Acórdão n.º 3/2017

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Acórdão n.º 3/2017

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Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 6/2015/P
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 3/2017
Texto do artigo · p. 4 José Nunes Gilberto, com os melhores sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 238/2014, de 2 de Setembro, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, que negou provimento ao recurso por si interposto, contra o despacho proferido pelo Director do Instituto Superior de Ciências de Saúde, atinente à expulsão do recorrente, veio, perante esta instância jurisdicional, do mesmo, interpor o presente recurso de apelação, estribando-se nos argumentos que abaixo se seguem:
Texto do artigo · p. 4 “O Apelante moveu recurso contencioso de anulação do facto administrativo praticado pelo Director do ISCISA que determinou a expulsão do Apelante dos quadros daquela instituição pública.
Texto do artigo · p. 4 O Apelante pretende ver anulada aquela decisão do Apelado porque violou o princípio da fundamentação dos actos administrativos plasmados na Constituição Moçambicana e no EGFAE.
Texto do artigo · p. 4 Como se depreende do n.º 2 e 3 do art.º 111 do EGFAE, dispõe que o dirigente que mandou instaurar o processo decide sobre aplicação da sanção e esta decisão é fundamentada.
Texto do artigo · p. 4 E O n.º 2 do art.º 253 da CRM determina que `Os actos administrativos
Texto do artigo · p. 4 (…) são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados´.
Texto do artigo · p. 4 Ocorre que no referido acto, nada consta sobre os fundamentos de direito e de facto que a Constituição e demais legislação impõem, n.º 1 do art.º 5 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 4 Entretanto, a falta de fundamentação do acto de expulsão exarada pelo Apelado, quando impugnado, é sancionada com a alteração do acto por ser manifestamente ilegal, revogando-se nos termos do art.º 124 e n.º 2 do art.º 126, ambos do EGFAE.
Texto do artigo · p. 4 Ao invés disso, compulsados os autos, o instrutor fez o relatório final, como indica o n.º 1 do art.º 111 do EGFAE. Recebido o relatório final e apresentado ao Apelado, devia este decidir fundamentando com base no processo disciplinar, donde deviam constar as agravantes e as atenuantes, e, esta decisão fundamentada notificada ao Apelante, n.º 2 e 3 do artigo 111 e n.º 1 do art.º 112, ambos do EGFAE.
Texto do artigo · p. 4 Contudo, não foi esse o procedimento observado.
Texto do artigo · p. 4 Apesar disso, a fls. 34, o Apelado não fundamenta o despacho, uma vez que somente diz que concorda com a proposta apresentada e decide punir o Apelante com a pena de expulsão e, desse despacho seco e vazio, notificado o Apelante da sanção `Expulso do Aparelho do Estado´, fls. 35.
Texto do artigo · p. 4 A alegação do Apelante de violação do n.º 2 e 3 do art.º 111, e, n.º 1 do art.º 112, ambos do EGFAE, está confirmada.
Texto do artigo · p. 4 No entanto, o
Texto do artigo · p. 4 acórdão n.º 238/2014, nega provimento ao recurso interposto pelo Apelante, socorrendo-se do disposto no n.º 3 do art.º 61 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, para negar o direito do Apelante de ver reposta a justiça.
Texto do artigo · p. 4 O acórdão para negar razão ao Apelante, fundamenta a sua decisão no conteúdo de um Decreto. Decisão surpreendente esta, que é sustentada pelo organismo por excelência garante da legalidade que o Ministério Público, art.º 236 da CRM. Analisando a norma base da decisão do acórdão que temos vindo a referir, constata-se que estamos perante um Decreto (30/2001, de 15 de Outubro), que é um dispositivo inferior relativamente a base da fundamentação do Apelante, a Constituição da República e o EGFAE (Lei n.º 14/2009, de 14 de Março).
Texto do artigo · p. 4 Ainda continuando analisando o Decreto, é demasiadamente evidente que não foi esse o propósito que o legislador pretendeu acautelar. Este n.º 3 do art.º 61 do referido Decreto, não pode ser considerado como norma incorporada no processo disciplinar instaurado contra um funcionário do Estado. Houve aqui, uma má aplicação da lei substantiva.
Texto do artigo · p. 4 O acórdão reconhece que efetivamente o Apelado não fundamentou o acto recorrido pelo Apelante. O acórdão diz que:
Texto do artigo · p. 4 `A entidade decisória, ao declarar a sua concordância… no Relatório de Encerramento do Processo Disciplinar, acolheu os fundamentos nele esgrimidos e, consequentemente, cumpriu com o dever de fundamentar, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 61 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovados pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro´.
Texto do artigo · p. 4 Esta decisão entra em contradição com o direito a ser aplicado tratando-se de processo disciplinar porque as normas jurídico-laborais são estabelecidas pelo EGFAE, vide art.º 1 deste Estatuto.
Texto do artigo · p. 4 CONCLUSÕES Portanto, era no EGFAE que o Tribunal “aquo” devia fundamentar
Texto do artigo · p. 4 a sua decisão de direito ao caso aplicável. Assim o Tribunal em
Texto do artigo · p. 5 Primeira Instância veio proferir uma decisão notoriamente inquinada de vício violação e má aplicação da lei processual, sendo medida de direito urgente a retratação daquele órgão, revogando-se para deste atingir-se a sã costumeira justiça.
Texto do artigo · p. 5 TERMOS EM QUE Roga-se mui douto suprimento de V.Exa. se digne:
Texto do artigo · p. 5 A revogar o
Texto do artigo · p. 5 acórdão n.º 238/2014, julgando-se procedente a presente Apelação e dando provimento ao recurso contencioso de anulação de acto administrativo intentado pelo Apelante em Primeira Instância.
Texto do artigo · p. 5 Assim decidindo, poderão os doutos julgadores deste Tribunal sentirem-se convictos de estar cumprido o honroso mister que lhes foi confiado”.
Texto do artigo · p. 5 Juntou os documentos de folhas 62 a 65, dos autos. Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
Texto do artigo · p. 5 daquele órgão junto desta instância jurisdicional proferiu a seguinte promoção (fls. 86/verso):
Texto do artigo · p. 5 “Tudo visto: Compulsado o acórdão recorrido, Analisadas as alegações de recurso, Promovo
Texto do artigo · p. 5 - Manutenção e confirmação do acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros integrantes deste foro, nada tendo suscitado.
Texto do artigo · p. 5 Analisando e decidindo.
Texto do artigo · p. 5 Por
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 238/2014-1.ª, datado de 2 de Setembro de 2014, proferido nos autos do Processo n.º 71/2010-1.ª, o tribunal negou provimento ao recurso interposto por José Nunes Gilberto e confirmou a decisão recorrida, por ausência de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 5 É desta decisão que o recorrente interpôs o presente recurso.
Texto do artigo · p. 5 Nas suas alegações, em sede do presente recurso, o recorrente afirma que o despacho dado pelo Director do Instituto Superior de Ciências da Saúde (ISCISA) não se mostra bastante para fundamentar a decisão de expulsão pronunciada pelo mesmo, alegando, deste modo, a violação do disposto no número 3 do artigo 111 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, onde estabelece que “A decisão é fundamentada e toma sempre as agravantes e atenuantes fixadas”.
Texto do artigo · p. 5 É de se esclarecer o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra, mostrando como os factos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de determinada conclusão, esclarecendo o objecto do acto.
Texto do artigo · p. 5 Assim, quando uma autoridade concorda com uma informação, parecer ou um relatório, como é o que aconteceu na circunstância em apreço, em que se propõe determinada solução para o caso vertido, esse despacho de concordância apropria-se das razões desse mesmo relatório, cujos fundamentos ficam, desde então, sendo seus.
Texto do artigo · p. 5 É verdade que a fundamentação dos actos administrativos é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de Direito democrático, não apenas para o particular lesado pela actuação administrativa, mas também na perspectiva do tribunal competente para ajuizar a validade do acto e, ainda, na óptica do próprio interesse público. Ademais, o objectivo essencial e imediato da fundamentação é esclarecer, concretamente, a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo.
Texto do artigo · p. 5 Este Tribunal pugna pela suficiência da fundamentação sempre que dela resulte a possibilidade de o destinatário conhecer o percurso cognitivo inserido no processo disciplinar conducente ao encerramento do mesmo, tal como se entende que ocorreu na presente situação.
Texto do artigo · p. 5 No caso em apreço, o despacho recorrido resulta das conclusões constantes do Relatório de Encerramento do já aludido processo disciplinar, tendo todos os fundamentos sido nele esgrimidos.
Texto do artigo · p. 5 Ao acolher a proposta, o órgão decisório apropriou-se do Relatório de Encerramento com a respectiva proposta da medida a tomar e sua fundamentação legal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, a instância a quo fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que, o respectivo acórdão, ora recorrido, não merece censura e, consequentemente, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por José Nunes Gilberto, por carecer de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 5 Custas pelo apelante, no valor de 1.000,00MT (mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 6/2015/P
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 3/2017
  3. Texto do artigo, página 4: José Nunes Gilberto, com os melhores sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
  4. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 238/2014, de 2 de Setembro, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, que negou provimento ao recurso por si interposto, contra o despacho proferido pelo Director do Instituto Superior de Ciências de Saúde, atinente à expulsão do recorrente, veio, perante esta instância jurisdicional, do mesmo, interpor o presente recurso de apelação, estribando-se nos argumentos que abaixo se seguem:
  5. Texto do artigo, página 4: “O Apelante moveu recurso contencioso de anulação do facto administrativo praticado pelo Director do ISCISA que determinou a expulsão do Apelante dos quadros daquela instituição pública.
  6. Texto do artigo, página 4: O Apelante pretende ver anulada aquela decisão do Apelado porque violou o princípio da fundamentação dos actos administrativos plasmados na Constituição Moçambicana e no EGFAE.
  7. Texto do artigo, página 4: Como se depreende do n.º 2 e 3 do art.º 111 do EGFAE, dispõe que o dirigente que mandou instaurar o processo decide sobre aplicação da sanção e esta decisão é fundamentada.
  8. Texto do artigo, página 4: E O n.º 2 do art.º 253 da CRM determina que `Os actos administrativos
  9. Texto do artigo, página 4: (…) são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados´.
  10. Texto do artigo, página 4: Ocorre que no referido acto, nada consta sobre os fundamentos de direito e de facto que a Constituição e demais legislação impõem, n.º 1 do art.º 5 do EGFAE.
  11. Texto do artigo, página 4: Entretanto, a falta de fundamentação do acto de expulsão exarada pelo Apelado, quando impugnado, é sancionada com a alteração do acto por ser manifestamente ilegal, revogando-se nos termos do art.º 124 e n.º 2 do art.º 126, ambos do EGFAE.
  12. Texto do artigo, página 4: Ao invés disso, compulsados os autos, o instrutor fez o relatório final, como indica o n.º 1 do art.º 111 do EGFAE. Recebido o relatório final e apresentado ao Apelado, devia este decidir fundamentando com base no processo disciplinar, donde deviam constar as agravantes e as atenuantes, e, esta decisão fundamentada notificada ao Apelante, n.º 2 e 3 do artigo 111 e n.º 1 do art.º 112, ambos do EGFAE.
  13. Texto do artigo, página 4: Contudo, não foi esse o procedimento observado.
  14. Texto do artigo, página 4: Apesar disso, a fls. 34, o Apelado não fundamenta o despacho, uma vez que somente diz que concorda com a proposta apresentada e decide punir o Apelante com a pena de expulsão e, desse despacho seco e vazio, notificado o Apelante da sanção `Expulso do Aparelho do Estado´, fls. 35.
  15. Texto do artigo, página 4: A alegação do Apelante de violação do n.º 2 e 3 do art.º 111, e, n.º 1 do art.º 112, ambos do EGFAE, está confirmada.
  16. Texto do artigo, página 4: No entanto, o
  17. Texto do artigo, página 4: acórdão n.º 238/2014, nega provimento ao recurso interposto pelo Apelante, socorrendo-se do disposto no n.º 3 do art.º 61 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, para negar o direito do Apelante de ver reposta a justiça.
  18. Texto do artigo, página 4: O acórdão para negar razão ao Apelante, fundamenta a sua decisão no conteúdo de um Decreto. Decisão surpreendente esta, que é sustentada pelo organismo por excelência garante da legalidade que o Ministério Público, art.º 236 da CRM. Analisando a norma base da decisão do acórdão que temos vindo a referir, constata-se que estamos perante um Decreto (30/2001, de 15 de Outubro), que é um dispositivo inferior relativamente a base da fundamentação do Apelante, a Constituição da República e o EGFAE (Lei n.º 14/2009, de 14 de Março).
  19. Texto do artigo, página 4: Ainda continuando analisando o Decreto, é demasiadamente evidente que não foi esse o propósito que o legislador pretendeu acautelar. Este n.º 3 do art.º 61 do referido Decreto, não pode ser considerado como norma incorporada no processo disciplinar instaurado contra um funcionário do Estado. Houve aqui, uma má aplicação da lei substantiva.
  20. Texto do artigo, página 4: O acórdão reconhece que efetivamente o Apelado não fundamentou o acto recorrido pelo Apelante. O acórdão diz que:
  21. Texto do artigo, página 4: `A entidade decisória, ao declarar a sua concordância… no Relatório de Encerramento do Processo Disciplinar, acolheu os fundamentos nele esgrimidos e, consequentemente, cumpriu com o dever de fundamentar, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 61 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovados pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro´.
  22. Texto do artigo, página 4: Esta decisão entra em contradição com o direito a ser aplicado tratando-se de processo disciplinar porque as normas jurídico-laborais são estabelecidas pelo EGFAE, vide art.º 1 deste Estatuto.
  23. Texto do artigo, página 4: CONCLUSÕES Portanto, era no EGFAE que o Tribunal “aquo” devia fundamentar
  24. Texto do artigo, página 4: a sua decisão de direito ao caso aplicável. Assim o Tribunal em
  25. Texto do artigo, página 5: Primeira Instância veio proferir uma decisão notoriamente inquinada de vício violação e má aplicação da lei processual, sendo medida de direito urgente a retratação daquele órgão, revogando-se para deste atingir-se a sã costumeira justiça.
  26. Texto do artigo, página 5: TERMOS EM QUE Roga-se mui douto suprimento de V.Exa. se digne:
  27. Texto do artigo, página 5: A revogar o
  28. Texto do artigo, página 5: acórdão n.º 238/2014, julgando-se procedente a presente Apelação e dando provimento ao recurso contencioso de anulação de acto administrativo intentado pelo Apelante em Primeira Instância.
  29. Texto do artigo, página 5: Assim decidindo, poderão os doutos julgadores deste Tribunal sentirem-se convictos de estar cumprido o honroso mister que lhes foi confiado”.
  30. Texto do artigo, página 5: Juntou os documentos de folhas 62 a 65, dos autos. Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
  31. Texto do artigo, página 5: daquele órgão junto desta instância jurisdicional proferiu a seguinte promoção (fls. 86/verso):
  32. Texto do artigo, página 5: “Tudo visto: Compulsado o acórdão recorrido, Analisadas as alegações de recurso, Promovo
  33. Texto do artigo, página 5: - Manutenção e confirmação do acórdão recorrido”.
  34. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros integrantes deste foro, nada tendo suscitado.
  35. Texto do artigo, página 5: Analisando e decidindo.
  36. Texto do artigo, página 5: Por
  37. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 238/2014-1.ª, datado de 2 de Setembro de 2014, proferido nos autos do Processo n.º 71/2010-1.ª, o tribunal negou provimento ao recurso interposto por José Nunes Gilberto e confirmou a decisão recorrida, por ausência de fundamentos legais.
  38. Texto do artigo, página 5: É desta decisão que o recorrente interpôs o presente recurso.
  39. Texto do artigo, página 5: Nas suas alegações, em sede do presente recurso, o recorrente afirma que o despacho dado pelo Director do Instituto Superior de Ciências da Saúde (ISCISA) não se mostra bastante para fundamentar a decisão de expulsão pronunciada pelo mesmo, alegando, deste modo, a violação do disposto no número 3 do artigo 111 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, onde estabelece que “A decisão é fundamentada e toma sempre as agravantes e atenuantes fixadas”.
  40. Texto do artigo, página 5: É de se esclarecer o seguinte:
  41. Texto do artigo, página 5: A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra, mostrando como os factos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de determinada conclusão, esclarecendo o objecto do acto.
  42. Texto do artigo, página 5: Assim, quando uma autoridade concorda com uma informação, parecer ou um relatório, como é o que aconteceu na circunstância em apreço, em que se propõe determinada solução para o caso vertido, esse despacho de concordância apropria-se das razões desse mesmo relatório, cujos fundamentos ficam, desde então, sendo seus.
  43. Texto do artigo, página 5: É verdade que a fundamentação dos actos administrativos é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de Direito democrático, não apenas para o particular lesado pela actuação administrativa, mas também na perspectiva do tribunal competente para ajuizar a validade do acto e, ainda, na óptica do próprio interesse público. Ademais, o objectivo essencial e imediato da fundamentação é esclarecer, concretamente, a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo.
  44. Texto do artigo, página 5: Este Tribunal pugna pela suficiência da fundamentação sempre que dela resulte a possibilidade de o destinatário conhecer o percurso cognitivo inserido no processo disciplinar conducente ao encerramento do mesmo, tal como se entende que ocorreu na presente situação.
  45. Texto do artigo, página 5: No caso em apreço, o despacho recorrido resulta das conclusões constantes do Relatório de Encerramento do já aludido processo disciplinar, tendo todos os fundamentos sido nele esgrimidos.
  46. Texto do artigo, página 5: Ao acolher a proposta, o órgão decisório apropriou-se do Relatório de Encerramento com a respectiva proposta da medida a tomar e sua fundamentação legal.
  47. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, a instância a quo fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que, o respectivo acórdão, ora recorrido, não merece censura e, consequentemente, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por José Nunes Gilberto, por carecer de fundamentos legais.
  48. Texto do artigo, página 5: Custas pelo apelante, no valor de 1.000,00MT (mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Abril de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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