Acórdão n.º 49/2017

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Acórdão n.º 49/2017

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Texto do artigo · p. 24 Processo n.º 19/2014 - P
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 49/2017
Texto do artigo · p. 24 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 24 Ana Paula Edmundo Banana – Técnica dos Recursos Humanos no Governo do Distrito de Mogovolas - Província de Nampula, na gerência de 2007, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 3/2013, de 8 de Março, referente ao Processo n.º 393/2007/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foi sancionada com a pena de reposição de dinheiros públicos, no valor de 216.187,44MT (duzentos e dezasseis mil, cento e oitenta e sete meticais e quarenta e quatro centavos), e no pagamento de multa no montante de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pela prática de infracções financeiras típicas e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento, e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso de apelação, cujos fundamentos constantes de fls. 297 a 302 dos autos, para todos efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidos, dos quais se extrai essencialmente o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 “1. Durante a auditoria, a mesma foi confrontada com várias constatações relacionadas com a área dos Recursos Humanos, vide págs. 30 a 34 do Relatório Final da Auditoria Financeira realizado ao Governo do Distrito de Mogovolas, no período em alusão, com violação de preceitos legais.
Texto do artigo · p. 24 2. Analisando as demostrações contabilísticas constantes nas tabelas 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8 e 9 das páginas 3 a 7, do supracitado Acórdão, cujo resumo consta da tabela 10, pág. 20, do mesmo, fica claro e evidente que as irregularidades financeiras apuradas, deveriam ser sim consideradas praticadas unicamente pelos responsáveis pela movimentação dos referidos dinheiros públicos neste Distrito, no período em alusão, sendo de destacar os Senhores Chale Ossufo, na qualidade de Administrador do Distrito e Calisto Jafar Arune, Chefe da Repartição e Encarregado da Contabilidade, os quais tinham a seu cargo a gestão dos fundos disponibilizados ao Distrito, nomeadamente: os fundos de funcionamento e investimento (pela falta de recibos e facturas na aquisição de vários bens; celebração de contratos administrativos para execução de obras sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, conforme tabelas das páginas 3 a 7 do Acórdão), bem como das receitas cobradas sobre vários serviços, no valor total de 2.314.498,87MT, tendo apenas sido encaminhados ao Tesouro Público o montante de 336.000,00MT, ficando o saldo que não deu entrada nos cofres do Estado, na ordem de 1.978.498,87MT (vide pág. 3 do Acórdão) ”.
Texto do artigo · p. 24 Termina, requerendo que o Acórdão recorrido seja revogado ou substituído por outro que manifeste a absolvição da recorrente na quantia que a mesma foi condenada a repor nos cofres do Estado, alegadamente, por ter praticado as infracções financeiras tipificadas, o que no seu entender, nos termos das demonstrações acima apresentadas, não se
Texto do artigo · p. 24 considerar a recorrente como sendo agente de facto e de imputação no dever de reposição, mas sim na manutenção da quantia condenatória, resultante da multa aplicada, com a qual a recorrente concorda.
Texto do artigo · p. 24 O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 384v a 385 dos autos, promovendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 “A) Conceder provimento ao recurso interposto pela apelada. Declarando-se: B) A isenção da responsabilidade financeira, por inexistência de
Texto do artigo · p. 24 indícios, ou prova bastante, susceptível de determinar, qualquer conduta censurável, e constitutiva de infracção financeira”.
Texto do artigo · p. 24 Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 24 Os autos emergem do facto de o Tribunal a quo ter proferido o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 3/2013 – II Subsecção da III Secção, de 8 de Março, no qual a ora apelante foi condenada no dever de reposição de dinheiros públicos, pela prática de infracções financeiras típicas, previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 24 a) Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público, no total de 1.978.498,87MT (constatação n.º 2, páginas 8 e 9 do Acórdão);
Texto do artigo · p. 24 b) Falta de documentos justificativos, no valor global de 183.375,68MT (constatação n.º 5, 6, 7, 8 e 12, páginas 10, 11, 12 e 14 do Acórdão).
Texto do artigo · p. 24 Nos termos do n.º 3 do artigo 16 do Regimento supracitado, “A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”.
Texto do artigo · p. 24 Ora, compulsado o Relatório Final de Auditoria (cfr. fls. 222 a 260 dos autos), que alicerça o Acórdão recorrido, constata-se que a apelante somente é citada como responsável no capítulo reservado aos Recursos Humanos (vide fls. 251 a 255 dos autos).
Texto do artigo · p. 24 No entanto, analisando o Acórdão recorrido, no que se refere às constatações em que a recorrente é citada (cfr. fls. 281 e 282 dos autos), verifica-se que apenas foi sancionada com a pena de multa, pela violação das demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 2 do artigo 12 do Regimento já citado.
Texto do artigo · p. 24 Dito isto, e porque fica comprovado a exclusão da recorrente no dever de reposição, pois não há qualquer nexo de causalidade com a conduta ou abstenção da apelante, de que tenha resultado, de forma directa ou indirecta, nas infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento retro mencionado, não será justo nem legal arguir a recorrente no dever de repor os dinheiros públicos, segundo o teor e sentido do Acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 24 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam em julgar procedente, o recurso interposto por Ana Paula Edmundo Banana, por provados os fundamentos legais, isentando-a da responsabilidade financeira típica, consubstanciada no dever de reposição.
Texto do artigo · p. 24 Ademais, tendo em conta que os presentes autos provêm de recurso do Acórdão proferido pela II Subsecção, deverá o presente Plenário, apreciar tanto matérias de facto, bem como de direito (vide alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa).
Texto do artigo · p. 25 Assim, com vista à perseguição dos dinheiros públicos, competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 230.º da CRM), por responsabilidade financeira reintegratória, vai o valor de 216.187,44MT (duzentos e dezasseis mil, cento e oitenta e sete meticais e quarenta e quatro centavos), atribuído no Acórdão recorrido à gestora Ana Paula Edmundo Banana, redistribuído pelos restantes gestores, em igual proporção, fixando-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 25 a) Chale Ossufo – Administrador do Governo do Distrito de Mogovolas, em 2006, de 1.189.031,01MT (um milhão, cento e oitenta e nove mil e trinta e um meticais e um centavo), passará a repor 1.297.124,73MT (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, cento e vinte e quatro meticais e setenta e três centavos);
Texto do artigo · p. 25 b) Calisto Janfar Arune – Encarregado da Contabilidade do Governo do Distrito de Mogovolas, em 2006, de 756.656,10MT (setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis meticais e dez centavos), passará a repor 864.749,82MT (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove meticais e oitenta e dois centavos).
Texto do artigo · p. 25 Mantém-se, o valor das multas decretado pelo Acórdão recorrido. Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Processo n.º 19/2014 - P
  2. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 49/2017
  3. Texto do artigo, página 24: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 24: Ana Paula Edmundo Banana – Técnica dos Recursos Humanos no Governo do Distrito de Mogovolas - Província de Nampula, na gerência de 2007, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o teor e sentido do
  5. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 3/2013, de 8 de Março, referente ao Processo n.º 393/2007/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foi sancionada com a pena de reposição de dinheiros públicos, no valor de 216.187,44MT (duzentos e dezasseis mil, cento e oitenta e sete meticais e quarenta e quatro centavos), e no pagamento de multa no montante de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pela prática de infracções financeiras típicas e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento, e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso de apelação, cujos fundamentos constantes de fls. 297 a 302 dos autos, para todos efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidos, dos quais se extrai essencialmente o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 24: “1. Durante a auditoria, a mesma foi confrontada com várias constatações relacionadas com a área dos Recursos Humanos, vide págs. 30 a 34 do Relatório Final da Auditoria Financeira realizado ao Governo do Distrito de Mogovolas, no período em alusão, com violação de preceitos legais.
  7. Texto do artigo, página 24: 2. Analisando as demostrações contabilísticas constantes nas tabelas 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8 e 9 das páginas 3 a 7, do supracitado Acórdão, cujo resumo consta da tabela 10, pág. 20, do mesmo, fica claro e evidente que as irregularidades financeiras apuradas, deveriam ser sim consideradas praticadas unicamente pelos responsáveis pela movimentação dos referidos dinheiros públicos neste Distrito, no período em alusão, sendo de destacar os Senhores Chale Ossufo, na qualidade de Administrador do Distrito e Calisto Jafar Arune, Chefe da Repartição e Encarregado da Contabilidade, os quais tinham a seu cargo a gestão dos fundos disponibilizados ao Distrito, nomeadamente: os fundos de funcionamento e investimento (pela falta de recibos e facturas na aquisição de vários bens; celebração de contratos administrativos para execução de obras sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, conforme tabelas das páginas 3 a 7 do Acórdão), bem como das receitas cobradas sobre vários serviços, no valor total de 2.314.498,87MT, tendo apenas sido encaminhados ao Tesouro Público o montante de 336.000,00MT, ficando o saldo que não deu entrada nos cofres do Estado, na ordem de 1.978.498,87MT (vide pág. 3 do Acórdão) ”.
  8. Texto do artigo, página 24: Termina, requerendo que o Acórdão recorrido seja revogado ou substituído por outro que manifeste a absolvição da recorrente na quantia que a mesma foi condenada a repor nos cofres do Estado, alegadamente, por ter praticado as infracções financeiras tipificadas, o que no seu entender, nos termos das demonstrações acima apresentadas, não se
  9. Texto do artigo, página 24: considerar a recorrente como sendo agente de facto e de imputação no dever de reposição, mas sim na manutenção da quantia condenatória, resultante da multa aplicada, com a qual a recorrente concorda.
  10. Texto do artigo, página 24: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 384v a 385 dos autos, promovendo o seguinte:
  11. Texto do artigo, página 24: “A) Conceder provimento ao recurso interposto pela apelada. Declarando-se: B) A isenção da responsabilidade financeira, por inexistência de
  12. Texto do artigo, página 24: indícios, ou prova bastante, susceptível de determinar, qualquer conduta censurável, e constitutiva de infracção financeira”.
  13. Texto do artigo, página 24: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
  14. Texto do artigo, página 24: Os autos emergem do facto de o Tribunal a quo ter proferido o
  15. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 3/2013 – II Subsecção da III Secção, de 8 de Março, no qual a ora apelante foi condenada no dever de reposição de dinheiros públicos, pela prática de infracções financeiras típicas, previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, nomeadamente:
  16. Texto do artigo, página 24: a) Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público, no total de 1.978.498,87MT (constatação n.º 2, páginas 8 e 9 do Acórdão);
  17. Texto do artigo, página 24: b) Falta de documentos justificativos, no valor global de 183.375,68MT (constatação n.º 5, 6, 7, 8 e 12, páginas 10, 11, 12 e 14 do Acórdão).
  18. Texto do artigo, página 24: Nos termos do n.º 3 do artigo 16 do Regimento supracitado, “A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”.
  19. Texto do artigo, página 24: Ora, compulsado o Relatório Final de Auditoria (cfr. fls. 222 a 260 dos autos), que alicerça o Acórdão recorrido, constata-se que a apelante somente é citada como responsável no capítulo reservado aos Recursos Humanos (vide fls. 251 a 255 dos autos).
  20. Texto do artigo, página 24: No entanto, analisando o Acórdão recorrido, no que se refere às constatações em que a recorrente é citada (cfr. fls. 281 e 282 dos autos), verifica-se que apenas foi sancionada com a pena de multa, pela violação das demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 2 do artigo 12 do Regimento já citado.
  21. Texto do artigo, página 24: Dito isto, e porque fica comprovado a exclusão da recorrente no dever de reposição, pois não há qualquer nexo de causalidade com a conduta ou abstenção da apelante, de que tenha resultado, de forma directa ou indirecta, nas infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento retro mencionado, não será justo nem legal arguir a recorrente no dever de repor os dinheiros públicos, segundo o teor e sentido do Acórdão recorrido.
  22. Texto do artigo, página 24: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam em julgar procedente, o recurso interposto por Ana Paula Edmundo Banana, por provados os fundamentos legais, isentando-a da responsabilidade financeira típica, consubstanciada no dever de reposição.
  23. Texto do artigo, página 24: Ademais, tendo em conta que os presentes autos provêm de recurso do Acórdão proferido pela II Subsecção, deverá o presente Plenário, apreciar tanto matérias de facto, bem como de direito (vide alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa).
  24. Texto do artigo, página 25: Assim, com vista à perseguição dos dinheiros públicos, competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 230.º da CRM), por responsabilidade financeira reintegratória, vai o valor de 216.187,44MT (duzentos e dezasseis mil, cento e oitenta e sete meticais e quarenta e quatro centavos), atribuído no Acórdão recorrido à gestora Ana Paula Edmundo Banana, redistribuído pelos restantes gestores, em igual proporção, fixando-se nos seguintes termos:
  25. Texto do artigo, página 25: a) Chale Ossufo – Administrador do Governo do Distrito de Mogovolas, em 2006, de 1.189.031,01MT (um milhão, cento e oitenta e nove mil e trinta e um meticais e um centavo), passará a repor 1.297.124,73MT (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, cento e vinte e quatro meticais e setenta e três centavos);
  26. Texto do artigo, página 25: b) Calisto Janfar Arune – Encarregado da Contabilidade do Governo do Distrito de Mogovolas, em 2006, de 756.656,10MT (setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis meticais e dez centavos), passará a repor 864.749,82MT (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove meticais e oitenta e dois centavos).
  27. Texto do artigo, página 25: Mantém-se, o valor das multas decretado pelo Acórdão recorrido. Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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