo GCRI/Gabinete do Ministro;
  244. Texto do artigo, página 8: b) A cópia do BR n.º 40, 1ª Série, de 2 de Outubro de 1996, contendo um despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações. - O despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações em que se baseou a Certidão n.º 102/2000, que ordenou a reversão a favor do Estado da Firma Rufino Gomes Coelho, é manifestamente contra legem, porquanto não tinha competência nem qualquer atribuição legal para determinar a referida reversão. - Consequentemente, todos os ulteriores termos processados no âmbito da dita reversão devem ser considerados contra legem, porque se fundamentam num despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações que usurpou, manifesta e ilegalmente, as atribuições que não se achavam a si acometidas. - Quer o Ofício n.º 497/DNPE/DEP.C.R.-LD/119/2000, que solicita a inscrição do imóvel em causa, quer a Certidão n.º 102/2000, emitida
  245. Texto do artigo, página 9: pelo GCRI/Gabinete do Ministro, são nulos, uma vez que assentam num pressuposto ilegal e nulo, qual seja, o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  246. Texto do artigo, página 9: Conclui, requerendo que a decisão da primeira instância seja revogada, devendo se decretar a anulação do despacho recorrido.
  247. Texto do artigo, página 9: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 150 verso, a confirmação do acórdão recorrido.
  248. Texto do artigo, página 9: Colhidos que foram os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
  249. Texto do artigo, página 9: Tudo visto:
  250. Texto do artigo, página 9: Por
  251. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 43/2007, de 9 de Maio de 2007, a Primeira Secção deste tribunal julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pela recorrente, Maria Amália Mendes Coelho, contra o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, datado de 21 de Setembro de 2001 (fls. 8, doc. 1), e, consequentemente, contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, datado de 27 de Agosto de 1996, referindo-se, neste último, que Rufino Gomes Coelho, proprietário da firma com o mesmo nome, tendo deixado de participar na vida activa daquela firma, a mesma reverteu a favor do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 16/75, de 13 de Fevereiro, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 13/91, de 8 de Agosto.
  252. Texto do artigo, página 9: Compulsados os autos, concretamente, as fls. 139 a 145, a recorrente debruça-se sobre a ilegalidade do despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, asseverando que o mesmo é contrário à lei, por falta de fundamentos de facto e de direito, o que se impõe à Administração Pública, nos termos do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  253. Texto do artigo, página 9: Desdobra-se, ainda, para fundamentar a referida ilegalidade e a consequente anulação, referindo que, quer o Ofício n.º 497/DNPE/ DEP.C.R.-I.D/119/2000, que solicita a inscrição do imóvel em causa, quer a Certidão n.º 102/2000, emitida pelo GCRI/Gabinete do Ministro, são nulos, porque assentam num pressuposto ilegal e nulo, o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações que, sem competências e atribuições legais, ordenou a reversão para o Estado da “Firma” Rufino Gomes Coelho, o que não procede, porquanto, e de acordo com a doutrina perfilhada por este tribunal, o acto administrativo só é anulável quando da sua prática resulte a violação de princípios ou normas jurídicas com as quais o mesmo se devia conformar (vide o Manuel de Direito Administrativo, Marcello Caetano, Volume I, pág. 501), e não é o caso.
  254. Texto do artigo, página 9: Isto porque, e contrariamente ao que a recorrente parece entender, a reversão a favor do Estado, dos prédios de rendimento ou outros em situação equiparada, resulta do estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, e não por facto de responsabilidade de quem quer que seja, e muito menos dos titulares dos órgãos ou instituições do Estado, como pretende demonstrar, a recorrente, em toda extensão do seu recurso na presente instância, tal como o fez na instância a quo.
  255. Texto do artigo, página 9: Tanto é assim que o então recorrido, Ministro das Obras Públicas e Habitação, na sua contestação referiu que a reversão de imóveis a favor do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, opera por via da lei, não carecendo da prática, por autoridade da Administração Pública, de nenhum acto administrativo e que, no referido despacho, a entidade recorrida limitara-se, apenas, a indeferir
  256. Texto do artigo, página 9: o pedido com o fundamento de que, tal como reverteu a favor do Estado a propriedade da firma Rufino Gomes Coelho, o mesmo sucedeu com os seus imóveis, nos termos da lei, e que, à data do despacho, no dia 21 de Setembro de 2001, o imóvel já tinha revertido a favor do Estado.
  257. Texto do artigo, página 9: De salientar, ainda, que as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001,
  258. Texto do artigo, página 9: de 15 de Outubro, são inaplicáveis a factos ocorridos antes da sua aprovação, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no artigo 57, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vigente à data dos factos, prevendo este último, que “A lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”, porquanto as mesmas foram aprovadas em 15 de Outubro de 2001, através do decreto que temos vindo a citar, e o despacho de que se recorre data de 21 de Setembro de 2001, portanto, anterior à aprovação das aludidas normas.
  259. Texto do artigo, página 9: O despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, ora impugnado, não carecia de mais fundamentação, uma vez que, quanto ao fenómeno da nacionalização e sua incidência na esfera jurídica da recorrente, o mesmo não é gerador nem supressor de qualquer direito, pois, como foi reiterado nos articulados pertinentes, a nacionalização operou por força da lei.
  260. Texto do artigo, página 9: A denegação do direito requerido pela recorrente foi, na verdade, fundamentada, à saciedade, com a remissão ao facto que ocorreu “ope legis”.
  261. Texto do artigo, página 9: Prosseguindo, a recorrente afirma que para a interposição do presente recurso, juntou, aos autos, provas bastantes da evidente nulidade de todo o processo da intervenção e reversão a favor do Estado. Porém, não constam, nos mesmos, quaisquer provas de a recorrente ter encetado diligências junto dos órgãos competentes, com vista à recuperação da sua propriedade, por forma a convencer o tribunal de que, efectivamente, a firma Rufino Gomes Coelho nunca foi abandonada, pelos seus legítimos proprietários, vide o n.º 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 16/75, de 13 de Fevereiro, nos termos do qual “Se a mencionada presunção não for afastada pelos proprietários ou seus legais representantes dentro do prazo dos éditos (60 dias, n.º 2 do mesmo artigo), será declarado o abandono dos bens e a sua inerente apropriação pelo Estado …)”.
  262. Texto do artigo, página 9: Igualmente, não se vislumbram documentos que suscitem uma ponderação e ou reapreciação, em sede desta instância (ad quem), que fundamentem a invocada violação ou errada aplicação da lei substantiva, e, por conseguinte, a nulidade da decisão impugnada, o que justificaria a interposição do recurso, nos termos do artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Assim, conclui-se que a instância a quo fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, porquanto a recorrente não traz fundamentos que atacam, validamente, a decisão por ela proferida, senão a repetição dos factos anteriormente arrolados na primeira instância, na petição inicial.
  263. Texto do artigo, página 9: Com efeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estabelecia que “Independentemente das formalidades exigidas por lei especial, são, obrigatoriamente, juntos à petição, todos os documentos necessários à demonstração dos factos alegados, …”.
  264. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Maria Amália Mendes Coelho, por carecer de fundamento legal, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido.
  265. Texto do artigo, página 9: Custas, pela recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
  266. Texto do artigo, página 9: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  267. Texto do artigo, página 10: Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente. Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador-Geral da República.
  268. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 29/2015 – P
  269. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 12/2017
  270. Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  271. Texto do artigo, página 10: O Reitor da UEM, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão vertida no
  272. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 258/2014 – 1.ª, de 23 de Setembro de 2014, que deu provimento ao recurso interposto por Manuel Jossai Namburete Cumbi, anulando o despacho de 24/7/2011, exarado pelo Reitor da UEM, que demite o apelado das suas funções, veio junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação. Admitido o recurso, o apelante foi notificado a fls. 232 para apresentar alegações, tendo às apresentado passados 30 dias, ao invés de 15 dias, conforme evidencia a fls. 235 dos autos, infringindo assim, o preceituado no artigo 142 do LPAC, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  273. Texto do artigo, página 10: As suas alegações constam de fls. 236 a 245 dos autos, que de seguida se apresenta:
  274. Texto do artigo, página 10: “Há vícios e factos no acórdão recorrido, que consubstanciam a violação ou errada aplicação da lei substantiva ou processual, pelo facto de os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do TA, terem subsumido incorrectamente o recurso contencioso como tendo fundamento o desvio do poder, facto nunca provado.
  275. Texto do artigo, página 10: O tribunal a quo não teve mérito na decisão que tomou de anular o despacho recorrido, concedendo provimento ao recurso sem ao menos demostrar, que norma relativa ao processo disciplinar a UEM violou ao tomar a decisão baseada no seu poder discricionário, decisão essa que o tribunal a quo não protestou, ou seja, não houve qualquer juízo de censura do processo disciplinar e do respectivo despacho punitivo, o qual aplicou uma pena prevista na lei, sem erro sobre os pressupostos de facto e de ofensa ao princípio in dubio pro reo.
  276. Texto do artigo, página 10: O tribunal prolatou o acórdão com fundamento no desvio do poder, não tendo especificado os pressupostos a ele inerentes. O que é, quando ocorre e, no recurso em causa, o fundamento para a decisão se basear no desvio de poder”.
  277. Texto do artigo, página 10: O apelante conclui alegando que não houve qualquer desvio de poder, nem erro sobre os pressupostos de facto e de ofensa ao princípio in dubio pro reo e não houve, muito menos, má interpretação e errada aplicação da lei. Conclui, ainda, que os fundamentos do recurso apresentados pelo recorrente são o vício de forma e a violação da lei, mas, o tribunal a quo introduziu um novo fundamento (desvio de poder).
  278. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a procedência das alegações, a anulação do acórdão recorrido e consequente a manutenção do despacho exarado pelo Reitor da UEM.
  279. Texto do artigo, página 10: Em momento posterior, o apelante foi notificado sobre a promoção do Ministério Público, para se pronunciar. Em resposta, alegou que aquando da contestação da petição inicial, indicou a localização dos seus mandatários, com vista a serem notificados relativamente aos actos processuais subsequentes. Alega, ainda, que a insistência em notificar
  280. Texto do artigo, página 10: a UEM cria um prejuízo institucional relacionado com a burocracia interna o que leva a que a notificação chegue aos mandatários intempestivamente.
  281. Texto do artigo, página 10: “Os oficiais furtam-se ao comando processual inerente às notificações, ao contrariarem o disposto no n.º 1 do artigo 253.º do CPC. Finaliza, requerendo que se mande os oficiais notificar os mandatários judiciais nos precisos termos legais”.
  282. Texto do artigo, página 10: Notificado o apelado, a fls. 250-verso, apresentou as suas contraalegações de fls. 251 a 257 dos autos, referido que:
  283. Texto do artigo, página 10: “O apelante apresentou as suas alegações passados 30 dias ao invés, de 15 dias, conforme prescreve o artigo 142 da LPAC, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Este facto consubstancia em deserção da instância.
  284. Texto do artigo, página 10: O apelante não demostra a violação ou errada aplicação da lei nem a nulidade da decisão que impugna, limitando-se a discutir factos, tal como o fez na primeira instância, na qual o apelado produziu toda a prova que levou o tribunal a denotar o desvio de poder.
  285. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar instaurado e a prática do acto não foram motivados por um fim legalmente estabelecido, senão estar mergulhado no desvio de poder.
  286. Texto do artigo, página 10: Tudo o que está a dizer, o apelado já o disse com toda a prova na petição inicial, indicando a base legal a qual o apelante não refutou.
  287. Texto do artigo, página 10: A indicação do vício de forma e da violação da lei alegada pelo apelado, levou o tribunal a quo a classificar todos e quaisquer factos provados, para fundamentar a sua decisão, guiado pelo princípio de ampla tutela jurisdicional e o dever do Juiz apreciar todas as questões, segundo a máxima mihi factum dabo tibi ius (dá-me os factos, lhe darei o direito), conforme atesta o n.º 1 do artigo 156.º CPC, conjugado com n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicáveis por força do artigo 15 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
  288. Texto do artigo, página 10: O Tribunal a quo, refere o apelado, não afastou nem corrigiu nada, a verdade é que houve cumulação de vícios, qualquer um era bastante para o mérito da acusa, por isso, o tribunal limitou-se aplicar a lei a factos apresentados e provados pelo apelado e admitidos pelo apelante.
  289. Texto do artigo, página 10: O apelante divagou, nada disse, nada discutiu e demostrou em matéria de lei claramente que não tinha nada para dizer, senão só recorrer para dilatar a solução do problema e manter o apelado fora das suas actividades, por pura má-fé, com o objectivo de desencorajar o apelado a retomar a sua actividade, sentindo-se combatido”.
  290. Texto do artigo, página 10: O apelado conclui, afirmando que o apelante não conseguiu afastar, de facto e de jure, as provas produzidas pelo recorrido.
  291. Texto do artigo, página 10: Termina, pedindo a rejeição das alegações, porque foram apresentadas intempestivamente e a manutenção da decisão do acórdão recorrido.
  292. Texto do artigo, página 10: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, este promoveu a fls. 258 e 258verso dos autos; o seguinte.
  293. Texto do artigo, página 10: 1- Os prazos processuais, são peremptórios e cominativos. 2- Ex vi do n.º 3 do artigo 145.º do CPC. “O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”. Nesta conformidade, 3- O direito de praticar o acto, está extinto. 4- O apelante apresentou as alegações intempestivamente. Assim sendo,
  294. Texto do artigo, página 10: 4.1 Verifica-se a preclusão, ou seja, impossibilidade de impugnar uma decisão judicial, por via de recurso, por terem decorrido os respectivos prazos.
  295. Texto do artigo, página 11: Assim, promovo, que seja declarada extinta a instância, nos termos
  296. Texto do artigo, página 11: ínsitos da alínea c) do artigo 287.º do CPC”. Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros Cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia
  297. Texto do artigo, página 11: O apelante foi notificado a fls. 227 de todo o conteúdo do douto
  298. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 258/2014 – 1.ª, de 23 de Setembro, no dia 13 de Novembro de 2014. Inconformado com o conteúdo do acórdão, veio requerer a interposição do recurso conforme ilustra o doc. constante a fls. 229. Admitido o recurso, aquele, foi a fls. 232 dos autos, notificado da admissão do mesmo, no dia 6 de Maio de 2015, tendo, assim, apresentado as alegações extemporaneamente, no dia 8 de Junho do mesmo ano.
  299. Texto do artigo, página 11: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a extinção da instância, por preclusão do prazo, ou seja, a impossibilidade de impugnar uma decisão judicial por via de recurso, por terem decorrido os respectivos prazos.
  300. Texto do artigo, página 11: Compulsados os actos e analisadas as peças processuais, com base na lei aplicável, conclui-se que o apelante apresentou as alegações fora do prazo, o que viola o preceituado no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  301. Texto do artigo, página 11: Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal reunidos em plenário, acordam em rejeitar liminarmente o recurso, por caducidade do direito, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  302. Texto do artigo, página 11: Sem custas por deles estar isento. Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2017 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  303. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 35/2011/P
  304. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 15/2017
  305. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  306. Texto do artigo, página 11: AGROVISA – Agricultura e Pecuária, Ld.ª, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o teor e sentido do
  307. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 62/2011, da II Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 26 de Maio de 2011, que negou provimento ao seu
  308. Texto do artigo, página 11: recurso, por falta de fundamento legal, vem, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, apelar a esta instância jurisdicional, nos termos e fundamentos de folhas 166 a 171 dos autos, que a seguir se aduzem:
  309. Texto do artigo, página 11: 1.
  310. Texto do artigo, página 11: A 14 de Julho do corrente ano, a recorrente foi notificada do
  311. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 62/2011, da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, segundo o qual foi julgado improcedente por manifesta falta de fundamento legal o recurso submetido pela recorrente em Julho de 2005 (Cfr. Doc. 1).
  312. Texto do artigo, página 11: 2.
  313. Texto do artigo, página 11: Com efeito, o referido recurso foi submetido em Julho de 2005, na sequência da Sentença do Juiz do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Jurisdição da Repartição Especial de Maputo, a determinar que a recorrente procedesse ao pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – Secção A (IRTA), no valor de 13.200,00MT, e respectiva multa arbitrada em 26.400,00MT (Cfr. Docs. 2 e 3).
  314. Texto do artigo, página 11: 3.
  315. Texto do artigo, página 11: O acórdão ora em recurso sustenta que, relativamente aos pagamentos feitos ao senhor Francisco José Gomes Pinto, a recorrente devia ter procedido à retenção do imposto e entregue ao Estado, de acordo com o que dispõe o artigo 83 do CIRTS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho.
  316. Texto do artigo, página 11: 4.
  317. Texto do artigo, página 11: No tocante à multa computada no valor de 26.400,00Mt, o acórdão refere que há que se ter em conta as disposições da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro e a respectiva regulamentação.
  318. Texto do artigo, página 11: No entanto,
  319. Texto do artigo, página 11: 5.
  320. Texto do artigo, página 11: A recorrente não entende como a Segunda Secção do Tribunal Administrativo considerou não existirem fundamentos legais no recurso submetido, pois a recorrente explanou de forma clara e exaustiva a situação de facto alusiva aos pagamentos efectuados pelos serviços do Posto Agrário de Mazeminhama, tendo apresentado todos os fundamentos legais aplicáveis à situação em análise.
  321. Texto do artigo, página 11: Efectivamente,
  322. Texto do artigo, página 11: 7.
  323. Texto do artigo, página 11: Durante o ano de 2002, no âmbito das suas actividades, a recorrente solicitou os serviços do Posto Agrário de Mazeminhama, tendo esta entidade emitido a factura n.º 08/2002, correspondente ao valor de USD 4.100,00 (Cfr. Doc. 4).
  324. Texto do artigo, página 11: 8.
  325. Texto do artigo, página 11: De acordo com a factura em questão, o pagamento deveria ser efectuado junto ao seu gestor, Francisco José Gomes Pinto.
  326. Texto do artigo, página 11: 9.
  327. Texto do artigo, página 11: Como tal, a referida factura foi paga através de cheque emitido pela recorrente e entregue ao Francisco José Gomes Pinto, na sequência do qual foi pelo Posto Agrário de Mazeminhama emitido o correspondente recibo n.º 1/2002, de 31 de Maio (Cfr. Doc. 5).
  328. Texto do artigo, página 11: Conforme se poderá constatar pela documentação que ora anexamos, todo o suporte contabilístico desta operação se baseia em documentos (e.g. factura e recibo) emitidos pelo Posto Agrário de Mazeminhama. Entidade que, efectivamente, prestou os serviços à ora recorrente e, consequentemente, beneficiou do respectivo pagamento, efectuado através do seu gestor.
  329. Texto do artigo, página 11: Efectivamente,
  330. Texto do artigo, página 12: 10.
  331. Texto do artigo, página 12: Parece-nos claro que a transação em referência abrange duas entidades principais a saber: (i) o prestador de serviços – Posto Agrário de Mazeminhama – titular dos rendimentos pagos pela recorrente e emissor dos documentos de suporte da transação e (ii) o adquirente dos serviços – Agrovisa – pagadora dos rendimentos e beneficiário dos serviços prestados.
  332. Texto do artigo, página 12: Ora,
  333. Texto do artigo, página 12: 11.
  334. Texto do artigo, página 12: O facto de os valores facturados pelo Posto Agrário de Mazeminhama terem sido recebidos pelo seu gestor, em nome e em representação do Posto, não faz com que os referidos rendimentos sejam da titularidade do referido gestor.
  335. Texto do artigo, página 12: Ademais,
  336. Texto do artigo, página 12: 12.
  337. Texto do artigo, página 12: Francisco Pinto somente agiu em nome e em representação do Posto Agrário e não como um terceiro agente subcontratado.
  338. Texto do artigo, página 12: Aliás,
  339. Texto do artigo, página 12: 13.
  340. Texto do artigo, página 12: Tal circunstância pode ser claramente comprovada pelas facturas e recibos emitidos pelo Posto Agrário, relativamente aos valores em questão.
  341. Texto do artigo, página 12: De facto,
  342. Texto do artigo, página 12: 14.
  343. Texto do artigo, página 12: Foi o Posto Agrário quem contabilizou estes valores como proveito, tendo cumprido com as obrigações fiscais inerentes.
  344. Texto do artigo, página 12: 15.
  345. Texto do artigo, página 12: Parece-nos que uma análise simples aos documentos de suporte da transação em análise, seria suficiente para se chegar à conclusão de que o titular dos rendimentos é, sem qualquer sombra de dúvida, o Posto Agrário e não o Francisco Pinto, como insiste em fazer crer a Administração Tributária.
  346. Texto do artigo, página 12: Por outro lado,
  347. Texto do artigo, página 12: 16.
  348. Texto do artigo, página 12: Não obstante o acórdão ora em recurso referir constantemente que houve uma violação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cumpre-nos esclarecer, em obediência ao rigor jurídico-fiscal que, aquando do pagamento sub judice, estava em vigor o Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT).
  349. Texto do artigo, página 12: Nestes termos,
  350. Texto do artigo, página 12: 17.
  351. Texto do artigo, página 12: Dada a natureza do IRT, o imposto em causa era apenas devido por trabalhadores nacionais ou estrangeiros que desempenham a sua actividade em Moçambique e, em consequência, obtenham rendimentos (Cfr.
  352. Número ou marcador, página 12: Art. 172 do CIR).
  353. Texto do artigo, página 12: Como tal,
  354. Texto do artigo, página 12: 18.
  355. Texto do artigo, página 12: E porque o rendimento em causa foi efectivamente auferido pelo Posto Agrário (pessoa colectiva), conforme se atesta pelos respectivos documentos de suporte, não estão reunidos os pressupostos de facto e de direito que determinam a incidência do IRT sobre este rendimento.
  356. Texto do artigo, página 12: Pelo que,
  357. Texto do artigo, página 12: 19.
  358. Texto do artigo, página 12: Determinar a obrigatoriedade de retenção na fonte dos rendimentos efectivamente titulados pelo Posto Agrário, uma pessoa colectiva,
  359. Texto do artigo, página 12: implica, salvo douto entendimento em contrário, adulterar, por completo, a própria essência do IRT, única e exclusivamente devido por pessoas singulares.
  360. Texto do artigo, página 12: É que,
  361. Texto do artigo, página 12: 20.
  362. Texto do artigo, página 12: Os referidos rendimentos foram efectivamente pagos ao Posto Agrário (seu titular comprovado), através do seu gestor, Dr. Francisco Pinto, que somente os recebeu em nome e por conta daquele Posto Agrário. Ou seja, em momento algum o rendimento deve ser incluído na esfera jurídica do Francisco Pinto.
  363. Texto do artigo, página 12: Portanto,
  364. Texto do artigo, página 12: 21.
  365. Texto do artigo, página 12: Não há, no entender da recorrente, fundamento de facto e de jure que sustentem a liquidação oficiosa do IRT e a respectiva multa efectuada pela Administração Fiscal, ao abrigo dos factos e pressupostos legais supra indicados.
  366. Texto do artigo, página 12: Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento e considerada sapiência do Venerando Juiz Conselheiro,
  367. Texto do artigo, página 12: Requer-se:
  368. Número ou marcador, página 12: 1. Que seja anulado, in toto, o
  369. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 62/2011, emitido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo em conferência, visto que, conforme se pode verificar dos factos descritos, a recorrente prestou os devidos esclarecimentos relativos ao imposto a pagar;
  370. Número ou marcador, página 12: 2. Que seja admitido o referido recurso pela Secção Plenária do Tribunal Administrativo e que o mesmo siga os seus trâmites legais e;
  371. Número ou marcador, página 12: 3. Que seja igualmente fixado efeito suspensivo sustendo-se, assim,
  372. Texto do artigo, página 12: quaisquer procedimentos executivos.
  373. Texto do artigo, página 12: Presentes os autos à vista inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de folhas 206-verso dos autos, promovendo a notificação regular do apelado, Juiz do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos, para o exercício do contraditório.
  374. Texto do artigo, página 12: Nas contra-alegações, o apelado refere, a fls. 210 e 211 dos autos, que, entre o apelante e o Posto Agrário de Mazeminhama, houve uma prestação de serviço, cujo beneficiário dos serviços e pagadora dos rendimentos é a ora apelante, a qual deveria ter efectuado a retenção na fonte, a título de IRPS.
  375. Texto do artigo, página 12: Que do ónus probandi anexado pela apelante, facilmente se depreende que o beneficiário dos rendimentos é o Francisco José Gomes Pinto, pois os mesmos foram pagos a si, entanto que titular da conta e não a favor da empresa, que é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica distinta da do beneficiário do valor, conforme consta dos detalhes do banco.
  376. Texto do artigo, página 12: Continuados os autos à vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a fls. 212 dos mesmos, promoveu a improcedência dos fundamentos do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.
  377. Texto do artigo, página 12: O processo colheu os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros em exercício, cabendo-nos, agora, analisar e decidir.
  378. Texto do artigo, página 12: Tudo visto:
  379. Texto do artigo, página 12: Por
  380. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 62/2011, de 26 de Maio, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pela ora apelante, Agrovisa – Agricultura e Pecuário, Limitada, por falta de fundamento legal, mantendo, em consequência, a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal da Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição Especial de Maputo, que fixou o pagamento do imposto sobre os rendimentos pagos pelos serviços prestados à recorrente, no valor de 13.200.000,00MT (treze milhões e duzentos mil Meticais) e multa no valor de 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos mil Meticais), ambos da antiga família.
  381. Texto do artigo, página 13: Refira-se que, pelos pagamentos feitos a favor do Francisco José Gomes Pinto, a recorrente devia ter procedido à retenção do imposto e entregue ao Estado, nos termos do artigo 83 do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho.
  382. Texto do artigo, página 13: Discordando, a recorrente alega, entre outras questões, que não entende como a Segunda Secção do Tribunal Administrativo considerou não existirem fundamentos legais no recurso submetido, pois foi explanada, de forma clara e exaustiva, a situação de facto alusiva aos pagamentos efectuados pelos serviços prestados pelo Posto Agrário de Mazeminhama, tendo-se apresentado todos os fundamentos legais aplicáveis à situação em análise.
  383. Texto do artigo, página 13: Entende que o facto de os valores terem sido recebidos pelo Francisco José Gomes Pinto, gestor e representante do Posto Agrário de Mazeminhama, não faz com que sejam da sua titularidade, pois este agiu em nome e em representação do Posto Agrário e não como um terceiro agente subcontratado.
  384. Texto do artigo, página 13: Ora, compulsados os autos, com especial enfoque para as facturas e recibos constantes de fls. 50, 51, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75, verifica-se, na verdade, que os valores foram depositados na conta bancária do Francisco José Gomes Pinto, sendo que, e pela natureza dos serviços por ele prestados à ora recorrente, mormente as deslocações para assistência veterinária, a apelante devia ter feito a retenção na fonte, uma vez tratar-se de rendimentos enquadrados na Secção A, na parte relativa ao trabalho independente, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 172, conjugado com o n.º 2 do artigo 188, ambos do CIRT, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, vigente à data dos factos.
  385. Texto do artigo, página 13: Com efeito, as pessoas singulares que exerçam, no território nacional, trabalho independente, estão sujeitas ao imposto sobre rendimento do trabalho, cabendo à entidade pagadora proceder à retenção na fonte do correspondente imposto, na altura da respectiva atribuição ou pagamento, na importância que resultar da aplicação das taxas previstas no artigo 188 do mesmo diploma legal, (vide a alínea a) do n.º 1 do artigo 190 do CIRT).
  386. Texto do artigo, página 13: No caso sub judice, a Agrovisa devia ter feito a retenção, na fonte, do imposto resultante dos rendimentos pagos a Francisco José Gomes Pinto, na qualidade de sujeito passivo do IRPS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), de acordo com o que dispunha o n.º 1 do artigo 83 do CIRPS, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, em vigor à data dos factos, nos termos do qual a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada no acto de pagamento, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorreram, bem assim do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro do actual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabelece que “ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residem em território Moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos”.
  387. Texto do artigo, página 13: Neste contexto, e pelas razões acima expendidas, resulta claro que fica esgotada qualquer tentativa de a recorrente, com base no recurso de apelação a fls. 166 a 171 dos autos, abalar a decisão recorrida, por a mesma ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  388. Texto do artigo, página 13: Com efeito, a recorrente volta a impugnar factos já considerados assentes pelo Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, bem como pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo, através do acórdão ora recorrido, asseverando que os pagamentos feitos a favor do Francisco José Gomes Pinto resultam do contrato de cessão
  389. Texto do artigo, página 13: de gestão, celebrado a 30 de Novembro de 1999 (fls. 52 dos autos), através do qual o Instituto Nacional de Investigação Agronómica (INIA) cedeu a gestão do Posto Agrário de Mazeminhama a Francisco José Gomes Pinto, passando este a agir em nome e em representação do Posto Agrário de Mazeminhama.
  390. Texto do artigo, página 13: Considerando que, ao Plenário do Tribunal Administrativo, cabe apenas conhecer matéria de direito, conforme estatui o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, excepto os casos previstos no n.º 1 do artigo 25, conjugado com o n.º 1 do artigo 26, ambos do mesmo diploma legal, e não é o caso, não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  391. Texto do artigo, página 13: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao presente recurso por falta de fundamento legal, mantendo-se, no todo, o acórdão recorrido.
  392. Texto do artigo, página 13: Custas pela recorrente e que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
  393. Texto do artigo, página 13: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Maio de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice – Procurador-Geral da República.
  394. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 58/2011 – P
  395. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 19/2017
  396. Texto do artigo, página 13: Madambi Marta Chaúque, contra-interessada, ora apelante, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão vertida no
  397. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 34/2011-1.ª, de 5 de Abril do mesmo ano, o qual deu provimento ao recurso interposto por Francisco Zacarias Mboa e consequentemente anulou o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação de 7 de Dezembro de 2004, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, a fls. 83, apresentando as alegações de fls. 88 a 90 dos autos, com os fundamentos que, de seguida, se aduzem:
  398. Texto do artigo, página 13: “O acórdão proferido fundamenta-se na prova carreada ao processo bem assim, pela interpretação dúbia que o tribunal faz ao despacho
  399. Texto do artigo, página 14: considerado nulo. O Ministro das Obras Públicas e Habitação reconhece que os imóveis são independentes e abriu a hipótese do Francisco Zacarias Mboa poder ser indemnizado, hipótese, igualmente aplicável a ora recorrente.
  400. Texto do artigo, página 14: O acórdão recorrido não apresenta fundamento de direito para o provimento do recurso, ou seja, a lei violada pelo Ministro das Obras Publicas e Habitação, sendo assim, o acórdão é nulo, nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C., ex vi do artigo 1 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
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