Acórdão n.º 47/2017
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Acórdão n.º 47/2017
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- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 84/2016 – P
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 47/2017
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: O Presidente do Conselho de Administração do IPEX, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 67/2016, da I Subsecção da III Secção, prolatado no dia 18 de Outubro, que recusou o visto à Adenda ao Contrato n.º 3846/2016, celebrado entre IPEX e S&R Estruturas e Eventos, Lda., veio perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos seguintes factos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 22: “Questão Prévia:
- Texto do artigo, página 22: a) Considera estranho que se insista em aplicar-se, a todo custo e sem ponderação, procedimentos reguladores de processos normais a casos atípicos.
- Texto do artigo, página 22: b) Ninguém deve estar acima da lei, só que a sua aplicação de forma dogmática, pode concorrer para aplicação de penas completamente injustas.
- Texto do artigo, página 22: c) O IPEX foi indevidamente colocado a testa da organização da FACIM, por decisão política verbal e vem enfrentando autêntico dilema entre o político e o legal, o que tem degenerado conflito opondo os gestores da FACIM e os que zelam pela legalidade dos actos administrativos e gestão de Finanças Públicas.
- Texto do artigo, página 22: Dos factos
- Texto do artigo, página 22: Foi lançado o concurso e submetido o contrato para o visto do TA, com o fundamento de que as despesas resultantes deste contrato seriam suportadas com base no valor das inscrições e patrocínios, em virtude de o orçamento de funcionamento do IPEX não contemplar estas despesas.
- Texto do artigo, página 22: O Processo n.º 2049/2016 foi visado, o que alicerçou a nossa convicção de que estavam criadas condições para o normal desenrolar deste processo.
- Texto do artigo, página 22: No processo de implementação do contrato surgiram situações (materiais) adicionais, ou seja, dos 465 “Stands” para acomodar 2.650 expositores, os números cresceram para 565 e 3.760, respectivamente, e os bilhetes de ingresso de 4.500 inicialmente previstos sofrerem um aumento para 65.000 indispensáveis e que não tinham sido previstos e acautelados no contrato. Centrando-se aqui, a causa de pedir e o pedido para tratamento especial.
- Texto do artigo, página 22: Do direito
- Texto do artigo, página 22: Conforme estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 138 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, a contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços até 25% do valor inicial do contrato.
- Texto do artigo, página 22: Esclarecimento das alegações do TA, no Acórdão.
- Texto do artigo, página 22: a) As datas reportadas como fora dos parâmetros resultam do facto de o período do arranque do certame, FACIM, ter sofrido alterações, (mudança da data inaugural de 29 de Agosto para 1 Setembro e dia de Moçambique de 1 para 3 de Setembro).
- Texto do artigo, página 22: b) Falta de cabimento de verba, tratando-se de adenda assumimos que a cobertura orçamental seria nos mesmos moldes previstos no contrato inicial (receitas da FACIM). O mesmo se coloca em relação à certidão de quitação, a declaração do INSS e certidão de inscrição no Cadastro único, que foram anexados no contrato principal.
- Texto do artigo, página 22: Todos estes factos, seriam acautelados pelo pedido avançado (tratamento especial), por não se compadecer com as Normas de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado”.
- Texto do artigo, página 22: Termina, “requerendo o provimento do recurso e, por consequência a revisão do Acórdão”.
- Texto do artigo, página 22: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público a fls. 32-verso, promoveu:
- Texto do artigo, página 22: “1. O apelante, deverá observar e cumprir o acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” e especificamente, o teor do 2.º § de fls. 2 e § 2.º de fls. 3.
- Texto do artigo, página 22: 2. Observar e cumprir os procedimentos do art.º 54 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Texto do artigo, página 22: 3. Leitura atenta do teor do ofício registado sob o n.º 180/GP/
- Texto do artigo, página 22: TA/2016, apenso de fls. 14 e 15”
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O apelante suscitou questões prévias, as quais arrolou-as como foi
- Texto do artigo, página 23: anteriormente demonstrado.
- Texto do artigo, página 23: Apreciando as questões retro indicadas, importa referir que relativamente a aplicação de procedimentos reguladores de processos normais, a casos atípicos, o apelante não especifica a atipicidade em causa, em todo caso, a realização da FACIM não é uma actividade atípica, pois, ocorre anualmente, embora se possa admitir que o número de expositores varie de ano para ano.
- Texto do artigo, página 23: Quanto a aplicação dogmática da lei capaz de concorrer para a aplicação de penas injustas, tal como a primeira questão, o apelante não explica nem prova com factos concretos; entretanto, importa referir que a lei é geral e abstracta, devendo subsumir-se nela os factos abrangidos, havendo casos semelhantes, a decisão pode vir a ser semelhante em obediência ao princípio segundo o qual, tratar de forma igual, os iguais, e desigual os desiguais.
- Texto do artigo, página 23: A Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, relativamente à fiscalização prévia, estatui no seu artigo 61 a natureza e efeitos do visto, como sendo um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia. Entretanto, a mesma lei, excepcionalmente, no seu artigo 73, determina que havendo urgente conveniência de Serviço, a eficácia dos actos e contratos, pode reportar-se à data anterior ao visto, desde que observados os requisitos exigidos no número 3 do mesmo artigo.
- Texto do artigo, página 23: No que concerne ao facto de o IPEX, por decisão política verbal estar acometido a organização da FACIM, e por consequência, constituir um dilema entre o político e o legal, que degenera um conflito opondo os gestores da FACIM e os que zelam a legalidade dos actos administrativos, como as outras questões, o apelante não apresenta mais fundamentos.
- Texto do artigo, página 23: Analisadas as “questões prévias” nos termos em que são colocadas, importar referir que a decisão de organizar a FACIM, seja ela oral ou por escrito, não afasta o cumprimento da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que introduz alterações a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, porém, havendo motivos que justificam, reconhece-se a urgência e a necessidade de flexibilizar-se a realização da actividade, excepcionalmente, como demonstra o artigo 73 da referida lei.
- Texto do artigo, página 23: Analisada cada uma das “questões prévias” suscitadas pelo apelante, nenhuma delas se apresenta como tal, logo, não obstam a que o tribunal analise e decida sobre o presente recurso.
- Texto do artigo, página 23: O apelante discorda com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 67/2016, de 18 de Outubro, que recusou o visto à Adenda ao Contrato n.º 3846/2016, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 77 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de
- Texto do artigo, página 23: 6 de Outubro e ordenou a instauração de processo autónomo de multa, contra João José Macaringue, PCA do IPEX.
- Texto do artigo, página 23: O apelante, refere que foi submetida a adenda para o visto, com
- Texto do artigo, página 23: o fundamento de as despesas deles resultantes serem suportadas com o valor das inscrições e patrocínios, em virtude de o orçamento de funcionamento do IPEX não contemplar estas despesas.
- Texto do artigo, página 23: A submissão de adenda à fiscalização prévia sem o cabimento de verba, viola o previsto na f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2015, de 6 de Outubro, combinado com o n.º 2, do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
- Texto do artigo, página 23: Portanto, analisado o acórdão recorrido e as alegações do apelante, conclui-se que estas não abalam a decisão do tribunal “a quo” na medida em que o processo foi indevidamente instruído, não se apensou o cabimento de verba e foi submetido intempestivamente, para a fiscalização prévia, estes vícios, cada um deles é motivo bastante para a recusa do visto, conforme as alíneas a) b) e c) do artigo 77 da Lei
- Texto do artigo, página 23: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, tal como decidiu o tribunal “a quo”. Nas suas alegações o apelante justifica a celebração da adenda no facto de o número dos expositores ter aumentado o que deu lugar a necessidade de acréscimo dos 465 Stands, para 565 necessários, para acomodar os expositores, consequentemente, os bilhetes de ingresso sofreram uma subida de 4.500 inicialmente previstos para 6.500 unidades. Os argumentos que o apelante esgrime não justificam o procedimento adoptado pelo IPEX, na celebração e submissão da adenda à fiscalização prévia. A celebração da adenda é legalmente permitida quando a situação justifica, como foi o caso sub judice, entretanto, a mesma representa uma contratação adicional e como tal, deve observar todas as formalidades pertinentes, entre elas a informação da disponibilidade de verba para a despesa e a limitação imposta por lei, relativamente ao montante, que não deve exceder os 25% do valor inicial do contrato, conforme preconiza o n.º 2 do artigo 121 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. O apelante, refere que “os n.ºs 1 e 2 do artigo 54 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 138, do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, obrigam a contratada a aceitar as mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que se fizerem nas obras ou serviços até 25% do valor inicial, e que não parece razoável e muito menos sustentável a recusa do visto, tanto mais que o IPEX está certamente em presença de uma situação em que esteve em causa a salvaguarda de um bem maior e um imensurável impacto na economia nacional”.
- Texto do artigo, página 23: Analisadas as alegações do apelante, embora se reconheça a indubitável veracidade dos factos, nada impede que ele cumpra as leis relativas a fiscalização prévia, como foi anteriormente referido.
- Texto do artigo, página 23: Portanto, qualquer facto no âmbito da contratação seja ele contemporâneo como superveniente deve ser tratado, nos termos da lei pertinente e vigente, uma vez que tudo está acautelado, facto que não foi observado pelo Presidente do Conselho de Administração do IPEX na tramitação da adenda ao contrato, a qual foi recusado o visto.
- Texto do artigo, página 23: Nestes termos, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo Presidente do Conselho de Administração do IPEX, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 23: Sem custas. Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 3 de Julho de 2017. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane;
- Texto do artigo, página 24: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente. Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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