Acórdão n.º 12/2017

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 12/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 29/2015 – P
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 12/2017
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 O Reitor da UEM, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 258/2014 – 1.ª, de 23 de Setembro de 2014, que deu provimento ao recurso interposto por Manuel Jossai Namburete Cumbi, anulando o despacho de 24/7/2011, exarado pelo Reitor da UEM, que demite o apelado das suas funções, veio junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação. Admitido o recurso, o apelante foi notificado a fls. 232 para apresentar alegações, tendo às apresentado passados 30 dias, ao invés de 15 dias, conforme evidencia a fls. 235 dos autos, infringindo assim, o preceituado no artigo 142 do LPAC, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 As suas alegações constam de fls. 236 a 245 dos autos, que de seguida se apresenta:
Texto do artigo · p. 10 “Há vícios e factos no acórdão recorrido, que consubstanciam a violação ou errada aplicação da lei substantiva ou processual, pelo facto de os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do TA, terem subsumido incorrectamente o recurso contencioso como tendo fundamento o desvio do poder, facto nunca provado.
Texto do artigo · p. 10 O tribunal a quo não teve mérito na decisão que tomou de anular o despacho recorrido, concedendo provimento ao recurso sem ao menos demostrar, que norma relativa ao processo disciplinar a UEM violou ao tomar a decisão baseada no seu poder discricionário, decisão essa que o tribunal a quo não protestou, ou seja, não houve qualquer juízo de censura do processo disciplinar e do respectivo despacho punitivo, o qual aplicou uma pena prevista na lei, sem erro sobre os pressupostos de facto e de ofensa ao princípio in dubio pro reo.
Texto do artigo · p. 10 O tribunal prolatou o acórdão com fundamento no desvio do poder, não tendo especificado os pressupostos a ele inerentes. O que é, quando ocorre e, no recurso em causa, o fundamento para a decisão se basear no desvio de poder”.
Texto do artigo · p. 10 O apelante conclui alegando que não houve qualquer desvio de poder, nem erro sobre os pressupostos de facto e de ofensa ao princípio in dubio pro reo e não houve, muito menos, má interpretação e errada aplicação da lei. Conclui, ainda, que os fundamentos do recurso apresentados pelo recorrente são o vício de forma e a violação da lei, mas, o tribunal a quo introduziu um novo fundamento (desvio de poder).
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a procedência das alegações, a anulação do acórdão recorrido e consequente a manutenção do despacho exarado pelo Reitor da UEM.
Texto do artigo · p. 10 Em momento posterior, o apelante foi notificado sobre a promoção do Ministério Público, para se pronunciar. Em resposta, alegou que aquando da contestação da petição inicial, indicou a localização dos seus mandatários, com vista a serem notificados relativamente aos actos processuais subsequentes. Alega, ainda, que a insistência em notificar
Texto do artigo · p. 10 a UEM cria um prejuízo institucional relacionado com a burocracia interna o que leva a que a notificação chegue aos mandatários intempestivamente.
Texto do artigo · p. 10 “Os oficiais furtam-se ao comando processual inerente às notificações, ao contrariarem o disposto no n.º 1 do artigo 253.º do CPC. Finaliza, requerendo que se mande os oficiais notificar os mandatários judiciais nos precisos termos legais”.
Texto do artigo · p. 10 Notificado o apelado, a fls. 250-verso, apresentou as suas contraalegações de fls. 251 a 257 dos autos, referido que:
Texto do artigo · p. 10 “O apelante apresentou as suas alegações passados 30 dias ao invés, de 15 dias, conforme prescreve o artigo 142 da LPAC, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Este facto consubstancia em deserção da instância.
Texto do artigo · p. 10 O apelante não demostra a violação ou errada aplicação da lei nem a nulidade da decisão que impugna, limitando-se a discutir factos, tal como o fez na primeira instância, na qual o apelado produziu toda a prova que levou o tribunal a denotar o desvio de poder.
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar instaurado e a prática do acto não foram motivados por um fim legalmente estabelecido, senão estar mergulhado no desvio de poder.
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que está a dizer, o apelado já o disse com toda a prova na petição inicial, indicando a base legal a qual o apelante não refutou.
Texto do artigo · p. 10 A indicação do vício de forma e da violação da lei alegada pelo apelado, levou o tribunal a quo a classificar todos e quaisquer factos provados, para fundamentar a sua decisão, guiado pelo princípio de ampla tutela jurisdicional e o dever do Juiz apreciar todas as questões, segundo a máxima mihi factum dabo tibi ius (dá-me os factos, lhe darei o direito), conforme atesta o n.º 1 do artigo 156.º CPC, conjugado com n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicáveis por força do artigo 15 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 O Tribunal a quo, refere o apelado, não afastou nem corrigiu nada, a verdade é que houve cumulação de vícios, qualquer um era bastante para o mérito da acusa, por isso, o tribunal limitou-se aplicar a lei a factos apresentados e provados pelo apelado e admitidos pelo apelante.
Texto do artigo · p. 10 O apelante divagou, nada disse, nada discutiu e demostrou em matéria de lei claramente que não tinha nada para dizer, senão só recorrer para dilatar a solução do problema e manter o apelado fora das suas actividades, por pura má-fé, com o objectivo de desencorajar o apelado a retomar a sua actividade, sentindo-se combatido”.
Texto do artigo · p. 10 O apelado conclui, afirmando que o apelante não conseguiu afastar, de facto e de jure, as provas produzidas pelo recorrido.
Texto do artigo · p. 10 Termina, pedindo a rejeição das alegações, porque foram apresentadas intempestivamente e a manutenção da decisão do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 10 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, este promoveu a fls. 258 e 258verso dos autos; o seguinte.
Texto do artigo · p. 10 1- Os prazos processuais, são peremptórios e cominativos. 2- Ex vi do n.º 3 do artigo 145.º do CPC. “O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”. Nesta conformidade, 3- O direito de praticar o acto, está extinto. 4- O apelante apresentou as alegações intempestivamente. Assim sendo,
Texto do artigo · p. 10 4.1 Verifica-se a preclusão, ou seja, impossibilidade de impugnar uma decisão judicial, por via de recurso, por terem decorrido os respectivos prazos.
Texto do artigo · p. 11 Assim, promovo, que seja declarada extinta a instância, nos termos
Texto do artigo · p. 11 ínsitos da alínea c) do artigo 287.º do CPC”. Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros Cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia
Texto do artigo · p. 11 O apelante foi notificado a fls. 227 de todo o conteúdo do douto
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 258/2014 – 1.ª, de 23 de Setembro, no dia 13 de Novembro de 2014. Inconformado com o conteúdo do acórdão, veio requerer a interposição do recurso conforme ilustra o doc. constante a fls. 229. Admitido o recurso, aquele, foi a fls. 232 dos autos, notificado da admissão do mesmo, no dia 6 de Maio de 2015, tendo, assim, apresentado as alegações extemporaneamente, no dia 8 de Junho do mesmo ano.
Texto do artigo · p. 11 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a extinção da instância, por preclusão do prazo, ou seja, a impossibilidade de impugnar uma decisão judicial por via de recurso, por terem decorrido os respectivos prazos.
Texto do artigo · p. 11 Compulsados os actos e analisadas as peças processuais, com base na lei aplicável, conclui-se que o apelante apresentou as alegações fora do prazo, o que viola o preceituado no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal reunidos em plenário, acordam em rejeitar liminarmente o recurso, por caducidade do direito, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas por deles estar isento. Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2017 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 29/2015 – P
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 12/2017
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 10: O Reitor da UEM, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão vertida no
  5. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 258/2014 – 1.ª, de 23 de Setembro de 2014, que deu provimento ao recurso interposto por Manuel Jossai Namburete Cumbi, anulando o despacho de 24/7/2011, exarado pelo Reitor da UEM, que demite o apelado das suas funções, veio junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação. Admitido o recurso, o apelante foi notificado a fls. 232 para apresentar alegações, tendo às apresentado passados 30 dias, ao invés de 15 dias, conforme evidencia a fls. 235 dos autos, infringindo assim, o preceituado no artigo 142 do LPAC, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  6. Texto do artigo, página 10: As suas alegações constam de fls. 236 a 245 dos autos, que de seguida se apresenta:
  7. Texto do artigo, página 10: “Há vícios e factos no acórdão recorrido, que consubstanciam a violação ou errada aplicação da lei substantiva ou processual, pelo facto de os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do TA, terem subsumido incorrectamente o recurso contencioso como tendo fundamento o desvio do poder, facto nunca provado.
  8. Texto do artigo, página 10: O tribunal a quo não teve mérito na decisão que tomou de anular o despacho recorrido, concedendo provimento ao recurso sem ao menos demostrar, que norma relativa ao processo disciplinar a UEM violou ao tomar a decisão baseada no seu poder discricionário, decisão essa que o tribunal a quo não protestou, ou seja, não houve qualquer juízo de censura do processo disciplinar e do respectivo despacho punitivo, o qual aplicou uma pena prevista na lei, sem erro sobre os pressupostos de facto e de ofensa ao princípio in dubio pro reo.
  9. Texto do artigo, página 10: O tribunal prolatou o acórdão com fundamento no desvio do poder, não tendo especificado os pressupostos a ele inerentes. O que é, quando ocorre e, no recurso em causa, o fundamento para a decisão se basear no desvio de poder”.
  10. Texto do artigo, página 10: O apelante conclui alegando que não houve qualquer desvio de poder, nem erro sobre os pressupostos de facto e de ofensa ao princípio in dubio pro reo e não houve, muito menos, má interpretação e errada aplicação da lei. Conclui, ainda, que os fundamentos do recurso apresentados pelo recorrente são o vício de forma e a violação da lei, mas, o tribunal a quo introduziu um novo fundamento (desvio de poder).
  11. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a procedência das alegações, a anulação do acórdão recorrido e consequente a manutenção do despacho exarado pelo Reitor da UEM.
  12. Texto do artigo, página 10: Em momento posterior, o apelante foi notificado sobre a promoção do Ministério Público, para se pronunciar. Em resposta, alegou que aquando da contestação da petição inicial, indicou a localização dos seus mandatários, com vista a serem notificados relativamente aos actos processuais subsequentes. Alega, ainda, que a insistência em notificar
  13. Texto do artigo, página 10: a UEM cria um prejuízo institucional relacionado com a burocracia interna o que leva a que a notificação chegue aos mandatários intempestivamente.
  14. Texto do artigo, página 10: “Os oficiais furtam-se ao comando processual inerente às notificações, ao contrariarem o disposto no n.º 1 do artigo 253.º do CPC. Finaliza, requerendo que se mande os oficiais notificar os mandatários judiciais nos precisos termos legais”.
  15. Texto do artigo, página 10: Notificado o apelado, a fls. 250-verso, apresentou as suas contraalegações de fls. 251 a 257 dos autos, referido que:
  16. Texto do artigo, página 10: “O apelante apresentou as suas alegações passados 30 dias ao invés, de 15 dias, conforme prescreve o artigo 142 da LPAC, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Este facto consubstancia em deserção da instância.
  17. Texto do artigo, página 10: O apelante não demostra a violação ou errada aplicação da lei nem a nulidade da decisão que impugna, limitando-se a discutir factos, tal como o fez na primeira instância, na qual o apelado produziu toda a prova que levou o tribunal a denotar o desvio de poder.
  18. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar instaurado e a prática do acto não foram motivados por um fim legalmente estabelecido, senão estar mergulhado no desvio de poder.
  19. Texto do artigo, página 10: Tudo o que está a dizer, o apelado já o disse com toda a prova na petição inicial, indicando a base legal a qual o apelante não refutou.
  20. Texto do artigo, página 10: A indicação do vício de forma e da violação da lei alegada pelo apelado, levou o tribunal a quo a classificar todos e quaisquer factos provados, para fundamentar a sua decisão, guiado pelo princípio de ampla tutela jurisdicional e o dever do Juiz apreciar todas as questões, segundo a máxima mihi factum dabo tibi ius (dá-me os factos, lhe darei o direito), conforme atesta o n.º 1 do artigo 156.º CPC, conjugado com n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicáveis por força do artigo 15 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 10: O Tribunal a quo, refere o apelado, não afastou nem corrigiu nada, a verdade é que houve cumulação de vícios, qualquer um era bastante para o mérito da acusa, por isso, o tribunal limitou-se aplicar a lei a factos apresentados e provados pelo apelado e admitidos pelo apelante.
  22. Texto do artigo, página 10: O apelante divagou, nada disse, nada discutiu e demostrou em matéria de lei claramente que não tinha nada para dizer, senão só recorrer para dilatar a solução do problema e manter o apelado fora das suas actividades, por pura má-fé, com o objectivo de desencorajar o apelado a retomar a sua actividade, sentindo-se combatido”.
  23. Texto do artigo, página 10: O apelado conclui, afirmando que o apelante não conseguiu afastar, de facto e de jure, as provas produzidas pelo recorrido.
  24. Texto do artigo, página 10: Termina, pedindo a rejeição das alegações, porque foram apresentadas intempestivamente e a manutenção da decisão do acórdão recorrido.
  25. Texto do artigo, página 10: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, este promoveu a fls. 258 e 258verso dos autos; o seguinte.
  26. Texto do artigo, página 10: 1- Os prazos processuais, são peremptórios e cominativos. 2- Ex vi do n.º 3 do artigo 145.º do CPC. “O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”. Nesta conformidade, 3- O direito de praticar o acto, está extinto. 4- O apelante apresentou as alegações intempestivamente. Assim sendo,
  27. Texto do artigo, página 10: 4.1 Verifica-se a preclusão, ou seja, impossibilidade de impugnar uma decisão judicial, por via de recurso, por terem decorrido os respectivos prazos.
  28. Texto do artigo, página 11: Assim, promovo, que seja declarada extinta a instância, nos termos
  29. Texto do artigo, página 11: ínsitos da alínea c) do artigo 287.º do CPC”. Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros Cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia
  30. Texto do artigo, página 11: O apelante foi notificado a fls. 227 de todo o conteúdo do douto
  31. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 258/2014 – 1.ª, de 23 de Setembro, no dia 13 de Novembro de 2014. Inconformado com o conteúdo do acórdão, veio requerer a interposição do recurso conforme ilustra o doc. constante a fls. 229. Admitido o recurso, aquele, foi a fls. 232 dos autos, notificado da admissão do mesmo, no dia 6 de Maio de 2015, tendo, assim, apresentado as alegações extemporaneamente, no dia 8 de Junho do mesmo ano.
  32. Texto do artigo, página 11: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a extinção da instância, por preclusão do prazo, ou seja, a impossibilidade de impugnar uma decisão judicial por via de recurso, por terem decorrido os respectivos prazos.
  33. Texto do artigo, página 11: Compulsados os actos e analisadas as peças processuais, com base na lei aplicável, conclui-se que o apelante apresentou as alegações fora do prazo, o que viola o preceituado no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  34. Texto do artigo, página 11: Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal reunidos em plenário, acordam em rejeitar liminarmente o recurso, por caducidade do direito, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  35. Texto do artigo, página 11: Sem custas por deles estar isento. Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2017 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.