Acórdão n.º 46/2017
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Acórdão n.º 46/2017
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- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 46/2015-P
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 46/2017
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiro do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Telma Amarilis Mboa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida pela primeira Secção deste tribunal, vertida no
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 321/2013-1.ª, de 12 de Novembro, que rejeitou o recurso por si interposto contra o despacho do Presidente substituto do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso que designou de apelação, mas sendo de agravo, a fls. 93 dos autos.
- Texto do artigo, página 21: Admitido o recurso, foi a apelante notificada da mesma a fls. 96-verso dos autos, com a indicação de que deve apresentar as alegações no prazo de 15 dias, contados a partir de 22 de Abril de 2014, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 21: Por insistência, no dia 16 de Setembro de 2015, foram notificados os seus mandatários judiciais a fls. 100, para apresentarem as alegações e pagar o preparo inicial, conforme estabelece o artigo 134.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43809, de 20 de Julho de 1961, entretanto, precludiu o prazo sem que se cumprissem as diligências ordenadas pelo tribunal.
- Texto do artigo, página 21: Os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, que exarou a promoção de fls. 101-verso a 102 dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 21: “Compulsados os autos, infere-se:
- Texto do artigo, página 21: 1. Falta de alegações da recorrente. Assim sendo, o recurso deve ser julgado deserto, nos termos do artigo 292.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 21: 2. A falta do pagamento de preparos obsta o conhecimento do fundo
- Texto do artigo, página 21: da causa. Nesta conformidade promovo:
- Texto do artigo, página 22: A extinção da instância, nos termos ínsitos das alíneas c) e f) do artigo 287.º do C.P.C.”
- Texto do artigo, página 22: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 22: Mostram os autos, que a apelante foi devidamente notificada, pessoalmente, no dia 22 de Abril de 2014, e através dos seus mandatários judiciais, no dia 16 de Setembro de 2015, (vide a fls. 96-verso e 100-verso dos autos), porém, não apresentou as alegações nem pagou o preparo inicial.
- Texto do artigo, página 22: A falta de alegações é cominada com a deserção de recurso, e o não pagamento do preparo dá lugar a extinção da instância, ao abrigo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 134.º do decreto supra indicado.
- Texto do artigo, página 22: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, nos termos da
- Texto do artigo, página 22: alínea b) do artigo 89 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 90, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 22: Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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